I SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 71/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 71
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 1/2021: Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto - Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio. Lei n.º 2/2021:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Governo a proceder à alteração pontual do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2021
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação correlacionada, tendo em vista a simplificação e desburocratização de procedimentos, a introdução de tipos societários e de contratos, por forma a facilitar e melhorar o ambiente de negócios, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto - Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Governo deve observar:
Texto do artigo · p. 1 a)a criação de um regime de simplificação e desburocratização de procedimentos de constituição, registo, organização, funcionamento, transformação e liquidação de empresários comerciais;
Número ou marcador · p. 1 b) o aperfeiçoamento dos tipos societários existentes e a criação de novos tipos de sociedades e/ou empresários;
Número ou marcador · p. 1 c) a revisão da disciplina dos contratos comerciais;
Número ou marcador · p. 1 d) a revisão da disciplina dos títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 1 e) a revisão dos encargos legais aplicáveis no processo de constituição do empresário individual e da sociedade comercial, no contexto nacional, regional e internacional dos compromissos assumidos pelo país no âmbito da integração regional;
Número ou marcador · p. 1 f) outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 Os poderes atribuídos ao Governo, ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa, compreendem, entre outros:
Número ou marcador · p. 1 a) rever a estrutura e sistematização do Código Comercial, devendo ser abrangida a redacção e adopção de uma linguagem simplificada como forma de assegurar uma arrumação consistente, de fácil localização, mais acessível para os cidadãos e eliminar ambiguidades e/ /ou redundâncias;
Número ou marcador · p. 1 b) consagrar o uso das tecnologias de informação e comunicação na constituição do empresário, seu registo e publicação, dissolução e liquidação, na comunicação entre os sócios ou accionistas entre si e/ou com terceiros e, na generalidade das relações empresariais, assegurando a simplificação, a facilitação, a desburocratização e a redução de custos;
Número ou marcador · p. 1 c) ajustar o Código Comercial à concepção moderna da actividade económica desenvolvida pelo empresário, concretamente:
Texto do artigo · p. 1 i. rever o objecto, a actividade, a capacidade empresarial e a aquisição de personalidade jurídica do empresário comercial; ii. definir empresa e uniformizar a classificação de micro, pequeno, médio e grande empresário, harmonizando os critérios de classificação já existentes e adoptados pela legislação nacional aplicável a diversos sectores de actividade, destacando-se, dentre eles, os Ministérios que superintendem as áreas de finanças, da indústria e comércio, do trabalho, das obras
Parágrafo · p. 2 430 I SÉRIE — NÚMERO 71
Texto do artigo · p. 2 públicas, a Autoridade Tributária de Moçambique e o Instituto Nacional de Estatística;
Texto do artigo · p. 2 iii. regulamentar a criação, a responsabilidade e as obrigações do empresário individual e do microempresário, o seu licenciamento por simples acto de registo simplificado, como incentivo ao comerciante a se integrar na economia formal; iv. retirar e rever as regras da escrituração empresarial e harmonizá-las no Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial em Moçambique; v. instituir a escrituração electrónica ou digital e rever as regras básicas relativas à desmaterialização dos livros obrigatórios e à desburocratização do seu processo de legalização; vi. permitir o registo, o arquivo e a assinatura electrónica da escrituração empresarial e reforçar o poder probatório dos documentos electrónicos; vii. simplificar o processo de trespasse de estabelecimento; viii. instituir regras sobre concorrência desleal da actividade do empresário comercial.
Número ou marcador · p. 2 d) rever toda a disciplina das sociedades, concretamente:
Texto do artigo · p. 2 i. a noção de contrato de sociedade comercial; ii.aperfeiçoar os tipos societários existentes e introduzir novos, a par dos novos desenvolvimentos nesse domínio, ao nível regional e internacional; iii. simplificar o modo de constituição das sociedades, seu registo e publicação, licenciamento, organização e funcionamento, centrando os procedimentos para o início de actividade empresarial no conceito de one-stop-shop, por via de Balcão de Atendimento Único; iv. remover a obrigatoriedade de autenticação de assinatura, no caso de uso de assinatura digital, à luz da Lei das Transacções Electrónicas, e promover, por via de adopção de mecanismos internacionalmente aceites a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros; v. rever os prazos de realização de capital social, simplificar o mecanismo de realização em espécie e da acta notarial, conferindo fé pública à intervenção do conservador e notário; vi. consagrar a disciplina do sócio beneficiário efectivo à luz das recomendações internacionais em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo; vii. instituir e regular Grupo de Sociedade e os vários tipos de sociedade coligada; viii. instituir outros órgãos societários, tais como, o secretário de sociedade e a comissão de auditoria, consagrar a disciplina do administrador delegado e da comissão executiva; ix. rever o regime dos direitos e deveres dos administradores, suas obrigações e responsabilidade, bem como dos demais membros dos outros órgãos societários por falta ou violação do dever de diligência ou conduta imprópria; x. rever o regime de distribuição de dividendos intermediários e adiantamento de lucro;
Texto do artigo · p. 2 xi. regular as acções interpostas por sócios ou accionitas; xii. rever o regime de suprimentos, de prestações suplementares e de prestações assessórias; xiii. melhorar o regime dos direitos especiais de sócios ou accionistas, de protecção de sócios minoritários, de abuso de minoria, de paridade e de maioria; xiv. instituir a reunião e deliberação de órgãos sociais por meio de videoconferência; xv. rever a competência dos órgãos sociais; xvi. rever a matéria referente a transmissão de quota, visando a sua simplificação, reintroduzir a necessidade de registo da divisão de quota; xvii. eliminar as acções ao portador, a par das recomendações e compromissos internacionais de transparência e prevenção de branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, bem como uniformizar a denominação, o tipo e categoria das acções; xviii. aperfeiçoar o regime de acções preferenciais e clarificar as questões relacionadas com os benefícios e preferências; xix. flexibilizar o regime de emissão de obrigações de montante superior ao capital social, mediante o oferecimento de garantia e permitir que certos tipos de sociedade possam emitir obrigações; xx. simplificar os procedimentos referentes às vicissitudes das sociedades comerciais, fusão, cisão, dissolução e liquidação.
Número ou marcador · p. 2 e) autonomizar o regime jurídico dos contratos comerciais, entre outros aspectos, os seguintes: i. os princípios orientadores; ii. a estrutura e classificação; iii. a formação, a conclusão, a eficácia e os vícios; iv. a execução, a modificação, a cessação, a extinção, as acções e penalidades.
Número ou marcador · p. 2 f) modernizar o regime dos contratos comerciais existentes, designadamente: i. a compra e venda comercial; ii. a doação comercial; iii. a locação comercial; iv. a prestação de serviço; v. o mandato comercial; vi. a fidúcia; vii. a franquia; viii. o fornecimento simples e para distribuição; ix. o transporte; x. o mútuo ou empréstimo; xi. a garantia pessoal dependente; xii. a garantia pessoal independente; xiii. o penhor comercial.
Número ou marcador · p. 2 g) regulamentar a escolha da lei aplicável aos contratos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) adoptar normas internacionais sobre compra e venda de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 i) autonomizar e rever a disciplina de Títulos de Crédito em face das Convenções Internacionais, designadamente:
Texto do artigo · p. 2 i. a Lei uniforme relativa às letras e livranças, assinada em Genebra, em 7 de Junho de 1930;
Parágrafo · p. 3 15 DE ABRIL DE 2021 431
Texto do artigo · p. 3 ii. a Lei uniforme relativa ao cheque, assinada em Genebra, em 19 de Março de 1931, ambas ratificadas pelo Decreto - Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934, e extensivo às Províncias Ultramarinas Portuguesas, através da Portaria n.º 15017, de 25 de Setembro de 1954.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 8 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 2/2021
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de harmonizar o regime do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, com o regime do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no que respeita à forma dos contratos referidos no artigo 188 do Código do Registo Predial, por forma a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma de actos quando sejam transacionados bens imóveis para os contratos, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 É autorizado o Governo a proceder à alteração pontual do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Sentido)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa aplica-se ao valor probatório e forma dos contratos impostos pelo regime do Código Civil quando estejam envolvidos bens imóveis, com finalidade de harmonizar a forma de contrato através de modelos de contratos, introduzida pelo Código de Registo Predial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Extensão)
Texto do artigo · p. 3 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) a ampliação do valor probatório dos documentos autênticos, previsto no artigo 377.° do Código Civil;
Número ou marcador · p. 3 b) a alteração da forma do contrato de hipoteca voluntária, compra e venda, e compra e venda com mútuo, previstos nos artigos 714.°, 875.° e 1143.°, respectivamente, todos do Código Civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 9 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 71
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 1/2021: Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto - Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio. Lei n.º 2/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a proceder à alteração pontual do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 15 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação correlacionada, tendo em vista a simplificação e desburocratização de procedimentos, a introdução de tipos societários e de contratos, por forma a facilitar e melhorar o ambiente de negócios, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto - Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  21. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Governo deve observar:
  22. Texto do artigo, página 1: a)a criação de um regime de simplificação e desburocratização de procedimentos de constituição, registo, organização, funcionamento, transformação e liquidação de empresários comerciais;
  23. Número ou marcador, página 1: b) o aperfeiçoamento dos tipos societários existentes e a criação de novos tipos de sociedades e/ou empresários;
  24. Número ou marcador, página 1: c) a revisão da disciplina dos contratos comerciais;
  25. Número ou marcador, página 1: d) a revisão da disciplina dos títulos de crédito;
  26. Número ou marcador, página 1: e) a revisão dos encargos legais aplicáveis no processo de constituição do empresário individual e da sociedade comercial, no contexto nacional, regional e internacional dos compromissos assumidos pelo país no âmbito da integração regional;
  27. Número ou marcador, página 1: f) outros aspectos relevantes.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  30. Texto do artigo, página 1: Os poderes atribuídos ao Governo, ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa, compreendem, entre outros:
  31. Número ou marcador, página 1: a) rever a estrutura e sistematização do Código Comercial, devendo ser abrangida a redacção e adopção de uma linguagem simplificada como forma de assegurar uma arrumação consistente, de fácil localização, mais acessível para os cidadãos e eliminar ambiguidades e/ /ou redundâncias;
  32. Número ou marcador, página 1: b) consagrar o uso das tecnologias de informação e comunicação na constituição do empresário, seu registo e publicação, dissolução e liquidação, na comunicação entre os sócios ou accionistas entre si e/ou com terceiros e, na generalidade das relações empresariais, assegurando a simplificação, a facilitação, a desburocratização e a redução de custos;
  33. Número ou marcador, página 1: c) ajustar o Código Comercial à concepção moderna da actividade económica desenvolvida pelo empresário, concretamente:
  34. Texto do artigo, página 1: i. rever o objecto, a actividade, a capacidade empresarial e a aquisição de personalidade jurídica do empresário comercial; ii. definir empresa e uniformizar a classificação de micro, pequeno, médio e grande empresário, harmonizando os critérios de classificação já existentes e adoptados pela legislação nacional aplicável a diversos sectores de actividade, destacando-se, dentre eles, os Ministérios que superintendem as áreas de finanças, da indústria e comércio, do trabalho, das obras
  35. Parágrafo, página 2: 430 I SÉRIE — NÚMERO 71
  36. Texto do artigo, página 2: públicas, a Autoridade Tributária de Moçambique e o Instituto Nacional de Estatística;
  37. Texto do artigo, página 2: iii. regulamentar a criação, a responsabilidade e as obrigações do empresário individual e do microempresário, o seu licenciamento por simples acto de registo simplificado, como incentivo ao comerciante a se integrar na economia formal; iv. retirar e rever as regras da escrituração empresarial e harmonizá-las no Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial em Moçambique; v. instituir a escrituração electrónica ou digital e rever as regras básicas relativas à desmaterialização dos livros obrigatórios e à desburocratização do seu processo de legalização; vi. permitir o registo, o arquivo e a assinatura electrónica da escrituração empresarial e reforçar o poder probatório dos documentos electrónicos; vii. simplificar o processo de trespasse de estabelecimento; viii. instituir regras sobre concorrência desleal da actividade do empresário comercial.
  38. Número ou marcador, página 2: d) rever toda a disciplina das sociedades, concretamente:
  39. Texto do artigo, página 2: i. a noção de contrato de sociedade comercial; ii.aperfeiçoar os tipos societários existentes e introduzir novos, a par dos novos desenvolvimentos nesse domínio, ao nível regional e internacional; iii. simplificar o modo de constituição das sociedades, seu registo e publicação, licenciamento, organização e funcionamento, centrando os procedimentos para o início de actividade empresarial no conceito de one-stop-shop, por via de Balcão de Atendimento Único; iv. remover a obrigatoriedade de autenticação de assinatura, no caso de uso de assinatura digital, à luz da Lei das Transacções Electrónicas, e promover, por via de adopção de mecanismos internacionalmente aceites a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros; v. rever os prazos de realização de capital social, simplificar o mecanismo de realização em espécie e da acta notarial, conferindo fé pública à intervenção do conservador e notário; vi. consagrar a disciplina do sócio beneficiário efectivo à luz das recomendações internacionais em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo; vii. instituir e regular Grupo de Sociedade e os vários tipos de sociedade coligada; viii. instituir outros órgãos societários, tais como, o secretário de sociedade e a comissão de auditoria, consagrar a disciplina do administrador delegado e da comissão executiva; ix. rever o regime dos direitos e deveres dos administradores, suas obrigações e responsabilidade, bem como dos demais membros dos outros órgãos societários por falta ou violação do dever de diligência ou conduta imprópria; x. rever o regime de distribuição de dividendos intermediários e adiantamento de lucro;
  40. Texto do artigo, página 2: xi. regular as acções interpostas por sócios ou accionitas; xii. rever o regime de suprimentos, de prestações suplementares e de prestações assessórias; xiii. melhorar o regime dos direitos especiais de sócios ou accionistas, de protecção de sócios minoritários, de abuso de minoria, de paridade e de maioria; xiv. instituir a reunião e deliberação de órgãos sociais por meio de videoconferência; xv. rever a competência dos órgãos sociais; xvi. rever a matéria referente a transmissão de quota, visando a sua simplificação, reintroduzir a necessidade de registo da divisão de quota; xvii. eliminar as acções ao portador, a par das recomendações e compromissos internacionais de transparência e prevenção de branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, bem como uniformizar a denominação, o tipo e categoria das acções; xviii. aperfeiçoar o regime de acções preferenciais e clarificar as questões relacionadas com os benefícios e preferências; xix. flexibilizar o regime de emissão de obrigações de montante superior ao capital social, mediante o oferecimento de garantia e permitir que certos tipos de sociedade possam emitir obrigações; xx. simplificar os procedimentos referentes às vicissitudes das sociedades comerciais, fusão, cisão, dissolução e liquidação.
  41. Número ou marcador, página 2: e) autonomizar o regime jurídico dos contratos comerciais, entre outros aspectos, os seguintes: i. os princípios orientadores; ii. a estrutura e classificação; iii. a formação, a conclusão, a eficácia e os vícios; iv. a execução, a modificação, a cessação, a extinção, as acções e penalidades.
  42. Número ou marcador, página 2: f) modernizar o regime dos contratos comerciais existentes, designadamente: i. a compra e venda comercial; ii. a doação comercial; iii. a locação comercial; iv. a prestação de serviço; v. o mandato comercial; vi. a fidúcia; vii. a franquia; viii. o fornecimento simples e para distribuição; ix. o transporte; x. o mútuo ou empréstimo; xi. a garantia pessoal dependente; xii. a garantia pessoal independente; xiii. o penhor comercial.
  43. Número ou marcador, página 2: g) regulamentar a escolha da lei aplicável aos contratos internacionais;
  44. Número ou marcador, página 2: h) adoptar normas internacionais sobre compra e venda de mercadorias;
  45. Número ou marcador, página 2: i) autonomizar e rever a disciplina de Títulos de Crédito em face das Convenções Internacionais, designadamente:
  46. Texto do artigo, página 2: i. a Lei uniforme relativa às letras e livranças, assinada em Genebra, em 7 de Junho de 1930;
  47. Parágrafo, página 3: 15 DE ABRIL DE 2021 431
  48. Texto do artigo, página 3: ii. a Lei uniforme relativa ao cheque, assinada em Genebra, em 19 de Março de 1931, ambas ratificadas pelo Decreto - Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934, e extensivo às Províncias Ultramarinas Portuguesas, através da Portaria n.º 15017, de 25 de Setembro de 1954.
  49. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  51. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  52. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  55. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Março de 2021.
  56. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  57. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 8 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  58. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 2/2021
  59. Texto do artigo, página 3: de 15 de Abril
  60. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de harmonizar o regime do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, com o regime do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no que respeita à forma dos contratos referidos no artigo 188 do Código do Registo Predial, por forma a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma de actos quando sejam transacionados bens imóveis para os contratos, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  62. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  63. Texto do artigo, página 3: É autorizado o Governo a proceder à alteração pontual do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e posto em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  65. Texto do artigo, página 3: (Sentido)
  66. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa aplica-se ao valor probatório e forma dos contratos impostos pelo regime do Código Civil quando estejam envolvidos bens imóveis, com finalidade de harmonizar a forma de contrato através de modelos de contratos, introduzida pelo Código de Registo Predial.
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  68. Texto do artigo, página 3: (Extensão)
  69. Texto do artigo, página 3: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
  70. Número ou marcador, página 3: a) a ampliação do valor probatório dos documentos autênticos, previsto no artigo 377.° do Código Civil;
  71. Número ou marcador, página 3: b) a alteração da forma do contrato de hipoteca voluntária, compra e venda, e compra e venda com mútuo, previstos nos artigos 714.°, 875.° e 1143.°, respectivamente, todos do Código Civil.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  73. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  74. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  76. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  77. Texto do artigo, página 3: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  78. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Março de 2021.
  79. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  80. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 9 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  81. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  82. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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