Diploma Ministerial n.º 38/2025

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Diploma Ministerial n.º 38/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2025
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 39 do Decreto n.º 70/2023, de 15 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Saúde que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 - As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação do presente Diploma Ministerial, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 - O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Saúde, em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2024. — O Ministro, Armindo Daniel Tiago.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia financeira prevista no n.º 1 do presente artigo é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições da Lei n.º 3/2022 de 10 de Fevereiro que estabelece os mecanismos de protecção e promoção de saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública, a definição dos termos usados consta no glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto, Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGS exerce a sua actividade de inspecção e fiscalização em todos os domínios da prestação de cuidados de saúde, saneamento, prevenção de doenças, manutenção e melhoria da Saúde Pública, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que superintende a área da saúde, ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGS exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A IGS pode criar delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 1 representação em qualquer parte do território nacional, sempre que as razões o justifiquem.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGS é tutelada, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de saúde, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial é integrativa, inspectiva,
Texto do artigo · p. 1 revogatória e substitutiva, e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da IGS e outros instrumentos legais específicos;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o Quadro de Pessoal da IGS para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho da IGS quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos órgãos da IGS;
Número ou marcador · p. 1 f) propor à entidade competente a nomeação do InspectorGeral de Saúde e Inspector-Geral de Saúde Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 g) aprovar a criação de formas de representação local;
Número ou marcador · p. 2 h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da IGS, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 j) nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde, os Directores de Serviço, Chefes de Departamento Autónomo e os Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGS:
Número ou marcador · p. 2 a) inspecção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária e administrativa em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) inspecção e fiscalização da legalidade dos actos praticados em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas na área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) inspecção e fiscalização em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas da gestão de produtos e equipamento de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) inspecção e fiscalização da legalidade de todos os actos e procedimentos do processo de ensino nas instituições de formação de profissionais de saúde dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 2 e) fiscalização e inspecção do cumprimento de medidas que asseguram o saneamento do meio ambiente, a prevenção de doenças, a manutenção e melhoria da saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalização do cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral e da legislação específica do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
Número ou marcador · p. 2 h) realização de acções de inspecção, inquéritos, sindicâncias e de auditorias financeiras e administrativas às instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 i) monitoria e tratamento de petições, queixas e reclamações tramitadas nas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 j) averiguação de petições, queixas e reclamações sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e propor medidas adequadas para a sua correcção;
Número ou marcador · p. 2 k) levantamento de auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo, civil ou criminal, e remeter os relatórios às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 l) aplicação de sanções de acordo com a gravidade das infracções, tal como multas, suspensão temporária ou definitiva de actividades, em caso de verificação de infracções que configurem ilícito de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalização de serviços de transporte do sector público, comunitário e privado de doentes;
Número ou marcador · p. 2 n) coordenação das acções inspectivas realizadas pelas Delegações de Inspecção Provincial ou outras formas de representação local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 o) propor qualquer alteração em matéria legislativa, regulamentar e normativa na área de saúde; e
Número ou marcador · p. 2 p) realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGS tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio da Inspecção de Saúde Pública: i. inspeccionar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e provisão dos cuidados de saúde preventivos, curativos e reabilitativos, nas instituições públicas, comunitárias e privadas; ii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias; iii. fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas intervenções de Saúde Pública no âmbito dos cuidados preventivos nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária na realização de actividades de controlo sanitário nos portos, aeroportos e nos postos de travessias terrestres; e v. fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio da Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
Texto do artigo · p. 2 i. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, espaços públicos e instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros, internatos, lares, creches e centros infantis; ii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar um risco para a saúde pública; iii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários;
Texto do artigo · p. 3 iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano; v. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e a actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições sanitárias adequadas; vi. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; vii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a saúde pública; viii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais; ix. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades os ambientes e locais de trabalho; x. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e cumprimento da legislação em matéria de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Número ou marcador · p. 3 c) no domínio da Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde:
Texto do artigo · p. 3 i. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional; ii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de funcionamento dos serviços clínicos e de enfermagem em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iii. fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iv. inspeccionar e fiscalizar os meios de transporte de doentes do sector público, comunitário e privado; v. fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico; vi. fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; vii. fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado; viii. fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde;
Texto do artigo · p. 3 ix. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação pedagógica nas instituições de Ensino TécnicoProfissional públicas e privadas em saúde, em coordenação com as entidades relacionadas; x. fiscalizar a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional públicas, comunitárias e privadas em saúde, em coordenação com outras entidades; e xi. inspeccionar o cumprimento do regulamento, normas e critérios de selecção dos campos de estágios para cursos de saúde nas instituições de ensino técnico-profissional públicas, comunitárias e privadas, em coordenação com outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 d) no domínio da Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 3 i. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação administrativo-financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde; ii. emitir pareceres sobre as Contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde; iii. fiscalizar e avaliar o grau de cumprimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas realizadas no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde; iv. realizar inquéritos ou sindicâncias, superiormente determinados; v. averiguar as petições, queixas e reclamações do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde e propor medidas adequadas para a sua correcção; e vi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Na IGS funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral de Saúde, e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGS;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 e) Director do Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Inspector-Geral de Saúde pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 4 Inspector-Geral de Saúde e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção e Nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGS é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto de Saúde, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, com comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 de Saúde são designados por um mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Inspector-Geral de Saúde)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral de Saúde:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a IGS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) superintender toda a actividade inspectiva e todos serviços da IGS;
Número ou marcador · p. 4 c) propor estratégias de acção inspectiva e sua implementação de acordo com a lei e políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de saúde o programa de actividades, o plano, orçamento e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas, sobre a execução das actividades da IGS ao Ministro que superintende a área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) planificar e coordenar a realização de actividade de inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 g) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGS;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 4 i) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGS;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGS;
Número ou marcador · p. 4 l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da IGS, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 m) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
Número ou marcador · p. 4 n) ordenar a realização de despesas estabelecidas no Orçamento da IGS;
Número ou marcador · p. 4 o) admitir, nomear e contratar Funcionários e Agentes do Estado que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições da IGS, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 p) proceder a confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 q) proceder a desconformação e revisão dos autos de notícia;
Número ou marcador · p. 4 r) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos Directores de Serviço, Chefes de Departamento Autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 s) nomear os Chefes de Departamento Central, e de Repartição Autónoma e Central;
Número ou marcador · p. 4 t) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial; e
Número ou marcador · p. 4 u) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Inspector-Geral Adjunto de Saúde)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral Adjunto de Saúde:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Inspector-Geral de Saúde no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Inspector-Geral de Saúde nas suas ausências e/ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições e competências da IGS;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual das actividades e orçamento da IGS e das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como apresentar propostas de harmonização e melhoria;
Número ou marcador · p. 4 d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção; e
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Director do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefes de Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 5 h) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 4. O Inspector-Geral de Saúde pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 5 Inspector-Geral de Saúde e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da IGS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único é nomeado dentre auditores certificados, com melhor classificação em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, e à situação económica, financeira e patrimonial da IGS;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da IGS;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) manter a IGS informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor à IGS a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da IGS;
Número ou marcador · p. 5 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela IGS para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) aferir o grau de resposta dado pela IGS às solicitações das unidades sanitárias e doutras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela IGS com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela IGS, bem como pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 5 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela IGS, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
Número ou marcador · p. 5 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da IGS em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A IGS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 1. Serviço de Inspecção de Saúde Pública
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
Número ou marcador · p. 5 2. Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional.
Número ou marcador · p. 5 3. Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e dispositivos de saúde; e
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 4. Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 5 5. Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 5 6. Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 5 7. Repartição Central de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 5 8. Repartição Central de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 9. Repartição Central de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviço de Inspecção de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e travessias terrestres;
Número ou marcador · p. 5 c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer o acompanhamento das recomendações resultantes das acções inspectivas internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar autos de notícia e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 3. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública contempla os
Texto do artigo · p. 6 seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção para Promoção
Texto do artigo · p. 6 e Protecção em Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar os procedimentos de promoção e protecção de saúde relacionados a educação para a saúde, e promoção de hábitos de vida saudável nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar a produção e divulgação de informação ao público sobre o regulamento e normas nas intervenções e boas práticas de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar o cumprimento das normas vigentes para a disseminação de informação de promoção e protecção da saúde individual e colectiva pelos órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como pelas autoridades locais e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar o cumprimento dos critérios na formação em matéria de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 6 f) fiscalizar o cumprimento das normas que visam reduzir os riscos de saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar o cumprimento das normas de promoção e protecção de saúde antes, durante, e após a implementação de campanhas de saúde, incluindo de vacinação;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas dos critérios nas acções de promoção e protecção de saúde em casos de emergências de saúde pública nos termos definidos pelas autoridades que superintendem a área de saúde;
Número ou marcador · p. 6 i) fiscalizar o cumprimento dos padrões de higiene e segurança para a proteção da saúde individual e colectiva nas unidades sanitárias do sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 6 j) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos vigentes para a prevenção, diagnóstico e tratamento em situação de risco ou agravos de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos pontos de entrada, portos, aeroportos e travessias terrestres;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar o cumprimento das normas e protocolos, para endemias, pandemias e sindemias, nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Sistema Nacional de Saúde e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 f) fiscalizar o cumprimento dos critérios de notificação obrigatória de doenças e seu reporte pelos provedores de saúde públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos critérios de notificação de pragas ou condições que possam indicar emergências de saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 i) fiscalizar o cumprimento do calendário, protocolos, normas de vacinação e segurança dos cidadãos vigentes no Programa Nacional de Vacinação;
Número ou marcador · p. 7 j) fiscalizar o cumprimento das normas de conservação, armazenamento e transporte de vacinas na cadeia logística nacional;
Número ou marcador · p. 7 k) fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias de prevenção de doenças, aplicadas para a declaração, prorrogação, resposta e cessação de Emergência de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) fiscalizar o cumprimento dos planos de resposta às emergências e respectivos protocolos para as crises, endemias, pandemias e sindemias em saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 m) fiscalizar o cumprimento das normas de manuseio e admissão de cadáveres resultantes de doenças contagiosas nas morgues, agências funerárias, crematórios e cemitérios;
Número ou marcador · p. 7 n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 o) fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de prevenção na colheita, conservação e transporte de amostras biológicas humanas e de animais para o diagnóstico clínico e pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 p) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas das medidas de prevenção de doenças em casos de Emergências de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 q) fiscalizar o cumprimento do calendário de reporte de doenças de notificação obrigatória que integram o Sistema de Vigilância em Saúde nas unidades sanitárias públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 7 r) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 7 s) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo
Texto do artigo · p. 7 de Doenças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar autos de notícia e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
Número ou marcador · p. 7 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 7 g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 i) verificar, em coordenação com as entidades competentes as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento;
Número ou marcador · p. 7 j) fiscalizar em coordenação com outras instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 7 k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 3. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional
Texto do artigo · p. 7 contempla os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor o cancelamento da autorização para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos relacionados à saúde ambiental, incluindo a gestão de substâncias químicas e biológicas, saneamento básico e habitação segura;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
Número ou marcador · p. 7 d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 f) fiscalizar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relativas à instalação de projectos de construção ou alteração de infraestruturas, estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
Número ou marcador · p. 8 h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições higiénico-sanitárias nos estabelecimentos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 8 i) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 8 j) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes;
Número ou marcador · p. 8 k) fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relacionadas com as condições higiénico-sanitárias e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano;
Número ou marcador · p. 8 l) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos procedimentos e protocolos para vigilância sanitária dos alimentos;
Número ou marcador · p. 8 m) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária das fontes de captação, engarrafamento e distribuição de água para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 8 n) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 8 o) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para o uso e consumo humano;
Número ou marcador · p. 8 p) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de controlo sanitário nos portos, aeroportos e travessias terrestres;
Número ou marcador · p. 8 q) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas de higiene e segurança das praias, piscinas, parques aquáticos e lagoas;
Número ou marcador · p. 8 r) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde ambiental;
Número ou marcador · p. 8 s) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 t) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 8 u) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional:
Número ou marcador · p. 8 a) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, instituições públicas e privadas, a conformidade com as normas e regulamentos relacionados à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 b) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e o cumprimento da legislação em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
Número ou marcador · p. 8 e) averiguar, em coordenação com outras entidades, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação, substâncias perigosas ou susceptíveis de pôr em causa a saúde dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas que visam garantir a segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 g) fiscalizar em coordenação com outras entidades o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho nas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 h) fiscalizar o cumprimento das normas da avaliação médica dos trabalhadores dos estabelecimentos públicos e privados no processo de admissão, por mudança de função, para a readmissão e outras avaliações periódicas;
Número ou marcador · p. 8 i) fiscalizar em coordenação com outras entidades, os protocolos e procedimentos do exercício da medicina no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores de Saúde Ocupacional;
Número ou marcador · p. 8 k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 8 l) averiguar as denúncias, petições, queixas, reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ocupacional; e
Número ou marcador · p. 8 m) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 a) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação
Texto do artigo · p. 9 de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento;
Número ou marcador · p. 9 d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 9 e) fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 g) fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde;
Número ou marcador · p. 9 h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 9 i) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 j) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 k) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde;
Número ou marcador · p. 9 l) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde;
Número ou marcador · p. 9 m) fiscalizar em coordenação com o Ministério Público e outras entidades competentes, factos suscetíveis de integrar ilícito de natureza administrativo e criminal, para os ilícitos de natureza civil ou criminal far-se-á extração de cópias e remeter ao ministério público ou serviço de investigação criminal para devidos procedimentos;
Número ou marcador · p. 9 n) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 9 o) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas; e
Número ou marcador · p. 9 p) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde contempla os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde; e
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde:
Número ou marcador · p. 9 a) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções, nos diferentes sectores e estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 c) fiscalizar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento;
Número ou marcador · p. 9 d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 e) fiscalizar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 g) fiscalizar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 h) fiscalizar a legalidade das instituições e profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 9 i) fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 9 j) fiscalizar o cumprimento dos princípios ético deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 9 k) fiscalizar o cumprimento das normas de terapêutica hospitalar nos estabelecimentos sanitários públicos e privados;
Número ou marcador · p. 9 l) fiscalizar as actividades das direcções clínica, científica e de enfermagem em estabelecimentos sanitários públicos e privados;
Número ou marcador · p. 9 m) verificar os relatórios de discussão de óbitos e actas de formação contínua;
Número ou marcador · p. 9 n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 o) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 9 p) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Inspecção de Produtos,
Texto do artigo · p. 10 Equipamentos e Dispositivos de Saúde:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar o cumprimento dos padrões, normas, regulamentos e procedimentos técnicos relativos a gestão, utilização e controlo dos produtos de saúde, equipamentos, dispositivos das áreas de assistência ao rastreio, diagnóstico, tratamento, seguimento e reabilitação médica;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de gestão, controlo e manutenção dos equipamentos médico-cirúrgico, laboratórios de saúde humana, imagiologia, radioterapia, medicina nuclear do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 10 c) fiscalizar as condições de conservação e armazenamento de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear, nas unidades sanitárias públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 d) fiscalizar os procedimentos de descarte e descontinuidade de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
Número ou marcador · p. 10 e) fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de gestão, controlo e manutenção dos equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
Número ou marcador · p. 10 f) fiscalizar os processos de planificação, aquisição, gestão e controlo de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
Número ou marcador · p. 10 g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as medidas de combate ao roubo, furto, extravio de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
Número ou marcador · p. 10 h) fiscalizar os procedimentos para a calibração de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
Número ou marcador · p. 10 i) averiguar as denúncias sobre más práticas no exercício da gestão e controlo de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear e de venda e dispensa de origem duvidosa;
Número ou marcador · p. 10 j) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 39 do Decreto n.º 70/2023, de 15 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Saúde que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 - As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação do presente Diploma Ministerial, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da saúde.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3 - O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Publique-se.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2024. — O Ministro, Armindo Daniel Tiago.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira prevista no n.º 1 do presente artigo é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições da Lei n.º 3/2022 de 10 de Fevereiro que estabelece os mecanismos de protecção e promoção de saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública, a definição dos termos usados consta no glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto, Âmbito e Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A IGS exerce a sua actividade de inspecção e fiscalização em todos os domínios da prestação de cuidados de saúde, saneamento, prevenção de doenças, manutenção e melhoria da Saúde Pública, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que superintende a área da saúde, ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A IGS exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A IGS pode criar delegações ou outras formas de
  25. Texto do artigo, página 1: representação em qualquer parte do território nacional, sempre que as razões o justifiquem.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A IGS é tutelada, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de saúde, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial é integrativa, inspectiva,
  30. Texto do artigo, página 1: revogatória e substitutiva, e compreende os seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da IGS e outros instrumentos legais específicos;
  33. Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal da IGS para aprovação pelo órgão competente;
  34. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho da IGS quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  35. Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos órgãos da IGS;
  36. Número ou marcador, página 1: f) propor à entidade competente a nomeação do InspectorGeral de Saúde e Inspector-Geral de Saúde Adjunto;
  37. Número ou marcador, página 1: g) aprovar a criação de formas de representação local;
  38. Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da IGS, nas matérias de sua competência;
  39. Número ou marcador, página 2: i) decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral de Saúde;
  40. Número ou marcador, página 2: j) nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde, os Directores de Serviço, Chefes de Departamento Autónomo e os Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
  41. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
  42. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  47. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
  48. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  49. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGS:
  53. Número ou marcador, página 2: a) inspecção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária e administrativa em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas do sector da saúde;
  54. Número ou marcador, página 2: b) inspecção e fiscalização da legalidade dos actos praticados em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas na área de saúde;
  55. Número ou marcador, página 2: c) inspecção e fiscalização em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas da gestão de produtos e equipamento de saúde;
  56. Número ou marcador, página 2: d) inspecção e fiscalização da legalidade de todos os actos e procedimentos do processo de ensino nas instituições de formação de profissionais de saúde dos sectores público, comunitário e privado;
  57. Número ou marcador, página 2: e) fiscalização e inspecção do cumprimento de medidas que asseguram o saneamento do meio ambiente, a prevenção de doenças, a manutenção e melhoria da saúde pública;
  58. Número ou marcador, página 2: f) fiscalização do cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral e da legislação específica do sector de saúde;
  59. Número ou marcador, página 2: g) fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  60. Número ou marcador, página 2: h) realização de acções de inspecção, inquéritos, sindicâncias e de auditorias financeiras e administrativas às instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  61. Número ou marcador, página 2: i) monitoria e tratamento de petições, queixas e reclamações tramitadas nas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  62. Número ou marcador, página 2: j) averiguação de petições, queixas e reclamações sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e propor medidas adequadas para a sua correcção;
  63. Número ou marcador, página 2: k) levantamento de auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo, civil ou criminal, e remeter os relatórios às entidades competentes;
  64. Número ou marcador, página 2: l) aplicação de sanções de acordo com a gravidade das infracções, tal como multas, suspensão temporária ou definitiva de actividades, em caso de verificação de infracções que configurem ilícito de acordo com a legislação vigente;
  65. Número ou marcador, página 2: m) fiscalização de serviços de transporte do sector público, comunitário e privado de doentes;
  66. Número ou marcador, página 2: n) coordenação das acções inspectivas realizadas pelas Delegações de Inspecção Provincial ou outras formas de representação local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  67. Número ou marcador, página 2: o) propor qualquer alteração em matéria legislativa, regulamentar e normativa na área de saúde; e
  68. Número ou marcador, página 2: p) realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais dispositivos legais aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A IGS tem as seguintes competências:
  72. Número ou marcador, página 2: a) no domínio da Inspecção de Saúde Pública: i. inspeccionar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e provisão dos cuidados de saúde preventivos, curativos e reabilitativos, nas instituições públicas, comunitárias e privadas; ii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias; iii. fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas intervenções de Saúde Pública no âmbito dos cuidados preventivos nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária na realização de actividades de controlo sanitário nos portos, aeroportos e nos postos de travessias terrestres; e v. fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública.
  73. Número ou marcador, página 2: b) no domínio da Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
  74. Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, espaços públicos e instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros, internatos, lares, creches e centros infantis; ii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar um risco para a saúde pública; iii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários;
  75. Texto do artigo, página 3: iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano; v. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e a actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições sanitárias adequadas; vi. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; vii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a saúde pública; viii. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais; ix. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades os ambientes e locais de trabalho; x. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e cumprimento da legislação em matéria de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  76. Número ou marcador, página 3: c) no domínio da Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde:
  77. Texto do artigo, página 3: i. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional; ii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de funcionamento dos serviços clínicos e de enfermagem em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iii. fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iv. inspeccionar e fiscalizar os meios de transporte de doentes do sector público, comunitário e privado; v. fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico; vi. fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; vii. fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado; viii. fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde;
  78. Texto do artigo, página 3: ix. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação pedagógica nas instituições de Ensino TécnicoProfissional públicas e privadas em saúde, em coordenação com as entidades relacionadas; x. fiscalizar a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional públicas, comunitárias e privadas em saúde, em coordenação com outras entidades; e xi. inspeccionar o cumprimento do regulamento, normas e critérios de selecção dos campos de estágios para cursos de saúde nas instituições de ensino técnico-profissional públicas, comunitárias e privadas, em coordenação com outras entidades.
  79. Número ou marcador, página 3: d) no domínio da Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
  80. Texto do artigo, página 3: i. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação administrativo-financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde; ii. emitir pareceres sobre as Contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde; iii. fiscalizar e avaliar o grau de cumprimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas realizadas no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde; iv. realizar inquéritos ou sindicâncias, superiormente determinados; v. averiguar as petições, queixas e reclamações do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde e propor medidas adequadas para a sua correcção; e vi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  86. Texto do artigo, página 3: Na IGS funcionam os seguintes órgãos:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral de Saúde, e tem as seguintes competências:
  93. Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGS;
  94. Número ou marcador, página 4: b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução;
  95. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  96. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas;
  97. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 4: f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; e
  99. Número ou marcador, página 4: g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGS.
  100. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral de Saúde;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto de Saúde;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  104. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  105. Número ou marcador, página 4: e) Director do Gabinete Jurídico; e
  106. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral de Saúde pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
  109. Texto do artigo, página 4: Inspector-Geral de Saúde e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 4: (Direcção e Nomeação)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. A IGS é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto de Saúde, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde.
  113. Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, com comprovada capacidade técnica e profissional.
  114. Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto
  115. Texto do artigo, página 4: de Saúde são designados por um mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável por uma única vez.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector-Geral de Saúde)
  118. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral de Saúde:
  119. Número ou marcador, página 4: a) representar a IGS em juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 4: b) superintender toda a actividade inspectiva e todos serviços da IGS;
  121. Número ou marcador, página 4: c) propor estratégias de acção inspectiva e sua implementação de acordo com a lei e políticas do Governo;
  122. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de saúde o programa de actividades, o plano, orçamento e relatório anual de actividades;
  123. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas, sobre a execução das actividades da IGS ao Ministro que superintende a área de saúde;
  124. Número ou marcador, página 4: f) planificar e coordenar a realização de actividade de inspecção e de fiscalização;
  125. Número ou marcador, página 4: g) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGS;
  126. Número ou marcador, página 4: h) coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
  127. Número ou marcador, página 4: i) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
  128. Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGS;
  129. Número ou marcador, página 4: k) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGS;
  130. Número ou marcador, página 4: l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da IGS, nos termos da lei;
  131. Número ou marcador, página 4: m) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
  132. Número ou marcador, página 4: n) ordenar a realização de despesas estabelecidas no Orçamento da IGS;
  133. Número ou marcador, página 4: o) admitir, nomear e contratar Funcionários e Agentes do Estado que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições da IGS, nos termos da lei;
  134. Número ou marcador, página 4: p) proceder a confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, nos termos da lei;
  135. Número ou marcador, página 4: q) proceder a desconformação e revisão dos autos de notícia;
  136. Número ou marcador, página 4: r) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos Directores de Serviço, Chefes de Departamento Autónomo e Delegados Provinciais;
  137. Número ou marcador, página 4: s) nomear os Chefes de Departamento Central, e de Repartição Autónoma e Central;
  138. Número ou marcador, página 4: t) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial; e
  139. Número ou marcador, página 4: u) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector-Geral Adjunto de Saúde)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral Adjunto de Saúde:
  143. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Inspector-Geral de Saúde no exercício das suas competências;
  144. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Inspector-Geral de Saúde nas suas ausências e/ou impedimentos; e
  145. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  147. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  150. Número ou marcador, página 4: a) apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições e competências da IGS;
  151. Número ou marcador, página 4: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual das actividades e orçamento da IGS e das Delegações Provinciais;
  152. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como apresentar propostas de harmonização e melhoria;
  153. Número ou marcador, página 4: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção; e
  154. Número ou marcador, página 4: e) monitorar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  155. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
  157. Número ou marcador, página 5: b) Inspector-Geral Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  159. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  160. Número ou marcador, página 5: e) Director do Gabinete Jurídico;
  161. Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais;
  162. Número ou marcador, página 5: g) Chefes de Departamentos Centrais; e
  163. Número ou marcador, página 5: h) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
  164. Número ou marcador, página 5: 4. O Inspector-Geral de Saúde pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada.
  165. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
  166. Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral de Saúde e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da IGS.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é nomeado dentre auditores certificados, com melhor classificação em concurso público.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  172. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Fiscal Único:
  173. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, e à situação económica, financeira e patrimonial da IGS;
  174. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da IGS;
  175. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  176. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  177. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  178. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  179. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  180. Número ou marcador, página 5: h) manter a IGS informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  181. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  182. Número ou marcador, página 5: j) propor à IGS a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  183. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da IGS;
  184. Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela IGS para a prestação de serviços públicos;
  185. Número ou marcador, página 5: m) aferir o grau de resposta dado pela IGS às solicitações das unidades sanitárias e doutras entidades públicas e privadas;
  186. Número ou marcador, página 5: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela IGS com os objectivos e prioridades do Governo;
  187. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
  188. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela IGS, bem como pelo Ministro de tutela; e
  189. Número ou marcador, página 5: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela IGS, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
  190. Número ou marcador, página 5: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da IGS em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  192. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  194. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  195. Texto do artigo, página 5: A IGS tem a seguinte estrutura:
  196. Número ou marcador, página 5: 1. Serviço de Inspecção de Saúde Pública
  197. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
  198. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional
  200. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental; e
  201. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde
  203. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e dispositivos de saúde; e
  205. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
  207. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
  208. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Auditoria Interna.
  209. Número ou marcador, página 5: 5. Gabinete Jurídico
  210. Número ou marcador, página 5: 6. Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  211. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
  215. Número ou marcador, página 5: e) Secretaria-Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: 7. Repartição Central de Planificação e Estatística;
  217. Número ou marcador, página 5: 8. Repartição Central de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  218. Número ou marcador, página 5: 9. Repartição Central de Aquisições.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  220. Texto do artigo, página 5: (Serviço de Inspecção de Saúde Pública)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Pública:
  222. Número ou marcador, página 5: a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
  223. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e travessias terrestres;
  224. Número ou marcador, página 5: c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
  225. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
  226. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
  227. Número ou marcador, página 6: f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
  228. Número ou marcador, página 6: g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
  229. Número ou marcador, página 6: h) fazer o acompanhamento das recomendações resultantes das acções inspectivas internas e externas;
  230. Número ou marcador, página 6: i) elaborar autos de notícia e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes; e
  231. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  233. Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública contempla os
  234. Texto do artigo, página 6: seguintes Departamentos:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
  236. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  238. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção para Promoção
  240. Texto do artigo, página 6: e Protecção em Saúde:
  241. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar os procedimentos de promoção e protecção de saúde relacionados a educação para a saúde, e promoção de hábitos de vida saudável nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
  242. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar a produção e divulgação de informação ao público sobre o regulamento e normas nas intervenções e boas práticas de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
  243. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar o cumprimento das normas vigentes para a disseminação de informação de promoção e protecção da saúde individual e colectiva pelos órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como pelas autoridades locais e sociedade civil;
  244. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
  245. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento dos critérios na formação em matéria de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
  246. Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar o cumprimento das normas que visam reduzir os riscos de saúde pública;
  247. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar o cumprimento das normas de promoção e protecção de saúde antes, durante, e após a implementação de campanhas de saúde, incluindo de vacinação;
  248. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas dos critérios nas acções de promoção e protecção de saúde em casos de emergências de saúde pública nos termos definidos pelas autoridades que superintendem a área de saúde;
  249. Número ou marcador, página 6: i) fiscalizar o cumprimento dos padrões de higiene e segurança para a proteção da saúde individual e colectiva nas unidades sanitárias do sector público, comunitário e privado;
  250. Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  251. Número ou marcador, página 6: k) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
  252. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  255. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças:
  257. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos vigentes para a prevenção, diagnóstico e tratamento em situação de risco ou agravos de Saúde Pública;
  258. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos pontos de entrada, portos, aeroportos e travessias terrestres;
  259. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar o cumprimento das normas e protocolos, para endemias, pandemias e sindemias, nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
  260. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
  261. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Sistema Nacional de Saúde e nas comunidades;
  262. Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar o cumprimento dos critérios de notificação obrigatória de doenças e seu reporte pelos provedores de saúde públicos, comunitários e privados;
  263. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos laboratórios de Saúde Pública;
  264. Número ou marcador, página 6: h) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos critérios de notificação de pragas ou condições que possam indicar emergências de saúde pública;
  265. Número ou marcador, página 6: i) fiscalizar o cumprimento do calendário, protocolos, normas de vacinação e segurança dos cidadãos vigentes no Programa Nacional de Vacinação;
  266. Número ou marcador, página 7: j) fiscalizar o cumprimento das normas de conservação, armazenamento e transporte de vacinas na cadeia logística nacional;
  267. Número ou marcador, página 7: k) fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias de prevenção de doenças, aplicadas para a declaração, prorrogação, resposta e cessação de Emergência de Saúde Pública;
  268. Número ou marcador, página 7: l) fiscalizar o cumprimento dos planos de resposta às emergências e respectivos protocolos para as crises, endemias, pandemias e sindemias em saúde pública;
  269. Número ou marcador, página 7: m) fiscalizar o cumprimento das normas de manuseio e admissão de cadáveres resultantes de doenças contagiosas nas morgues, agências funerárias, crematórios e cemitérios;
  270. Número ou marcador, página 7: n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
  271. Número ou marcador, página 7: o) fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de prevenção na colheita, conservação e transporte de amostras biológicas humanas e de animais para o diagnóstico clínico e pesquisa;
  272. Número ou marcador, página 7: p) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas das medidas de prevenção de doenças em casos de Emergências de Saúde Pública;
  273. Número ou marcador, página 7: q) fiscalizar o cumprimento do calendário de reporte de doenças de notificação obrigatória que integram o Sistema de Vigilância em Saúde nas unidades sanitárias públicas, comunitárias e privadas;
  274. Número ou marcador, página 7: r) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  275. Número ou marcador, página 7: s) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
  276. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  277. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção para Prevenção e Controlo
  278. Texto do artigo, página 7: de Doenças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  280. Texto do artigo, página 7: (Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
  282. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
  283. Número ou marcador, página 7: b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
  284. Número ou marcador, página 7: c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
  285. Número ou marcador, página 7: d) elaborar autos de notícia e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes;
  286. Número ou marcador, página 7: e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
  287. Número ou marcador, página 7: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
  288. Número ou marcador, página 7: g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
  289. Número ou marcador, página 7: h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
  290. Número ou marcador, página 7: i) verificar, em coordenação com as entidades competentes as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento;
  291. Número ou marcador, página 7: j) fiscalizar em coordenação com outras instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
  292. Número ou marcador, página 7: k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos; e
  293. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional
  296. Texto do artigo, página 7: contempla os seguintes Departamentos:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental; e
  298. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  300. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental:
  302. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor o cancelamento da autorização para o seu funcionamento;
  303. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos relacionados à saúde ambiental, incluindo a gestão de substâncias químicas e biológicas, saneamento básico e habitação segura;
  304. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
  305. Número ou marcador, página 7: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
  306. Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
  307. Número ou marcador, página 8: f) fiscalizar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
  308. Número ou marcador, página 8: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relativas à instalação de projectos de construção ou alteração de infraestruturas, estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
  309. Número ou marcador, página 8: h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições higiénico-sanitárias nos estabelecimentos alimentares e não alimentares;
  310. Número ou marcador, página 8: i) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o seu encerramento;
  311. Número ou marcador, página 8: j) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes;
  312. Número ou marcador, página 8: k) fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relacionadas com as condições higiénico-sanitárias e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano;
  313. Número ou marcador, página 8: l) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos procedimentos e protocolos para vigilância sanitária dos alimentos;
  314. Número ou marcador, página 8: m) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária das fontes de captação, engarrafamento e distribuição de água para o consumo humano;
  315. Número ou marcador, página 8: n) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
  316. Número ou marcador, página 8: o) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para o uso e consumo humano;
  317. Número ou marcador, página 8: p) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de controlo sanitário nos portos, aeroportos e travessias terrestres;
  318. Número ou marcador, página 8: q) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas de higiene e segurança das praias, piscinas, parques aquáticos e lagoas;
  319. Número ou marcador, página 8: r) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde ambiental;
  320. Número ou marcador, página 8: s) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental que possam colocar em risco a saúde pública;
  321. Número ou marcador, página 8: t) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  322. Número ou marcador, página 8: u) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Inspecção de Saúde Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  325. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional:
  327. Número ou marcador, página 8: a) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, instituições públicas e privadas, a conformidade com as normas e regulamentos relacionados à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  328. Número ou marcador, página 8: b) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais;
  329. Número ou marcador, página 8: c) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e o cumprimento da legislação em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;
  330. Número ou marcador, página 8: d) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
  331. Número ou marcador, página 8: e) averiguar, em coordenação com outras entidades, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação, substâncias perigosas ou susceptíveis de pôr em causa a saúde dos trabalhadores;
  332. Número ou marcador, página 8: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas que visam garantir a segurança no trabalho;
  333. Número ou marcador, página 8: g) fiscalizar em coordenação com outras entidades o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho nas instituições públicas e privadas;
  334. Número ou marcador, página 8: h) fiscalizar o cumprimento das normas da avaliação médica dos trabalhadores dos estabelecimentos públicos e privados no processo de admissão, por mudança de função, para a readmissão e outras avaliações periódicas;
  335. Número ou marcador, página 8: i) fiscalizar em coordenação com outras entidades, os protocolos e procedimentos do exercício da medicina no trabalho;
  336. Número ou marcador, página 8: j) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores de Saúde Ocupacional;
  337. Número ou marcador, página 8: k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  338. Número ou marcador, página 8: l) averiguar as denúncias, petições, queixas, reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ocupacional; e
  339. Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Inspecção de Saúde Ocupacional é
  341. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  343. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde)
  344. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
  345. Número ou marcador, página 8: a) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação
  346. Texto do artigo, página 9: de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional;
  347. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional;
  348. Número ou marcador, página 9: c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento;
  349. Número ou marcador, página 9: d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde;
  350. Número ou marcador, página 9: e) fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  351. Número ou marcador, página 9: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  352. Número ou marcador, página 9: g) fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde;
  353. Número ou marcador, página 9: h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
  354. Número ou marcador, página 9: i) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
  355. Número ou marcador, página 9: j) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
  356. Número ou marcador, página 9: k) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde;
  357. Número ou marcador, página 9: l) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde;
  358. Número ou marcador, página 9: m) fiscalizar em coordenação com o Ministério Público e outras entidades competentes, factos suscetíveis de integrar ilícito de natureza administrativo e criminal, para os ilícitos de natureza civil ou criminal far-se-á extração de cópias e remeter ao ministério público ou serviço de investigação criminal para devidos procedimentos;
  359. Número ou marcador, página 9: n) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos;
  360. Número ou marcador, página 9: o) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas; e
  361. Número ou marcador, página 9: p) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  362. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  363. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde contempla os seguintes Departamentos:
  364. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde;
  365. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde; e
  366. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  368. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde)
  369. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde:
  370. Número ou marcador, página 9: a) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas;
  371. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções, nos diferentes sectores e estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  372. Número ou marcador, página 9: c) fiscalizar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento;
  373. Número ou marcador, página 9: d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  374. Número ou marcador, página 9: e) fiscalizar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  375. Número ou marcador, página 9: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  376. Número ou marcador, página 9: g) fiscalizar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  377. Número ou marcador, página 9: h) fiscalizar a legalidade das instituições e profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado;
  378. Número ou marcador, página 9: i) fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  379. Número ou marcador, página 9: j) fiscalizar o cumprimento dos princípios ético deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado;
  380. Número ou marcador, página 9: k) fiscalizar o cumprimento das normas de terapêutica hospitalar nos estabelecimentos sanitários públicos e privados;
  381. Número ou marcador, página 9: l) fiscalizar as actividades das direcções clínica, científica e de enfermagem em estabelecimentos sanitários públicos e privados;
  382. Número ou marcador, página 9: m) verificar os relatórios de discussão de óbitos e actas de formação contínua;
  383. Número ou marcador, página 9: n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
  384. Número ou marcador, página 9: o) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  385. Número ou marcador, página 9: p) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
  386. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  388. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Produtos,
  390. Texto do artigo, página 10: Equipamentos e Dispositivos de Saúde:
  391. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar o cumprimento dos padrões, normas, regulamentos e procedimentos técnicos relativos a gestão, utilização e controlo dos produtos de saúde, equipamentos, dispositivos das áreas de assistência ao rastreio, diagnóstico, tratamento, seguimento e reabilitação médica;
  392. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de gestão, controlo e manutenção dos equipamentos médico-cirúrgico, laboratórios de saúde humana, imagiologia, radioterapia, medicina nuclear do sector público e privado;
  393. Número ou marcador, página 10: c) fiscalizar as condições de conservação e armazenamento de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear, nas unidades sanitárias públicas e privadas;
  394. Número ou marcador, página 10: d) fiscalizar os procedimentos de descarte e descontinuidade de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
  395. Número ou marcador, página 10: e) fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de gestão, controlo e manutenção dos equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
  396. Número ou marcador, página 10: f) fiscalizar os processos de planificação, aquisição, gestão e controlo de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
  397. Número ou marcador, página 10: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as medidas de combate ao roubo, furto, extravio de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
  398. Número ou marcador, página 10: h) fiscalizar os procedimentos para a calibração de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
  399. Número ou marcador, página 10: i) averiguar as denúncias sobre más práticas no exercício da gestão e controlo de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear e de venda e dispensa de origem duvidosa;
  400. Número ou marcador, página 10: j) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
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