Decreto n.º 15/2023
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Decreto n.º 15/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos institucionais para a protecção das comunidades e das infra-estruturas locais face às incursões terroristas e outras ameaças à soberania e integridade territorial, nos termos da Lei n.º 18/2022, de 28 de Dezembro, que adita o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conjugado com as alíneas a) e b) do número 1 e alíneaa) do número 2, todos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Estabelecimento)
- Número ou marcador, página 1: 1. É estabelecida a Força Local e aprovado o respectivo Estatuto, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário
- Texto do artigo, página 1: constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma
- Texto do artigo, página 1: determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
- Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, reconhecer a existência da Força Local em uma determinada comunidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Dependência)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 1: 3. Ao nível da implantação territorial, a Força Local articula
- Texto do artigo, página 1: com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Recursos)
- Texto do artigo, página 1: Para o seu funcionamento são centralmente atribuídos à Força Local recursos materiais e financeiros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Activação e Desactivação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar e desactivar a Força Local.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Força Local
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto tem por objecto estabelecer normas aplicáveis à Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos membros da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Activação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A activação da Força Local é condicionada à existência de ameaças à soberania e à integridade territorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa
- Texto do artigo, página 2: Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar a Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição e efectivo da Força Local)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local é constituída por membros pertencentes a uma determinada comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O efectivo dos membros da Força Local é determinado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas
- Texto do artigo, página 2: de Defesa de Moçambique, estabelecer a organização da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição e perda da qualidade de Membro da Força Local)
- Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro da Força Local adquire-se pela adesão voluntária, mediante reconhecimento pela estrutura administrativa local.
- Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de membro perde-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) a pedido do membro;
- Número ou marcador, página 2: b) por afastamento;
- Número ou marcador, página 2: c) pela morte do membro;
- Número ou marcador, página 2: d) pela desactivação da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: 3. A aquisição e perda da qualidade de Membro da Força
- Texto do artigo, página 2: Local são homologadas pelo Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique sob proposta do Comandante do Teatro Operacional da área de circunscrição da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem direitos do membro da Força Local:
- Número ou marcador, página 2: a) ter Cartão de Identificação;
- Número ou marcador, página 2: b) beneficiar do Subsídio de Força Local, atribuído mensalmente, nos termos a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Defesa Nacional e de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita, nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e do Sistema de Saúde Militar, mediante apresentação do cartão de identificação de membro da Força Local;
- Número ou marcador, página 2: d) beneficiar de assistência funerária que inclui a aquisição da urna e prestação de apoio logístico à família do malogrado, excepto o membro da Força Local que seja pensionista do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) beneficiar da pensão de invalidez quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência permanente nos termos do Regulamento da Previdência Social das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) os herdeiros do membro da Força Local não pensionista do Estado que perde a vida no exercício das suas funções beneficiam de pensão de sangue;
- Número ou marcador, página 2: g) beneficiar de meios de compensação quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência física permanente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo são apenas devidos ao membro da Força Local em actividade, exceptuando o membro que tiver contraído deficiência física permanente, caso em que continuará a beneficiar da pensão de invalidez, assistência médica e medicamentosa, bem como meios de compensação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres do membro da Força Local, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar a Constituição, a lei e as instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) exercer vigilância na comunidade;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar as suas operações com as Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 2: d) denunciar a presença de elementos estranhos na comunidade às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) detectar e neutralizar as tentativas de infiltração inimiga no seio da Força Local;
- Número ou marcador, página 2: f) conservar e usar diligentemente o armamento e o equipamento atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: g) defender e conservar o bem público e comunitário;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir o respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: i) servir a comunidade na medida das suas capacidades;
- Número ou marcador, página 2: j) guardar sigilo perante toda informação obtida nos termos do objecto do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 2: k) zelar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação de valores culturais, pelo espírito de tolerância e de diálogo, de maneira a contribuir para a promoção dos valores de cidadania e educação cívica;
- Número ou marcador, página 2: l) devolver imediatamente o armamento e equipamento militar atribuídos mediante intimação da autoridade militar competente ou desactivação da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Dependência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. No seu funcionamento, a Força Local articula com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique presta informação de forma prévia e regular ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança sobre as operações, organização e funcionamento da Força Local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Banco de Dados)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique criar banco de dados relativo à Força Local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Recursos Materiais e Financeiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o seu funcionamento, a Força Local dispõe de recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A gestão dos recursos materiais e financeiros alocados à Força Local é assegurada pelo Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, os seus recursos materiais
- Texto do artigo, página 3: e financeiros são devolvidos ao Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Uniforme e Material Bélico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional conceber e regulamentar uniforme e material bélico da Força Local, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Desactivação da Força Local)
- Número ou marcador, página 3: 1. Eliminadas as ameaças à soberania e à integridade territorial no país, a Força Local é desactivada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, desactivar a Força Local.
- Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, o ex-membro beneficia de uma
- Texto do artigo, página 3: compensação financeira, correspondente a:
- Número ou marcador, página 3: a) vinte e quatro meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período igual ou superior a dois anos;
- Número ou marcador, página 3: b) doze meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período inferior a dois anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade Disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: Por infracções cometidas no exercício das suas funções, o membro da Força Local será sujeito a procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com as devidas adaptações, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível que couber.
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