Decreto n.º 14/2023

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Decreto n.º 14/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, internamentos e óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Declaração de Emergência de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 1 1. Mantém-se em vigor a Emergência de Saúde Pública, declarada no n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 14/2022, de 20 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 2. Considera-se Emergência de Saúde Pública, o estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no contexto da Emergência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de Prevenção e Combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) uso de máscaras;
Número ou marcador · p. 1 b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
Número ou marcador · p. 1 d) etiqueta da tosse; e
Número ou marcador · p. 1 e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Uso de Máscaras)
Número ou marcador · p. 1 1. O uso da máscara não é obrigatório, excepto quando se trate de pessoa com sintomas respiratórios sugestivos da COVID-19, recomendando-se, contudo, o seu uso nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 1 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 1 a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias; e
Número ou marcador · p. 1 b) lares de idosos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Quarentena, Isolamento e Internamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19 não são sujeitos a quarentena.
Número ou marcador · p. 2 2. Os indivíduos com infecção pelo SARS-CoV-2 estão
Texto do artigo · p. 2 sujeitos ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 2 a) isolamento domiciliário obrigatório de 7 dias, se não tiverem critérios médicos para o internamento; ou
Número ou marcador · p. 2 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Protecção Especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio ou doença grave pela COVID-19 definidos pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior
Texto do artigo · p. 2 têm prioridade na vacinação de reforço contra COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cerimónias Fúnebres)
Número ou marcador · p. 2 1. Os participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos por COVID-19, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 2. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
Texto do artigo · p. 2 devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Inspecções)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM), a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais e as Polícias Municipais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Incumprimento das medidas de prevenção)
Texto do artigo · p. 2 À violação das medidas de prevenção previstas no presente Decreto, é aplicado o disposto no artigo 44 da Lei de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 2 São revogados o Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, e o Decreto n.º 68/2022, de 19 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor às 00 horas do dia 14 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, internamentos e óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Declaração de Emergência de Saúde Pública)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. Mantém-se em vigor a Emergência de Saúde Pública, declarada no n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 14/2022, de 20 de Abril.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Considera-se Emergência de Saúde Pública, o estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no contexto da Emergência de Saúde Pública.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
  17. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras;
  19. Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  20. Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
  21. Número ou marcador, página 1: d) etiqueta da tosse; e
  22. Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Uso de Máscaras)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O uso da máscara não é obrigatório, excepto quando se trate de pessoa com sintomas respiratórios sugestivos da COVID-19, recomendando-se, contudo, o seu uso nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
  27. Número ou marcador, página 1: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias; e
  28. Número ou marcador, página 1: b) lares de idosos.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 2: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19 não são sujeitos a quarentena.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Os indivíduos com infecção pelo SARS-CoV-2 estão
  33. Texto do artigo, página 2: sujeitos ao seguinte regime:
  34. Número ou marcador, página 2: a) isolamento domiciliário obrigatório de 7 dias, se não tiverem critérios médicos para o internamento; ou
  35. Número ou marcador, página 2: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio ou doença grave pela COVID-19 definidos pelas autoridades sanitárias.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior
  40. Texto do artigo, página 2: têm prioridade na vacinação de reforço contra COVID-19.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Cerimónias Fúnebres)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos por COVID-19, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
  45. Texto do artigo, página 2: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  47. Texto do artigo, página 2: (Inspecções)
  48. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM), a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais e as Polícias Municipais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  50. Texto do artigo, página 2: (Incumprimento das medidas de prevenção)
  51. Texto do artigo, página 2: À violação das medidas de prevenção previstas no presente Decreto, é aplicado o disposto no artigo 44 da Lei de Saúde Pública.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  53. Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
  54. Texto do artigo, página 2: São revogados o Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, e o Decreto n.º 68/2022, de 19 de Dezembro.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  56. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  57. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor às 00 horas do dia 14 de Abril de 2023.
  58. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
  59. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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