Diploma Ministerial n.º 38/2025

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Número ou marcador · p. 10 k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o grau de cumprimento das normas das Práticas PréProfissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional em saúde e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 10 c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 10 d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento do regulamento pedagógico das instituições de formação em saúde, no sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 10 e) fiscalizar o cumprimento do regulamento do estágio para os cursos de saúde, no sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 10 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas instituições de ensino técnico profissional públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 10 g) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 10 h) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 i) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais
Texto do artigo · p. 10 de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 11 f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 11 g) o Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 11 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 11 contempla os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar o cumprimento da legislação administrativa e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) fiscalizar o funcionamento da estrutura administrativa do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) fiscalizar a conformidade legal dos actos e procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal e outra matéria na área dos recursos humanos no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 d) fiscalizar a organização e funcionamento da secretaria, sua gestão documental no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área administrativa;
Número ou marcador · p. 11 f) averiguar as queixas e reclamações dos utentes, ligadas a área administrativa;
Número ou marcador · p. 11 g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 11 h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 11 a) inspeccionar e auditar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) fiscalizar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área financeira;
Número ou marcador · p. 11 f) averiguar queixas e reclamações ligadas a área financeira, material e patrimonial, no ministério da saúde, instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro da Saúde, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 11 g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 11 h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 11 b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 11 c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
Número ou marcador · p. 11 d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 11 e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por Inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais; e
Número ou marcador · p. 11 g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade das normas; e
Número ou marcador · p. 12 h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento Central de Administração,
Texto do artigo · p. 12 Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais; iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS e Delegações Provinciais; vii. propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; e ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 12 b) no âmbito de recursos humanos:
Texto do artigo · p. 12 i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal da IGS; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 12 x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; e
Texto do artigo · p. 12 xv. propor a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento Central de Administração, Finanças e
Texto do artigo · p. 12 Recursos Humanos contempla:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
Número ou marcador · p. 12 e) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar a proposta do orçamento da IGS;
Número ou marcador · p. 12 b) executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGS;
Número ou marcador · p. 12 c) preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
Número ou marcador · p. 12 d) preparar as requisições internas de fundos;
Número ou marcador · p. 12 e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGS;
Número ou marcador · p. 12 f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
Número ou marcador · p. 12 g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos a IGS;
Número ou marcador · p. 12 h) elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar a conta de gerência da IGS;
Número ou marcador · p. 12 j) organizar o arquivo de documentos contabilísticos; e
Número ou marcador · p. 12 k) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
Texto do artigo · p. 12 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela IGS;
Número ou marcador · p. 13 c) gerir os recursos materiais e patrimoniais da IGS;
Número ou marcador · p. 13 d) organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 13 g) organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 13 h) emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 13 i) providenciar a manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 j) controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
Número ou marcador · p. 13 k) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis; e
Número ou marcador · p. 13 l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é
Texto do artigo · p. 13 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 b) monitorar o processamento de salário e fazer revisão da folha;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder ao lançamento das efectividades no módulo e-FOLHA;
Número ou marcador · p. 13 d) conferir a folha de salário e proceder as correções sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 13 e) proceder ao processamento dos subsídios inerentes aos FAE no eCAF;
Número ou marcador · p. 13 f) monitorar regularmente a realização de prova de vida dos FAE;
Número ou marcador · p. 13 g) realizar o cadastro dos funcionários recém-nomeados;
Número ou marcador · p. 13 h) actualizar os processos administrativos dos funcionários da IGS no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 13 j) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 13 k) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 13 l) organizar, controlar e actualizar os dados de pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 13 m) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes afectos à IGS;
Número ou marcador · p. 13 n) proceder a abertura dos processos individuais e novos ingressos;
Número ou marcador · p. 13 o) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
Número ou marcador · p. 13 p) implementar o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
Número ou marcador · p. 13 q) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS;
Número ou marcador · p. 13 r) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
Número ou marcador · p. 13 s) realizar actos administrativos relativos às promoções, progressões, mudança de carreira, e outros actos administrativos dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
Número ou marcador · p. 13 t) orientar e controlar o processo de avaliação periódica de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS;
Número ou marcador · p. 13 u) dar parecer e comunicar os despachos de pedido de licenças (anual, registada, ilimitada especial e outras);
Número ou marcador · p. 13 v) emitir cartões de Assistência Medica e cartões dos funcionários e agentes da IGS;
Número ou marcador · p. 13 w) planificar e assegurar o preenchimento de vagas existentes através de abertura de concursos;
Texto do artigo · p. 13 x) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 y) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGS;
Número ou marcador · p. 13 z) propor a instauração de processo disciplinar; aa) implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; bb) analisar a descrição de tarefas de cada funcionário em função dos postos de trabalho que ocupa; cc) elaborar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos (PDRH) da IGS; dd) promover qualidade de vida profissional dos recursos humanos da IGS; e ee) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 13 a) promover e difundir a imagem da IGS;
Número ou marcador · p. 13 b) divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela IGS, no âmbito da Fiscalização e Inspecção em saúde;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar o contacto da IGS com os órgãos de comunicação social e servir de elo de ligação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 13 d) produzir o Boletim Informativo da IGS e demais materiais informativos e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 13 e) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGS;
Número ou marcador · p. 13 f) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 13 g) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativo à actividade da inspecção e fiscalização em saúde;
Número ou marcador · p. 14 h) divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela IGS no âmbito das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 14 i) velar pelos aspectos protocolares da IGS; e
Número ou marcador · p. 14 j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar o atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela IGS;
Número ou marcador · p. 14 c) fazer a triagem e encaminhamento de documentos recebidos;
Número ou marcador · p. 14 d) assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do estado na IGS;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do sistema nacional de arquivo do estado;
Número ou marcador · p. 14 f) organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da IGS;
Número ou marcador · p. 14 h) propor sistemas de gestão de arquivos e organização de toda documentação e correspondência visando a sua conservação e fácil acesso para consulta;
Número ou marcador · p. 14 i) classificar, conferir e sistematizar todos os documentos do arquivo, em conformidade com as normas vigentes, apresentando informes periódicos sobre o material arquivado;
Número ou marcador · p. 14 j) garantir a gestão de chamadas telefónicas, correio electrónico, fax e outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 14 k) assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da IGS, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral nos termos das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 14 l) assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do estado afectos a IGS;
Número ou marcador · p. 14 m) prestar apoio técnico-administrativo a IGS; e
Número ou marcador · p. 14 n) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 14 Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 14 a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS;
Número ou marcador · p. 14 b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS;
Número ou marcador · p. 14 c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS;
Número ou marcador · p. 14 e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS;
Número ou marcador · p. 14 f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
Número ou marcador · p. 14 h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 14 i) dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
Número ou marcador · p. 14 j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção; e
Número ou marcador · p. 14 k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS;
Número ou marcador · p. 14 b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
Número ou marcador · p. 14 c) realizar auditorias informáticas na IGS;
Número ou marcador · p. 14 d) conceber e propor a implantação de infraestrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir a manutenção da infraestrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 14 f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS;
Número ou marcador · p. 14 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento da informação;
Número ou marcador · p. 14 i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS;
Número ou marcador · p. 14 j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
Número ou marcador · p. 14 k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos; e
Número ou marcador · p. 14 l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição Central de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 15 Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS;
Número ou marcador · p. 15 b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar todos os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 15 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumíveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 15 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
Número ou marcador · p. 15 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 15 g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 15 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 15 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 15 j) observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 15 Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 15 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 15 1. As Delegações Provinciais da Inspecção Geral de Saúde são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 2. A Delegação Provincial da IGS, abreviadamente designada DPIGS é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 15 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 15 que superintende a área de Saúde ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e outras entidades da província.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 15 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 15 A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e
Texto do artigo · p. 15 coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 15 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 15 São funções da Delegação Provincial da IGS:
Número ou marcador · p. 15 a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS a nível da Província;
Número ou marcador · p. 15 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 15 e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 15 f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Delegado Provincial da DPIGS:
Número ou marcador · p. 15 a) representar a Delegação da IGS na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 b) exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS;
Número ou marcador · p. 15 c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 15 d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS;
Número ou marcador · p. 15 e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 15 g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Saúde, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver;
Número ou marcador · p. 15 i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 15 j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 16 k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura da Delegação Provincial da IGS)
Texto do artigo · p. 16 A Delegação Provincial da IGS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 1. Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
Número ou marcador · p. 16 2. Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional.
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional.
Número ou marcador · p. 16 3. Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde; e
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 16 4. Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Inspecção Administrativa; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Inspecção de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 16 5. Departamento Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
Número ou marcador · p. 16 e) Secretaria-Provincial.
Número ou marcador · p. 16 6. Repartição Jurídica;
Número ou marcador · p. 16 7. Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 16 8. Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 16 9. Repartição Provincial de Aquisições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de
Texto do artigo · p. 16 Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e travessias terrestres;
Número ou marcador · p. 16 c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 16 d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem
Texto do artigo · p. 16 as normas instituídas ou haja risco à saúde pública e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
Número ou marcador · p. 16 h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 16 i) elaborar autos de notícia e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 16 j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública
Texto do artigo · p. 16 contempla as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde:
Número ou marcador · p. 16 a) fiscalizar os procedimentos de promoção e protecção de saúde relacionados a educação para a saúde, e promoção de hábitos de vida saudável nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 16 b) fiscalizar a produção e divulgação de informação ao público sobre o regulamento e normas nas intervenções e boas práticas de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 16 c) fiscalizar o cumprimento das normas vigentes para a disseminação de informação de promoção e protecção da saúde individual e colectiva pelos órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como pelas autoridades locais e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 16 d) fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 16 e) fiscalizar o cumprimento dos critérios na formação em matéria de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 16 f) fiscalizar o cumprimento das normas que visam reduzir os riscos de saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 g) fiscalizar o cumprimento das normas de promoção e protecção de saúde antes, durante, e após a implementação de campanhas de saúde, incluindo de vacinação;
Número ou marcador · p. 16 h) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas dos critérios nas acções de promoção e protecção de saúde em casos de emergências de saúde pública nos termos definidos pelas autoridades que superintendem a área de saúde;
Número ou marcador · p. 17 i) fiscalizar o cumprimento dos padrões de higiene e segurança para a proteção da saúde individual e colectiva nas unidades sanitárias do sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 17 j) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 17 k) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 17 l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em
Texto do artigo · p. 17 Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças:
Número ou marcador · p. 17 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos vigentes para a prevenção, diagnóstico e tratamento em situação de risco ou agravos de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 17 b) fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos pontos de entrada, portos, aeroportos e travessias terrestres;
Número ou marcador · p. 17 c) fiscalizar o cumprimento das normas e protocolos, para endemias, pandemias e sindemias, nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 17 d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
Número ou marcador · p. 17 e) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Sistema Nacional de Saúde e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 17 f) fiscalizar o cumprimento dos critérios de notificação obrigatória de doenças e seu reporte pelos provedores de saúde públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 17 g) fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 17 h) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos critérios de notificação de pragas ou condições que possam indicar emergências de saúde pública;
Número ou marcador · p. 17 i) fiscalizar o cumprimento do calendário, protocolos, normas de vacinação e segurança dos cidadãos vigentes no Programa Nacional de Vacinação;
Número ou marcador · p. 17 j) fiscalizar o cumprimento das normas de conservação, armazenamento e transporte de vacinas na cadeia logística nacional;
Número ou marcador · p. 17 k) fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias de prevenção de doenças, aplicadas para a declaração, prorrogação, resposta e cessação de Emergência de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 17 l) fiscalizar o cumprimento dos planos de resposta às emergências e respectivos protocolos para as crises, endemias, pandemias e sindemias em saúde pública;
Número ou marcador · p. 17 m) fiscalizar o cumprimento das normas de manuseio e admissão de cadáveres resultantes de doenças contagiosas nas morgues, agências funerárias, crematórios e cemitérios;
Número ou marcador · p. 17 n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 17 o) fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de prevenção na colheita, conservação e transporte de amostras biológicas humanas e de animais para o diagnóstico clínico e pesquisa;
Número ou marcador · p. 17 p) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas das medidas de prevenção de doenças em casos de Emergências de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 17 q) fiscalizar o cumprimento do calendário de reporte de doenças de notificação obrigatória que integram o Sistema de Vigilância em Saúde nas unidades sanitárias públicas, comunitárias e privadas;
Número ou marcador · p. 17 r) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
Número ou marcador · p. 17 s) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 17 t) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 17 (Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
Número ou marcador · p. 17 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
Número ou marcador · p. 17 c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar autos de notícia e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 17 e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
Número ou marcador · p. 17 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 18 g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
Número ou marcador · p. 18 h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 i) verificar, em coordenação com as entidades competentes as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento;
Número ou marcador · p. 18 j) fiscalizar em coordenação com outras instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 18 k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos; e
Número ou marcador · p. 18 l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde
Texto do artigo · p. 18 Ambiental e Ocupacional contempla as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental; e
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental:
Número ou marcador · p. 18 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor o cancelamento da autorização para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 18 b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos relacionados à saúde ambiental, incluindo a gestão de substâncias químicas e biológicas, saneamento básico e habitação segura;
Número ou marcador · p. 18 c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
Número ou marcador · p. 18 d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 18 e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
Número ou marcador · p. 18 f) fiscalizar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relativas à instalação de projectos de construção ou alteração de infraestruturas, estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
Número ou marcador · p. 18 h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições higiénico-sanitárias nos estabelecimentos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 18 i) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 18 j) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes;
Número ou marcador · p. 18 k) fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relacionadas com as condições higiénico-sanitárias e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano;
Número ou marcador · p. 18 l) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos procedimentos e protocolos para vigilância sanitária dos alimentos;
Número ou marcador · p. 18 m) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária das fontes de captação, engarrafamento e distribuição de água para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 18 n) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 18 o) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para o uso e consumo humano;
Número ou marcador · p. 18 p) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de controlo sanitário nos portos, aeroportos e travessias terrestres;
Número ou marcador · p. 18 q) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas de higiene e segurança das praias, piscinas, parques aquáticos e lagoas;
Número ou marcador · p. 18 r) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde ambiental;
Número ou marcador · p. 18 s) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 t) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 18 u) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  2. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
  3. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  5. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde:
  7. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
  8. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o grau de cumprimento das normas das Práticas PréProfissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional em saúde e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado;
  9. Número ou marcador, página 10: c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
  10. Número ou marcador, página 10: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento do regulamento pedagógico das instituições de formação em saúde, no sector público, comunitário e privado;
  11. Número ou marcador, página 10: e) fiscalizar o cumprimento do regulamento do estágio para os cursos de saúde, no sector público, comunitário e privado;
  12. Número ou marcador, página 10: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas instituições de ensino técnico profissional públicas, comunitárias e privadas;
  13. Número ou marcador, página 10: g) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitário e privado;
  14. Número ou marcador, página 10: h) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
  15. Número ou marcador, página 10: i) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  16. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais
  18. Texto do artigo, página 10: de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  20. Texto do artigo, página 10: (Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
  22. Número ou marcador, página 10: a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
  23. Número ou marcador, página 11: b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  24. Número ou marcador, página 11: c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  25. Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  26. Número ou marcador, página 11: e) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  27. Número ou marcador, página 11: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor; e
  28. Número ou marcador, página 11: g) o Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  29. Número ou marcador, página 11: 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
  30. Texto do artigo, página 11: contempla os seguintes Departamentos:
  31. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
  32. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Auditoria Interna.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  34. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  35. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  36. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar o cumprimento da legislação administrativa e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
  37. Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar o funcionamento da estrutura administrativa do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
  38. Número ou marcador, página 11: c) fiscalizar a conformidade legal dos actos e procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal e outra matéria na área dos recursos humanos no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  39. Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar a organização e funcionamento da secretaria, sua gestão documental no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
  40. Número ou marcador, página 11: e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área administrativa;
  41. Número ou marcador, página 11: f) averiguar as queixas e reclamações dos utentes, ligadas a área administrativa;
  42. Número ou marcador, página 11: g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
  43. Número ou marcador, página 11: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  44. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
  45. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por
  46. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  48. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Auditoria Interna)
  49. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
  50. Número ou marcador, página 11: a) inspeccionar e auditar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
  51. Número ou marcador, página 11: b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  52. Número ou marcador, página 11: c) fiscalizar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  53. Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
  54. Número ou marcador, página 11: e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área financeira;
  55. Número ou marcador, página 11: f) averiguar queixas e reclamações ligadas a área financeira, material e patrimonial, no ministério da saúde, instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro da Saúde, dentro dos prazos legais;
  56. Número ou marcador, página 11: g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
  57. Número ou marcador, página 11: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  58. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  60. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  62. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  64. Número ou marcador, página 11: a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
  65. Número ou marcador, página 11: b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
  66. Número ou marcador, página 11: c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
  67. Número ou marcador, página 11: d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
  68. Número ou marcador, página 11: e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por Inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral de Saúde;
  69. Número ou marcador, página 11: f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais; e
  70. Número ou marcador, página 11: g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade das normas; e
  71. Número ou marcador, página 12: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
  72. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  74. Texto do artigo, página 12: (Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  75. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Central de Administração,
  76. Texto do artigo, página 12: Finanças e Recursos Humanos:
  77. Número ou marcador, página 12: a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais; iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS e Delegações Provinciais; vii. propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; e ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
  78. Número ou marcador, página 12: b) no âmbito de recursos humanos:
  79. Texto do artigo, página 12: i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal da IGS; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
  80. Texto do artigo, página 12: x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; e
  81. Texto do artigo, página 12: xv. propor a instauração de processo disciplinar.
  82. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  83. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento Central de Administração, Finanças e
  84. Texto do artigo, página 12: Recursos Humanos contempla:
  85. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
  86. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
  87. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Recursos Humanos;
  88. Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
  89. Número ou marcador, página 12: e) Secretaria-Geral.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  91. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade:
  93. Número ou marcador, página 12: a) elaborar a proposta do orçamento da IGS;
  94. Número ou marcador, página 12: b) executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGS;
  95. Número ou marcador, página 12: c) preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
  96. Número ou marcador, página 12: d) preparar as requisições internas de fundos;
  97. Número ou marcador, página 12: e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGS;
  98. Número ou marcador, página 12: f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
  99. Número ou marcador, página 12: g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos a IGS;
  100. Número ou marcador, página 12: h) elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
  101. Número ou marcador, página 12: i) elaborar a conta de gerência da IGS;
  102. Número ou marcador, página 12: j) organizar o arquivo de documentos contabilísticos; e
  103. Número ou marcador, página 12: k) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  104. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
  105. Texto do artigo, página 12: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  107. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  108. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
  109. Número ou marcador, página 12: a) elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
  110. Número ou marcador, página 13: b) garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela IGS;
  111. Número ou marcador, página 13: c) gerir os recursos materiais e patrimoniais da IGS;
  112. Número ou marcador, página 13: d) organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  113. Número ou marcador, página 13: e) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
  114. Número ou marcador, página 13: f) elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
  115. Número ou marcador, página 13: g) organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  116. Número ou marcador, página 13: h) emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
  117. Número ou marcador, página 13: i) providenciar a manutenção dos bens móveis e imóveis;
  118. Número ou marcador, página 13: j) controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
  119. Número ou marcador, página 13: k) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis; e
  120. Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  121. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é
  122. Texto do artigo, página 13: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  124. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Recursos Humanos)
  125. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  126. Número ou marcador, página 13: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
  127. Número ou marcador, página 13: b) monitorar o processamento de salário e fazer revisão da folha;
  128. Número ou marcador, página 13: c) proceder ao lançamento das efectividades no módulo e-FOLHA;
  129. Número ou marcador, página 13: d) conferir a folha de salário e proceder as correções sempre que necessário;
  130. Número ou marcador, página 13: e) proceder ao processamento dos subsídios inerentes aos FAE no eCAF;
  131. Número ou marcador, página 13: f) monitorar regularmente a realização de prova de vida dos FAE;
  132. Número ou marcador, página 13: g) realizar o cadastro dos funcionários recém-nomeados;
  133. Número ou marcador, página 13: h) actualizar os processos administrativos dos funcionários da IGS no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
  134. Número ou marcador, página 13: i) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  135. Número ou marcador, página 13: j) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  136. Número ou marcador, página 13: k) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  137. Número ou marcador, página 13: l) organizar, controlar e actualizar os dados de pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
  138. Número ou marcador, página 13: m) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes afectos à IGS;
  139. Número ou marcador, página 13: n) proceder a abertura dos processos individuais e novos ingressos;
  140. Número ou marcador, página 13: o) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
  141. Número ou marcador, página 13: p) implementar o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
  142. Número ou marcador, página 13: q) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS;
  143. Número ou marcador, página 13: r) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
  144. Número ou marcador, página 13: s) realizar actos administrativos relativos às promoções, progressões, mudança de carreira, e outros actos administrativos dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
  145. Número ou marcador, página 13: t) orientar e controlar o processo de avaliação periódica de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS;
  146. Número ou marcador, página 13: u) dar parecer e comunicar os despachos de pedido de licenças (anual, registada, ilimitada especial e outras);
  147. Número ou marcador, página 13: v) emitir cartões de Assistência Medica e cartões dos funcionários e agentes da IGS;
  148. Número ou marcador, página 13: w) planificar e assegurar o preenchimento de vagas existentes através de abertura de concursos;
  149. Texto do artigo, página 13: x) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
  150. Número ou marcador, página 13: y) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGS;
  151. Número ou marcador, página 13: z) propor a instauração de processo disciplinar; aa) implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; bb) analisar a descrição de tarefas de cada funcionário em função dos postos de trabalho que ocupa; cc) elaborar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos (PDRH) da IGS; dd) promover qualidade de vida profissional dos recursos humanos da IGS; e ee) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  152. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  154. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
  155. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
  156. Número ou marcador, página 13: a) promover e difundir a imagem da IGS;
  157. Número ou marcador, página 13: b) divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela IGS, no âmbito da Fiscalização e Inspecção em saúde;
  158. Número ou marcador, página 13: c) assegurar o contacto da IGS com os órgãos de comunicação social e servir de elo de ligação com os mesmos;
  159. Número ou marcador, página 13: d) produzir o Boletim Informativo da IGS e demais materiais informativos e proceder a sua divulgação;
  160. Número ou marcador, página 13: e) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGS;
  161. Número ou marcador, página 13: f) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação na área de informação oficial;
  162. Número ou marcador, página 13: g) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativo à actividade da inspecção e fiscalização em saúde;
  163. Número ou marcador, página 14: h) divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela IGS no âmbito das suas atribuições e competências;
  164. Número ou marcador, página 14: i) velar pelos aspectos protocolares da IGS; e
  165. Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  166. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
  167. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  168. Texto do artigo, página 14: (Secretaria-Geral)
  169. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  170. Número ou marcador, página 14: a) assegurar o atendimento ao público;
  171. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela IGS;
  172. Número ou marcador, página 14: c) fazer a triagem e encaminhamento de documentos recebidos;
  173. Número ou marcador, página 14: d) assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do estado na IGS;
  174. Número ou marcador, página 14: e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do sistema nacional de arquivo do estado;
  175. Número ou marcador, página 14: f) organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-Geral de Saúde;
  176. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da IGS;
  177. Número ou marcador, página 14: h) propor sistemas de gestão de arquivos e organização de toda documentação e correspondência visando a sua conservação e fácil acesso para consulta;
  178. Número ou marcador, página 14: i) classificar, conferir e sistematizar todos os documentos do arquivo, em conformidade com as normas vigentes, apresentando informes periódicos sobre o material arquivado;
  179. Número ou marcador, página 14: j) garantir a gestão de chamadas telefónicas, correio electrónico, fax e outros meios de comunicação;
  180. Número ou marcador, página 14: k) assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da IGS, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral nos termos das normas vigentes;
  181. Número ou marcador, página 14: l) assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do estado afectos a IGS;
  182. Número ou marcador, página 14: m) prestar apoio técnico-administrativo a IGS; e
  183. Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  184. Número ou marcador, página 14: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  185. Texto do artigo, página 14: Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
  186. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  187. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Estatística)
  188. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  189. Número ou marcador, página 14: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS;
  190. Número ou marcador, página 14: b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS;
  191. Número ou marcador, página 14: c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS;
  192. Número ou marcador, página 14: d) elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS;
  193. Número ou marcador, página 14: e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS;
  194. Número ou marcador, página 14: f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  195. Número ou marcador, página 14: g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
  196. Número ou marcador, página 14: h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais;
  197. Número ou marcador, página 14: i) dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
  198. Número ou marcador, página 14: j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção; e
  199. Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
  200. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  202. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  203. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
  204. Número ou marcador, página 14: a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS;
  205. Número ou marcador, página 14: b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
  206. Número ou marcador, página 14: c) realizar auditorias informáticas na IGS;
  207. Número ou marcador, página 14: d) conceber e propor a implantação de infraestrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
  208. Número ou marcador, página 14: e) garantir a manutenção da infraestrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  209. Número ou marcador, página 14: f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
  210. Número ou marcador, página 14: g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS;
  211. Número ou marcador, página 14: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento da informação;
  212. Número ou marcador, página 14: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS;
  213. Número ou marcador, página 14: j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
  214. Número ou marcador, página 14: k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos; e
  215. Número ou marcador, página 14: l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição Central de Tecnologias de Informação,
  217. Texto do artigo, página 15: Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
  219. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aquisições)
  220. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  221. Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS;
  222. Número ou marcador, página 15: b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações;
  223. Número ou marcador, página 15: c) elaborar todos os documentos do concurso;
  224. Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumíveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  225. Número ou marcador, página 15: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
  226. Número ou marcador, página 15: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  227. Número ou marcador, página 15: g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  228. Número ou marcador, página 15: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  229. Número ou marcador, página 15: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável; e
  230. Número ou marcador, página 15: j) observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  231. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  232. Texto do artigo, página 15: Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  233. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  234. Texto do artigo, página 15: Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde
  235. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
  236. Texto do artigo, página 15: (Delegação Provincial)
  237. Número ou marcador, página 15: 1. As Delegações Provinciais da Inspecção Geral de Saúde são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição.
  238. Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação Provincial da IGS, abreviadamente designada DPIGS é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  239. Número ou marcador, página 15: 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro
  240. Texto do artigo, página 15: que superintende a área de Saúde ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e outras entidades da província.
  241. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
  242. Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
  243. Texto do artigo, página 15: A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e
  244. Texto do artigo, página 15: coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da Lei.
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
  246. Texto do artigo, página 15: (Funções da Delegação Provincial)
  247. Texto do artigo, página 15: São funções da Delegação Provincial da IGS:
  248. Número ou marcador, página 15: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS a nível da Província;
  249. Número ou marcador, página 15: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza;
  250. Número ou marcador, página 15: c) garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes;
  251. Número ou marcador, página 15: d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial;
  252. Número ou marcador, página 15: e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas;
  253. Número ou marcador, página 15: f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado;
  254. Número ou marcador, página 15: g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e
  255. Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41
  257. Texto do artigo, página 15: (Competências do Delegado Provincial)
  258. Texto do artigo, página 15: Compete ao Delegado Provincial da DPIGS:
  259. Número ou marcador, página 15: a) representar a Delegação da IGS na respectiva área de jurisdição;
  260. Número ou marcador, página 15: b) exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS;
  261. Número ou marcador, página 15: c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
  262. Número ou marcador, página 15: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS;
  263. Número ou marcador, página 15: e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável;
  264. Número ou marcador, página 15: f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
  265. Número ou marcador, página 15: g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho;
  266. Número ou marcador, página 15: h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Saúde, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver;
  267. Número ou marcador, página 15: i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  268. Número ou marcador, página 15: j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados; e
  269. Número ou marcador, página 16: k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
  271. Texto do artigo, página 16: (Estrutura da Delegação Provincial da IGS)
  272. Texto do artigo, página 16: A Delegação Provincial da IGS tem a seguinte estrutura:
  273. Número ou marcador, página 16: 1. Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública;
  274. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
  275. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
  276. Número ou marcador, página 16: 2. Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional.
  277. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental; e
  278. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional.
  279. Número ou marcador, página 16: 3. Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
  280. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde;
  281. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde; e
  282. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
  283. Número ou marcador, página 16: 4. Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
  284. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção Administrativa; e
  285. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção de Auditoria Interna.
  286. Número ou marcador, página 16: 5. Departamento Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos
  287. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
  288. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
  289. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Recursos Humanos;
  290. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
  291. Número ou marcador, página 16: e) Secretaria-Provincial.
  292. Número ou marcador, página 16: 6. Repartição Jurídica;
  293. Número ou marcador, página 16: 7. Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
  294. Número ou marcador, página 16: 8. Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  295. Número ou marcador, página 16: 9. Repartição Provincial de Aquisições.
  296. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 43
  297. Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública)
  298. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de
  299. Texto do artigo, página 16: Saúde Pública:
  300. Número ou marcador, página 16: a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
  301. Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e travessias terrestres;
  302. Número ou marcador, página 16: c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
  303. Número ou marcador, página 16: d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
  304. Número ou marcador, página 16: e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem
  305. Texto do artigo, página 16: as normas instituídas ou haja risco à saúde pública e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
  306. Número ou marcador, página 16: f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
  307. Número ou marcador, página 16: g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
  308. Número ou marcador, página 16: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  309. Número ou marcador, página 16: i) elaborar autos de notícia e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes; e
  310. Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  311. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
  312. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública
  313. Texto do artigo, página 16: contempla as seguintes Repartições:
  314. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
  315. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
  316. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
  317. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde)
  318. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde:
  319. Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar os procedimentos de promoção e protecção de saúde relacionados a educação para a saúde, e promoção de hábitos de vida saudável nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
  320. Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar a produção e divulgação de informação ao público sobre o regulamento e normas nas intervenções e boas práticas de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
  321. Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar o cumprimento das normas vigentes para a disseminação de informação de promoção e protecção da saúde individual e colectiva pelos órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como pelas autoridades locais e sociedade civil;
  322. Número ou marcador, página 16: d) fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
  323. Número ou marcador, página 16: e) fiscalizar o cumprimento dos critérios na formação em matéria de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
  324. Número ou marcador, página 16: f) fiscalizar o cumprimento das normas que visam reduzir os riscos de saúde pública;
  325. Número ou marcador, página 16: g) fiscalizar o cumprimento das normas de promoção e protecção de saúde antes, durante, e após a implementação de campanhas de saúde, incluindo de vacinação;
  326. Número ou marcador, página 16: h) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas dos critérios nas acções de promoção e protecção de saúde em casos de emergências de saúde pública nos termos definidos pelas autoridades que superintendem a área de saúde;
  327. Número ou marcador, página 17: i) fiscalizar o cumprimento dos padrões de higiene e segurança para a proteção da saúde individual e colectiva nas unidades sanitárias do sector público, comunitário e privado;
  328. Número ou marcador, página 17: j) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  329. Número ou marcador, página 17: k) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
  330. Número ou marcador, página 17: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  331. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em
  332. Texto do artigo, página 17: Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
  333. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 45
  334. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças)
  335. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças:
  336. Número ou marcador, página 17: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos vigentes para a prevenção, diagnóstico e tratamento em situação de risco ou agravos de Saúde Pública;
  337. Número ou marcador, página 17: b) fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos pontos de entrada, portos, aeroportos e travessias terrestres;
  338. Número ou marcador, página 17: c) fiscalizar o cumprimento das normas e protocolos, para endemias, pandemias e sindemias, nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
  339. Número ou marcador, página 17: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
  340. Número ou marcador, página 17: e) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Sistema Nacional de Saúde e nas comunidades;
  341. Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar o cumprimento dos critérios de notificação obrigatória de doenças e seu reporte pelos provedores de saúde públicos, comunitários e privados;
  342. Número ou marcador, página 17: g) fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos laboratórios de Saúde Pública;
  343. Número ou marcador, página 17: h) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos critérios de notificação de pragas ou condições que possam indicar emergências de saúde pública;
  344. Número ou marcador, página 17: i) fiscalizar o cumprimento do calendário, protocolos, normas de vacinação e segurança dos cidadãos vigentes no Programa Nacional de Vacinação;
  345. Número ou marcador, página 17: j) fiscalizar o cumprimento das normas de conservação, armazenamento e transporte de vacinas na cadeia logística nacional;
  346. Número ou marcador, página 17: k) fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias de prevenção de doenças, aplicadas para a declaração, prorrogação, resposta e cessação de Emergência de Saúde Pública;
  347. Número ou marcador, página 17: l) fiscalizar o cumprimento dos planos de resposta às emergências e respectivos protocolos para as crises, endemias, pandemias e sindemias em saúde pública;
  348. Número ou marcador, página 17: m) fiscalizar o cumprimento das normas de manuseio e admissão de cadáveres resultantes de doenças contagiosas nas morgues, agências funerárias, crematórios e cemitérios;
  349. Número ou marcador, página 17: n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
  350. Número ou marcador, página 17: o) fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de prevenção na colheita, conservação e transporte de amostras biológicas humanas e de animais para o diagnóstico clínico e pesquisa;
  351. Número ou marcador, página 17: p) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas das medidas de prevenção de doenças em casos de Emergências de Saúde Pública;
  352. Número ou marcador, página 17: q) fiscalizar o cumprimento do calendário de reporte de doenças de notificação obrigatória que integram o Sistema de Vigilância em Saúde nas unidades sanitárias públicas, comunitárias e privadas;
  353. Número ou marcador, página 17: r) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
  354. Número ou marcador, página 17: s) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
  355. Número ou marcador, página 17: t) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  356. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
  357. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 46
  358. Texto do artigo, página 17: (Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional)
  359. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
  360. Número ou marcador, página 17: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
  361. Número ou marcador, página 17: b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
  362. Número ou marcador, página 17: c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
  363. Número ou marcador, página 17: d) elaborar autos de notícia e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes;
  364. Número ou marcador, página 17: e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
  365. Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
  366. Número ou marcador, página 18: g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
  367. Número ou marcador, página 18: h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
  368. Número ou marcador, página 18: i) verificar, em coordenação com as entidades competentes as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento;
  369. Número ou marcador, página 18: j) fiscalizar em coordenação com outras instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
  370. Número ou marcador, página 18: k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos; e
  371. Número ou marcador, página 18: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  372. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
  373. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde
  374. Texto do artigo, página 18: Ambiental e Ocupacional contempla as seguintes Repartições:
  375. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental; e
  376. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional.
  377. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 47
  378. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental)
  379. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental:
  380. Número ou marcador, página 18: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor o cancelamento da autorização para o seu funcionamento;
  381. Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos relacionados à saúde ambiental, incluindo a gestão de substâncias químicas e biológicas, saneamento básico e habitação segura;
  382. Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
  383. Número ou marcador, página 18: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
  384. Número ou marcador, página 18: e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
  385. Número ou marcador, página 18: f) fiscalizar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
  386. Número ou marcador, página 18: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relativas à instalação de projectos de construção ou alteração de infraestruturas, estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
  387. Número ou marcador, página 18: h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições higiénico-sanitárias nos estabelecimentos alimentares e não alimentares;
  388. Número ou marcador, página 18: i) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o seu encerramento;
  389. Número ou marcador, página 18: j) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes;
  390. Número ou marcador, página 18: k) fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relacionadas com as condições higiénico-sanitárias e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano;
  391. Número ou marcador, página 18: l) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos procedimentos e protocolos para vigilância sanitária dos alimentos;
  392. Número ou marcador, página 18: m) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária das fontes de captação, engarrafamento e distribuição de água para o consumo humano;
  393. Número ou marcador, página 18: n) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
  394. Número ou marcador, página 18: o) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para o uso e consumo humano;
  395. Número ou marcador, página 18: p) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de controlo sanitário nos portos, aeroportos e travessias terrestres;
  396. Número ou marcador, página 18: q) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas de higiene e segurança das praias, piscinas, parques aquáticos e lagoas;
  397. Número ou marcador, página 18: r) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde ambiental;
  398. Número ou marcador, página 18: s) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental que possam colocar em risco a saúde pública;
  399. Número ou marcador, página 18: t) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
  400. Número ou marcador, página 18: u) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
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