Decreto n.º 21/2015

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Decreto n.º 21/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2015
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica do Governo Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica do Governo Provincial, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Estrutura Orgânica do Governo Provincial é composta por uma Secretaria Provincial e dezassete Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Estrutura Orgânica do Governo Provincial pode ser ajustada por decisão do Conselho de Ministros sob proposta fundamentada do respectivo Governo Provincial, tendo como base a capacidade instalada, as necessidades e potencialidades de desenvolvimento económico, social e cultural, objectivamente avaliadas e comprovadas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Transitam para as Direcções Provinciais estabelecidas nos termos do presente Decreto os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais das Direcções Provinciais cujas atribuições e competências são atribuídas às Direcções Provinciais criadas ao abrigo do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 1 da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os estatutos orgânicos das Secretarias Provinciais e das Direcções Provinciais sob proposta do Ministro que superintende o sector, ramo ou área de actividade, no prazo de 45 dias a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É revogado o artigo 24 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e toda a legislação que contrarie do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estrutura Orgânica do Governo Provincial
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Estrutura Orgânica estabelece a natureza, organização e funcionamento do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Governo Provincial é o órgão local do Estado encarregue de garantir a execução, ao nível da província, da política governamental definida pelos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do Governo Provincial:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial, supervisar a sua execução e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 1 b) Supervisar a acção e o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoações, em conformidade com a lei, as deliberações do Conselho de Ministros e com as especificidades da respectiva província;
Número ou marcador · p. 1 c) Deliberar sobre questões que se suscitem em relação à aplicação de decisões emanadas das autoridades centrais da administração do Estado;
Número ou marcador · p. 1 d) Fazer o acompanhamento da execução das medidas preventivas e de mitigação ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;
Número ou marcador · p. 2 e) Apresentar à Assembleia Provincial as propostas de plano e orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar à Assembleia Provincial o programa do Governo Provincial e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Governo Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Governo Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Governo Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção Provincial do Mar, Aguas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção Provincial da Industria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 k) Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 l) Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 m) Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 n) Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 o) Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 p) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 q) Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 r) Direcção Provincial dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização, competência e funcionamento das insti-
Texto do artigo · p. 2 tuições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização das fronteiras, emissão da moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas e regras próprias. Regem-se também por normas e regras próprias, as instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e migração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura da Secretaria Provincial)
Texto do artigo · p. 2 A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspecção Administrativa Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura da Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial
Texto do artigo · p. 2 que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo ministro do respectivo sector, ramo ou área de actividade ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Serviços Provinciais)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser criados serviços provinciais, pelo Conselho de Ministros por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo Governo Provincial, quando as necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento do sector, ramo ou área de actividades assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções da Secretaria Provincial e das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Secretaria Provincial
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Funções gerais da Secretaria Provincial)
Texto do artigo · p. 2 A Secretaria Provincial é o órgão do aparelho provincial do Estado encarregue de prestar assistência técnico-administrativo ao Governo Provincial de acordo com as funções legalmente previstas.
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais da Secretaria Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar assistência técnica e administrativa ao funcionamento do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a articulação do Governo Provincial com a Assembleia Provincial e as Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar as funções de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer o acompanhamento das missões da inspecção administrativa às estruturas provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 2 f) Preparar as reuniões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assistir o Governo Provincial na elaboração dos relatórios sobre as suas actividades e sobre a situação política, económica e social da província;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar assistência técnica e administrativa aos distritos, postos administrativos, localidades e povoações;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a realização de funções que não caibam a qualquer direcção ou serviço provincial;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das organizações não-governamentais (ONGs) nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a execução e fiscalização dos projectos com financiamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 n) Preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial e toponímia.
Número ou marcador · p. 3 2. A Secretaria Provincial é dirigida por um Secretário Permanente, nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções específicas da Secretaria Provincial)
Texto do artigo · p. 3 São funções específicas da Secretaria Provincial:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da administração local do Estado e das autarquias locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar propostas de medidas adequadas para o desenvolvimento organizacional e bom desempenho dos órgãos da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a articulação dos órgãos centrais com os órgãos locais do Estado e destes com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o planeamento territorial dos distritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a preparação das condições para o desenvolvimento da descentralização e desconcentração administrativas;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais e instituições ou órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a planificação da construção e manutenção de edifícios e infra estruturas da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a realização de actividades de organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a administração da população e do território;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a articulação entre o Governo Provincial e os órgãos da administração eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da função pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar o processo de desconcentração da gestão da administração pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a racionalização dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir e manter actualizado o subsistema da informação de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública e o combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorar a aplicação das técnicas de documentação, divulgação e arquivo aplicáveis à administração pública;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar o arquivo intermediário da província;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar informação de interesse da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Publico e da modernização da administração pública;
Número ou marcador · p. 3 l) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 3 m) Organizar a nomeação ou contratação do pessoal nacional ou estrangeiro autorizado pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 n) Organizar a abertura de concursos de ingressos e promoção nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 o) Dinamizar e acompanhar a planificação da formação e elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais em administração pública e a distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários das direcções provinciais e dos serviços distritais;
Número ou marcador · p. 3 p) Planificar a distribuição e aproveitamento dos funcionários dos serviços distritais, postos administrativos, localidades e povoações, bem como pelos serviços especializados;
Número ou marcador · p. 3 q) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 3 r) Administrar o sistema da recepção, circulação e expedição da correspondência da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 3 s) Monitorar a implementação do sistema de gestão de desempenho na administração pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 3 t) Zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 3 u) Monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 3 v) Garantir a observância dos direitos dos funcionários e agentes do Estado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 w) Assegurar as relações laborais colectivas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções gerais das direcções provinciais)
Texto do artigo · p. 3 São funções gerais das Direcções Provinciais:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Provincial da Economia e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Economia e Finanças é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, coordena o processo de planificação e superintende a gestão de finanças públicas a nível da província.
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social, da província;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social.
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económica da província;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a execução dos Planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios da execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social, distritais e da província e assegurar a inclusão da abordagem do Desenvolvimento Económico Local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 4 j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar os planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do património:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, e abate ou alienação dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de outros bens e serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir títulos de adjudicação, ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias específicas de património.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das actividades no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível provincial.
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sub-sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 i) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província.
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, cajú, banana e feijões;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a produção de sementes melhoradas.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do sub-sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 5 i) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 5 k) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
Número ou marcador · p. 5 m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados.
Número ou marcador · p. 5 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-
Texto do artigo · p. 5 -estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 5 5. No âmbito das Plantações Agro-florestais:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
Número ou marcador · p. 5 6. No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
Número ou marcador · p. 5 g) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 i) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Estrutura e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível provincial.
Texto do artigo · p. 5 São funções da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito de administração e gestão da terra:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar trabalhos técnicos relacionados com a Agrimensura, Cadastro, Geodesia e Cartografia;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar e fiscalizar a correcta aplicação da Lei de Terras e regulamentos pertinentes e exercer o controlo da ocupação da terra na área da província;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar o Cadastro de Terras da Província, com vista ao conhecimento da situação do Fundo Estatal de Terra e à realização dos respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 6 e) Instruir e preparar processos relativos aos pedidos do direito de uso e aproveitamento da terra, garantindo a respectiva tramitação processual;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter e informar aos interessados nos pedidos de concessão do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como prestar esclarecimentos sobre leis, regulamentos aplicáveis, modo e forma de requerer, encargos, taxas, reclamações e recursos e manter actualizado o livro de registo de atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir títulos de uso e aproveitamento da terra, promovendo os respectivos registos predial e cadastral, eventuais alterações e cancelamentos, fundamentados em despacho das autoridades competentes para o exercício destes actos;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar, conservar e manter permanente e actualizado o Tombo da Ocupação de Terras, Atlas Cadastral e os respectivos livros de registo, da Província;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar trabalhos técnicos destinados à Agrimensura e ao Cadastro relacionados com a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 6 j) Fiscalizar as áreas ocupadas e utilizadas e colher em campo dos elementos necessários ao contencioso de terras na resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 6 k) Prestar serviços remunerados aos Conselhos Municipais que o solicitem e não possuam Serviços de Cadastro próprios;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar o desenvolvimento e acompanhamento, ao nível da Província, todas as actividades no âmbito da Geodesia e Cartografia;
Número ou marcador · p. 6 m) Aplicar e fazer cumprir a legislação e as normas técnicas relacionadas com as actividades do seu âmbito de competência;
Número ou marcador · p. 6 n) Executar trabalhos técnicos destinados à Geodesia, Fotogrametria e ao fornecimento de elementos de actualização cartográfica ou fotográfica;
Número ou marcador · p. 6 o) Estabelecer redes de apoio plano-altimétrico de ordem topográfica e realização de trabalhos topográficos, cartográficos e de apoio aerofotogramétrico;
Número ou marcador · p. 6 p) Recolher, organizar e manter actualizado os registos de carácter geográfico, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia da Província;
Número ou marcador · p. 6 q) Manter e conservar em bom estado as referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
Número ou marcador · p. 6 r) Coordenar e garantir na Província, a distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos;
Número ou marcador · p. 6 s) Manter e conservar o sistema de gestão e informação de terras;
Número ou marcador · p. 6 t) Cobrar taxas de direito de uso e aproveitamento de terras.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito de florestas:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar e processar a protecção, maneio e utilização racional dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o licenciamento, conservação e fiscalização do uso de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a adopção de tecnologias apropriadas para a exploração e processamento de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a implementação de acções no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a realização de acções de repovoamento florestal;
Número ou marcador · p. 6 h) Divulgar a legislação florestal vigente e garantia da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e tramitar os pedidos de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 6 j) Controlar e fiscalizar as actividades ligadas à exploração e exportação de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 6 k) Actualizar a informação estatística sobre o sector florestal na Província;
Número ou marcador · p. 6 l) Actualizar o cadastro dos operadores e das explorações florestais;
Número ou marcador · p. 6 m) Actualizar e operacionalizar o arquivo técnico indispensável para o normal funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 n) Gerir as reservas florestais;
Número ou marcador · p. 6 o) Apoiaras acções de repovoamento florestal (reflorestamento);
Número ou marcador · p. 6 p) Operacionalizar as actividades no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 6 q) Cobrar taxas e multas provenientes da exploração florestal;
Número ou marcador · p. 6 r) Canalizar os 20% das taxas de exploração florestal para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 s) Desenvolver acções de fiscalização e de combate à exploração e comercialização de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito do ambiente:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio- -económicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar programas de educação cívica e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 6 l) Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 m) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 n) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 7 o) Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental;
Número ou marcador · p. 7 p) Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro;
Número ou marcador · p. 7 q) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 7 s) Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder os desafios do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito do desenvolvimento rural:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 7 d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir prioridades para a implantação de infra- -estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 7 g) Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 7 5. No âmbito da conservação e gestão de fauna bravia
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento a nível provincial.
Texto do artigo · p. 7 São funções da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito das obras públicas, urbanização, habitação
Texto do artigo · p. 7 e materiais de construção:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas.
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação.
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas.
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e de consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito do Abastecimento de água e saneamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover o uso racional de água;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços do abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito dos recursos hídricos
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e incentivar a construção de infra- -estruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 8 d) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 8 4. No âmbito das Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação das políticas; programas e planos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover iniciativas conducentes a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
Texto do artigo · p. 8 São funções da Direcção Provincial dos Transportes e comunicações:
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito dos Transportes:
Número ou marcador · p. 8 a) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover e incentivar a construção de postos acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e areão de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar e controlar as actividades dos sectores de transportes a nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2ª classe;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a emissão de permits, listas e passageiros e de manifesto de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 8 l) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover e incentivar a construção de infraestruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 8 o) Promover e incentivar a construção de campos de aterragem; e
Número ou marcador · p. 8 p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito das comunicações:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a manifestação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os atendentes do correio postal rural.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica do Governo Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica do Governo Provincial, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Estrutura Orgânica do Governo Provincial é composta por uma Secretaria Provincial e dezassete Direcções Provinciais.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Estrutura Orgânica do Governo Provincial pode ser ajustada por decisão do Conselho de Ministros sob proposta fundamentada do respectivo Governo Provincial, tendo como base a capacidade instalada, as necessidades e potencialidades de desenvolvimento económico, social e cultural, objectivamente avaliadas e comprovadas.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Transitam para as Direcções Provinciais estabelecidas nos termos do presente Decreto os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais das Direcções Provinciais cujas atribuições e competências são atribuídas às Direcções Provinciais criadas ao abrigo do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  10. Texto do artigo, página 1: da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os estatutos orgânicos das Secretarias Provinciais e das Direcções Provinciais sob proposta do Ministro que superintende o sector, ramo ou área de actividade, no prazo de 45 dias a partir da publicação do presente Decreto.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o artigo 24 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e toda a legislação que contrarie do presente Decreto.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
  14. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  15. Texto do artigo, página 1: Estrutura Orgânica do Governo Provincial
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Estrutura Orgânica estabelece a natureza, organização e funcionamento do Governo Provincial.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: O Governo Provincial é o órgão local do Estado encarregue de garantir a execução, ao nível da província, da política governamental definida pelos órgãos centrais.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 1: São competências do Governo Provincial:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial, supervisar a sua execução e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Supervisar a acção e o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoações, em conformidade com a lei, as deliberações do Conselho de Ministros e com as especificidades da respectiva província;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Deliberar sobre questões que se suscitem em relação à aplicação de decisões emanadas das autoridades centrais da administração do Estado;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Fazer o acompanhamento da execução das medidas preventivas e de mitigação ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Apresentar à Assembleia Provincial as propostas de plano e orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar à Assembleia Provincial o programa do Governo Provincial e o respectivo relatório de execução;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências atribuídas por lei.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  36. Texto do artigo, página 2: O Governo Provincial tem a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Governador Provincial;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente Provincial;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Directores Provinciais.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Governo Provincial)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O Governo Provincial tem a seguinte estrutura:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Secretaria Provincial;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Direcção Provincial do Mar, Aguas Interiores e Pescas;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Direcção Provincial da Industria e Comércio;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Direcção Provincial da Saúde;
  56. Número ou marcador, página 2: l) Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  57. Número ou marcador, página 2: m) Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  58. Número ou marcador, página 2: n) Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  59. Número ou marcador, página 2: o) Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
  60. Número ou marcador, página 2: p) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  61. Número ou marcador, página 2: q) Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  62. Número ou marcador, página 2: r) Direcção Provincial dos Combatentes.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A organização, competência e funcionamento das insti-
  64. Texto do artigo, página 2: tuições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização das fronteiras, emissão da moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas e regras próprias. Regem-se também por normas e regras próprias, as instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e migração.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Estrutura da Secretaria Provincial)
  67. Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Departamentos Provinciais;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Repartições Provinciais;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Inspecção Administrativa Provincial;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Governo Provincial.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Estrutura da Direcção Provincial)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Departamento Provincial;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Repartição Provincial.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial
  78. Texto do artigo, página 2: que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo ministro do respectivo sector, ramo ou área de actividade ouvido o Governador Provincial.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Serviços Provinciais)
  81. Texto do artigo, página 2: Podem ser criados serviços provinciais, pelo Conselho de Ministros por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo Governo Provincial, quando as necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento do sector, ramo ou área de actividades assim o exigirem.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 2: Funções da Secretaria Provincial e das Direcções Provinciais
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Secretaria Provincial
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Funções gerais da Secretaria Provincial)
  87. Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial é o órgão do aparelho provincial do Estado encarregue de prestar assistência técnico-administrativo ao Governo Provincial de acordo com as funções legalmente previstas.
  88. Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Secretaria Provincial:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica e administrativa ao funcionamento do Governo Provincial;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação do Governo Provincial com a Assembleia Provincial e as Autarquias Locais;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Realizar as funções de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Fazer o acompanhamento das missões da inspecção administrativa às estruturas provinciais e distritais;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Preparar as reuniões do Governo Provincial;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Assistir o Governo Provincial na elaboração dos relatórios sobre as suas actividades e sobre a situação política, económica e social da província;
  96. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: i) Prestar assistência técnica e administrativa aos distritos, postos administrativos, localidades e povoações;
  98. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Provincial;
  99. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a realização de funções que não caibam a qualquer direcção ou serviço provincial;
  100. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das organizações não-governamentais (ONGs) nacionais e internacionais;
  101. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a execução e fiscalização dos projectos com financiamento interno e externo;
  102. Número ou marcador, página 2: n) Preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial e toponímia.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria Provincial é dirigida por um Secretário Permanente, nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Funções específicas da Secretaria Provincial)
  106. Texto do artigo, página 3: São funções específicas da Secretaria Provincial:
  107. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da administração local do Estado e das autarquias locais:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar propostas de medidas adequadas para o desenvolvimento organizacional e bom desempenho dos órgãos da administração local do Estado;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a articulação dos órgãos centrais com os órgãos locais do Estado e destes com as comunidades locais;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o planeamento territorial dos distritos;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a preparação das condições para o desenvolvimento da descentralização e desconcentração administrativas;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Controlar o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais e instituições ou órgãos a eles subordinados;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Promover a planificação da construção e manutenção de edifícios e infra estruturas da administração local do Estado;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização de actividades de organização territorial e toponímia;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a administração da população e do território;
  118. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a articulação entre o Governo Provincial e os órgãos da administração eleitoral.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da função pública:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de desconcentração da gestão da administração pública;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a racionalização dos procedimentos administrativos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Gerir e manter actualizado o subsistema da informação de pessoal;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública e o combate à corrupção;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Monitorar a aplicação das técnicas de documentação, divulgação e arquivo aplicáveis à administração pública;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Organizar o arquivo intermediário da província;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Promover a observância das regras de segredo do Estado;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar informação de interesse da Administração Publica;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos e administrativos;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Publico e da modernização da administração pública;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Organizar a nomeação ou contratação do pessoal nacional ou estrangeiro autorizado pelo Governo Provincial;
  133. Número ou marcador, página 3: n) Organizar a abertura de concursos de ingressos e promoção nos termos regulamentares;
  134. Número ou marcador, página 3: o) Dinamizar e acompanhar a planificação da formação e elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais em administração pública e a distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários das direcções provinciais e dos serviços distritais;
  135. Número ou marcador, página 3: p) Planificar a distribuição e aproveitamento dos funcionários dos serviços distritais, postos administrativos, localidades e povoações, bem como pelos serviços especializados;
  136. Número ou marcador, página 3: q) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da secretaria provincial;
  137. Número ou marcador, página 3: r) Administrar o sistema da recepção, circulação e expedição da correspondência da secretaria provincial;
  138. Número ou marcador, página 3: s) Monitorar a implementação do sistema de gestão de desempenho na administração pública (SIGEDAP);
  139. Número ou marcador, página 3: t) Zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  140. Número ou marcador, página 3: u) Monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  141. Número ou marcador, página 3: v) Garantir a observância dos direitos dos funcionários e agentes do Estado nos termos legais;
  142. Número ou marcador, página 3: w) Assegurar as relações laborais colectivas.
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  144. Texto do artigo, página 3: Direcções Provinciais
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Funções gerais das direcções provinciais)
  147. Texto do artigo, página 3: São funções gerais das Direcções Provinciais:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do respectivo sector.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  161. Texto do artigo, página 4: (Direcção Provincial da Economia e Finanças)
  162. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Economia e Finanças é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, coordena o processo de planificação e superintende a gestão de finanças públicas a nível da província.
  163. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
  164. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Economia e Finanças:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social, da província;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social.
  167. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económica da província;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a execução dos Planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios da execução;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social, distritais e da província e assegurar a inclusão da abordagem do Desenvolvimento Económico Local nos diferentes instrumentos de planificação;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  175. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar os planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  176. Número ou marcador, página 4: l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do património:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, e abate ou alienação dos bens do Estado;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de outros bens e serviços do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Emitir títulos de adjudicação, ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias específicas de património.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  188. Texto do artigo, página 4: (Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
  189. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das actividades no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível provincial.
  190. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  191. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Agricultura:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sub-sector;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província.
  201. Número ou marcador, página 4: j) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, cajú, banana e feijões;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção de sementes melhoradas.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da Pecuária:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do sub-sector;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio pecuário;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  221. Número ou marcador, página 5: k) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças;
  222. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
  223. Número ou marcador, página 5: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidro-agrícolas;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-
  229. Texto do artigo, página 5: -estruturas hidro-agrícolas.
  230. Número ou marcador, página 5: 5. No âmbito das Plantações Agro-florestais:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
  239. Número ou marcador, página 5: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
  250. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Estrutura e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  252. Texto do artigo, página 5: (Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
  253. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível provincial.
  254. Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural as seguintes:
  255. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito de administração e gestão da terra:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Realizar trabalhos técnicos relacionados com a Agrimensura, Cadastro, Geodesia e Cartografia;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Realizar e fiscalizar a correcta aplicação da Lei de Terras e regulamentos pertinentes e exercer o controlo da ocupação da terra na área da província;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Organizar o Cadastro de Terras da Província, com vista ao conhecimento da situação do Fundo Estatal de Terra e à realização dos respectivos balanços;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Instruir e preparar processos relativos aos pedidos do direito de uso e aproveitamento da terra, garantindo a respectiva tramitação processual;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Manter e informar aos interessados nos pedidos de concessão do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como prestar esclarecimentos sobre leis, regulamentos aplicáveis, modo e forma de requerer, encargos, taxas, reclamações e recursos e manter actualizado o livro de registo de atendimento ao público;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Emitir títulos de uso e aproveitamento da terra, promovendo os respectivos registos predial e cadastral, eventuais alterações e cancelamentos, fundamentados em despacho das autoridades competentes para o exercício destes actos;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Organizar, conservar e manter permanente e actualizado o Tombo da Ocupação de Terras, Atlas Cadastral e os respectivos livros de registo, da Província;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Executar trabalhos técnicos destinados à Agrimensura e ao Cadastro relacionados com a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar as áreas ocupadas e utilizadas e colher em campo dos elementos necessários ao contencioso de terras na resolução de litígios;
  266. Número ou marcador, página 6: k) Prestar serviços remunerados aos Conselhos Municipais que o solicitem e não possuam Serviços de Cadastro próprios;
  267. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar o desenvolvimento e acompanhamento, ao nível da Província, todas as actividades no âmbito da Geodesia e Cartografia;
  268. Número ou marcador, página 6: m) Aplicar e fazer cumprir a legislação e as normas técnicas relacionadas com as actividades do seu âmbito de competência;
  269. Número ou marcador, página 6: n) Executar trabalhos técnicos destinados à Geodesia, Fotogrametria e ao fornecimento de elementos de actualização cartográfica ou fotográfica;
  270. Número ou marcador, página 6: o) Estabelecer redes de apoio plano-altimétrico de ordem topográfica e realização de trabalhos topográficos, cartográficos e de apoio aerofotogramétrico;
  271. Número ou marcador, página 6: p) Recolher, organizar e manter actualizado os registos de carácter geográfico, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia da Província;
  272. Número ou marcador, página 6: q) Manter e conservar em bom estado as referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
  273. Número ou marcador, página 6: r) Coordenar e garantir na Província, a distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos;
  274. Número ou marcador, página 6: s) Manter e conservar o sistema de gestão e informação de terras;
  275. Número ou marcador, página 6: t) Cobrar taxas de direito de uso e aproveitamento de terras.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de florestas:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Analisar e processar a protecção, maneio e utilização racional dos recursos florestais;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o licenciamento, conservação e fiscalização do uso de recursos florestais;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Promover a adopção de tecnologias apropriadas para a exploração e processamento de produtos florestais;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a implementação de acções no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão dos recursos florestais;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a realização de acções de repovoamento florestal;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Divulgar a legislação florestal vigente e garantia da sua aplicação;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e tramitar os pedidos de exploração florestal;
  286. Número ou marcador, página 6: j) Controlar e fiscalizar as actividades ligadas à exploração e exportação de produtos florestais;
  287. Número ou marcador, página 6: k) Actualizar a informação estatística sobre o sector florestal na Província;
  288. Número ou marcador, página 6: l) Actualizar o cadastro dos operadores e das explorações florestais;
  289. Número ou marcador, página 6: m) Actualizar e operacionalizar o arquivo técnico indispensável para o normal funcionamento dos serviços;
  290. Número ou marcador, página 6: n) Gerir as reservas florestais;
  291. Número ou marcador, página 6: o) Apoiaras acções de repovoamento florestal (reflorestamento);
  292. Número ou marcador, página 6: p) Operacionalizar as actividades no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  293. Número ou marcador, página 6: q) Cobrar taxas e multas provenientes da exploração florestal;
  294. Número ou marcador, página 6: r) Canalizar os 20% das taxas de exploração florestal para as comunidades locais;
  295. Número ou marcador, página 6: s) Desenvolver acções de fiscalização e de combate à exploração e comercialização de recursos florestais.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito do ambiente:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio- -económicas;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Realizar programas de educação cívica e educação ambiental;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais;
  305. Número ou marcador, página 6: i) Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais;
  306. Número ou marcador, página 6: j) Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente;
  307. Número ou marcador, página 6: k) Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
  308. Número ou marcador, página 6: l) Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
  309. Número ou marcador, página 6: m) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  310. Número ou marcador, página 6: n) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  311. Número ou marcador, página 7: o) Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental;
  312. Número ou marcador, página 7: p) Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro;
  313. Número ou marcador, página 7: q) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  314. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
  315. Número ou marcador, página 7: s) Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder os desafios do sector.
  316. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do desenvolvimento rural:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
  322. Número ou marcador, página 7: f) Definir prioridades para a implantação de infra- -estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  323. Número ou marcador, página 7: g) Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  324. Número ou marcador, página 7: h) Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais;
  325. Número ou marcador, página 7: i) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
  326. Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito da conservação e gestão de fauna bravia
  327. Número ou marcador, página 7: a) Implementar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
  336. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
  337. Número ou marcador, página 7: k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
  338. Número ou marcador, página 7: l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  340. Texto do artigo, página 7: (Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos)
  341. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento a nível provincial.
  342. Texto do artigo, página 7: São funções da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  343. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito das obras públicas, urbanização, habitação
  344. Texto do artigo, página 7: e materiais de construção:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas.
  346. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação.
  347. Número ou marcador, página 7: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas.
  348. Número ou marcador, página 7: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e de consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito do Abastecimento de água e saneamento:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Promover o uso racional de água;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços do abastecimento de água e saneamento.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito dos recursos hídricos
  363. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Promover e incentivar a construção de infra- -estruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos.
  366. Número ou marcador, página 8: d) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de gestão dos recursos hídricos;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos.
  368. Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito das Estradas e Pontes:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação das políticas; programas e planos de estradas e pontes;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Promover iniciativas conducentes a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  374. Texto do artigo, página 8: (Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações)
  375. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
  376. Texto do artigo, página 8: São funções da Direcção Provincial dos Transportes e comunicações:
  377. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito dos Transportes:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiros e carga;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Promover e incentivar a construção de postos acostagem de pequenas embarcações;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e areão de passageiros e de carga;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar e controlar as actividades dos sectores de transportes a nível provincial;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível provincial;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  386. Número ou marcador, página 8: i) Emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2ª classe;
  387. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a emissão de permits, listas e passageiros e de manifesto de carga aos transportadores;
  388. Número ou marcador, página 8: k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  389. Número ou marcador, página 8: l) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
  390. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  391. Número ou marcador, página 8: n) Promover e incentivar a construção de infraestruturas de acostagem marítima;
  392. Número ou marcador, página 8: o) Promover e incentivar a construção de campos de aterragem; e
  393. Número ou marcador, página 8: p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito das comunicações:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
  400. Número ou marcador, página 8: f) Promover a manifestação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os atendentes do correio postal rural.
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