Lei n.º 6/2016
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- Texto do artigo, página 8: (Emissão de certificados e diplomas da educação profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir diplomas e certificados que conferem ao candidato qualificação completa ou parcial, obtidos junto de qualquer instituição da educação profissional.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número anterior, compete às instituições da educação profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos, níveis ou graus completados.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os processos de certificação referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 8: constam de um sistema de registo, avaliação e certificação de candidatos, a ser aprovado pelo Ministro que tutela a ANEP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Instituições existentes)
- Texto do artigo, página 8: As instituições de educação profissional existentes têm o prazo de dois anos para se conformarem com o disposto na presente Lei, em especial quanto à reorganização institucional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar a presente Lei e, em especial:
- Número ou marcador, página 8: a) o quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
- Número ou marcador, página 9: b) o sistema de Estágios Profissionais;
- Número ou marcador, página 9: c) o sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
- Número ou marcador, página 9: d) o sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: e) o sistema de Avaliação e Certificação dos formandos;
- Número ou marcador, página 9: f) o sistema de Avaliação e Certificação de formadores, avaliadores e verificadores;
- Número ou marcador, página 9: g) o fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
- Número ou marcador, página 9: h) os estatutos da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: i) o contrato-Programa.
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