Lei n.º 5/2017

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 5/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 especial possuem uma zona tampão, parte integrante da área de conservação, de acordo com as condições ecológicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Proposta de criação de áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 9 A proposta de criação de áreas de conservação pode ser feita pelos órgãos governamentais, por instituições académicas,
Texto do artigo · p. 9 pelo sector privado, por organizações não governamentais, por comunidades locais ou pelos munícipes, consoante as categorias em causa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Ordenamento do território)
Número ou marcador · p. 9 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.
Número ou marcador · p. 9 2. As regiões ecológicas onde se situam uma ou mais áreas de conservação devem ser objecto do plano especial de ordenamento do território que inclua, igualmente, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade espacial.
Número ou marcador · p. 9 3. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 9 registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Zona tampão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Zona tampão)
Número ou marcador · p. 9 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora, como de fora para dentro da área de conservação.
Número ou marcador · p. 9 2. A criação da zona tampão visa:
Número ou marcador · p. 9 a) formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas;
Número ou marcador · p. 9 b) protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade;
Número ou marcador · p. 9 c) promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 d) promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 9 e) contenção da urbanização contínua e desordenada;
Número ou marcador · p. 9 f) consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do plano de maneio da área de conservação;
Número ou marcador · p. 9 g) estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 h) providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitat bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 9 3. Na zona tampão, qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 4. A criação da zona tampão deve obedecer aos mesmos
Texto do artigo · p. 9 pressupostos do artigo 39, sobre a aprovação, modificação ou extinção de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Gestão das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Regime de usos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os eventuais usos ou exercício de actividades numa área de conservação devem obedecer ao previsto na presente Lei e respectiva regulamentação e, se for o caso, a delimitação da área e as demais determinações do plano de maneio.
Número ou marcador · p. 10 2. Os usos compatíveis com a área podem ser sujeitos a autorização directa da administração da mesma, desde que previstos pelo plano de maneio e, em caso de eventuais pedidos de autorização provenientes de outros órgãos do Estado, estes carecem do parecer da administração da área e tem carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 10 3. Os usos incompatíveis com a finalidade da área de
Texto do artigo · p. 10 conservação, em cada caso, ficam fora da respectiva ordenação e devem ser eliminados com a urgência que couber.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Normas de gestão)
Número ou marcador · p. 10 1. A administração da área de conservação deve procurar salvaguardar os valores que motivaram a sua declaração, manter a qualidade ambiental e, na medida do possível, restaurar o meio.
Número ou marcador · p. 10 2. As espécies catalogadas que se encontrem no interior de uma área de conservação recebem especial atenção, com vista à recuperação da sua população e eliminação dos factores de ameaça.
Número ou marcador · p. 10 3. As variedades de cultivo e espécies de animais autóctones que possam ser encontradas na área de conservação são consideradas recursos genéticos de interesse para a preservação da diversidade biológica e são inventariadas e objecto de atenção especial caso a sua sobrevivência estiver ameaçada.
Número ou marcador · p. 10 4. A administração da área de conservação deve garantir que o aproveitamento dos recursos naturais, onde sejam autorizados, se faça de maneira controlada e sustentável.
Número ou marcador · p. 10 5. A administração da área de conservação deve gerir a mesma
Texto do artigo · p. 10 em colaboração com as comunidades locais e fomentar e apoiar as actividades que, sendo compatíveis com a sua conservação, contribuam para a melhoria de qualidade de vida das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Plano de maneio)
Número ou marcador · p. 10 1. As áreas de conservação devem ser geridas através de um plano de maneio enquanto documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, se estabelece o ordenamento e as normas que devem presidir o uso e o maneio dos recursos naturais, inclusive a implantação das infra-estruturas necessárias à gestão da área, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
Número ou marcador · p. 10 b) a classificação da área e seus limites geográficos e o mapa da área junto com zoneamento, se for aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos pela presente Lei;
Número ou marcador · p. 10 d) as disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na presente Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
Número ou marcador · p. 10 e) a orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
Número ou marcador · p. 10 f) as infra-estruturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras melhorias das condições de vida da população local;
Número ou marcador · p. 10 g) as normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público;
Número ou marcador · p. 10 h) as instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área;
Número ou marcador · p. 10 i) os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
Número ou marcador · p. 10 j) os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica das inversões correspondentes, se houver;
Número ou marcador · p. 10 k) o regime de gestão e envolvimento de parceiros.
Número ou marcador · p. 10 2. O plano de maneio deve abranger a área de conservação, a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração à vida económica e social das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 10 3. O plano de maneio de uma área de conservação possui a mesma força legal que o plano de gestão ambiental e o plano de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 10 4. Como medida transitória, enquanto não houver ou se
Texto do artigo · p. 10 prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através duma declaração de intenções de maneio, que deve incluir uma descrição dos valores dos recursos naturais e culturais significativos e existentes na área e uma proposta de gestão e uso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Recuperação e Restauração da Diversidade Biológica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Critério geral)
Número ou marcador · p. 10 1. O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através do reflorestamento, preferencialmente nas dunas, bases e encostas das montanhas, vales e outras zonas sensíveis, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis.
Número ou marcador · p. 10 2. O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com o plano de maneio previamente aprovado e com a observância da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 10 3. Nas áreas de conservação não é permitida a transformação
Texto do artigo · p. 10 de área degradada para outra finalidade de uso devendo esta ser restaurada à sua condição anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando a degradação de ecossistemas for provocada por desflorestamento, incêndios ou quaisquer outros actos voluntários, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada nos termos e nas condições a serem definidos por regulamento próprio, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
Número ou marcador · p. 10 2. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna
Texto do artigo · p. 10 bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, nos termos e condições a serem definidos por decreto, sem prejuízo de procedimentos civil e criminal que derem lugar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão de Espécies Ameaçadas de Extinção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Ministros aprova por decreto a lista de espécies protegidas e a lista de espécies cuja utilização é permitida, incluindo a caça.
Número ou marcador · p. 11 2. O Estado promove a pesquisa e investigação sobre o estado
Texto do artigo · p. 11 da diversidade biológica do país para fornecer informação para a tomada de decisões sobre a gestão das espécies.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Importação e exportação de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Estado toma medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da Convenção do Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
Número ou marcador · p. 11 2. O comércio internacional das espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção é sujeito a um conhecimento científico amplo da sua existência, do seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. As autoridades competentes determinam os mecanismos de
Texto do artigo · p. 11 importação e exportação de espécies vivas ou mortas abrangidas pela convenção sobre o comércio internacional de espécies de flora a fauna silvestres ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Reassentamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Reassentamento populacional)
Número ou marcador · p. 11 1. O Estado pode realizar o reassentamento das populações humanas para fora da área de conservação, desde que a sua presença seja incompatível com o estatuto jurídico da área de conservação ou impeça o seu bom maneio.
Número ou marcador · p. 11 2. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas condições de vida, iguais ou superiores as que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação acompanhada de medidas que promovam meios de vida, num processo consultivo onde participem, para além dos representantes das pessoas contempladas, o administrador da área de conservação em causa e os órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. É obrigação do Estado promover a criação de infraestruturas
Texto do artigo · p. 11 e sinalização das áreas de conservação com o objectivo de proteger a biodiversidade e as comunidades, reduzindo a incidência do conflito homem-fauna bravia.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Taxas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Número ou marcador · p. 11 1. São devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos naturais, pela compensação ao esforço da conservação e pelos serviços ecológicos da área de conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar os valores das taxas referidas no número anterior bem como para a emissão de licença para o exercício de actividades e demais autorizações, incluindo as sobretaxas do repovoamento.
Número ou marcador · p. 11 3. As comunidades locais são isentas do pagamento de taxas
Texto do artigo · p. 11 pela utilização dos recursos naturais desde que para fins não comerciais e em áreas que tais actividades sejam permitidas.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho de Ministros fixa as percentagens dos valores provenientes das taxas de acesso e utilização de recursos para o benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 11 5. As percentagens referidas no número anterior não podem
Texto do artigo · p. 11 ser inferiores a 20%.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Exercício da fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 1. A protecção, conservação, preservação, uso sustentável, transporte e manuseio dos recursos objecto da presente Lei estão sujeitos à fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 2. A protecção e a fiscalização visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão, e são exercidas por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados.
Número ou marcador · p. 11 3. As forças de defesa e serviços de segurança do Estado
Texto do artigo · p. 11 participam na fiscalização das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as entidades públicas e privadas e todos os cidadãos nacionais e estrangeiros bem como os portadores de licença devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos florestais, faunísticos, pesqueiros e outros recursos, participando as infracções de que tiverem conhecimento às autoridades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 2. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes nos termos da lei bem como as contrapartidas visando incentivar a participação de todos na protecção das áreas de conservação, nos termos a serem regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Uso e porte de arma de fogo)
Texto do artigo · p. 11 Os fiscais no exercício das suas funções têm direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento a ser definido por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Infracções e Penalizações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Normas gerais)
Número ou marcador · p. 11 1. São punidas com pena de prisão, multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória os danos causados, sem prejuízo de aplicação das demais sanções penais a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 11 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. O não pagamento voluntário da multa sujeita o infractor às consequências previstas na legislação penal, na jurisdição onde foi cometida a infracção, independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes
Texto do artigo · p. 11 no processo de fiscalização e controlo os fiscais do Estado, agentes comunitários, fiscais ajuramentados e as comunidades locais que tiverem participado no respectivo processo de transgressão e, em geral, todo o cidadão que tiver denunciado a infracção.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização periódica dos valores das multas previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) armazenamento, transporte ou comercialização de recursos naturais objecto da presente Lei sem autorização ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 b) recepção de recursos objecto da presente Lei sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou transportador;
Número ou marcador · p. 12 c) transporte ilegal de animais na condição camuflada de forma a não reconhecer seu sexo e espécie.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 11 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) realização exploração ilegal dos recursos naturais em áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 12 b) realizar na área de conservação trabalho arqueológico ou outras obras, sem autorização da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 12 c) importação ou exportação de recursos naturais sem licença ou em desacordo com as condições fixadas pela lei;
Número ou marcador · p. 12 d) abandono de produtos florestais ou faunísticos ou pesqueiros objectos de licença;
Número ou marcador · p. 12 e) prática de quaisquer actos que perturbem recursos naturais ou culturais em áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 12 3. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização de exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegal de espécies constantes na lista de espécies protegidas no País.
Número ou marcador · p. 12 4. A violação das disposições à convenção sobre o comércio
Texto do artigo · p. 12 internacional de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, inscritas nos respectivos anexos, é punível com as seguintes penas de multa:
Número ou marcador · p. 12 a) Anexo I, de 50 a 1000 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Anexo II, de 40 a 500 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 12 c) Anexo III, de 30 a 400 salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 12 Constituem circunstâncias agravantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) cometer a infracção no período de defeso;
Número ou marcador · p. 12 b) cometer a infracção contra espécies protegidas;
Número ou marcador · p. 12 c) ser o infractor fiscal do Estado, fiscal ajuramentado, agente comunitário, funcionário ou agente do Estado, polícia ou agente equiparado;
Número ou marcador · p. 12 d) cometer a infracção durante a noite, domingo ou feriado;
Número ou marcador · p. 12 e) usar a violência, ameaça ou sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 f) ser o infractor ou responsável solidário, possuidor de licença;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar práticas, instrumentos, técnicas e artes proibidas;
Número ou marcador · p. 12 h) cometer a infracção em grupos organizados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) ser infractor primário;
Número ou marcador · p. 12 b) ter o infractor, espontaneamente, procurado membros da fiscalização para voluntariamente, reportar o dano causado;
Número ou marcador · p. 12 c) não ter o infractor, conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas e hábitos locais e local onde vive.
Número ou marcador · p. 12 2. Em geral, quaisquer outras circunstâncias que precedam,
Texto do artigo · p. 12 acompanhem ou sigam a infracção, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 12 1. Dá-se a reincidência quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por alguma infracção, comete outra infracção da mesma natureza, antes de terem passado cinco anos desde a referida condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de reincidência, o montante e os limites mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro e revertidos a favor do Estado os instrumentos usados na prática da infracção e revogada a licença.
Número ou marcador · p. 12 3. Pode também ser determinado que o infractor reincidente, quando estrangeiro, seja impedido de trabalhar em território moçambicano, até trinta e seis meses.
Número ou marcador · p. 12 4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente
Texto do artigo · p. 12 autor de uma das infracções e cúmplice da outra.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Acumulação de infracções)
Texto do artigo · p. 12 Dá-se a acumulação de infracções, quando o agente comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter sido condenado pela anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Agentes dos crimes e responsabilidade solidária)
Número ou marcador · p. 12 1. Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores, tal como é definido nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 12 2. O fiscal do Estado e o fiscal ajuramentado que não tomar as
Texto do artigo · p. 12 medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito, é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59A
Texto do artigo · p. 12 (Tentativa e frustração)
Texto do artigo · p. 12 A tentativa e frustração de infracções previstas na presente Lei são punidas como crime consumado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Penas acessórias)
Texto do artigo · p. 13 Da aplicação das penas previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessórias:
Número ou marcador · p. 13 a) reposição dos danos causados à natureza, repovoamento das áreas devastadas;
Número ou marcador · p. 13 b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de flora e fauna e culturais, sem prejuízo da pena aplicável à infracção;
Número ou marcador · p. 13 c) reversão a favor do Estado dos instrumentos utilizados na prática da infracção;
Número ou marcador · p. 13 d) revogação da licença e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor;
Número ou marcador · p. 13 e) suspensão do exercício das actividades causadoras da infracção;
Número ou marcador · p. 13 f) embargo da obra;
Número ou marcador · p. 13 g) demolição da obra determinada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação a partir da constatação da ilegalidade da obra e da gravidade do dano decorrente da infracção;
Número ou marcador · p. 13 h) interdição de novas autorizações por período de um ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Armas proibidas)
Número ou marcador · p. 13 1. É condenado à pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber, aquele que exercer actividade ilegal, numa área de conservação, usando armas proibidas tais como as definidas no Código Penal e em legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 2. É condenado à mesma pena do número anterior, aquele que exercer actividade ilegal usando armadilhas mecânicas ou de quaisquer tipos.
Número ou marcador · p. 13 3. As armas de fogo apreendidas, assim como os depoimentos
Texto do artigo · p. 13 de suspeitos detidos, fora do território nacional, indiciados de cometerem infracções previstas na presente Lei, constituem matéria de investigação e promoção de acção penal em relação ao proprietário e portador da arma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Penas de prisão aos agentes do crime)
Número ou marcador · p. 13 1. Está sujeito a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos
Texto do artigo · p. 13 e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 13 a) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES;
Número ou marcador · p. 13 b) chefiar, dirigir, promover, instigar, criar ou financiar, aderir, apoiar, colaborar de forma directa ou indirecta, grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente o crime de abate ou destruição das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES ou a exploração ilegal de recursos minerais nas áreas de conservação e zona tampão;
Número ou marcador · p. 13 c) sem permissão legal, extrair recursos florestais e faunísticos, puser a venda, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das espécies protegidas ou proibidas, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES.
Número ou marcador · p. 13 2. Está sujeito a pena de prisão maior de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 13 a) caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas;
Número ou marcador · p. 13 b) sem permissão legal converter, transformar, mudar o carácter original de partes orgânicas de quaisquer espécie animal ou arvoredo legalmente protegida, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, passagem, transporte, posse, importação, exportação ou de auxiliar a pessoa implicada nas infracções contra o meio ambiente a escapar das autoridades da lei e eximir-se das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 13 c) puser veneno ou qualquer substância letal ou nociva a saúde animal no meio ambiente, em alimentos ou água dos rios, lagos, charcos ou qualquer local onde os animais possam beber;
Número ou marcador · p. 13 d) colocar fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo dentro das áreas de conservação e ou zona tampão;
Número ou marcador · p. 13 e) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas, venenosas ou equivalentes ou com recurso a rede varredoura ou armadilha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos, ou ainda que pescar espécies protegidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Destino dos bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 13 Os produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo da presente Lei, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 13 b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
Número ou marcador · p. 13 c) a madeira apreendida oriunda da área de conservação pode ter utilização imediata pela respectiva área de conservação;
Número ou marcador · p. 13 d) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou as zonas de conservação mais próxima;
Número ou marcador · p. 13 e) devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
Número ou marcador · p. 13 f) os instrumentos usados na prática da infracção caso tenham utilidade na área de conservação e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais serão doados a estas, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63A
Texto do artigo · p. 13 (Buscas e apreensões)
Número ou marcador · p. 13 1. As buscas e apreensões de quaisquer produtos, objectos e instrumentos de infracções previstas na presente Lei podem ocorrer fora dos limites estabelecidos em legislação processual penal em portos, aeroportos, residências, meios de transporte, estabelecimentos comerciais e outros locais, desde que justificadas e judicialmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A autorização judicial é dispensada nos casos de flagrante
Texto do artigo · p. 14 delito caso o ocupante da habitação não se oponha à busca e lavrado o auto que deve ser por ele assinado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63B
Texto do artigo · p. 14 (Auxiliar do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 14 Na investigação e instrução preparatória de processos referentes às infracções previstas na presente Lei, o Ministério Público é auxiliado por técnicos do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação e pela Polícia competente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63C
Texto do artigo · p. 14 (Depósito e guarda de produtos de fauna e flora)
Número ou marcador · p. 14 1. Os produtos de fauna bravia e flora apreendidos no âmbito da fiscalização, ao abrigo da presente Lei, devem ser entregues imediatamente ao Ministério que superintende o sector das áreas de conservação, para efeitos de inventariação, extracção de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo, sem prejuízo de acesso aos mesmos durante a investigação criminal ou julgamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Realizados os exames e actos subsequentes, a autoridade judicial pode determinar, oficiosamente ou mediante requerimento do Ministério Público ou outra autoridade competente pela destruição por incineração dos produtos de fauna bravia, qualquer que seja a fase do processo.
Número ou marcador · p. 14 3. No acto da destruição devem estar presentes, para além do Ministério Público, o representante do Ministério que tutela o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 4. O acto de destruição referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 14 certificado por auto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Texto do artigo · p. 14 São revogados o número 21, do artigo 1, os artigos 10, 11, 12, 40 e o número 1 do artigo 22, da Lei de Florestas e Fauna Bravia, Lei n.º 10/99, de 7 de Julho e o artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 (Estudos e investigação)
Texto do artigo · p. 14 A actuação de missões de carácter científico que pressuponham estudos ou actividades que estejam ao abrigo da presente Lei carecem de autorização do Conselho de Ministros, sob informação do órgão implementador da administração das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 14 O Estado deve promover a cooperação com outros países, em particular com os da região, bem como com as organizações internacionais para a partilha de boas práticas nos vários domínios das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Multas e seu destino)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Ministros fixa os valores provenientes das multas destinados ao benefício dos diversos intervenientes
Texto do artigo · p. 14 no processo de fiscalização e controlo dos recursos ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Ministros adoptar medidas regulamentares, 180 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 14 A
Texto do artigo · p. 14 Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
Texto do artigo · p. 14 Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
Texto do artigo · p. 14 Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogênicos.
Texto do artigo · p. 14 Área de utilização múltipla – área fora das zonas de protecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 14 Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
Texto do artigo · p. 14 Arma de fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil.
Texto do artigo · p. 14 C
Texto do artigo · p. 14 Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador
Texto do artigo · p. 14 realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
Texto do artigo · p. 14 CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
Texto do artigo · p. 14 Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
Texto do artigo · p. 14 Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
Texto do artigo · p. 14 D
Texto do artigo · p. 14 Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
Texto do artigo · p. 15 Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
Texto do artigo · p. 15 Despojos de caça – são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
Texto do artigo · p. 15 Diversidade biológica – a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
Texto do artigo · p. 15 E
Texto do artigo · p. 15 Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
Texto do artigo · p. 15 Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
Texto do artigo · p. 15 Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
Texto do artigo · p. 15 Erosão – desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
Texto do artigo · p. 15 Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
Texto do artigo · p. 15 Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada região geográfica.
Texto do artigo · p. 15 Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
Texto do artigo · p. 15 Espécie rara – espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
Texto do artigo · p. 15 Espécime ou espécimen– designa um exemplar ou amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
Texto do artigo · p. 15 Estoque de carbono– produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
Texto do artigo · p. 15 Exploração sustentável – utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
Texto do artigo · p. 15 F
Texto do artigo · p. 15 Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
Texto do artigo · p. 15 Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
Texto do artigo · p. 15 P
Texto do artigo · p. 15 Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
Texto do artigo · p. 15 Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens.
Texto do artigo · p. 15 Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
Texto do artigo · p. 15 Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
Texto do artigo · p. 15 R
Texto do artigo · p. 15 Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
Texto do artigo · p. 15 Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
Texto do artigo · p. 15 Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
Texto do artigo · p. 15 Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
Texto do artigo · p. 15 Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
Texto do artigo · p. 15 Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
Texto do artigo · p. 15 Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
Texto do artigo · p. 15 T
Texto do artigo · p. 15 Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
Texto do artigo · p. 15 U
Texto do artigo · p. 15 Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 15 Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 15 V
Texto do artigo · p. 15 Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitat ou geossítios.
Texto do artigo · p. 15 Z
Texto do artigo · p. 15 Zoneamento – divisão e classificação do património florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: especial possuem uma zona tampão, parte integrante da área de conservação, de acordo com as condições ecológicas.
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  3. Texto do artigo, página 9: (Proposta de criação de áreas de conservação)
  4. Texto do artigo, página 9: A proposta de criação de áreas de conservação pode ser feita pelos órgãos governamentais, por instituições académicas,
  5. Texto do artigo, página 9: pelo sector privado, por organizações não governamentais, por comunidades locais ou pelos munícipes, consoante as categorias em causa.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  7. Texto do artigo, página 9: (Ordenamento do território)
  8. Número ou marcador, página 9: 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. As regiões ecológicas onde se situam uma ou mais áreas de conservação devem ser objecto do plano especial de ordenamento do território que inclua, igualmente, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade espacial.
  10. Número ou marcador, página 9: 3. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente,
  11. Texto do artigo, página 9: registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território.
  12. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Zona tampão
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  14. Texto do artigo, página 9: (Zona tampão)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora, como de fora para dentro da área de conservação.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. A criação da zona tampão visa:
  17. Número ou marcador, página 9: a) formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas;
  18. Número ou marcador, página 9: b) protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade;
  19. Número ou marcador, página 9: c) promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais;
  20. Número ou marcador, página 9: d) promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida;
  21. Número ou marcador, página 9: e) contenção da urbanização contínua e desordenada;
  22. Número ou marcador, página 9: f) consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do plano de maneio da área de conservação;
  23. Número ou marcador, página 9: g) estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 9: h) providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitat bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
  25. Número ou marcador, página 9: 3. Na zona tampão, qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica.
  26. Número ou marcador, página 9: 4. A criação da zona tampão deve obedecer aos mesmos
  27. Texto do artigo, página 9: pressupostos do artigo 39, sobre a aprovação, modificação ou extinção de áreas de conservação.
  28. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Gestão das áreas de conservação
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  30. Texto do artigo, página 10: (Regime de usos)
  31. Número ou marcador, página 10: 1. Os eventuais usos ou exercício de actividades numa área de conservação devem obedecer ao previsto na presente Lei e respectiva regulamentação e, se for o caso, a delimitação da área e as demais determinações do plano de maneio.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. Os usos compatíveis com a área podem ser sujeitos a autorização directa da administração da mesma, desde que previstos pelo plano de maneio e, em caso de eventuais pedidos de autorização provenientes de outros órgãos do Estado, estes carecem do parecer da administração da área e tem carácter vinculativo.
  33. Número ou marcador, página 10: 3. Os usos incompatíveis com a finalidade da área de
  34. Texto do artigo, página 10: conservação, em cada caso, ficam fora da respectiva ordenação e devem ser eliminados com a urgência que couber.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  36. Texto do artigo, página 10: (Normas de gestão)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. A administração da área de conservação deve procurar salvaguardar os valores que motivaram a sua declaração, manter a qualidade ambiental e, na medida do possível, restaurar o meio.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. As espécies catalogadas que se encontrem no interior de uma área de conservação recebem especial atenção, com vista à recuperação da sua população e eliminação dos factores de ameaça.
  39. Número ou marcador, página 10: 3. As variedades de cultivo e espécies de animais autóctones que possam ser encontradas na área de conservação são consideradas recursos genéticos de interesse para a preservação da diversidade biológica e são inventariadas e objecto de atenção especial caso a sua sobrevivência estiver ameaçada.
  40. Número ou marcador, página 10: 4. A administração da área de conservação deve garantir que o aproveitamento dos recursos naturais, onde sejam autorizados, se faça de maneira controlada e sustentável.
  41. Número ou marcador, página 10: 5. A administração da área de conservação deve gerir a mesma
  42. Texto do artigo, página 10: em colaboração com as comunidades locais e fomentar e apoiar as actividades que, sendo compatíveis com a sua conservação, contribuam para a melhoria de qualidade de vida das comunidades locais.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  44. Texto do artigo, página 10: (Plano de maneio)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. As áreas de conservação devem ser geridas através de um plano de maneio enquanto documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, se estabelece o ordenamento e as normas que devem presidir o uso e o maneio dos recursos naturais, inclusive a implantação das infra-estruturas necessárias à gestão da área, nomeadamente:
  46. Número ou marcador, página 10: a) os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
  47. Número ou marcador, página 10: b) a classificação da área e seus limites geográficos e o mapa da área junto com zoneamento, se for aplicável;
  48. Número ou marcador, página 10: c) os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos pela presente Lei;
  49. Número ou marcador, página 10: d) as disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na presente Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
  50. Número ou marcador, página 10: e) a orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
  51. Número ou marcador, página 10: f) as infra-estruturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras melhorias das condições de vida da população local;
  52. Número ou marcador, página 10: g) as normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público;
  53. Número ou marcador, página 10: h) as instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área;
  54. Número ou marcador, página 10: i) os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
  55. Número ou marcador, página 10: j) os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica das inversões correspondentes, se houver;
  56. Número ou marcador, página 10: k) o regime de gestão e envolvimento de parceiros.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. O plano de maneio deve abranger a área de conservação, a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração à vida económica e social das comunidades locais.
  58. Número ou marcador, página 10: 3. O plano de maneio de uma área de conservação possui a mesma força legal que o plano de gestão ambiental e o plano de ordenamento territorial.
  59. Número ou marcador, página 10: 4. Como medida transitória, enquanto não houver ou se
  60. Texto do artigo, página 10: prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através duma declaração de intenções de maneio, que deve incluir uma descrição dos valores dos recursos naturais e culturais significativos e existentes na área e uma proposta de gestão e uso.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  62. Texto do artigo, página 10: Recuperação e Restauração da Diversidade Biológica
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  64. Texto do artigo, página 10: (Critério geral)
  65. Número ou marcador, página 10: 1. O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através do reflorestamento, preferencialmente nas dunas, bases e encostas das montanhas, vales e outras zonas sensíveis, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com o plano de maneio previamente aprovado e com a observância da legislação sobre a matéria.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. Nas áreas de conservação não é permitida a transformação
  68. Texto do artigo, página 10: de área degradada para outra finalidade de uso devendo esta ser restaurada à sua condição anterior.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  70. Texto do artigo, página 10: (Responsabilização)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. Quando a degradação de ecossistemas for provocada por desflorestamento, incêndios ou quaisquer outros actos voluntários, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada nos termos e nas condições a serem definidos por regulamento próprio, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna
  73. Texto do artigo, página 10: bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, nos termos e condições a serem definidos por decreto, sem prejuízo de procedimentos civil e criminal que derem lugar.
  74. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  75. Texto do artigo, página 11: Gestão de Espécies Ameaçadas de Extinção
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  77. Texto do artigo, página 11: (Espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção)
  78. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Ministros aprova por decreto a lista de espécies protegidas e a lista de espécies cuja utilização é permitida, incluindo a caça.
  79. Número ou marcador, página 11: 2. O Estado promove a pesquisa e investigação sobre o estado
  80. Texto do artigo, página 11: da diversidade biológica do país para fornecer informação para a tomada de decisões sobre a gestão das espécies.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  82. Texto do artigo, página 11: (Importação e exportação de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção)
  83. Número ou marcador, página 11: 1. O Estado toma medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da Convenção do Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. O comércio internacional das espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção é sujeito a um conhecimento científico amplo da sua existência, do seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação.
  85. Número ou marcador, página 11: 3. As autoridades competentes determinam os mecanismos de
  86. Texto do artigo, página 11: importação e exportação de espécies vivas ou mortas abrangidas pela convenção sobre o comércio internacional de espécies de flora a fauna silvestres ameaçadas de extinção.
  87. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  88. Texto do artigo, página 11: Reassentamento
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  90. Texto do artigo, página 11: (Reassentamento populacional)
  91. Número ou marcador, página 11: 1. O Estado pode realizar o reassentamento das populações humanas para fora da área de conservação, desde que a sua presença seja incompatível com o estatuto jurídico da área de conservação ou impeça o seu bom maneio.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas condições de vida, iguais ou superiores as que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação acompanhada de medidas que promovam meios de vida, num processo consultivo onde participem, para além dos representantes das pessoas contempladas, o administrador da área de conservação em causa e os órgãos locais do Estado.
  93. Número ou marcador, página 11: 3. É obrigação do Estado promover a criação de infraestruturas
  94. Texto do artigo, página 11: e sinalização das áreas de conservação com o objectivo de proteger a biodiversidade e as comunidades, reduzindo a incidência do conflito homem-fauna bravia.
  95. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  96. Texto do artigo, página 11: Taxas
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  98. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  99. Número ou marcador, página 11: 1. São devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos naturais, pela compensação ao esforço da conservação e pelos serviços ecológicos da área de conservação.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar os valores das taxas referidas no número anterior bem como para a emissão de licença para o exercício de actividades e demais autorizações, incluindo as sobretaxas do repovoamento.
  101. Número ou marcador, página 11: 3. As comunidades locais são isentas do pagamento de taxas
  102. Texto do artigo, página 11: pela utilização dos recursos naturais desde que para fins não comerciais e em áreas que tais actividades sejam permitidas.
  103. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho de Ministros fixa as percentagens dos valores provenientes das taxas de acesso e utilização de recursos para o benefício das comunidades locais.
  104. Número ou marcador, página 11: 5. As percentagens referidas no número anterior não podem
  105. Texto do artigo, página 11: ser inferiores a 20%.
  106. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  107. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  109. Texto do artigo, página 11: (Exercício da fiscalização)
  110. Número ou marcador, página 11: 1. A protecção, conservação, preservação, uso sustentável, transporte e manuseio dos recursos objecto da presente Lei estão sujeitos à fiscalização.
  111. Número ou marcador, página 11: 2. A protecção e a fiscalização visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão, e são exercidas por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados.
  112. Número ou marcador, página 11: 3. As forças de defesa e serviços de segurança do Estado
  113. Texto do artigo, página 11: participam na fiscalização das áreas de conservação.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  115. Texto do artigo, página 11: (Dever de colaboração)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as entidades públicas e privadas e todos os cidadãos nacionais e estrangeiros bem como os portadores de licença devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos florestais, faunísticos, pesqueiros e outros recursos, participando as infracções de que tiverem conhecimento às autoridades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes nos termos da lei bem como as contrapartidas visando incentivar a participação de todos na protecção das áreas de conservação, nos termos a serem regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  119. Texto do artigo, página 11: (Uso e porte de arma de fogo)
  120. Texto do artigo, página 11: Os fiscais no exercício das suas funções têm direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento a ser definido por diploma próprio.
  121. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  122. Texto do artigo, página 11: Infracções e Penalizações
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  124. Texto do artigo, página 11: (Normas gerais)
  125. Número ou marcador, página 11: 1. São punidas com pena de prisão, multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória os danos causados, sem prejuízo de aplicação das demais sanções penais a que derem lugar.
  126. Número ou marcador, página 11: 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da conservação.
  127. Número ou marcador, página 11: 3. O não pagamento voluntário da multa sujeita o infractor às consequências previstas na legislação penal, na jurisdição onde foi cometida a infracção, independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos.
  128. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes
  129. Texto do artigo, página 11: no processo de fiscalização e controlo os fiscais do Estado, agentes comunitários, fiscais ajuramentados e as comunidades locais que tiverem participado no respectivo processo de transgressão e, em geral, todo o cidadão que tiver denunciado a infracção.
  130. Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização periódica dos valores das multas previstas na presente Lei.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  132. Texto do artigo, página 12: (Infracções e sanções)
  133. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
  134. Número ou marcador, página 12: a) armazenamento, transporte ou comercialização de recursos naturais objecto da presente Lei sem autorização ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas;
  135. Número ou marcador, página 12: b) recepção de recursos objecto da presente Lei sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou transportador;
  136. Número ou marcador, página 12: c) transporte ilegal de animais na condição camuflada de forma a não reconhecer seu sexo e espécie.
  137. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 11 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes:
  138. Número ou marcador, página 12: a) realização exploração ilegal dos recursos naturais em áreas de conservação;
  139. Número ou marcador, página 12: b) realizar na área de conservação trabalho arqueológico ou outras obras, sem autorização da autoridade competente;
  140. Número ou marcador, página 12: c) importação ou exportação de recursos naturais sem licença ou em desacordo com as condições fixadas pela lei;
  141. Número ou marcador, página 12: d) abandono de produtos florestais ou faunísticos ou pesqueiros objectos de licença;
  142. Número ou marcador, página 12: e) prática de quaisquer actos que perturbem recursos naturais ou culturais em áreas de conservação.
  143. Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização de exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegal de espécies constantes na lista de espécies protegidas no País.
  144. Número ou marcador, página 12: 4. A violação das disposições à convenção sobre o comércio
  145. Texto do artigo, página 12: internacional de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, inscritas nos respectivos anexos, é punível com as seguintes penas de multa:
  146. Número ou marcador, página 12: a) Anexo I, de 50 a 1000 salários mínimos da função pública;
  147. Número ou marcador, página 12: b) Anexo II, de 40 a 500 salários mínimos da função pública;
  148. Número ou marcador, página 12: c) Anexo III, de 30 a 400 salários mínimos da função pública.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  150. Texto do artigo, página 12: (Circunstâncias agravantes)
  151. Texto do artigo, página 12: Constituem circunstâncias agravantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal, as seguintes:
  152. Número ou marcador, página 12: a) cometer a infracção no período de defeso;
  153. Número ou marcador, página 12: b) cometer a infracção contra espécies protegidas;
  154. Número ou marcador, página 12: c) ser o infractor fiscal do Estado, fiscal ajuramentado, agente comunitário, funcionário ou agente do Estado, polícia ou agente equiparado;
  155. Número ou marcador, página 12: d) cometer a infracção durante a noite, domingo ou feriado;
  156. Número ou marcador, página 12: e) usar a violência, ameaça ou sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização;
  157. Número ou marcador, página 12: f) ser o infractor ou responsável solidário, possuidor de licença;
  158. Número ou marcador, página 12: g) utilizar práticas, instrumentos, técnicas e artes proibidas;
  159. Número ou marcador, página 12: h) cometer a infracção em grupos organizados.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  161. Texto do artigo, página 12: (Circunstâncias atenuantes)
  162. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 12: a) ser infractor primário;
  164. Número ou marcador, página 12: b) ter o infractor, espontaneamente, procurado membros da fiscalização para voluntariamente, reportar o dano causado;
  165. Número ou marcador, página 12: c) não ter o infractor, conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas e hábitos locais e local onde vive.
  166. Número ou marcador, página 12: 2. Em geral, quaisquer outras circunstâncias que precedam,
  167. Texto do artigo, página 12: acompanhem ou sigam a infracção, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  169. Texto do artigo, página 12: (Reincidência)
  170. Número ou marcador, página 12: 1. Dá-se a reincidência quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por alguma infracção, comete outra infracção da mesma natureza, antes de terem passado cinco anos desde a referida condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita.
  171. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de reincidência, o montante e os limites mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro e revertidos a favor do Estado os instrumentos usados na prática da infracção e revogada a licença.
  172. Número ou marcador, página 12: 3. Pode também ser determinado que o infractor reincidente, quando estrangeiro, seja impedido de trabalhar em território moçambicano, até trinta e seis meses.
  173. Número ou marcador, página 12: 4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente
  174. Texto do artigo, página 12: autor de uma das infracções e cúmplice da outra.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  176. Texto do artigo, página 12: (Acumulação de infracções)
  177. Texto do artigo, página 12: Dá-se a acumulação de infracções, quando o agente comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter sido condenado pela anterior.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  179. Texto do artigo, página 12: (Agentes dos crimes e responsabilidade solidária)
  180. Número ou marcador, página 12: 1. Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores, tal como é definido nos termos da lei penal.
  181. Número ou marcador, página 12: 2. O fiscal do Estado e o fiscal ajuramentado que não tomar as
  182. Texto do artigo, página 12: medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito, é punido nos termos da lei.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59A
  184. Texto do artigo, página 12: (Tentativa e frustração)
  185. Texto do artigo, página 12: A tentativa e frustração de infracções previstas na presente Lei são punidas como crime consumado.
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  187. Texto do artigo, página 13: (Penas acessórias)
  188. Texto do artigo, página 13: Da aplicação das penas previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessórias:
  189. Número ou marcador, página 13: a) reposição dos danos causados à natureza, repovoamento das áreas devastadas;
  190. Número ou marcador, página 13: b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de flora e fauna e culturais, sem prejuízo da pena aplicável à infracção;
  191. Número ou marcador, página 13: c) reversão a favor do Estado dos instrumentos utilizados na prática da infracção;
  192. Número ou marcador, página 13: d) revogação da licença e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor;
  193. Número ou marcador, página 13: e) suspensão do exercício das actividades causadoras da infracção;
  194. Número ou marcador, página 13: f) embargo da obra;
  195. Número ou marcador, página 13: g) demolição da obra determinada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação a partir da constatação da ilegalidade da obra e da gravidade do dano decorrente da infracção;
  196. Número ou marcador, página 13: h) interdição de novas autorizações por período de um ano.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  198. Texto do artigo, página 13: (Armas proibidas)
  199. Número ou marcador, página 13: 1. É condenado à pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber, aquele que exercer actividade ilegal, numa área de conservação, usando armas proibidas tais como as definidas no Código Penal e em legislação específica.
  200. Número ou marcador, página 13: 2. É condenado à mesma pena do número anterior, aquele que exercer actividade ilegal usando armadilhas mecânicas ou de quaisquer tipos.
  201. Número ou marcador, página 13: 3. As armas de fogo apreendidas, assim como os depoimentos
  202. Texto do artigo, página 13: de suspeitos detidos, fora do território nacional, indiciados de cometerem infracções previstas na presente Lei, constituem matéria de investigação e promoção de acção penal em relação ao proprietário e portador da arma.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  204. Texto do artigo, página 13: (Penas de prisão aos agentes do crime)
  205. Número ou marcador, página 13: 1. Está sujeito a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos
  206. Texto do artigo, página 13: e multa correspondente, aquele que:
  207. Número ou marcador, página 13: a) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES;
  208. Número ou marcador, página 13: b) chefiar, dirigir, promover, instigar, criar ou financiar, aderir, apoiar, colaborar de forma directa ou indirecta, grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente o crime de abate ou destruição das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES ou a exploração ilegal de recursos minerais nas áreas de conservação e zona tampão;
  209. Número ou marcador, página 13: c) sem permissão legal, extrair recursos florestais e faunísticos, puser a venda, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das espécies protegidas ou proibidas, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES.
  210. Número ou marcador, página 13: 2. Está sujeito a pena de prisão maior de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que:
  211. Número ou marcador, página 13: a) caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas;
  212. Número ou marcador, página 13: b) sem permissão legal converter, transformar, mudar o carácter original de partes orgânicas de quaisquer espécie animal ou arvoredo legalmente protegida, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, passagem, transporte, posse, importação, exportação ou de auxiliar a pessoa implicada nas infracções contra o meio ambiente a escapar das autoridades da lei e eximir-se das suas responsabilidades;
  213. Número ou marcador, página 13: c) puser veneno ou qualquer substância letal ou nociva a saúde animal no meio ambiente, em alimentos ou água dos rios, lagos, charcos ou qualquer local onde os animais possam beber;
  214. Número ou marcador, página 13: d) colocar fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo dentro das áreas de conservação e ou zona tampão;
  215. Número ou marcador, página 13: e) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas, venenosas ou equivalentes ou com recurso a rede varredoura ou armadilha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos, ou ainda que pescar espécies protegidas.
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  217. Texto do artigo, página 13: (Destino dos bens apreendidos)
  218. Texto do artigo, página 13: Os produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo da presente Lei, têm o seguinte destino:
  219. Número ou marcador, página 13: a) alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas na presente Lei;
  220. Número ou marcador, página 13: b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
  221. Número ou marcador, página 13: c) a madeira apreendida oriunda da área de conservação pode ter utilização imediata pela respectiva área de conservação;
  222. Número ou marcador, página 13: d) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou as zonas de conservação mais próxima;
  223. Número ou marcador, página 13: e) devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
  224. Número ou marcador, página 13: f) os instrumentos usados na prática da infracção caso tenham utilidade na área de conservação e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais serão doados a estas, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
  225. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63A
  226. Texto do artigo, página 13: (Buscas e apreensões)
  227. Número ou marcador, página 13: 1. As buscas e apreensões de quaisquer produtos, objectos e instrumentos de infracções previstas na presente Lei podem ocorrer fora dos limites estabelecidos em legislação processual penal em portos, aeroportos, residências, meios de transporte, estabelecimentos comerciais e outros locais, desde que justificadas e judicialmente autorizadas.
  228. Número ou marcador, página 14: 2. A autorização judicial é dispensada nos casos de flagrante
  229. Texto do artigo, página 14: delito caso o ocupante da habitação não se oponha à busca e lavrado o auto que deve ser por ele assinado.
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63B
  231. Texto do artigo, página 14: (Auxiliar do Ministério Público)
  232. Texto do artigo, página 14: Na investigação e instrução preparatória de processos referentes às infracções previstas na presente Lei, o Ministério Público é auxiliado por técnicos do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação e pela Polícia competente.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63C
  234. Texto do artigo, página 14: (Depósito e guarda de produtos de fauna e flora)
  235. Número ou marcador, página 14: 1. Os produtos de fauna bravia e flora apreendidos no âmbito da fiscalização, ao abrigo da presente Lei, devem ser entregues imediatamente ao Ministério que superintende o sector das áreas de conservação, para efeitos de inventariação, extracção de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo, sem prejuízo de acesso aos mesmos durante a investigação criminal ou julgamento.
  236. Número ou marcador, página 14: 2. Realizados os exames e actos subsequentes, a autoridade judicial pode determinar, oficiosamente ou mediante requerimento do Ministério Público ou outra autoridade competente pela destruição por incineração dos produtos de fauna bravia, qualquer que seja a fase do processo.
  237. Número ou marcador, página 14: 3. No acto da destruição devem estar presentes, para além do Ministério Público, o representante do Ministério que tutela o sector das áreas de conservação.
  238. Número ou marcador, página 14: 4. O acto de destruição referido no número anterior deve ser
  239. Texto do artigo, página 14: certificado por auto.
  240. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X
  241. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais e Transitórias
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  243. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  244. Texto do artigo, página 14: São revogados o número 21, do artigo 1, os artigos 10, 11, 12, 40 e o número 1 do artigo 22, da Lei de Florestas e Fauna Bravia, Lei n.º 10/99, de 7 de Julho e o artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
  245. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  246. Texto do artigo, página 14: (Estudos e investigação)
  247. Texto do artigo, página 14: A actuação de missões de carácter científico que pressuponham estudos ou actividades que estejam ao abrigo da presente Lei carecem de autorização do Conselho de Ministros, sob informação do órgão implementador da administração das áreas de conservação.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  249. Texto do artigo, página 14: (Cooperação internacional)
  250. Texto do artigo, página 14: O Estado deve promover a cooperação com outros países, em particular com os da região, bem como com as organizações internacionais para a partilha de boas práticas nos vários domínios das áreas de conservação.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  252. Texto do artigo, página 14: (Multas e seu destino)
  253. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Ministros fixa os valores provenientes das multas destinados ao benefício dos diversos intervenientes
  254. Texto do artigo, página 14: no processo de fiscalização e controlo dos recursos ao abrigo da presente Lei.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  256. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
  257. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros adoptar medidas regulamentares, 180 dias após a sua publicação.
  258. Número ou marcador, página 14: ANEXO Glossário
  259. Texto do artigo, página 14: A
  260. Texto do artigo, página 14: Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
  261. Texto do artigo, página 14: Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
  262. Texto do artigo, página 14: Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogênicos.
  263. Texto do artigo, página 14: Área de utilização múltipla – área fora das zonas de protecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  264. Texto do artigo, página 14: Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
  265. Texto do artigo, página 14: Arma de fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil.
  266. Texto do artigo, página 14: C
  267. Texto do artigo, página 14: Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador
  268. Texto do artigo, página 14: realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
  269. Texto do artigo, página 14: CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
  270. Texto do artigo, página 14: Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
  271. Texto do artigo, página 14: Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
  272. Texto do artigo, página 14: D
  273. Texto do artigo, página 14: Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
  274. Texto do artigo, página 15: Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
  275. Texto do artigo, página 15: Despojos de caça – são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
  276. Texto do artigo, página 15: Diversidade biológica – a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
  277. Texto do artigo, página 15: E
  278. Texto do artigo, página 15: Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
  279. Texto do artigo, página 15: Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
  280. Texto do artigo, página 15: Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
  281. Texto do artigo, página 15: Erosão – desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
  282. Texto do artigo, página 15: Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
  283. Texto do artigo, página 15: Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada região geográfica.
  284. Texto do artigo, página 15: Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
  285. Texto do artigo, página 15: Espécie rara – espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
  286. Texto do artigo, página 15: Espécime ou espécimen– designa um exemplar ou amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
  287. Texto do artigo, página 15: Estoque de carbono– produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
  288. Texto do artigo, página 15: Exploração sustentável – utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
  289. Texto do artigo, página 15: F
  290. Texto do artigo, página 15: Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
  291. Texto do artigo, página 15: Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
  292. Texto do artigo, página 15: P
  293. Texto do artigo, página 15: Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
  294. Texto do artigo, página 15: Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens.
  295. Texto do artigo, página 15: Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
  296. Texto do artigo, página 15: Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
  297. Texto do artigo, página 15: R
  298. Texto do artigo, página 15: Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
  299. Texto do artigo, página 15: Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
  300. Texto do artigo, página 15: Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
  301. Texto do artigo, página 15: Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
  302. Texto do artigo, página 15: Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
  303. Texto do artigo, página 15: Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
  304. Texto do artigo, página 15: Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
  305. Texto do artigo, página 15: T
  306. Texto do artigo, página 15: Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
  307. Texto do artigo, página 15: U
  308. Texto do artigo, página 15: Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
  309. Texto do artigo, página 15: Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
  310. Texto do artigo, página 15: V
  311. Texto do artigo, página 15: Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitat ou geossítios.
  312. Texto do artigo, página 15: Z
  313. Texto do artigo, página 15: Zoneamento – divisão e classificação do património florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.