I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 73/2014

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 11 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 73
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 36/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a «Ordem Amizade e Paz do 1.º Grau», ao Senhor Aníbal
Parágrafo · p. 1 Cavaco Silva.
Parágrafo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 41/2014:
Parágrafo · p. 1 Delega a imposição da insígnia da "Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau", à Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto da República Portuguesa.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 36/2014
Parágrafo · p. 1 de 11 de Setembro
Parágrafo · p. 1 Os progressos que têm sido alcançados no processo da construção e fortalecimento da Pátria Moçambicana, resultam do trabalho árduo e produtivo dos moçambicanos, numa caminhada que tem granjeado o apoio por parte da comunidade internacional, que complementa de forma significativa, o empenho dos moçambicanos.
Parágrafo · p. 1 É nesse âmbito que se inscrevem os esforços que o senhor Aníbal Cavaco Silva, enquanto cidadão e Presidente de Portugal, tem revelado, esmerando-se, com singular destaque, na promoção de iniciativas em prol da paz e estabilidade sociopolítica em Moçambique, condição sine qua non do progresso e do desenvolvimento nacional, no incremento da amizade e solidariedade entre os povos moçambicano e português, bem como destes com os do universo lusófono em particular e outras partes do mundo em geral.
Parágrafo · p. 1 Estes e outros feitos excepcionais, têm merecido o reconhecimento do Estado Moçambicano, no âmbito do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, do qual, insere-se a «Ordem Amizade e Paz», uma das mais altas Condecorações da República de Moçambique, criada com o objectivo de valorizar os méritos alcançados na luta pela paz e progresso em Moçambique e no mundo.
Parágrafo · p. 1 Deste modo, em reconhecimento de méritos extraordinários revelados no aprofundamento das relações de amizade e da solidariedade com a República de Moçambique; na participação activa no progresso da consolidação duma sociedade de justiça, na preservação da paz, na edificação do progresso e do bem-estar do povo moçambicano, no incremento do entendimento entre os povos e a cooperação entre os Estados moçambicano e português, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 1 Único. Atribuir a «Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau»,
Parágrafo · p. 1 ao senhor Aníbal Cavaco Silva. Publique-se. Maputo, 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 41/2014
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à imposição da insígnia da “Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau”, ao senhor Aníbal Cavaco Silva, Presidente de Portugal, atribuída pelo Decreto Presidencial n.º /2014, de de Setembro, no uso das competências que me são conferidas pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, conjugada com os n.ºs 1 e 4, ambos do artigo 40 da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. Delegar a imposição da insígnia da “Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau”, à Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto da República Portuguesa.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, 11 de Setembro de 2014 O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 73
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 36/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Atribui a «Ordem Amizade e Paz do 1.º Grau», ao Senhor Aníbal
  14. Parágrafo, página 1: Cavaco Silva.
  15. Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 41/2014:
  16. Parágrafo, página 1: Delega a imposição da insígnia da "Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau", à Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto da República Portuguesa.
  17. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  18. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 36/2014
  19. Parágrafo, página 1: de 11 de Setembro
  20. Parágrafo, página 1: Os progressos que têm sido alcançados no processo da construção e fortalecimento da Pátria Moçambicana, resultam do trabalho árduo e produtivo dos moçambicanos, numa caminhada que tem granjeado o apoio por parte da comunidade internacional, que complementa de forma significativa, o empenho dos moçambicanos.
  21. Parágrafo, página 1: É nesse âmbito que se inscrevem os esforços que o senhor Aníbal Cavaco Silva, enquanto cidadão e Presidente de Portugal, tem revelado, esmerando-se, com singular destaque, na promoção de iniciativas em prol da paz e estabilidade sociopolítica em Moçambique, condição sine qua non do progresso e do desenvolvimento nacional, no incremento da amizade e solidariedade entre os povos moçambicano e português, bem como destes com os do universo lusófono em particular e outras partes do mundo em geral.
  22. Parágrafo, página 1: Estes e outros feitos excepcionais, têm merecido o reconhecimento do Estado Moçambicano, no âmbito do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, do qual, insere-se a «Ordem Amizade e Paz», uma das mais altas Condecorações da República de Moçambique, criada com o objectivo de valorizar os méritos alcançados na luta pela paz e progresso em Moçambique e no mundo.
  23. Parágrafo, página 1: Deste modo, em reconhecimento de méritos extraordinários revelados no aprofundamento das relações de amizade e da solidariedade com a República de Moçambique; na participação activa no progresso da consolidação duma sociedade de justiça, na preservação da paz, na edificação do progresso e do bem-estar do povo moçambicano, no incremento do entendimento entre os povos e a cooperação entre os Estados moçambicano e português, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  24. Parágrafo, página 1: Único. Atribuir a «Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau»,
  25. Parágrafo, página 1: ao senhor Aníbal Cavaco Silva. Publique-se. Maputo, 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho Presidencial n.º 41/2014
  27. Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à imposição da insígnia da “Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau”, ao senhor Aníbal Cavaco Silva, Presidente de Portugal, atribuída pelo Decreto Presidencial n.º /2014, de de Setembro, no uso das competências que me são conferidas pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, conjugada com os n.ºs 1 e 4, ambos do artigo 40 da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, determino:
  29. Texto do artigo, página 1: Único. Delegar a imposição da insígnia da “Ordem Amizade e Paz, do 1.º Grau”, à Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto da República Portuguesa.
  30. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, 11 de Setembro de 2014 O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  31. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  32. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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