I SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 71/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 22 a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
Texto do artigo · p. 22 b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 22 c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infraestruturas marítimas e portuárias e outras relacionadas.
Texto do artigo · p. 22 2. Estão investidos de funções de fiscalização, o Director geral, o Inspector da Administração Marítima, os Directores de Serviço Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos e Chefes do Postos de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director geral;
Texto do artigo · p. 22 3. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
Texto do artigo · p. 22 suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objecto de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 98
Texto do artigo · p. 22 (Normas disciplinares)
Texto do artigo · p. 22 Os procedimentos disciplinares do INAMAR regem-se pelo disposto no Estatuto geral dos funcionários e agentes do Estado, e demais legislação aplicável à Instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 22 SECçãO II Procedimentos Administrativos
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 99
Texto do artigo · p. 22 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 22 1. No seu funcionamento, o INAMAR regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
Texto do artigo · p. 22 2. O INAMAR rege-se, também, por outras normas que
Texto do artigo · p. 22 lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 23 (Resoluções do INAMAR)
Texto do artigo · p. 23 São as deliberações ou normas proferidas pelo Conselho de Administração no âmbito das suas competências, com carácter vinculativo para toda a instituição.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 23 (Ordens de Serviço)
Texto do artigo · p. 23 As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Director-geral do INAMAR, e são de conhecimento e cumprimento obrigatório pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de serviços, Chefes de Departamentos, Administradores Marítimos, seus Adjuntos e Delegados Marítimos e Chefes de Postos, bem como os restantes funcionários.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 23 (Instruções de Serviço)
Texto do artigo · p. 23 As instruções de serviço constituem normas técnicas, regras de procedimento, esclarecimento e/ou divulgações de quaisquer assuntos que, pela sua natureza peculiar, transitória ou sectorial, não sejam do âmbito das ordens de serviço, sendo emanadas:
Texto do artigo · p. 23 a) Pelo Director-geral, quando regulamentam, esclarecem e divulgam assuntos de carácter técnico;
Texto do artigo · p. 23 b) Pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Chefes de Repartições quando estabelecem normas de procedimento técnico sectorial.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 23 (Circulares)
Texto do artigo · p. 23 As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e são emanadas pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 23 (Arquivo)
Texto do artigo · p. 23 1. Sob a coordenação do Departamento de Administração e Finanças o INAMAR deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
Texto do artigo · p. 23 a) Um arquivo no Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 23 b) Um arquivo de carácter específico em cada Direcção dos Serviços e Departamentos Centrais;
Texto do artigo · p. 23 c) Um arquivo confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 23 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
Texto do artigo · p. 23 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
Texto do artigo · p. 23 instruções específicas de serviço.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 23 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 23 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicáveis.
Parágrafo · p. 24 Preço — 42,00MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
  2. Texto do artigo, página 22: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
  3. Texto do artigo, página 22: c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infraestruturas marítimas e portuárias e outras relacionadas.
  4. Texto do artigo, página 22: 2. Estão investidos de funções de fiscalização, o Director geral, o Inspector da Administração Marítima, os Directores de Serviço Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos e Chefes do Postos de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director geral;
  5. Texto do artigo, página 22: 3. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
  6. Texto do artigo, página 22: suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objecto de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
  7. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 98
  8. Texto do artigo, página 22: (Normas disciplinares)
  9. Texto do artigo, página 22: Os procedimentos disciplinares do INAMAR regem-se pelo disposto no Estatuto geral dos funcionários e agentes do Estado, e demais legislação aplicável à Instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 22: SECçãO II Procedimentos Administrativos
  11. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 99
  12. Texto do artigo, página 22: (Normas de funcionamento interno)
  13. Texto do artigo, página 22: 1. No seu funcionamento, o INAMAR regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
  14. Texto do artigo, página 22: 2. O INAMAR rege-se, também, por outras normas que
  15. Texto do artigo, página 22: lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
  16. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 100
  17. Texto do artigo, página 23: (Resoluções do INAMAR)
  18. Texto do artigo, página 23: São as deliberações ou normas proferidas pelo Conselho de Administração no âmbito das suas competências, com carácter vinculativo para toda a instituição.
  19. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 101
  20. Texto do artigo, página 23: (Ordens de Serviço)
  21. Texto do artigo, página 23: As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Director-geral do INAMAR, e são de conhecimento e cumprimento obrigatório pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de serviços, Chefes de Departamentos, Administradores Marítimos, seus Adjuntos e Delegados Marítimos e Chefes de Postos, bem como os restantes funcionários.
  22. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 102
  23. Texto do artigo, página 23: (Instruções de Serviço)
  24. Texto do artigo, página 23: As instruções de serviço constituem normas técnicas, regras de procedimento, esclarecimento e/ou divulgações de quaisquer assuntos que, pela sua natureza peculiar, transitória ou sectorial, não sejam do âmbito das ordens de serviço, sendo emanadas:
  25. Texto do artigo, página 23: a) Pelo Director-geral, quando regulamentam, esclarecem e divulgam assuntos de carácter técnico;
  26. Texto do artigo, página 23: b) Pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Chefes de Repartições quando estabelecem normas de procedimento técnico sectorial.
  27. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 103
  28. Texto do artigo, página 23: (Circulares)
  29. Texto do artigo, página 23: As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e são emanadas pelo Director-geral.
  30. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 104
  31. Texto do artigo, página 23: (Arquivo)
  32. Texto do artigo, página 23: 1. Sob a coordenação do Departamento de Administração e Finanças o INAMAR deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
  33. Texto do artigo, página 23: a) Um arquivo no Departamento de Administração e Finanças;
  34. Texto do artigo, página 23: b) Um arquivo de carácter específico em cada Direcção dos Serviços e Departamentos Centrais;
  35. Texto do artigo, página 23: c) Um arquivo confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração.
  36. Texto do artigo, página 23: 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
  37. Texto do artigo, página 23: 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
  38. Texto do artigo, página 23: instruções específicas de serviço.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  40. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  41. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 105
  42. Texto do artigo, página 23: (Dúvidas)
  43. Texto do artigo, página 23: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração.
  44. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 106
  45. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  46. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicáveis.
  47. Parágrafo, página 24: Preço — 42,00MT
  48. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição