I SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 72/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 I SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 70/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I.ª Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 70/2015
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário o Relatório sobre o trabalho desenvolvido durante a I Sessão Ordinária da Assembleia da República na VIII Legislatura.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/2014, de 17 de Julho, que aprova o Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Em cumprimento do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante a Autoridade Competente, o relatório é enviado às entidades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. No exercício das suas funções, a Comissão Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria de sua competência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 I SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 70/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I.ª Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 70/2015
  17. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário o Relatório sobre o trabalho desenvolvido durante a I Sessão Ordinária da Assembleia da República na VIII Legislatura.
  19. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/2014, de 17 de Julho, que aprova o Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Em cumprimento do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante a Autoridade Competente, o relatório é enviado às entidades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 5. No exercício das suas funções, a Comissão Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria de sua competência.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Julho
  28. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  29. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  30. Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
  31. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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