I SÉRIE — n.º 71
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 71/2014
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- Texto do artigo, página 22: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
- Texto do artigo, página 22: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
- Texto do artigo, página 22: c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infraestruturas marítimas e portuárias e outras relacionadas.
- Texto do artigo, página 22: 2. Estão investidos de funções de fiscalização, o Director geral, o Inspector da Administração Marítima, os Directores de Serviço Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos e Chefes do Postos de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director geral;
- Texto do artigo, página 22: 3. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
- Texto do artigo, página 22: suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objecto de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 98
- Texto do artigo, página 22: (Normas disciplinares)
- Texto do artigo, página 22: Os procedimentos disciplinares do INAMAR regem-se pelo disposto no Estatuto geral dos funcionários e agentes do Estado, e demais legislação aplicável à Instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 22: SECçãO II Procedimentos Administrativos
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 99
- Texto do artigo, página 22: (Normas de funcionamento interno)
- Texto do artigo, página 22: 1. No seu funcionamento, o INAMAR regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
- Texto do artigo, página 22: 2. O INAMAR rege-se, também, por outras normas que
- Texto do artigo, página 22: lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 100
- Texto do artigo, página 23: (Resoluções do INAMAR)
- Texto do artigo, página 23: São as deliberações ou normas proferidas pelo Conselho de Administração no âmbito das suas competências, com carácter vinculativo para toda a instituição.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 101
- Texto do artigo, página 23: (Ordens de Serviço)
- Texto do artigo, página 23: As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Director-geral do INAMAR, e são de conhecimento e cumprimento obrigatório pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de serviços, Chefes de Departamentos, Administradores Marítimos, seus Adjuntos e Delegados Marítimos e Chefes de Postos, bem como os restantes funcionários.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 102
- Texto do artigo, página 23: (Instruções de Serviço)
- Texto do artigo, página 23: As instruções de serviço constituem normas técnicas, regras de procedimento, esclarecimento e/ou divulgações de quaisquer assuntos que, pela sua natureza peculiar, transitória ou sectorial, não sejam do âmbito das ordens de serviço, sendo emanadas:
- Texto do artigo, página 23: a) Pelo Director-geral, quando regulamentam, esclarecem e divulgam assuntos de carácter técnico;
- Texto do artigo, página 23: b) Pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Chefes de Repartições quando estabelecem normas de procedimento técnico sectorial.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 103
- Texto do artigo, página 23: (Circulares)
- Texto do artigo, página 23: As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e são emanadas pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 104
- Texto do artigo, página 23: (Arquivo)
- Texto do artigo, página 23: 1. Sob a coordenação do Departamento de Administração e Finanças o INAMAR deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
- Texto do artigo, página 23: a) Um arquivo no Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 23: b) Um arquivo de carácter específico em cada Direcção dos Serviços e Departamentos Centrais;
- Texto do artigo, página 23: c) Um arquivo confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 23: 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
- Texto do artigo, página 23: 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
- Texto do artigo, página 23: instruções específicas de serviço.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 105
- Texto do artigo, página 23: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 23: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 106
- Texto do artigo, página 23: (Omissões)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicáveis.
- Parágrafo, página 24: Preço — 42,00MT
- Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 150/2014 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES