Lei n.º 6/2016

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 6/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de certificados e diplomas da educação profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir diplomas e certificados que conferem ao candidato qualificação completa ou parcial, obtidos junto de qualquer instituição da educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos do número anterior, compete às instituições da educação profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos, níveis ou graus completados.
Número ou marcador · p. 8 3. Os processos de certificação referidos nos números anteriores
Texto do artigo · p. 8 constam de um sistema de registo, avaliação e certificação de candidatos, a ser aprovado pelo Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Instituições existentes)
Texto do artigo · p. 8 As instituições de educação profissional existentes têm o prazo de dois anos para se conformarem com o disposto na presente Lei, em especial quanto à reorganização institucional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar a presente Lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) o quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 9 b) o sistema de Estágios Profissionais;
Número ou marcador · p. 9 c) o sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
Número ou marcador · p. 9 d) o sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) o sistema de Avaliação e Certificação dos formandos;
Número ou marcador · p. 9 f) o sistema de Avaliação e Certificação de formadores, avaliadores e verificadores;
Número ou marcador · p. 9 g) o fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 9 h) os estatutos da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) o contrato-Programa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Emissão de certificados e diplomas da educação profissional)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir diplomas e certificados que conferem ao candidato qualificação completa ou parcial, obtidos junto de qualquer instituição da educação profissional.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número anterior, compete às instituições da educação profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos, níveis ou graus completados.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. Os processos de certificação referidos nos números anteriores
  5. Texto do artigo, página 8: constam de um sistema de registo, avaliação e certificação de candidatos, a ser aprovado pelo Ministro que tutela a ANEP.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  7. Texto do artigo, página 8: (Instituições existentes)
  8. Texto do artigo, página 8: As instituições de educação profissional existentes têm o prazo de dois anos para se conformarem com o disposto na presente Lei, em especial quanto à reorganização institucional.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  10. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. O Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar a presente Lei e, em especial:
  12. Número ou marcador, página 8: a) o quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  13. Número ou marcador, página 9: b) o sistema de Estágios Profissionais;
  14. Número ou marcador, página 9: c) o sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
  15. Número ou marcador, página 9: d) o sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade da Educação Profissional;
  16. Número ou marcador, página 9: e) o sistema de Avaliação e Certificação dos formandos;
  17. Número ou marcador, página 9: f) o sistema de Avaliação e Certificação de formadores, avaliadores e verificadores;
  18. Número ou marcador, página 9: g) o fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
  19. Número ou marcador, página 9: h) os estatutos da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  20. Número ou marcador, página 9: i) o contrato-Programa.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.