I SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 71/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 71
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente a vaga deixada pelo senhor Deputado Jaime Basílio Monteiro é preenchida pela Senhora Sara Maria Ubisse Ussumane, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Zambézia.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 17/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Tendo o Senhor Deputado Jaime Basílio Monteiro, solicitado a suspensão do seu mandato nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o n.º 2 do artigo 7, ambos do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Em conformidade com o preceituado no n.º 7 do artigo 11, do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/ 2014, de 30 de Dezembro, comunico que:
Parágrafo · p. 1 - A vaga verificada é preenchida pela Senhora Sara Maria Ubisse Ussumane, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Zambézia, com efeitos a partir de 24 de Março de 2020.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, aos 26 de Março de 2020. — A Presidente
Parágrafo · p. 1 da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer procedimentos a observar no processo de suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas previstas nos artigos 71 e 72, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, que estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 3 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar na suspensão da remuneração mensal e pagamento da multa pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos casos de entrega da declaração de bens e património fora do prazo legal e aos casos de não apresentação da mesma.
Parágrafo · p. 2 384 I SÉRIE — NÚMERO 71
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entidades Intervenientes no Processo)
Texto do artigo · p. 2 No processo de aplicação de sanções por falta de entrega da declaração de bens e património ou sua apresentação fora do prazo, bem como na aplicação das multas, intervêm as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) Na qualidade de instituições depositárias: i. a Procuradoria-Geral da República; ii. as Procuradorias Provinciais da República; iii. as Procuradorias Distritais da República; iv. o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 b) Na qualidade de instituições que disponibilizam e actualizam o cadastro das entidades sujeitas à declaração de bens e património e procedem à suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas:
Texto do artigo · p. 2 i. o Conselho Constitucional; ii. o Ministério que superintende a área da Função Pública e suas Secretarias Provinciais; iii. o Ministério que superintende a área de Finanças; iv. os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público; v. a instituição que gere e coordena o sector empresarial do Estado; vi. os órgãos ou instituições que compreendem a Administração Indirecta do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública; vii. os municípios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades das Instituições Depositárias)
Texto do artigo · p. 2 São responsabilidades das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar se as entidades sujeitas à declaração de bens e património procederam ao seu depósito, nos prazos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
Número ou marcador · p. 2 c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
Número ou marcador · p. 2 d) Extrair as certidões e remetê-las ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal caso se verifique o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Indicação e Actualização das Entidades Sujeitas à Declaração de Bens e Património)
Texto do artigo · p. 2 É da responsabilidade das instituições previstas na alínea b) do artigo 3 do presente Regulamento garantir a indicação e actualização das entidades sujeitas à declaração de bens e património e, posterior remissão à Procuradoria-Geral da República, às Procuradorias Provinciais da República, às Procuradorias Distritais da República e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
Texto do artigo · p. 2 É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição da Administração Indirecta do Estado, garantir a suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrega da Declaração em Local Diferente)
Número ou marcador · p. 2 1. Se após a entrega da declaração de bens e património, se constatar que a entidade procedeu ao depósito numa Comissão de Recepção e Verificação incompetente em razão do território, deve, o Presidente da referida Comissão receptora da declaração de bens e património, remetê-la, oficiosamente, para a Comissão competente, no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que a declaração for depositada e recebida
Texto do artigo · p. 2 pela Comissão competente, prevalece sempre a data do registo por ela efectuado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito.
Número ou marcador · p. 2 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa.
Número ou marcador · p. 2 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração.
Número ou marcador · p. 2 4. O valor do desconto é calculado sobre o valor da remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 2 5. Para efeitos do presente Regulamento, a remuneração mensal
Texto do artigo · p. 2 inclui abonos e subsídios de carácter permanente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento Voluntário da Multa)
Texto do artigo · p. 2 Excepcionalmente, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode proceder, voluntariamente e de forma antecipada, ao pagamento do valor total da multa na Direcção de Área Fiscal, mediante preenchimento do modelo próprio, devendo, posteriormente, apresentar o comprovativo do pagamento na respectiva Comissão de Recepção e Verificação e no órgão ou instituição a que se encontre afecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento de Multa)
Número ou marcador · p. 2 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão
Parágrafo · p. 3 15 DE ABRIL DE 2020 385
Texto do artigo · p. 3 da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Reposição da Remuneração Suspensa)
Número ou marcador · p. 3 1. Havendo entrega da declaração de bens e património, após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 8, do presente Regulamento, ou nos casos em que a entidade sujeita à declaração de bens e património comprove ter apresentado a declaração dentro do prazo, é imediatamente levantada a suspensão e reposta a remuneração mensal que, eventualmente tenha sido suspensa, dentro dos prazos definidos para o pagamento de salários.
Número ou marcador · p. 3 2. A reposição da remuneração mensal após entrega da declaração de bens e património produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
Número ou marcador · p. 3 3. Havendo, ainda, desconto efectuado acima do valor da
Texto do artigo · p. 3 multa, a entidade sujeita à declaração de bens e património tem direito à restituição dos valores descontados a mais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Canalização dos Descontos da Multa)
Texto do artigo · p. 3 Os descontos das multas efectuadas ao abrigo do presente Regulamento constituem receitas do Tesouro e são canalizadas à respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da retenção na fonte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 3 1. Não se conformando com a sanção aplicada, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode apresentar a sua reclamação ao Presidente da Comissão de Recepção e Verificação, do local onde tenha depositado a declaração de bens e património, no prazo de 15 dias, contados da data em que esta foi notificada.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente da Comissão de Recepção e Verificação decide
Texto do artigo · p. 3 sobre a reclamação, no prazo de 10 dias, contados da data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 3. A reclamação produz efeitos suspensivos até à data da decisão sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios Periódicos)
Texto do artigo · p. 3 As entidades processadoras dos descontos, enquanto durar o período do desconto da multa, emitem e garantem o seu envio à Comissão de Recepção e Verificação, trimestralmente, os relatórios de execução, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome e NUIT da entidade sujeita à declaração;
Número ou marcador · p. 3 b) Cargo, função ou título da entidade sujeita à declaração de bens e património;
Número ou marcador · p. 3 c) Nome do órgão ou instituição da administração directa e indirecta do Estado que procede o desconto;
Número ou marcador · p. 3 d) Número e valor das prestações efectuadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 3 Quando se verifique falta de entrega da declaração de bens e património, ou omissão de elementos que dela devem constar e decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação para a sua regularização, a entidade depositária manda extrair, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, certidão do facto e remete-a ao Ministério Público para procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 3 O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Norma Complementar)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças a aprovação de normas complementares ao presente Regulamento, nos casos em que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 3 Enquanto não se mostrarem reunidas as condições para a criação e o funcionamento das Comissões de Recepção e Verificação de declaração de bens e património a nível das Procuradorias Distritais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 61 e 64, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, tal actividade é assumida e garantida pelas Procuradorias Provinciais da República.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 71
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a vaga deixada pelo senhor Deputado Jaime Basílio Monteiro é preenchida pela Senhora Sara Maria Ubisse Ussumane, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Zambézia.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 17/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo.
  15. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Comunicado
  17. Parágrafo, página 1: Tendo o Senhor Deputado Jaime Basílio Monteiro, solicitado a suspensão do seu mandato nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o n.º 2 do artigo 7, ambos do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro.
  18. Parágrafo, página 1: Em conformidade com o preceituado no n.º 7 do artigo 11, do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/ 2014, de 30 de Dezembro, comunico que:
  19. Parágrafo, página 1: - A vaga verificada é preenchida pela Senhora Sara Maria Ubisse Ussumane, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Zambézia, com efeitos a partir de 24 de Março de 2020.
  20. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 26 de Março de 2020. — A Presidente
  21. Parágrafo, página 1: da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  22. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2020
  24. Texto do artigo, página 1: de 15 de Abril
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer procedimentos a observar no processo de suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas previstas nos artigos 71 e 72, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, que estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 3 de Março de 2020.
  29. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar na suspensão da remuneração mensal e pagamento da multa pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  36. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos casos de entrega da declaração de bens e património fora do prazo legal e aos casos de não apresentação da mesma.
  37. Parágrafo, página 2: 384 I SÉRIE — NÚMERO 71
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Entidades Intervenientes no Processo)
  40. Texto do artigo, página 2: No processo de aplicação de sanções por falta de entrega da declaração de bens e património ou sua apresentação fora do prazo, bem como na aplicação das multas, intervêm as seguintes instituições:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Na qualidade de instituições depositárias: i. a Procuradoria-Geral da República; ii. as Procuradorias Provinciais da República; iii. as Procuradorias Distritais da República; iv. o Tribunal Administrativo.
  42. Número ou marcador, página 2: b) Na qualidade de instituições que disponibilizam e actualizam o cadastro das entidades sujeitas à declaração de bens e património e procedem à suspensão da remuneração mensal e pagamento das multas:
  43. Texto do artigo, página 2: i. o Conselho Constitucional; ii. o Ministério que superintende a área da Função Pública e suas Secretarias Provinciais; iii. o Ministério que superintende a área de Finanças; iv. os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público; v. a instituição que gere e coordena o sector empresarial do Estado; vi. os órgãos ou instituições que compreendem a Administração Indirecta do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública; vii. os municípios.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades das Instituições Depositárias)
  46. Texto do artigo, página 2: São responsabilidades das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Verificar se as entidades sujeitas à declaração de bens e património procederam ao seu depósito, nos prazos previstos na Lei;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Extrair as certidões e remetê-las ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal caso se verifique o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Indicação e Actualização das Entidades Sujeitas à Declaração de Bens e Património)
  53. Texto do artigo, página 2: É da responsabilidade das instituições previstas na alínea b) do artigo 3 do presente Regulamento garantir a indicação e actualização das entidades sujeitas à declaração de bens e património e, posterior remissão à Procuradoria-Geral da República, às Procuradorias Provinciais da República, às Procuradorias Distritais da República e ao Tribunal Administrativo.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
  56. Texto do artigo, página 2: É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição da Administração Indirecta do Estado, garantir a suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Entrega da Declaração em Local Diferente)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Se após a entrega da declaração de bens e património, se constatar que a entidade procedeu ao depósito numa Comissão de Recepção e Verificação incompetente em razão do território, deve, o Presidente da referida Comissão receptora da declaração de bens e património, remetê-la, oficiosamente, para a Comissão competente, no prazo de 10 dias.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que a declaração for depositada e recebida
  61. Texto do artigo, página 2: pela Comissão competente, prevalece sempre a data do registo por ela efectuado.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. O valor do desconto é calculado sobre o valor da remuneração mensal.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos do presente Regulamento, a remuneração mensal
  69. Texto do artigo, página 2: inclui abonos e subsídios de carácter permanente.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Pagamento Voluntário da Multa)
  72. Texto do artigo, página 2: Excepcionalmente, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode proceder, voluntariamente e de forma antecipada, ao pagamento do valor total da multa na Direcção de Área Fiscal, mediante preenchimento do modelo próprio, devendo, posteriormente, apresentar o comprovativo do pagamento na respectiva Comissão de Recepção e Verificação e no órgão ou instituição a que se encontre afecto.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento de Multa)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão
  76. Parágrafo, página 3: 15 DE ABRIL DE 2020 385
  77. Texto do artigo, página 3: da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 3: (Reposição da Remuneração Suspensa)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. Havendo entrega da declaração de bens e património, após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 8, do presente Regulamento, ou nos casos em que a entidade sujeita à declaração de bens e património comprove ter apresentado a declaração dentro do prazo, é imediatamente levantada a suspensão e reposta a remuneração mensal que, eventualmente tenha sido suspensa, dentro dos prazos definidos para o pagamento de salários.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. A reposição da remuneração mensal após entrega da declaração de bens e património produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Havendo, ainda, desconto efectuado acima do valor da
  84. Texto do artigo, página 3: multa, a entidade sujeita à declaração de bens e património tem direito à restituição dos valores descontados a mais.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  86. Texto do artigo, página 3: (Canalização dos Descontos da Multa)
  87. Texto do artigo, página 3: Os descontos das multas efectuadas ao abrigo do presente Regulamento constituem receitas do Tesouro e são canalizadas à respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da retenção na fonte.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  89. Texto do artigo, página 3: (Reclamação)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Não se conformando com a sanção aplicada, a entidade sujeita à declaração de bens e património pode apresentar a sua reclamação ao Presidente da Comissão de Recepção e Verificação, do local onde tenha depositado a declaração de bens e património, no prazo de 15 dias, contados da data em que esta foi notificada.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente da Comissão de Recepção e Verificação decide
  92. Texto do artigo, página 3: sobre a reclamação, no prazo de 10 dias, contados da data da sua apresentação.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A reclamação produz efeitos suspensivos até à data da decisão sobre a mesma.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  95. Texto do artigo, página 3: (Relatórios Periódicos)
  96. Texto do artigo, página 3: As entidades processadoras dos descontos, enquanto durar o período do desconto da multa, emitem e garantem o seu envio à Comissão de Recepção e Verificação, trimestralmente, os relatórios de execução, contendo os seguintes elementos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Nome e NUIT da entidade sujeita à declaração;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Cargo, função ou título da entidade sujeita à declaração de bens e património;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Nome do órgão ou instituição da administração directa e indirecta do Estado que procede o desconto;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Número e valor das prestações efectuadas.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  102. Texto do artigo, página 3: (Procedimento criminal)
  103. Texto do artigo, página 3: Quando se verifique falta de entrega da declaração de bens e património, ou omissão de elementos que dela devem constar e decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação para a sua regularização, a entidade depositária manda extrair, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, certidão do facto e remete-a ao Ministério Público para procedimento criminal.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  105. Texto do artigo, página 3: (Norma Sancionatória)
  106. Texto do artigo, página 3: O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  108. Texto do artigo, página 3: (Norma Complementar)
  109. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças a aprovação de normas complementares ao presente Regulamento, nos casos em que tal se mostre necessário.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  111. Texto do artigo, página 3: (Disposição Transitória)
  112. Texto do artigo, página 3: Enquanto não se mostrarem reunidas as condições para a criação e o funcionamento das Comissões de Recepção e Verificação de declaração de bens e património a nível das Procuradorias Distritais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 61 e 64, ambos da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, tal actividade é assumida e garantida pelas Procuradorias Provinciais da República.
  113. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  114. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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