Decreto n.º 18/2020
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Decreto n.º 18/2020
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| N.º | Tipo de mercadoria | Taxa (Valor em Meticais) | Incidência |
|---|---|---|---|
| 1 | Mercadoria contentorizada | 2.835,00 | Contentor |
| 2 | Mercadoria a granel | 3.780,00 | Unidade de transporte |
| 3 | Mercadorias líquidas (combustíveis) | 4.095,00 | Unidade de transporte |
| N.º de Ordem | Designação da mercadoria | Posição Pautal | ||
|---|---|---|---|---|
| 1 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas | 25.05 |
| N.º de Ordem | Designação da mercadoria | Posição Pautal |
|---|---|---|
| 2 | Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) | 25.30 |
| 3 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) | 26.01 |
| 4 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco | 26.02 |
| 5 | Minérios de cobre e seus concentrados | 26.03 |
| 6 | Minérios de níquel e seus concentrados | 26.04 |
| 7 | Minérios cobalto e seus concentrados | 26.05 |
| 8 | Minérios alumínio e seus concentrados | 26.06 |
| 9 | Minérios chumbo e seus concentrados | 26.07 |
| 10 | Minérios zinco e seus concentrados | 26.08 |
| 11 | Minérios estanho e seus concentrados | 26.09 |
| 12 | Minérios crómio (cromo) e seus concentrados | 26.10 |
| 13 | Minérios tungsténio e seus concentrados | 26.11 |
| 14 | Minérios urânio ou de tório e seus concentrados | 26.12 |
| 15 | Minérios fosfato e seus concentrados | 26.17 |
| 16 | Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta | 27.04 |
| 17 | Minérios de carvão e seus concentrados | 27.01 |
| 18 | Outros minérios | 26.17 |
| 19 | Lascas de madeiras | 1404.90 |
| 20 | Escória de altosfornos granulada | 26.18 |
| 21 | Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) | 26.19 |
| 23 | Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal | 28.02 |
| 24 | Cinza de fundo e cinza de volantes | 26.20 |
| 25 | Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. | 25.30 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2020
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar as taxas a cobrar pela prestação dos serviços de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito aos operadores do comércio externo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Taxas a cobrar pela prestação dos serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos operadores do comércio externo, que constam da tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 1: 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob forma de Termo de Responsabilidade.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista do anexo II, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito não se aplicam nas Zonas Francas Industriais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) criar ou alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: b) actualizar o valor das taxas aprovadas pelo presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: c) actualizar a lista das mercadorias dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aprovadas pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: ANEXO I Taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
- Texto do artigo, página 1: N.º
Tipo de mercadoria
Taxa (Valor em Meticais)
Incidência
1
Mercadoria contentorizada
2.835,00
Contentor
2
Mercadoria a granel
3.780,00
Unidade de transporte
3
Mercadorias líquidas (combustíveis)
4.095,00
Unidade de transporte
N.º Tipo de mercadoria Taxa (Valor em Meticais) Incidência 1 Mercadoria contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a granel 3.780,00 Unidade de transporte 3 Mercadorias líquidas (combustíveis) 4.095,00 Unidade de transporte - Texto do artigo, página 1: Nota: A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
- Número ou marcador, página 1: ANEXO II Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
- Texto do artigo, página 1: N.º de Ordem
Designação da mercadoria
Posição Pautal
1
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas
25.05
N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05 - Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem
Designação da mercadoria
Posição Pautal
2
Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)
25.30
3
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)
26.01
4
Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco
26.02
5
Minérios de cobre e seus concentrados
26.03
6
Minérios de níquel e seus concentrados
26.04
7
Minérios cobalto e seus concentrados
26.05
8
Minérios alumínio e seus concentrados
26.06
9
Minérios chumbo e seus concentrados
26.07
10
Minérios zinco e seus concentrados
26.08
11
Minérios estanho e seus concentrados
26.09
12
Minérios crómio (cromo) e seus concentrados
26.10
13
Minérios tungsténio e seus concentrados
26.11
14
Minérios urânio ou de tório e seus concentrados
26.12
15
Minérios fosfato e seus concentrados
26.17
16
Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta
27.04
17
Minérios de carvão e seus concentrados
27.01
18
Outros minérios
26.17
19
Lascas de madeiras
1404.90
20
Escória de altosfornos granulada
26.18
21
Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)
26.19
23
Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal
28.02
24
Cinza de fundo e cinza de volantes
26.20
25
Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais.
25.30
N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 2 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 3 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 4 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 5 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 6 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 7 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 8 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 9 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 10 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 11 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 12 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 13 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 14 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 15 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 16 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta 27.04 17 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 18 Outros minérios 26.17 19 Lascas de madeiras 1404.90 20 Escória de altosfornos granulada 26.18 21 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19 23 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 24 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 25 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. 25.30
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