I SÉRIE — n.º 72
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 72/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 72
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 15/2023:
- Parágrafo, página 1: Estabelece a Força Local e aprova o respectivo Estatuto.
- Lista, página 1: Resolução n.º 12/2023: Eleva as Sedes de Distrito à categoria de Vila. Resolução n.º 13/2023:
- Parágrafo, página 1: Estabelece as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos institucionais para a protecção das comunidades e das infra-estruturas locais face às incursões terroristas e outras ameaças à soberania e integridade territorial, nos termos da Lei n.º 18/2022, de 28 de Dezembro, que adita o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conjugado com as alíneas a) e b) do número 1 e alíneaa) do número 2, todos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Estabelecimento)
- Número ou marcador, página 1: 1. É estabelecida a Força Local e aprovado o respectivo Estatuto, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário
- Texto do artigo, página 1: constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma
- Texto do artigo, página 1: determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
- Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, reconhecer a existência da Força Local em uma determinada comunidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Dependência)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 1: 3. Ao nível da implantação territorial, a Força Local articula
- Texto do artigo, página 1: com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Recursos)
- Texto do artigo, página 1: Para o seu funcionamento são centralmente atribuídos à Força Local recursos materiais e financeiros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Activação e Desactivação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar e desactivar a Força Local.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Força Local
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto tem por objecto estabelecer normas aplicáveis à Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos membros da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Activação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A activação da Força Local é condicionada à existência de ameaças à soberania e à integridade territorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa
- Texto do artigo, página 2: Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar a Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição e efectivo da Força Local)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local é constituída por membros pertencentes a uma determinada comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O efectivo dos membros da Força Local é determinado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas
- Texto do artigo, página 2: de Defesa de Moçambique, estabelecer a organização da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição e perda da qualidade de Membro da Força Local)
- Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro da Força Local adquire-se pela adesão voluntária, mediante reconhecimento pela estrutura administrativa local.
- Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de membro perde-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) a pedido do membro;
- Número ou marcador, página 2: b) por afastamento;
- Número ou marcador, página 2: c) pela morte do membro;
- Número ou marcador, página 2: d) pela desactivação da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: 3. A aquisição e perda da qualidade de Membro da Força
- Texto do artigo, página 2: Local são homologadas pelo Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique sob proposta do Comandante do Teatro Operacional da área de circunscrição da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem direitos do membro da Força Local:
- Número ou marcador, página 2: a) ter Cartão de Identificação;
- Número ou marcador, página 2: b) beneficiar do Subsídio de Força Local, atribuído mensalmente, nos termos a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Defesa Nacional e de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita, nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e do Sistema de Saúde Militar, mediante apresentação do cartão de identificação de membro da Força Local;
- Número ou marcador, página 2: d) beneficiar de assistência funerária que inclui a aquisição da urna e prestação de apoio logístico à família do malogrado, excepto o membro da Força Local que seja pensionista do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) beneficiar da pensão de invalidez quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência permanente nos termos do Regulamento da Previdência Social das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) os herdeiros do membro da Força Local não pensionista do Estado que perde a vida no exercício das suas funções beneficiam de pensão de sangue;
- Número ou marcador, página 2: g) beneficiar de meios de compensação quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência física permanente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo são apenas devidos ao membro da Força Local em actividade, exceptuando o membro que tiver contraído deficiência física permanente, caso em que continuará a beneficiar da pensão de invalidez, assistência médica e medicamentosa, bem como meios de compensação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres do membro da Força Local, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar a Constituição, a lei e as instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) exercer vigilância na comunidade;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar as suas operações com as Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 2: d) denunciar a presença de elementos estranhos na comunidade às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) detectar e neutralizar as tentativas de infiltração inimiga no seio da Força Local;
- Número ou marcador, página 2: f) conservar e usar diligentemente o armamento e o equipamento atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: g) defender e conservar o bem público e comunitário;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir o respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: i) servir a comunidade na medida das suas capacidades;
- Número ou marcador, página 2: j) guardar sigilo perante toda informação obtida nos termos do objecto do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 2: k) zelar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação de valores culturais, pelo espírito de tolerância e de diálogo, de maneira a contribuir para a promoção dos valores de cidadania e educação cívica;
- Número ou marcador, página 2: l) devolver imediatamente o armamento e equipamento militar atribuídos mediante intimação da autoridade militar competente ou desactivação da Força Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Dependência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. No seu funcionamento, a Força Local articula com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique presta informação de forma prévia e regular ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança sobre as operações, organização e funcionamento da Força Local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Banco de Dados)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique criar banco de dados relativo à Força Local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Recursos Materiais e Financeiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o seu funcionamento, a Força Local dispõe de recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A gestão dos recursos materiais e financeiros alocados à Força Local é assegurada pelo Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, os seus recursos materiais
- Texto do artigo, página 3: e financeiros são devolvidos ao Comandante do Teatro Operacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Uniforme e Material Bélico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional conceber e regulamentar uniforme e material bélico da Força Local, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Desactivação da Força Local)
- Número ou marcador, página 3: 1. Eliminadas as ameaças à soberania e à integridade territorial no país, a Força Local é desactivada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, desactivar a Força Local.
- Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, o ex-membro beneficia de uma
- Texto do artigo, página 3: compensação financeira, correspondente a:
- Número ou marcador, página 3: a) vinte e quatro meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período igual ou superior a dois anos;
- Número ou marcador, página 3: b) doze meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período inferior a dois anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade Disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: Por infracções cometidas no exercício das suas funções, o membro da Força Local será sujeito a procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com as devidas adaptações, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível que couber.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2023
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de elevar sedes de distrito à categoria de vila, com vista a adequa-las ao seu estágio actual de desenvolvimento económico, social e cultural, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução eleva as sedes de distrito à categoria de Vila.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Elevação à Categoria de Vila)
- Texto do artigo, página 3: São elevados à categoria de Vila as seguintes sedes:
- Número ou marcador, página 3: 1. Guro Na Província de Manica
- Número ou marcador, página 3: 2. Balama Na Província de Cabo Delgado
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 13/2023
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de definir as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo, ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 26/2013, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A prensente Resolução estabelece as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo, anexos à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 3: Anexo:
- Texto do artigo, página 3: Descrição Técnica dos Limites Geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo
- Texto do artigo, página 3: 1. Vila de Matola-Rio A Vila da Matola-Rio tem a área de 105 km², com limites
- Texto do artigo, página 3: a partir do Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
- Texto do artigo, página 3: a) de um ponto no rio Faina, de latitude e longitude de 25°53'01.7"S e 32°22'49.0"E respectivamente; segue pelo curso do mesmo rio para jusante, até um ponto na confluência com o rio Matola, de latitude e longitude de 25°53'22.4"S e 32°24'4.3"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: b) deste ponto, segue o curso do rio Matola para jusante, até a sua foz no Estuário do Espírito Santo de latitude e longitude de 25°59'28.6"S e 32°28'24.3"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: c) segue pelo Estuário do Espírito Santo, para Sudeste, até a foz do rio Umbeluzi, de latitude e longitude de 26°00'20.6"S e 32°28'41.2"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: d) segue o curso do rio Umbeluzi para montante, até um ponto no mesmo rio, de latitude e longitude de 26°01'32.0"S e 32°26'58.8"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: e) deste ponto, segue em alinhamento recto, para Noroeste, até um ponto no entrocamento da picada Matola-Rio– Djonasse (Mártires de Mbuzini), de latitude e longitude de 25°59'53.0"S e 32°23'17.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto situado a mais ou menos 30m da estação ferroviária de Estevel de latitude e longitude, de 25˚58´25.9"S e 32˚20´40.0"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: g) deste ponto segue em alinhamento recto, para Noroeste, até um ponto na linha férrea Maputo-Goba, de latitude e longitude, de 25˚56´30.8"S e 32˚21´439.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: h) segue linha férrea Maputo-Goba para Nordeste, até um ponto na picada Djonasse-Beluluane, de latitude e longitude, de 25˚55´40.7"S e 32˚22´47.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: i) deste ponto, segue a picada Djonasse-Beluluane, até um ponto no cruzamento com a picada MavocoBeluluane, de latitude e longitude, de 25˚53´08.8”S e 32˚20´36.0”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: j) segue pela picada que dá acesso a Beluluane, até a um ponto no cruzamento com a picada Mozal-Vila de Boane, de latitude e longitude de 25˚53´37.7”S e 32˚21´56.0”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: k) deste ponto, segue pela mesma picada, até um ponto no entroncamento da picada Pedreira-Mozal com a picada que dá acesso a povoação de Beluluane, de latitude e longitude, de 25°53'26.5"S e 32°22'03.1"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: l) segue em alinhamento recto para Nordeste até um ponto no rio Faina, de latitude e longitude, de 25°53'01.7"S e 32°22'49.0"E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Matola-Rio
- Texto do artigo, página 5: 2. Vila de Marracuene A Vila de Marracuene tem a área de 187 km², tem como limites
- Texto do artigo, página 5: a partir do Norte seguindo pelo Este, definidos como se segue:
- Texto do artigo, página 5: a) De um ponto na ponteca sobre o rio Nhlalalene, de latitude e longitude de 25°42’11.9’’S e 32°39’32.3’’E, respectivamente, segue o curso deste rio para jusante, até a linha férrea Corredor de Limpopo, de latitude e longitude de 25°42’8,3’’S e 32°39’45,2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até ao Rio Incomati, num ponto de latitude e longitude de 25°42’8.6’’S e 32°40’36.6’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: c) Segue o curso do Rio Incomati para jusante, até um ponto junto ao rio Mepomule (braço do Rio Incomati), de latitude e longitude de 25°45’26.5’’S e 32°43’2.9’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: d) Segue o curso do rio Mepomule para jusante, contornando a Ilha Bengalena pela direita até à sua foz no Rio Incomati, num ponto de latitude e longitude de 25°48’18.6” S e 32˚43’19.8” E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: e) Segue o curso do Rio Incomati para jusante, até um ponto de latitude e longitude de 25°51’15.0’’S e 32°41’50.0’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: f) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até a rotunda da estrada circular Cidade de Maputo– Marracuene, de latitude e longitude de 25°50’54.2’’S e 32°40’16.8’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: g) Deste ponto, segue a Estrada Circular, para Oeste, até a ponte sobre o rio Mulauze, de latitude e longitude 25°49’0.7’’S e 32°33’58.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: h) Segue o curso do rio Mulauze, para montante, até a sua nascente junto a picada Boquisso-Mbogolo, de latitude e longitude de 25°45’44.3’’S e 32°35’05’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: i) Segue a mesma picada para Noroeste até ao entroncamento com a picada que dá acesso ao Povoado de Mbogolo, de latitude e longitude de 25°43’33.7’’S e 32°33’44.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: j) Segue a picada que dá acesso ao Povoado Mbogolo para Norte até ao vértice 6, de latitude e longitude de 25°42’21.1’’S e 32°33’46.9’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: k) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a Lagoa Hangadjau localmente conhecida por "Baixa Ndiwanine", de latitude e longitude de 25°42’19.3’’S e 32°35’29.7’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: l) Segue em alinhamento recto para Este, até a picada Agostinho Neto-Phazimane, de latitude e longitude de 25°42’17.6’’S e 32°35’53.7’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: m) Segue a mesma picada para Este, até ao entroncamento com a picada Mumemo-Marracuene, de latitude e longitude de 25°42’10.8’S e 32°36’34.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: n) Segue a picada Mumemo-Marracuene para Este, até ao entroncamento com a picada Possulana-Cimbeze, de latitude e longitude de 25°42’08.1’’S e 32°37’55.6’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: o) Segue a picada Possulana-Cimbeze para Norte, até a ponteca sobre o rio Nhlalalene, de latitude e longitude de 25°42’11.9’’S e 32°39’32.3’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 5: Polo a incluir a delimitação da Vila de Marracuene O polo referente a Macaneta II, tem a superfície de 10.7 Km2.
- Texto do artigo, página 5: Tem seus seus limites a partir do Norte descritos como se segue:
- Texto do artigo, página 5: a) De um ponto na estrada Machubo-Macaneta, referenciado por uma árvore designada Jambalão, de latitude e longitude de 25°43’16.3’’S e 32°44’18.7’’E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Este até um ponto na costa do oceano índico, de latitude e longitude de 25°43’28.9’’S e 32°45’00.7’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: b) Deste ponto segue pela linha de costa para Sul até a foz do Rio Incomati, na Ponta Macaneta;
- Texto do artigo, página 5: c) Deste ponto, segue a margem do Rio Incomati para montante até a confluência com o rio Macuacua;
- Texto do artigo, página 5: d) Deste ponto segue o curso deste rio para montante até um ponto de latitude e longitude de 25°45’13.4’’S e 32°43’46.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: e) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até a estrada Machubo-Macaneta, na paragem santana, a +/- 19 metros do rio Macuacua, de latitude e longitude de 25°45’13.3’’S e 32°43’46.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: f) Deste ponto segue a estrada Machubo-Macaneta para Norte até um ponto na mesma estrada, referenciado por uma árvore designada Jambalão, de latitude e longitude de 25°43’16.3’’S e 32°44’18.7’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 6: 32°34'0"E 32°36'20"E 32°38'40"E 32°41'0"E 32°43'20"E 32°45'40"E 32°48'0"E Manhiça Marracuene Legenda N 32°34'0"E 32°36'20"E 32°38'40"E 32°41'0"E 32°43'20"E 32°45'40"E 32°48'0"E
- Texto do artigo, página 6: 3. Vila de Massingir A Vila de Massingir tem a área de 68 km², com limites a partir
- Texto do artigo, página 6: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 6: a) de um ponto, no canto da vedação da EDM, que se localiza a cerca de 30 metros da ER445, na entrada da Barragem, de latitude e longitude de 23°54'50.82"S e 32°09'37.83"E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na picada Massingir Citrus–Marrenguele, de latitude e longitude de 23°54'08.47"S e 32°10'19.52"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 6: b) segue a mesma picada, até um ponto no entrocamento com a picada Chinangane-Tihovene, localmente designado por muguanyo wa Hamina, de latitude
- Texto do artigo, página 6: e longitude de 23°55'25.57"S e 32°12'00.17"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 6: c) deste ponto, segue a picada Tihovene-Chinhangane, para Sudeste até um ponto no cruzamento com a ER446, de latitude e longitude de 23°57'47.98"S e 32°12'55.85"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 6: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto na Lagoa Nhampfuvu, de latitude e longitude de 23°58'24.38"S e 32°12'38.72"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 6: e) segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto junto à um embondeiro usado como referência local, de latitude e longitude de 23°58'09.39"S e 32°08'59.21"E, respectivamente;
- Parágrafo, página 7: 14 DE ABRIL DE 2023 707
- Texto do artigo, página 7: g) Segue em alinhamento recto, para Noroeste, até a margem esquerda da Albufeira de Massingir, num ponto de latitude e longitude de 23°52’34.86″S e 32°06'21.89″E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 7: h) Deste ponto, segue pela margem da Albufeira, até um ponto de latitude e longitude de 23°54'28.29″S e 32°09'18.46″E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 7: i) Segue em alinhamento recto, para Norte, até um ponto situado no canto da vedação da EDM, a cerca de 30 metros da ER445, de latitude e longitude de 23°54'54.51″S e 32°09'39.90″E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 7: f) deste ponto, segue em alinhamento recto, para Oeste, até um ponto que dista a ±370 metros da Estrada Massingir–Canhane, de latitude e longitude de 23°55'01.26"S e 32°05'16.23"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 7: g) segue em alinhamento recto, para Noroeste, até a margem esquerda da Albufeira de Massingir, num ponto de latitude e longitude de 23°52’34.86"S e 32°06'21.89"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 7: h) deste ponto, segue pela margem da Albufeira, até um ponto de latitude e longitude de 23°54'28.29"S e 32°09'18.46"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 7: i) segue em alinhamento recto, para Norte, até um ponto situado no canto da vedação da EDM, a cerca de 30 metros da ER445, de latitude e longitude de 23°54'54.51"S e 32°09'39.90"E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 7: Massingir
- Texto do artigo, página 8: 4. Vila de Homoíne A Vila de Homoíne tem a área de 74 km², com limites a partir
- Texto do artigo, página 8: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 8: i) segue a R482 Homoine-Maxixe, para Este, até ao seu cruzamento com a estrada Homoine-Dambo, num ponto de latitude e longitude de 23º 54’ 10.0’’S e 35º 10’ 57.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: j) segue a estrada Homoine-Dambo para Sul, até um ponto de latitude e longitude de 23˚54’59.6’’S e 35˚ 11’ 13.9’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: k) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no rio Zuncuane, de latitude e longitude de 23˚55’53.3’’S e 35˚09’50.9’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: l) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na confluência dos rios Uamatuco e Nhalicotsuane, de latitude e longitude de 23˚55’47.4´´S e 35˚09’18,1’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: m) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na estrada Mubalo-Homoine, de latitude e longitude de 23˚56’31.7”S e 35˚07’06,6’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: n) segue a estrada Mubalo-Homoine para Norte, até um ponto de latitude e longitude de 23˚54’33.2´´ S e 35˚07’40,0’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: o) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto na estrada Homoine-Panda, de latitude e longitude de 23˚54’22.1 S e 35˚06’59,4’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: p) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na R482 Homoine-Pembe, de latitude e longitude de 23˚51’36.2” S e 35˚06’41.1’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: q) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Manhica-Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’46.2”S e 35˚07’09.5’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: r) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na R485 Homoíne-Pembe, de latitude e longitude de 23˚50’17.3’’ S e 35˚07’54,1’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: s) deste ponto, segue em alinhamento para Este, até um ponto de latitude e longitude de 23˚50’05,3’’ S e 35˚08’49,3’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 8: q) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Manhica-Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’46.2”S e 35˚07’09.5’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: r) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na R485 Homoíne-Pembe, de latitude e longitude de 23˚50’17.3’’ S e 35˚07’54.1’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: s) Deste ponto, segue em alinhamento para Este, até um ponto de latitude e longitude de 23˚50’05.3’’ S e 35˚08’49.3’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 8: a) de um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Anhane e Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’05.3’’S e 35˚08’49,3’’E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Anhane, de latitude e longitude de 23˚50’33.0’’S e 35˚09’11.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Madilane, de latitude e longitude de 23˚ 50’34.1’’S e 35˚09’39.5’’E, espectivamente;
- Texto do artigo, página 8: c) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto na nascente do rio Nhambenene, de latitude e longitude 23˚51’05.6’’S e 35˚10’48’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: d) segue o curso do rio Nhambenene para jusante, até um ponto de latitude e longitude de 23˚52’11.4’’S e 35˚13’26.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: e) deste ponto segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Tuaine, de latitude e longitude de 23˚52’ 10.5’’S e 35˚11’19.0’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: f) segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto no rio Mbilize, de latitude e longitude de 23º52’56.0’’S e 35º 11’10.9’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: g) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na picada Homoine-rio Mbilize, de latitude e longitude de 23º52’56.2’’S e 35º 10’53.4’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: h) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na R482 Homoine-Maxixe, de latitude e longitude de 23º 54’ 09.9’’S e 35º 10’ 41.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: Homoine Panda Maxixe Legenda
- Texto do artigo, página 9: 5. Vila de Guro A Vila de Guro tem a área de 59 km², com limites a partir do
- Texto do artigo, página 9: Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 9: g) Segue a base do monte Guro para Norte, até ao riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 17°23'30.6"S e 33°20'58.8"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: h) Segue o curso deste riacho para jusante, até à confluência com o rio Nkunku, num ponto de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 9: a) de um ponto na confl uência de um riacho sem nome, com o rio Nkunku, de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente; segue o curso do rio Nkunku para jusante, até à confl uência com o rio Tseche, num ponto de latitude e longitude de 17°22'32.9"S e 33°23'48.2"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: b) segue o curso do rio Tseche para jusante, até um ponto onde passa a chamar-se de Tambacha, de latitude e longitude de 17°27'26.0"S e 33°21'09.1"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: c) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até a picada Nhamtsane-ER7, num ponto de latitude e longitude de 17°29'27.7"S e 33°'20'18.5"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: d) segue a picada Nhamtsane-ER7 para Oeste, até ao entroncamento com a ER7, num ponto de latitude e longitude de 17°28'47.7"S e 33°19'39.7"E respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: e) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até a picada Nhaminhanha-Filipe J. Nhusi junto a torre de alta tensão W609, num ponto de latitude e longitude de 17°27'00.2"S e 33°19'38.7"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até ao riacho Nhamigoe junto a base do monte Guro, num ponto de latitude e longitude de 17°25'37.8"S e 33°19'25.8"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: g) segue a base do monte Guro para Norte, até ao riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 17°23'30.6"S e 33°20'58.8"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 9: h) segue o curso deste riacho para jusante, até à confl uência com o rio Nkunku, num ponto de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 9: N Guro Legenda Limite do Distrito Sede do Distrito Rios Estradas km Tele Calandres
- Texto do artigo, página 10: h) Segue o curso do rio Zangue-Muana para montante, até um ponto de latitude e longitude de 17˚51´55.2”S e 35˚17´30.5”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à picada SombreiroPhanza, num ponto de latitude e longitude de 1751´54.4”S e 35˚17´29.8”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: j) Segue a picada Sombreiro-Phanza para Norte, até no cruzamento com a ER283, num ponto de latitude e longitude de 17˚49´28.9”S e 35˚16´03.1”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: k) Segue a ER283 para Este, até um ponto de latitude e longitude de 17˚49´09.7”S e 35˚17´05.1”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: l) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até à picada PhanzaChipuazo, num ponto de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚ 18´23.0”E, respectivamente.
- Parágrafo, página 10: 710 I SÉRIE — NÚMERO 72
- Texto do artigo, página 10: 6. Vila de Caia A Vila de Caia tem a área de 59 km², com limites a partir do
- Texto do artigo, página 10: Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 10: a) de um ponto na picada Phaza-Chipuazo, de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚18´23.0”E, respectivamente, segue a picada, Phaza-Chipuazo para Sul, até um ponto na mesma picada, de latitude e longitude de 17˚47´41.6”S e 35˚19´21.7”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até ao afluente do Rio Zambeze, num ponto de latitude e longitude de 17˚47´40.2”S e 35˚19´23.5”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: c) segue o curso do afl uente do Rio Zambeze para montante, até um ponto no mesmo, de latitude e longitude de 17˚49´00.4”S e 35˚21´13.6”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até à EN1, num ponto de latitude e longitude de 17˚48´42.4”S e 35˚21´28.1”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: e) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um caminho de pé posto, num ponto de latitude e longitude de 17˚50´29.0”S e 35˚21´19.7”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até ao rio Zangue, num ponto de latitude e longitude de 17˚51´20.2”S e 35˚20´51.8”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: g) segue o curso do rio Zangue para montante, até à confl uência com o rio Zangue-Muana, num ponto de latitude e longitude de 17˚51´19.6”S e 35˚19´55.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: h) segue o curso do rio Zangue-Muana para montante, até um ponto de latitude e longitude de 17˚51´55.2”S e 35˚17´30.5”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: i) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à picada Sombreiro-Phanza, num ponto de latitude e longitude de 1751´54.4”S e 35˚17´29.8”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: j) segue a picada Sombreiro-Phanza para Norte, até no cruzamento com a ER283, num ponto de latitude e longitude de 17˚49´28.9”S e 35˚16´03.1”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: k) segue a ER283 para Este, até um ponto de latitude e longitude de 17˚49´09.7”S e 35˚17´05.1”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 10: l) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até à picada Phanza-Chipuazo, num ponto de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚18´23.0”E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 10: 35°17'20"E 35°19'40"E Nicoadala Caia Nhamatanda Legenda Sede do Distrito Limite da Vila Estradas Rios
- Texto do artigo, página 11: 7. Vila de Chitima A Vila de Chitima tem a área de 53 km², com limites a partir
- Texto do artigo, página 11: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 11: h) Deste ponto, em alinhamento recto para Noroeste até à ER601, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’29.8’’S e 32˚43’23.5’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: i) Deste ponto segue em alinhamento recto para Norte até à base da Serra Ndunsa, num ponto de latitude e longitude de 15º42’34.4’’S e 32º43’24.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: j) Deste ponto segue a linha da base da Serra Ndunsa para Este até um ponto de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 11: a) de um ponto na base da Serra Ndunsa, de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23.2’’E, respectivamente, segue por esta serra para Nordeste até à nascente do alfuente do rio Sanangoè, num ponto de latitude e longitude de 15˚42’37.8’’S e 32˚49’30.4’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: b) deste ponto, segue o curso do alfl uente do rio Sanangoè para jusante até confluir com rio, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’19.2’’S e 32˚49’09.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: c) segue o curso do rio Sanangoè, para a jusante até à confl uência com o rio Tsacoè, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’26.5’’S e 32˚49’15.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: d) deste ponto, segue o curso do rio Tsacoè, para montante, atravessando a ponte da ER601 até confluir com o seu afl uente, num ponto de latitude e longitude de 15˚46’20.2’’S e 32˚47’18.4’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: e) deste ponto, segue o curso do afl uente para montante até um ponto de latitude e longitude de 15˚47’26.2’’S e 32˚46’28.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: f) deste ponto segue em alinhamento recto para Oeste até um ponto na baixa Ndumbula, de latitude e longitude de 15˚46’51.8’’S e 32˚45’07.8’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: g) deste ponto segue em alinhamento recto para Noroeste até à picada 25 de Junho-Chinthando, que dista a mais ou menos 2 metros a Oeste duma árvore designada Tondowalieza, de latitude e longitude de 15˚46’02.5’’S e 32˚44’57.1’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: h) deste ponto, em alinhamento recto para Noroeste até à ER601, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’29.8’’S e 32˚43’23.5’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: i) deste ponto segue em alinhamento recto para Norte até à base da Serra Ndunsa, num ponto de latitude e longitude de 15º42’34.4’’S e 32º43’24.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 11: j) deste ponto segue a linha da base da Serra Ndunsa para Este até um ponto de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 11: Chitima Legenda
- Texto do artigo, página 12: 8. Vila de Morrumbala A Vila de Morrumbala tem a área de 92 km², com limites
- Texto do artigo, página 12: a partir do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 12: a) de um ponto na picada Morrumbala-Aldeia de Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’S e 35˚34’54.1’’E, respectivamente, segue em alinhamento para Este, até um ponto no aqueduto na nascente do rio Mutade, de latitude e longitude de 17˚16’05.3’’ S e 35˚37’32.4’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: b) segue o curso do rio Mutade para jusante até à confl uência com o rio Dolida, num ponto de latitude e longitude de 17˚2342.9’’S e 35˚36’34.4’’ E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: c) segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto na EN322 Morrumbala-Mopeia, de latitude e longitude de 17˚22’22.7’’S e 35˚35’15.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na Povoação de Zoane, de latitude e longitude de 17˚22’27.1’’S e 35˚33’ 27.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: e) segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na EN322 Morrumbala –Pinda, de latitude e longitude de 17˚21’40.8’’ S e 35˚33’ 29.1’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: f) segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto no Bairro de M’bobo, de latitude e longitude de 17˚20’00.5’’ S e 35˚32’53.4’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: g) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na EPC 3 de Fevereiro de latitude e longitude de 17˚18’55.3’’ S e 35˚33’08.5’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: h) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Pedreira Machessa a ER650, de latitude e longitude de 17˚17’57.7’’S e 35˚33’17.9’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: i) segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na ER650 Vila de Morrumbala–Megaza, de latitude e longitude de 17˚17’54.4’’ S e 35˚33’52.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: j) segue pela ER650 Morrumbala-Megaza, para Norte, até um ponto na ponte sobre o rio Ngone, de latitude e longitude de 17˚16’10.7’’ S e 35˚33’30.8’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: k) segue em alinhamento recto para Este até um ponto na picada Morrumbala-Aldeia Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’ S e 35˚34’54.1’’E respectivamente.
- Texto do artigo, página 12: j) Segue pela ER650 Morrumbala-Megaza, para Norte, até um ponto na ponte sobre o rio Ngone, de latitude e longitude de 17˚16’10.7’’ S e 35˚33’30.8’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 12: k) Segue em alinhamento recto para Este até um ponto na picada Morrumbala-Aldeia Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’ S e 35˚34’54.1’’E respectivamente.
- Texto do artigo, página 12: Morrumbala Legenda Molumbo Derre
- Texto do artigo, página 13: 9. Vila de Mossuril A Vila de Mossuril tem a área de 72 km², com limites a partir
- Texto do artigo, página 13: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 13: a) de um ponto na Baía Condúcia, de latitude e longitude de 14°55'50.7"S e 40°40'10.4"E respectivamente; segue a linha de costa desta baía para Este, até encontrar a linha de costa do Oceano Indico, seguindo em direcção a Oeste pela linha de costa da Baía de Mossuril, até um ponto nesta mesma linha de costa, de latitude e longitude de 14˚56´21.0”S e 40˚36´59.7”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 13: b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à estrada R699 Chocas Mar-Naguema, num ponto de
- Texto do artigo, página 13: latitude e longitude de 14°55'28.5"S e 40°37'28.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 13: c) deste ponto, segue em alinhamento recto para mesma direcção, até um ponto de latitude e longitude de 14°54'42.2"S e 40°37'44.5"E, respectivamente, que dista a mais ou menos 58 metros a Sudoeste de um caminho de pé-posto;
- Texto do artigo, página 13: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na linha de costa da Baía Condúcia, de latitude e longitude de 14°54'56.6"S e 40°38'53.2"E respectivamente; e
- Texto do artigo, página 13: e) segue a linha de costa da Baía Condúcia para Este, até um ponto na mesma linha de Baía, de latitude e longitude de 14°55'50.7"S e 40°40'10.4"E respectivamente.
- Texto do artigo, página 13: Polo a incluir a delimitação da Vila de Mossuril O polo referente a Ilha Sete Paus, tem a superfície de 0,13 Km2.
- Texto do artigo, página 13: 40°37'0"E 40°39'20"E 40°41'40"E 40°44'0"E 40°46'20"E N S Naguema Mossuril Legenda Sede do Distrito Limite da Vila Estrada Rios
- Texto do artigo, página 14: 10. Vila de Insaca A Vila de Insaca tem a área de 48 km², com limites a partir do
- Texto do artigo, página 14: Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
- Texto do artigo, página 14: a) Da foz rio tcheme, no lago Chirua, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente, segue o curso do rio Tcheme, atravessando a picada Chapola-Tcheme, para montante até confluir com o seu afluente, num ponto de latitude e longitude de 15º08’13’’S e 35º54’29.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: b) Deste ponto, segue o curso do afluente do rio Tcheme, para a montante até um ponto de latitude e longitude de 15º08’30.9’’S e 35º54’50.5’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: c) Deste ponto segue em alinhamento recto Este até à nascente do riacho Monequera, num ponto de latitude e longitude de 15º08’39’’S e 35º55’04.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: d) Deste ponto segue o curso do riacho Monequera para justante até à ponte sobre este na picada InsacaCuamba, num ponto de latitude e longitude de 15º09’26.3’’S e 35º55’06.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: e) Deste ponto segue o curso do riacho Monequera para a jusante até à sua foz no rio Mutchimasse, num ponto de latitude e longitude de 15º11’14.9’’S e 35º55’10.8’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: f) Deste ponto segue o curso do rio Mutchimasse para jusante até à confluiência com o rio Nauanje, num ponto de latitude e longitude de 15º11’58.2’’S e 35º53’43.4’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: g) Deste ponto, segue o curso do rio Nauanje, para a montante até confluir com o seu afluente, num ponto de latitude e longitude de 15º12’17.7’’S e 35º53’43.7’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: h) Deste ponto segue o curso do afluente do rio Nauanje para montante, até confluir com o rio Nauanje, num ponto de latitude e longitude de 15˚13’8.8’’S e 35˚53’48.9’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: i) Deste ponto segue o curso do rio Nauanje, para a montante, atravessando a picada Nauanje-Jossene, até um ponto no mesmo rio, de latitude e longitude de 15˚13’54.6’’S e 35˚53’53.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: j) Deste ponto segue em alinhamento recto, para Sul até à picada Insaca-Etaria, num ponto de latitude e longitude de 15˚14’02.5’’S e 35˚52’58.3’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: k) Deste ponto segue em alinhamento recto para Sudoeste até um ponto no riacho Lumuè, de latitude e longitude de 15˚14’11.1’’S e 35˚52’29.2’’E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: l) Deste ponto segue o riacho Lumuè para jusante até à foz na Lagoa Chirua, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente; e
- Texto do artigo, página 14: m) Deste ponto, segue a margem esquerda da lagoa para Oeste até à foz do rio Tcheme, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 14: 35°52’30”E 35°55’0”E 15°7’30”S 15°10’0”S 15°12’30”S 15°15’0”S 35°52’30”E 35°55’0”E N W E S O Insaca Legenda Sede de Distrito Limite da vila Estradas Rios ESCALA 1 : 60.000 Projecção Universal Transversa de Mercator Datum: WGS 1984 - Zona 36S
- Texto do artigo, página 15: h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama– Nacate, junto a um aqueduto, num ponto de latitude e longitude de 13°22’55.6’’S e 38°32’05.2’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até a EN14, junto a Ponte sobre o rio Nawawane, num ponto de latitude e longitude de 13°21’25.5’’S e 38°31’11.0’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: j) Segue o curso do rio Nawawane para jusante, até á confluência com o rio Naquitica;
- Texto do artigo, página 15: k) Segue o curso do rio Naquitica para jusante, até a confluência com o rio Ntxiha;
- Texto do artigo, página 15: l) Segue o curso do rio Ntxiha para jusante, até á ponte sobre o mesmo rio, junto à estrada Balama-Mavala, num ponto de latitude e longitude de 13°17’55.0’’S e 38°32’51.2’’E respectivamente;
- Parágrafo, página 15: 14 DE ABRIL DE 2023 715
- Texto do artigo, página 15: 11. Vila de Balama A Vila de Balama tem a área de 90 km², com limites a partir
- Texto do artigo, página 15: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
- Texto do artigo, página 15: a) De um ponto na estrada Balama-Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35.7’’E respectivamente, segue em alinhamento recto para Este, até ao entroncamento da Estrada Balama– Muarua com a picada que dá acesso à Localidade de Ntete, num ponto de latitude e longitude de 13°18’15.7’’S e 38°35’39.6’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a estrada Localidade de Ntete a EN14, num ponto de latitude e longitude de 13°18’22.7’’S e 38°38’38.8’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: c) Segue por esta estrada para Sudeste, até ao entroncamento com a EN14, junto a um riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 13°20’24.6’’S e 38°38’14.0’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: d) Segue pelo referido riacho sem nome para jusante até a confl uência com o rio rio Malipui;
- Texto do artigo, página 15: e) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na Baixa Imputi, de latitude e longitude de 13°20’46.6’’S e 38°37’38.6’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: f) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama- Imputi, num ponto de latitude
- Texto do artigo, página 15: e longitude de 14°21’06.2’’S e 38°36’46.1’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: g) Deste ponto, segue em alinhamento para Sudoeste, até a estrada Balama–Namuno, num ponto de latitude e longitude de 13°23’34.3’’S e 38°34’46.0’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama–Nacate, junto a um aqueduto, num ponto de latitude e longitude de 13°22’55.6’’S e 38°32’05.2’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até a EN14, junto a Ponte sobre o rio Nawawane, num ponto de latitude e longitude de 13°21’25.5’’S e 38°31’11.0’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: j) Segue o curso do rio Nawawane para jusante, até à confl uência com o rio Naquitica;
- Texto do artigo, página 15: k) Segue o curso do rio Naquitica para jusante, até a confl uência com o rio Ntxiha;
- Texto do artigo, página 15: l) Segue o curso do rio Ntxiha para jusante, até á ponte sobre o mesmo rio, junto à estrada Balama-Mavala, num ponto de latitude e longitude de 13°17’55.0’’S e 38°32’51.2’’E respectivamente;
- Texto do artigo, página 15: n) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na picada Balama Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35. respectivamente.
- Texto do artigo, página 15: n) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na picada Balama - Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35. respectivamente.
- Texto do artigo, página 15: Balama Legenda Montepuez
- Texto do artigo, página 15: 28
- Texto do artigo, página 16: 12. Vila do Ibo
- Texto do artigo, página 16: 12. Vila do Ibo A Vila do Ibo tem a área de 12 km² e é constituída pelas Ilhas do Ibo e Quirambo.
- Texto do artigo, página 16: A Vila do Ibo tem a área de 12 km² e é constituída pelas Ilhas do Ibo e Quirambo.
- Texto do artigo, página 16: IBO BAIA DO IBO Legenda 40°34'0"E 40°37'0"E N
- Texto do artigo, página 16: 29
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 12/2023 Resolução n.º 12/2023
- Resolução n.º 13/2023 Resolução n.º 13/2023