Lei n.º 6/2016

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 6/2016
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, à nova estrutura governativa, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Disposições alteradas)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 3, 5, 12, 26, 43, 44 e 45 da Lei n.º 23/2014, de 23 Setembro, Lei da Educação Profissional que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios e objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 1 Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a Educação Profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 a)…;
Número ou marcador · p. 1 b) promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho; c)…; d)…; e)…; f)…; g)…; h)….
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 1 A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, e visa responder às exigências específicas do mercado de trabalho, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 26
Texto do artigo · p. 1 (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
Número ou marcador · p. 1 1. ….
Número ou marcador · p. 1 2. ….
Número ou marcador · p. 1 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 1 do ensino técnico profissional e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da Educação Profissional, aprovar o Regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 43
Texto do artigo · p. 1 (Propina de educação profissional)
Número ou marcador · p. 1 1. ….
Número ou marcador · p. 1 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 44
Texto do artigo · p. 1 (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. A Autoridade Nacional de Educação Profissional é tutelada
Texto do artigo · p. 1 pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 4. …
Número ou marcador · p. 2 5. …
Número ou marcador · p. 2 6. …
Número ou marcador · p. 2 7. …
Número ou marcador · p. 2 8. … Artigo 45
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar que os investimentos na área da educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) administrar o Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
Número ou marcador · p. 2 e) administrar o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais na forma prescrita;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecer o sistema de gestão de informação e cadastro dos candidatos e o registo das acções formativas dos provedores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) certificar os graduados de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) certificar os docentes da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 j) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 k) divulgar informação relevante para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 l) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da educação profissional.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor 15 dias após sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É Republicada a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, em anexo que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 8 de Junho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário, desenvolver os princípios e regras básicas da educação profissional, aglutinar os esforços de formação nesta área e criar os instrumentos de garantia de qualidade do ensino e serviços prestados pelas instituições ligadas à Educação Profissional, no quadro da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que estabelece o Sistema Nacional de Educação (SNE),
Texto do artigo · p. 2 e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei estabelece o quadro de organização, estruturação e funcionamento da educação profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas instituições a ela ligadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se a todas as instituições e estabelecimentos públicos, cooperativos, comunitários ou privados que desenvolvem o ensino técnico-profissional e a formação profissional na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios e objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 2 Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a Educação Profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Educação Profissional
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo e caracterização)
Número ou marcador · p. 2 1. A educação profissional compreende o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. A educação profissional estrutura-se e funciona num
Texto do artigo · p. 2 sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos específicos do sistema de educação profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
Número ou marcador · p. 2 b) promever a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
Número ou marcador · p. 3 g) incentivar os empregadores a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
Número ou marcador · p. 3 h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Estratégias e mecanismos)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos seus objectivos específicos, o sistema de educação profissional promove:
Número ou marcador · p. 3 a) o fomento de parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) a descentralização da actividade de ensino e formação e concessão de identidade própria às instituições que ministram a educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 3 d) um Sistema de Estágios Profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
Número ou marcador · p. 3 f) um Sistema de Garantia de Qualidade que inclui o registo, avaliação, acreditação das instituições provedoras de educação profissional (SGQEP);
Número ou marcador · p. 3 g) a autonomia das instituições de educação profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais e maior responsabilização;
Número ou marcador · p. 3 h) um sistema de avaliação e certificação de estudantes, candidatos, formandos e graduados;
Número ou marcador · p. 3 i) um sistema de avaliação e certificação de professores, formadores, avaliadores e verificadores;
Número ou marcador · p. 3 j) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis e graus concluídos pelos candidatos da educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 k) um mecanismo de financiamento comparticipado da educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação;
Número ou marcador · p. 3 l) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia da qualidade da educação profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Parceria público-privada)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as autarquias locais, por um lado, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, por outro, para a realização de actividades de educação profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas incluem empresas conjuntas para gestão de instituições de educação profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. As instituições de educação profissional geridas em regime
Texto do artigo · p. 3 de parceria público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de referência)
Número ou marcador · p. 3 1. O desenvolvimento de programas e cursos em áreas profissionais relevantes obedece ao estabelecido no quadro nacional de qualificações profissionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao órgão regulador da educação profissional aprovar as áreas de referência da educação profissional mencionadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. As instituições de educação profissional podem solicitar
Texto do artigo · p. 3 ao órgão regulador a aprovação de uma composição diferente da constante do quadro de referência, em resposta às necessidades emergentes do mercado e do desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Ensino técnico-profissional
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O ensino técnico-profissional estrutura-se por cursos e níveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cursos correspondem às diversas áreas de formação organizadas através dos respectivos programas e currícula baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
Número ou marcador · p. 3 3. O ensino técnico-profissional compreende os níveis básico e médio.
Número ou marcador · p. 3 4. Os dois níveis de ensino-técnico profissional são estru-
Texto do artigo · p. 3 turados como um todo do processo formativo através de saídas profissionais estruturadas, em função do QNQP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Nível básico)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a con- clusão do 2.º grau de ensino primário ou equivalente.
Número ou marcador · p. 3 2. A conclusão do nível básico confere ao graduado o grau
Texto do artigo · p. 3 de técnico básico profissional e corresponde a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Nível médio)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a con- clusão do nível básico da educação profissional ou do 1.º Ciclo do ensino secundário geral, ou equivalente.
Número ou marcador · p. 3 2. A conclusão do nível médio confere ao graduado o grau
Texto do artigo · p. 3 de técnico médio profissional, equivalendo a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Formação profissional
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 3 A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder às exigências específicas do mercado de trabalho da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação profissional pode ser organizada por cursos intensivos de curta ou longa duração, baseados em padrões de competências, devendo ambos ser estruturados de modo a permitirem a acumulação e transferência de créditos ou a sua comunicação e articulação com créditos previamente adquiridos pelos candidatos.
Número ou marcador · p. 4 2. A conclusão de um determinado curso de curta ou longa duração confere ao formando os correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de qualificações parciais ou completas de nível elementar, básico ou médio previstas no QNQP.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Formação profissional extra-institucional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 4 1. O sistema de educação profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições da educação profissional, desde que a mesma corresponda a padrões de competência registados no QNQP.
Número ou marcador · p. 4 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora
Texto do artigo · p. 4 das instituições da educação profissional, assim como permite o acesso dos seus beneficiários aos cursos regulares oferecidos pelas instituições formais da educação profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Processo e implementação)
Número ou marcador · p. 4 1. O enquadramento da formação extra-institucional no QNQP realiza-se através do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, em diploma
Texto do artigo · p. 4 próprio, o sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Ensino superior profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 4 1. O ensino superior profissional integra a educação oferecida pelos institutos superiores politécnicos e qualquer outra forma de educação profissional oferecida a nível do ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 3. Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os institutos superiores politécnicos e outras instituições similares do ensino superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao quadro nacional de qualificações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Instituições de educação profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de educação profissional são pessoas colectivas de direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira que podem compreender:
Número ou marcador · p. 4 a) instituições de educação profissional públicas as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
Número ou marcador · p. 4 b) instituições de educação profissional privadas as pertencentes a particulares e pessoas colectivas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. A autonomia das instituições da educação profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 3. As instituições de educação profissional exercem os poderes
Texto do artigo · p. 4 e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade finalística, dotando-se dos meios e recursos adequados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia científica e pedagógica)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições da educação profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o quadro nacional de qualificações profissionais:
Número ou marcador · p. 4 a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 4 b) criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 4 d) definir critérios de admissão de candidatos.
Número ou marcador · p. 4 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as instituições da educação profissional podem, em comum com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição e tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector, estabelecer parcerias mutuamente vantajosas.
Número ou marcador · p. 4 3. O recurso contencioso das decisões emanadas dos órgãos
Texto do artigo · p. 4 superiores das instituições da educação profissional em matéria pedagógica ou relacionada é da competência da entidade que autoriza a criação da instituição em causa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de educação profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, que se traduz na dotação ou afectação de orçamento e património próprios e suficientes para o cumprimento da sua missão.
Número ou marcador · p. 4 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa e financeira regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. No quadro da sua autonomia administrativa e financeira, as
Texto do artigo · p. 4 instituições da educação profissional podem captar e dispôr, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de educação profissional gozam do poder disciplinar sobre o respectivo pessoal do quadro ou outro, incluindo a capacidade de aplicar sanções disciplinares, nos termos dos estatutos e regulamentos internos e da legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O recurso contencioso das decisões em matéria disciplinar
Texto do artigo · p. 4 é da competência da jurisdição administrativa, para o caso das instituições públicas, ou da jurisdição laboral, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Tutela das instituições públicas)
Texto do artigo · p. 4 As instituições públicas da educação profissional são tuteladas directamente pelo sector que no Governo central ou na autarquia local tenha proposto a criação da instituição da educação profissional ou a quem o Governo tenha delegado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de informações)
Texto do artigo · p. 5 As instituições de educação profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal das instituições da educação profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições da educação profissional são dotadas de quadro de pessoal, nos termos da respectiva legislação nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de professores, formadores, avaliadores ou verificadores, estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da educação profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. O pessoal fora do quadro em serviço nas instituições da educação profissional é igualmente vinculado ao abrigo da legislação nacional relevante.
Número ou marcador · p. 5 4. No contexto do sistema de carreiras e remunerações
Texto do artigo · p. 5 em vigor na função pública, o pessoal vinculado à educação profissional das pessoas colectivas de direito público é regido por sistema próprio de carreiras e remunerações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Governação das instituições da educação profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. Na sua organização, estruturação e funcionamento as instituições da educação profissional observam o princípio da democracia.
Número ou marcador · p. 5 2. Os estatutos das instituições da educação profissional prevêm a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 3. Os estatutos prevêm ainda a existência de uma organização de formadores e uma organização de formandos para participação no funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 5 4. As instituições da educação profissional devem dispôr, para além dos estatutos, de regulamento interno geral, regulamentos específicos para as áreas pedagógicas, de estágios e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 5. O regulamento interno geral referido no número anterior
Texto do artigo · p. 5 é aprovado no prazo máximo de seis meses, após a aprovação dos estatutos da instituição, e os restantes regulamentos são aprovados no prazo máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de instituições e graus conferidos)
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições da educação profissional classificam-se segundo o tipo de educação profissional ministrada e nível de graduação.
Número ou marcador · p. 5 2. São instituições da educação profissional e respectivos
Texto do artigo · p. 5 graus conferidos:
Número ou marcador · p. 5 a) escolas profissionais, conferem certificados de nível básico;
Número ou marcador · p. 5 b) institutos médios, conferem certificações e graus de nível médio;
Número ou marcador · p. 5 c) centros de formação profissional, conferem qualificações parciais, de nível elementar, básico, médio ou superior, designando-se de centro elementar, centro básico, centro médio e superior de formação profissional, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 3. As instituições referidas no número anterior podem dispensar outros níveis de ensino desde que preencham os requisitos exigidos e sejam para tal autorizadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Administrador do Distrito ou Presidente da Autarquia oficializar os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
Número ou marcador · p. 5 2. O Administrador do Distrito ou Presidente da Autarquia envia oficiosamente, ao órgão regulador da educação profissional, o expediente relativo à criação do CCDC.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 5 do ensino técnico profissional e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da educação profissional, aprovar o regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e fins)
Texto do artigo · p. 5 O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) estrutura os programas, conteúdos curriculares e resultados finais da educação profissional em termos de qualificações e competências da força de trabalho, associando-os a descritores de nível com o fim de melhorar a qualidade e a relevância da educação profissional e com o fim de contribuir para a empregabilidade dos graduados e competitividade da economia nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O QNQP é estruturado com vista a:
Número ou marcador · p. 5 a) promover uma educação profissional que responde às exigências do mercado laboral e às necessidades de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as instituições do sistema de educação profissional na definição de padrões de competência;
Número ou marcador · p. 5 c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das instituições da educação profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado laboral;
Número ou marcador · p. 5 d) dotar o país de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos cursos de curta duração e das competências adquiridas extrainstitucionalmente;
Número ou marcador · p. 5 f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
Número ou marcador · p. 5 h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas e entre as qualificações;
Número ou marcador · p. 6 j) alinhar o sistema de educação profissional nacional com as exigências internacionais e regionais, em particular da SADC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Implementação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Governo aprovar o Regulamento do QNQP e determinar a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. A implementação do QNQP ao nível das instituições da educação profissional existentes é gradual, devendo ser completado no prazo a fixar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 6 3. As instituições da educação profissional autorizadas
Texto do artigo · p. 6 após entrada em vigor do QNQP devem observar os requisitos do quadro no acto do pedido da sua criação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VIII Sistema de acumulação e transferência de créditos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 6 1. O sistema de acumulação e transferência de créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
Número ou marcador · p. 6 2. O sistema de acumulação e transferência de créditos
Texto do artigo · p. 6 tem por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do sistema de educação profissional, facilitando o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O sistema de acumulação e transferência de créditos tem em vista, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
Número ou marcador · p. 6 b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajá-los a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 6 c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 d) permitir o reconhecimento de qualificações parciais atingidas por um candidato;
Número ou marcador · p. 6 e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 f) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do QNQP, independentemente do lugar de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IX Sistema nacional de registo, avaliação, acreditação e garantia da qualidade da educação profissional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 6 1. A garantia da qualidade da educação profissional integra o conjunto dos mecanismos aprovados pela Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (COREP), em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) o QNQP;
Número ou marcador · p. 6 b) a verificação e registo das propostas de criação das instituições da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) o processo de acumulação e transferência de créditos;
Número ou marcador · p. 6 e) o processo de avaliação dos currícula e programas e da capacidade institucional dos provedores da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) o sistema de acreditação das instituições da educação profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. O Estado garante a qualidade do serviço prestado pelas instituições da educação profissional, através do Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade da Educação Profissional (SNAQEP).
Número ou marcador · p. 6 3. O SNAQEP visa assegurar que a educação profissional
Texto do artigo · p. 6 responda às expectativas do público-alvo dos seus serviços, bem como de outros actores do sistema, como os empregadores e as famílias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O SNAQEP tem em vista, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) permitir uma decisão informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas instituições da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) permitir a identificação de problemas atinentes à educação profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
Número ou marcador · p. 6 f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) orientar a política de financiamento público à educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a articulação do sistema de educação profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O registo é um acto integrante do processo de criação ou existência de uma instituição da educação profissional ou de qualquer outro tipo de provedor e visa a anotação pelo órgão regulador da educação profissional das características, elementos essenciais do provedor e dos cursos e programas por este oferecidos.
Número ou marcador · p. 6 2. O órgão regulador da educação profissional presta a informação técnica necessária para uma decisão informada pelo órgão competente para a criação de uma instituição da educação profissional, tendo por objectivo verificar a conformidade das condições dos requerentes para implementar o seu projecto formativo.
Número ou marcador · p. 6 3. A avaliação das instituições provedoras de educação profissional incide sobre os programas, currícula, meios e condições materiais, recursos pedagógicos, o quadro de pessoal, os meios financeiros e o modelo de governação adoptado.
Número ou marcador · p. 6 4. A acreditação é o culminar do processo da avaliação
Texto do artigo · p. 6 das instituições provedoras de educação profissional e visa a certificação da conformidade com os padrões nacionais e internacionais da educação profissional adoptados pelo órgão regulador do sistema da educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Implementação)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Governo aprovar o Regulamento do SNAQEP e determinar o processo, prazos de sua implementação e entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO X Financiamento público à educação profissional
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. A política de financiamento à educação profissional pública visa contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 2. A política de financiamento da educação profissional tem em vista assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector.
Número ou marcador · p. 7 3. A política de financiamento público à educação profissional
Texto do artigo · p. 7 encoraja e assegura a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas no financiamento do sistema e na decisão sobre a alocação dos recursos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 7 A política de financiamento público à educação profissional adopta um modelo que permite, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) elevar a qualidade dos graduados das instituições públicas da educação profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) baixar os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) diversificar fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do sistema de educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 f) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento da educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Fundo Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às instituições da educação profissional através do Orçamento do Estado, o financiamento público à educação profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
Número ou marcador · p. 7 2. O FNEP é o mecanismo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do sistema de educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 3. O FNEP é gerido pelo órgão regulador da educação
Texto do artigo · p. 7 profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos do FNEP)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos do FNEP:
Número ou marcador · p. 7 a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da educação profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a formação contínua e em serviço dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 7 d) melhorar a qualidade dos graduados da educação profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 7 e) expandir as oportunidades de acesso à educação profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Beneficiários do FNEP)
Texto do artigo · p. 7 São beneficiários do FNEP:
Número ou marcador · p. 7 a) as instituições de educação profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
Número ou marcador · p. 7 b) os candidatos à formação do sistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
Número ou marcador · p. 7 c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 d) as empresas e associações com fins produtivos que operam no país, em particular as pequenas e médias empresas (PME) contribuintes do fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
Número ou marcador · p. 7 e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados e as agências de desenvolvimento, que são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Fontes do fundo nacional da educação profissional)
Texto do artigo · p. 7 O FNEP tem como fontes:
Número ou marcador · p. 7 a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuições das empresas;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) outras fontes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Contribuição para a educação profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas que operam no País contribuem para o FNEP, através de uma prestação mensal até 1% do valor total da folha de salários, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 2. A contribuição referida no número anterior é da responsabilidade da entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Propina de educação profissional)
Texto do artigo · p. 8 Os candidatos matriculados nas instituições da educação profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO XI Estrutura de regulação e garantia da qualidade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade Nacional de Educação Profissional é tutelada pelo Ministro que superintende a área do ensino Tecnico Profissional.
Número ou marcador · p. 8 4. A ANEP é superiormente dirigida por um Conselho de Administração, com um mandato de três anos, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 8 6. A ANEP tem um Director-Geral seleccionado por concurso público, nomeado pelo Ministro que tutela a ANEP, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 7. Os membros do Conselho de Administração devem comunicar por escrito ao órgão a sua ligação com qualquer instituição de educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 8. A ANEP pode criar representantações quando necessário para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 9. O Conselho de Ministros aprova o Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 8 da ANEP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Competências da autoridade nacional da educação profissional)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Autoridade Nacional de Educacao Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir o Quadro Nacional de Qualificadores Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar que novos investimentos na área de educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 c) administrar o Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 d) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
Número ou marcador · p. 8 e) administrar o Quadro Nacional de qualificações Profissionais na forma prescrita;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) certificar os graduados de educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 h) certificar os docentes da Educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 j) partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho, informação relevante para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 k) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições de educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Contrato-programa com a ANEP)
Texto do artigo · p. 8 A ANEP observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Estágios profissionais)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições da educação profissional devem implementar um sistema de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à ANEP apoiar as instituições da educação profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos
Texto do artigo · p. 8 de estágios celebrados pelas instituições da educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Certificação de formadores, avaliadores e verificadores)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador ou verificador junto de qualquer instituição da educação profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
Número ou marcador · p. 8 2. O processo de certificação referido no número anterior consta de um sistema de certificação de formadores, de avaliadores e de verificadores externos.
Número ou marcador · p. 8 3. A implementação do sistema de certificação de formadores,
Texto do artigo · p. 8 avaliadores verificadores da educação profissional é feita de forma gradual.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, à nova estrutura governativa, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Disposições alteradas)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 5, 12, 26, 43, 44 e 45 da Lei n.º 23/2014, de 23 Setembro, Lei da Educação Profissional que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
  9. Texto do artigo, página 1: (Princípios e objectivos gerais)
  10. Texto do artigo, página 1: Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a Educação Profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  12. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 1: a)…;
  14. Número ou marcador, página 1: b) promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho; c)…; d)…; e)…; f)…; g)…; h)….
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  16. Texto do artigo, página 1: (Caracterização)
  17. Texto do artigo, página 1: A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, e visa responder às exigências específicas do mercado de trabalho, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 26
  19. Texto do artigo, página 1: (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. ….
  21. Número ou marcador, página 1: 2. ….
  22. Número ou marcador, página 1: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  23. Texto do artigo, página 1: do ensino técnico profissional e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da Educação Profissional, aprovar o Regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 43
  25. Texto do artigo, página 1: (Propina de educação profissional)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. ….
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Revogado.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 44
  29. Texto do artigo, página 1: (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. …
  31. Número ou marcador, página 1: 2. …
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A Autoridade Nacional de Educação Profissional é tutelada
  33. Texto do artigo, página 1: pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. …
  35. Número ou marcador, página 2: 5. …
  36. Número ou marcador, página 2: 6. …
  37. Número ou marcador, página 2: 7. …
  38. Número ou marcador, página 2: 8. … Artigo 45
  39. Texto do artigo, página 2: (Competência da Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  40. Texto do artigo, página 2: Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional:
  41. Número ou marcador, página 2: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
  42. Número ou marcador, página 2: b) assegurar que os investimentos na área da educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
  43. Número ou marcador, página 2: c) administrar o Fundo Nacional de Educação Profissional;
  44. Número ou marcador, página 2: d) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
  45. Número ou marcador, página 2: e) administrar o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais na forma prescrita;
  46. Número ou marcador, página 2: f) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
  47. Número ou marcador, página 2: g) estabelecer o sistema de gestão de informação e cadastro dos candidatos e o registo das acções formativas dos provedores de educação profissional;
  48. Número ou marcador, página 2: h) certificar os graduados de educação profissional;
  49. Número ou marcador, página 2: i) certificar os docentes da Educação Profissional;
  50. Número ou marcador, página 2: j) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
  51. Número ou marcador, página 2: k) divulgar informação relevante para o mercado de trabalho;
  52. Número ou marcador, página 2: l) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da educação profissional.”
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor 15 dias após sua publicação.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  58. Texto do artigo, página 2: É Republicada a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, em anexo que dela faz parte integrante.
  59. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Março de 2016.
  60. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  61. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 8 de Junho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  62. Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional
  63. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário, desenvolver os princípios e regras básicas da educação profissional, aglutinar os esforços de formação nesta área e criar os instrumentos de garantia de qualidade do ensino e serviços prestados pelas instituições ligadas à Educação Profissional, no quadro da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que estabelece o Sistema Nacional de Educação (SNE),
  64. Texto do artigo, página 2: e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  66. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  68. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  69. Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece o quadro de organização, estruturação e funcionamento da educação profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas instituições a ela ligadas.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  71. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  72. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se a todas as instituições e estabelecimentos públicos, cooperativos, comunitários ou privados que desenvolvem o ensino técnico-profissional e a formação profissional na República de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  74. Texto do artigo, página 2: (Princípios e objectivos gerais)
  75. Texto do artigo, página 2: Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a Educação Profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Educação Profissional
  78. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Generalidades
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  80. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo e caracterização)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A educação profissional compreende o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. A educação profissional estrutura-se e funciona num
  83. Texto do artigo, página 2: sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  85. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  86. Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos do sistema de educação profissional:
  87. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
  88. Número ou marcador, página 2: b) promever a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
  89. Número ou marcador, página 2: c) promover a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
  90. Número ou marcador, página 3: d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
  91. Número ou marcador, página 3: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
  92. Número ou marcador, página 3: f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
  93. Número ou marcador, página 3: g) incentivar os empregadores a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
  94. Número ou marcador, página 3: h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  96. Texto do artigo, página 3: (Estratégias e mecanismos)
  97. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos específicos, o sistema de educação profissional promove:
  98. Número ou marcador, página 3: a) o fomento de parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
  99. Número ou marcador, página 3: b) a descentralização da actividade de ensino e formação e concessão de identidade própria às instituições que ministram a educação profissional;
  100. Número ou marcador, página 3: c) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  101. Número ou marcador, página 3: d) um Sistema de Estágios Profissionais;
  102. Número ou marcador, página 3: e) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
  103. Número ou marcador, página 3: f) um Sistema de Garantia de Qualidade que inclui o registo, avaliação, acreditação das instituições provedoras de educação profissional (SGQEP);
  104. Número ou marcador, página 3: g) a autonomia das instituições de educação profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais e maior responsabilização;
  105. Número ou marcador, página 3: h) um sistema de avaliação e certificação de estudantes, candidatos, formandos e graduados;
  106. Número ou marcador, página 3: i) um sistema de avaliação e certificação de professores, formadores, avaliadores e verificadores;
  107. Número ou marcador, página 3: j) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis e graus concluídos pelos candidatos da educação profissional;
  108. Número ou marcador, página 3: k) um mecanismo de financiamento comparticipado da educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação;
  109. Número ou marcador, página 3: l) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia da qualidade da educação profissional.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  111. Texto do artigo, página 3: (Parceria público-privada)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as autarquias locais, por um lado, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, por outro, para a realização de actividades de educação profissional.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas incluem empresas conjuntas para gestão de instituições de educação profissional.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. As instituições de educação profissional geridas em regime
  115. Texto do artigo, página 3: de parceria público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Áreas de referência)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O desenvolvimento de programas e cursos em áreas profissionais relevantes obedece ao estabelecido no quadro nacional de qualificações profissionais.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao órgão regulador da educação profissional aprovar as áreas de referência da educação profissional mencionadas no número anterior.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. As instituições de educação profissional podem solicitar
  121. Texto do artigo, página 3: ao órgão regulador a aprovação de uma composição diferente da constante do quadro de referência, em resposta às necessidades emergentes do mercado e do desenvolvimento nacional.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Ensino técnico-profissional
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O ensino técnico-profissional estrutura-se por cursos e níveis.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Os cursos correspondem às diversas áreas de formação organizadas através dos respectivos programas e currícula baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O ensino técnico-profissional compreende os níveis básico e médio.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Os dois níveis de ensino-técnico profissional são estru-
  129. Texto do artigo, página 3: turados como um todo do processo formativo através de saídas profissionais estruturadas, em função do QNQP.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 3: (Nível básico)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a con- clusão do 2.º grau de ensino primário ou equivalente.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A conclusão do nível básico confere ao graduado o grau
  134. Texto do artigo, página 3: de técnico básico profissional e corresponde a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  136. Texto do artigo, página 3: (Nível médio)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a con- clusão do nível básico da educação profissional ou do 1.º Ciclo do ensino secundário geral, ou equivalente.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A conclusão do nível médio confere ao graduado o grau
  139. Texto do artigo, página 3: de técnico médio profissional, equivalendo a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Formação profissional
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  142. Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
  143. Texto do artigo, página 3: A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder às exigências específicas do mercado de trabalho da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A formação profissional pode ser organizada por cursos intensivos de curta ou longa duração, baseados em padrões de competências, devendo ambos ser estruturados de modo a permitirem a acumulação e transferência de créditos ou a sua comunicação e articulação com créditos previamente adquiridos pelos candidatos.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A conclusão de um determinado curso de curta ou longa duração confere ao formando os correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de qualificações parciais ou completas de nível elementar, básico ou médio previstas no QNQP.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Formação profissional extra-institucional
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  150. Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O sistema de educação profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições da educação profissional, desde que a mesma corresponda a padrões de competência registados no QNQP.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora
  153. Texto do artigo, página 4: das instituições da educação profissional, assim como permite o acesso dos seus beneficiários aos cursos regulares oferecidos pelas instituições formais da educação profissional.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  155. Texto do artigo, página 4: (Processo e implementação)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O enquadramento da formação extra-institucional no QNQP realiza-se através do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, em diploma
  158. Texto do artigo, página 4: próprio, o sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Ensino superior profissional
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  161. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O ensino superior profissional integra a educação oferecida pelos institutos superiores politécnicos e qualquer outra forma de educação profissional oferecida a nível do ensino superior.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os institutos superiores politécnicos e outras instituições similares do ensino superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao quadro nacional de qualificações.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Instituições de educação profissional
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  166. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de educação profissional são pessoas colectivas de direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira que podem compreender:
  168. Número ou marcador, página 4: a) instituições de educação profissional públicas as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
  169. Número ou marcador, página 4: b) instituições de educação profissional privadas as pertencentes a particulares e pessoas colectivas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A autonomia das instituições da educação profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. As instituições de educação profissional exercem os poderes
  172. Texto do artigo, página 4: e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade finalística, dotando-se dos meios e recursos adequados.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Autonomia científica e pedagógica)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições da educação profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o quadro nacional de qualificações profissionais:
  176. Número ou marcador, página 4: a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
  177. Número ou marcador, página 4: b) criar, suspender e extinguir cursos;
  178. Número ou marcador, página 4: c) elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
  179. Número ou marcador, página 4: d) definir critérios de admissão de candidatos.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as instituições da educação profissional podem, em comum com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição e tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector, estabelecer parcerias mutuamente vantajosas.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. O recurso contencioso das decisões emanadas dos órgãos
  182. Texto do artigo, página 4: superiores das instituições da educação profissional em matéria pedagógica ou relacionada é da competência da entidade que autoriza a criação da instituição em causa.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  184. Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de educação profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, que se traduz na dotação ou afectação de orçamento e património próprios e suficientes para o cumprimento da sua missão.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa e financeira regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. No quadro da sua autonomia administrativa e financeira, as
  188. Texto do artigo, página 4: instituições da educação profissional podem captar e dispôr, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  190. Texto do artigo, página 4: (Autonomia disciplinar)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de educação profissional gozam do poder disciplinar sobre o respectivo pessoal do quadro ou outro, incluindo a capacidade de aplicar sanções disciplinares, nos termos dos estatutos e regulamentos internos e da legislação nacional aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O recurso contencioso das decisões em matéria disciplinar
  193. Texto do artigo, página 4: é da competência da jurisdição administrativa, para o caso das instituições públicas, ou da jurisdição laboral, para os restantes casos.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  195. Texto do artigo, página 4: (Tutela das instituições públicas)
  196. Texto do artigo, página 4: As instituições públicas da educação profissional são tuteladas directamente pelo sector que no Governo central ou na autarquia local tenha proposto a criação da instituição da educação profissional ou a quem o Governo tenha delegado.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  198. Texto do artigo, página 5: (Prestação de informações)
  199. Texto do artigo, página 5: As instituições de educação profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  201. Texto do artigo, página 5: (Pessoal das instituições da educação profissional)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições da educação profissional são dotadas de quadro de pessoal, nos termos da respectiva legislação nacional.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de professores, formadores, avaliadores ou verificadores, estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da educação profissional.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. O pessoal fora do quadro em serviço nas instituições da educação profissional é igualmente vinculado ao abrigo da legislação nacional relevante.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. No contexto do sistema de carreiras e remunerações
  206. Texto do artigo, página 5: em vigor na função pública, o pessoal vinculado à educação profissional das pessoas colectivas de direito público é regido por sistema próprio de carreiras e remunerações.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  208. Texto do artigo, página 5: (Governação das instituições da educação profissional)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Na sua organização, estruturação e funcionamento as instituições da educação profissional observam o princípio da democracia.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Os estatutos das instituições da educação profissional prevêm a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores e sociedade civil.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Os estatutos prevêm ainda a existência de uma organização de formadores e uma organização de formandos para participação no funcionamento da instituição.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. As instituições da educação profissional devem dispôr, para além dos estatutos, de regulamento interno geral, regulamentos específicos para as áreas pedagógicas, de estágios e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
  213. Número ou marcador, página 5: 5. O regulamento interno geral referido no número anterior
  214. Texto do artigo, página 5: é aprovado no prazo máximo de seis meses, após a aprovação dos estatutos da instituição, e os restantes regulamentos são aprovados no prazo máximo de um ano.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  216. Texto do artigo, página 5: (Tipos de instituições e graus conferidos)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições da educação profissional classificam-se segundo o tipo de educação profissional ministrada e nível de graduação.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. São instituições da educação profissional e respectivos
  219. Texto do artigo, página 5: graus conferidos:
  220. Número ou marcador, página 5: a) escolas profissionais, conferem certificados de nível básico;
  221. Número ou marcador, página 5: b) institutos médios, conferem certificações e graus de nível médio;
  222. Número ou marcador, página 5: c) centros de formação profissional, conferem qualificações parciais, de nível elementar, básico, médio ou superior, designando-se de centro elementar, centro básico, centro médio e superior de formação profissional, respectivamente.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. As instituições referidas no número anterior podem dispensar outros níveis de ensino desde que preencham os requisitos exigidos e sejam para tal autorizadas.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  225. Texto do artigo, página 5: (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Administrador do Distrito ou Presidente da Autarquia oficializar os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O Administrador do Distrito ou Presidente da Autarquia envia oficiosamente, ao órgão regulador da educação profissional, o expediente relativo à criação do CCDC.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas
  229. Texto do artigo, página 5: do ensino técnico profissional e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da educação profissional, aprovar o regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  232. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
  233. Texto do artigo, página 5: O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) estrutura os programas, conteúdos curriculares e resultados finais da educação profissional em termos de qualificações e competências da força de trabalho, associando-os a descritores de nível com o fim de melhorar a qualidade e a relevância da educação profissional e com o fim de contribuir para a empregabilidade dos graduados e competitividade da economia nacional.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  235. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  236. Texto do artigo, página 5: O QNQP é estruturado com vista a:
  237. Número ou marcador, página 5: a) promover uma educação profissional que responde às exigências do mercado laboral e às necessidades de desenvolvimento do país;
  238. Número ou marcador, página 5: b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as instituições do sistema de educação profissional na definição de padrões de competência;
  239. Número ou marcador, página 5: c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das instituições da educação profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado laboral;
  240. Número ou marcador, página 5: d) dotar o país de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o desenvolvimento;
  241. Número ou marcador, página 5: e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos cursos de curta duração e das competências adquiridas extrainstitucionalmente;
  242. Número ou marcador, página 5: f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
  243. Número ou marcador, página 5: g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
  244. Número ou marcador, página 5: h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
  245. Número ou marcador, página 6: i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas e entre as qualificações;
  246. Número ou marcador, página 6: j) alinhar o sistema de educação profissional nacional com as exigências internacionais e regionais, em particular da SADC.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  248. Texto do artigo, página 6: (Implementação)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Governo aprovar o Regulamento do QNQP e determinar a sua entrada em vigor.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. A implementação do QNQP ao nível das instituições da educação profissional existentes é gradual, devendo ser completado no prazo a fixar pelo Governo.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. As instituições da educação profissional autorizadas
  252. Texto do artigo, página 6: após entrada em vigor do QNQP devem observar os requisitos do quadro no acto do pedido da sua criação.
  253. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VIII Sistema de acumulação e transferência de créditos
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  255. Texto do artigo, página 6: (Caracterização e fins)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O sistema de acumulação e transferência de créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O sistema de acumulação e transferência de créditos
  258. Texto do artigo, página 6: tem por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do sistema de educação profissional, facilitando o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  260. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  261. Texto do artigo, página 6: O sistema de acumulação e transferência de créditos tem em vista, nomeadamente:
  262. Número ou marcador, página 6: a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
  263. Número ou marcador, página 6: b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajá-los a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
  264. Número ou marcador, página 6: c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
  265. Número ou marcador, página 6: d) permitir o reconhecimento de qualificações parciais atingidas por um candidato;
  266. Número ou marcador, página 6: e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
  267. Número ou marcador, página 6: f) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do QNQP, independentemente do lugar de aprendizagem.
  268. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IX Sistema nacional de registo, avaliação, acreditação e garantia da qualidade da educação profissional
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  270. Texto do artigo, página 6: (Caracterização e fins)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. A garantia da qualidade da educação profissional integra o conjunto dos mecanismos aprovados pela Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (COREP), em especial:
  272. Número ou marcador, página 6: a) o QNQP;
  273. Número ou marcador, página 6: b) a verificação e registo das propostas de criação das instituições da educação profissional;
  274. Número ou marcador, página 6: c) a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da educação profissional;
  275. Número ou marcador, página 6: d) o processo de acumulação e transferência de créditos;
  276. Número ou marcador, página 6: e) o processo de avaliação dos currícula e programas e da capacidade institucional dos provedores da educação profissional;
  277. Número ou marcador, página 6: f) o sistema de acreditação das instituições da educação profissional.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Estado garante a qualidade do serviço prestado pelas instituições da educação profissional, através do Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade da Educação Profissional (SNAQEP).
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O SNAQEP visa assegurar que a educação profissional
  280. Texto do artigo, página 6: responda às expectativas do público-alvo dos seus serviços, bem como de outros actores do sistema, como os empregadores e as famílias.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  282. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  283. Texto do artigo, página 6: O SNAQEP tem em vista, nomeadamente:
  284. Número ou marcador, página 6: a) permitir uma decisão informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de educação profissional;
  285. Número ou marcador, página 6: b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de educação profissional;
  286. Número ou marcador, página 6: c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
  287. Número ou marcador, página 6: d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas instituições da educação profissional;
  288. Número ou marcador, página 6: e) permitir a identificação de problemas atinentes à educação profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
  289. Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector da educação profissional;
  290. Número ou marcador, página 6: g) orientar a política de financiamento público à educação profissional;
  291. Número ou marcador, página 6: h) promover a articulação do sistema de educação profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  293. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. O registo é um acto integrante do processo de criação ou existência de uma instituição da educação profissional ou de qualquer outro tipo de provedor e visa a anotação pelo órgão regulador da educação profissional das características, elementos essenciais do provedor e dos cursos e programas por este oferecidos.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. O órgão regulador da educação profissional presta a informação técnica necessária para uma decisão informada pelo órgão competente para a criação de uma instituição da educação profissional, tendo por objectivo verificar a conformidade das condições dos requerentes para implementar o seu projecto formativo.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. A avaliação das instituições provedoras de educação profissional incide sobre os programas, currícula, meios e condições materiais, recursos pedagógicos, o quadro de pessoal, os meios financeiros e o modelo de governação adoptado.
  297. Número ou marcador, página 6: 4. A acreditação é o culminar do processo da avaliação
  298. Texto do artigo, página 6: das instituições provedoras de educação profissional e visa a certificação da conformidade com os padrões nacionais e internacionais da educação profissional adoptados pelo órgão regulador do sistema da educação profissional.
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  300. Texto do artigo, página 7: (Implementação)
  301. Texto do artigo, página 7: Compete ao Governo aprovar o Regulamento do SNAQEP e determinar o processo, prazos de sua implementação e entrada em vigor.
  302. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO X Financiamento público à educação profissional
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  304. Texto do artigo, página 7: (Objectivos gerais)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. A política de financiamento à educação profissional pública visa contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à educação profissional.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A política de financiamento da educação profissional tem em vista assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. A política de financiamento público à educação profissional
  308. Texto do artigo, página 7: encoraja e assegura a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas no financiamento do sistema e na decisão sobre a alocação dos recursos.
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  310. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos)
  311. Texto do artigo, página 7: A política de financiamento público à educação profissional adopta um modelo que permite, nomeadamente:
  312. Número ou marcador, página 7: a) elevar a qualidade dos graduados das instituições públicas da educação profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
  313. Número ou marcador, página 7: b) baixar os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
  314. Número ou marcador, página 7: c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
  315. Número ou marcador, página 7: d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional;
  316. Número ou marcador, página 7: e) diversificar fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do sistema de educação profissional;
  317. Número ou marcador, página 7: f) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
  318. Número ou marcador, página 7: g) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento da educação profissional.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  320. Texto do artigo, página 7: (Fundo Nacional de Educação Profissional)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às instituições da educação profissional através do Orçamento do Estado, o financiamento público à educação profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O FNEP é o mecanismo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do sistema de educação profissional.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. O FNEP é gerido pelo órgão regulador da educação
  324. Texto do artigo, página 7: profissional.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  326. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos do FNEP)
  327. Texto do artigo, página 7: São objectivos do FNEP:
  328. Número ou marcador, página 7: a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da educação profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
  329. Número ou marcador, página 7: b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
  330. Número ou marcador, página 7: c) promover a formação contínua e em serviço dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
  331. Número ou marcador, página 7: d) melhorar a qualidade dos graduados da educação profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
  332. Número ou marcador, página 7: e) expandir as oportunidades de acesso à educação profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  334. Texto do artigo, página 7: (Beneficiários do FNEP)
  335. Texto do artigo, página 7: São beneficiários do FNEP:
  336. Número ou marcador, página 7: a) as instituições de educação profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
  337. Número ou marcador, página 7: b) os candidatos à formação do sistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
  338. Número ou marcador, página 7: c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
  339. Número ou marcador, página 7: d) as empresas e associações com fins produtivos que operam no país, em particular as pequenas e médias empresas (PME) contribuintes do fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
  340. Número ou marcador, página 7: e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
  341. Número ou marcador, página 7: f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados e as agências de desenvolvimento, que são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  343. Texto do artigo, página 7: (Fontes do fundo nacional da educação profissional)
  344. Texto do artigo, página 7: O FNEP tem como fontes:
  345. Número ou marcador, página 7: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
  346. Número ou marcador, página 7: b) contribuições das empresas;
  347. Número ou marcador, página 7: c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da educação profissional;
  348. Número ou marcador, página 7: d) outras fontes.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  350. Texto do artigo, página 7: (Contribuição para a educação profissional)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas que operam no País contribuem para o FNEP, através de uma prestação mensal até 1% do valor total da folha de salários, nos termos a regulamentar pelo Governo.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. A contribuição referida no número anterior é da responsabilidade da entidade empregadora.
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  354. Texto do artigo, página 8: (Propina de educação profissional)
  355. Texto do artigo, página 8: Os candidatos matriculados nas instituições da educação profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
  356. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO XI Estrutura de regulação e garantia da qualidade
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  358. Texto do artigo, página 8: (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
  361. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Nacional de Educação Profissional é tutelada pelo Ministro que superintende a área do ensino Tecnico Profissional.
  362. Número ou marcador, página 8: 4. A ANEP é superiormente dirigida por um Conselho de Administração, com um mandato de três anos, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  363. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que tutela a ANEP.
  364. Número ou marcador, página 8: 6. A ANEP tem um Director-Geral seleccionado por concurso público, nomeado pelo Ministro que tutela a ANEP, ouvido o Conselho de Administração.
  365. Número ou marcador, página 8: 7. Os membros do Conselho de Administração devem comunicar por escrito ao órgão a sua ligação com qualquer instituição de educação profissional.
  366. Número ou marcador, página 8: 8. A ANEP pode criar representantações quando necessário para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
  367. Número ou marcador, página 8: 9. O Conselho de Ministros aprova o Estatuto Orgânico
  368. Texto do artigo, página 8: da ANEP.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  370. Texto do artigo, página 8: (Competências da autoridade nacional da educação profissional)
  371. Texto do artigo, página 8: Compete à Autoridade Nacional de Educacao Profissional:
  372. Número ou marcador, página 8: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificadores Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
  373. Número ou marcador, página 8: b) assegurar que novos investimentos na área de educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
  374. Número ou marcador, página 8: c) administrar o Fundo Nacional de Educação Profissional;
  375. Número ou marcador, página 8: d) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
  376. Número ou marcador, página 8: e) administrar o Quadro Nacional de qualificações Profissionais na forma prescrita;
  377. Número ou marcador, página 8: f) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
  378. Número ou marcador, página 8: g) certificar os graduados de educação profissional;
  379. Número ou marcador, página 8: h) certificar os docentes da Educação profissional;
  380. Número ou marcador, página 8: i) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
  381. Número ou marcador, página 8: j) partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho, informação relevante para o mercado de trabalho;
  382. Número ou marcador, página 8: k) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições de educação profissional.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  384. Texto do artigo, página 8: (Contrato-programa com a ANEP)
  385. Texto do artigo, página 8: A ANEP observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da educação profissional.
  386. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  387. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  389. Texto do artigo, página 8: (Estágios profissionais)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições da educação profissional devem implementar um sistema de estágios profissionais.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à ANEP apoiar as instituições da educação profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos
  393. Texto do artigo, página 8: de estágios celebrados pelas instituições da educação profissional.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  395. Texto do artigo, página 8: (Certificação de formadores, avaliadores e verificadores)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador ou verificador junto de qualquer instituição da educação profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O processo de certificação referido no número anterior consta de um sistema de certificação de formadores, de avaliadores e de verificadores externos.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. A implementação do sistema de certificação de formadores,
  399. Texto do artigo, página 8: avaliadores verificadores da educação profissional é feita de forma gradual.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
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