Decreto n.º 15/2023

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Decreto n.º 15/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2023
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reforçar os mecanismos institucionais para a protecção das comunidades e das infra-estruturas locais face às incursões terroristas e outras ameaças à soberania e integridade territorial, nos termos da Lei n.º 18/2022, de 28 de Dezembro, que adita o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conjugado com as alíneas a) e b) do número 1 e alíneaa) do número 2, todos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 1 1. É estabelecida a Força Local e aprovado o respectivo Estatuto, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário
Texto do artigo · p. 1 constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma
Texto do artigo · p. 1 determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, reconhecer a existência da Força Local em uma determinada comunidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Dependência)
Número ou marcador · p. 1 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 1 3. Ao nível da implantação territorial, a Força Local articula
Texto do artigo · p. 1 com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Recursos)
Texto do artigo · p. 1 Para o seu funcionamento são centralmente atribuídos à Força Local recursos materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Activação e Desactivação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar e desactivar a Força Local.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Força Local
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto tem por objecto estabelecer normas aplicáveis à Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto aplica-se aos membros da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Activação)
Número ou marcador · p. 2 1. A activação da Força Local é condicionada à existência de ameaças à soberania e à integridade territorial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa
Texto do artigo · p. 2 Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar a Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição e efectivo da Força Local)
Número ou marcador · p. 2 1. A Força Local é constituída por membros pertencentes a uma determinada comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. O efectivo dos membros da Força Local é determinado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 2 de Defesa de Moçambique, estabelecer a organização da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição e perda da qualidade de Membro da Força Local)
Número ou marcador · p. 2 1. A qualidade de membro da Força Local adquire-se pela adesão voluntária, mediante reconhecimento pela estrutura administrativa local.
Número ou marcador · p. 2 2. A qualidade de membro perde-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) a pedido do membro;
Número ou marcador · p. 2 b) por afastamento;
Número ou marcador · p. 2 c) pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 2 d) pela desactivação da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 3. A aquisição e perda da qualidade de Membro da Força
Texto do artigo · p. 2 Local são homologadas pelo Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique sob proposta do Comandante do Teatro Operacional da área de circunscrição da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem direitos do membro da Força Local:
Número ou marcador · p. 2 a) ter Cartão de Identificação;
Número ou marcador · p. 2 b) beneficiar do Subsídio de Força Local, atribuído mensalmente, nos termos a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Defesa Nacional e de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita, nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e do Sistema de Saúde Militar, mediante apresentação do cartão de identificação de membro da Força Local;
Número ou marcador · p. 2 d) beneficiar de assistência funerária que inclui a aquisição da urna e prestação de apoio logístico à família do malogrado, excepto o membro da Força Local que seja pensionista do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) beneficiar da pensão de invalidez quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência permanente nos termos do Regulamento da Previdência Social das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) os herdeiros do membro da Força Local não pensionista do Estado que perde a vida no exercício das suas funções beneficiam de pensão de sangue;
Número ou marcador · p. 2 g) beneficiar de meios de compensação quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência física permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo são apenas devidos ao membro da Força Local em actividade, exceptuando o membro que tiver contraído deficiência física permanente, caso em que continuará a beneficiar da pensão de invalidez, assistência médica e medicamentosa, bem como meios de compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres do membro da Força Local, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar a Constituição, a lei e as instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer vigilância na comunidade;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar as suas operações com as Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 2 d) denunciar a presença de elementos estranhos na comunidade às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) detectar e neutralizar as tentativas de infiltração inimiga no seio da Força Local;
Número ou marcador · p. 2 f) conservar e usar diligentemente o armamento e o equipamento atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 g) defender e conservar o bem público e comunitário;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir o respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 i) servir a comunidade na medida das suas capacidades;
Número ou marcador · p. 2 j) guardar sigilo perante toda informação obtida nos termos do objecto do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 2 k) zelar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação de valores culturais, pelo espírito de tolerância e de diálogo, de maneira a contribuir para a promoção dos valores de cidadania e educação cívica;
Número ou marcador · p. 2 l) devolver imediatamente o armamento e equipamento militar atribuídos mediante intimação da autoridade militar competente ou desactivação da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Dependência)
Número ou marcador · p. 2 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 2 3. No seu funcionamento, a Força Local articula com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique presta informação de forma prévia e regular ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança sobre as operações, organização e funcionamento da Força Local.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Banco de Dados)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique criar banco de dados relativo à Força Local.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Recursos Materiais e Financeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o seu funcionamento, a Força Local dispõe de recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. A gestão dos recursos materiais e financeiros alocados à Força Local é assegurada pelo Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Desactivada a Força Local, os seus recursos materiais
Texto do artigo · p. 3 e financeiros são devolvidos ao Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme e Material Bélico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional conceber e regulamentar uniforme e material bélico da Força Local, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Desactivação da Força Local)
Número ou marcador · p. 3 1. Eliminadas as ameaças à soberania e à integridade territorial no país, a Força Local é desactivada.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, desactivar a Força Local.
Número ou marcador · p. 3 3. Desactivada a Força Local, o ex-membro beneficia de uma
Texto do artigo · p. 3 compensação financeira, correspondente a:
Número ou marcador · p. 3 a) vinte e quatro meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período igual ou superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 3 b) doze meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período inferior a dois anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade Disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 Por infracções cometidas no exercício das suas funções, o membro da Força Local será sujeito a procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com as devidas adaptações, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível que couber.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos institucionais para a protecção das comunidades e das infra-estruturas locais face às incursões terroristas e outras ameaças à soberania e integridade territorial, nos termos da Lei n.º 18/2022, de 28 de Dezembro, que adita o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conjugado com as alíneas a) e b) do número 1 e alíneaa) do número 2, todos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Estabelecimento)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É estabelecida a Força Local e aprovado o respectivo Estatuto, que é parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário
  9. Texto do artigo, página 1: constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma
  10. Texto do artigo, página 1: determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, reconhecer a existência da Força Local em uma determinada comunidade.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Dependência)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. Ao nível da implantação territorial, a Força Local articula
  17. Texto do artigo, página 1: com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Recursos)
  20. Texto do artigo, página 1: Para o seu funcionamento são centralmente atribuídos à Força Local recursos materiais e financeiros.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Activação e Desactivação)
  23. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar e desactivar a Força Local.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  27. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  28. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Força Local
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  31. Texto do artigo, página 1: A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto tem por objecto estabelecer normas aplicáveis à Força Local.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  37. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos membros da Força Local.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Activação)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A activação da Força Local é condicionada à existência de ameaças à soberania e à integridade territorial.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa
  42. Texto do artigo, página 2: Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar a Força Local.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Composição e efectivo da Força Local)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local é constituída por membros pertencentes a uma determinada comunidade.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O efectivo dos membros da Força Local é determinado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas
  48. Texto do artigo, página 2: de Defesa de Moçambique, estabelecer a organização da Força Local.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Aquisição e perda da qualidade de Membro da Força Local)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro da Força Local adquire-se pela adesão voluntária, mediante reconhecimento pela estrutura administrativa local.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de membro perde-se nos casos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) a pedido do membro;
  54. Número ou marcador, página 2: b) por afastamento;
  55. Número ou marcador, página 2: c) pela morte do membro;
  56. Número ou marcador, página 2: d) pela desactivação da Força Local.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A aquisição e perda da qualidade de Membro da Força
  58. Texto do artigo, página 2: Local são homologadas pelo Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique sob proposta do Comandante do Teatro Operacional da área de circunscrição da Força Local.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem direitos do membro da Força Local:
  62. Número ou marcador, página 2: a) ter Cartão de Identificação;
  63. Número ou marcador, página 2: b) beneficiar do Subsídio de Força Local, atribuído mensalmente, nos termos a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Defesa Nacional e de Economia e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 2: c) beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita, nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e do Sistema de Saúde Militar, mediante apresentação do cartão de identificação de membro da Força Local;
  65. Número ou marcador, página 2: d) beneficiar de assistência funerária que inclui a aquisição da urna e prestação de apoio logístico à família do malogrado, excepto o membro da Força Local que seja pensionista do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: e) beneficiar da pensão de invalidez quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência permanente nos termos do Regulamento da Previdência Social das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  67. Número ou marcador, página 2: f) os herdeiros do membro da Força Local não pensionista do Estado que perde a vida no exercício das suas funções beneficiam de pensão de sangue;
  68. Número ou marcador, página 2: g) beneficiar de meios de compensação quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência física permanente.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo são apenas devidos ao membro da Força Local em actividade, exceptuando o membro que tiver contraído deficiência física permanente, caso em que continuará a beneficiar da pensão de invalidez, assistência médica e medicamentosa, bem como meios de compensação.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  72. Texto do artigo, página 2: São deveres do membro da Força Local, os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 2: a) respeitar a Constituição, a lei e as instituições do Estado;
  74. Número ou marcador, página 2: b) exercer vigilância na comunidade;
  75. Número ou marcador, página 2: c) coordenar as suas operações com as Forças de Defesa e Segurança;
  76. Número ou marcador, página 2: d) denunciar a presença de elementos estranhos na comunidade às autoridades competentes;
  77. Número ou marcador, página 2: e) detectar e neutralizar as tentativas de infiltração inimiga no seio da Força Local;
  78. Número ou marcador, página 2: f) conservar e usar diligentemente o armamento e o equipamento atribuídos;
  79. Número ou marcador, página 2: g) defender e conservar o bem público e comunitário;
  80. Número ou marcador, página 2: h) garantir o respeito pelos direitos humanos;
  81. Número ou marcador, página 2: i) servir a comunidade na medida das suas capacidades;
  82. Número ou marcador, página 2: j) guardar sigilo perante toda informação obtida nos termos do objecto do presente Estatuto;
  83. Número ou marcador, página 2: k) zelar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação de valores culturais, pelo espírito de tolerância e de diálogo, de maneira a contribuir para a promoção dos valores de cidadania e educação cívica;
  84. Número ou marcador, página 2: l) devolver imediatamente o armamento e equipamento militar atribuídos mediante intimação da autoridade militar competente ou desactivação da Força Local.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Dependência)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. No seu funcionamento, a Força Local articula com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa
  91. Texto do artigo, página 2: de Moçambique presta informação de forma prévia e regular ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança sobre as operações, organização e funcionamento da Força Local.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 3: (Banco de Dados)
  94. Texto do artigo, página 3: Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique criar banco de dados relativo à Força Local.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Recursos Materiais e Financeiros)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. Para o seu funcionamento, a Força Local dispõe de recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento do Estado.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A gestão dos recursos materiais e financeiros alocados à Força Local é assegurada pelo Comandante do Teatro Operacional.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, os seus recursos materiais
  100. Texto do artigo, página 3: e financeiros são devolvidos ao Comandante do Teatro Operacional.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  102. Texto do artigo, página 3: (Uniforme e Material Bélico)
  103. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional conceber e regulamentar uniforme e material bélico da Força Local, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Desactivação da Força Local)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Eliminadas as ameaças à soberania e à integridade territorial no país, a Força Local é desactivada.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, desactivar a Força Local.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, o ex-membro beneficia de uma
  109. Texto do artigo, página 3: compensação financeira, correspondente a:
  110. Número ou marcador, página 3: a) vinte e quatro meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período igual ou superior a dois anos;
  111. Número ou marcador, página 3: b) doze meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período inferior a dois anos.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade Disciplinar)
  114. Texto do artigo, página 3: Por infracções cometidas no exercício das suas funções, o membro da Força Local será sujeito a procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com as devidas adaptações, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível que couber.
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