I SÉRIE — n.º 72
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 72/2026
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Abril de 2026 I SÉRIE — Número 72
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 17 de Abril de 2026
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 14/2026:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Nacional de Inteligência Artificial, abreviadamente designada por CNIA.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2026
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a adopção e disseminação de boas práticas para o uso responsável e ético, desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, ensino, investigação científi ca, desenvolvimento tecnológico, segurança cibernética e de inovação relativos à Inteligência Artifi cial, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Nacional de Inteligência Artifi cial, abreviadamente designada por CNIA.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CNIA é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo em matérias científi cas, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de segurança da informação, relacionados com a Inteligência Artifi cial.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para o domínio da defesa e segurança, deve ser criada uma
- Texto do artigo, página 1: subcomissão designada Subcomissão Nacional de Inteligência Artifi cial para o Domínio da Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A CNIA tem por objectivo garantir a adopção, disseminação de boas práticas para o uso responsável e ético, bem como o desenvolvimento do quadro regulamentar, do ensino, de investigação científi ca, da segurança cibernética, desenvolvimento tecnológico e da inovação relativos à Inteligência Artifi cial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: A CNIA exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 1: A CNIA subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à CNIA:
- Número ou marcador, página 1: a) assessorar na elaboração de acções estratégicas de promoção do desenvolvimento de Inteligência Artifi cial em Moçambique, tomando em consideração os aspectos éticos e de segurança associados à Inteligência Artifi cial;
- Número ou marcador, página 1: b) aconselhar sobre as iniciativas que possam elucidar o Governo sobre o Estado da arte e sobre as acções de desenvolvimento da ciência e das tecnologias, produtos e serviços associados com iniciativas de Inteligência Artifi cial com potencial impacto nas diversas áreas de desenvolvimento económico e social de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) elaborar pareceres sobre as propostas de políticas, estratégias, planos de acção e de propostas de estabelecimento de instituições de investigação científi ca e de ensino na área de Inteligência Artifi cial;
- Número ou marcador, página 1: d) aconselhar sobre se as questões éticas, legais, de segurança e outras questões sociais apropriadas são adequadamente abordadas pelas iniciativas;
- Número ou marcador, página 1: e) elaborar pareceres sobre oportunidades para cooperação internacional com aliados estratégicos em matéria e actividades de pesquisa de Inteligência Artifi cial, desenvolvimento de padrões e compatibilidade de regulamentações internacionais;
- Parágrafo, página 2: 342 I SÉRIE — NÚMERO 72
- Número ou marcador, página 2: f) aconselhar sobre questões relacionadas à Inteligência Artificial e à força de trabalho em Moçambique, incluindo questões relacionadas ao potencial de uso de inteligência artificial para capacitação da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) elaborar pareceres sobre o estabelecimento de instituições e programas de desenvolvimento de Inteligência Artificial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento de entidades especializadas de investigação científica, incluindo laboratórios e centros de excelência na área de Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 2: i) elaborar pareceres sobre o financiamento de programas e projectos estratégicos de Inteligência Artificial no país;
- Número ou marcador, página 2: j) assessorar científica e tecnicamente o Governo no desenvolvimento de iniciativas e planos de acção de Inteligência Artificial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: k) monitorar e avaliar a implementação das recomendações do Fórum Sub-Regional da África Austral, União Africana, UNESCO, Nações Unidas e de outros organismos internacionais, continentais e regionais que tratam da matéria de Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 2: l) emitir pareceres sobre propostas de instrumento do quadro legal e regulamentar com vista ao desenvolvimento de Inteligência Artificial em Moçambique, respeitando os princípios éticos e de segurança;
- Número ou marcador, página 2: m) recomendar iniciativas de promoção de investimento em iniciativas, programas e projectos de Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 2: n) aconselhar na realização de estudos de produtos, serviços e tecnologias para posterior parecer científico e técnico para a sua adopção por Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: o) expedir pareceres sobre o estabelecimento de parcerias estratégicas para o desenvolvimento de Inteligência Artificial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: p) aconselhar na realização de estudos do impacto ético, tecnológico, económico e social na adopção e uso de Inteligência Artificial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: q) assessorar na elaboração de iniciativas, programas e projectos sobre Inteligência Artificial e seu relacionamento com o Sector Público, a Academia, o Sector Privado e a Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 2: r) formular pareceres sobre as especificações para o estabelecimento da infraestrutura de suporte à Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 2: s) aconselhar sobre o financiamento das iniciativas de Inteligência Artificial nos sectores chaves;
- Número ou marcador, página 2: t) elaborar a proposta de Plano de Actividades e Orçamento Anual e submetê-los ao Ministro que superintende a área de finanças para aprovação;
- Número ou marcador, página 2: u) aconselhar sobre as áreas de pesquisa, investigação científica e a inovação sobre Inteligência Artificial; e
- Número ou marcador, página 2: v) assegurar a publicação semestral de relatórios de actividades, pareceres e recomendações em plataforma digital de acesso público, garantindo a transparência e a participação social.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser atribuídas à CNIA outras tarefas que forem orientadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNIA é presidida pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e tem como Vice-Presidentes os Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CNIA é composta por quadros e especialistas dos sectores público e privado, academia e sociedade civil, com experiência relevante em matérias de Inteligência Artificial, Ciência e Inovação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos termos do número anterior a CNIA é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Representantes dos sectores que superintendem as seguintes áreas: i. Tecnologia de Informação e Comunicação; ii. Comunicações; iii. Saúde; iv. Energia; v. Indústria; vi. Comércio; vii. Agricultura; viii. Administração Estatal e Função Pública; ix. Defesa Nacional; x. Finanças; xi. Educação; e xii. Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: b) Representantes das seguintes entidades: i. Serviço de Informação e Segurança de Estado; ii. Autoridade Reguladora das TIC; iii. Autoridade Reguladora das Comunicações; iv. Conselho Nacional de Segurança Cibernética; v. Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial (ADE); vi. Autoridade Reguladora do Sector Financeiro; vii. Autoridade Reguladora do Sector de Investigação Científica em Saúde Humana; viii. Conselho Nacional de Ética na Investigação Científica. ix. Tribunal Supremo; x. Ministério Público; xi. Sociedade Civil; e xii. Sector Privado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões da CNIA, conforme a natureza e especificidade das matérias a tratar, outros quadros ministeriais, especialistas ou técnicos com qualificações técnicas e científicas adequadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. A CNIA reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e,
- Texto do artigo, página 2: extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
- Parágrafo, página 3: 17 DE ABRIL DE 2026 343
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da CNIA)
- Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da CNIA compete:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir às reuniões da CNIA;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a realização das actividades da CNIA;
- Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo funcionamento da CNIA na realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar os esforços da comissão, garantindo que os objectivos sejam alcançados de forma eficaz e que todas as partes interessadas sejam ouvidas e envolvidas no processo; e
- Número ou marcador, página 3: e) submeter o plano e o relatório de actividades da CNIA ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado Executivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A CNIA é apoiada por um Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo é a Autoridade Reguladora das
- Texto do artigo, página 3: Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretariado Executivo)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) preparar e secretariar as reuniões da comissão;
- Número ou marcador, página 3: b) preparar a proposta de plano de actividades das sessões da comissão;
- Número ou marcador, página 3: c) preparar e agendar as sessões da comissão;
- Número ou marcador, página 3: d) expedir convocatórias para as sessões da comissão;
- Número ou marcador, página 3: e) monitorar e garantir o cumprimento das decisões e recomendações da comissão;
- Número ou marcador, página 3: f) organizar e manter o arquivo e o acervo documental da comissão;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar a proposta de Plano de Actividades e Orçamento Anual e submetê-los à apreciação da CNIA;
- Número ou marcador, página 3: h) efectuar o levantamento do estágio actual do desenvolvimento da Inteligência Artificial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: i) implementar os aspectos técnicos de Inteligência Artificial incluindo os aspectos éticos, regulação e de promoção da aplicação de serviços de Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 3: j) coordenar a elaboração da proposta de políticas e estratégias a serem apreciadas e aprovadas pela CNIA:
- Número ou marcador, página 3: k) coordenar a implementação das acções parte da Estratégia Nacional de Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 3: l) coordenar a preparação e realização de fóruns nacionais de consulta sobre as diversas dimensões da Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 3: m) preparar a realização da Conferência Anual de Inteligência Artificial;
- Número ou marcador, página 3: n) promover a mobilização de parceiros e de recursos para a implementação das acções de desenvolvimento da Inteligência Artificial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: o) coordenar a elaboração e implementação das campanhas de sensibilização sobre os desafios, riscos e oportunidades da Inteligência Artificial; e
- Número ou marcador, página 3: p) realizar outras tarefas atribuídas pela comissão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: Compete à CNIA aprovar o Regulamento Interno e os procedimentos necessários para a prossecução das suas actividades, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de
- Texto do artigo, página 3: 2026.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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