Lei n.º 2/2021

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Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 2/2021
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de harmonizar o regime do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, com o regime do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no que respeita à forma dos contratos referidos no artigo 188 do Código do Registo Predial, por forma a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma de actos quando sejam transacionados bens imóveis para os contratos, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 É autorizado o Governo a proceder à alteração pontual do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Sentido)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa aplica-se ao valor probatório e forma dos contratos impostos pelo regime do Código Civil quando estejam envolvidos bens imóveis, com finalidade de harmonizar a forma de contrato através de modelos de contratos, introduzida pelo Código de Registo Predial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Extensão)
Texto do artigo · p. 3 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) a ampliação do valor probatório dos documentos autênticos, previsto no artigo 377.° do Código Civil;
Número ou marcador · p. 3 b) a alteração da forma do contrato de hipoteca voluntária, compra e venda, e compra e venda com mútuo, previstos nos artigos 714.°, 875.° e 1143.°, respectivamente, todos do Código Civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 9 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 2/2021
  2. Texto do artigo, página 3: de 15 de Abril
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de harmonizar o regime do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, com o regime do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no que respeita à forma dos contratos referidos no artigo 188 do Código do Registo Predial, por forma a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma de actos quando sejam transacionados bens imóveis para os contratos, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 3: É autorizado o Governo a proceder à alteração pontual do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
  7. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Sentido)
  9. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa aplica-se ao valor probatório e forma dos contratos impostos pelo regime do Código Civil quando estejam envolvidos bens imóveis, com finalidade de harmonizar a forma de contrato através de modelos de contratos, introduzida pelo Código de Registo Predial.
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 3: (Extensão)
  12. Texto do artigo, página 3: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
  13. Número ou marcador, página 3: a) a ampliação do valor probatório dos documentos autênticos, previsto no artigo 377.° do Código Civil;
  14. Número ou marcador, página 3: b) a alteração da forma do contrato de hipoteca voluntária, compra e venda, e compra e venda com mútuo, previstos nos artigos 714.°, 875.° e 1143.°, respectivamente, todos do Código Civil.
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Março de 2021.
  22. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  23. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 9 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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