Decreto n.º 17/2020

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Decreto n.º 17/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer procedimentos a observar no processo de suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas previstas nos artigos 71 e 72, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, que estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 3 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar na suspensão da remuneração mensal e pagamento da multa pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos casos de entrega da declaração de bens e património fora do prazo legal e aos casos de não apresentação da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entidades Intervenientes no Processo)
Texto do artigo · p. 2 No processo de aplicação de sanções por falta de entrega da declaração de bens e património ou sua apresentação fora do prazo, bem como na aplicação das multas, intervêm as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) Na qualidade de instituições depositárias: i. a Procuradoria-Geral da República; ii. as Procuradorias Provinciais da República; iii. as Procuradorias Distritais da República; iv. o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 b) Na qualidade de instituições que disponibilizam e actualizam o cadastro das entidades sujeitas à declaração de bens e património e procedem à suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas:
Texto do artigo · p. 2 i. o Conselho Constitucional; ii. o Ministério que superintende a área da Função Pública e suas Secretarias Provinciais; iii. o Ministério que superintende a área de Finanças; iv. os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público; v. a instituição que gere e coordena o sector empresarial do Estado; vi. os órgãos ou instituições que compreendem a Administração Indirecta do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública; vii. os municípios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades das Instituições Depositárias)
Texto do artigo · p. 2 São responsabilidades das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar se as entidades sujeitas à declaração de bens e património procederam ao seu depósito, nos prazos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
Número ou marcador · p. 2 c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
Número ou marcador · p. 2 d) Extrair as certidões e remetê-las ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal caso se verifique o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Indicação e Actualização das Entidades Sujeitas à Declaração de Bens e Património)
Texto do artigo · p. 2 É da responsabilidade das instituições previstas na alínea b) do artigo 3 do presente Regulamento garantir a indicação e actualização das entidades sujeitas à declaração de bens e património e, posterior remissão à Procuradoria-Geral da República, às Procuradorias Provinciais da República, às Procuradorias Distritais da República e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
Texto do artigo · p. 2 É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição da Administração Indirecta do Estado, garantir a suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrega da Declaração em Local Diferente)
Número ou marcador · p. 2 1. Se após a entrega da declaração de bens e património, se constatar que a entidade procedeu ao depósito numa Comissão de Recepção e Verificação incompetente em razão do território, deve, o Presidente da referida Comissão receptora da declaração de bens e património, remetê-la, oficiosamente, para a Comissão competente, no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que a declaração for depositada e recebida
Texto do artigo · p. 2 pela Comissão competente, prevalece sempre a data do registo por ela efectuado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito.
Número ou marcador · p. 2 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa.
Número ou marcador · p. 2 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração.
Número ou marcador · p. 2 4. O valor do desconto é calculado sobre o valor da remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 2 5. Para efeitos do presente Regulamento, a remuneração mensal
Texto do artigo · p. 2 inclui abonos e subsídios de carácter permanente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento Voluntário da Multa)
Texto do artigo · p. 2 Excepcionalmente, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode proceder, voluntariamente e de forma antecipada, ao pagamento do valor total da multa na Direcção de Área Fiscal, mediante preenchimento do modelo próprio, devendo, posteriormente, apresentar o comprovativo do pagamento na respectiva Comissão de Recepção e Verificação e no órgão ou instituição a que se encontre afecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento de Multa)
Número ou marcador · p. 2 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão
Texto do artigo · p. 3 da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Reposição da Remuneração Suspensa)
Número ou marcador · p. 3 1. Havendo entrega da declaração de bens e património, após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 8, do presente Regulamento, ou nos casos em que a entidade sujeita à declaração de bens e património comprove ter apresentado a declaração dentro do prazo, é imediatamente levantada a suspensão e reposta a remuneração mensal que, eventualmente tenha sido suspensa, dentro dos prazos definidos para o pagamento de salários.
Número ou marcador · p. 3 2. A reposição da remuneração mensal após entrega da declaração de bens e património produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
Número ou marcador · p. 3 3. Havendo, ainda, desconto efectuado acima do valor da
Texto do artigo · p. 3 multa, a entidade sujeita à declaração de bens e património tem direito à restituição dos valores descontados a mais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Canalização dos Descontos da Multa)
Texto do artigo · p. 3 Os descontos das multas efectuadas ao abrigo do presente Regulamento constituem receitas do Tesouro e são canalizadas à respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da retenção na fonte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 3 1. Não se conformando com a sanção aplicada, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode apresentar a sua reclamação ao Presidente da Comissão de Recepção e Verificação, do local onde tenha depositado a declaração de bens e património, no prazo de 15 dias, contados da data em que esta foi notificada.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente da Comissão de Recepção e Verificação decide
Texto do artigo · p. 3 sobre a reclamação, no prazo de 10 dias, contados da data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 3. A reclamação produz efeitos suspensivos até à data da decisão sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios Periódicos)
Texto do artigo · p. 3 As entidades processadoras dos descontos, enquanto durar o período do desconto da multa, emitem e garantem o seu envio à Comissão de Recepção e Verificação, trimestralmente, os relatórios de execução, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome e NUIT da entidade sujeita à declaração;
Número ou marcador · p. 3 b) Cargo, função ou título da entidade sujeita à declaração de bens e património;
Número ou marcador · p. 3 c) Nome do órgão ou instituição da administração directa e indirecta do Estado que procede o desconto;
Número ou marcador · p. 3 d) Número e valor das prestações efectuadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 3 Quando se verifique falta de entrega da declaração de bens e património, ou omissão de elementos que dela devem constar e decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação para a sua regularização, a entidade depositária manda extrair, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, certidão do facto e remete-a ao Ministério Público para procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 3 O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Norma Complementar)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças a aprovação de normas complementares ao presente Regulamento, nos casos em que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 3 Enquanto não se mostrarem reunidas as condições para a criação e o funcionamento das Comissões de Recepção e Verificação de declaração de bens e património a nível das Procuradorias Distritais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 61 e 64, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, tal actividade é assumida e garantida pelas Procuradorias Provinciais da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer procedimentos a observar no processo de suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas previstas nos artigos 71 e 72, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, que estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 3 de Março de 2020.
  8. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar na suspensão da remuneração mensal e pagamento da multa pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos casos de entrega da declaração de bens e património fora do prazo legal e aos casos de não apresentação da mesma.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 2: (Entidades Intervenientes no Processo)
  18. Texto do artigo, página 2: No processo de aplicação de sanções por falta de entrega da declaração de bens e património ou sua apresentação fora do prazo, bem como na aplicação das multas, intervêm as seguintes instituições:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Na qualidade de instituições depositárias: i. a Procuradoria-Geral da República; ii. as Procuradorias Provinciais da República; iii. as Procuradorias Distritais da República; iv. o Tribunal Administrativo.
  20. Número ou marcador, página 2: b) Na qualidade de instituições que disponibilizam e actualizam o cadastro das entidades sujeitas à declaração de bens e património e procedem à suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas:
  21. Texto do artigo, página 2: i. o Conselho Constitucional; ii. o Ministério que superintende a área da Função Pública e suas Secretarias Provinciais; iii. o Ministério que superintende a área de Finanças; iv. os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público; v. a instituição que gere e coordena o sector empresarial do Estado; vi. os órgãos ou instituições que compreendem a Administração Indirecta do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública; vii. os municípios.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades das Instituições Depositárias)
  24. Texto do artigo, página 2: São responsabilidades das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Verificar se as entidades sujeitas à declaração de bens e património procederam ao seu depósito, nos prazos previstos na Lei;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Extrair as certidões e remetê-las ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal caso se verifique o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Indicação e Actualização das Entidades Sujeitas à Declaração de Bens e Património)
  31. Texto do artigo, página 2: É da responsabilidade das instituições previstas na alínea b) do artigo 3 do presente Regulamento garantir a indicação e actualização das entidades sujeitas à declaração de bens e património e, posterior remissão à Procuradoria-Geral da República, às Procuradorias Provinciais da República, às Procuradorias Distritais da República e ao Tribunal Administrativo.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
  34. Texto do artigo, página 2: É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição da Administração Indirecta do Estado, garantir a suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  36. Texto do artigo, página 2: (Entrega da Declaração em Local Diferente)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Se após a entrega da declaração de bens e património, se constatar que a entidade procedeu ao depósito numa Comissão de Recepção e Verificação incompetente em razão do território, deve, o Presidente da referida Comissão receptora da declaração de bens e património, remetê-la, oficiosamente, para a Comissão competente, no prazo de 10 dias.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que a declaração for depositada e recebida
  39. Texto do artigo, página 2: pela Comissão competente, prevalece sempre a data do registo por ela efectuado.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  41. Texto do artigo, página 2: (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O valor do desconto é calculado sobre o valor da remuneração mensal.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos do presente Regulamento, a remuneração mensal
  47. Texto do artigo, página 2: inclui abonos e subsídios de carácter permanente.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  49. Texto do artigo, página 2: (Pagamento Voluntário da Multa)
  50. Texto do artigo, página 2: Excepcionalmente, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode proceder, voluntariamente e de forma antecipada, ao pagamento do valor total da multa na Direcção de Área Fiscal, mediante preenchimento do modelo próprio, devendo, posteriormente, apresentar o comprovativo do pagamento na respectiva Comissão de Recepção e Verificação e no órgão ou instituição a que se encontre afecto.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  52. Texto do artigo, página 2: (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento de Multa)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão
  54. Texto do artigo, página 3: da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
  55. Número ou marcador, página 3: 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  57. Texto do artigo, página 3: (Reposição da Remuneração Suspensa)
  58. Número ou marcador, página 3: 1. Havendo entrega da declaração de bens e património, após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 8, do presente Regulamento, ou nos casos em que a entidade sujeita à declaração de bens e património comprove ter apresentado a declaração dentro do prazo, é imediatamente levantada a suspensão e reposta a remuneração mensal que, eventualmente tenha sido suspensa, dentro dos prazos definidos para o pagamento de salários.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. A reposição da remuneração mensal após entrega da declaração de bens e património produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
  60. Número ou marcador, página 3: 3. Havendo, ainda, desconto efectuado acima do valor da
  61. Texto do artigo, página 3: multa, a entidade sujeita à declaração de bens e património tem direito à restituição dos valores descontados a mais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  63. Texto do artigo, página 3: (Canalização dos Descontos da Multa)
  64. Texto do artigo, página 3: Os descontos das multas efectuadas ao abrigo do presente Regulamento constituem receitas do Tesouro e são canalizadas à respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da retenção na fonte.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  66. Texto do artigo, página 3: (Reclamação)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. Não se conformando com a sanção aplicada, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode apresentar a sua reclamação ao Presidente da Comissão de Recepção e Verificação, do local onde tenha depositado a declaração de bens e património, no prazo de 15 dias, contados da data em que esta foi notificada.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente da Comissão de Recepção e Verificação decide
  69. Texto do artigo, página 3: sobre a reclamação, no prazo de 10 dias, contados da data da sua apresentação.
  70. Número ou marcador, página 3: 3. A reclamação produz efeitos suspensivos até à data da decisão sobre a mesma.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  72. Texto do artigo, página 3: (Relatórios Periódicos)
  73. Texto do artigo, página 3: As entidades processadoras dos descontos, enquanto durar o período do desconto da multa, emitem e garantem o seu envio à Comissão de Recepção e Verificação, trimestralmente, os relatórios de execução, contendo os seguintes elementos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Nome e NUIT da entidade sujeita à declaração;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Cargo, função ou título da entidade sujeita à declaração de bens e património;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Nome do órgão ou instituição da administração directa e indirecta do Estado que procede o desconto;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Número e valor das prestações efectuadas.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  79. Texto do artigo, página 3: (Procedimento criminal)
  80. Texto do artigo, página 3: Quando se verifique falta de entrega da declaração de bens e património, ou omissão de elementos que dela devem constar e decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação para a sua regularização, a entidade depositária manda extrair, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, certidão do facto e remete-a ao Ministério Público para procedimento criminal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  82. Texto do artigo, página 3: (Norma Sancionatória)
  83. Texto do artigo, página 3: O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  85. Texto do artigo, página 3: (Norma Complementar)
  86. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças a aprovação de normas complementares ao presente Regulamento, nos casos em que tal se mostre necessário.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  88. Texto do artigo, página 3: (Disposição Transitória)
  89. Texto do artigo, página 3: Enquanto não se mostrarem reunidas as condições para a criação e o funcionamento das Comissões de Recepção e Verificação de declaração de bens e património a nível das Procuradorias Distritais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 61 e 64, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, tal actividade é assumida e garantida pelas Procuradorias Provinciais da República.
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