Decreto n.º 14/2023
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Decreto n.º 14/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2023
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, internamentos e óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Declaração de Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 1: 1. Mantém-se em vigor a Emergência de Saúde Pública, declarada no n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 14/2022, de 20 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: 2. Considera-se Emergência de Saúde Pública, o estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no contexto da Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
- Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras;
- Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
- Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
- Número ou marcador, página 1: d) etiqueta da tosse; e
- Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Uso de Máscaras)
- Número ou marcador, página 1: 1. O uso da máscara não é obrigatório, excepto quando se trate de pessoa com sintomas respiratórios sugestivos da COVID-19, recomendando-se, contudo, o seu uso nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
- Número ou marcador, página 1: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias; e
- Número ou marcador, página 1: b) lares de idosos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19 não são sujeitos a quarentena.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os indivíduos com infecção pelo SARS-CoV-2 estão
- Texto do artigo, página 2: sujeitos ao seguinte regime:
- Número ou marcador, página 2: a) isolamento domiciliário obrigatório de 7 dias, se não tiverem critérios médicos para o internamento; ou
- Número ou marcador, página 2: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio ou doença grave pela COVID-19 definidos pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior
- Texto do artigo, página 2: têm prioridade na vacinação de reforço contra COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Cerimónias Fúnebres)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos por COVID-19, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
- Texto do artigo, página 2: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Inspecções)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM), a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais e as Polícias Municipais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Incumprimento das medidas de prevenção)
- Texto do artigo, página 2: À violação das medidas de prevenção previstas no presente Decreto, é aplicado o disposto no artigo 44 da Lei de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 2: São revogados o Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, e o Decreto n.º 68/2022, de 19 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor às 00 horas do dia 14 de Abril de 2023.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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