I SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 71/2023

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Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. O IAM, IP, ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e competências do IAM, IP, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
Texto do artigo · p. 8 do Regulamento Interno do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo28
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar e coordenar todas as acções operativas ao nível da respectiva área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do Subsector de Amêndoas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar o plano e orçamento anual de actividades e submetê-lo à Direcção-Geral e à apreciação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 f) gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetê-los ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar relatórios periódicos e submetê-los à apreciação e avaliação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província; e
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar os inventários periódicos dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o Director-Geral do IAM, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial, de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 9 h) com base em despachos do Director-Geral, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na cadeia de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver;
Número ou marcador · p. 9 j) decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 9 k) propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 9 l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 9 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP, regem-se pela
Texto do artigo · p. 9 Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de
Texto do artigo · p. 9 trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) as taxas de sobrevalorização da exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 9 c) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 9 d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 9 g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 9 despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 1. O património do IAM, IP, é constituído pelos bens, infra- -estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 9 2. Por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, o IAM, IP, pode adquirir bens do património do Estado que lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 9 3. Os bens do IAM, IP, que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 9 4. O IAM, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 9 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, do IAM, IP, carece da autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 6. Para efeitos de alienação do património pelo IAM, IP,
Texto do artigo · p. 9 aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 10 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 10 outras matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas e subprodutos;
Número ou marcador · p. 10 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 10 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 10 e) as orientações de carácter social, económico e financeiro do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo as externas.
Número ou marcador · p. 10 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 10 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  2. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  4. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. O IAM, IP, ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e competências do IAM, IP, no âmbito da sua jurisdição.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
  8. Texto do artigo, página 8: do Regulamento Interno do IAM, IP.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo28
  10. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador da Província.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
  13. Texto do artigo, página 8: do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  15. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  16. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações do IAM, IP:
  17. Número ou marcador, página 8: a) promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  18. Número ou marcador, página 8: b) assegurar e coordenar todas as acções operativas ao nível da respectiva área de sua jurisdição;
  19. Número ou marcador, página 8: c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do Subsector de Amêndoas na área de sua jurisdição;
  20. Número ou marcador, página 8: d) elaborar o plano e orçamento anual de actividades e submetê-lo à Direcção-Geral e à apreciação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província;
  21. Número ou marcador, página 8: e) garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de amêndoas;
  22. Número ou marcador, página 8: f) gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  23. Número ou marcador, página 8: g) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetê-los ao Conselho de Direcção;
  24. Número ou marcador, página 9: h) elaborar relatórios periódicos e submetê-los à apreciação e avaliação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província; e
  25. Número ou marcador, página 9: i) elaborar os inventários periódicos dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  27. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  28. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial:
  29. Número ou marcador, página 9: a) representar o Director-Geral do IAM, IP, na respectiva área de jurisdição;
  30. Número ou marcador, página 9: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial, de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
  31. Número ou marcador, página 9: c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar ao Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 9: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do IAM, IP;
  33. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  34. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  35. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de Amêndoas;
  36. Número ou marcador, página 9: h) com base em despachos do Director-Geral, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na cadeia de valor de amêndoas;
  37. Número ou marcador, página 9: i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver;
  38. Número ou marcador, página 9: j) decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  39. Número ou marcador, página 9: k) propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
  40. Número ou marcador, página 9: l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
  41. Número ou marcador, página 9: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  43. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
  44. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  45. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  46. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património)
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  48. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  49. Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
  50. Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP, regem-se pela
  51. Texto do artigo, página 9: Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de
  52. Texto do artigo, página 9: trabalho.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  54. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do IAM, IP:
  56. Número ou marcador, página 9: a) o produto da venda de bens e serviços;
  57. Número ou marcador, página 9: b) as taxas de sobrevalorização da exportação de amêndoas;
  58. Número ou marcador, página 9: c) saldos das contas de exercícios findos;
  59. Número ou marcador, página 9: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  60. Número ou marcador, página 9: e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  61. Número ou marcador, página 9: f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector de Amêndoas; e
  62. Número ou marcador, página 9: g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  64. Texto do artigo, página 9: despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  66. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  67. Texto do artigo, página 9: São despesas do IAM, IP:
  68. Número ou marcador, página 9: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  69. Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  70. Número ou marcador, página 9: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  72. Texto do artigo, página 9: (Património)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. O património do IAM, IP, é constituído pelos bens, infra- -estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. Por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, o IAM, IP, pode adquirir bens do património do Estado que lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. Os bens do IAM, IP, que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  76. Número ou marcador, página 9: 4. O IAM, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço.
  77. Número ou marcador, página 9: 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, do IAM, IP, carece da autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
  78. Número ou marcador, página 9: 6. Para efeitos de alienação do património pelo IAM, IP,
  79. Texto do artigo, página 9: aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  81. Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
  82. Número ou marcador, página 10: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  84. Texto do artigo, página 10: outras matérias:
  85. Número ou marcador, página 10: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  86. Número ou marcador, página 10: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas e subprodutos;
  87. Número ou marcador, página 10: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  88. Número ou marcador, página 10: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  89. Número ou marcador, página 10: e) as orientações de carácter social, económico e financeiro do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  90. Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo as externas.
  91. Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  92. Texto do artigo, página 10: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  93. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  94. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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