I SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 72/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 15/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece a Força Local e aprova o respectivo Estatuto.
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2023: Eleva as Sedes de Distrito à categoria de Vila. Resolução n.º 13/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2023
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reforçar os mecanismos institucionais para a protecção das comunidades e das infra-estruturas locais face às incursões terroristas e outras ameaças à soberania e integridade territorial, nos termos da Lei n.º 18/2022, de 28 de Dezembro, que adita o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conjugado com as alíneas a) e b) do número 1 e alíneaa) do número 2, todos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 1 1. É estabelecida a Força Local e aprovado o respectivo Estatuto, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário
Texto do artigo · p. 1 constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma
Texto do artigo · p. 1 determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, reconhecer a existência da Força Local em uma determinada comunidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Dependência)
Número ou marcador · p. 1 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 1 3. Ao nível da implantação territorial, a Força Local articula
Texto do artigo · p. 1 com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Recursos)
Texto do artigo · p. 1 Para o seu funcionamento são centralmente atribuídos à Força Local recursos materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Activação e Desactivação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar e desactivar a Força Local.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Força Local
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto tem por objecto estabelecer normas aplicáveis à Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto aplica-se aos membros da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Activação)
Número ou marcador · p. 2 1. A activação da Força Local é condicionada à existência de ameaças à soberania e à integridade territorial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa
Texto do artigo · p. 2 Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar a Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição e efectivo da Força Local)
Número ou marcador · p. 2 1. A Força Local é constituída por membros pertencentes a uma determinada comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. O efectivo dos membros da Força Local é determinado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 2 de Defesa de Moçambique, estabelecer a organização da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição e perda da qualidade de Membro da Força Local)
Número ou marcador · p. 2 1. A qualidade de membro da Força Local adquire-se pela adesão voluntária, mediante reconhecimento pela estrutura administrativa local.
Número ou marcador · p. 2 2. A qualidade de membro perde-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) a pedido do membro;
Número ou marcador · p. 2 b) por afastamento;
Número ou marcador · p. 2 c) pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 2 d) pela desactivação da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 3. A aquisição e perda da qualidade de Membro da Força
Texto do artigo · p. 2 Local são homologadas pelo Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique sob proposta do Comandante do Teatro Operacional da área de circunscrição da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem direitos do membro da Força Local:
Número ou marcador · p. 2 a) ter Cartão de Identificação;
Número ou marcador · p. 2 b) beneficiar do Subsídio de Força Local, atribuído mensalmente, nos termos a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Defesa Nacional e de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita, nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e do Sistema de Saúde Militar, mediante apresentação do cartão de identificação de membro da Força Local;
Número ou marcador · p. 2 d) beneficiar de assistência funerária que inclui a aquisição da urna e prestação de apoio logístico à família do malogrado, excepto o membro da Força Local que seja pensionista do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) beneficiar da pensão de invalidez quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência permanente nos termos do Regulamento da Previdência Social das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) os herdeiros do membro da Força Local não pensionista do Estado que perde a vida no exercício das suas funções beneficiam de pensão de sangue;
Número ou marcador · p. 2 g) beneficiar de meios de compensação quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência física permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo são apenas devidos ao membro da Força Local em actividade, exceptuando o membro que tiver contraído deficiência física permanente, caso em que continuará a beneficiar da pensão de invalidez, assistência médica e medicamentosa, bem como meios de compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres do membro da Força Local, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar a Constituição, a lei e as instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer vigilância na comunidade;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar as suas operações com as Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 2 d) denunciar a presença de elementos estranhos na comunidade às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) detectar e neutralizar as tentativas de infiltração inimiga no seio da Força Local;
Número ou marcador · p. 2 f) conservar e usar diligentemente o armamento e o equipamento atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 g) defender e conservar o bem público e comunitário;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir o respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 i) servir a comunidade na medida das suas capacidades;
Número ou marcador · p. 2 j) guardar sigilo perante toda informação obtida nos termos do objecto do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 2 k) zelar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação de valores culturais, pelo espírito de tolerância e de diálogo, de maneira a contribuir para a promoção dos valores de cidadania e educação cívica;
Número ou marcador · p. 2 l) devolver imediatamente o armamento e equipamento militar atribuídos mediante intimação da autoridade militar competente ou desactivação da Força Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Dependência)
Número ou marcador · p. 2 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 2 3. No seu funcionamento, a Força Local articula com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique presta informação de forma prévia e regular ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança sobre as operações, organização e funcionamento da Força Local.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Banco de Dados)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique criar banco de dados relativo à Força Local.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Recursos Materiais e Financeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o seu funcionamento, a Força Local dispõe de recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. A gestão dos recursos materiais e financeiros alocados à Força Local é assegurada pelo Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Desactivada a Força Local, os seus recursos materiais
Texto do artigo · p. 3 e financeiros são devolvidos ao Comandante do Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme e Material Bélico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional conceber e regulamentar uniforme e material bélico da Força Local, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Desactivação da Força Local)
Número ou marcador · p. 3 1. Eliminadas as ameaças à soberania e à integridade territorial no país, a Força Local é desactivada.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, desactivar a Força Local.
Número ou marcador · p. 3 3. Desactivada a Força Local, o ex-membro beneficia de uma
Texto do artigo · p. 3 compensação financeira, correspondente a:
Número ou marcador · p. 3 a) vinte e quatro meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período igual ou superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 3 b) doze meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período inferior a dois anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade Disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 Por infracções cometidas no exercício das suas funções, o membro da Força Local será sujeito a procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com as devidas adaptações, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível que couber.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2023
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de elevar sedes de distrito à categoria de vila, com vista a adequa-las ao seu estágio actual de desenvolvimento económico, social e cultural, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução eleva as sedes de distrito à categoria de Vila.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Elevação à Categoria de Vila)
Texto do artigo · p. 3 São elevados à categoria de Vila as seguintes sedes:
Número ou marcador · p. 3 1. Guro Na Província de Manica
Número ou marcador · p. 3 2. Balama Na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 13/2023
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo a necessidade de definir as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo, ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 26/2013, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A prensente Resolução estabelece as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo, anexos à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Anexo:
Texto do artigo · p. 3 Descrição Técnica dos Limites Geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo
Texto do artigo · p. 3 1. Vila de Matola-Rio A Vila da Matola-Rio tem a área de 105 km², com limites
Texto do artigo · p. 3 a partir do Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
Texto do artigo · p. 3 a) de um ponto no rio Faina, de latitude e longitude de 25°53'01.7"S e 32°22'49.0"E respectivamente; segue pelo curso do mesmo rio para jusante, até um ponto na confluência com o rio Matola, de latitude e longitude de 25°53'22.4"S e 32°24'4.3"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 b) deste ponto, segue o curso do rio Matola para jusante, até a sua foz no Estuário do Espírito Santo de latitude e longitude de 25°59'28.6"S e 32°28'24.3"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 c) segue pelo Estuário do Espírito Santo, para Sudeste, até a foz do rio Umbeluzi, de latitude e longitude de 26°00'20.6"S e 32°28'41.2"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 d) segue o curso do rio Umbeluzi para montante, até um ponto no mesmo rio, de latitude e longitude de 26°01'32.0"S e 32°26'58.8"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 e) deste ponto, segue em alinhamento recto, para Noroeste, até um ponto no entrocamento da picada Matola-Rio– Djonasse (Mártires de Mbuzini), de latitude e longitude de 25°59'53.0"S e 32°23'17.4"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto situado a mais ou menos 30m da estação ferroviária de Estevel de latitude e longitude, de 25˚58´25.9"S e 32˚20´40.0"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 g) deste ponto segue em alinhamento recto, para Noroeste, até um ponto na linha férrea Maputo-Goba, de latitude e longitude, de 25˚56´30.8"S e 32˚21´439.4"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 h) segue linha férrea Maputo-Goba para Nordeste, até um ponto na picada Djonasse-Beluluane, de latitude e longitude, de 25˚55´40.7"S e 32˚22´47.4"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 i) deste ponto, segue a picada Djonasse-Beluluane, até um ponto no cruzamento com a picada MavocoBeluluane, de latitude e longitude, de 25˚53´08.8”S e 32˚20´36.0”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 j) segue pela picada que dá acesso a Beluluane, até a um ponto no cruzamento com a picada Mozal-Vila de Boane, de latitude e longitude de 25˚53´37.7”S e 32˚21´56.0”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 k) deste ponto, segue pela mesma picada, até um ponto no entroncamento da picada Pedreira-Mozal com a picada que dá acesso a povoação de Beluluane, de latitude e longitude, de 25°53'26.5"S e 32°22'03.1"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 l) segue em alinhamento recto para Nordeste até um ponto no rio Faina, de latitude e longitude, de 25°53'01.7"S e 32°22'49.0"E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 Matola-Rio
Texto do artigo · p. 5 2. Vila de Marracuene A Vila de Marracuene tem a área de 187 km², tem como limites
Texto do artigo · p. 5 a partir do Norte seguindo pelo Este, definidos como se segue:
Texto do artigo · p. 5 a) De um ponto na ponteca sobre o rio Nhlalalene, de latitude e longitude de 25°42’11.9’’S e 32°39’32.3’’E, respectivamente, segue o curso deste rio para jusante, até a linha férrea Corredor de Limpopo, de latitude e longitude de 25°42’8,3’’S e 32°39’45,2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até ao Rio Incomati, num ponto de latitude e longitude de 25°42’8.6’’S e 32°40’36.6’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 c) Segue o curso do Rio Incomati para jusante, até um ponto junto ao rio Mepomule (braço do Rio Incomati), de latitude e longitude de 25°45’26.5’’S e 32°43’2.9’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 d) Segue o curso do rio Mepomule para jusante, contornando a Ilha Bengalena pela direita até à sua foz no Rio Incomati, num ponto de latitude e longitude de 25°48’18.6” S e 32˚43’19.8” E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 e) Segue o curso do Rio Incomati para jusante, até um ponto de latitude e longitude de 25°51’15.0’’S e 32°41’50.0’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 f) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até a rotunda da estrada circular Cidade de Maputo– Marracuene, de latitude e longitude de 25°50’54.2’’S e 32°40’16.8’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 g) Deste ponto, segue a Estrada Circular, para Oeste, até a ponte sobre o rio Mulauze, de latitude e longitude 25°49’0.7’’S e 32°33’58.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 h) Segue o curso do rio Mulauze, para montante, até a sua nascente junto a picada Boquisso-Mbogolo, de latitude e longitude de 25°45’44.3’’S e 32°35’05’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 i) Segue a mesma picada para Noroeste até ao entroncamento com a picada que dá acesso ao Povoado de Mbogolo, de latitude e longitude de 25°43’33.7’’S e 32°33’44.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 j) Segue a picada que dá acesso ao Povoado Mbogolo para Norte até ao vértice 6, de latitude e longitude de 25°42’21.1’’S e 32°33’46.9’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 k) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a Lagoa Hangadjau localmente conhecida por "Baixa Ndiwanine", de latitude e longitude de 25°42’19.3’’S e 32°35’29.7’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 l) Segue em alinhamento recto para Este, até a picada Agostinho Neto-Phazimane, de latitude e longitude de 25°42’17.6’’S e 32°35’53.7’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 m) Segue a mesma picada para Este, até ao entroncamento com a picada Mumemo-Marracuene, de latitude e longitude de 25°42’10.8’S e 32°36’34.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 n) Segue a picada Mumemo-Marracuene para Este, até ao entroncamento com a picada Possulana-Cimbeze, de latitude e longitude de 25°42’08.1’’S e 32°37’55.6’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 o) Segue a picada Possulana-Cimbeze para Norte, até a ponteca sobre o rio Nhlalalene, de latitude e longitude de 25°42’11.9’’S e 32°39’32.3’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 5 Polo a incluir a delimitação da Vila de Marracuene O polo referente a Macaneta II, tem a superfície de 10.7 Km2.
Texto do artigo · p. 5 Tem seus seus limites a partir do Norte descritos como se segue:
Texto do artigo · p. 5 a) De um ponto na estrada Machubo-Macaneta, referenciado por uma árvore designada Jambalão, de latitude e longitude de 25°43’16.3’’S e 32°44’18.7’’E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Este até um ponto na costa do oceano índico, de latitude e longitude de 25°43’28.9’’S e 32°45’00.7’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 b) Deste ponto segue pela linha de costa para Sul até a foz do Rio Incomati, na Ponta Macaneta;
Texto do artigo · p. 5 c) Deste ponto, segue a margem do Rio Incomati para montante até a confluência com o rio Macuacua;
Texto do artigo · p. 5 d) Deste ponto segue o curso deste rio para montante até um ponto de latitude e longitude de 25°45’13.4’’S e 32°43’46.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 e) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até a estrada Machubo-Macaneta, na paragem santana, a +/- 19 metros do rio Macuacua, de latitude e longitude de 25°45’13.3’’S e 32°43’46.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 f) Deste ponto segue a estrada Machubo-Macaneta para Norte até um ponto na mesma estrada, referenciado por uma árvore designada Jambalão, de latitude e longitude de 25°43’16.3’’S e 32°44’18.7’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 6 32°34'0"E 32°36'20"E 32°38'40"E 32°41'0"E 32°43'20"E 32°45'40"E 32°48'0"E Manhiça Marracuene Legenda N 32°34'0"E 32°36'20"E 32°38'40"E 32°41'0"E 32°43'20"E 32°45'40"E 32°48'0"E
Texto do artigo · p. 6 3. Vila de Massingir A Vila de Massingir tem a área de 68 km², com limites a partir
Texto do artigo · p. 6 do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 6 a) de um ponto, no canto da vedação da EDM, que se localiza a cerca de 30 metros da ER445, na entrada da Barragem, de latitude e longitude de 23°54'50.82"S e 32°09'37.83"E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na picada Massingir Citrus–Marrenguele, de latitude e longitude de 23°54'08.47"S e 32°10'19.52"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 6 b) segue a mesma picada, até um ponto no entrocamento com a picada Chinangane-Tihovene, localmente designado por muguanyo wa Hamina, de latitude
Texto do artigo · p. 6 e longitude de 23°55'25.57"S e 32°12'00.17"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 6 c) deste ponto, segue a picada Tihovene-Chinhangane, para Sudeste até um ponto no cruzamento com a ER446, de latitude e longitude de 23°57'47.98"S e 32°12'55.85"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 6 d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto na Lagoa Nhampfuvu, de latitude e longitude de 23°58'24.38"S e 32°12'38.72"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 6 e) segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto junto à um embondeiro usado como referência local, de latitude e longitude de 23°58'09.39"S e 32°08'59.21"E, respectivamente;
Parágrafo · p. 7 14 DE ABRIL DE 2023 707
Texto do artigo · p. 7 g) Segue em alinhamento recto, para Noroeste, até a margem esquerda da Albufeira de Massingir, num ponto de latitude e longitude de 23°52’34.86″S e 32°06'21.89″E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 7 h) Deste ponto, segue pela margem da Albufeira, até um ponto de latitude e longitude de 23°54'28.29″S e 32°09'18.46″E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 7 i) Segue em alinhamento recto, para Norte, até um ponto situado no canto da vedação da EDM, a cerca de 30 metros da ER445, de latitude e longitude de 23°54'54.51″S e 32°09'39.90″E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 f) deste ponto, segue em alinhamento recto, para Oeste, até um ponto que dista a ±370 metros da Estrada Massingir–Canhane, de latitude e longitude de 23°55'01.26"S e 32°05'16.23"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 7 g) segue em alinhamento recto, para Noroeste, até a margem esquerda da Albufeira de Massingir, num ponto de latitude e longitude de 23°52’34.86"S e 32°06'21.89"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 7 h) deste ponto, segue pela margem da Albufeira, até um ponto de latitude e longitude de 23°54'28.29"S e 32°09'18.46"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 7 i) segue em alinhamento recto, para Norte, até um ponto situado no canto da vedação da EDM, a cerca de 30 metros da ER445, de latitude e longitude de 23°54'54.51"S e 32°09'39.90"E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 Massingir
Texto do artigo · p. 8 4. Vila de Homoíne A Vila de Homoíne tem a área de 74 km², com limites a partir
Texto do artigo · p. 8 do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 8 i) segue a R482 Homoine-Maxixe, para Este, até ao seu cruzamento com a estrada Homoine-Dambo, num ponto de latitude e longitude de 23º 54’ 10.0’’S e 35º 10’ 57.2”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 j) segue a estrada Homoine-Dambo para Sul, até um ponto de latitude e longitude de 23˚54’59.6’’S e 35˚ 11’ 13.9’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 k) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no rio Zuncuane, de latitude e longitude de 23˚55’53.3’’S e 35˚09’50.9’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 l) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na confluência dos rios Uamatuco e Nhalicotsuane, de latitude e longitude de 23˚55’47.4´´S e 35˚09’18,1’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 m) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na estrada Mubalo-Homoine, de latitude e longitude de 23˚56’31.7”S e 35˚07’06,6’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 n) segue a estrada Mubalo-Homoine para Norte, até um ponto de latitude e longitude de 23˚54’33.2´´ S e 35˚07’40,0’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 o) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto na estrada Homoine-Panda, de latitude e longitude de 23˚54’22.1 S e 35˚06’59,4’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 p) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na R482 Homoine-Pembe, de latitude e longitude de 23˚51’36.2” S e 35˚06’41.1’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 q) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Manhica-Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’46.2”S e 35˚07’09.5’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 r) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na R485 Homoíne-Pembe, de latitude e longitude de 23˚50’17.3’’ S e 35˚07’54,1’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 s) deste ponto, segue em alinhamento para Este, até um ponto de latitude e longitude de 23˚50’05,3’’ S e 35˚08’49,3’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 8 q) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Manhica-Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’46.2”S e 35˚07’09.5’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 r) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na R485 Homoíne-Pembe, de latitude e longitude de 23˚50’17.3’’ S e 35˚07’54.1’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 s) Deste ponto, segue em alinhamento para Este, até um ponto de latitude e longitude de 23˚50’05.3’’ S e 35˚08’49.3’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 8 a) de um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Anhane e Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’05.3’’S e 35˚08’49,3’’E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Anhane, de latitude e longitude de 23˚50’33.0’’S e 35˚09’11.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Madilane, de latitude e longitude de 23˚ 50’34.1’’S e 35˚09’39.5’’E, espectivamente;
Texto do artigo · p. 8 c) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto na nascente do rio Nhambenene, de latitude e longitude 23˚51’05.6’’S e 35˚10’48’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 d) segue o curso do rio Nhambenene para jusante, até um ponto de latitude e longitude de 23˚52’11.4’’S e 35˚13’26.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 e) deste ponto segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Tuaine, de latitude e longitude de 23˚52’ 10.5’’S e 35˚11’19.0’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 f) segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto no rio Mbilize, de latitude e longitude de 23º52’56.0’’S e 35º 11’10.9’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 g) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na picada Homoine-rio Mbilize, de latitude e longitude de 23º52’56.2’’S e 35º 10’53.4’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 h) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na R482 Homoine-Maxixe, de latitude e longitude de 23º 54’ 09.9’’S e 35º 10’ 41.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 Homoine Panda Maxixe Legenda
Texto do artigo · p. 9 5. Vila de Guro A Vila de Guro tem a área de 59 km², com limites a partir do
Texto do artigo · p. 9 Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 9 g) Segue a base do monte Guro para Norte, até ao riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 17°23'30.6"S e 33°20'58.8"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 h) Segue o curso deste riacho para jusante, até à confluência com o rio Nkunku, num ponto de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 9 a) de um ponto na confl uência de um riacho sem nome, com o rio Nkunku, de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente; segue o curso do rio Nkunku para jusante, até à confl uência com o rio Tseche, num ponto de latitude e longitude de 17°22'32.9"S e 33°23'48.2"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 b) segue o curso do rio Tseche para jusante, até um ponto onde passa a chamar-se de Tambacha, de latitude e longitude de 17°27'26.0"S e 33°21'09.1"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 c) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até a picada Nhamtsane-ER7, num ponto de latitude e longitude de 17°29'27.7"S e 33°'20'18.5"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 d) segue a picada Nhamtsane-ER7 para Oeste, até ao entroncamento com a ER7, num ponto de latitude e longitude de 17°28'47.7"S e 33°19'39.7"E respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 e) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até a picada Nhaminhanha-Filipe J. Nhusi junto a torre de alta tensão W609, num ponto de latitude e longitude de 17°27'00.2"S e 33°19'38.7"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até ao riacho Nhamigoe junto a base do monte Guro, num ponto de latitude e longitude de 17°25'37.8"S e 33°19'25.8"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 g) segue a base do monte Guro para Norte, até ao riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 17°23'30.6"S e 33°20'58.8"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 9 h) segue o curso deste riacho para jusante, até à confl uência com o rio Nkunku, num ponto de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 9 N Guro Legenda Limite do Distrito Sede do Distrito Rios Estradas km Tele Calandres
Texto do artigo · p. 10 h) Segue o curso do rio Zangue-Muana para montante, até um ponto de latitude e longitude de 17˚51´55.2”S e 35˚17´30.5”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à picada SombreiroPhanza, num ponto de latitude e longitude de 1751´54.4”S e 35˚17´29.8”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 j) Segue a picada Sombreiro-Phanza para Norte, até no cruzamento com a ER283, num ponto de latitude e longitude de 17˚49´28.9”S e 35˚16´03.1”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 k) Segue a ER283 para Este, até um ponto de latitude e longitude de 17˚49´09.7”S e 35˚17´05.1”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 l) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até à picada PhanzaChipuazo, num ponto de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚ 18´23.0”E, respectivamente.
Parágrafo · p. 10 710 I SÉRIE — NÚMERO 72
Texto do artigo · p. 10 6. Vila de Caia A Vila de Caia tem a área de 59 km², com limites a partir do
Texto do artigo · p. 10 Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 10 a) de um ponto na picada Phaza-Chipuazo, de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚18´23.0”E, respectivamente, segue a picada, Phaza-Chipuazo para Sul, até um ponto na mesma picada, de latitude e longitude de 17˚47´41.6”S e 35˚19´21.7”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até ao afluente do Rio Zambeze, num ponto de latitude e longitude de 17˚47´40.2”S e 35˚19´23.5”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 c) segue o curso do afl uente do Rio Zambeze para montante, até um ponto no mesmo, de latitude e longitude de 17˚49´00.4”S e 35˚21´13.6”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até à EN1, num ponto de latitude e longitude de 17˚48´42.4”S e 35˚21´28.1”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 e) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um caminho de pé posto, num ponto de latitude e longitude de 17˚50´29.0”S e 35˚21´19.7”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até ao rio Zangue, num ponto de latitude e longitude de 17˚51´20.2”S e 35˚20´51.8”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 g) segue o curso do rio Zangue para montante, até à confl uência com o rio Zangue-Muana, num ponto de latitude e longitude de 17˚51´19.6”S e 35˚19´55.2”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 h) segue o curso do rio Zangue-Muana para montante, até um ponto de latitude e longitude de 17˚51´55.2”S e 35˚17´30.5”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 i) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à picada Sombreiro-Phanza, num ponto de latitude e longitude de 1751´54.4”S e 35˚17´29.8”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 j) segue a picada Sombreiro-Phanza para Norte, até no cruzamento com a ER283, num ponto de latitude e longitude de 17˚49´28.9”S e 35˚16´03.1”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 k) segue a ER283 para Este, até um ponto de latitude e longitude de 17˚49´09.7”S e 35˚17´05.1”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 10 l) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até à picada Phanza-Chipuazo, num ponto de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚18´23.0”E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 35°17'20"E 35°19'40"E Nicoadala Caia Nhamatanda Legenda Sede do Distrito Limite da Vila Estradas Rios
Texto do artigo · p. 11 7. Vila de Chitima A Vila de Chitima tem a área de 53 km², com limites a partir
Texto do artigo · p. 11 do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 11 h) Deste ponto, em alinhamento recto para Noroeste até à ER601, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’29.8’’S e 32˚43’23.5’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 i) Deste ponto segue em alinhamento recto para Norte até à base da Serra Ndunsa, num ponto de latitude e longitude de 15º42’34.4’’S e 32º43’24.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 j) Deste ponto segue a linha da base da Serra Ndunsa para Este até um ponto de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 a) de um ponto na base da Serra Ndunsa, de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23.2’’E, respectivamente, segue por esta serra para Nordeste até à nascente do alfuente do rio Sanangoè, num ponto de latitude e longitude de 15˚42’37.8’’S e 32˚49’30.4’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 b) deste ponto, segue o curso do alfl uente do rio Sanangoè para jusante até confluir com rio, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’19.2’’S e 32˚49’09.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 c) segue o curso do rio Sanangoè, para a jusante até à confl uência com o rio Tsacoè, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’26.5’’S e 32˚49’15.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 d) deste ponto, segue o curso do rio Tsacoè, para montante, atravessando a ponte da ER601 até confluir com o seu afl uente, num ponto de latitude e longitude de 15˚46’20.2’’S e 32˚47’18.4’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 e) deste ponto, segue o curso do afl uente para montante até um ponto de latitude e longitude de 15˚47’26.2’’S e 32˚46’28.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 f) deste ponto segue em alinhamento recto para Oeste até um ponto na baixa Ndumbula, de latitude e longitude de 15˚46’51.8’’S e 32˚45’07.8’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 g) deste ponto segue em alinhamento recto para Noroeste até à picada 25 de Junho-Chinthando, que dista a mais ou menos 2 metros a Oeste duma árvore designada Tondowalieza, de latitude e longitude de 15˚46’02.5’’S e 32˚44’57.1’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 h) deste ponto, em alinhamento recto para Noroeste até à ER601, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’29.8’’S e 32˚43’23.5’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 i) deste ponto segue em alinhamento recto para Norte até à base da Serra Ndunsa, num ponto de latitude e longitude de 15º42’34.4’’S e 32º43’24.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 11 j) deste ponto segue a linha da base da Serra Ndunsa para Este até um ponto de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 Chitima Legenda
Texto do artigo · p. 12 8. Vila de Morrumbala A Vila de Morrumbala tem a área de 92 km², com limites
Texto do artigo · p. 12 a partir do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 12 a) de um ponto na picada Morrumbala-Aldeia de Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’S e 35˚34’54.1’’E, respectivamente, segue em alinhamento para Este, até um ponto no aqueduto na nascente do rio Mutade, de latitude e longitude de 17˚16’05.3’’ S e 35˚37’32.4’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 b) segue o curso do rio Mutade para jusante até à confl uência com o rio Dolida, num ponto de latitude e longitude de 17˚2342.9’’S e 35˚36’34.4’’ E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 c) segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto na EN322 Morrumbala-Mopeia, de latitude e longitude de 17˚22’22.7’’S e 35˚35’15.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na Povoação de Zoane, de latitude e longitude de 17˚22’27.1’’S e 35˚33’ 27.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 e) segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na EN322 Morrumbala –Pinda, de latitude e longitude de 17˚21’40.8’’ S e 35˚33’ 29.1’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 f) segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto no Bairro de M’bobo, de latitude e longitude de 17˚20’00.5’’ S e 35˚32’53.4’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 g) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na EPC 3 de Fevereiro de latitude e longitude de 17˚18’55.3’’ S e 35˚33’08.5’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 h) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Pedreira Machessa a ER650, de latitude e longitude de 17˚17’57.7’’S e 35˚33’17.9’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 i) segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na ER650 Vila de Morrumbala–Megaza, de latitude e longitude de 17˚17’54.4’’ S e 35˚33’52.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 j) segue pela ER650 Morrumbala-Megaza, para Norte, até um ponto na ponte sobre o rio Ngone, de latitude e longitude de 17˚16’10.7’’ S e 35˚33’30.8’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 k) segue em alinhamento recto para Este até um ponto na picada Morrumbala-Aldeia Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’ S e 35˚34’54.1’’E respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 j) Segue pela ER650 Morrumbala-Megaza, para Norte, até um ponto na ponte sobre o rio Ngone, de latitude e longitude de 17˚16’10.7’’ S e 35˚33’30.8’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 12 k) Segue em alinhamento recto para Este até um ponto na picada Morrumbala-Aldeia Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’ S e 35˚34’54.1’’E respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 Morrumbala Legenda Molumbo Derre
Texto do artigo · p. 13 9. Vila de Mossuril A Vila de Mossuril tem a área de 72 km², com limites a partir
Texto do artigo · p. 13 do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 13 a) de um ponto na Baía Condúcia, de latitude e longitude de 14°55'50.7"S e 40°40'10.4"E respectivamente; segue a linha de costa desta baía para Este, até encontrar a linha de costa do Oceano Indico, seguindo em direcção a Oeste pela linha de costa da Baía de Mossuril, até um ponto nesta mesma linha de costa, de latitude e longitude de 14˚56´21.0”S e 40˚36´59.7”E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 13 b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à estrada R699 Chocas Mar-Naguema, num ponto de
Texto do artigo · p. 13 latitude e longitude de 14°55'28.5"S e 40°37'28.4"E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 13 c) deste ponto, segue em alinhamento recto para mesma direcção, até um ponto de latitude e longitude de 14°54'42.2"S e 40°37'44.5"E, respectivamente, que dista a mais ou menos 58 metros a Sudoeste de um caminho de pé-posto;
Texto do artigo · p. 13 d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na linha de costa da Baía Condúcia, de latitude e longitude de 14°54'56.6"S e 40°38'53.2"E respectivamente; e
Texto do artigo · p. 13 e) segue a linha de costa da Baía Condúcia para Este, até um ponto na mesma linha de Baía, de latitude e longitude de 14°55'50.7"S e 40°40'10.4"E respectivamente.
Texto do artigo · p. 13 Polo a incluir a delimitação da Vila de Mossuril O polo referente a Ilha Sete Paus, tem a superfície de 0,13 Km2.
Texto do artigo · p. 13 40°37'0"E 40°39'20"E 40°41'40"E 40°44'0"E 40°46'20"E N S Naguema Mossuril Legenda Sede do Distrito Limite da Vila Estrada Rios
Texto do artigo · p. 14 10. Vila de Insaca A Vila de Insaca tem a área de 48 km², com limites a partir do
Texto do artigo · p. 14 Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
Texto do artigo · p. 14 a) Da foz rio tcheme, no lago Chirua, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente, segue o curso do rio Tcheme, atravessando a picada Chapola-Tcheme, para montante até confluir com o seu afluente, num ponto de latitude e longitude de 15º08’13’’S e 35º54’29.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 b) Deste ponto, segue o curso do afluente do rio Tcheme, para a montante até um ponto de latitude e longitude de 15º08’30.9’’S e 35º54’50.5’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 c) Deste ponto segue em alinhamento recto Este até à nascente do riacho Monequera, num ponto de latitude e longitude de 15º08’39’’S e 35º55’04.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 d) Deste ponto segue o curso do riacho Monequera para justante até à ponte sobre este na picada InsacaCuamba, num ponto de latitude e longitude de 15º09’26.3’’S e 35º55’06.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 e) Deste ponto segue o curso do riacho Monequera para a jusante até à sua foz no rio Mutchimasse, num ponto de latitude e longitude de 15º11’14.9’’S e 35º55’10.8’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 f) Deste ponto segue o curso do rio Mutchimasse para jusante até à confluiência com o rio Nauanje, num ponto de latitude e longitude de 15º11’58.2’’S e 35º53’43.4’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 g) Deste ponto, segue o curso do rio Nauanje, para a montante até confluir com o seu afluente, num ponto de latitude e longitude de 15º12’17.7’’S e 35º53’43.7’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 h) Deste ponto segue o curso do afluente do rio Nauanje para montante, até confluir com o rio Nauanje, num ponto de latitude e longitude de 15˚13’8.8’’S e 35˚53’48.9’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 i) Deste ponto segue o curso do rio Nauanje, para a montante, atravessando a picada Nauanje-Jossene, até um ponto no mesmo rio, de latitude e longitude de 15˚13’54.6’’S e 35˚53’53.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 j) Deste ponto segue em alinhamento recto, para Sul até à picada Insaca-Etaria, num ponto de latitude e longitude de 15˚14’02.5’’S e 35˚52’58.3’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 k) Deste ponto segue em alinhamento recto para Sudoeste até um ponto no riacho Lumuè, de latitude e longitude de 15˚14’11.1’’S e 35˚52’29.2’’E, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 l) Deste ponto segue o riacho Lumuè para jusante até à foz na Lagoa Chirua, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente; e
Texto do artigo · p. 14 m) Deste ponto, segue a margem esquerda da lagoa para Oeste até à foz do rio Tcheme, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente.
Texto do artigo · p. 14 35°52’30”E 35°55’0”E 15°7’30”S 15°10’0”S 15°12’30”S 15°15’0”S 35°52’30”E 35°55’0”E N W E S O Insaca Legenda Sede de Distrito Limite da vila Estradas Rios ESCALA 1 : 60.000 Projecção Universal Transversa de Mercator Datum: WGS 1984 - Zona 36S
Texto do artigo · p. 15 h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama– Nacate, junto a um aqueduto, num ponto de latitude e longitude de 13°22’55.6’’S e 38°32’05.2’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até a EN14, junto a Ponte sobre o rio Nawawane, num ponto de latitude e longitude de 13°21’25.5’’S e 38°31’11.0’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 j) Segue o curso do rio Nawawane para jusante, até á confluência com o rio Naquitica;
Texto do artigo · p. 15 k) Segue o curso do rio Naquitica para jusante, até a confluência com o rio Ntxiha;
Texto do artigo · p. 15 l) Segue o curso do rio Ntxiha para jusante, até á ponte sobre o mesmo rio, junto à estrada Balama-Mavala, num ponto de latitude e longitude de 13°17’55.0’’S e 38°32’51.2’’E respectivamente;
Parágrafo · p. 15 14 DE ABRIL DE 2023 715
Texto do artigo · p. 15 11. Vila de Balama A Vila de Balama tem a área de 90 km², com limites a partir
Texto do artigo · p. 15 do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
Texto do artigo · p. 15 a) De um ponto na estrada Balama-Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35.7’’E respectivamente, segue em alinhamento recto para Este, até ao entroncamento da Estrada Balama– Muarua com a picada que dá acesso à Localidade de Ntete, num ponto de latitude e longitude de 13°18’15.7’’S e 38°35’39.6’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a estrada Localidade de Ntete a EN14, num ponto de latitude e longitude de 13°18’22.7’’S e 38°38’38.8’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 c) Segue por esta estrada para Sudeste, até ao entroncamento com a EN14, junto a um riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 13°20’24.6’’S e 38°38’14.0’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 d) Segue pelo referido riacho sem nome para jusante até a confl uência com o rio rio Malipui;
Texto do artigo · p. 15 e) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na Baixa Imputi, de latitude e longitude de 13°20’46.6’’S e 38°37’38.6’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 f) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama- Imputi, num ponto de latitude
Texto do artigo · p. 15 e longitude de 14°21’06.2’’S e 38°36’46.1’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 g) Deste ponto, segue em alinhamento para Sudoeste, até a estrada Balama–Namuno, num ponto de latitude e longitude de 13°23’34.3’’S e 38°34’46.0’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama–Nacate, junto a um aqueduto, num ponto de latitude e longitude de 13°22’55.6’’S e 38°32’05.2’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até a EN14, junto a Ponte sobre o rio Nawawane, num ponto de latitude e longitude de 13°21’25.5’’S e 38°31’11.0’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 j) Segue o curso do rio Nawawane para jusante, até à confl uência com o rio Naquitica;
Texto do artigo · p. 15 k) Segue o curso do rio Naquitica para jusante, até a confl uência com o rio Ntxiha;
Texto do artigo · p. 15 l) Segue o curso do rio Ntxiha para jusante, até á ponte sobre o mesmo rio, junto à estrada Balama-Mavala, num ponto de latitude e longitude de 13°17’55.0’’S e 38°32’51.2’’E respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 n) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na picada Balama Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35. respectivamente.
Texto do artigo · p. 15 n) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na picada Balama - Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35. respectivamente.
Texto do artigo · p. 15 Balama Legenda Montepuez
Texto do artigo · p. 15 28
Texto do artigo · p. 16 12. Vila do Ibo
Texto do artigo · p. 16 12. Vila do Ibo A Vila do Ibo tem a área de 12 km² e é constituída pelas Ilhas do Ibo e Quirambo.
Texto do artigo · p. 16 A Vila do Ibo tem a área de 12 km² e é constituída pelas Ilhas do Ibo e Quirambo.
Texto do artigo · p. 16 IBO BAIA DO IBO Legenda 40°34'0"E 40°37'0"E N
Texto do artigo · p. 16 29
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: •
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 15/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece a Força Local e aprova o respectivo Estatuto.
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2023: Eleva as Sedes de Distrito à categoria de Vila. Resolução n.º 13/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos institucionais para a protecção das comunidades e das infra-estruturas locais face às incursões terroristas e outras ameaças à soberania e integridade territorial, nos termos da Lei n.º 18/2022, de 28 de Dezembro, que adita o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conjugado com as alíneas a) e b) do número 1 e alíneaa) do número 2, todos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Estabelecimento)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. É estabelecida a Força Local e aprovado o respectivo Estatuto, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário
  22. Texto do artigo, página 1: constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma
  23. Texto do artigo, página 1: determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, reconhecer a existência da Força Local em uma determinada comunidade.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Dependência)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. Ao nível da implantação territorial, a Força Local articula
  30. Texto do artigo, página 1: com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Recursos)
  33. Texto do artigo, página 1: Para o seu funcionamento são centralmente atribuídos à Força Local recursos materiais e financeiros.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Activação e Desactivação)
  36. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar e desactivar a Força Local.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  40. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  41. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Força Local
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  43. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  44. Texto do artigo, página 1: A Força Local é um agrupamento excepcional e temporário constituído por cidadãos nacionais pertencentes a uma determinada comunidade que, de forma voluntária, se organiza para contribuir na sua auto-defesa contra ameaças à soberania e à integridade territorial.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  46. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto tem por objecto estabelecer normas aplicáveis à Força Local.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  50. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos membros da Força Local.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Activação)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A activação da Força Local é condicionada à existência de ameaças à soberania e à integridade territorial.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa
  55. Texto do artigo, página 2: Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, activar a Força Local.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Composição e efectivo da Força Local)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local é constituída por membros pertencentes a uma determinada comunidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O efectivo dos membros da Força Local é determinado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas
  61. Texto do artigo, página 2: de Defesa de Moçambique, estabelecer a organização da Força Local.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Aquisição e perda da qualidade de Membro da Força Local)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro da Força Local adquire-se pela adesão voluntária, mediante reconhecimento pela estrutura administrativa local.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de membro perde-se nos casos seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: a) a pedido do membro;
  67. Número ou marcador, página 2: b) por afastamento;
  68. Número ou marcador, página 2: c) pela morte do membro;
  69. Número ou marcador, página 2: d) pela desactivação da Força Local.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A aquisição e perda da qualidade de Membro da Força
  71. Texto do artigo, página 2: Local são homologadas pelo Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique sob proposta do Comandante do Teatro Operacional da área de circunscrição da Força Local.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem direitos do membro da Força Local:
  75. Número ou marcador, página 2: a) ter Cartão de Identificação;
  76. Número ou marcador, página 2: b) beneficiar do Subsídio de Força Local, atribuído mensalmente, nos termos a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Defesa Nacional e de Economia e Finanças;
  77. Número ou marcador, página 2: c) beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita, nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e do Sistema de Saúde Militar, mediante apresentação do cartão de identificação de membro da Força Local;
  78. Número ou marcador, página 2: d) beneficiar de assistência funerária que inclui a aquisição da urna e prestação de apoio logístico à família do malogrado, excepto o membro da Força Local que seja pensionista do Estado;
  79. Número ou marcador, página 2: e) beneficiar da pensão de invalidez quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência permanente nos termos do Regulamento da Previdência Social das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 2: f) os herdeiros do membro da Força Local não pensionista do Estado que perde a vida no exercício das suas funções beneficiam de pensão de sangue;
  81. Número ou marcador, página 2: g) beneficiar de meios de compensação quando, no exercício das suas funções, contraia deficiência física permanente.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo são apenas devidos ao membro da Força Local em actividade, exceptuando o membro que tiver contraído deficiência física permanente, caso em que continuará a beneficiar da pensão de invalidez, assistência médica e medicamentosa, bem como meios de compensação.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  85. Texto do artigo, página 2: São deveres do membro da Força Local, os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 2: a) respeitar a Constituição, a lei e as instituições do Estado;
  87. Número ou marcador, página 2: b) exercer vigilância na comunidade;
  88. Número ou marcador, página 2: c) coordenar as suas operações com as Forças de Defesa e Segurança;
  89. Número ou marcador, página 2: d) denunciar a presença de elementos estranhos na comunidade às autoridades competentes;
  90. Número ou marcador, página 2: e) detectar e neutralizar as tentativas de infiltração inimiga no seio da Força Local;
  91. Número ou marcador, página 2: f) conservar e usar diligentemente o armamento e o equipamento atribuídos;
  92. Número ou marcador, página 2: g) defender e conservar o bem público e comunitário;
  93. Número ou marcador, página 2: h) garantir o respeito pelos direitos humanos;
  94. Número ou marcador, página 2: i) servir a comunidade na medida das suas capacidades;
  95. Número ou marcador, página 2: j) guardar sigilo perante toda informação obtida nos termos do objecto do presente Estatuto;
  96. Número ou marcador, página 2: k) zelar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação de valores culturais, pelo espírito de tolerância e de diálogo, de maneira a contribuir para a promoção dos valores de cidadania e educação cívica;
  97. Número ou marcador, página 2: l) devolver imediatamente o armamento e equipamento militar atribuídos mediante intimação da autoridade militar competente ou desactivação da Força Local.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Dependência)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. A Força Local funciona na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. A Força Local coordena as suas operações com o Comandante do Teatro Operacional.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. No seu funcionamento, a Força Local articula com a autoridade administrativa da respectiva comunidade.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa
  104. Texto do artigo, página 2: de Moçambique presta informação de forma prévia e regular ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança sobre as operações, organização e funcionamento da Força Local.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Banco de Dados)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique criar banco de dados relativo à Força Local.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  109. Texto do artigo, página 3: (Recursos Materiais e Financeiros)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Para o seu funcionamento, a Força Local dispõe de recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento do Estado.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A gestão dos recursos materiais e financeiros alocados à Força Local é assegurada pelo Comandante do Teatro Operacional.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, os seus recursos materiais
  113. Texto do artigo, página 3: e financeiros são devolvidos ao Comandante do Teatro Operacional.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Uniforme e Material Bélico)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional conceber e regulamentar uniforme e material bélico da Força Local, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Desactivação da Força Local)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Eliminadas as ameaças à soberania e à integridade territorial no país, a Força Local é desactivada.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, desactivar a Força Local.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Desactivada a Força Local, o ex-membro beneficia de uma
  122. Texto do artigo, página 3: compensação financeira, correspondente a:
  123. Número ou marcador, página 3: a) vinte e quatro meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período igual ou superior a dois anos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) doze meses de Subsídio de Força Local, se tiver estado em actividade por um período inferior a dois anos.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade Disciplinar)
  127. Texto do artigo, página 3: Por infracções cometidas no exercício das suas funções, o membro da Força Local será sujeito a procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com as devidas adaptações, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível que couber.
  128. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2023
  129. Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
  130. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de elevar sedes de distrito à categoria de vila, com vista a adequa-las ao seu estágio actual de desenvolvimento económico, social e cultural, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  132. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  133. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução eleva as sedes de distrito à categoria de Vila.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  135. Texto do artigo, página 3: (Elevação à Categoria de Vila)
  136. Texto do artigo, página 3: São elevados à categoria de Vila as seguintes sedes:
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Guro Na Província de Manica
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Balama Na Província de Cabo Delgado
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  140. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  141. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  142. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  143. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 13/2023
  144. Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
  145. Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de definir as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo, ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 26/2013, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  147. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  148. Texto do artigo, página 3: A prensente Resolução estabelece as superfícies e os limites geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo, anexos à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  150. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  151. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  152. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  153. Número ou marcador, página 3: Anexo:
  154. Texto do artigo, página 3: Descrição Técnica dos Limites Geográficos das Vilas de Matola-Rio, Marracuene, Massingir, Homoíne, Guro, Caia, Chitima, Morrumbala, Mossuril, Insaca, Balama e Ibo
  155. Texto do artigo, página 3: 1. Vila de Matola-Rio A Vila da Matola-Rio tem a área de 105 km², com limites
  156. Texto do artigo, página 3: a partir do Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
  157. Texto do artigo, página 3: a) de um ponto no rio Faina, de latitude e longitude de 25°53'01.7"S e 32°22'49.0"E respectivamente; segue pelo curso do mesmo rio para jusante, até um ponto na confluência com o rio Matola, de latitude e longitude de 25°53'22.4"S e 32°24'4.3"E, respectivamente;
  158. Texto do artigo, página 4: b) deste ponto, segue o curso do rio Matola para jusante, até a sua foz no Estuário do Espírito Santo de latitude e longitude de 25°59'28.6"S e 32°28'24.3"E, respectivamente;
  159. Texto do artigo, página 4: c) segue pelo Estuário do Espírito Santo, para Sudeste, até a foz do rio Umbeluzi, de latitude e longitude de 26°00'20.6"S e 32°28'41.2"E, respectivamente;
  160. Texto do artigo, página 4: d) segue o curso do rio Umbeluzi para montante, até um ponto no mesmo rio, de latitude e longitude de 26°01'32.0"S e 32°26'58.8"E, respectivamente;
  161. Texto do artigo, página 4: e) deste ponto, segue em alinhamento recto, para Noroeste, até um ponto no entrocamento da picada Matola-Rio– Djonasse (Mártires de Mbuzini), de latitude e longitude de 25°59'53.0"S e 32°23'17.4"E, respectivamente;
  162. Texto do artigo, página 4: f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto situado a mais ou menos 30m da estação ferroviária de Estevel de latitude e longitude, de 25˚58´25.9"S e 32˚20´40.0"E, respectivamente;
  163. Texto do artigo, página 4: g) deste ponto segue em alinhamento recto, para Noroeste, até um ponto na linha férrea Maputo-Goba, de latitude e longitude, de 25˚56´30.8"S e 32˚21´439.4"E, respectivamente;
  164. Texto do artigo, página 4: h) segue linha férrea Maputo-Goba para Nordeste, até um ponto na picada Djonasse-Beluluane, de latitude e longitude, de 25˚55´40.7"S e 32˚22´47.4"E, respectivamente;
  165. Texto do artigo, página 4: i) deste ponto, segue a picada Djonasse-Beluluane, até um ponto no cruzamento com a picada MavocoBeluluane, de latitude e longitude, de 25˚53´08.8”S e 32˚20´36.0”E, respectivamente;
  166. Texto do artigo, página 4: j) segue pela picada que dá acesso a Beluluane, até a um ponto no cruzamento com a picada Mozal-Vila de Boane, de latitude e longitude de 25˚53´37.7”S e 32˚21´56.0”E, respectivamente;
  167. Texto do artigo, página 4: k) deste ponto, segue pela mesma picada, até um ponto no entroncamento da picada Pedreira-Mozal com a picada que dá acesso a povoação de Beluluane, de latitude e longitude, de 25°53'26.5"S e 32°22'03.1"E, respectivamente;
  168. Texto do artigo, página 4: l) segue em alinhamento recto para Nordeste até um ponto no rio Faina, de latitude e longitude, de 25°53'01.7"S e 32°22'49.0"E, respectivamente.
  169. Texto do artigo, página 4: Matola-Rio
  170. Texto do artigo, página 5: 2. Vila de Marracuene A Vila de Marracuene tem a área de 187 km², tem como limites
  171. Texto do artigo, página 5: a partir do Norte seguindo pelo Este, definidos como se segue:
  172. Texto do artigo, página 5: a) De um ponto na ponteca sobre o rio Nhlalalene, de latitude e longitude de 25°42’11.9’’S e 32°39’32.3’’E, respectivamente, segue o curso deste rio para jusante, até a linha férrea Corredor de Limpopo, de latitude e longitude de 25°42’8,3’’S e 32°39’45,2’’E, respectivamente;
  173. Texto do artigo, página 5: b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até ao Rio Incomati, num ponto de latitude e longitude de 25°42’8.6’’S e 32°40’36.6’’E, respectivamente;
  174. Texto do artigo, página 5: c) Segue o curso do Rio Incomati para jusante, até um ponto junto ao rio Mepomule (braço do Rio Incomati), de latitude e longitude de 25°45’26.5’’S e 32°43’2.9’’E respectivamente;
  175. Texto do artigo, página 5: d) Segue o curso do rio Mepomule para jusante, contornando a Ilha Bengalena pela direita até à sua foz no Rio Incomati, num ponto de latitude e longitude de 25°48’18.6” S e 32˚43’19.8” E, respectivamente;
  176. Texto do artigo, página 5: e) Segue o curso do Rio Incomati para jusante, até um ponto de latitude e longitude de 25°51’15.0’’S e 32°41’50.0’’E, respectivamente;
  177. Texto do artigo, página 5: f) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até a rotunda da estrada circular Cidade de Maputo– Marracuene, de latitude e longitude de 25°50’54.2’’S e 32°40’16.8’’E respectivamente;
  178. Texto do artigo, página 5: g) Deste ponto, segue a Estrada Circular, para Oeste, até a ponte sobre o rio Mulauze, de latitude e longitude 25°49’0.7’’S e 32°33’58.2’’E, respectivamente;
  179. Texto do artigo, página 5: h) Segue o curso do rio Mulauze, para montante, até a sua nascente junto a picada Boquisso-Mbogolo, de latitude e longitude de 25°45’44.3’’S e 32°35’05’’E, respectivamente;
  180. Texto do artigo, página 5: i) Segue a mesma picada para Noroeste até ao entroncamento com a picada que dá acesso ao Povoado de Mbogolo, de latitude e longitude de 25°43’33.7’’S e 32°33’44.2’’E, respectivamente;
  181. Texto do artigo, página 5: j) Segue a picada que dá acesso ao Povoado Mbogolo para Norte até ao vértice 6, de latitude e longitude de 25°42’21.1’’S e 32°33’46.9’’E, respectivamente;
  182. Texto do artigo, página 5: k) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a Lagoa Hangadjau localmente conhecida por "Baixa Ndiwanine", de latitude e longitude de 25°42’19.3’’S e 32°35’29.7’’E, respectivamente;
  183. Texto do artigo, página 5: l) Segue em alinhamento recto para Este, até a picada Agostinho Neto-Phazimane, de latitude e longitude de 25°42’17.6’’S e 32°35’53.7’’E, respectivamente;
  184. Texto do artigo, página 5: m) Segue a mesma picada para Este, até ao entroncamento com a picada Mumemo-Marracuene, de latitude e longitude de 25°42’10.8’S e 32°36’34.3’’E, respectivamente;
  185. Texto do artigo, página 5: n) Segue a picada Mumemo-Marracuene para Este, até ao entroncamento com a picada Possulana-Cimbeze, de latitude e longitude de 25°42’08.1’’S e 32°37’55.6’’E, respectivamente;
  186. Texto do artigo, página 5: o) Segue a picada Possulana-Cimbeze para Norte, até a ponteca sobre o rio Nhlalalene, de latitude e longitude de 25°42’11.9’’S e 32°39’32.3’’E, respectivamente.
  187. Texto do artigo, página 5: Polo a incluir a delimitação da Vila de Marracuene O polo referente a Macaneta II, tem a superfície de 10.7 Km2.
  188. Texto do artigo, página 5: Tem seus seus limites a partir do Norte descritos como se segue:
  189. Texto do artigo, página 5: a) De um ponto na estrada Machubo-Macaneta, referenciado por uma árvore designada Jambalão, de latitude e longitude de 25°43’16.3’’S e 32°44’18.7’’E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Este até um ponto na costa do oceano índico, de latitude e longitude de 25°43’28.9’’S e 32°45’00.7’’E, respectivamente;
  190. Texto do artigo, página 5: b) Deste ponto segue pela linha de costa para Sul até a foz do Rio Incomati, na Ponta Macaneta;
  191. Texto do artigo, página 5: c) Deste ponto, segue a margem do Rio Incomati para montante até a confluência com o rio Macuacua;
  192. Texto do artigo, página 5: d) Deste ponto segue o curso deste rio para montante até um ponto de latitude e longitude de 25°45’13.4’’S e 32°43’46.2’’E, respectivamente;
  193. Texto do artigo, página 5: e) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até a estrada Machubo-Macaneta, na paragem santana, a +/- 19 metros do rio Macuacua, de latitude e longitude de 25°45’13.3’’S e 32°43’46.2’’E, respectivamente;
  194. Texto do artigo, página 5: f) Deste ponto segue a estrada Machubo-Macaneta para Norte até um ponto na mesma estrada, referenciado por uma árvore designada Jambalão, de latitude e longitude de 25°43’16.3’’S e 32°44’18.7’’E, respectivamente.
  195. Texto do artigo, página 6: 32°34'0"E 32°36'20"E 32°38'40"E 32°41'0"E 32°43'20"E 32°45'40"E 32°48'0"E Manhiça Marracuene Legenda N 32°34'0"E 32°36'20"E 32°38'40"E 32°41'0"E 32°43'20"E 32°45'40"E 32°48'0"E
  196. Texto do artigo, página 6: 3. Vila de Massingir A Vila de Massingir tem a área de 68 km², com limites a partir
  197. Texto do artigo, página 6: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  198. Texto do artigo, página 6: a) de um ponto, no canto da vedação da EDM, que se localiza a cerca de 30 metros da ER445, na entrada da Barragem, de latitude e longitude de 23°54'50.82"S e 32°09'37.83"E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na picada Massingir Citrus–Marrenguele, de latitude e longitude de 23°54'08.47"S e 32°10'19.52"E, respectivamente;
  199. Texto do artigo, página 6: b) segue a mesma picada, até um ponto no entrocamento com a picada Chinangane-Tihovene, localmente designado por muguanyo wa Hamina, de latitude
  200. Texto do artigo, página 6: e longitude de 23°55'25.57"S e 32°12'00.17"E, respectivamente;
  201. Texto do artigo, página 6: c) deste ponto, segue a picada Tihovene-Chinhangane, para Sudeste até um ponto no cruzamento com a ER446, de latitude e longitude de 23°57'47.98"S e 32°12'55.85"E, respectivamente;
  202. Texto do artigo, página 6: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto na Lagoa Nhampfuvu, de latitude e longitude de 23°58'24.38"S e 32°12'38.72"E, respectivamente;
  203. Texto do artigo, página 6: e) segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto junto à um embondeiro usado como referência local, de latitude e longitude de 23°58'09.39"S e 32°08'59.21"E, respectivamente;
  204. Parágrafo, página 7: 14 DE ABRIL DE 2023 707
  205. Texto do artigo, página 7: g) Segue em alinhamento recto, para Noroeste, até a margem esquerda da Albufeira de Massingir, num ponto de latitude e longitude de 23°52’34.86″S e 32°06'21.89″E, respectivamente;
  206. Texto do artigo, página 7: h) Deste ponto, segue pela margem da Albufeira, até um ponto de latitude e longitude de 23°54'28.29″S e 32°09'18.46″E, respectivamente;
  207. Texto do artigo, página 7: i) Segue em alinhamento recto, para Norte, até um ponto situado no canto da vedação da EDM, a cerca de 30 metros da ER445, de latitude e longitude de 23°54'54.51″S e 32°09'39.90″E, respectivamente.
  208. Texto do artigo, página 7: f) deste ponto, segue em alinhamento recto, para Oeste, até um ponto que dista a ±370 metros da Estrada Massingir–Canhane, de latitude e longitude de 23°55'01.26"S e 32°05'16.23"E, respectivamente;
  209. Texto do artigo, página 7: g) segue em alinhamento recto, para Noroeste, até a margem esquerda da Albufeira de Massingir, num ponto de latitude e longitude de 23°52’34.86"S e 32°06'21.89"E, respectivamente;
  210. Texto do artigo, página 7: h) deste ponto, segue pela margem da Albufeira, até um ponto de latitude e longitude de 23°54'28.29"S e 32°09'18.46"E, respectivamente;
  211. Texto do artigo, página 7: i) segue em alinhamento recto, para Norte, até um ponto situado no canto da vedação da EDM, a cerca de 30 metros da ER445, de latitude e longitude de 23°54'54.51"S e 32°09'39.90"E, respectivamente.
  212. Texto do artigo, página 7: Massingir
  213. Texto do artigo, página 8: 4. Vila de Homoíne A Vila de Homoíne tem a área de 74 km², com limites a partir
  214. Texto do artigo, página 8: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  215. Texto do artigo, página 8: i) segue a R482 Homoine-Maxixe, para Este, até ao seu cruzamento com a estrada Homoine-Dambo, num ponto de latitude e longitude de 23º 54’ 10.0’’S e 35º 10’ 57.2”E, respectivamente;
  216. Texto do artigo, página 8: j) segue a estrada Homoine-Dambo para Sul, até um ponto de latitude e longitude de 23˚54’59.6’’S e 35˚ 11’ 13.9’’E, respectivamente;
  217. Texto do artigo, página 8: k) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no rio Zuncuane, de latitude e longitude de 23˚55’53.3’’S e 35˚09’50.9’’E, respectivamente;
  218. Texto do artigo, página 8: l) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na confluência dos rios Uamatuco e Nhalicotsuane, de latitude e longitude de 23˚55’47.4´´S e 35˚09’18,1’’E, respectivamente;
  219. Texto do artigo, página 8: m) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na estrada Mubalo-Homoine, de latitude e longitude de 23˚56’31.7”S e 35˚07’06,6’’E respectivamente;
  220. Texto do artigo, página 8: n) segue a estrada Mubalo-Homoine para Norte, até um ponto de latitude e longitude de 23˚54’33.2´´ S e 35˚07’40,0’’E, respectivamente;
  221. Texto do artigo, página 8: o) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto na estrada Homoine-Panda, de latitude e longitude de 23˚54’22.1 S e 35˚06’59,4’’E, respectivamente;
  222. Texto do artigo, página 8: p) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na R482 Homoine-Pembe, de latitude e longitude de 23˚51’36.2” S e 35˚06’41.1’’E respectivamente;
  223. Texto do artigo, página 8: q) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Manhica-Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’46.2”S e 35˚07’09.5’’E, respectivamente;
  224. Texto do artigo, página 8: r) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na R485 Homoíne-Pembe, de latitude e longitude de 23˚50’17.3’’ S e 35˚07’54,1’’E, respectivamente;
  225. Texto do artigo, página 8: s) deste ponto, segue em alinhamento para Este, até um ponto de latitude e longitude de 23˚50’05,3’’ S e 35˚08’49,3’’E, respectivamente.
  226. Texto do artigo, página 8: q) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Manhica-Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’46.2”S e 35˚07’09.5’’E, respectivamente;
  227. Texto do artigo, página 8: r) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até um ponto na R485 Homoíne-Pembe, de latitude e longitude de 23˚50’17.3’’ S e 35˚07’54.1’’E, respectivamente;
  228. Texto do artigo, página 8: s) Deste ponto, segue em alinhamento para Este, até um ponto de latitude e longitude de 23˚50’05.3’’ S e 35˚08’49.3’’E, respectivamente.
  229. Texto do artigo, página 8: a) de um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Anhane e Mahala, de latitude e longitude de 23˚50’05.3’’S e 35˚08’49,3’’E, respectivamente, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Anhane, de latitude e longitude de 23˚50’33.0’’S e 35˚09’11.3’’E, respectivamente;
  230. Texto do artigo, página 8: b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Madilane, de latitude e longitude de 23˚ 50’34.1’’S e 35˚09’39.5’’E, espectivamente;
  231. Texto do artigo, página 8: c) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto na nascente do rio Nhambenene, de latitude e longitude 23˚51’05.6’’S e 35˚10’48’’E, respectivamente;
  232. Texto do artigo, página 8: d) segue o curso do rio Nhambenene para jusante, até um ponto de latitude e longitude de 23˚52’11.4’’S e 35˚13’26.2’’E, respectivamente;
  233. Texto do artigo, página 8: e) deste ponto segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no caminho de pé posto que liga as aldeias de Licote e Tuaine, de latitude e longitude de 23˚52’ 10.5’’S e 35˚11’19.0’’E, respectivamente;
  234. Texto do artigo, página 8: f) segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto no rio Mbilize, de latitude e longitude de 23º52’56.0’’S e 35º 11’10.9’E, respectivamente;
  235. Texto do artigo, página 8: g) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na picada Homoine-rio Mbilize, de latitude e longitude de 23º52’56.2’’S e 35º 10’53.4’’E, respectivamente;
  236. Texto do artigo, página 8: h) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na R482 Homoine-Maxixe, de latitude e longitude de 23º 54’ 09.9’’S e 35º 10’ 41.3’’E, respectivamente;
  237. Texto do artigo, página 8: Homoine Panda Maxixe Legenda
  238. Texto do artigo, página 9: 5. Vila de Guro A Vila de Guro tem a área de 59 km², com limites a partir do
  239. Texto do artigo, página 9: Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  240. Texto do artigo, página 9: g) Segue a base do monte Guro para Norte, até ao riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 17°23'30.6"S e 33°20'58.8"E, respectivamente;
  241. Texto do artigo, página 9: h) Segue o curso deste riacho para jusante, até à confluência com o rio Nkunku, num ponto de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente.
  242. Texto do artigo, página 9: a) de um ponto na confl uência de um riacho sem nome, com o rio Nkunku, de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente; segue o curso do rio Nkunku para jusante, até à confl uência com o rio Tseche, num ponto de latitude e longitude de 17°22'32.9"S e 33°23'48.2"E, respectivamente;
  243. Texto do artigo, página 9: b) segue o curso do rio Tseche para jusante, até um ponto onde passa a chamar-se de Tambacha, de latitude e longitude de 17°27'26.0"S e 33°21'09.1"E, respectivamente;
  244. Texto do artigo, página 9: c) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até a picada Nhamtsane-ER7, num ponto de latitude e longitude de 17°29'27.7"S e 33°'20'18.5"E, respectivamente;
  245. Texto do artigo, página 9: d) segue a picada Nhamtsane-ER7 para Oeste, até ao entroncamento com a ER7, num ponto de latitude e longitude de 17°28'47.7"S e 33°19'39.7"E respectivamente;
  246. Texto do artigo, página 9: e) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até a picada Nhaminhanha-Filipe J. Nhusi junto a torre de alta tensão W609, num ponto de latitude e longitude de 17°27'00.2"S e 33°19'38.7"E, respectivamente;
  247. Texto do artigo, página 9: f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste, até ao riacho Nhamigoe junto a base do monte Guro, num ponto de latitude e longitude de 17°25'37.8"S e 33°19'25.8"E, respectivamente;
  248. Texto do artigo, página 9: g) segue a base do monte Guro para Norte, até ao riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 17°23'30.6"S e 33°20'58.8"E, respectivamente;
  249. Texto do artigo, página 9: h) segue o curso deste riacho para jusante, até à confl uência com o rio Nkunku, num ponto de latitude e longitude de 17°23'11.3"S e 33°21'01.4"E, respectivamente.
  250. Texto do artigo, página 9: N Guro Legenda Limite do Distrito Sede do Distrito Rios Estradas km Tele Calandres
  251. Texto do artigo, página 10: h) Segue o curso do rio Zangue-Muana para montante, até um ponto de latitude e longitude de 17˚51´55.2”S e 35˚17´30.5”E, respectivamente;
  252. Texto do artigo, página 10: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à picada SombreiroPhanza, num ponto de latitude e longitude de 1751´54.4”S e 35˚17´29.8”E, respectivamente;
  253. Texto do artigo, página 10: j) Segue a picada Sombreiro-Phanza para Norte, até no cruzamento com a ER283, num ponto de latitude e longitude de 17˚49´28.9”S e 35˚16´03.1”E, respectivamente;
  254. Texto do artigo, página 10: k) Segue a ER283 para Este, até um ponto de latitude e longitude de 17˚49´09.7”S e 35˚17´05.1”E, respectivamente;
  255. Texto do artigo, página 10: l) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até à picada PhanzaChipuazo, num ponto de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚ 18´23.0”E, respectivamente.
  256. Parágrafo, página 10: 710 I SÉRIE — NÚMERO 72
  257. Texto do artigo, página 10: 6. Vila de Caia A Vila de Caia tem a área de 59 km², com limites a partir do
  258. Texto do artigo, página 10: Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  259. Texto do artigo, página 10: a) de um ponto na picada Phaza-Chipuazo, de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚18´23.0”E, respectivamente, segue a picada, Phaza-Chipuazo para Sul, até um ponto na mesma picada, de latitude e longitude de 17˚47´41.6”S e 35˚19´21.7”E, respectivamente;
  260. Texto do artigo, página 10: b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até ao afluente do Rio Zambeze, num ponto de latitude e longitude de 17˚47´40.2”S e 35˚19´23.5”E, respectivamente;
  261. Texto do artigo, página 10: c) segue o curso do afl uente do Rio Zambeze para montante, até um ponto no mesmo, de latitude e longitude de 17˚49´00.4”S e 35˚21´13.6”E, respectivamente;
  262. Texto do artigo, página 10: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul, até à EN1, num ponto de latitude e longitude de 17˚48´42.4”S e 35˚21´28.1”E, respectivamente;
  263. Texto do artigo, página 10: e) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um caminho de pé posto, num ponto de latitude e longitude de 17˚50´29.0”S e 35˚21´19.7”E, respectivamente;
  264. Texto do artigo, página 10: f) deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até ao rio Zangue, num ponto de latitude e longitude de 17˚51´20.2”S e 35˚20´51.8”E, respectivamente;
  265. Texto do artigo, página 10: g) segue o curso do rio Zangue para montante, até à confl uência com o rio Zangue-Muana, num ponto de latitude e longitude de 17˚51´19.6”S e 35˚19´55.2”E, respectivamente;
  266. Texto do artigo, página 10: h) segue o curso do rio Zangue-Muana para montante, até um ponto de latitude e longitude de 17˚51´55.2”S e 35˚17´30.5”E, respectivamente;
  267. Texto do artigo, página 10: i) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à picada Sombreiro-Phanza, num ponto de latitude e longitude de 1751´54.4”S e 35˚17´29.8”E, respectivamente;
  268. Texto do artigo, página 10: j) segue a picada Sombreiro-Phanza para Norte, até no cruzamento com a ER283, num ponto de latitude e longitude de 17˚49´28.9”S e 35˚16´03.1”E, respectivamente;
  269. Texto do artigo, página 10: k) segue a ER283 para Este, até um ponto de latitude e longitude de 17˚49´09.7”S e 35˚17´05.1”E, respectivamente;
  270. Texto do artigo, página 10: l) deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste, até à picada Phanza-Chipuazo, num ponto de latitude e longitude de 17˚46´57.5”S e 35˚18´23.0”E, respectivamente.
  271. Texto do artigo, página 10: 35°17'20"E 35°19'40"E Nicoadala Caia Nhamatanda Legenda Sede do Distrito Limite da Vila Estradas Rios
  272. Texto do artigo, página 11: 7. Vila de Chitima A Vila de Chitima tem a área de 53 km², com limites a partir
  273. Texto do artigo, página 11: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  274. Texto do artigo, página 11: h) Deste ponto, em alinhamento recto para Noroeste até à ER601, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’29.8’’S e 32˚43’23.5’’E, respectivamente;
  275. Texto do artigo, página 11: i) Deste ponto segue em alinhamento recto para Norte até à base da Serra Ndunsa, num ponto de latitude e longitude de 15º42’34.4’’S e 32º43’24.3’’E, respectivamente;
  276. Texto do artigo, página 11: j) Deste ponto segue a linha da base da Serra Ndunsa para Este até um ponto de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23’’E, respectivamente.
  277. Texto do artigo, página 11: a) de um ponto na base da Serra Ndunsa, de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23.2’’E, respectivamente, segue por esta serra para Nordeste até à nascente do alfuente do rio Sanangoè, num ponto de latitude e longitude de 15˚42’37.8’’S e 32˚49’30.4’’E, respectivamente;
  278. Texto do artigo, página 11: b) deste ponto, segue o curso do alfl uente do rio Sanangoè para jusante até confluir com rio, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’19.2’’S e 32˚49’09.3’’E, respectivamente;
  279. Texto do artigo, página 11: c) segue o curso do rio Sanangoè, para a jusante até à confl uência com o rio Tsacoè, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’26.5’’S e 32˚49’15.3’’E, respectivamente;
  280. Texto do artigo, página 11: d) deste ponto, segue o curso do rio Tsacoè, para montante, atravessando a ponte da ER601 até confluir com o seu afl uente, num ponto de latitude e longitude de 15˚46’20.2’’S e 32˚47’18.4’’E, respectivamente;
  281. Texto do artigo, página 11: e) deste ponto, segue o curso do afl uente para montante até um ponto de latitude e longitude de 15˚47’26.2’’S e 32˚46’28.2’’E, respectivamente;
  282. Texto do artigo, página 11: f) deste ponto segue em alinhamento recto para Oeste até um ponto na baixa Ndumbula, de latitude e longitude de 15˚46’51.8’’S e 32˚45’07.8’’E, respectivamente;
  283. Texto do artigo, página 11: g) deste ponto segue em alinhamento recto para Noroeste até à picada 25 de Junho-Chinthando, que dista a mais ou menos 2 metros a Oeste duma árvore designada Tondowalieza, de latitude e longitude de 15˚46’02.5’’S e 32˚44’57.1’’E, respectivamente;
  284. Texto do artigo, página 11: h) deste ponto, em alinhamento recto para Noroeste até à ER601, num ponto de latitude e longitude de 15˚43’29.8’’S e 32˚43’23.5’’E, respectivamente;
  285. Texto do artigo, página 11: i) deste ponto segue em alinhamento recto para Norte até à base da Serra Ndunsa, num ponto de latitude e longitude de 15º42’34.4’’S e 32º43’24.3’’E, respectivamente;
  286. Texto do artigo, página 11: j) deste ponto segue a linha da base da Serra Ndunsa para Este até um ponto de latitude e longitude de 15º43’00.3’’S e 32º46’23’’E, respectivamente.
  287. Texto do artigo, página 11: Chitima Legenda
  288. Texto do artigo, página 12: 8. Vila de Morrumbala A Vila de Morrumbala tem a área de 92 km², com limites
  289. Texto do artigo, página 12: a partir do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  290. Texto do artigo, página 12: a) de um ponto na picada Morrumbala-Aldeia de Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’S e 35˚34’54.1’’E, respectivamente, segue em alinhamento para Este, até um ponto no aqueduto na nascente do rio Mutade, de latitude e longitude de 17˚16’05.3’’ S e 35˚37’32.4’’E respectivamente;
  291. Texto do artigo, página 12: b) segue o curso do rio Mutade para jusante até à confl uência com o rio Dolida, num ponto de latitude e longitude de 17˚2342.9’’S e 35˚36’34.4’’ E, respectivamente;
  292. Texto do artigo, página 12: c) segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto na EN322 Morrumbala-Mopeia, de latitude e longitude de 17˚22’22.7’’S e 35˚35’15.3’’E, respectivamente;
  293. Texto do artigo, página 12: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na Povoação de Zoane, de latitude e longitude de 17˚22’27.1’’S e 35˚33’ 27.3’’E, respectivamente;
  294. Texto do artigo, página 12: e) segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na EN322 Morrumbala –Pinda, de latitude e longitude de 17˚21’40.8’’ S e 35˚33’ 29.1’’E, respectivamente;
  295. Texto do artigo, página 12: f) segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto no Bairro de M’bobo, de latitude e longitude de 17˚20’00.5’’ S e 35˚32’53.4’’E, respectivamente;
  296. Texto do artigo, página 12: g) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na EPC 3 de Fevereiro de latitude e longitude de 17˚18’55.3’’ S e 35˚33’08.5’’E respectivamente;
  297. Texto do artigo, página 12: h) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até um ponto na picada Pedreira Machessa a ER650, de latitude e longitude de 17˚17’57.7’’S e 35˚33’17.9’’E respectivamente;
  298. Texto do artigo, página 12: i) segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto na ER650 Vila de Morrumbala–Megaza, de latitude e longitude de 17˚17’54.4’’ S e 35˚33’52.2’’E, respectivamente;
  299. Texto do artigo, página 12: j) segue pela ER650 Morrumbala-Megaza, para Norte, até um ponto na ponte sobre o rio Ngone, de latitude e longitude de 17˚16’10.7’’ S e 35˚33’30.8’’E, respectivamente;
  300. Texto do artigo, página 12: k) segue em alinhamento recto para Este até um ponto na picada Morrumbala-Aldeia Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’ S e 35˚34’54.1’’E respectivamente.
  301. Texto do artigo, página 12: j) Segue pela ER650 Morrumbala-Megaza, para Norte, até um ponto na ponte sobre o rio Ngone, de latitude e longitude de 17˚16’10.7’’ S e 35˚33’30.8’’E, respectivamente;
  302. Texto do artigo, página 12: k) Segue em alinhamento recto para Este até um ponto na picada Morrumbala-Aldeia Nhacoro, de latitude e longitude de 17˚16’05.8’’ S e 35˚34’54.1’’E respectivamente.
  303. Texto do artigo, página 12: Morrumbala Legenda Molumbo Derre
  304. Texto do artigo, página 13: 9. Vila de Mossuril A Vila de Mossuril tem a área de 72 km², com limites a partir
  305. Texto do artigo, página 13: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  306. Texto do artigo, página 13: a) de um ponto na Baía Condúcia, de latitude e longitude de 14°55'50.7"S e 40°40'10.4"E respectivamente; segue a linha de costa desta baía para Este, até encontrar a linha de costa do Oceano Indico, seguindo em direcção a Oeste pela linha de costa da Baía de Mossuril, até um ponto nesta mesma linha de costa, de latitude e longitude de 14˚56´21.0”S e 40˚36´59.7”E, respectivamente;
  307. Texto do artigo, página 13: b) deste ponto, segue em alinhamento recto para Norte, até à estrada R699 Chocas Mar-Naguema, num ponto de
  308. Texto do artigo, página 13: latitude e longitude de 14°55'28.5"S e 40°37'28.4"E, respectivamente;
  309. Texto do artigo, página 13: c) deste ponto, segue em alinhamento recto para mesma direcção, até um ponto de latitude e longitude de 14°54'42.2"S e 40°37'44.5"E, respectivamente, que dista a mais ou menos 58 metros a Sudoeste de um caminho de pé-posto;
  310. Texto do artigo, página 13: d) deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na linha de costa da Baía Condúcia, de latitude e longitude de 14°54'56.6"S e 40°38'53.2"E respectivamente; e
  311. Texto do artigo, página 13: e) segue a linha de costa da Baía Condúcia para Este, até um ponto na mesma linha de Baía, de latitude e longitude de 14°55'50.7"S e 40°40'10.4"E respectivamente.
  312. Texto do artigo, página 13: Polo a incluir a delimitação da Vila de Mossuril O polo referente a Ilha Sete Paus, tem a superfície de 0,13 Km2.
  313. Texto do artigo, página 13: 40°37'0"E 40°39'20"E 40°41'40"E 40°44'0"E 40°46'20"E N S Naguema Mossuril Legenda Sede do Distrito Limite da Vila Estrada Rios
  314. Texto do artigo, página 14: 10. Vila de Insaca A Vila de Insaca tem a área de 48 km², com limites a partir do
  315. Texto do artigo, página 14: Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
  316. Texto do artigo, página 14: a) Da foz rio tcheme, no lago Chirua, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente, segue o curso do rio Tcheme, atravessando a picada Chapola-Tcheme, para montante até confluir com o seu afluente, num ponto de latitude e longitude de 15º08’13’’S e 35º54’29.3’’E, respectivamente;
  317. Texto do artigo, página 14: b) Deste ponto, segue o curso do afluente do rio Tcheme, para a montante até um ponto de latitude e longitude de 15º08’30.9’’S e 35º54’50.5’’E, respectivamente;
  318. Texto do artigo, página 14: c) Deste ponto segue em alinhamento recto Este até à nascente do riacho Monequera, num ponto de latitude e longitude de 15º08’39’’S e 35º55’04.3’’E, respectivamente;
  319. Texto do artigo, página 14: d) Deste ponto segue o curso do riacho Monequera para justante até à ponte sobre este na picada InsacaCuamba, num ponto de latitude e longitude de 15º09’26.3’’S e 35º55’06.3’’E, respectivamente;
  320. Texto do artigo, página 14: e) Deste ponto segue o curso do riacho Monequera para a jusante até à sua foz no rio Mutchimasse, num ponto de latitude e longitude de 15º11’14.9’’S e 35º55’10.8’’E, respectivamente;
  321. Texto do artigo, página 14: f) Deste ponto segue o curso do rio Mutchimasse para jusante até à confluiência com o rio Nauanje, num ponto de latitude e longitude de 15º11’58.2’’S e 35º53’43.4’’E, respectivamente;
  322. Texto do artigo, página 14: g) Deste ponto, segue o curso do rio Nauanje, para a montante até confluir com o seu afluente, num ponto de latitude e longitude de 15º12’17.7’’S e 35º53’43.7’’E, respectivamente;
  323. Texto do artigo, página 14: h) Deste ponto segue o curso do afluente do rio Nauanje para montante, até confluir com o rio Nauanje, num ponto de latitude e longitude de 15˚13’8.8’’S e 35˚53’48.9’’E, respectivamente;
  324. Texto do artigo, página 14: i) Deste ponto segue o curso do rio Nauanje, para a montante, atravessando a picada Nauanje-Jossene, até um ponto no mesmo rio, de latitude e longitude de 15˚13’54.6’’S e 35˚53’53.3’’E, respectivamente;
  325. Texto do artigo, página 14: j) Deste ponto segue em alinhamento recto, para Sul até à picada Insaca-Etaria, num ponto de latitude e longitude de 15˚14’02.5’’S e 35˚52’58.3’’E, respectivamente;
  326. Texto do artigo, página 14: k) Deste ponto segue em alinhamento recto para Sudoeste até um ponto no riacho Lumuè, de latitude e longitude de 15˚14’11.1’’S e 35˚52’29.2’’E, respectivamente;
  327. Texto do artigo, página 14: l) Deste ponto segue o riacho Lumuè para jusante até à foz na Lagoa Chirua, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente; e
  328. Texto do artigo, página 14: m) Deste ponto, segue a margem esquerda da lagoa para Oeste até à foz do rio Tcheme, num ponto de latitude e longitude de 15˚12’44’’S e 35˚51’14.4’’E, respectivamente.
  329. Texto do artigo, página 14: 35°52’30”E 35°55’0”E 15°7’30”S 15°10’0”S 15°12’30”S 15°15’0”S 35°52’30”E 35°55’0”E N W E S O Insaca Legenda Sede de Distrito Limite da vila Estradas Rios ESCALA 1 : 60.000 Projecção Universal Transversa de Mercator Datum: WGS 1984 - Zona 36S
  330. Texto do artigo, página 15: h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama– Nacate, junto a um aqueduto, num ponto de latitude e longitude de 13°22’55.6’’S e 38°32’05.2’’E respectivamente;
  331. Texto do artigo, página 15: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até a EN14, junto a Ponte sobre o rio Nawawane, num ponto de latitude e longitude de 13°21’25.5’’S e 38°31’11.0’’E respectivamente;
  332. Texto do artigo, página 15: j) Segue o curso do rio Nawawane para jusante, até á confluência com o rio Naquitica;
  333. Texto do artigo, página 15: k) Segue o curso do rio Naquitica para jusante, até a confluência com o rio Ntxiha;
  334. Texto do artigo, página 15: l) Segue o curso do rio Ntxiha para jusante, até á ponte sobre o mesmo rio, junto à estrada Balama-Mavala, num ponto de latitude e longitude de 13°17’55.0’’S e 38°32’51.2’’E respectivamente;
  335. Parágrafo, página 15: 14 DE ABRIL DE 2023 715
  336. Texto do artigo, página 15: 11. Vila de Balama A Vila de Balama tem a área de 90 km², com limites a partir
  337. Texto do artigo, página 15: do Norte, seguindo pelo Este, defi nidos como se segue:
  338. Texto do artigo, página 15: a) De um ponto na estrada Balama-Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35.7’’E respectivamente, segue em alinhamento recto para Este, até ao entroncamento da Estrada Balama– Muarua com a picada que dá acesso à Localidade de Ntete, num ponto de latitude e longitude de 13°18’15.7’’S e 38°35’39.6’’E respectivamente;
  339. Texto do artigo, página 15: b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a estrada Localidade de Ntete a EN14, num ponto de latitude e longitude de 13°18’22.7’’S e 38°38’38.8’’E respectivamente;
  340. Texto do artigo, página 15: c) Segue por esta estrada para Sudeste, até ao entroncamento com a EN14, junto a um riacho sem nome, num ponto de latitude e longitude de 13°20’24.6’’S e 38°38’14.0’’E respectivamente;
  341. Texto do artigo, página 15: d) Segue pelo referido riacho sem nome para jusante até a confl uência com o rio rio Malipui;
  342. Texto do artigo, página 15: e) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto na Baixa Imputi, de latitude e longitude de 13°20’46.6’’S e 38°37’38.6’’E respectivamente;
  343. Texto do artigo, página 15: f) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama- Imputi, num ponto de latitude
  344. Texto do artigo, página 15: e longitude de 14°21’06.2’’S e 38°36’46.1’’E respectivamente;
  345. Texto do artigo, página 15: g) Deste ponto, segue em alinhamento para Sudoeste, até a estrada Balama–Namuno, num ponto de latitude e longitude de 13°23’34.3’’S e 38°34’46.0’’E respectivamente;
  346. Texto do artigo, página 15: h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a estrada Balama–Nacate, junto a um aqueduto, num ponto de latitude e longitude de 13°22’55.6’’S e 38°32’05.2’’E respectivamente;
  347. Texto do artigo, página 15: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Oeste, até a EN14, junto a Ponte sobre o rio Nawawane, num ponto de latitude e longitude de 13°21’25.5’’S e 38°31’11.0’’E respectivamente;
  348. Texto do artigo, página 15: j) Segue o curso do rio Nawawane para jusante, até à confl uência com o rio Naquitica;
  349. Texto do artigo, página 15: k) Segue o curso do rio Naquitica para jusante, até a confl uência com o rio Ntxiha;
  350. Texto do artigo, página 15: l) Segue o curso do rio Ntxiha para jusante, até á ponte sobre o mesmo rio, junto à estrada Balama-Mavala, num ponto de latitude e longitude de 13°17’55.0’’S e 38°32’51.2’’E respectivamente;
  351. Texto do artigo, página 15: n) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na picada Balama Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35. respectivamente.
  352. Texto do artigo, página 15: n) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até um ponto na picada Balama - Nacala, de latitude e longitude de 13°18’7.8’’S e 38°34’35. respectivamente.
  353. Texto do artigo, página 15: Balama Legenda Montepuez
  354. Texto do artigo, página 15: 28
  355. Texto do artigo, página 16: 12. Vila do Ibo
  356. Texto do artigo, página 16: 12. Vila do Ibo A Vila do Ibo tem a área de 12 km² e é constituída pelas Ilhas do Ibo e Quirambo.
  357. Texto do artigo, página 16: A Vila do Ibo tem a área de 12 km² e é constituída pelas Ilhas do Ibo e Quirambo.
  358. Texto do artigo, página 16: IBO BAIA DO IBO Legenda 40°34'0"E 40°37'0"E N
  359. Texto do artigo, página 16: 29
  360. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  361. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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