Diploma Ministerial n.º 38/2025
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- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Inspecção de Saúde Ambiental é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo InspectorGeral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional:
- Número ou marcador, página 18: a) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, instituições públicas e privadas, a conformidade com as normas e regulamentos relacionados à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: b) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais;
- Número ou marcador, página 19: c) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e o cumprimento da legislação em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: d) inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
- Número ou marcador, página 19: e) averiguar, em coordenação com outras entidades, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental, sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação, substâncias perigosas ou suscetíveis de pôr em causa a saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 19: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas que visam garantir a segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: g) fiscalizar em coordenação com outras entidades o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho nas instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 19: h) fiscalizar o cumprimento das normas da avaliação médica dos trabalhadores dos estabelecimentos públicos e privados no processo de admissão, por mudança de função, para a readmissão e outras avaliações periódicas;
- Número ou marcador, página 19: i) fiscalizar em coordenação com outras entidades, os protocolos e procedimentos do exercício da medicina no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: j) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores de Saúde Ocupacional;
- Número ou marcador, página 19: k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas;
- Número ou marcador, página 19: l) averiguar as denúncias, petições, queixas, reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ocupacional; e
- Número ou marcador, página 19: m) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Inspecção de Saúde Ocupacional é dirigida
- Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo InspectorGeral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 19: (Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde:
- Número ou marcador, página 19: a) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 19: b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 19: c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento;
- Número ou marcador, página 19: d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 19: e) fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 19: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 19: g) fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde;
- Número ou marcador, página 19: h) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 19: i) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 19: j) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 19: k) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde;
- Número ou marcador, página 19: l) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde;
- Número ou marcador, página 19: m) fiscalizar em coordenação com o Ministério Público e outras entidades competentes, factos suscetíveis de integrar ilícito de natureza administrativo e criminal, para os ilícitos de natureza civil ou criminal far-se-á extração de cópias e remeter ao ministério público ou serviço de investigação criminal para devidos procedimentos;
- Número ou marcador, página 19: n) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos;
- Número ou marcador, página 19: o) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas; e
- Número ou marcador, página 19: p) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento Provincial de Inspecção de Cuidados,
- Texto do artigo, página 19: Produtos e Formação de Profissionais de Saúde contempla as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde;
- Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Inspecção de Produtos, Equipamentos e dispositivos de saúde; e
- Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde:
- Número ou marcador, página 20: a) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 20: b) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções, nos diferentes sectores e estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento;
- Número ou marcador, página 20: d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 20: e) fiscalizar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 20: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo biomédico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 20: g) fiscalizar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 20: h) fiscalizar a legalidade das instituições e profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 20: i) fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 20: j) fiscalizar o cumprimento dos princípios ético deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 20: k) fiscalizar o cumprimento das normas de terapêutica hospitalar nos estabelecimentos sanitários públicos e privados;
- Número ou marcador, página 20: l) fiscalizar as actividades das direcções clínica, científica e de enfermagem em estabelecimentos sanitários públicos e privados;
- Número ou marcador, página 20: m) verificar os relatórios de discussão de óbitos e actas de formação contínua;
- Número ou marcador, página 20: n) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: o) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 20: p) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde é dirigida
- Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo InspectorGeral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Inspecção de Produtos, Equipamentos e Dispositivos de Saúde)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Produtos,
- Texto do artigo, página 20: Equipamentos e Dispositivos de Saúde:
- Número ou marcador, página 20: a) fiscalizar o cumprimento dos padrões, normas, regulamentos e procedimentos técnicos relativos a
- Texto do artigo, página 20: gestão, utilização e controlo dos produtos de saúde, equipamentos, dispositivos das áreas de assistência ao rastreio, diagnóstico, tratamento, seguimento e reabilitação médica;
- Número ou marcador, página 20: b) fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de gestão, controlo e manutenção dos equipamentos médico-cirúrgico, laboratórios de saúde humana, imagiologia, radioterapia, medicina nuclear do sector público e privado;
- Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar as condições de conservação e armazenamento de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear, nas unidades sanitárias públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 20: d) fiscalizar os procedimentos de descarte e descontinuidade de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
- Número ou marcador, página 20: e) fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de gestão, controlo e manutenção dos equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
- Número ou marcador, página 20: f) fiscalizar os processos de planificação, aquisição, gestão e controlo de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;
- Número ou marcador, página 20: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as medidas de combate ao roubo, furto, extravio de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear;
- Número ou marcador, página 20: h) fiscalizar os procedimentos para a calibração de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico, de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear;
- Número ou marcador, página 20: i) averiguar as denúncias sobre más práticas no exercício da gestão e controlo de produtos de saúde, de equipamentos e dispositivos médico-cirúrgico de laboratórios de saúde humana, de imagiologia, de radioterapia, de medicina nuclear, de venda e dispensa de origem duvidosa;
- Número ou marcador, página 20: j) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: k) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 20: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Inspecção de Produtos, Equipamentos e dispositivos de saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde:
- Número ou marcador, página 20: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de
- Texto do artigo, página 21: saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 21: b) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o grau de cumprimento das normas das Práticas PréProfissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional em saúde e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 21: c) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 21: d) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento do regulamento pedagógico das instituições de formação em saúde, no sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 21: e) fiscalizar o cumprimento do regulamento do estágio para os cursos de saúde, no sector público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 21: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas instituições de ensino técnico profissional públicas, comunitárias e privadas;
- Número ou marcador, página 21: g) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 21: h) propor a realização de formação contínua dos Inspectores do Serviço de Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 21: i) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 21: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais
- Texto do artigo, página 21: de Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 21: (Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 21: a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no ministério da saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: e) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 21: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento Provincial de Inspecção Administrativa e
- Texto do artigo, página 21: Auditoria Interna contempla as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Inspecção Administrativa; e
- Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Inspecção de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Inspecção Administrativa)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 21: a) fiscalizar o cumprimento da legislação administrativa e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: b) fiscalizar o funcionamento da estrutura administrativa do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: c) fiscalizar a conformidade legal dos actos e procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal e outra matéria na área dos recursos humanos no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: d) fiscalizar a organização e funcionamento da secretaria, sua gestão documental no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área administrativa;
- Número ou marcador, página 21: f) averiguar as queixas e reclamações dos utentes, ligadas a área administrativa;
- Número ou marcador, página 21: g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 21: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 21: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa é dirigida por um
- Texto do artigo, página 21: Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 21: a) inspeccionar e auditar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: b) emitir pareceres às contas de gerência do ministério da saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 21: c) fiscalizar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 22: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 22: e) realizar inquéritos e sindicâncias referentes a área financeira;
- Número ou marcador, página 22: f) averiguar queixas e reclamações ligadas a área financeira, material e patrimonial, no ministério da saúde, instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro da Saúde, dentro dos prazos legais;
- Número ou marcador, página 22: g) propor a realização de formação contínua dos Inspectores e Auditores do Serviço de Inspecção de Administrativa e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 22: h) fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das inspecções internas e externas; e
- Número ou marcador, página 22: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Inspecção de Auditoria Interna, é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo InspectorGeral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 22: (Repartição Jurídica)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição Jurídica:
- Número ou marcador, página 22: a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a Delegação Provincial no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 22: b) assistir a Delegação Provincial junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 22: c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
- Número ou marcador, página 22: d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 22: e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por Inspectores e emissão de parecer jurídico para decisão do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 22: f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais;
- Número ou marcador, página 22: g) colaborar com o Departamento Jurídico da entidade Provincial que superintende a área de saúde, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade das normas;
- Número ou marcador, página 22: h) proceder a divulgação da legislação do sector sujeita à fiscalização pela Delegação Provincial; e
- Número ou marcador, página 22: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 22: Provincial Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 22: (Departamento Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 22: a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta de orçamento da Delegação Provincial, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da Delegação Provincial assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à Delegação Provincial; iv. tramitar os expedientes da Delegação Provincial e assegurar a articulação com os demais Distritos; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da Delegação Provincial; vi. prestar apoio administrativo e logístico à Delegação Provincial; vii. propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; e ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 22: b) no âmbito de recursos humanos:
- Texto do artigo, página 22: i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na Delegação Provincial, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da Delegação; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à Delegação Provincial; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Delegação Provincial; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 22: xi. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas;
- Texto do artigo, página 23: xii. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; xiii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação; xiv. propor a instauração de processos disciplinares; e xv. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Administração, Finanças e
- Texto do artigo, página 23: Recursos Humanos contempla:
- Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 23: c) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 23: d) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; e
- Número ou marcador, página 23: e) Secretaria-Provincial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade:
- Número ou marcador, página 23: a) elaborar a proposta do orçamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) executar o orçamento de funcionamento e investimento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: c) preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
- Número ou marcador, página 23: d) preparar as requisições internas de fundos;
- Número ou marcador, página 23: e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
- Número ou marcador, página 23: g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: h) elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 23: i) elaborar a conta de gerência da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: j) organizar o arquivo de documentos contabilísticos; e
- Número ou marcador, página 23: k) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
- Texto do artigo, página 23: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
- Número ou marcador, página 23: a) elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
- Número ou marcador, página 23: b) garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: c) gerir os recursos materiais e patrimoniais da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: d) organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 23: e) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
- Número ou marcador, página 23: f) elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 23: g) organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 23: h) emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
- Número ou marcador, página 23: i) providenciar a manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 23: j) controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
- Número ou marcador, página 23: k) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis; e
- Número ou marcador, página 23: l) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo InspectorGeral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 23: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 23: b) monitorar o processamento de salário e fazer revisão da folha;
- Número ou marcador, página 23: c) proceder ao lançamento das efectividades no módulo e-FOLHA;
- Número ou marcador, página 23: d) conferir a folha de salário e proceder as correções sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 23: e) proceder ao processamento dos subsídios inerentes aos FAE no eCAF;
- Número ou marcador, página 23: f) monitorar regularmente a realização de prova de vida dos FAE;
- Número ou marcador, página 23: g) realizar o cadastro dos funcionários recém-nomeados;
- Número ou marcador, página 23: h) actualizar os processos administrativos dos funcionários da Delegação no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 23: i) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 23: j) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 23: k) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
- Número ou marcador, página 23: l) organizar, controlar e actualizar os dados de pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 23: m) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 23: n) proceder a abertura dos processos individuais e novos ingressos;
- Número ou marcador, página 23: o) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 24: p) implementar o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 24: q) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS;
- Número ou marcador, página 24: r) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 24: s) realizar actos administrativos relativos às promoções, progressões, mudança de carreira, e outros actos administrativos dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 24: t) orientar e controlar o processo de avaliação periódica de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na Delegação;
- Número ou marcador, página 24: u) dar parecer e comunicar os despachos de pedido de licenças (anual, registada, ilimitada especial e outras);
- Número ou marcador, página 24: v) emitir cartões de Assistência Médica e cartões de funcionário e agente da Delegação;
- Número ou marcador, página 24: w) planificar e assegurar o preenchimento de vagas existentes através de abertura de concursos;
- Texto do artigo, página 24: x) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 24: y) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na Delegação;
- Número ou marcador, página 24: z) propor a instauração de processo disciplinar; aa) implementar as normas de providência social dos Funcionários e Agentes do Estado; bb) analisar a descrição de tarefas de cada funcionário em função dos postos de trabalho que ocupa; cc) elaborar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH) da Delegação; dd) promover qualidade de vida profissional dos recursos humanos do sector; e ee) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral da Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 24: (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e
- Texto do artigo, página 24: Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 24: a) promover e difundir a imagem da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 24: b) divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela Delegação Provincial, no âmbito da Fiscalização e Inspecção em saúde;
- Número ou marcador, página 24: c) assegurar o contacto da Delegação Provincial com os órgãos de comunicação social e servir de elo com os mesmos;
- Número ou marcador, página 24: d) produzir o Boletim Informativo da Delegação Provincial e demais materiais informativos e proceder a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 24: e) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 24: f) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação na área de informação oficial;
- Número ou marcador, página 24: g) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativo à actividade da inspecção e fiscalização em saúde;
- Número ou marcador, página 24: h) divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Delegação Provincial no âmbito das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 24: i) velar pelos aspectos protocolares da Delegação Provincial; e
- Número ou marcador, página 24: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 24: (Secretaria-Provincial)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Secretaria-Provincial:
- Número ou marcador, página 24: a) assegurar o atendimento público;
- Número ou marcador, página 24: b) proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 24: c) fazer a triagem e encaminhamento de documentos recebidos;
- Número ou marcador, página 24: d) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 24: e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 24: f) organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 24: g) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 24: h) propor sistemas de gestão de arquivos e organização de toda documentação e correspondência visando a sua conservação e fácil acesso para consulta;
- Número ou marcador, página 24: i) classificar, conferir e sistematizar todos os documentos do arquivo, em conformidade com as normas vigentes, apresentando informes periódicos sobre o material arquivado;
- Número ou marcador, página 24: j) garantir a gestão de chamadas telefónicas, correio electrónico, fax e outros meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 24: k) assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da Delegação Provincial, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral nos termos das normas vigentes;
- Número ou marcador, página 24: l) assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do estado afectos a Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 24: m) prestar apoio técnico-administrativo à Delegação Provincial da IGS; e
- Número ou marcador, página 24: n) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Secretaria-Provincial é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 24: Secretaria Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral da Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 24: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: d) elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 25: g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da Delegação Provincial em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
- Número ou marcador, página 25: h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da Delegação Provincial no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 25: i) dotar a Delegação Provincial de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
- Número ou marcador, página 25: j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção; e
- Número ou marcador, página 25: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
- Texto do artigo, página 25: um Chefe de Repartição Provincial Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral da Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 25: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 25: a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na Delegação Provincial, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
- Número ou marcador, página 25: c) realizar auditorias informáticas na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: d) conceber e propor a implantação de infraestrutura de rede informática da Delegação Provincial para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
- Número ou marcador, página 25: e) garantir a manutenção da infraestrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 25: f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 25: g) gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação;
- Número ou marcador, página 25: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
- Número ou marcador, página 25: k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos; e
- Número ou marcador, página 25: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral da Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 25: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 25: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 25: b) preparar, realizar, e manter actualizado o Plano Anual das Contratações;
- Número ou marcador, página 25: c) elaborar todos os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 25: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Delegação Provincial na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumíveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 25: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
- Número ou marcador, página 25: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 25: g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 25: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 25: i) observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; e
- Número ou marcador, página 25: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 25: Repartição Provincial Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 25: Sistema Orgânico da Delegação Provincial
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 25: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Delegado Provincial, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 25: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da Delegação;
- Número ou marcador, página 25: b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 25: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 25: d) apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 25: e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 26: f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 26: g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da Delegação.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 26: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 26: c) Chefes de Repartição Provincial autónoma; e
- Número ou marcador, página 26: d) Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Delegado Provincial pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 26: 4. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo
- Texto do artigo, página 26: Delegado Provincial e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 26: Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 26: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 26: Ao pessoal da IGS, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGS é o dos Funcionários e Agentes do Estado e outros emolumentos nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 26: (Planos e Orçamento)
- Número ou marcador, página 26: 1. Para o exercício das suas atribuições, a IGS dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os planos de actividades da IGS e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo, e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: 3. A IGS deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 26: 4. A IGS deve submeter aos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 26: 5. Compete ao Ministro sectorial submeter o plano de
- Texto do artigo, página 26: actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 26: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 26: 1. A IGS deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 26: a) relatório da Direcção Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da IGS e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 26: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 26: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 26: 3. O relatório anual da IGS, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados na página oficial de internet da IGS e, ou dos Ministérios de tutela.
- Número ou marcador, página 26: 4. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 26: 5. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
- Texto do artigo, página 26: artigo, devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 26: (Receitas)
- Número ou marcador, página 26: 1. Constituem receitas da IGS:
- Número ou marcador, página 26: a) orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 26: b) subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 26: c) as comparticipações em multas;
- Número ou marcador, página 26: d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 26: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
- Texto do artigo, página 26: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 26: (Canalização das Receitas)
- Número ou marcador, página 26: 1. Após a sua cobrança, a IGS canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve à IGS, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 26: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
- Texto do artigo, página 26: efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 26: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 26: 1. A gestão financeira e do património afecto à IGS rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O plano de actividade anual da IGS e o respectivo orçamento
- Texto do artigo, página 26: operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 26: (Despesas)
- Texto do artigo, página 26: Constituem despesas da IGS:
- Número ou marcador, página 26: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 26: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 27: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 27: d) outros.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 27: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 27: 1. São aplicáveis à IGS as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 27: 2. As contas da IGS respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 27: 3. As contas da IGS estão sujeitas à auditoria externa, cujo
- Texto do artigo, página 27: parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo da existência e competência do Fiscal Único e do auditor interno.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 27: (Património)
- Texto do artigo, página 27: Constitui património da IGS:
- Número ou marcador, página 27: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 27: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 77
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