Resolução n.º 5/2016

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Resolução n.º 5/2016

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 22/2015, de 17 de Setembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Quadro
Texto do artigo · p. 1 de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao INAMI:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 1 b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
Número ou marcador · p. 1 c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de títulos mineiros e autorizações, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao INAMI:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológicomineiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir o processo de licenciamento para a outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 2 f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) Cooperar com entidades nacionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira; e
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O INAMI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 2 criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAMI é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro,
Texto do artigo · p. 2 são exercidas pelo Ministro que superintende a área de finanças, o qual tem a competência de:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o plano e o orçamento e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar a criação e extinção de representações do INAMI;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar inspecção financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outras competências nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do INAMI)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAMI:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI dirigido pelo Director-Geral, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e avaliar as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual; e
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INAMI.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais-adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Centrais do INAMI;
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado pelos Directores-Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do INAMI;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas os planos de actividades, projectos, orçamentos e os respectivos relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar e fazer cumprir a lei e as decisões dos órgãos centrais do Estado, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear chefes de Departamentos e de Repartições;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a abertura de concursos, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Celebrar acordos, contratos, memorandos e demais actos no âmbito das suas atribuições, nos termos e limites da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres e prestar informações que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
Número ou marcador · p. 3 j) Aceitar doações, heranças ou legados para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 k) Representar o INAMI, em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer demais funções que lhe sejam cometidas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar actividades de um ou mais Serviços e;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do INAMI, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas e sua evolução;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Direcção, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do INAMI, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do INAMI; e
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas anuais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados
Texto do artigo · p. 3 por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais ouvido o Ministro que superintende área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou, a pedido da maioria dos seus membros ou, a pedido do Director-Geral do INAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação de acção do INAMI, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços; e
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar as relações entre o INAMI e outras instituições públicas e/ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre as perspectivas de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar outros assuntos de relevância, submetidos para o INAMI;
Número ou marcador · p. 3 2. O conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais do INAMI; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados do INAMI.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados ao Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos do INAMI, cuja participação seja necessária.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INAMI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Pesquisa Geológica;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços de Laboratório;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Pesquisa Geológica)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Pesquisa Geológica:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa mineral no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar trabalhos de mapeamento geológico sistemático de detalhe do país, elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir o desenvolvimento e realização de investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 e) Propôr e executar a investigação dos recursos minerais, definir, e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar e executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geologia ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar estudos no domínio de geofísica aplicada e global;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir a rede nacional de estações sismográficas;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de obras de grande engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica; e
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do país bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Pesquisa Geológica são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir o processo de licenciamento e autorizações para actividade mineira;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Mineiro e respectivo portal;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os pedidos de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os títulos, contratos mineiros e autorizações;
Número ou marcador · p. 4 e) Disponibilizar dados ao cadastro único de terras; e
Número ou marcador · p. 4 f) Disponibilizar dados cadastrais ao público a título oneroso.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira
Texto do artigo · p. 4 e Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Impulsionar a realização de acções de investigação e capacitação técnico-científica;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar a actividade mineira, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar na elaboração de normas e procedimentos sobre as operações mineiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de controlo de qualidade ambiental, visando conservar e proteger a biodiversidade e as demais componentes ambientais;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro, melhoria e prevenção da degradação ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Propôr a aprovação de parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras, junto as instituições de normação no país e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir pareceres e proceder à avaliação técnica de pedidos e relatórios de actividade mineira;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e desenvolver parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras;
Número ou marcador · p. 4 j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de desenvolvimento de tecnologias mineiras e de beneficiamento e transformação local de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 k) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, alteração e extinção de áreas designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 4 l) Disseminar tecnologias apropriadas de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover a formação e treinamento de operadores mineiros ligados à mineração artesanal e de pequena escala em tecnologias de extracção e processamento sustentáveis; e
Número ou marcador · p. 4 n) Coordenar as actividades de cooperação com entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director - Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Laboratório)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Laboratórios:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar análises e ensaios laboratoriais de materiais geológicos e outros;
Número ou marcador · p. 4 b) Classificar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a observância das normas de qualidade aplicáveis nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer a avaliação económica dos materiais geológicos e emitir os respectivos paraceres;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar serviços laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira e a qualquer organismo incluindo a mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar ensaios laboratoriais e testes tecnológicos destinados ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar e gerir o banco de dados sobre a informação laboratorial;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre o estabelecimento de outros laboratórios para a área mineira; e
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Laboratório são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 4 de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar relatórios de execução orçamental trimestral e anual;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 5 k) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 5 l) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações;
Número ou marcador · p. 5 p) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 q) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar políticas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados.
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir a Direcção-Geral nos assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Assessorar a Direcção-Geral em processos judiciais e de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar na emissão de pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar na emissão de pareceres sobre instrumentos legais do sector mineiro e afins, bem como acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar no processo de negociação de acordos, contratos, memorandos de entendimento e outros instrumentos de que o INAMI seja parte;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na divulgação da legislação mineira; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do INAMI:
Número ou marcador · p. 5 a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 5 b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
Número ou marcador · p. 5 c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços e venda de publicações;
Número ou marcador · p. 5 d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 5 g) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 5 i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 j) 40% do valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
Número ou marcador · p. 5 k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas
Texto do artigo · p. 5 previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas e venda de produtos minerais apreendidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAMI:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos e investigação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de contabilidade pública.
Número ou marcador · p. 6 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria
Texto do artigo · p. 6 anual, cujo relatório será integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Instrumentos de Gestão)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem instrumentos de gestão do INAMI:
Número ou marcador · p. 6 a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Orçamentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Relatório anual de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção do INAMI submete anualmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o plano anual, relatório e contas do exercício económico respectivo, para aprovação, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será
Texto do artigo · p. 6 auditado por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Julgamento de Contas)
Texto do artigo · p. 6 As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 6 As contas do INAMI devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria interna e externa, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Pessoal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 6 As Remunerações e regalias dos membros do Conselho de Direcção e pessoal do INAMI são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 22/2015, de 17 de Setembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Quadro
  8. Texto do artigo, página 1: de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 1: O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INAMI:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de títulos mineiros e autorizações, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao INAMI:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológicomineiro;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Gerir o processo de licenciamento para a outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
  36. Número ou marcador, página 2: h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
  38. Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com entidades nacionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira; e
  39. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O INAMI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  44. Texto do artigo, página 2: criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e Governador da Província.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro,
  50. Texto do artigo, página 2: são exercidas pelo Ministro que superintende a área de finanças, o qual tem a competência de:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o plano e o orçamento e acompanhar a sua execução;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Homologar a criação e extinção de representações do INAMI;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar inspecção financeira;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras competências nos termos da legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INAMI)
  59. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAMI:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; e
  62. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI dirigido pelo Director-Geral, e tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades da instituição;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios de actividades e contas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual; e
  71. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INAMI.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais-adjuntos;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais do INAMI;
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  78. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  81. Texto do artigo, página 2: O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado pelos Directores-Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos Minerais.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do INAMI;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas os planos de actividades, projectos, orçamentos e os respectivos relatórios e contas anuais;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Executar e fazer cumprir a lei e as decisões dos órgãos centrais do Estado, no âmbito das suas atribuições;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Nomear chefes de Departamentos e de Repartições;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a abertura de concursos, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Celebrar acordos, contratos, memorandos e demais actos no âmbito das suas atribuições, nos termos e limites da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres e prestar informações que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Aceitar doações, heranças ou legados para a instituição;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Representar o INAMI, em juízo e fora dele; e
  96. Número ou marcador, página 3: l) Exercer demais funções que lhe sejam cometidas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar actividades de um ou mais Serviços e;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do INAMI, e tem as seguintes funções:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas e sua evolução;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Direcção, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do INAMI, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do INAMI; e
  114. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas anuais.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de contas.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos.
  121. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados
  122. Texto do artigo, página 3: por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais ouvido o Ministro que superintende área de finanças.
  123. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou, a pedido da maioria dos seus membros ou, a pedido do Director-Geral do INAMI.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação de acção do INAMI, e tem as seguintes funções:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços; e
  128. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
  129. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar as relações entre o INAMI e outras instituições públicas e/ou privadas;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as perspectivas de desenvolvimento da instituição;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Analisar outros assuntos de relevância, submetidos para o INAMI;
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais do INAMI; e
  136. Número ou marcador, página 3: d) Delegados do INAMI.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados ao Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos do INAMI, cuja participação seja necessária.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  139. Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
  140. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  144. Texto do artigo, página 3: O INAMI tem a seguinte estrutura:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Pesquisa Geológica;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Laboratório;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  151. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Pesquisa Geológica)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Pesquisa Geológica:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa mineral no território nacional;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Executar trabalhos de mapeamento geológico sistemático de detalhe do país, elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Garantir o desenvolvimento e realização de investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Propôr e executar a investigação dos recursos minerais, definir, e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar e executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geologia ambiental;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar estudos no domínio de geofísica aplicada e global;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Gerir a rede nacional de estações sismográficas;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de obras de grande engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
  164. Número ou marcador, página 4: j) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica; e
  165. Número ou marcador, página 4: k) Participar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do país bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Pesquisa Geológica são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Gerir o processo de licenciamento e autorizações para actividade mineira;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Mineiro e respectivo portal;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os pedidos de títulos mineiros;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os títulos, contratos mineiros e autorizações;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Disponibilizar dados ao cadastro único de terras; e
  175. Número ou marcador, página 4: f) Disponibilizar dados cadastrais ao público a título oneroso.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são
  177. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira
  181. Texto do artigo, página 4: e Ambiente:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Conceber e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Impulsionar a realização de acções de investigação e capacitação técnico-científica;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a actividade mineira, em coordenação com outras entidades competentes;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar na elaboração de normas e procedimentos sobre as operações mineiras;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de controlo de qualidade ambiental, visando conservar e proteger a biodiversidade e as demais componentes ambientais;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro, melhoria e prevenção da degradação ambiental;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Propôr a aprovação de parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras, junto as instituições de normação no país e organismos internacionais;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Emitir pareceres e proceder à avaliação técnica de pedidos e relatórios de actividade mineira;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Promover e desenvolver parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de desenvolvimento de tecnologias mineiras e de beneficiamento e transformação local de recursos minerais;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, alteração e extinção de áreas designadas de senha mineira;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Disseminar tecnologias apropriadas de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Promover a formação e treinamento de operadores mineiros ligados à mineração artesanal e de pequena escala em tecnologias de extracção e processamento sustentáveis; e
  195. Número ou marcador, página 4: n) Coordenar as actividades de cooperação com entidades nacionais e internacionais.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director - Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  198. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Laboratório)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Laboratórios:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Realizar análises e ensaios laboratoriais de materiais geológicos e outros;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Classificar e certificar produtos minerais;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a observância das normas de qualidade aplicáveis nos laboratórios;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Fazer a avaliação económica dos materiais geológicos e emitir os respectivos paraceres;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira e a qualquer organismo incluindo a mineração artesanal e de pequena escala;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Realizar ensaios laboratoriais e testes tecnológicos destinados ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Criar e gerir o banco de dados sobre a informação laboratorial;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre o estabelecimento de outros laboratórios para a área mineira; e
  208. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Laboratório são dirigidos por um Director
  210. Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  212. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de execução orçamental trimestral e anual;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
  224. Número ou marcador, página 5: k) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter à decisão superior;
  225. Número ou marcador, página 5: l) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes direcções e departamentos;
  226. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  227. Número ou marcador, página 5: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  228. Número ou marcador, página 5: o) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações;
  229. Número ou marcador, página 5: p) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos;
  230. Número ou marcador, página 5: q) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  232. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  234. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas de gestão de recursos humanos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  245. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados.
  246. Número ou marcador, página 5: k) Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços; e
  247. Número ou marcador, página 5: l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  249. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  251. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Assistir a Direcção-Geral nos assuntos de natureza jurídica;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Assessorar a Direcção-Geral em processos judiciais e de contencioso administrativo;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar na emissão de pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar na emissão de pareceres sobre instrumentos legais do sector mineiro e afins, bem como acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Participar no processo de negociação de acordos, contratos, memorandos de entendimento e outros instrumentos de que o INAMI seja parte;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Participar na divulgação da legislação mineira; e
  259. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
  261. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  263. Texto do artigo, página 5: Receitas e Despesas
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  265. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do INAMI:
  267. Número ou marcador, página 5: a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
  268. Número ou marcador, página 5: b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
  269. Número ou marcador, página 5: c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços e venda de publicações;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
  273. Número ou marcador, página 5: g) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  274. Número ou marcador, página 5: h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  275. Número ou marcador, página 5: i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
  276. Número ou marcador, página 5: j) 40% do valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
  277. Número ou marcador, página 5: k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas
  279. Texto do artigo, página 5: previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas e venda de produtos minerais apreendidos.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  281. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  282. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAMI:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos e investigação.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  286. Texto do artigo, página 6: (Contas)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de contabilidade pública.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria
  290. Texto do artigo, página 6: anual, cujo relatório será integrante do relatório anual.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  292. Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de Gestão)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem instrumentos de gestão do INAMI:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Orçamentos anuais e plurianuais;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Relatório anual de actividades e contas.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção do INAMI submete anualmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o plano anual, relatório e contas do exercício económico respectivo, para aprovação, nos termos da legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. O Relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será
  299. Texto do artigo, página 6: auditado por auditores independentes.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  301. Texto do artigo, página 6: (Julgamento de Contas)
  302. Texto do artigo, página 6: As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Director-Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  304. Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
  305. Texto do artigo, página 6: As contas do INAMI devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria interna e externa, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 6: Pessoal
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  309. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  310. Texto do artigo, página 6: Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  312. Texto do artigo, página 6: (Remunerações)
  313. Texto do artigo, página 6: As Remunerações e regalias dos membros do Conselho de Direcção e pessoal do INAMI são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
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