Diploma Ministerial n.º 38/2025
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Diploma Ministerial n.º 38/2025
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- Número ou marcador, página 10: k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o grau de cumprimento das normas das Práticas PréProfissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional em saúde e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 10: c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 10: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento do regulamento pedagógico das instituições de formação em saúde, no sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 10: e) fiscalizar o cumprimento do regulamento do estágio para os cursos de saúde, no sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 10: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas instituições de ensino técnico profissional públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 10: g) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 10: h) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 10: i) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais
- Texto do artigo, página 10: de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: e) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
- Número ou marcador, página 11: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor; e
- Número ou marcador, página 11: g) o Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 11: contempla os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar o cumprimento da legislação administrativa e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar o funcionamento da estrutura administrativa do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: c) fiscalizar a conformidade legal dos actos e procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal e outra matéria na área dos recursos humanos no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar a organização e funcionamento da secretaria, sua gestão documental no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área administrativa;
- Número ou marcador, página 11: f) averiguar as queixas e reclamações dos utentes, ligadas a área administrativa;
- Número ou marcador, página 11: g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 11: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por
- Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 11: a) inspeccionar e auditar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: c) fiscalizar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área financeira;
- Número ou marcador, página 11: f) averiguar queixas e reclamações ligadas a área financeira, material e patrimonial, no ministério da saúde, instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro da Saúde, dentro dos prazos legais;
- Número ou marcador, página 11: g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 11: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Director de Serviço Central.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 11: a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 11: b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 11: c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
- Número ou marcador, página 11: d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 11: e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por Inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 11: f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais; e
- Número ou marcador, página 11: g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade das normas; e
- Número ou marcador, página 12: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 12: (Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Central de Administração,
- Texto do artigo, página 12: Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 12: a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais; iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS e Delegações Provinciais; vii. propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; e ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 12: b) no âmbito de recursos humanos:
- Texto do artigo, página 12: i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal da IGS; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 12: x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; e
- Texto do artigo, página 12: xv. propor a instauração de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Central de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento Central de Administração, Finanças e
- Texto do artigo, página 12: Recursos Humanos contempla:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
- Número ou marcador, página 12: e) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade:
- Número ou marcador, página 12: a) elaborar a proposta do orçamento da IGS;
- Número ou marcador, página 12: b) executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGS;
- Número ou marcador, página 12: c) preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
- Número ou marcador, página 12: d) preparar as requisições internas de fundos;
- Número ou marcador, página 12: e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGS;
- Número ou marcador, página 12: f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
- Número ou marcador, página 12: g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos a IGS;
- Número ou marcador, página 12: h) elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 12: i) elaborar a conta de gerência da IGS;
- Número ou marcador, página 12: j) organizar o arquivo de documentos contabilísticos; e
- Número ou marcador, página 12: k) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
- Texto do artigo, página 12: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
- Número ou marcador, página 12: a) elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
- Número ou marcador, página 13: b) garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela IGS;
- Número ou marcador, página 13: c) gerir os recursos materiais e patrimoniais da IGS;
- Número ou marcador, página 13: d) organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 13: e) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
- Número ou marcador, página 13: f) elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 13: g) organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 13: h) emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
- Número ou marcador, página 13: i) providenciar a manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 13: j) controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
- Número ou marcador, página 13: k) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis; e
- Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é
- Texto do artigo, página 13: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: b) monitorar o processamento de salário e fazer revisão da folha;
- Número ou marcador, página 13: c) proceder ao lançamento das efectividades no módulo e-FOLHA;
- Número ou marcador, página 13: d) conferir a folha de salário e proceder as correções sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 13: e) proceder ao processamento dos subsídios inerentes aos FAE no eCAF;
- Número ou marcador, página 13: f) monitorar regularmente a realização de prova de vida dos FAE;
- Número ou marcador, página 13: g) realizar o cadastro dos funcionários recém-nomeados;
- Número ou marcador, página 13: h) actualizar os processos administrativos dos funcionários da IGS no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 13: i) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 13: j) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 13: k) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
- Número ou marcador, página 13: l) organizar, controlar e actualizar os dados de pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 13: m) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes afectos à IGS;
- Número ou marcador, página 13: n) proceder a abertura dos processos individuais e novos ingressos;
- Número ou marcador, página 13: o) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
- Número ou marcador, página 13: p) implementar o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
- Número ou marcador, página 13: q) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS;
- Número ou marcador, página 13: r) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
- Número ou marcador, página 13: s) realizar actos administrativos relativos às promoções, progressões, mudança de carreira, e outros actos administrativos dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGS;
- Número ou marcador, página 13: t) orientar e controlar o processo de avaliação periódica de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS;
- Número ou marcador, página 13: u) dar parecer e comunicar os despachos de pedido de licenças (anual, registada, ilimitada especial e outras);
- Número ou marcador, página 13: v) emitir cartões de Assistência Medica e cartões dos funcionários e agentes da IGS;
- Número ou marcador, página 13: w) planificar e assegurar o preenchimento de vagas existentes através de abertura de concursos;
- Texto do artigo, página 13: x) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 13: y) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGS;
- Número ou marcador, página 13: z) propor a instauração de processo disciplinar; aa) implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; bb) analisar a descrição de tarefas de cada funcionário em função dos postos de trabalho que ocupa; cc) elaborar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos (PDRH) da IGS; dd) promover qualidade de vida profissional dos recursos humanos da IGS; e ee) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 13: a) promover e difundir a imagem da IGS;
- Número ou marcador, página 13: b) divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela IGS, no âmbito da Fiscalização e Inspecção em saúde;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar o contacto da IGS com os órgãos de comunicação social e servir de elo de ligação com os mesmos;
- Número ou marcador, página 13: d) produzir o Boletim Informativo da IGS e demais materiais informativos e proceder a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 13: e) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGS;
- Número ou marcador, página 13: f) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação na área de informação oficial;
- Número ou marcador, página 13: g) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativo à actividade da inspecção e fiscalização em saúde;
- Número ou marcador, página 14: h) divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela IGS no âmbito das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 14: i) velar pelos aspectos protocolares da IGS; e
- Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 14: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) assegurar o atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 14: b) proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela IGS;
- Número ou marcador, página 14: c) fazer a triagem e encaminhamento de documentos recebidos;
- Número ou marcador, página 14: d) assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do estado na IGS;
- Número ou marcador, página 14: e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do sistema nacional de arquivo do estado;
- Número ou marcador, página 14: f) organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 14: g) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da IGS;
- Número ou marcador, página 14: h) propor sistemas de gestão de arquivos e organização de toda documentação e correspondência visando a sua conservação e fácil acesso para consulta;
- Número ou marcador, página 14: i) classificar, conferir e sistematizar todos os documentos do arquivo, em conformidade com as normas vigentes, apresentando informes periódicos sobre o material arquivado;
- Número ou marcador, página 14: j) garantir a gestão de chamadas telefónicas, correio electrónico, fax e outros meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 14: k) assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da IGS, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral nos termos das normas vigentes;
- Número ou marcador, página 14: l) assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do estado afectos a IGS;
- Número ou marcador, página 14: m) prestar apoio técnico-administrativo a IGS; e
- Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 14: Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde sob proposta do respectivo Chefe do Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 14: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS;
- Número ou marcador, página 14: b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS;
- Número ou marcador, página 14: c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS;
- Número ou marcador, página 14: d) elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS;
- Número ou marcador, página 14: e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS;
- Número ou marcador, página 14: f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 14: g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
- Número ou marcador, página 14: h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 14: i) dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
- Número ou marcador, página 14: j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção; e
- Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS;
- Número ou marcador, página 14: b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
- Número ou marcador, página 14: c) realizar auditorias informáticas na IGS;
- Número ou marcador, página 14: d) conceber e propor a implantação de infraestrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
- Número ou marcador, página 14: e) garantir a manutenção da infraestrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 14: f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 14: g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS;
- Número ou marcador, página 14: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento da informação;
- Número ou marcador, página 14: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS;
- Número ou marcador, página 14: j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
- Número ou marcador, página 14: k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos; e
- Número ou marcador, página 14: l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição Central de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 15: Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS;
- Número ou marcador, página 15: b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações;
- Número ou marcador, página 15: c) elaborar todos os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumíveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 15: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
- Número ou marcador, página 15: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 15: g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 15: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 15: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 15: j) observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 15: Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 15: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 15: 1. As Delegações Provinciais da Inspecção Geral de Saúde são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação Provincial da IGS, abreviadamente designada DPIGS é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 15: 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro
- Texto do artigo, página 15: que superintende a área de Saúde ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e outras entidades da província.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 15: A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e
- Texto do artigo, página 15: coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 15: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 15: São funções da Delegação Provincial da IGS:
- Número ou marcador, página 15: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS a nível da Província;
- Número ou marcador, página 15: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 15: e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 15: f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 15: g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e
- Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Delegado Provincial da DPIGS:
- Número ou marcador, página 15: a) representar a Delegação da IGS na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: b) exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS;
- Número ou marcador, página 15: c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
- Número ou marcador, página 15: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS;
- Número ou marcador, página 15: e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 15: g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 15: h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Saúde, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver;
- Número ou marcador, página 15: i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 15: j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 16: k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da IGS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura da Delegação Provincial da IGS)
- Texto do artigo, página 16: A Delegação Provincial da IGS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 16: 1. Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
- Número ou marcador, página 16: 2. Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional.
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental; e
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional.
- Número ou marcador, página 16: 3. Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde; e
- Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
- Número ou marcador, página 16: 4. Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção Administrativa; e
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 16: 5. Departamento Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
- Número ou marcador, página 16: e) Secretaria-Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 6. Repartição Jurídica;
- Número ou marcador, página 16: 7. Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 16: 8. Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 16: 9. Repartição Provincial de Aquisições.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de
- Texto do artigo, página 16: Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 16: a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e travessias terrestres;
- Número ou marcador, página 16: c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 16: d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem
- Texto do artigo, página 16: as normas instituídas ou haja risco à saúde pública e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
- Número ou marcador, página 16: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
- Número ou marcador, página 16: i) elaborar autos de notícia e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Pública
- Texto do artigo, página 16: contempla as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde; e
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em Saúde:
- Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar os procedimentos de promoção e protecção de saúde relacionados a educação para a saúde, e promoção de hábitos de vida saudável nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
- Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar a produção e divulgação de informação ao público sobre o regulamento e normas nas intervenções e boas práticas de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar o cumprimento das normas vigentes para a disseminação de informação de promoção e protecção da saúde individual e colectiva pelos órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como pelas autoridades locais e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 16: d) fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 16: e) fiscalizar o cumprimento dos critérios na formação em matéria de promoção e protecção de saúde nas instituições públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 16: f) fiscalizar o cumprimento das normas que visam reduzir os riscos de saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: g) fiscalizar o cumprimento das normas de promoção e protecção de saúde antes, durante, e após a implementação de campanhas de saúde, incluindo de vacinação;
- Número ou marcador, página 16: h) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas dos critérios nas acções de promoção e protecção de saúde em casos de emergências de saúde pública nos termos definidos pelas autoridades que superintendem a área de saúde;
- Número ou marcador, página 17: i) fiscalizar o cumprimento dos padrões de higiene e segurança para a proteção da saúde individual e colectiva nas unidades sanitárias do sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 17: j) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
- Número ou marcador, página 17: k) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
- Número ou marcador, página 17: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Inspecção para Promoção e Protecção em
- Texto do artigo, página 17: Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças:
- Número ou marcador, página 17: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos vigentes para a prevenção, diagnóstico e tratamento em situação de risco ou agravos de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 17: b) fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos pontos de entrada, portos, aeroportos e travessias terrestres;
- Número ou marcador, página 17: c) fiscalizar o cumprimento das normas e protocolos, para endemias, pandemias e sindemias, nas unidades sanitárias públicas, privadas e nas comunidades;
- Número ou marcador, página 17: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
- Número ou marcador, página 17: e) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Sistema Nacional de Saúde e nas comunidades;
- Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar o cumprimento dos critérios de notificação obrigatória de doenças e seu reporte pelos provedores de saúde públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 17: g) fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos laboratórios de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 17: h) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos critérios de notificação de pragas ou condições que possam indicar emergências de saúde pública;
- Número ou marcador, página 17: i) fiscalizar o cumprimento do calendário, protocolos, normas de vacinação e segurança dos cidadãos vigentes no Programa Nacional de Vacinação;
- Número ou marcador, página 17: j) fiscalizar o cumprimento das normas de conservação, armazenamento e transporte de vacinas na cadeia logística nacional;
- Número ou marcador, página 17: k) fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias de prevenção de doenças, aplicadas para a declaração, prorrogação, resposta e cessação de Emergência de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 17: l) fiscalizar o cumprimento dos planos de resposta às emergências e respectivos protocolos para as crises, endemias, pandemias e sindemias em saúde pública;
- Número ou marcador, página 17: m) fiscalizar o cumprimento das normas de manuseio e admissão de cadáveres resultantes de doenças contagiosas nas morgues, agências funerárias, crematórios e cemitérios;
- Número ou marcador, página 17: n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 17: o) fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de prevenção na colheita, conservação e transporte de amostras biológicas humanas e de animais para o diagnóstico clínico e pesquisa;
- Número ou marcador, página 17: p) fiscalizar o cumprimento pelos cidadãos, entidades públicas e privadas das medidas de prevenção de doenças em casos de Emergências de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 17: q) fiscalizar o cumprimento do calendário de reporte de doenças de notificação obrigatória que integram o Sistema de Vigilância em Saúde nas unidades sanitárias públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 17: r) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
- Número ou marcador, página 17: s) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde Pública; e
- Número ou marcador, página 17: t) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Inspecção para Prevenção e Controlo de Doenças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 17: (Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
- Número ou marcador, página 17: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
- Número ou marcador, página 17: c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
- Número ou marcador, página 17: d) elaborar autos de notícia e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal, remeter cópias às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 17: e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
- Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 18: g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
- Número ou marcador, página 18: h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
- Número ou marcador, página 18: i) verificar, em coordenação com as entidades competentes as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco à saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento;
- Número ou marcador, página 18: j) fiscalizar em coordenação com outras instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 18: k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos; e
- Número ou marcador, página 18: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Saúde
- Texto do artigo, página 18: Ambiental e Ocupacional contempla as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental; e
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental:
- Número ou marcador, página 18: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor o cancelamento da autorização para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas e regulamentos relacionados à saúde ambiental, incluindo a gestão de substâncias químicas e biológicas, saneamento básico e habitação segura;
- Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
- Número ou marcador, página 18: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 18: e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
- Número ou marcador, página 18: f) fiscalizar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
- Número ou marcador, página 18: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relativas à instalação de projectos de construção ou alteração de infraestruturas, estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
- Número ou marcador, página 18: h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições higiénico-sanitárias nos estabelecimentos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 18: i) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o seu encerramento;
- Número ou marcador, página 18: j) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes;
- Número ou marcador, página 18: k) fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas relacionadas com as condições higiénico-sanitárias e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano;
- Número ou marcador, página 18: l) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento dos procedimentos e protocolos para vigilância sanitária dos alimentos;
- Número ou marcador, página 18: m) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária das fontes de captação, engarrafamento e distribuição de água para o consumo humano;
- Número ou marcador, página 18: n) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos, lixo hospitalar no sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 18: o) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para o uso e consumo humano;
- Número ou marcador, página 18: p) inspeccionar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das medidas de controlo sanitário nos portos, aeroportos e travessias terrestres;
- Número ou marcador, página 18: q) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas de higiene e segurança das praias, piscinas, parques aquáticos e lagoas;
- Número ou marcador, página 18: r) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Saúde ambiental;
- Número ou marcador, página 18: s) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental que possam colocar em risco a saúde pública;
- Número ou marcador, página 18: t) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 18: u) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
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