Resolução n.º 3/2025

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Número ou marcador · p. 10 i) promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
Número ou marcador · p. 10 j) contribuir para a promoção da cidadania, cultura de paz e direitos humanos na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 10 k) garantir a participação e articulação entre a escola e a comunidade na gestão escolar;
Número ou marcador · p. 11 l) propor a regulamentação atinente à criação e funcionamento dos estabelecimentos privados de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 11 m) pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação e funcionamento de escolas particulares de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 11 n) propor a regulamentação da criação e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais;
Número ou marcador · p. 11 o) assegurar o desenvolvimento de acções no âmbito da protecção social escolar;
Número ou marcador · p. 11 p) garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção para a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos;
Número ou marcador · p. 11 q) garantir a implementação da estratégia do género no sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 11 r) promover, nas instituições de ensino, acções de ética e deontologia, assim como de prevenção e combate a todo o tipo de violência, com destaque para o assédio, abuso e exploração sexual;
Número ou marcador · p. 11 s) planificar e organizar o desporto escolar no Sistema Nacional da Educação;
Número ou marcador · p. 11 t) elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 u) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 11 v) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 11 w) promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Texto do artigo · p. 11 x) promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 11 y) promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 11 z) promover, nas instituições de ensino, o voluntariado; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais é
Texto do artigo · p. 11 dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) No domínio da Planificação:
Texto do artigo · p. 11 i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação e cultura;
Texto do artigo · p. 11 ii. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Cultura; iii. proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. elaborar e monitorar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação e cultura e os programas de actividades do Ministério da Educação e Cultura; v. elaborar, divulgar e monitorar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e cultura; vi. realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como monitorar a sua aplicação; vii. promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio da Estatística:
Texto do artigo · p. 11 i. organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação; ii.definir e organizar as operações estatísticas do sector da Educação e Cultura e respectivas metodologias de recolha e análise de dados; iii. dirigir e monitorar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da Educação e Cultura e manter actualizado o sector da Educação e Cultura; iv.analisar e publicar os dados estatísticos da Educação e Cultura e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação; v. elaborar diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do sector da Educação e Cultura; vi. participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação e Cultura; vii. prestar apoio e assistência técnica ao sector da Educação e Cultura no domínio da informática, recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos; viii. organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação do sector da Educação e Cultura; ix. coordenar códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas com vista à sua utilização por todos os processos de recolha de dados que se realizem no âmbito do sector da Educação e Cultura; x. centralizar a difusão e publicação da informação produzida pelo MEC, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Direcções Provinciais da Educação e Cultura; e
Texto do artigo · p. 12 xi. outras competências e funções que lhe forem cometidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 12 c) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 12 i. dirigir e monitorar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da Educação e Cultura; ii. coordenar acções de cooperação nacional e internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Cultura, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. angariar fundos de cooperação nacional e internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Cultura; v. analisar e emitir pareceres sobre as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais e internacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas na área de educação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Cultura, garantindo o seu registo, inventariação, sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 12 d) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 12 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 12 d) prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) organizar, controlar e manter actualizada a plataforma do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 12 i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 j) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 12 k) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, de Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 12 l) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Cultura; e
Número ou marcador · p. 12 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 12 Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 12 c) propor providências Jurídicas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do sector da Educação e Cultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 13 g) emitir parecer sobre as petições, queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 13 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 13 i) assessorar os dirigentes em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 13 j) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a divulgação, interpretação e aplicação correcta e uniforme da legislação respeitante ao sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 l) emitir parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Cultura; e
Número ou marcador · p. 13 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 13 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 b) conceber e implementar planos de Comunicação e Marketing no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 c) promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 d) documentar e divulgar as boas práticas do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 e) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 13 f) promover, em colaboração com os demais sectores, a divulgação de informação relevante do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 g) apoiar tecnicamente os dirigentes do sector na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 13 h) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 j) promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 13 k) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 13 l) conceber símbolos e materiais de identidade visual do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 m) coordenar por meio das plataformas digitais a comunicação permanente dos vários públicos com o sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 n) coordenar as campanhas publicitárias do sector da Educação e Cultura; e
Número ou marcador · p. 13 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 13 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assessoria ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 h) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 i) executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro e pelo Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 k) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 l) garantir a publicação dos instrumentos normativos emanados pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 13 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 13 nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
Número ou marcador · p. 13 a) promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de Casas de Cultura à escala nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas e do ensino nas Casas de Cultura no País;
Número ou marcador · p. 13 c) formular propostas de políticas e normas para o desenvolvimento do ensino e educação artística das Casas de Cultura;
Número ou marcador · p. 13 d) promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didáticos para o processo de ensino aprendizagem na educação e ensino artístico;
Número ou marcador · p. 13 e) estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico;
Número ou marcador · p. 14 f) elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, exceptuando as de ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 g) articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico;
Número ou marcador · p. 14 h) enquadrar e operacionalizar o ensino artístico num dos subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 14 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei; e
Número ou marcador · p. 14 j) inspeccionar em coordenação com as instituições vocacionadas, as actividades no ensino artístico.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos:
Número ou marcador · p. 14 a) formular propostas de políticas e estratégias do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 14 b) propor a regulamentação sobre a produção do livro escolar e outros materiais de didácticos;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir a elaboração de planos de necessidades em livros escolares nos diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 14 e) planificar, em coordenação com outros intervenientes, as necessidades globais em livros escolares e outros materiais para os pais;
Número ou marcador · p. 14 f) coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos módulos do Ensino a Distância;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar com outros sectores na aquisição e distribuição de livros e cadernos de exercícios para a Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 14 h) colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais; e
Número ou marcador · p. 14 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos
Texto do artigo · p. 14 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 14 e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 14 a) propor políticas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 c) propor padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação do no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento, analise e divulgação de informação estatística do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 14 h) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 14 i) administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 14 j) garantir a recolha, tratamento, arquivo dos relatórios e outros documentos produzidos pelo sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 k) promover acções de tratamento de matérias classificadas do sector da Educação e Cultura em coordenação com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 14 l) assegurar a sistematização e catalogação da informação produzida pelo sector da Educação e Cultura, no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 14 m) desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 14 n) orientar as instituições de ensino sobre procedimentos de organização das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 14 o) promover a formação de bibliotecários e professores na organização e funcionamento de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 14 p) promover acções para o hábito e gosto pela leitura na comunidade escolar, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 q) participar na elaboração de propostas de instrumentos de gestão de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 14 r) assegurar o intercâmbio de uso de materiais bibliográficos entre as bibliotecas escolares e centros de apoio à aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 s) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE no Sector;
Número ou marcador · p. 14 t) assegurar, em coordenação com outros intervenientes o apetrechamento de bibliotecas escolares em livros e outros materiais bibliográficos; e
Número ou marcador · p. 14 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Projectos e Equipamento Escolar)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Projectos e Equipamentos Escolares:
Número ou marcador · p. 14 a) propor a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 15 b) promover o desenvolvimento da rede escolar e infraestruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
Número ou marcador · p. 15 c) participar na elaboração de projectos de investimentos nas Áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 15 d) coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
Número ou marcador · p. 15 e) contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 15 g) assegurar a formação em matérias de salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho aos intervenientes no processo de construção de infraestruturas do sector;
Número ou marcador · p. 15 h) promover o uso do plano de gestão ambiental e social, incentivando as boas práticas;
Número ou marcador · p. 15 i) assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares resilientes;
Número ou marcador · p. 15 j) proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 15 k) controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 15 l) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas do sector; e
Número ou marcador · p. 15 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Projectos e Equipamento Escolar é
Texto do artigo · p. 15 dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 15 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 15 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do sector da Educação e Cultura na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 15 e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 15 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 15 h) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 15 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 15 No Ministério da Educação e Cultura funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 15 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 15 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e
Texto do artigo · p. 15 Cultura tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 15 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 h) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 15 i) Dirigente Provincial que superintende as áreas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 15 j) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 15 2. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 16 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 16 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 16 d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 16 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competente;
Número ou marcador · p. 16 g) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 h) as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 16 i) promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector; e
Número ou marcador · p. 16 j) preparar as sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 k) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 16 3. Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 16 das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), h) e j) do número anterior.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 16 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 16 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
Texto do artigo · p. 16 extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: i) promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
  2. Número ou marcador, página 10: j) contribuir para a promoção da cidadania, cultura de paz e direitos humanos na comunidade escolar;
  3. Número ou marcador, página 10: k) garantir a participação e articulação entre a escola e a comunidade na gestão escolar;
  4. Número ou marcador, página 11: l) propor a regulamentação atinente à criação e funcionamento dos estabelecimentos privados de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
  5. Número ou marcador, página 11: m) pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação e funcionamento de escolas particulares de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
  6. Número ou marcador, página 11: n) propor a regulamentação da criação e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais;
  7. Número ou marcador, página 11: o) assegurar o desenvolvimento de acções no âmbito da protecção social escolar;
  8. Número ou marcador, página 11: p) garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção para a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos;
  9. Número ou marcador, página 11: q) garantir a implementação da estratégia do género no sector da educação e cultura;
  10. Número ou marcador, página 11: r) promover, nas instituições de ensino, acções de ética e deontologia, assim como de prevenção e combate a todo o tipo de violência, com destaque para o assédio, abuso e exploração sexual;
  11. Número ou marcador, página 11: s) planificar e organizar o desporto escolar no Sistema Nacional da Educação;
  12. Número ou marcador, página 11: t) elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
  13. Número ou marcador, página 11: u) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  14. Número ou marcador, página 11: v) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
  15. Número ou marcador, página 11: w) promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  16. Texto do artigo, página 11: x) promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e cultura;
  17. Número ou marcador, página 11: y) promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
  18. Número ou marcador, página 11: z) promover, nas instituições de ensino, o voluntariado; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  19. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais é
  20. Texto do artigo, página 11: dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  22. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
  23. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
  24. Número ou marcador, página 11: a) No domínio da Planificação:
  25. Texto do artigo, página 11: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação e cultura;
  26. Texto do artigo, página 11: ii. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Cultura; iii. proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. elaborar e monitorar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação e cultura e os programas de actividades do Ministério da Educação e Cultura; v. elaborar, divulgar e monitorar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e cultura; vi. realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como monitorar a sua aplicação; vii. promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  27. Número ou marcador, página 11: b) No domínio da Estatística:
  28. Texto do artigo, página 11: i. organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação; ii.definir e organizar as operações estatísticas do sector da Educação e Cultura e respectivas metodologias de recolha e análise de dados; iii. dirigir e monitorar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da Educação e Cultura e manter actualizado o sector da Educação e Cultura; iv.analisar e publicar os dados estatísticos da Educação e Cultura e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação; v. elaborar diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do sector da Educação e Cultura; vi. participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação e Cultura; vii. prestar apoio e assistência técnica ao sector da Educação e Cultura no domínio da informática, recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos; viii. organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação do sector da Educação e Cultura; ix. coordenar códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas com vista à sua utilização por todos os processos de recolha de dados que se realizem no âmbito do sector da Educação e Cultura; x. centralizar a difusão e publicação da informação produzida pelo MEC, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Direcções Provinciais da Educação e Cultura; e
  29. Texto do artigo, página 12: xi. outras competências e funções que lhe forem cometidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
  30. Número ou marcador, página 12: c) No domínio da Cooperação:
  31. Texto do artigo, página 12: i. dirigir e monitorar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da Educação e Cultura; ii. coordenar acções de cooperação nacional e internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Cultura, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. angariar fundos de cooperação nacional e internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Cultura; v. analisar e emitir pareceres sobre as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais e internacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas na área de educação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  32. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
  34. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Administração e Finanças)
  35. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  36. Número ou marcador, página 12: a) preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
  37. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Cultura;
  38. Número ou marcador, página 12: c) zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Cultura, garantindo o seu registo, inventariação, sua manutenção e correcta utilização;
  39. Número ou marcador, página 12: d) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Cultura;
  40. Número ou marcador, página 12: e) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  41. Número ou marcador, página 12: f) garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e
  42. Número ou marcador, página 12: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  43. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  44. Texto do artigo, página 12: Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22
  46. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Recursos Humanos)
  47. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  48. Número ou marcador, página 12: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  49. Número ou marcador, página 12: b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  50. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  51. Número ou marcador, página 12: d) prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da Educação e Cultura;
  52. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  53. Número ou marcador, página 12: f) organizar, controlar e manter actualizada a plataforma do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  54. Número ou marcador, página 12: g) elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  55. Número ou marcador, página 12: h) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  56. Número ou marcador, página 12: i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  57. Número ou marcador, página 12: j) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do sector da Educação e Cultura;
  58. Número ou marcador, página 12: k) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, de Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  59. Número ou marcador, página 12: l) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Cultura; e
  60. Número ou marcador, página 12: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  61. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  62. Texto do artigo, página 12: Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23
  64. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Assuntos Jurídicos)
  65. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
  66. Número ou marcador, página 12: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  67. Número ou marcador, página 12: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da Educação e Cultura;
  68. Número ou marcador, página 12: c) propor providências Jurídicas que julgue necessárias;
  69. Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do sector da Educação e Cultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  70. Número ou marcador, página 12: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  71. Número ou marcador, página 12: f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  72. Número ou marcador, página 13: g) emitir parecer sobre as petições, queixas e reclamações;
  73. Número ou marcador, página 13: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  74. Número ou marcador, página 13: i) assessorar os dirigentes em processo contencioso administrativo;
  75. Número ou marcador, página 13: j) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
  76. Número ou marcador, página 13: k) garantir a divulgação, interpretação e aplicação correcta e uniforme da legislação respeitante ao sector da Educação e Cultura;
  77. Número ou marcador, página 13: l) emitir parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Cultura; e
  78. Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  79. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  81. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  82. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  83. Número ou marcador, página 13: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no sector da Educação e Cultura;
  84. Número ou marcador, página 13: b) conceber e implementar planos de Comunicação e Marketing no sector da Educação e Cultura;
  85. Número ou marcador, página 13: c) promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos no sector da Educação e Cultura;
  86. Número ou marcador, página 13: d) documentar e divulgar as boas práticas do sector da Educação e Cultura;
  87. Número ou marcador, página 13: e) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  88. Número ou marcador, página 13: f) promover, em colaboração com os demais sectores, a divulgação de informação relevante do sector da Educação e Cultura;
  89. Número ou marcador, página 13: g) apoiar tecnicamente os dirigentes do sector na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  90. Número ou marcador, página 13: h) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do sector da Educação e Cultura;
  91. Número ou marcador, página 13: i) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  92. Número ou marcador, página 13: j) promover a interacção entre os públicos internos;
  93. Número ou marcador, página 13: k) promover bom atendimento do público interno e externo;
  94. Número ou marcador, página 13: l) conceber símbolos e materiais de identidade visual do sector da Educação e Cultura;
  95. Número ou marcador, página 13: m) coordenar por meio das plataformas digitais a comunicação permanente dos vários públicos com o sector da Educação e Cultura;
  96. Número ou marcador, página 13: n) coordenar as campanhas publicitárias do sector da Educação e Cultura; e
  97. Número ou marcador, página 13: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  98. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  99. Texto do artigo, página 13: Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  101. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Ministro)
  102. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  103. Número ou marcador, página 13: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  104. Número ou marcador, página 13: b) prestar assessoria ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
  105. Número ou marcador, página 13: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
  106. Número ou marcador, página 13: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  107. Número ou marcador, página 13: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  108. Número ou marcador, página 13: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  109. Número ou marcador, página 13: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  110. Número ou marcador, página 13: h) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  111. Número ou marcador, página 13: i) executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
  112. Número ou marcador, página 13: j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro e pelo Secretário Permanente;
  113. Número ou marcador, página 13: k) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  114. Número ou marcador, página 13: l) garantir a publicação dos instrumentos normativos emanados pelo Ministro; e
  115. Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  116. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  117. Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  119. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico)
  120. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
  121. Número ou marcador, página 13: a) promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de Casas de Cultura à escala nacional;
  122. Número ou marcador, página 13: b) propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas e do ensino nas Casas de Cultura no País;
  123. Número ou marcador, página 13: c) formular propostas de políticas e normas para o desenvolvimento do ensino e educação artística das Casas de Cultura;
  124. Número ou marcador, página 13: d) promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didáticos para o processo de ensino aprendizagem na educação e ensino artístico;
  125. Número ou marcador, página 13: e) estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico;
  126. Número ou marcador, página 14: f) elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, exceptuando as de ensino superior;
  127. Número ou marcador, página 14: g) articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico;
  128. Número ou marcador, página 14: h) enquadrar e operacionalizar o ensino artístico num dos subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
  129. Número ou marcador, página 14: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei; e
  130. Número ou marcador, página 14: j) inspeccionar em coordenação com as instituições vocacionadas, as actividades no ensino artístico.
  131. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 27
  133. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos)
  134. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos:
  135. Número ou marcador, página 14: a) formular propostas de políticas e estratégias do livro escolar e outros materiais didácticos;
  136. Número ou marcador, página 14: b) propor a regulamentação sobre a produção do livro escolar e outros materiais de didácticos;
  137. Número ou marcador, página 14: c) garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
  138. Número ou marcador, página 14: d) garantir a elaboração de planos de necessidades em livros escolares nos diferentes níveis;
  139. Número ou marcador, página 14: e) planificar, em coordenação com outros intervenientes, as necessidades globais em livros escolares e outros materiais para os pais;
  140. Número ou marcador, página 14: f) coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos módulos do Ensino a Distância;
  141. Número ou marcador, página 14: g) coordenar com outros sectores na aquisição e distribuição de livros e cadernos de exercícios para a Alfabetização e Educação de Adultos;
  142. Número ou marcador, página 14: h) colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais; e
  143. Número ou marcador, página 14: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  144. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos
  145. Texto do artigo, página 14: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
  147. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  148. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  149. Texto do artigo, página 14: e Gestão Documental:
  150. Número ou marcador, página 14: a) propor políticas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
  151. Número ou marcador, página 14: b) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
  152. Número ou marcador, página 14: c) propor padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o sector da Educação e Cultura;
  153. Número ou marcador, página 14: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Cultura;
  154. Número ou marcador, página 14: e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação do no sector da Educação e Cultura;
  155. Número ou marcador, página 14: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento, analise e divulgação de informação estatística do sector da Educação e Cultura;
  156. Número ou marcador, página 14: g) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  157. Número ou marcador, página 14: h) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  158. Número ou marcador, página 14: i) administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar;
  159. Número ou marcador, página 14: j) garantir a recolha, tratamento, arquivo dos relatórios e outros documentos produzidos pelo sector da Educação e Cultura;
  160. Número ou marcador, página 14: k) promover acções de tratamento de matérias classificadas do sector da Educação e Cultura em coordenação com outras áreas afins;
  161. Número ou marcador, página 14: l) assegurar a sistematização e catalogação da informação produzida pelo sector da Educação e Cultura, no âmbito do SNAE;
  162. Número ou marcador, página 14: m) desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação e Cultura;
  163. Número ou marcador, página 14: n) orientar as instituições de ensino sobre procedimentos de organização das bibliotecas escolares;
  164. Número ou marcador, página 14: o) promover a formação de bibliotecários e professores na organização e funcionamento de bibliotecas escolares;
  165. Número ou marcador, página 14: p) promover acções para o hábito e gosto pela leitura na comunidade escolar, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 14: q) participar na elaboração de propostas de instrumentos de gestão de bibliotecas escolares;
  167. Número ou marcador, página 14: r) assegurar o intercâmbio de uso de materiais bibliográficos entre as bibliotecas escolares e centros de apoio à aprendizagem;
  168. Número ou marcador, página 14: s) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE no Sector;
  169. Número ou marcador, página 14: t) assegurar, em coordenação com outros intervenientes o apetrechamento de bibliotecas escolares em livros e outros materiais bibliográficos; e
  170. Número ou marcador, página 14: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  171. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
  173. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Projectos e Equipamento Escolar)
  174. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Projectos e Equipamentos Escolares:
  175. Número ou marcador, página 14: a) propor a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
  176. Número ou marcador, página 15: b) promover o desenvolvimento da rede escolar e infraestruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
  177. Número ou marcador, página 15: c) participar na elaboração de projectos de investimentos nas Áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
  178. Número ou marcador, página 15: d) coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
  179. Número ou marcador, página 15: e) contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
  180. Número ou marcador, página 15: f) garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
  181. Número ou marcador, página 15: g) assegurar a formação em matérias de salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho aos intervenientes no processo de construção de infraestruturas do sector;
  182. Número ou marcador, página 15: h) promover o uso do plano de gestão ambiental e social, incentivando as boas práticas;
  183. Número ou marcador, página 15: i) assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares resilientes;
  184. Número ou marcador, página 15: j) proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
  185. Número ou marcador, página 15: k) controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  186. Número ou marcador, página 15: l) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas do sector; e
  187. Número ou marcador, página 15: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  188. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Projectos e Equipamento Escolar é
  189. Texto do artigo, página 15: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  190. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 30
  191. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Aquisições)
  192. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  193. Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação no sector da Educação e Cultura;
  194. Número ou marcador, página 15: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  195. Número ou marcador, página 15: c) elaborar Documentos de Concurso;
  196. Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do sector da Educação e Cultura na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  197. Número ou marcador, página 15: e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  198. Número ou marcador, página 15: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  199. Número ou marcador, página 15: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  200. Número ou marcador, página 15: h) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  201. Número ou marcador, página 15: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  202. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  203. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 31
  206. Texto do artigo, página 15: (Colectivos)
  207. Texto do artigo, página 15: No Ministério da Educação e Cultura funcionam os seguintes colectivos:
  208. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Coordenador;
  209. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo; e
  210. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Técnico.
  211. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 32
  212. Texto do artigo, página 15: (Conselho Coordenador)
  213. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  214. Número ou marcador, página 15: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 15: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  216. Número ou marcador, página 15: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 15: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector; e
  218. Número ou marcador, página 15: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  219. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e
  220. Texto do artigo, página 15: Cultura tem a seguinte composição:
  221. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  222. Número ou marcador, página 15: b) Secretário de Estado;
  223. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
  224. Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral;
  225. Número ou marcador, página 15: c) Director Nacional;
  226. Número ou marcador, página 15: d) Assessor do Ministro;
  227. Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral Adjunto;
  228. Número ou marcador, página 15: f) Director Nacional Adjunto;
  229. Número ou marcador, página 15: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  230. Número ou marcador, página 15: h) Chefe de Departamento Central;
  231. Número ou marcador, página 15: i) Dirigente Provincial que superintende as áreas do Ministério; e
  232. Número ou marcador, página 15: j) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  233. Número ou marcador, página 15: 2. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do estado, bem como parceiros do sector.
  234. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  235. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 33
  236. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  237. Número ou marcador, página 16: 1. Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  238. Número ou marcador, página 16: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Cultura;
  239. Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  240. Número ou marcador, página 16: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  241. Número ou marcador, página 16: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  242. Número ou marcador, página 16: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  243. Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competente;
  244. Número ou marcador, página 16: g) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 16: h) as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  246. Número ou marcador, página 16: i) promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector; e
  247. Número ou marcador, página 16: j) preparar as sessões do Conselho Coordenador.
  248. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  249. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  250. Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
  251. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  252. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral sectorial;
  253. Número ou marcador, página 16: e) Director Nacional;
  254. Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
  255. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  256. Número ou marcador, página 16: h) Director Nacional Adjunto;
  257. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  258. Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  259. Número ou marcador, página 16: k) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  260. Número ou marcador, página 16: 3. Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  261. Texto do artigo, página 16: das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), h) e j) do número anterior.
  262. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  263. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
  264. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  265. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 34
  266. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  267. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  268. Número ou marcador, página 16: a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  269. Número ou marcador, página 16: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  270. Número ou marcador, página 16: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 16: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  272. Número ou marcador, página 16: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  273. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
  274. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  275. Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente;
  276. Número ou marcador, página 16: b) Inspector-Geral sectorial;
  277. Número ou marcador, página 16: c) Director Nacional;
  278. Número ou marcador, página 16: d) Assessor do Ministro;
  279. Número ou marcador, página 16: e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
  280. Número ou marcador, página 16: f) Director Nacional Adjunto;
  281. Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  282. Número ou marcador, página 16: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  283. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem tratadas.
  284. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
  285. Texto do artigo, página 16: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
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