Decreto n.º 21/2015
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 21/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2015
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica do Governo Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica do Governo Provincial, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Estrutura Orgânica do Governo Provincial é composta por uma Secretaria Provincial e dezassete Direcções Provinciais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Estrutura Orgânica do Governo Provincial pode ser ajustada por decisão do Conselho de Ministros sob proposta fundamentada do respectivo Governo Provincial, tendo como base a capacidade instalada, as necessidades e potencialidades de desenvolvimento económico, social e cultural, objectivamente avaliadas e comprovadas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Transitam para as Direcções Provinciais estabelecidas nos termos do presente Decreto os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais das Direcções Provinciais cujas atribuições e competências são atribuídas às Direcções Provinciais criadas ao abrigo do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 1: da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os estatutos orgânicos das Secretarias Provinciais e das Direcções Provinciais sob proposta do Ministro que superintende o sector, ramo ou área de actividade, no prazo de 45 dias a partir da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o artigo 24 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e toda a legislação que contrarie do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estrutura Orgânica do Governo Provincial
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Estrutura Orgânica estabelece a natureza, organização e funcionamento do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Governo Provincial é o órgão local do Estado encarregue de garantir a execução, ao nível da província, da política governamental definida pelos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do Governo Provincial:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial, supervisar a sua execução e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 1: b) Supervisar a acção e o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoações, em conformidade com a lei, as deliberações do Conselho de Ministros e com as especificidades da respectiva província;
- Número ou marcador, página 1: c) Deliberar sobre questões que se suscitem em relação à aplicação de decisões emanadas das autoridades centrais da administração do Estado;
- Número ou marcador, página 1: d) Fazer o acompanhamento da execução das medidas preventivas e de mitigação ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;
- Número ou marcador, página 2: e) Apresentar à Assembleia Provincial as propostas de plano e orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar à Assembleia Provincial o programa do Governo Provincial e o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Governo Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: f) Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: g) Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: h) Direcção Provincial do Mar, Aguas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: i) Direcção Provincial da Industria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: j) Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: k) Direcção Provincial da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: l) Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: m) Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 2: n) Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: o) Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: p) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: q) Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: r) Direcção Provincial dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização, competência e funcionamento das insti-
- Texto do artigo, página 2: tuições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização das fronteiras, emissão da moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas e regras próprias. Regem-se também por normas e regras próprias, as instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e migração.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura da Secretaria Provincial)
- Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartições Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: c) Inspecção Administrativa Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura da Direcção Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial
- Texto do artigo, página 2: que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo ministro do respectivo sector, ramo ou área de actividade ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Serviços Provinciais)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser criados serviços provinciais, pelo Conselho de Ministros por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo Governo Provincial, quando as necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento do sector, ramo ou área de actividades assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções da Secretaria Provincial e das Direcções Provinciais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Secretaria Provincial
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Funções gerais da Secretaria Provincial)
- Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial é o órgão do aparelho provincial do Estado encarregue de prestar assistência técnico-administrativo ao Governo Provincial de acordo com as funções legalmente previstas.
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Secretaria Provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica e administrativa ao funcionamento do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação do Governo Provincial com a Assembleia Provincial e as Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar as funções de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer o acompanhamento das missões da inspecção administrativa às estruturas provinciais e distritais;
- Número ou marcador, página 2: f) Preparar as reuniões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Assistir o Governo Provincial na elaboração dos relatórios sobre as suas actividades e sobre a situação política, económica e social da província;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar assistência técnica e administrativa aos distritos, postos administrativos, localidades e povoações;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a realização de funções que não caibam a qualquer direcção ou serviço provincial;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das organizações não-governamentais (ONGs) nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a execução e fiscalização dos projectos com financiamento interno e externo;
- Número ou marcador, página 2: n) Preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial e toponímia.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria Provincial é dirigida por um Secretário Permanente, nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funções específicas da Secretaria Provincial)
- Texto do artigo, página 3: São funções específicas da Secretaria Provincial:
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da administração local do Estado e das autarquias locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Apresentar propostas de medidas adequadas para o desenvolvimento organizacional e bom desempenho dos órgãos da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a articulação dos órgãos centrais com os órgãos locais do Estado e destes com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o planeamento territorial dos distritos;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a preparação das condições para o desenvolvimento da descentralização e desconcentração administrativas;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais e instituições ou órgãos a eles subordinados;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a planificação da construção e manutenção de edifícios e infra estruturas da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização de actividades de organização territorial e toponímia;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a administração da população e do território;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a articulação entre o Governo Provincial e os órgãos da administração eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da função pública:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de desconcentração da gestão da administração pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a racionalização dos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir e manter actualizado o subsistema da informação de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública e o combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 3: e) Monitorar a aplicação das técnicas de documentação, divulgação e arquivo aplicáveis à administração pública;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar o arquivo intermediário da província;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a observância das regras de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 3: h) Divulgar informação de interesse da Administração Publica;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos e administrativos;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Publico e da modernização da administração pública;
- Número ou marcador, página 3: l) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 3: m) Organizar a nomeação ou contratação do pessoal nacional ou estrangeiro autorizado pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: n) Organizar a abertura de concursos de ingressos e promoção nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: o) Dinamizar e acompanhar a planificação da formação e elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais em administração pública e a distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários das direcções provinciais e dos serviços distritais;
- Número ou marcador, página 3: p) Planificar a distribuição e aproveitamento dos funcionários dos serviços distritais, postos administrativos, localidades e povoações, bem como pelos serviços especializados;
- Número ou marcador, página 3: q) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da secretaria provincial;
- Número ou marcador, página 3: r) Administrar o sistema da recepção, circulação e expedição da correspondência da secretaria provincial;
- Número ou marcador, página 3: s) Monitorar a implementação do sistema de gestão de desempenho na administração pública (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 3: t) Zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
- Número ou marcador, página 3: u) Monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 3: v) Garantir a observância dos direitos dos funcionários e agentes do Estado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: w) Assegurar as relações laborais colectivas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Direcções Provinciais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções gerais das direcções provinciais)
- Texto do artigo, página 3: São funções gerais das Direcções Provinciais:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 3: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Provincial da Economia e Finanças)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Economia e Finanças é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, coordena o processo de planificação e superintende a gestão de finanças públicas a nível da província.
- Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social, da província;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social.
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económica da província;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a execução dos Planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios da execução;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social, distritais e da província e assegurar a inclusão da abordagem do Desenvolvimento Económico Local nos diferentes instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
- Número ou marcador, página 4: i) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 4: j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar os planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do património:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, e abate ou alienação dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de outros bens e serviços do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir títulos de adjudicação, ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias específicas de património.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das actividades no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível provincial.
- Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Agricultura:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sub-sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: i) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província.
- Número ou marcador, página 4: j) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, cajú, banana e feijões;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção de sementes melhoradas.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: c) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
- Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da Pecuária:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do sub-sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 5: i) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 5: k) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
- Número ou marcador, página 5: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados.
- Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-
- Texto do artigo, página 5: -estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 5: 5. No âmbito das Plantações Agro-florestais:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados;
- Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
- Número ou marcador, página 5: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
- Número ou marcador, página 5: g) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: i) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
- Número ou marcador, página 5: j) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Estrutura e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível provincial.
- Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito de administração e gestão da terra:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar trabalhos técnicos relacionados com a Agrimensura, Cadastro, Geodesia e Cartografia;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar e fiscalizar a correcta aplicação da Lei de Terras e regulamentos pertinentes e exercer o controlo da ocupação da terra na área da província;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar o Cadastro de Terras da Província, com vista ao conhecimento da situação do Fundo Estatal de Terra e à realização dos respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 6: e) Instruir e preparar processos relativos aos pedidos do direito de uso e aproveitamento da terra, garantindo a respectiva tramitação processual;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter e informar aos interessados nos pedidos de concessão do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como prestar esclarecimentos sobre leis, regulamentos aplicáveis, modo e forma de requerer, encargos, taxas, reclamações e recursos e manter actualizado o livro de registo de atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir títulos de uso e aproveitamento da terra, promovendo os respectivos registos predial e cadastral, eventuais alterações e cancelamentos, fundamentados em despacho das autoridades competentes para o exercício destes actos;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar, conservar e manter permanente e actualizado o Tombo da Ocupação de Terras, Atlas Cadastral e os respectivos livros de registo, da Província;
- Número ou marcador, página 6: i) Executar trabalhos técnicos destinados à Agrimensura e ao Cadastro relacionados com a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar as áreas ocupadas e utilizadas e colher em campo dos elementos necessários ao contencioso de terras na resolução de litígios;
- Número ou marcador, página 6: k) Prestar serviços remunerados aos Conselhos Municipais que o solicitem e não possuam Serviços de Cadastro próprios;
- Número ou marcador, página 6: l) Coordenar o desenvolvimento e acompanhamento, ao nível da Província, todas as actividades no âmbito da Geodesia e Cartografia;
- Número ou marcador, página 6: m) Aplicar e fazer cumprir a legislação e as normas técnicas relacionadas com as actividades do seu âmbito de competência;
- Número ou marcador, página 6: n) Executar trabalhos técnicos destinados à Geodesia, Fotogrametria e ao fornecimento de elementos de actualização cartográfica ou fotográfica;
- Número ou marcador, página 6: o) Estabelecer redes de apoio plano-altimétrico de ordem topográfica e realização de trabalhos topográficos, cartográficos e de apoio aerofotogramétrico;
- Número ou marcador, página 6: p) Recolher, organizar e manter actualizado os registos de carácter geográfico, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia da Província;
- Número ou marcador, página 6: q) Manter e conservar em bom estado as referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
- Número ou marcador, página 6: r) Coordenar e garantir na Província, a distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos;
- Número ou marcador, página 6: s) Manter e conservar o sistema de gestão e informação de terras;
- Número ou marcador, página 6: t) Cobrar taxas de direito de uso e aproveitamento de terras.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de florestas:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar e processar a protecção, maneio e utilização racional dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o licenciamento, conservação e fiscalização do uso de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a adopção de tecnologias apropriadas para a exploração e processamento de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a implementação de acções no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a realização de acções de repovoamento florestal;
- Número ou marcador, página 6: h) Divulgar a legislação florestal vigente e garantia da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 6: i) Analisar e tramitar os pedidos de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 6: j) Controlar e fiscalizar as actividades ligadas à exploração e exportação de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 6: k) Actualizar a informação estatística sobre o sector florestal na Província;
- Número ou marcador, página 6: l) Actualizar o cadastro dos operadores e das explorações florestais;
- Número ou marcador, página 6: m) Actualizar e operacionalizar o arquivo técnico indispensável para o normal funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 6: n) Gerir as reservas florestais;
- Número ou marcador, página 6: o) Apoiaras acções de repovoamento florestal (reflorestamento);
- Número ou marcador, página 6: p) Operacionalizar as actividades no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 6: q) Cobrar taxas e multas provenientes da exploração florestal;
- Número ou marcador, página 6: r) Canalizar os 20% das taxas de exploração florestal para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: s) Desenvolver acções de fiscalização e de combate à exploração e comercialização de recursos florestais.
- Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito do ambiente:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio- -económicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar programas de educação cívica e educação ambiental;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 6: l) Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: m) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
- Número ou marcador, página 6: n) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 7: o) Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental;
- Número ou marcador, página 7: p) Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro;
- Número ou marcador, página 7: q) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 7: s) Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder os desafios do sector.
- Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do desenvolvimento rural:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
- Número ou marcador, página 7: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
- Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
- Número ou marcador, página 7: f) Definir prioridades para a implantação de infra- -estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 7: g) Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito da conservação e gestão de fauna bravia
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: g) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento a nível provincial.
- Texto do artigo, página 7: São funções da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito das obras públicas, urbanização, habitação
- Texto do artigo, página 7: e materiais de construção:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas.
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação.
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas.
- Número ou marcador, página 7: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e de consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito do Abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover o uso racional de água;
- Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços do abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito dos recursos hídricos
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover e incentivar a construção de infra- -estruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 8: d) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de gestão dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito das Estradas e Pontes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação das políticas; programas e planos de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover iniciativas conducentes a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações)
- Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
- Texto do artigo, página 8: São funções da Direcção Provincial dos Transportes e comunicações:
- Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito dos Transportes:
- Número ou marcador, página 8: a) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover e incentivar a construção de postos acostagem de pequenas embarcações;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e areão de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar e controlar as actividades dos sectores de transportes a nível provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
- Número ou marcador, página 8: g) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível provincial;
- Número ou marcador, página 8: h) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 8: i) Emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2ª classe;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir a emissão de permits, listas e passageiros e de manifesto de carga aos transportadores;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 8: l) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 8: n) Promover e incentivar a construção de infraestruturas de acostagem marítima;
- Número ou marcador, página 8: o) Promover e incentivar a construção de campos de aterragem; e
- Número ou marcador, página 8: p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito das comunicações:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
- Número ou marcador, página 8: d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a manifestação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os atendentes do correio postal rural.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.