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Texto do artigo · p. 1 Glossário
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 1 A
Texto do artigo · p. 1 Acto terrorista – acto destinado a causar morte ou ferimentos corporais graves, cometido contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto.
Texto do artigo · p. 1 Apreensão de fundos e bens – proibição de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos ou qualquer outro tipo de propriedade enquanto se mantiver a validade da decisão judicial nesse sentido. Os fundos ou propriedades apreendidos mantêm-se propriedade das pessoas ou entidades a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira.
Texto do artigo · p. 1 Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei, ou por outro diploma regulamentar, de fiscalizar as instituições financeiras bem como as entidades não financeiras.
Texto do artigo · p. 1 B
Texto do artigo · p. 1 Banco de fachada – banco que não dispõe de qualquer presença física no país em que esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeito a supervisão consolidada e efectiva. A simples presença de um agente local ou de funcionários subalternos não constituí presença física.
Texto do artigo · p. 1 Beneficiário efectivo – pessoa (s) singular (es) que é (são) a (s) proprietária (s) última (s) ou detêm o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Deve abranger:
Texto do artigo · p. 1 a No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva: i. as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais; ii. as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva. b No caso de o cliente ser uma entidade jurídica que administre e distribua fundos:
Texto do artigo · p. 1 i. as pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 20% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii. a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii. as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 20% do património da pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 1 C
Texto do artigo · p. 1 Crime de branqueamento de capitais – caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras com o objectivo de introduzir no sistema financeiro de cada país, de modo transitório ou permanente, recursos, bens e valores de origem ilícita.
Texto do artigo · p. 2 D
Texto do artigo · p. 2 Dupla incriminação – circunstância em que uma determinada conduta é qualificada como crime tanto pela legislação do Estado requerente quanto do Estado requerido, independentemente da natureza da incriminação.
Texto do artigo · p. 2 F
Texto do artigo · p. 2 Financiamento do terrorismo – fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
Texto do artigo · p. 2 Fundos e bens – activos financeiros, recursos económicos, bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou digital, que comprove o direito de propriedade ou outros direitos sob esses fundos e outros bens, nomeadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques, cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos, ou outras receitas ou rendimentos gerados por esses fundos e outros bens.
Texto do artigo · p. 2 G
Texto do artigo · p. 2 GIFiM – Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, órgão do Estado criado pela Lei n.º 14/2007, de 27 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 I
Texto do artigo · p. 2 Instrumentos negociáveis ao portador – incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam emitidos ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a simples entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
Texto do artigo · p. 2 T
Texto do artigo · p. 2 Transacção suspeita – Toda transacção que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados a, ou a serem usados para, terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem ou não origem criminosa. Sendo feita em circunstâncias não usuais ou de injustificada complexidade, cuja aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos. Tal, pode ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
Texto do artigo · p. 2 O
Texto do artigo · p. 2 Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) – pessoa física responsável por garantir a comunicação de transacções suspeitas as autoridades competentes e coordenar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei.
Texto do artigo · p. 2 Organização terrorista – qualquer grupo de terroristas que cometa ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe, como cúmplice de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para
Texto do artigo · p. 2 a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum em que a contribuição se já realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
Texto do artigo · p. 2 P
Texto do artigo · p. 2 Pessoas politicamente expostas – indivíduos a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, altos cargos governamentais, judiciais ou militares, altos quadros de empresas públicas e funcionários importantes de partidos políticos, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial. Para esse efeito consideram-se:
Texto do artigo · p. 2 a) «Altos cargos de natureza política ou pública»: i. Chefe de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente Ministros, Vice- -Ministros e Secretários de Estado; ii. Deputados ou membros de câmaras parlamentares; iii. Magistrados de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv. Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v. Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi. Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii. Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.
Texto do artigo · p. 2 b) «Membros próximos da família»: i. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
Texto do artigo · p. 2 c) «Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial»:
Texto do artigo · p. 2 i. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
Texto do artigo · p. 3 10 DE SETEMBRO DE 2013 584 — (5)
Texto do artigo · p. 3 Produto do crime quaisquer bens ou propriedade directa ou indirectamente obtida como resultado da prática de crimes conexos ao branqueamento de capitais, incluindo todos os activos, total ou parcialmente convertidos, incorporados ou transformados.
Texto do artigo · p. 3 R
Texto do artigo · p. 3 Relação de negócio – Todo o vínculo de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras ou entidades não financeiras e os respectivos clientes, que no momento da sua constituição se prevê duradouro ou que o seja.
Texto do artigo · p. 3 T
Texto do artigo · p. 3 Terrorista – qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática
Texto do artigo · p. 3 de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
Texto do artigo · p. 3 Transferência electrónica – É a operação electrónica pela qual o titular de uma conta corrente bancária ordena ao seu banco que movimente fundos existentes nessa conta para conta de um terceiro. A movimentação de fundos implica, também, a transferência da informação completa sobre o ordenante.
Texto do artigo · p. 3 Transacção ocasional – qualquer operação efectuada pelas instituições financeiras e entidades não financeiras fora do âmbito de uma relação de negócio já constituída. As transacções ocasionais realizadas de maneira regular serão consideradas como uma única operação, se forem efectuadas pelo mesmo ordenador ou a mando deste.
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  1. Texto do artigo, página 1: Glossário
  2. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  3. Texto do artigo, página 1: A
  4. Texto do artigo, página 1: Acto terrorista – acto destinado a causar morte ou ferimentos corporais graves, cometido contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto.
  5. Texto do artigo, página 1: Apreensão de fundos e bens – proibição de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos ou qualquer outro tipo de propriedade enquanto se mantiver a validade da decisão judicial nesse sentido. Os fundos ou propriedades apreendidos mantêm-se propriedade das pessoas ou entidades a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira.
  6. Texto do artigo, página 1: Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei, ou por outro diploma regulamentar, de fiscalizar as instituições financeiras bem como as entidades não financeiras.
  7. Texto do artigo, página 1: B
  8. Texto do artigo, página 1: Banco de fachada – banco que não dispõe de qualquer presença física no país em que esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeito a supervisão consolidada e efectiva. A simples presença de um agente local ou de funcionários subalternos não constituí presença física.
  9. Texto do artigo, página 1: Beneficiário efectivo – pessoa (s) singular (es) que é (são) a (s) proprietária (s) última (s) ou detêm o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Deve abranger:
  10. Texto do artigo, página 1: a No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva: i. as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais; ii. as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva. b No caso de o cliente ser uma entidade jurídica que administre e distribua fundos:
  11. Texto do artigo, página 1: i. as pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 20% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii. a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii. as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 20% do património da pessoa colectiva.
  12. Texto do artigo, página 1: C
  13. Texto do artigo, página 1: Crime de branqueamento de capitais – caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras com o objectivo de introduzir no sistema financeiro de cada país, de modo transitório ou permanente, recursos, bens e valores de origem ilícita.
  14. Texto do artigo, página 2: D
  15. Texto do artigo, página 2: Dupla incriminação – circunstância em que uma determinada conduta é qualificada como crime tanto pela legislação do Estado requerente quanto do Estado requerido, independentemente da natureza da incriminação.
  16. Texto do artigo, página 2: F
  17. Texto do artigo, página 2: Financiamento do terrorismo – fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
  18. Texto do artigo, página 2: Fundos e bens – activos financeiros, recursos económicos, bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou digital, que comprove o direito de propriedade ou outros direitos sob esses fundos e outros bens, nomeadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques, cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos, ou outras receitas ou rendimentos gerados por esses fundos e outros bens.
  19. Texto do artigo, página 2: G
  20. Texto do artigo, página 2: GIFiM – Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, órgão do Estado criado pela Lei n.º 14/2007, de 27 de Junho.
  21. Texto do artigo, página 2: I
  22. Texto do artigo, página 2: Instrumentos negociáveis ao portador – incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam emitidos ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a simples entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
  23. Texto do artigo, página 2: T
  24. Texto do artigo, página 2: Transacção suspeita – Toda transacção que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados a, ou a serem usados para, terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem ou não origem criminosa. Sendo feita em circunstâncias não usuais ou de injustificada complexidade, cuja aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos. Tal, pode ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
  25. Texto do artigo, página 2: O
  26. Texto do artigo, página 2: Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) – pessoa física responsável por garantir a comunicação de transacções suspeitas as autoridades competentes e coordenar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei.
  27. Texto do artigo, página 2: Organização terrorista – qualquer grupo de terroristas que cometa ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe, como cúmplice de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para
  28. Texto do artigo, página 2: a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum em que a contribuição se já realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
  29. Texto do artigo, página 2: P
  30. Texto do artigo, página 2: Pessoas politicamente expostas – indivíduos a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, altos cargos governamentais, judiciais ou militares, altos quadros de empresas públicas e funcionários importantes de partidos políticos, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial. Para esse efeito consideram-se:
  31. Texto do artigo, página 2: a) «Altos cargos de natureza política ou pública»: i. Chefe de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente Ministros, Vice- -Ministros e Secretários de Estado; ii. Deputados ou membros de câmaras parlamentares; iii. Magistrados de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv. Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v. Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi. Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii. Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.
  32. Texto do artigo, página 2: b) «Membros próximos da família»: i. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
  33. Texto do artigo, página 2: c) «Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial»:
  34. Texto do artigo, página 2: i. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
  35. Texto do artigo, página 3: 10 DE SETEMBRO DE 2013 584 — (5)
  36. Texto do artigo, página 3: Produto do crime quaisquer bens ou propriedade directa ou indirectamente obtida como resultado da prática de crimes conexos ao branqueamento de capitais, incluindo todos os activos, total ou parcialmente convertidos, incorporados ou transformados.
  37. Texto do artigo, página 3: R
  38. Texto do artigo, página 3: Relação de negócio – Todo o vínculo de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras ou entidades não financeiras e os respectivos clientes, que no momento da sua constituição se prevê duradouro ou que o seja.
  39. Texto do artigo, página 3: T
  40. Texto do artigo, página 3: Terrorista – qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática
  41. Texto do artigo, página 3: de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
  42. Texto do artigo, página 3: Transferência electrónica – É a operação electrónica pela qual o titular de uma conta corrente bancária ordena ao seu banco que movimente fundos existentes nessa conta para conta de um terceiro. A movimentação de fundos implica, também, a transferência da informação completa sobre o ordenante.
  43. Texto do artigo, página 3: Transacção ocasional – qualquer operação efectuada pelas instituições financeiras e entidades não financeiras fora do âmbito de uma relação de negócio já constituída. As transacções ocasionais realizadas de maneira regular serão consideradas como uma única operação, se forem efectuadas pelo mesmo ordenador ou a mando deste.
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