I SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 72/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 16 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 18/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Taxas a cobrar pela prestação dos serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos operadores do comércio externo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2020
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar as taxas a cobrar pela prestação dos serviços de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito aos operadores do comércio externo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Taxas a cobrar pela prestação dos serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos operadores do comércio externo, que constam da tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 1 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob forma de Termo de Responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista do anexo II, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito não se aplicam nas Zonas Francas Industriais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) criar ou alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 b) actualizar o valor das taxas aprovadas pelo presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 c) actualizar a lista das mercadorias dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aprovadas pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO I Taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
Texto do artigo · p. 1 N.º Tipo de mercadoria Taxa (Valor em Meticais) Incidência 1 Mercadoria contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a granel 3.780,00 Unidade de transporte 3 Mercadorias líquidas (combustíveis) 4.095,00 Unidade de transporte
N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
3Mercadorias líquidas (combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
Texto do artigo · p. 1 Nota: A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO II Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
Texto do artigo · p. 1 N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05
N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
1Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas25.05
Título de secção · p. 2 388 I SÉRIE — NÚMERO 72
Texto do artigo · p. 2 N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 2 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 3 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 4 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 5 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 6 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 7 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 8 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 9 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 10 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 11 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 12 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 13 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 14 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 15 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 16 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta 27.04 17 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 18 Outros minérios 26.17 19 Lascas de madeiras 1404.90 20 Escória de altosfornos granulada 26.18 21 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19 23 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 24 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 25 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. 25.30
N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
2Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
3Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)26.01
4Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco26.02
5Minérios de cobre e seus concentrados26.03
6Minérios de níquel e seus concentrados26.04
7Minérios cobalto e seus concentrados26.05
8Minérios alumínio e seus concentrados26.06
9Minérios chumbo e seus concentrados26.07
10Minérios zinco e seus concentrados26.08
11Minérios estanho e seus concentrados26.09
12Minérios crómio (cromo) e seus concentrados26.10
13Minérios tungsténio e seus concentrados26.11
14Minérios urânio ou de tório e seus concentrados26.12
15Minérios fosfato e seus concentrados26.17
16Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta27.04
17Minérios de carvão e seus concentrados27.01
18Outros minérios26.17
19Lascas de madeiras1404.90
20Escória de altosfornos granulada26.18
21Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)26.19
23Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
24Cinza de fundo e cinza de volantes26.20
25Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais.25.30
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 18/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova as Taxas a cobrar pela prestação dos serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos operadores do comércio externo.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar as taxas a cobrar pela prestação dos serviços de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito aos operadores do comércio externo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Taxas a cobrar pela prestação dos serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos operadores do comércio externo, que constam da tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob forma de Termo de Responsabilidade.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista do anexo II, que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito não se aplicam nas Zonas Francas Industriais.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  22. Número ou marcador, página 1: a) criar ou alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto;
  23. Número ou marcador, página 1: b) actualizar o valor das taxas aprovadas pelo presente Decreto;
  24. Número ou marcador, página 1: c) actualizar a lista das mercadorias dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aprovadas pelo presente Decreto.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  26. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março
  27. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  28. Número ou marcador, página 1: ANEXO I Taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
  29. Texto do artigo, página 1: N.º Tipo de mercadoria Taxa (Valor em Meticais) Incidência 1 Mercadoria contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a granel 3.780,00 Unidade de transporte 3 Mercadorias líquidas (combustíveis) 4.095,00 Unidade de transporte
    N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
    1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
    3Mercadorias líquidas (combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
  30. Texto do artigo, página 1: Nota: A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
  31. Número ou marcador, página 1: ANEXO II Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
  32. Texto do artigo, página 1: N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05
    N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
    1Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas25.05
  33. Título de secção, página 2: 388 I SÉRIE — NÚMERO 72
  34. Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 2 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 3 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 4 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 5 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 6 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 7 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 8 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 9 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 10 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 11 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 12 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 13 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 14 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 15 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 16 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta 27.04 17 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 18 Outros minérios 26.17 19 Lascas de madeiras 1404.90 20 Escória de altosfornos granulada 26.18 21 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19 23 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 24 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 25 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. 25.30
    N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
    2Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
    3Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)26.01
    4Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco26.02
    5Minérios de cobre e seus concentrados26.03
    6Minérios de níquel e seus concentrados26.04
    7Minérios cobalto e seus concentrados26.05
    8Minérios alumínio e seus concentrados26.06
    9Minérios chumbo e seus concentrados26.07
    10Minérios zinco e seus concentrados26.08
    11Minérios estanho e seus concentrados26.09
    12Minérios crómio (cromo) e seus concentrados26.10
    13Minérios tungsténio e seus concentrados26.11
    14Minérios urânio ou de tório e seus concentrados26.12
    15Minérios fosfato e seus concentrados26.17
    16Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados, carvão de retorta27.04
    17Minérios de carvão e seus concentrados27.01
    18Outros minérios26.17
    19Lascas de madeiras1404.90
    20Escória de altosfornos granulada26.18
    21Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)26.19
    23Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
    24Cinza de fundo e cinza de volantes26.20
    25Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais.25.30
  35. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  36. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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