Resolução n.º 3/2025

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Resolução n.º 3/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Cultura, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 7/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Cultura, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Educação e Cultura aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Educação e Cultura, submeter
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Cultura
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Educação e Cultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, formula, implementa e supervisiona políticas públicas nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação das propostas de políticas, estratégias e legislação no âmbito de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura;
Número ou marcador · p. 1 b) Expansão do acesso à educação nos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Superior assegurando a equidade e inclusão;
Número ou marcador · p. 1 c) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência e Cultura;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 e) Criação de instituições de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Administração do Ensino Técnico Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 h) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos do Ensino Geral, Ensino Técnico Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica e ensino no geral;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção da criação de instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
Número ou marcador · p. 2 l) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica e ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 m) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, Ensino Superior, Ensino Geral e Técnico Profissional, Formação Profissional e Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 2 n) Promoção da adopção de plataformas electrónicas em todos subsistemas de ensino e para Investigação Científica e Inovação em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
Número ou marcador · p. 2 o) Promoção da ética e protecção dos direitos na Ciência, Investigação Científica e Inovação;
Número ou marcador · p. 2 p) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos e técnicos, assegurando o crescimento qualitativo do capital humano;
Número ou marcador · p. 2 q) Promoção da cultura, como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade, unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 r) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural e protecção dos bens classificados como tal;
Número ou marcador · p. 2 s) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
Número ou marcador · p. 2 t) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural;
Número ou marcador · p. 2 u) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 2 v) Promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 w) Normalização e fiscalização da aplicação de políticas publicas nas áreas de cultura;
Texto do artigo · p. 2 x) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais; e
Número ou marcador · p. 2 y) Regulação, monitoria, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades nas áreas da Educação Geral, Formação de Professores, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ciência, Tecnologia, Inovação, Ensino Superior e da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Cultura tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores;
Texto do artigo · p. 2 ii. definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; iii. propor a legislação e demais normas relativas a administração do Sistema Nacional de Educação; iv.avaliar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; v. monitorar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; vi. assegurar a Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, nas formas presencial e à distância; vii. elaborar e aprovar os currículos dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; viii. assegurar a elaboração e aprovação do livro escolar e outros materiais didácticos em coordenação com outros sectores; ix. assegurar, através de Educação Especial, a inclusão no Sistema Nacional de Educação, em coordenação com outros sectores; x.assegurar a Educação de Adultos em coordenação com outros sectores; xi. elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xii. regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xiii. reconhecer e atribuir equivalências académicas do Ensino Geral, Formação de Professores e de Educadores de Adultos obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respetivas certidões; xiv. inspeccionar e fiscalizar todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xv. planificar e organizar o desporto escolar; xvi. planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar; xvii. promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas de sinais, sistema braile e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social; xviii. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsa de estudo, no país e no estrangeiro; xix. assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar; xx. criar escolas públicas básicas e Secundárias, de Educação e Formação de Professores; xxi. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica;
Texto do artigo · p. 3 xxii. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais; e xxiii. assegurar a interacção entre as instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores com a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 b) Nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 3 i. propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da Ciência, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação; ii. promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, inclusivo e de qualidade; iii. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior e de Investigação Científica; iv. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior e de investigação científica; v. promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte ao Ensino Superior, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vi. promover a formação e capacitação de Recursos Humanos para o Ensino, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vii. promover actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação relacionadas com o conhecimento local; viii. monitorar e avaliar a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; ix. promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; x. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes; xi. estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xii. garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xiii. elaborar normas, instrumentos e procedimentos de avaliação da qualidade do Subsistema do Ensino Superior; xiv. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do ensino formal do Subsistema do Ensino Superior; xv. promover a implementação do quadro nacional de qualificações e sistema de créditos no Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 3 xvi. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do Ensino Superior; xvii. promover a cultura de investigação científica, inovação científica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral, e nas camadas jovens, em particular; xviii. propor normas e conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; xix. promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado; xx. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsa de estudo, no país e no estrangeiro; xxi. promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao Ensino Superior; e xxii. coordenar, monitorar, inspeccionar e fiscalizar as actividades de Ensino Superior, Investigação Científica, Ciência e de Inovação.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área de Educação Profissional:
Texto do artigo · p. 3 i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação; ii. definir as áreas e prioridades do ensino técnico profissional em coordenação com o sector produtivo incluindo outros sectores; iii. criar e regulamentar o funcionamento das instituições de Educação Profissional; iv. garantir a implementação das normas de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Técnico Profissional; v. superintender, as instituições de Ensino Técnico Profissional; vi. promover e criar instituições do Ensino Técnico Profissional, incluindo as de formação de formadores e gestores; vii. investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de formação teórica e prática para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo; viii. administrar o Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, do sector privado e da sociedade civil; ix. promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de Ensino Técnico Profissional e na sociedade, em geral, e nas camadas jovens, em particular; x. promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações da área do Ensino Técnico Profissional; xi. administrar bolsas de estudo referentes a área do Ensino Técnico Profissional; xii. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do sistema formal de formação; e xiii. inspeccionar as actividades de Educação Profissional, em coordenação com outros sectores.
Número ou marcador · p. 4 d) Na área de Projectos e Equipamento Escolar, para todos os subsistemas de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura: i. promover estudos de desenvolvimento da rede das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação e o seu apetrechamento; ii. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental; iii. aprovar, em coordenação com outros sectores afins, os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares; iv. participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação; v. garantir a aplicação das políticas sociais e ambientais na execução de projectos de infraestruturas e equipamentos das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Ensino; vi. coordenar a definição de especificações técnicas sobre equipamentos e materiais para diferentes qualificações de ensino; vii. participar na elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino; e viii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino.
Número ou marcador · p. 4 e) Na área da Cultura:
Texto do artigo · p. 4 i. propor as políticas de protecção, gestão e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. propor critérios de classificação de bens do património cultural; iii. promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção de património cultural; iv. promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; v. impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais; vi. melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade; vii. propor políticas e regulamentação no domínio da economia criativa; viii. licenciar e fiscalizar actividades inerentes ao audiovisual e cinema; ix. assegurar a protecção do Direito de autor e Direitos conexos; x. melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional; xi. propor políticas relativas a pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; xii. promover o combate a contrafacção e usurpação na área da educação e cultura; xiii. apoiar e estimular a criação, inovação e a criatividade artística; xiv. incentivar a promoção de iniciativas que enriquecem o movimento cultural; e xv. valorizar a promoção artística através de concursos e festivais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem Instituições Subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Museu de Chai (MUCHAI);
Número ou marcador · p. 4 b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
Número ou marcador · p. 4 c) Escola Nacional de Música (ENM);
Número ou marcador · p. 4 d) Escola Nacional de Dança (END);
Número ou marcador · p. 4 e) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV); e
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem Instituições Tuteladas pelo Ministro da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP);
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQES);
Número ou marcador · p. 4 c) Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC);
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE);
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências (INECE);
Número ou marcador · p. 4 f) Instituto Nacional de Educação à Distância (INED);
Número ou marcador · p. 4 g) Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA);
Número ou marcador · p. 4 h) Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC);
Número ou marcador · p. 4 i) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
Número ou marcador · p. 4 j) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
Número ou marcador · p. 4 k) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
Número ou marcador · p. 4 l) Instituto de Bolsas de Estudo (IBE);
Número ou marcador · p. 4 m) Instituto de Línguas (IL);
Número ou marcador · p. 4 n) Instituto de Investigação em Águas (IIA);
Número ou marcador · p. 4 o) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB);
Número ou marcador · p. 4 p) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
Número ou marcador · p. 4 q) Centro Cultural Moçambique-China (CCMC);
Número ou marcador · p. 4 r) Escola Internacional de Maputo (EIM);
Número ou marcador · p. 4 s) Academia de Ciências de Moçambique (ACM);
Número ou marcador · p. 4 t) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
Número ou marcador · p. 4 u) Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM);
Número ou marcador · p. 4 v) Museu Nacional de Arte (MUSART);
Número ou marcador · p. 4 w) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
Texto do artigo · p. 4 x) Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM); e
Número ou marcador · p. 4 y) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 5 e) Direcção Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores;
Número ou marcador · p. 5 g) Direcção Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 5 i) Direcção Nacional de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 j) Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 5 k) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 5 l) Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 m) Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 5 n) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 o) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 p) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 q) Direcção de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 r) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 s) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 t) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico;
Número ou marcador · p. 5 u) Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos;
Número ou marcador · p. 5 v) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 w) Departamento de Projectos e Equipamento Escolar; e
Texto do artigo · p. 5 x) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção da Educação e Cultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 5 a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Técnico-Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior e das Áreas da Ciência e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação e Cultura, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inspecções nos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nos órgãos centrais e nas instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 5 f) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 5 g) inspeccionar e fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 5 h) inspeccionar todas actividades da formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 5 j) monitorar a gestão de petições, reclamações, queixas submetidas ao Ministério e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 k) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar a elaboração do Calendário Escolar; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção da Educação e Cultura é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Primário no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar a aplicação de normas de planificação curricular do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 d) propor legislação e demais normas relativas à administração do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 e) participar na elaboração dos currículos do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 f) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistemabraile e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 5 h) promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação nas instituições do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 k) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares, bem como como materiais complementares do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 l) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 m) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 5 n) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 5 o) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 q) elaborar e divulgar instrumentos para a promoção de literacia, numeracia, ciências naturais e sociais e gestão escolar no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 6 r) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Primário; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 d) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a implementação de sistemas de gestão das instituições do Ensino Secundário e Centros Internatos e Lares sensíveis ao género;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a legislação e demais normas relativas a administração do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 g) participar na elaboração do currículo do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 h) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas de sinais, sistemabraile e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 6 j) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 k) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 l) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 6 m) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 6 n) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 6 o) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 6 p) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 6 q) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Secundário; e
Número ou marcador · p. 6 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e
Texto do artigo · p. 6 Educação de Adultos no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 d) propor a legislação e demais normas relativas à administração do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 e) participar na elaboração dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir o desenvolver de competências para o ensino da língua portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braile e outras línguas como veículos de ensino- -aprendizagem e inclusão social;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o direito à educação a cidadãos que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino primário e obrigatória e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 6 h) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas no Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa no Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a realização de actividades extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 6 l) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 6 m) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 6 n) assegurar a Educação de Adultos, com o envolvimento de outros sectores;
Número ou marcador · p. 6 o) promover jornadas pedagógicas nas instituições que realizam a Educação de Adultos; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e do respectivo Catálogo Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de garantia de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas e transferências;
Número ou marcador · p. 6 f) controlar a aplicação das orientações e normas referentes a organização administrativa, pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
Número ou marcador · p. 7 g) participar na definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico-Profissional em coordenação com os outros sectores, incluindo o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 7 h) participar na análise de profissões e sua relevância para o mercado assim como na definição dos requisitos exigíveis para o desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 7 i) investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de Ensino Técnico Profissional para os diversos campos profissionais;
Número ou marcador · p. 7 j) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) preparar, propor e acompanhar acções de divulgação do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 l) avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 m) promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos não abrangidos pelo sistema formal de educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 n) promover a formação profissional de curta duração através da oferta de qualificações;
Número ou marcador · p. 7 o) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos à Caixa Escolar;
Número ou marcador · p. 7 p) incentivar a participação das Instituições do Ensino Técnico nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 7 q) orientar a ligação instituto-comunidade para contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 7 r) orientar o estabelecimento da ligação instituto-empresa promovendo o envolvimento do sector empresarial na vida da instituição;
Número ou marcador · p. 7 s) participar nos Comités Técnicos Sectoriais no âmbito do desenho de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 7 t) identificar e propor o registo das qualificações no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
Número ou marcador · p. 7 u) propor a revisão periódica de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 7 v) monitorar o processo de admissão de novos ingressos ao Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 w) propor a criação de Instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Texto do artigo · p. 7 x) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Educação Profissional é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores:
Número ou marcador · p. 7 a) propor políticas e estratégias no domínio da Formação de Professores, Formadores e Gestores.
Número ou marcador · p. 7 b) conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de Formação de Professores, Formadores, Gestores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
Número ou marcador · p. 7 c) propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação nas instituições de Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação e monitoria dos curricula da Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Gestores;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e orientar a utilização das tecnologias de informação e comunicação como suporte ao processo de ensino e aprendizagem nas instituições de ensino e de formação no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino e de formação no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 7 g) apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 7 h) estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 7 i) promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do Superior;
Número ou marcador · p. 7 j) promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores e formadores;
Número ou marcador · p. 7 k) promover cursos de Educação Não Formal do ensino geral;
Número ou marcador · p. 7 l) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 7 m) promover e coordenar a formação de gestores de escolas e institutos técnicos;
Número ou marcador · p. 7 n) coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores, formadores, alfabetizadores e educadores de infância;
Número ou marcador · p. 7 o) participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 p) garantir a operacionalização da Política do Professor;
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 r) propor a criação de Instituições de Formação de Formadores.
Número ou marcador · p. 7 s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, de qualidade e inclusivo;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar a definição de áreas e das prioridades de formação no Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 f) definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 g) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior com sector produtivo público e privado;
Número ou marcador · p. 8 h) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e títulos académicos obtidos no exterior referentes ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 i) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de Créditos no Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 j) promover a administração e certificação das qualificações no Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 k) promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e à distância referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 l) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
Número ou marcador · p. 8 m) promover a produção e uso das plataformas electrónicas, para o processo do ensino, investigação e gestão universitária em coordenação com o órgão que superintende a área da Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 8 n) promover a formação e capacitação de docentes para o ensino, investigação e extensão nas IES;
Número ou marcador · p. 8 o) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 p) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 r) colaborar na condução de inspecção e fiscalização nas IES;
Número ou marcador · p. 8 s) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 8 t) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional do Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Educação Inclusiva)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Inclusiva:
Número ou marcador · p. 8 a) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 8 c) promover apoio bio-psico-cultural à crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 8 d) monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 8 f) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 8 h) promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 i) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Educação Inclusiva é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional do Patrimonial Cultural)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
Número ou marcador · p. 8 a) promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 8 c) formular as políticas e estratégias de protecção, preservação e gestão do património cultural em colaboração com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 8 d) definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) definir as normas e critérios para a inventariação do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 8 f) promover a elaboração de inventários do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 8 h) proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a implementação das políticas de monumentos e de museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
Número ou marcador · p. 8 j) propor a criação de monumentos memoriais ou comemorativos no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 9 k) promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural, de personalidade, da consciência patriótica e do desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 9 l) promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 9 m) promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 9 n) propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
Número ou marcador · p. 9 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional das Artes e Cultura)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional das Artes e Cultura:
Número ou marcador · p. 9 a) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade cultural, criativa;
Número ou marcador · p. 9 b) propor políticas, estratégias e legislação no âmbito da protecção e gestão da economia criativa;
Número ou marcador · p. 9 c) promover as artes e a cultura como factores de identidade cultural, auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 9 d) definir estratégias e medidas de informação e promoção da indústria cultural e criativa;
Número ou marcador · p. 9 e) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, associações atinentes a economia criativa para o bemestar social e criação de Postos de trabalho e geração de renda;
Número ou marcador · p. 9 f) promover o licenciamento de empresas que actuam na indústria cultural e criativa, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a protecção e o registo dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva;
Número ou marcador · p. 9 h) definir normas para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, assegurando o seu cumprimento e qualidade;
Número ou marcador · p. 9 i) emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 9 j) propor normas reguladoras do comércio de obras de arte, artesanato e outros produtos culturais;
Número ou marcador · p. 9 k) promover os benefícios das novas tecnologias da economia criativa;
Número ou marcador · p. 9 l) incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e geração de emprego;
Número ou marcador · p. 9 m) melhorar a qualidade dos bens e serviços artístico culturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional;
Número ou marcador · p. 9 n) promover a valorização do artesanato, estimulando a organização de produtores em associações, cooperativas e a preservação das técnicas tradicionais de fabrico;
Número ou marcador · p. 9 o) promover o conhecimento e a valorização das tradições populares, da literatura oral e de outras expressões culturais como elementos da identidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 p) promover o intercâmbio artístico e cultural nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 9 q) assegurar a articulação e coordenação entre organismos estatais, associações, cooperativas, empresas públicas e privadas no sector cultural;
Número ou marcador · p. 9 r) incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios e premiações que valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 s) estimular o associativismo e cooperativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional dos artistas e criativos;
Número ou marcador · p. 9 t) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos relacionados com as actividades da economia criativa e a respectiva implementação; e
Número ou marcador · p. 9 u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional das Artes e Cultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 9 a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar a definição de áreas e das prioridades de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar, monitorar e avaliar as actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 d) promover o desenvolvimento da Investigação Científica, Transferência de Tecnologias e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 f) definir e garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a cultura de Investigação Científica, Pedagógica e Inovação nas instituições de Investigação Científica, em todos os Subsistemas de Educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 9 h) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 9 i) promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 j) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 k) promover actividades de Investigação Científica, Tecnologia e de Inovação relacionadas com o conhecimento local;
Número ou marcador · p. 10 l) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 10 m) promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
Número ou marcador · p. 10 n) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatístico da Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 10 o) promover a qualidade e relevância da Investigação Científica e Inovação;
Número ou marcador · p. 10 p) promover o estabelecimento de plataformas electrónicas para a produção científica nacional, em coordenação com o órgão que superintende a área da Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 10 q) promover a participação da mulher e meninas na Ciência, Tecnologia e Inovação para assegurar a equidade de género e inclusão;
Número ou marcador · p. 10 r) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da Investigação Científica, Tecnológica e Inovação;
Número ou marcador · p. 10 s) garantir a avaliação e aprovação de equipamento especializado para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 10 t) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
Número ou marcador · p. 10 u) promover a ética na Investigação Científica, no Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
Número ou marcador · p. 10 v) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção da Avaliação e Garantia da
Texto do artigo · p. 10 Qualidade:
Número ou marcador · p. 10 a) conceber normas e indicadores de garantia de qualidade dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir o cumprimento das normas de garantia de qualidade e seus indicadores;
Número ou marcador · p. 10 c) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 d) introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 10 e) avaliar a qualidade de ensino nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 10 f) realizar estudos sobre a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 10 g) disseminar os resultados dos estudos desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 10 h) promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 10 i) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 10 j) supervisionar e monitorar a aplicação das normas de garantia de qualidade às instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 10 k) promover mecanismos da implementação da cultura de qualidade nas instituições de ensino da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 10 l) conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores; e
Número ou marcador · p. 10 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 10 a) propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções de assuntos transversais do sector da educação e cultura, relacionadas com a saúde escolar, educação nutricional, desporto escolar, educação em emergência e equidade de género;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária, incluindo as intervenções dos parceiros;
Número ou marcador · p. 10 c) promover a educação alimentar e nutricional nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 10 d) zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 e) dinamizar acções de promoção de saúde escolar e prevenção de doenças na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 10 f) promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 10 g) fortalecer e assegurar a coordenação entre os sectores da Educação e Saúde, bem como outras instituições governamentais e não governamentais, nas áreas de saúde escolar, HIV e SIDA e Álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 10 h) promover a realização de capacitações aos intervenientes do processo de ensino-aprendizagem em matérias das áreas transversais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Cultura, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 7/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Cultura, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Educação e Cultura aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Educação e Cultura, submeter
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  9. Texto do artigo, página 1: o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Cultura
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação e Cultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, formula, implementa e supervisiona políticas públicas nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação e Cultura:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Formulação das propostas de políticas, estratégias e legislação no âmbito de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Expansão do acesso à educação nos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Superior assegurando a equidade e inclusão;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência e Cultura;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Criação de instituições de Educação Profissional;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de instituições de Ensino Técnico Profissional;
  25. Número ou marcador, página 2: g) Administração do Ensino Técnico Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
  26. Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos do Ensino Geral, Ensino Técnico Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação e Ensino Superior;
  27. Número ou marcador, página 2: i) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica e ensino no geral;
  28. Número ou marcador, página 2: j) Promoção da criação de instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  29. Número ou marcador, página 2: k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
  30. Número ou marcador, página 2: l) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica e ensino superior;
  31. Número ou marcador, página 2: m) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, Ensino Superior, Ensino Geral e Técnico Profissional, Formação Profissional e Investigação Científica;
  32. Número ou marcador, página 2: n) Promoção da adopção de plataformas electrónicas em todos subsistemas de ensino e para Investigação Científica e Inovação em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
  33. Número ou marcador, página 2: o) Promoção da ética e protecção dos direitos na Ciência, Investigação Científica e Inovação;
  34. Número ou marcador, página 2: p) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos e técnicos, assegurando o crescimento qualitativo do capital humano;
  35. Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cultura, como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade, unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
  36. Número ou marcador, página 2: r) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural e protecção dos bens classificados como tal;
  37. Número ou marcador, página 2: s) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
  38. Número ou marcador, página 2: t) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural;
  39. Número ou marcador, página 2: u) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
  40. Número ou marcador, página 2: v) Promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  41. Número ou marcador, página 2: w) Normalização e fiscalização da aplicação de políticas publicas nas áreas de cultura;
  42. Texto do artigo, página 2: x) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais; e
  43. Número ou marcador, página 2: y) Regulação, monitoria, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades nas áreas da Educação Geral, Formação de Professores, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ciência, Tecnologia, Inovação, Ensino Superior e da Cultura.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Cultura tem as seguintes competências:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores:
  48. Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores;
  49. Texto do artigo, página 2: ii. definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; iii. propor a legislação e demais normas relativas a administração do Sistema Nacional de Educação; iv.avaliar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; v. monitorar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; vi. assegurar a Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, nas formas presencial e à distância; vii. elaborar e aprovar os currículos dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; viii. assegurar a elaboração e aprovação do livro escolar e outros materiais didácticos em coordenação com outros sectores; ix. assegurar, através de Educação Especial, a inclusão no Sistema Nacional de Educação, em coordenação com outros sectores; x.assegurar a Educação de Adultos em coordenação com outros sectores; xi. elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xii. regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xiii. reconhecer e atribuir equivalências académicas do Ensino Geral, Formação de Professores e de Educadores de Adultos obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respetivas certidões; xiv. inspeccionar e fiscalizar todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xv. planificar e organizar o desporto escolar; xvi. planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar; xvii. promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas de sinais, sistema braile e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social; xviii. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsa de estudo, no país e no estrangeiro; xix. assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar; xx. criar escolas públicas básicas e Secundárias, de Educação e Formação de Professores; xxi. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica;
  50. Texto do artigo, página 3: xxii. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais; e xxiii. assegurar a interacção entre as instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores com a sociedade.
  51. Número ou marcador, página 3: b) Nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior:
  52. Texto do artigo, página 3: i. propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da Ciência, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação; ii. promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, inclusivo e de qualidade; iii. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior e de Investigação Científica; iv. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior e de investigação científica; v. promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte ao Ensino Superior, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vi. promover a formação e capacitação de Recursos Humanos para o Ensino, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vii. promover actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação relacionadas com o conhecimento local; viii. monitorar e avaliar a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; ix. promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; x. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes; xi. estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xii. garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xiii. elaborar normas, instrumentos e procedimentos de avaliação da qualidade do Subsistema do Ensino Superior; xiv. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do ensino formal do Subsistema do Ensino Superior; xv. promover a implementação do quadro nacional de qualificações e sistema de créditos no Ensino Superior;
  53. Texto do artigo, página 3: xvi. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do Ensino Superior; xvii. promover a cultura de investigação científica, inovação científica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral, e nas camadas jovens, em particular; xviii. propor normas e conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; xix. promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado; xx. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsa de estudo, no país e no estrangeiro; xxi. promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao Ensino Superior; e xxii. coordenar, monitorar, inspeccionar e fiscalizar as actividades de Ensino Superior, Investigação Científica, Ciência e de Inovação.
  54. Número ou marcador, página 3: c) Na área de Educação Profissional:
  55. Texto do artigo, página 3: i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação; ii. definir as áreas e prioridades do ensino técnico profissional em coordenação com o sector produtivo incluindo outros sectores; iii. criar e regulamentar o funcionamento das instituições de Educação Profissional; iv. garantir a implementação das normas de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Técnico Profissional; v. superintender, as instituições de Ensino Técnico Profissional; vi. promover e criar instituições do Ensino Técnico Profissional, incluindo as de formação de formadores e gestores; vii. investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de formação teórica e prática para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo; viii. administrar o Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, do sector privado e da sociedade civil; ix. promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de Ensino Técnico Profissional e na sociedade, em geral, e nas camadas jovens, em particular; x. promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações da área do Ensino Técnico Profissional; xi. administrar bolsas de estudo referentes a área do Ensino Técnico Profissional; xii. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do sistema formal de formação; e xiii. inspeccionar as actividades de Educação Profissional, em coordenação com outros sectores.
  56. Número ou marcador, página 4: d) Na área de Projectos e Equipamento Escolar, para todos os subsistemas de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura: i. promover estudos de desenvolvimento da rede das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação e o seu apetrechamento; ii. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental; iii. aprovar, em coordenação com outros sectores afins, os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares; iv. participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação; v. garantir a aplicação das políticas sociais e ambientais na execução de projectos de infraestruturas e equipamentos das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Ensino; vi. coordenar a definição de especificações técnicas sobre equipamentos e materiais para diferentes qualificações de ensino; vii. participar na elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino; e viii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino.
  57. Número ou marcador, página 4: e) Na área da Cultura:
  58. Texto do artigo, página 4: i. propor as políticas de protecção, gestão e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. propor critérios de classificação de bens do património cultural; iii. promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção de património cultural; iv. promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; v. impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais; vi. melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade; vii. propor políticas e regulamentação no domínio da economia criativa; viii. licenciar e fiscalizar actividades inerentes ao audiovisual e cinema; ix. assegurar a protecção do Direito de autor e Direitos conexos; x. melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional; xi. propor políticas relativas a pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; xii. promover o combate a contrafacção e usurpação na área da educação e cultura; xiii. apoiar e estimular a criação, inovação e a criatividade artística; xiv. incentivar a promoção de iniciativas que enriquecem o movimento cultural; e xv. valorizar a promoção artística através de concursos e festivais.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  60. Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
  61. Texto do artigo, página 4: Constituem Instituições Subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Museu de Chai (MUCHAI);
  63. Número ou marcador, página 4: b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
  64. Número ou marcador, página 4: c) Escola Nacional de Música (ENM);
  65. Número ou marcador, página 4: d) Escola Nacional de Dança (END);
  66. Número ou marcador, página 4: e) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV); e
  67. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  70. Texto do artigo, página 4: Constituem Instituições Tuteladas pelo Ministro da Educação e Cultura:
  71. Número ou marcador, página 4: a) Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP);
  72. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQES);
  73. Número ou marcador, página 4: c) Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC);
  74. Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE);
  75. Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências (INECE);
  76. Número ou marcador, página 4: f) Instituto Nacional de Educação à Distância (INED);
  77. Número ou marcador, página 4: g) Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA);
  78. Número ou marcador, página 4: h) Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC);
  79. Número ou marcador, página 4: i) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
  80. Número ou marcador, página 4: j) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
  81. Número ou marcador, página 4: k) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
  82. Número ou marcador, página 4: l) Instituto de Bolsas de Estudo (IBE);
  83. Número ou marcador, página 4: m) Instituto de Línguas (IL);
  84. Número ou marcador, página 4: n) Instituto de Investigação em Águas (IIA);
  85. Número ou marcador, página 4: o) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB);
  86. Número ou marcador, página 4: p) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
  87. Número ou marcador, página 4: q) Centro Cultural Moçambique-China (CCMC);
  88. Número ou marcador, página 4: r) Escola Internacional de Maputo (EIM);
  89. Número ou marcador, página 4: s) Academia de Ciências de Moçambique (ACM);
  90. Número ou marcador, página 4: t) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
  91. Número ou marcador, página 4: u) Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM);
  92. Número ou marcador, página 4: v) Museu Nacional de Arte (MUSART);
  93. Número ou marcador, página 4: w) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
  94. Texto do artigo, página 4: x) Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM); e
  95. Número ou marcador, página 4: y) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  99. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  100. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção da Educação e Cultura;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional do Ensino Primário;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
  104. Número ou marcador, página 5: d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Direcção Nacional de Educação Profissional;
  106. Número ou marcador, página 5: f) Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores;
  107. Número ou marcador, página 5: g) Direcção Nacional do Ensino Superior;
  108. Número ou marcador, página 5: h) Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
  109. Número ou marcador, página 5: i) Direcção Nacional de Artes e Cultura;
  110. Número ou marcador, página 5: j) Direcção Nacional do Património Cultural;
  111. Número ou marcador, página 5: k) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  112. Número ou marcador, página 5: l) Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade;
  113. Número ou marcador, página 5: m) Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
  114. Número ou marcador, página 5: n) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  115. Número ou marcador, página 5: o) Direcção de Administração e Finanças;
  116. Número ou marcador, página 5: p) Direcção de Recursos Humanos;
  117. Número ou marcador, página 5: q) Direcção de Assuntos Jurídicos;
  118. Número ou marcador, página 5: r) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  119. Número ou marcador, página 5: s) Gabinete do Ministro;
  120. Número ou marcador, página 5: t) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico;
  121. Número ou marcador, página 5: u) Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos;
  122. Número ou marcador, página 5: v) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental;
  123. Número ou marcador, página 5: w) Departamento de Projectos e Equipamento Escolar; e
  124. Texto do artigo, página 5: x) Departamento de Aquisições.
  125. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  128. Texto do artigo, página 5: (Inspecção da Educação e Cultura)
  129. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção da Educação e Cultura:
  130. Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Técnico-Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior e das Áreas da Ciência e Cultura;
  131. Número ou marcador, página 5: b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação e Cultura, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
  132. Número ou marcador, página 5: c) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Cultura;
  133. Número ou marcador, página 5: d) realizar inspecções nos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  134. Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nos órgãos centrais e nas instituições relacionadas;
  135. Número ou marcador, página 5: f) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
  136. Número ou marcador, página 5: g) inspeccionar e fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
  137. Número ou marcador, página 5: h) inspeccionar todas actividades da formação profissional;
  138. Número ou marcador, página 5: i) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da educação e cultura;
  139. Número ou marcador, página 5: j) monitorar a gestão de petições, reclamações, queixas submetidas ao Ministério e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  140. Número ou marcador, página 5: k) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
  141. Número ou marcador, página 5: l) coordenar a elaboração do Calendário Escolar; e
  142. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção da Educação e Cultura é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  145. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Ensino Primário)
  146. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Primário no respectivo domínio de actuação:
  147. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Ensino Primário;
  148. Número ou marcador, página 5: b) monitorar a aplicação de normas de planificação curricular do Ensino Primário;
  149. Número ou marcador, página 5: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Primário;
  150. Número ou marcador, página 5: d) propor legislação e demais normas relativas à administração do Ensino Primário;
  151. Número ou marcador, página 5: e) participar na elaboração dos currículos do Ensino Primário;
  152. Número ou marcador, página 5: f) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistemabraile e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
  153. Número ou marcador, página 5: g) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
  154. Número ou marcador, página 5: h) promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação nas instituições do Ensino Primário;
  155. Número ou marcador, página 5: i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Primário;
  156. Número ou marcador, página 5: j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Primário;
  157. Número ou marcador, página 5: k) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares, bem como como materiais complementares do Ensino Primário;
  158. Número ou marcador, página 5: l) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas no Ensino Primário;
  159. Número ou marcador, página 5: m) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  160. Número ou marcador, página 5: n) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  161. Número ou marcador, página 5: o) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições do Ensino Primário;
  162. Número ou marcador, página 5: p) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Primário;
  163. Número ou marcador, página 5: q) elaborar e divulgar instrumentos para a promoção de literacia, numeracia, ciências naturais e sociais e gestão escolar no Ensino Primário;
  164. Número ou marcador, página 6: r) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Primário; e
  165. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  166. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  168. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
  169. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário no respectivo domínio de actuação:
  170. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Ensino Secundário;
  171. Número ou marcador, página 6: b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Ensino Secundário;
  172. Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Secundário;
  173. Número ou marcador, página 6: d) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Secundário;
  174. Número ou marcador, página 6: e) garantir a implementação de sistemas de gestão das instituições do Ensino Secundário e Centros Internatos e Lares sensíveis ao género;
  175. Número ou marcador, página 6: f) propor a legislação e demais normas relativas a administração do Ensino Secundário;
  176. Número ou marcador, página 6: g) participar na elaboração do currículo do Ensino Secundário;
  177. Número ou marcador, página 6: h) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas de sinais, sistemabraile e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
  178. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
  179. Número ou marcador, página 6: j) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Secundário;
  180. Número ou marcador, página 6: k) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Secundário;
  181. Número ou marcador, página 6: l) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  182. Número ou marcador, página 6: m) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  183. Número ou marcador, página 6: n) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  184. Número ou marcador, página 6: o) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  185. Número ou marcador, página 6: p) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições de Ensino Secundário;
  186. Número ou marcador, página 6: q) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Secundário; e
  187. Número ou marcador, página 6: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  188. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por
  189. Texto do artigo, página 6: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  191. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e
  193. Texto do artigo, página 6: Educação de Adultos no respectivo domínio de actuação:
  194. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Subsistema de Educação de Adultos;
  195. Número ou marcador, página 6: b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do Subsistema de Educação de Adultos;
  196. Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
  197. Número ou marcador, página 6: d) propor a legislação e demais normas relativas à administração do Subsistema de Educação de Adultos;
  198. Número ou marcador, página 6: e) participar na elaboração dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
  199. Número ou marcador, página 6: f) garantir o desenvolver de competências para o ensino da língua portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braile e outras línguas como veículos de ensino- -aprendizagem e inclusão social;
  200. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o direito à educação a cidadãos que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino primário e obrigatória e prevenir o abandono escolar;
  201. Número ou marcador, página 6: h) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas no Subsistema de Educação de Adultos;
  202. Número ou marcador, página 6: i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa no Subsistema de Educação de Adultos;
  203. Número ou marcador, página 6: j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Subsistema de Educação de Adultos;
  204. Número ou marcador, página 6: k) promover a realização de actividades extra-curriculares;
  205. Número ou marcador, página 6: l) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  206. Número ou marcador, página 6: m) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  207. Número ou marcador, página 6: n) assegurar a Educação de Adultos, com o envolvimento de outros sectores;
  208. Número ou marcador, página 6: o) promover jornadas pedagógicas nas instituições que realizam a Educação de Adultos; e
  209. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  212. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Educação Profissional)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Profissional:
  214. Número ou marcador, página 6: a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação;
  215. Número ou marcador, página 6: b) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e do respectivo Catálogo Nacional de Qualificações;
  216. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de garantia de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  217. Número ou marcador, página 6: d) garantir a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
  218. Número ou marcador, página 6: e) propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas e transferências;
  219. Número ou marcador, página 6: f) controlar a aplicação das orientações e normas referentes a organização administrativa, pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
  220. Número ou marcador, página 7: g) participar na definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico-Profissional em coordenação com os outros sectores, incluindo o sector produtivo;
  221. Número ou marcador, página 7: h) participar na análise de profissões e sua relevância para o mercado assim como na definição dos requisitos exigíveis para o desempenho de cada profissão;
  222. Número ou marcador, página 7: i) investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de Ensino Técnico Profissional para os diversos campos profissionais;
  223. Número ou marcador, página 7: j) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional;
  224. Número ou marcador, página 7: k) preparar, propor e acompanhar acções de divulgação do Ensino Técnico Profissional;
  225. Número ou marcador, página 7: l) avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do Ensino Técnico Profissional;
  226. Número ou marcador, página 7: m) promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos não abrangidos pelo sistema formal de educação profissional;
  227. Número ou marcador, página 7: n) promover a formação profissional de curta duração através da oferta de qualificações;
  228. Número ou marcador, página 7: o) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos à Caixa Escolar;
  229. Número ou marcador, página 7: p) incentivar a participação das Instituições do Ensino Técnico nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  230. Número ou marcador, página 7: q) orientar a ligação instituto-comunidade para contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  231. Número ou marcador, página 7: r) orientar o estabelecimento da ligação instituto-empresa promovendo o envolvimento do sector empresarial na vida da instituição;
  232. Número ou marcador, página 7: s) participar nos Comités Técnicos Sectoriais no âmbito do desenho de Qualificações Profissionais;
  233. Número ou marcador, página 7: t) identificar e propor o registo das qualificações no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
  234. Número ou marcador, página 7: u) propor a revisão periódica de Qualificações Profissionais;
  235. Número ou marcador, página 7: v) monitorar o processo de admissão de novos ingressos ao Ensino Técnico Profissional;
  236. Número ou marcador, página 7: w) propor a criação de Instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  237. Texto do artigo, página 7: x) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  238. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Educação Profissional é dirigida
  239. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  241. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores:
  243. Número ou marcador, página 7: a) propor políticas e estratégias no domínio da Formação de Professores, Formadores e Gestores.
  244. Número ou marcador, página 7: b) conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de Formação de Professores, Formadores, Gestores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
  245. Número ou marcador, página 7: c) propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação nas instituições de Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
  246. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação e monitoria dos curricula da Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Gestores;
  247. Número ou marcador, página 7: e) promover e orientar a utilização das tecnologias de informação e comunicação como suporte ao processo de ensino e aprendizagem nas instituições de ensino e de formação no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  248. Número ou marcador, página 7: f) regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino e de formação no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  249. Número ou marcador, página 7: g) apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  250. Número ou marcador, página 7: h) estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  251. Número ou marcador, página 7: i) promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do Superior;
  252. Número ou marcador, página 7: j) promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores e formadores;
  253. Número ou marcador, página 7: k) promover cursos de Educação Não Formal do ensino geral;
  254. Número ou marcador, página 7: l) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  255. Número ou marcador, página 7: m) promover e coordenar a formação de gestores de escolas e institutos técnicos;
  256. Número ou marcador, página 7: n) coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores, formadores, alfabetizadores e educadores de infância;
  257. Número ou marcador, página 7: o) participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  258. Número ou marcador, página 7: p) garantir a operacionalização da Política do Professor;
  259. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
  260. Número ou marcador, página 7: r) propor a criação de Instituições de Formação de Formadores.
  261. Número ou marcador, página 7: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  264. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional do Ensino Superior)
  265. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
  266. Número ou marcador, página 7: a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Superior;
  267. Número ou marcador, página 7: b) coordenar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
  268. Número ou marcador, página 7: c) promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, de qualidade e inclusivo;
  269. Número ou marcador, página 7: d) coordenar a definição de áreas e das prioridades de formação no Ensino Superior;
  270. Número ou marcador, página 8: e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
  271. Número ou marcador, página 8: f) definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do Ensino Superior;
  272. Número ou marcador, página 8: g) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior com sector produtivo público e privado;
  273. Número ou marcador, página 8: h) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e títulos académicos obtidos no exterior referentes ao Ensino Superior;
  274. Número ou marcador, página 8: i) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de Créditos no Ensino Superior;
  275. Número ou marcador, página 8: j) promover a administração e certificação das qualificações no Subsistema do Ensino Superior;
  276. Número ou marcador, página 8: k) promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e à distância referente ao Ensino Superior;
  277. Número ou marcador, página 8: l) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
  278. Número ou marcador, página 8: m) promover a produção e uso das plataformas electrónicas, para o processo do ensino, investigação e gestão universitária em coordenação com o órgão que superintende a área da Transformação Digital;
  279. Número ou marcador, página 8: n) promover a formação e capacitação de docentes para o ensino, investigação e extensão nas IES;
  280. Número ou marcador, página 8: o) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
  281. Número ou marcador, página 8: p) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior;
  282. Número ou marcador, página 8: q) coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
  283. Número ou marcador, página 8: r) colaborar na condução de inspecção e fiscalização nas IES;
  284. Número ou marcador, página 8: s) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do Ensino Superior; e
  285. Número ou marcador, página 8: t) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  286. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  288. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Educação Inclusiva)
  289. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Inclusiva:
  290. Número ou marcador, página 8: a) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva no Sistema Nacional de Educação;
  291. Número ou marcador, página 8: b) promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  292. Número ou marcador, página 8: c) promover apoio bio-psico-cultural à crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  293. Número ou marcador, página 8: d) monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação inclusiva;
  294. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  295. Número ou marcador, página 8: f) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
  296. Número ou marcador, página 8: g) prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  297. Número ou marcador, página 8: h) promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo em coordenação com outras instituições;
  298. Número ou marcador, página 8: i) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada; e
  299. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  300. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Educação Inclusiva é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  302. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional do Patrimonial Cultural)
  303. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
  304. Número ou marcador, página 8: a) promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  305. Número ou marcador, página 8: b) propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  306. Número ou marcador, página 8: c) formular as políticas e estratégias de protecção, preservação e gestão do património cultural em colaboração com outras instituições afins;
  307. Número ou marcador, página 8: d) definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  308. Número ou marcador, página 8: e) definir as normas e critérios para a inventariação do património cultural material e imaterial;
  309. Número ou marcador, página 8: f) promover a elaboração de inventários do património cultural material e imaterial;
  310. Número ou marcador, página 8: g) elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  311. Número ou marcador, página 8: h) proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  312. Número ou marcador, página 8: i) garantir a implementação das políticas de monumentos e de museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
  313. Número ou marcador, página 8: j) propor a criação de monumentos memoriais ou comemorativos no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  314. Número ou marcador, página 9: k) promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural, de personalidade, da consciência patriótica e do desenvolvimento económico e social;
  315. Número ou marcador, página 9: l) promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
  316. Número ou marcador, página 9: m) promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  317. Número ou marcador, página 9: n) propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
  318. Número ou marcador, página 9: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  319. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por
  320. Texto do artigo, página 9: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  321. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  322. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional das Artes e Cultura)
  323. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional das Artes e Cultura:
  324. Número ou marcador, página 9: a) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade cultural, criativa;
  325. Número ou marcador, página 9: b) propor políticas, estratégias e legislação no âmbito da protecção e gestão da economia criativa;
  326. Número ou marcador, página 9: c) promover as artes e a cultura como factores de identidade cultural, auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
  327. Número ou marcador, página 9: d) definir estratégias e medidas de informação e promoção da indústria cultural e criativa;
  328. Número ou marcador, página 9: e) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, associações atinentes a economia criativa para o bemestar social e criação de Postos de trabalho e geração de renda;
  329. Número ou marcador, página 9: f) promover o licenciamento de empresas que actuam na indústria cultural e criativa, em conformidade com a legislação aplicável;
  330. Número ou marcador, página 9: g) promover a protecção e o registo dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva;
  331. Número ou marcador, página 9: h) definir normas para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, assegurando o seu cumprimento e qualidade;
  332. Número ou marcador, página 9: i) emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
  333. Número ou marcador, página 9: j) propor normas reguladoras do comércio de obras de arte, artesanato e outros produtos culturais;
  334. Número ou marcador, página 9: k) promover os benefícios das novas tecnologias da economia criativa;
  335. Número ou marcador, página 9: l) incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e geração de emprego;
  336. Número ou marcador, página 9: m) melhorar a qualidade dos bens e serviços artístico culturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional;
  337. Número ou marcador, página 9: n) promover a valorização do artesanato, estimulando a organização de produtores em associações, cooperativas e a preservação das técnicas tradicionais de fabrico;
  338. Número ou marcador, página 9: o) promover o conhecimento e a valorização das tradições populares, da literatura oral e de outras expressões culturais como elementos da identidade moçambicana;
  339. Número ou marcador, página 9: p) promover o intercâmbio artístico e cultural nacional e internacional;
  340. Número ou marcador, página 9: q) assegurar a articulação e coordenação entre organismos estatais, associações, cooperativas, empresas públicas e privadas no sector cultural;
  341. Número ou marcador, página 9: r) incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios e premiações que valorizem a produção artística moçambicana;
  342. Número ou marcador, página 9: s) estimular o associativismo e cooperativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional dos artistas e criativos;
  343. Número ou marcador, página 9: t) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos relacionados com as actividades da economia criativa e a respectiva implementação; e
  344. Número ou marcador, página 9: u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional das Artes e Cultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  347. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  348. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:
  349. Número ou marcador, página 9: a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  350. Número ou marcador, página 9: b) coordenar a definição de áreas e das prioridades de Investigação Científica;
  351. Número ou marcador, página 9: c) coordenar, monitorar e avaliar as actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  352. Número ou marcador, página 9: d) promover o desenvolvimento da Investigação Científica, Transferência de Tecnologias e Inovação;
  353. Número ou marcador, página 9: e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  354. Número ou marcador, página 9: f) definir e garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  355. Número ou marcador, página 9: g) promover a cultura de Investigação Científica, Pedagógica e Inovação nas instituições de Investigação Científica, em todos os Subsistemas de Educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
  356. Número ou marcador, página 9: h) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica com o sector produtivo, público e privado;
  357. Número ou marcador, página 9: i) promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  358. Número ou marcador, página 9: j) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  359. Número ou marcador, página 9: k) promover actividades de Investigação Científica, Tecnologia e de Inovação relacionadas com o conhecimento local;
  360. Número ou marcador, página 10: l) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  361. Número ou marcador, página 10: m) promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
  362. Número ou marcador, página 10: n) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatístico da Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  363. Número ou marcador, página 10: o) promover a qualidade e relevância da Investigação Científica e Inovação;
  364. Número ou marcador, página 10: p) promover o estabelecimento de plataformas electrónicas para a produção científica nacional, em coordenação com o órgão que superintende a área da Transformação Digital;
  365. Número ou marcador, página 10: q) promover a participação da mulher e meninas na Ciência, Tecnologia e Inovação para assegurar a equidade de género e inclusão;
  366. Número ou marcador, página 10: r) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da Investigação Científica, Tecnológica e Inovação;
  367. Número ou marcador, página 10: s) garantir a avaliação e aprovação de equipamento especializado para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  368. Número ou marcador, página 10: t) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
  369. Número ou marcador, página 10: u) promover a ética na Investigação Científica, no Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
  370. Número ou marcador, página 10: v) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  371. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  373. Texto do artigo, página 10: (Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade)
  374. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção da Avaliação e Garantia da
  375. Texto do artigo, página 10: Qualidade:
  376. Número ou marcador, página 10: a) conceber normas e indicadores de garantia de qualidade dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  377. Número ou marcador, página 10: b) garantir o cumprimento das normas de garantia de qualidade e seus indicadores;
  378. Número ou marcador, página 10: c) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  379. Número ou marcador, página 10: d) introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  380. Número ou marcador, página 10: e) avaliar a qualidade de ensino nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  381. Número ou marcador, página 10: f) realizar estudos sobre a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores;
  382. Número ou marcador, página 10: g) disseminar os resultados dos estudos desenvolvidos;
  383. Número ou marcador, página 10: h) promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores da qualidade;
  384. Número ou marcador, página 10: i) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  385. Número ou marcador, página 10: j) supervisionar e monitorar a aplicação das normas de garantia de qualidade às instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  386. Número ou marcador, página 10: k) promover mecanismos da implementação da cultura de qualidade nas instituições de ensino da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  387. Número ou marcador, página 10: l) conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores; e
  388. Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  389. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  390. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  391. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais)
  392. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais:
  393. Número ou marcador, página 10: a) propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções de assuntos transversais do sector da educação e cultura, relacionadas com a saúde escolar, educação nutricional, desporto escolar, educação em emergência e equidade de género;
  394. Número ou marcador, página 10: b) garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária, incluindo as intervenções dos parceiros;
  395. Número ou marcador, página 10: c) promover a educação alimentar e nutricional nas instituições de ensino;
  396. Número ou marcador, página 10: d) zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
  397. Número ou marcador, página 10: e) dinamizar acções de promoção de saúde escolar e prevenção de doenças na comunidade escolar;
  398. Número ou marcador, página 10: f) promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  399. Número ou marcador, página 10: g) fortalecer e assegurar a coordenação entre os sectores da Educação e Saúde, bem como outras instituições governamentais e não governamentais, nas áreas de saúde escolar, HIV e SIDA e Álcool e outras drogas;
  400. Número ou marcador, página 10: h) promover a realização de capacitações aos intervenientes do processo de ensino-aprendizagem em matérias das áreas transversais;
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