Resolução n.º 6/2023

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Resolução n.º 6/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, com vista a ajustar a estrutura à evolução do quadro institucional, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar o Regulamento Interno do IAM, IP, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 da agricultura submeter ao órgão competente, à aprovação
Texto do artigo · p. 1 do Quadro do Pessoal do IAM, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 25 de Agosto de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura e compreende nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promover programas de fomento e investigação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar as actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) criar e promover o ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 2 d) promover, em coordenação com o sector que superintende a área da indústria, do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 f) promover novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP, e de Extensionístas da Rede Pública;
Número ou marcador · p. 2 h) promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 2 i) promover o treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da agricultura, o IAM, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
Número ou marcador · p. 2 i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 k) estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 2 l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
Texto do artigo · p. 3 técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província
Número ou marcador · p. 3 f) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 3 j) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de amêndoas; e
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção do IAM, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes
Texto do artigo · p. 4 do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP, e de outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 t) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviço Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante de Produtores Comerciais;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas; e
Número ou marcador · p. 4 m) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 e) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Serviço Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 5 d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
Número ou marcador · p. 5 g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como
Texto do artigo · p. 5 mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar
Texto do artigo · p. 5 decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Serviço Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 f) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 5 h) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 i) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 j) Representantes do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 k) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 l) Representantes do Instituto Nacional de Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 5 m) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 n) Representantes da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 5 o) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité de Amêndoas pode-se reunir em qualquer parte
Texto do artigo · p. 5 do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 6 c) fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 d) divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas apropriadas para os produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 e) desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
Número ou marcador · p. 6 i) promover práticas de investimento e produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 6 j) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 k) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 l) conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 m) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação
Texto do artigo · p. 6 de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequada aos produtores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 d) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
Número ou marcador · p. 6 e) desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças das culturas de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 g) promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 j) orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução
Texto do artigo · p. 6 de experimentos nas áreas de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos sócio-económicos;
Número ou marcador · p. 6 k) participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar e realizar os modelos biométricos aos programas de melhoramento genético de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de estudos: i. propor e actualizar o quadro de políticas, estratégias, legislação e demais regulamentação do Subsector de Amêndoas; ii. preparar propostas para a mobilização de recursos internos e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do IAM, IP; iii. propor mecanismos de financiamento adequado à realidade da cadeia de valor de amêndoas; iv. efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas económica e social; v. promover a participação de produtores familiares nos processos de desenvolvimento económico através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros. vii. dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas que estimulem a competitividade e promova a identidade e visibilidade económica local viii. fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa de amêndoas; ix. promover a industrialização local de amêndoas e de seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio de planificação:
Texto do artigo · p. 6 i. preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual do IAM, IP; ii. produzir e divulgar estatísticas sobre o Subsector de Amêndoas; iii. preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação; iv. elaborar o balanço do Plano Económico e Social; v. elaborar relatórios periódicos de actividades; vi. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Texto do artigo · p. 7 vii. monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 c) no domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 7 i. Promover a participação e imagem do IAM, IP nas convenções, reuniões e fóruns internos e internacionais; ii. assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão; iii. apoiar o sector empresarial na identificação e prospecção de mercados internacionais competitivos; iv. atrair investimentos estrangeiros para o Subsector de Amêndoas; e v. realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 7 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na elaboração de propostas de orçamento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios periódicos da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o relatório financeiro anual e o da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IAM, IP, e a sua inscrição no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a gestão e controlo de bens patrimoniais do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pela conservação dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar as normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 7 k) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar o plano e acções estratégicos de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar, controlar e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) planificar, implementar e controlar o estudo de legislação;
Número ou marcador · p. 7 g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a implementação da estratégia de género no Subsector de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 i) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com a legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar as Delegações Provinciais, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) harmonizar com os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação e com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar as demais funções definidas no âmbito de legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 7 b) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e harmonizar os contratos, acordos, memorandos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir parecer sobre propostas de elaboração de instrumentos legais do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) assessorar o IAM, IP, em processos de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena da proposta;
Número ou marcador · p. 8 h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais ligados ao sector;
Número ou marcador · p. 8 i) emitir parecer sobre petições e reportar ao Conselho de Direcção do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) no domínio de Tecnologias de Informação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAM, IP; ii. elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAM, IP; iii. disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAM, IP; e v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio da Comunicação: i. disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação; ii. coordenar a edição, registo e publicação de documentação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAM, IP; e iv. assegurar os contactos do IAM, IP, com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 c) no domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 8 i.conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAM, IP; ii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAM, IP; iii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAM, IP;
Texto do artigo · p. 8 iv. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAM, IP; v. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAM, IP; e vi. promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação.
Número ou marcador · p. 8 2. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 8 e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. O IAM, IP, ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e competências do IAM, IP, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
Texto do artigo · p. 8 do Regulamento Interno do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo28
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, com vista a ajustar a estrutura à evolução do quadro institucional, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar o Regulamento Interno do IAM, IP, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  8. Texto do artigo, página 1: da agricultura submeter ao órgão competente, à aprovação
  9. Texto do artigo, página 1: do Quadro do Pessoal do IAM, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  12. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 25 de Agosto de 2022.
  14. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  15. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  25. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura e compreende nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  31. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
  32. Número ou marcador, página 2: d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 2: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  35. Número ou marcador, página 2: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  37. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  38. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 2: l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  41. Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  45. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  46. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  50. Número ou marcador, página 2: h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do IAM, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) promover programas de fomento e investigação de amêndoas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) coordenar as actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) criar e promover o ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
  57. Número ou marcador, página 2: d) promover, em coordenação com o sector que superintende a área da indústria, do processamento de amêndoas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
  59. Número ou marcador, página 2: f) promover novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
  60. Número ou marcador, página 2: g) realizar acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP, e de Extensionístas da Rede Pública;
  61. Número ou marcador, página 2: h) promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
  62. Número ou marcador, página 2: i) promover o treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da agricultura, o IAM, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao IAM, IP:
  67. Número ou marcador, página 2: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
  69. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
  70. Número ou marcador, página 2: d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
  71. Número ou marcador, página 2: e) promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
  72. Número ou marcador, página 2: f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
  73. Número ou marcador, página 2: g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
  74. Número ou marcador, página 2: h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
  75. Número ou marcador, página 2: i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  76. Número ou marcador, página 2: j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  77. Número ou marcador, página 2: k) estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
  78. Número ou marcador, página 2: l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 3: São órgãos do IAM, IP:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo; e
  87. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Técnico.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  93. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  102. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
  105. Texto do artigo, página 3: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  110. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  111. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios de actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  115. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  116. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  117. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  118. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
  119. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
  123. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
  124. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  126. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  127. Número ou marcador, página 3: e) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província
  128. Número ou marcador, página 3: f) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
  129. Número ou marcador, página 3: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  130. Número ou marcador, página 3: h) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  132. Número ou marcador, página 3: j) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 3: k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
  134. Número ou marcador, página 3: l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: m) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: n) arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
  137. Número ou marcador, página 3: o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: p) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de amêndoas; e
  139. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  143. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
  144. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  154. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
  158. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
  160. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
  161. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  162. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  163. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  164. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  165. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  166. Número ou marcador, página 4: i) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  167. Número ou marcador, página 4: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  168. Número ou marcador, página 4: k) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção do IAM, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  169. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  170. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  171. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes
  172. Texto do artigo, página 4: do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  173. Número ou marcador, página 4: o) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP, e de outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  174. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  175. Número ou marcador, página 4: q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  176. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  177. Número ou marcador, página 4: s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  178. Número ou marcador, página 4: t) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  181. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviço Centrais;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Delegado Provincial;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Um representante de Produtores Comerciais;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas; e
  196. Número ou marcador, página 4: m) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  198. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  199. Número ou marcador, página 4: 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
  200. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  202. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Consultivo)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Consultivo:
  204. Número ou marcador, página 5: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  205. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  206. Número ou marcador, página 5: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  207. Número ou marcador, página 5: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  208. Número ou marcador, página 5: e) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  210. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
  213. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral que o preside;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviço Centrais;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  218. Número ou marcador, página 5: f) Delegado Provincial.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
  221. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Técnico)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Técnico:
  225. Número ou marcador, página 5: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  226. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
  227. Número ou marcador, página 5: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  228. Número ou marcador, página 5: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
  229. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
  230. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
  231. Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como
  233. Texto do artigo, página 5: mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar
  234. Texto do artigo, página 5: decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviço Centrais;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Delegado Provincial;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
  245. Número ou marcador, página 5: j) Representantes do Ministério que superintende a área das Finanças;
  246. Número ou marcador, página 5: k) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
  247. Número ou marcador, página 5: l) Representantes do Instituto Nacional de Actividades Económicas (INAE);
  248. Número ou marcador, página 5: m) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  249. Número ou marcador, página 5: n) Representantes da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
  250. Número ou marcador, página 5: o) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
  251. Número ou marcador, página 5: 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial.
  252. Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité de Amêndoas pode-se reunir em qualquer parte
  254. Texto do artigo, página 5: do território nacional.
  255. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
  256. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  258. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  259. Texto do artigo, página 5: O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Departamento da Administração e Finanças;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições
  266. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  267. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  269. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
  271. Número ou marcador, página 5: a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
  272. Número ou marcador, página 5: b) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  273. Número ou marcador, página 6: c) fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
  274. Número ou marcador, página 6: d) divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas apropriadas para os produtores do sector familiar;
  275. Número ou marcador, página 6: e) desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
  276. Número ou marcador, página 6: f) promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores;
  277. Número ou marcador, página 6: g) promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
  278. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
  279. Número ou marcador, página 6: i) promover práticas de investimento e produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
  280. Número ou marcador, página 6: j) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
  281. Número ou marcador, página 6: k) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
  282. Número ou marcador, página 6: l) conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar orientada para o mercado;
  283. Número ou marcador, página 6: m) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
  284. Número ou marcador, página 6: n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  287. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação
  289. Texto do artigo, página 6: de Amêndoas:
  290. Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
  291. Número ou marcador, página 6: b) promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
  292. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequada aos produtores familiar e comercial;
  293. Número ou marcador, página 6: d) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
  294. Número ou marcador, página 6: e) desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
  295. Número ou marcador, página 6: f) mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças das culturas de amêndoas;
  296. Número ou marcador, página 6: g) promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
  297. Número ou marcador, página 6: h) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
  298. Número ou marcador, página 6: i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  299. Número ou marcador, página 6: j) orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução
  300. Texto do artigo, página 6: de experimentos nas áreas de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos sócio-económicos;
  301. Número ou marcador, página 6: k) participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
  302. Número ou marcador, página 6: l) elaborar e realizar os modelos biométricos aos programas de melhoramento genético de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
  303. Número ou marcador, página 6: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  306. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
  308. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de estudos: i. propor e actualizar o quadro de políticas, estratégias, legislação e demais regulamentação do Subsector de Amêndoas; ii. preparar propostas para a mobilização de recursos internos e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do IAM, IP; iii. propor mecanismos de financiamento adequado à realidade da cadeia de valor de amêndoas; iv. efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas económica e social; v. promover a participação de produtores familiares nos processos de desenvolvimento económico através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros. vii. dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas que estimulem a competitividade e promova a identidade e visibilidade económica local viii. fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa de amêndoas; ix. promover a industrialização local de amêndoas e de seus subprodutos;
  309. Número ou marcador, página 6: b) no domínio de planificação:
  310. Texto do artigo, página 6: i. preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual do IAM, IP; ii. produzir e divulgar estatísticas sobre o Subsector de Amêndoas; iii. preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação; iv. elaborar o balanço do Plano Económico e Social; v. elaborar relatórios periódicos de actividades; vi. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  311. Texto do artigo, página 7: vii. monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
  312. Número ou marcador, página 7: c) no domínio da cooperação:
  313. Texto do artigo, página 7: i. Promover a participação e imagem do IAM, IP nas convenções, reuniões e fóruns internos e internacionais; ii. assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão; iii. apoiar o sector empresarial na identificação e prospecção de mercados internacionais competitivos; iv. atrair investimentos estrangeiros para o Subsector de Amêndoas; e v. realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
  315. Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  317. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  319. Número ou marcador, página 7: a) participar na elaboração de propostas de orçamento das actividades do IAM, IP;
  320. Número ou marcador, página 7: b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IAM, IP;
  321. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios periódicos da execução orçamental;
  322. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o relatório financeiro anual e o da conta de gerência;
  323. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IAM, IP, e a sua inscrição no orçamento do Estado;
  324. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IAM, IP;
  325. Número ou marcador, página 7: g) garantir a gestão e controlo de bens patrimoniais do Instituto;
  326. Número ou marcador, página 7: h) zelar pela conservação dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  327. Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos do IAM, IP;
  328. Número ou marcador, página 7: j) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  329. Número ou marcador, página 7: k) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);e
  330. Número ou marcador, página 7: l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  332. Texto do artigo, página 7: por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  334. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  336. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
  337. Número ou marcador, página 7: b) elaborar o plano e acções estratégicos de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
  338. Número ou marcador, página 7: c) organizar, controlar e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado;
  339. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  340. Número ou marcador, página 7: e) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  341. Número ou marcador, página 7: f) planificar, implementar e controlar o estudo de legislação;
  342. Número ou marcador, página 7: g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  343. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a implementação da estratégia de género no Subsector de amêndoas;
  344. Número ou marcador, página 7: i) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IAM, IP;
  345. Número ou marcador, página 7: j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  346. Número ou marcador, página 7: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
  347. Número ou marcador, página 7: l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  350. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  352. Número ou marcador, página 7: a) elaborar o plano de aquisições;
  353. Número ou marcador, página 7: b) implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com a legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  354. Número ou marcador, página 7: c) apoiar as Delegações Provinciais, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e prestação de serviços;
  355. Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  356. Número ou marcador, página 7: e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
  357. Número ou marcador, página 7: f) harmonizar com os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação e com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições; e
  358. Número ou marcador, página 7: g) realizar as demais funções definidas no âmbito de legislação específica.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  360. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  361. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  363. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  365. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados;
  366. Número ou marcador, página 7: b) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  367. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  368. Número ou marcador, página 7: d) analisar e harmonizar os contratos, acordos, memorandos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
  369. Número ou marcador, página 8: e) emitir parecer sobre propostas de elaboração de instrumentos legais do IAM, IP;
  370. Número ou marcador, página 8: f) assessorar o IAM, IP, em processos de contencioso administrativo;
  371. Número ou marcador, página 8: g) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena da proposta;
  372. Número ou marcador, página 8: h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais ligados ao sector;
  373. Número ou marcador, página 8: i) emitir parecer sobre petições e reportar ao Conselho de Direcção do IAM, IP;
  374. Número ou marcador, página 8: j) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  375. Número ou marcador, página 8: k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  377. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  379. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  381. Número ou marcador, página 8: a) no domínio de Tecnologias de Informação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAM, IP; ii. elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAM, IP; iii. disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAM, IP; e v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAM, IP;
  382. Número ou marcador, página 8: b) no domínio da Comunicação: i. disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação; ii. coordenar a edição, registo e publicação de documentação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAM, IP; e iv. assegurar os contactos do IAM, IP, com os órgãos de comunicação social;
  383. Número ou marcador, página 8: c) no domínio da Gestão Documental:
  384. Texto do artigo, página 8: i.conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAM, IP; ii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAM, IP; iii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAM, IP;
  385. Texto do artigo, página 8: iv. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAM, IP; v. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAM, IP; e vi. promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  387. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  388. Texto do artigo, página 8: e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  390. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  392. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. O IAM, IP, ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e competências do IAM, IP, no âmbito da sua jurisdição.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
  396. Texto do artigo, página 8: do Regulamento Interno do IAM, IP.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo28
  398. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador da Província.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
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