I SÉRIE — n.º 73
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 73/2016
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 20 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 73
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 5/2016: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas. Resolução n.º 6/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções de Director-
- Parágrafo, página 1: -Geral e Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2016
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 22/2015, de 17 de Setembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Quadro
- Texto do artigo, página 1: de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Minas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INAMI:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 1: b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
- Número ou marcador, página 1: c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de títulos mineiros e autorizações, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 1: e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao INAMI:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológicomineiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir o processo de licenciamento para a outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com entidades nacionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira; e
- Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INAMI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 2: criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro,
- Texto do artigo, página 2: são exercidas pelo Ministro que superintende a área de finanças, o qual tem a competência de:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar o plano e o orçamento e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar a criação e extinção de representações do INAMI;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordenar inspecção financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras competências nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INAMI)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAMI:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI dirigido pelo Director-Geral, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual; e
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INAMI.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais-adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais do INAMI;
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado pelos Directores-Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do INAMI;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas os planos de actividades, projectos, orçamentos e os respectivos relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 2: c) Executar e fazer cumprir a lei e as decisões dos órgãos centrais do Estado, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: f) Nomear chefes de Departamentos e de Repartições;
- Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a abertura de concursos, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Celebrar acordos, contratos, memorandos e demais actos no âmbito das suas atribuições, nos termos e limites da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres e prestar informações que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
- Número ou marcador, página 3: j) Aceitar doações, heranças ou legados para a instituição;
- Número ou marcador, página 3: k) Representar o INAMI, em juízo e fora dele; e
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer demais funções que lhe sejam cometidas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar actividades de um ou mais Serviços e;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do INAMI, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas e sua evolução;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Direcção, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do INAMI, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do INAMI; e
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas anuais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados
- Texto do artigo, página 3: por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais ouvido o Ministro que superintende área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou, a pedido da maioria dos seus membros ou, a pedido do Director-Geral do INAMI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação de acção do INAMI, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços; e
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar as relações entre o INAMI e outras instituições públicas e/ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as perspectivas de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar outros assuntos de relevância, submetidos para o INAMI;
- Número ou marcador, página 3: 2. O conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais do INAMI; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados do INAMI.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados ao Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos do INAMI, cuja participação seja necessária.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O INAMI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Pesquisa Geológica;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Laboratório;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de Pesquisa Geológica)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Pesquisa Geológica:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa mineral no território nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar trabalhos de mapeamento geológico sistemático de detalhe do país, elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir o desenvolvimento e realização de investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: e) Propôr e executar a investigação dos recursos minerais, definir, e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar e executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geologia ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) Efectuar estudos no domínio de geofísica aplicada e global;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir a rede nacional de estações sismográficas;
- Número ou marcador, página 4: i) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de obras de grande engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica; e
- Número ou marcador, página 4: k) Participar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do país bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Pesquisa Geológica são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir o processo de licenciamento e autorizações para actividade mineira;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Mineiro e respectivo portal;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os pedidos de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir os títulos, contratos mineiros e autorizações;
- Número ou marcador, página 4: e) Disponibilizar dados ao cadastro único de terras; e
- Número ou marcador, página 4: f) Disponibilizar dados cadastrais ao público a título oneroso.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são
- Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira
- Texto do artigo, página 4: e Ambiente:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 4: b) Impulsionar a realização de acções de investigação e capacitação técnico-científica;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a actividade mineira, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar na elaboração de normas e procedimentos sobre as operações mineiras;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de controlo de qualidade ambiental, visando conservar e proteger a biodiversidade e as demais componentes ambientais;
- Número ou marcador, página 4: f) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro, melhoria e prevenção da degradação ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) Propôr a aprovação de parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras, junto as instituições de normação no país e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir pareceres e proceder à avaliação técnica de pedidos e relatórios de actividade mineira;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover e desenvolver parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras;
- Número ou marcador, página 4: j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de desenvolvimento de tecnologias mineiras e de beneficiamento e transformação local de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: k) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, alteração e extinção de áreas designadas de senha mineira;
- Número ou marcador, página 4: l) Disseminar tecnologias apropriadas de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover a formação e treinamento de operadores mineiros ligados à mineração artesanal e de pequena escala em tecnologias de extracção e processamento sustentáveis; e
- Número ou marcador, página 4: n) Coordenar as actividades de cooperação com entidades nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director - Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Laboratório)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Laboratórios:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar análises e ensaios laboratoriais de materiais geológicos e outros;
- Número ou marcador, página 4: b) Classificar e certificar produtos minerais;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a observância das normas de qualidade aplicáveis nos laboratórios;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer a avaliação económica dos materiais geológicos e emitir os respectivos paraceres;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira e a qualquer organismo incluindo a mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar ensaios laboratoriais e testes tecnológicos destinados ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: g) Criar e gerir o banco de dados sobre a informação laboratorial;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre o estabelecimento de outros laboratórios para a área mineira; e
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Laboratório são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de execução orçamental trimestral e anual;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
- Número ou marcador, página 5: k) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter à decisão superior;
- Número ou marcador, página 5: l) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes direcções e departamentos;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
- Número ou marcador, página 5: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: o) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações;
- Número ou marcador, página 5: p) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: q) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados.
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 5: l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir a Direcção-Geral nos assuntos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) Assessorar a Direcção-Geral em processos judiciais e de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: c) Assessorar na emissão de pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assessorar na emissão de pareceres sobre instrumentos legais do sector mineiro e afins, bem como acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar no processo de negociação de acordos, contratos, memorandos de entendimento e outros instrumentos de que o INAMI seja parte;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar na divulgação da legislação mineira; e
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do INAMI:
- Número ou marcador, página 5: a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 5: b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
- Número ou marcador, página 5: c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços e venda de publicações;
- Número ou marcador, página 5: d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
- Número ou marcador, página 5: e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 5: g) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
- Número ou marcador, página 5: i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 5: j) 40% do valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
- Número ou marcador, página 5: k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas
- Texto do artigo, página 5: previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas e venda de produtos minerais apreendidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAMI:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos e investigação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Contas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de contabilidade pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria
- Texto do artigo, página 6: anual, cujo relatório será integrante do relatório anual.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de Gestão)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem instrumentos de gestão do INAMI:
- Número ou marcador, página 6: a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Orçamentos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 6: c) Relatório anual de actividades e contas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção do INAMI submete anualmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o plano anual, relatório e contas do exercício económico respectivo, para aprovação, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será
- Texto do artigo, página 6: auditado por auditores independentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Julgamento de Contas)
- Texto do artigo, página 6: As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 6: As contas do INAMI devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria interna e externa, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Pessoal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 6: As Remunerações e regalias dos membros do Conselho de Direcção e pessoal do INAMI são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 6/2016
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das funções específicas de Director-geral e Director-geral Adjunto do Instituto Nacional de Meteorologia, ouvido o Orgão Director Central dos Recursos Humanos, ao abigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Director-geral e Director-geral Adjunto do Instituto Nacional de Meteorologia, em anexo, o qual é parte integrante da presente Resuloção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 4 de Maio de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO I
- Texto do artigo, página 6: Qualificadores Profissionais das Funções de Director-geral e Director-geral Adjunto do Instituto Nacional de Meteorologia
- Texto do artigo, página 6: Grupo 1 Director-geral do Instituto Nacional de Meteorologia Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 6: – Dirige actividade do Instituto Nacional de Meteorologia na linha da política global definida pelo Governo; – Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas e submete os respectivos relatórios à apreciação da tutela; – Representa o Instituto Nacional de Meteorologia a nível nacional e internacional e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas; – Assegura a elaboração e divulgação diária a nível nacional da previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; – Coordena, elabora e executa programas e projectos de pesquisas meteorológicos e climatológicos aplicados à aviação, marinha Agricultura e outras actividades corelacionadas; – Estabelece, coordena e opera as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados incluindo as integradas a rede internacional; – Promove e assegura o funcionamento dos centros de previsão do tempo, para fins gerais e específicos, bem como a aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de insterumentos meteorológicos; – Assegura a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo, e alertras meteorológicas e climáticos atempados e precisos;
- Texto do artigo, página 7: – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia e demais normas em vigor na Administração Pública; – Assegura a correcta gestão dos Recursos Humanos, Patrimoniais e Financeiros do Instituto Nacional de Meteorologia; – Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Instituto Nacional de Meteorologia, dentro dos prazos legais; e – Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos Possuir o grau de Licenciatura em Física, Meteorologia,
- Texto do artigo, página 7: Agrometeorologia, Climatologia e Oceanografia, possuir pelo
- Texto do artigo, página 7: menos 10 anos de Experiência na Administração Pública, dos quais 5 anos no exercício de funções de Direcção, Chefia, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 7: Grupo 1.1 Director-geral Adjunto do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 7: de Meteorologia Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 7: – Coadjuva o Director-geral do Instituto Nacional de Meteorologia no exercício das suas funções; – Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-geral ou de competência própria, expressamente cometidas pelo Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia; – Substitui o Director-geral nas suas ausências e/ou impedimentos.
- Parágrafo, página 8: Preço — 18,60 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 5/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 6/2016 Resolução n.º 6/2016