Resolução n.º 4/2025

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Resolução n.º 4/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 5/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuicoes do Ministério da Agricultura, Ambiente:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento da produção agro-pecuária,florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção de investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 f) Regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável;
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e
Texto do artigo · p. 1 Pescas, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 g) Licenciamento das actividades agropecuárias, florestais e pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 h) Planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgão que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 i) Formulação de propostas de implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 j) Administração e gestão da terra;
Número ou marcador · p. 2 k) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 l) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 n) Promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantir, manter e desenvolver a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 p) Definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciencialização e divulgação;
Número ou marcador · p. 2 q) Coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 2 r) Desenvolvimento das actividades da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 2 s) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 t) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, e respectivos ecossistemas; e
Número ou marcador · p. 2 u) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Agricultura:
Texto do artigo · p. 2 i. propor a aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover a agro-industrialização de produtos agropecuários em coordenação com a entidade
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da indústria;
Texto do artigo · p. 2 x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi.promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividade agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre agricultura no país.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Pecuária: i. propor a aprovação de política, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v.garantir a defesa sanitária animal e biossegurança, incluindo animais aquáticos, controlo zoo sanitário e saúde pública; vi.promover programas de fomento das actividades pecuária; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; x. promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; xi. promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. prôpor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e
Texto do artigo · p. 2 legislação de desenvolvimento hidro-agrícola;
Texto do artigo · p. 3 ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infraestruturas hidro- agrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação monitoria e avaliação de políticas e estratégias para segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da Terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra, incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área de Florestas:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais;
Texto do artigo · p. 3 iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; vii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e viii. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área do Ambiente: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv.promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir e implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente..
Número ou marcador · p. 3 j) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
Texto do artigo · p. 4 iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v.propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv.coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvii. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; xviii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xix. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xx. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xxi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector..
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 k) Na área de Mudanças Climáticas:
Texto do artigo · p. 4 i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção quadro das Nações Unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque
Texto do artigo · p. 4 para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas;divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação de país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi.assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 4 l) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres:
Texto do artigo · p. 4 i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas, bem como os respectivos ecossistemas; iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos do mar que o país tenha ratificado;
Texto do artigo · p. 5 vi. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x. participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 5 m) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval e pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração.
Número ou marcador · p. 5 n) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar:
Texto do artigo · p. 5 i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar; iii. emitir licenças bem como fiscalizar o exercício das actividades pesqueira; e iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias:
Texto do artigo · p. 5 i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca;
Texto do artigo · p. 5 ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 5 o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
Número ou marcador · p. 5 p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática e Sanidade dos Organismo Aquaticos: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio- sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos
Número ou marcador · p. 5 q) Na área de Investigação Científica: i. propor a definição de políticas, estratégias e
Texto do artigo · p. 5 legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre agricultura, pecuária, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 6 ii. investigar recursos agrícolas, florestais, fauna bravia, pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos agrários e biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro..
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 r) Na área de Formação:
Texto do artigo · p. 6 i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada em geociências, agricultura, Ambiente, Ordenamento Territorial, Mar e Pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação, em matéria do mar, pescas, oceanos, terras, conservação,florestas, ambiente e mudanças climáticas; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 6 São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
Número ou marcador · p. 6 a) Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 b) Instituto de Formação de Terra e Cartografia; e
Número ou marcador · p. 6 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 6 São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas:
Número ou marcador · p. 6 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
Número ou marcador · p. 6 b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural (FAR, FP);
Número ou marcador · p. 6 c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR, IP);
Número ou marcador · p. 6 d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
Número ou marcador · p. 6 e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS, FP);
Número ou marcador · p. 6 f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique (IAOM, IP);
Número ou marcador · p. 6 g) Instituto de Amêndoas de Moçambique (IAM, IP);
Número ou marcador · p. 6 h) Agência Nacional para Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA, IP);
Número ou marcador · p. 6 i) Adminstração Nacional de Áreas de Conservação ( ANAC, IP);
Número ou marcador · p. 6 j) Centro Nacional de Cartografia e Teledatação (Cenacarta,IP);
Número ou marcador · p. 6 k) Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP);
Número ou marcador · p. 6 l) Instituto de Desenvolvimento e Gestão de Infrastruturas Pesqueiras (INFRAPESCA, IP);
Número ou marcador · p. 6 m) Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM);
Número ou marcador · p. 6 n) Administração Nacional da Pesca (ADNAP, IP);
Número ou marcador · p. 6 o) Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA, IP)
Número ou marcador · p. 6 p) Instituto Nacional de Inspecção de Pescado INIP,IP;
Número ou marcador · p. 6 q) Museus do Mar (MM);
Número ou marcador · p. 6 r) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul (PROAZUL, FP);
Número ou marcador · p. 6 s) Instituto de Ciências do Mar e Pescas (IMARP, IP); e
Número ou marcador · p. 6 t) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção Nacional da Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção Nacional de Pecuária;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção Nacional de Extensão;
Número ou marcador · p. 6 e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança;
Número ou marcador · p. 6 f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 i) Direcção Nacional de Assuntos do Mar;
Número ou marcador · p. 6 j) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 k) Direcção de Planificação e Políticas;
Número ou marcador · p. 6 l) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 m) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 n) Direcção de Cooperação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos;
Número ou marcador · p. 6 p) Direcção de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 q) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 6 r) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Agricultura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país;
Número ou marcador · p. 7 e) conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 7 k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 m) promover o processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 7 p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro agrícolas e monitorar a implementação;
Número ou marcador · p. 7 q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 7 r) analisar investimentos e financiamentos agricolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 7 s) conceber e implementar polos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 t) identificar e mapear e assegurar áreas de reservas do Estado para implantação dos polos agricolas; e
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Pecuária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária;
Número ou marcador · p. 7 c) licenciar e monitorar as actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 7 d) promover e implementar o fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 7 g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria;
Número ou marcador · p. 7 i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 7 Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Extensão)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 7 f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores;
Número ou marcador · p. 7 g) coordenar a implementacão e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e assegurar a formação de extensionistas;
Número ou marcador · p. 8 j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e dessiminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 8 k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climátias, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola;
Número ou marcador · p. 8 l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal; e
Número ou marcador · p. 8 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal e biossegurança;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir a defesa da sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 8 g) definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país;
Número ou marcador · p. 8 h) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a protecção e defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 j) certificar o processo de produção, importação e exportação de sementes e material vegetativo;
Número ou marcador · p. 8 k) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Número ou marcador · p. 8 l) estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças fitossanitárias, com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 m) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial:
Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito de Administração e Gestão de Terras:
Texto do artigo · p. 8 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área da administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra;
Texto do artigo · p. 9 xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito do Ordenamento Terrestre:
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 9 xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 c) No âmbito do Reassentamento:
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento. ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Organico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 10 a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos florestais e faunisticos, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vi. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; viii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; ix. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; x. promover a industrialização de produtos florestais; xi. promover o desenvolvimento do sector silvícola; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações agro-silviculturais para fins de conservação energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursosflorestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais:
Texto do artigo · p. 10 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Agro-Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas florestais de silvicultura no Pais;
Texto do artigo · p. 10 iii. conceber e deliberar em coordenação com o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique e outras entidades afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas; iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas silvícolas nacionais e das demais comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros agroflorestais em coordenação com as entidades provinciais de silvicultura; vi. promover cultivos baseados nos sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades rurais com base em distintas tecnologias agrosilviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madereiros para criação de renda das comunidades.
Número ou marcador · p. 10 c) No âmbito da Conservação:
Texto do artigo · p. 10 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homemanimal; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimneto e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x.promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 11 a) No âmbito do Ambiente: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ambiente; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv.promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v.estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socio-económico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x. desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 b) No âmbito de Mudanças Climáticas:
Texto do artigo · p. 11 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
Texto do artigo · p. 11 iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócio- -economicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais:
Texto do artigo · p. 11 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de salvaguardas ambientais e sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural; iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Assuntos do Mar)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento maritimo e economia azul;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 12 g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
Número ou marcador · p. 12 i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 12 j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 12 k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 12 l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
Número ou marcador · p. 12 m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 12 n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 12 o) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro;
Número ou marcador · p. 12 p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins;
Número ou marcador · p. 12 q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao;
Número ou marcador · p. 12 r) promover o desenvolvimento da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 12 s) promover a mobilização de recursos financeiros para assegurar o financiamento e investimentos azuis, alicerçados nos pilares estratégicos da Economia Azul; e
Número ou marcador · p. 12 t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas:
Número ou marcador · p. 12 a) No âmbito das Pescas: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área das pescas; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infrastruturas e equipamento pesqueiros públicos bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade; xv.assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias.
Número ou marcador · p. 12 b) No âmbito da Aquacultura:
Texto do artigo · p. 12 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de aquacultura; ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Texto do artigo · p. 13 vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. asseguar a elaboraçção das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins. ix. asseguar a monitoria e fiscalizar as actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgãos centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directrizes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura familiar e comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos estruturantes de aquacultura; xv.promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar e promover actividades de pesquisa em aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Planificação e Políticas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas: a) No âmbito da planificação:
Texto do artigo · p. 13 i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores de agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas ; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão;
Texto do artigo · p. 13 vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio das Políticas:
Texto do artigo · p. 13 i.identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas; iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais e ambientais e nos planos e projectos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Cooperação e Investimentos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Cooperação e Invistimentos: a) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 13 i.coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Inter- -governamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos de sanidade animal e vegetal; viii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e
Texto do artigo · p. 14 ix. realizar outras actividades que lhe sejam
Texto do artigo · p. 14 Prova
Texto do artigo · p. 14 determinadas nos termos da Lei. b) No domínio de Investimentos:
Texto do artigo · p. 14 i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças :
Número ou marcador · p. 14 a) No domínio da Administração: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar ofluxo do expediente geral do Ministério; e v.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio das Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; e iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 14 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência fisíca; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 14 Nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação: a) No âmbito da Informação:
Texto do artigo · p. 14 i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério;
Texto do artigo · p. 15 iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 b) No âmbito da Comunicação: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 c) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 15 i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Texto do artigo · p. 15 vi.participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 15 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 15 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 15 c) propor providências legislativas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 15 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 15 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 15 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 15 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 15 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 15 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 16 i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 16 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 16 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
Número ou marcador · p. 16 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 16 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 h) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 16 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 16 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por Chefe de
Texto do artigo · p. 16 Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Colectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos Colectivos)
Texto do artigo · p. 16 No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar e avaliar as actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector;
Número ou marcador · p. 16 c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector; e
Número ou marcador · p. 16 d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 16 k) Titular das Instituição Tutelada e respectivo adjunto; e
Número ou marcador · p. 16 l) Dirigente provincial da área do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 16 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 5/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  6. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  7. Texto do artigo, página 1: São atribuicoes do Ministério da Agricultura, Ambiente:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Fomento da produção agro-pecuária,florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidade;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Promoção de investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional;
  12. Número ou marcador, página 1: e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
  13. Número ou marcador, página 1: f) Regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável;
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e
  17. Texto do artigo, página 1: Pescas, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 2: g) Licenciamento das actividades agropecuárias, florestais e pesqueira;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgão que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável;
  20. Número ou marcador, página 2: i) Formulação de propostas de implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas;
  21. Número ou marcador, página 2: j) Administração e gestão da terra;
  22. Número ou marcador, página 2: k) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
  23. Número ou marcador, página 2: l) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
  24. Número ou marcador, página 2: m) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente;
  25. Número ou marcador, página 2: n) Promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país;
  26. Número ou marcador, página 2: o) Garantir, manter e desenvolver a área do ambiente;
  27. Número ou marcador, página 2: p) Definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciencialização e divulgação;
  28. Número ou marcador, página 2: q) Coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável;
  29. Número ou marcador, página 2: r) Desenvolvimento das actividades da Economia Azul;
  30. Número ou marcador, página 2: s) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições;
  31. Número ou marcador, página 2: t) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, e respectivos ecossistemas; e
  32. Número ou marcador, página 2: u) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
  33. Texto do artigo, página 2: Prova
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Agricultura:
  38. Texto do artigo, página 2: i. propor a aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover a agro-industrialização de produtos agropecuários em coordenação com a entidade
  39. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da indústria;
  40. Texto do artigo, página 2: x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi.promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividade agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre agricultura no país.
  41. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Pecuária: i. propor a aprovação de política, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v.garantir a defesa sanitária animal e biossegurança, incluindo animais aquáticos, controlo zoo sanitário e saúde pública; vi.promover programas de fomento das actividades pecuária; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; x. promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; xi. promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país.
  42. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. prôpor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
  43. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e
  44. Texto do artigo, página 2: legislação de desenvolvimento hidro-agrícola;
  45. Texto do artigo, página 3: ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infraestruturas hidro- agrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
  46. Número ou marcador, página 3: e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional:
  47. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação monitoria e avaliação de políticas e estratégias para segurança alimentar e nutricional da população.
  48. Número ou marcador, página 3: g) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da Terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra, incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra.
  49. Número ou marcador, página 3: h) Na área de Florestas:
  50. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais;
  51. Texto do artigo, página 3: iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; vii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e viii. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
  52. Número ou marcador, página 3: i) Na área do Ambiente: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv.promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir e implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente..
  53. Número ou marcador, página 3: j) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia:
  54. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
  55. Texto do artigo, página 4: iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v.propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv.coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvii. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; xviii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xix. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xx. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xxi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector..
  56. Texto do artigo, página 4: Prova
  57. Número ou marcador, página 4: k) Na área de Mudanças Climáticas:
  58. Texto do artigo, página 4: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção quadro das Nações Unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque
  59. Texto do artigo, página 4: para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas;divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação de país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi.assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas.
  60. Número ou marcador, página 4: l) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres:
  61. Texto do artigo, página 4: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas, bem como os respectivos ecossistemas; iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos do mar que o país tenha ratificado;
  62. Texto do artigo, página 5: vi. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x. participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
  63. Número ou marcador, página 5: m) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval e pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração.
  64. Número ou marcador, página 5: n) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar:
  65. Texto do artigo, página 5: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar; iii. emitir licenças bem como fiscalizar o exercício das actividades pesqueira; e iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
  66. Número ou marcador, página 5: n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias:
  67. Texto do artigo, página 5: i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca;
  68. Texto do artigo, página 5: ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
  69. Número ou marcador, página 5: o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
  70. Número ou marcador, página 5: p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática e Sanidade dos Organismo Aquaticos: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio- sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos
  71. Número ou marcador, página 5: q) Na área de Investigação Científica: i. propor a definição de políticas, estratégias e
  72. Texto do artigo, página 5: legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre agricultura, pecuária, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas;
  73. Texto do artigo, página 6: ii. investigar recursos agrícolas, florestais, fauna bravia, pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos agrários e biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro..
  74. Texto do artigo, página 6: Prova
  75. Número ou marcador, página 6: r) Na área de Formação:
  76. Texto do artigo, página 6: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada em geociências, agricultura, Ambiente, Ordenamento Territorial, Mar e Pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação, em matéria do mar, pescas, oceanos, terras, conservação,florestas, ambiente e mudanças climáticas; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  78. Texto do artigo, página 6: (Instituições Subordinadas)
  79. Texto do artigo, página 6: São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
  80. Número ou marcador, página 6: a) Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente;
  81. Número ou marcador, página 6: b) Instituto de Formação de Terra e Cartografia; e
  82. Número ou marcador, página 6: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 6: (Instituições Tuteladas)
  85. Texto do artigo, página 6: São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas:
  86. Número ou marcador, página 6: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
  87. Número ou marcador, página 6: b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural (FAR, FP);
  88. Número ou marcador, página 6: c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR, IP);
  89. Número ou marcador, página 6: d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
  90. Número ou marcador, página 6: e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS, FP);
  91. Número ou marcador, página 6: f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique (IAOM, IP);
  92. Número ou marcador, página 6: g) Instituto de Amêndoas de Moçambique (IAM, IP);
  93. Número ou marcador, página 6: h) Agência Nacional para Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA, IP);
  94. Número ou marcador, página 6: i) Adminstração Nacional de Áreas de Conservação ( ANAC, IP);
  95. Número ou marcador, página 6: j) Centro Nacional de Cartografia e Teledatação (Cenacarta,IP);
  96. Número ou marcador, página 6: k) Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP);
  97. Número ou marcador, página 6: l) Instituto de Desenvolvimento e Gestão de Infrastruturas Pesqueiras (INFRAPESCA, IP);
  98. Número ou marcador, página 6: m) Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM);
  99. Número ou marcador, página 6: n) Administração Nacional da Pesca (ADNAP, IP);
  100. Número ou marcador, página 6: o) Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA, IP)
  101. Número ou marcador, página 6: p) Instituto Nacional de Inspecção de Pescado INIP,IP;
  102. Número ou marcador, página 6: q) Museus do Mar (MM);
  103. Número ou marcador, página 6: r) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul (PROAZUL, FP);
  104. Número ou marcador, página 6: s) Instituto de Ciências do Mar e Pescas (IMARP, IP); e
  105. Número ou marcador, página 6: t) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  109. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  110. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura:
  111. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  112. Número ou marcador, página 6: b) Direcção Nacional da Agricultura;
  113. Número ou marcador, página 6: c) Direcção Nacional de Pecuária;
  114. Número ou marcador, página 6: d) Direcção Nacional de Extensão;
  115. Número ou marcador, página 6: e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança;
  116. Número ou marcador, página 6: f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  117. Número ou marcador, página 6: g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia;
  118. Número ou marcador, página 6: h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas;
  119. Número ou marcador, página 6: i) Direcção Nacional de Assuntos do Mar;
  120. Número ou marcador, página 6: j) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura;
  121. Número ou marcador, página 6: k) Direcção de Planificação e Políticas;
  122. Número ou marcador, página 6: l) Direcção de Administração e Finanças;
  123. Número ou marcador, página 6: m) Direcção de Recursos Humanos;
  124. Número ou marcador, página 6: n) Direcção de Cooperação e Investimentos;
  125. Número ou marcador, página 6: o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos;
  126. Número ou marcador, página 6: p) Direcção de Informação e Comunicação;
  127. Número ou marcador, página 6: q) Gabinete do Ministro; e
  128. Número ou marcador, página 6: r) Departamento de Aquisições.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  130. Texto do artigo, página 6: (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas)
  131. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção:
  132. Número ou marcador, página 6: a) realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas;
  133. Número ou marcador, página 6: b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais;
  134. Número ou marcador, página 6: c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  135. Número ou marcador, página 6: d) realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  136. Número ou marcador, página 6: e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas;
  137. Número ou marcador, página 7: f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e
  138. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  139. Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  141. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Agricultura)
  142. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura:
  143. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura;
  144. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas;
  145. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional;
  146. Número ou marcador, página 7: d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país;
  147. Número ou marcador, página 7: e) conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
  148. Número ou marcador, página 7: f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
  149. Número ou marcador, página 7: g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  150. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
  151. Número ou marcador, página 7: i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura;
  152. Número ou marcador, página 7: j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
  153. Número ou marcador, página 7: k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas;
  154. Número ou marcador, página 7: l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas;
  155. Número ou marcador, página 7: m) promover o processamento de produtos agrícolas;
  156. Número ou marcador, página 7: n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  157. Número ou marcador, página 7: o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária;
  158. Número ou marcador, página 7: p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro agrícolas e monitorar a implementação;
  159. Número ou marcador, página 7: q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola;
  160. Número ou marcador, página 7: r) analisar investimentos e financiamentos agricolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
  161. Número ou marcador, página 7: s) conceber e implementar polos agrícolas;
  162. Número ou marcador, página 7: t) identificar e mapear e assegurar áreas de reservas do Estado para implantação dos polos agricolas; e
  163. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  164. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  166. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Pecuária)
  167. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária:
  168. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário;
  169. Número ou marcador, página 7: b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária;
  170. Número ou marcador, página 7: c) licenciar e monitorar as actividades pecuárias;
  171. Número ou marcador, página 7: d) promover e implementar o fomento pecuário;
  172. Número ou marcador, página 7: e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários;
  173. Número ou marcador, página 7: f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias;
  174. Número ou marcador, página 7: g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial;
  175. Número ou marcador, página 7: h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria;
  176. Número ou marcador, página 7: i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e
  177. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  178. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director
  179. Texto do artigo, página 7: Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  181. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Extensão)
  182. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão:
  183. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
  184. Número ou marcador, página 7: b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores;
  185. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão;
  186. Número ou marcador, página 7: d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
  187. Número ou marcador, página 7: e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País;
  188. Número ou marcador, página 7: f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores;
  189. Número ou marcador, página 7: g) coordenar a implementacão e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas;
  190. Número ou marcador, página 7: h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores;
  191. Número ou marcador, página 7: i) promover e assegurar a formação de extensionistas;
  192. Número ou marcador, página 8: j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e dessiminação de informações úteis;
  193. Número ou marcador, página 8: k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climátias, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola;
  194. Número ou marcador, página 8: l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal; e
  195. Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  196. Texto do artigo, página 8: Prova
  197. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  198. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  199. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
  200. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança:
  201. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal e biossegurança;
  202. Número ou marcador, página 8: b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal;
  203. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
  204. Número ou marcador, página 8: d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
  205. Número ou marcador, página 8: e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
  206. Número ou marcador, página 8: f) garantir a defesa da sanidade vegetal;
  207. Número ou marcador, página 8: g) definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país;
  208. Número ou marcador, página 8: h) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário;
  209. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a protecção e defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  210. Número ou marcador, página 8: j) certificar o processo de produção, importação e exportação de sementes e material vegetativo;
  211. Número ou marcador, página 8: k) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
  212. Número ou marcador, página 8: l) estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças fitossanitárias, com impacto na economia e na saúde pública;
  213. Número ou marcador, página 8: m) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e
  214. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  215. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida
  216. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  217. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  218. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial)
  219. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial:
  220. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito de Administração e Gestão de Terras:
  221. Texto do artigo, página 8: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área da administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra;
  222. Texto do artigo, página 9: xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  223. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito do Ordenamento Terrestre:
  224. Texto do artigo, página 9: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento;
  225. Texto do artigo, página 9: xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  226. Número ou marcador, página 9: c) No âmbito do Reassentamento:
  227. Texto do artigo, página 9: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento. ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Organico e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  229. Texto do artigo, página 10: Prova
  230. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  231. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia)
  232. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia:
  233. Número ou marcador, página 10: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos florestais e faunisticos, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vi. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; viii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; ix. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; x. promover a industrialização de produtos florestais; xi. promover o desenvolvimento do sector silvícola; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações agro-silviculturais para fins de conservação energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursosflorestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  234. Número ou marcador, página 10: b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais:
  235. Texto do artigo, página 10: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Agro-Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas florestais de silvicultura no Pais;
  236. Texto do artigo, página 10: iii. conceber e deliberar em coordenação com o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique e outras entidades afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas; iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas silvícolas nacionais e das demais comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros agroflorestais em coordenação com as entidades provinciais de silvicultura; vi. promover cultivos baseados nos sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades rurais com base em distintas tecnologias agrosilviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madereiros para criação de renda das comunidades.
  237. Número ou marcador, página 10: c) No âmbito da Conservação:
  238. Texto do artigo, página 10: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homemanimal; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimneto e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x.promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  239. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  241. Texto do artigo, página 11: (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas)
  242. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas:
  243. Número ou marcador, página 11: a) No âmbito do Ambiente: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ambiente; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv.promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v.estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socio-económico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x. desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  244. Número ou marcador, página 11: b) No âmbito de Mudanças Climáticas:
  245. Texto do artigo, página 11: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
  246. Texto do artigo, página 11: iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócio- -economicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  247. Número ou marcador, página 11: c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais:
  248. Texto do artigo, página 11: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de salvaguardas ambientais e sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural; iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  249. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  251. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Assuntos do Mar)
  252. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar:
  253. Número ou marcador, página 11: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento maritimo e economia azul;
  254. Número ou marcador, página 12: b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
  255. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
  256. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo;
  257. Número ou marcador, página 12: e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo;
  258. Número ou marcador, página 12: f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  259. Número ou marcador, página 12: g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
  260. Número ou marcador, página 12: h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
  261. Número ou marcador, página 12: i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
  262. Número ou marcador, página 12: j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  263. Número ou marcador, página 12: k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos espaço marítimo;
  264. Número ou marcador, página 12: l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
  265. Número ou marcador, página 12: m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas;
  266. Número ou marcador, página 12: n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo;
  267. Número ou marcador, página 12: o) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro;
  268. Número ou marcador, página 12: p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins;
  269. Número ou marcador, página 12: q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao;
  270. Número ou marcador, página 12: r) promover o desenvolvimento da Economia Azul;
  271. Número ou marcador, página 12: s) promover a mobilização de recursos financeiros para assegurar o financiamento e investimentos azuis, alicerçados nos pilares estratégicos da Economia Azul; e
  272. Número ou marcador, página 12: t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul.
  273. Texto do artigo, página 12: Prova
  274. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  276. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura)
  277. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas:
  278. Número ou marcador, página 12: a) No âmbito das Pescas: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área das pescas; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infrastruturas e equipamento pesqueiros públicos bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade; xv.assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias.
  279. Número ou marcador, página 12: b) No âmbito da Aquacultura:
  280. Texto do artigo, página 12: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de aquacultura; ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  281. Texto do artigo, página 13: vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. asseguar a elaboraçção das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins. ix. asseguar a monitoria e fiscalizar as actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgãos centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directrizes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura familiar e comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos estruturantes de aquacultura; xv.promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar e promover actividades de pesquisa em aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
  282. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  284. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Planificação e Políticas)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas: a) No âmbito da planificação:
  286. Texto do artigo, página 13: i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores de agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas ; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão;
  287. Texto do artigo, página 13: vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  288. Número ou marcador, página 13: b) No domínio das Políticas:
  289. Texto do artigo, página 13: i.identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas; iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais e ambientais e nos planos e projectos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  292. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Cooperação e Investimentos)
  293. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Cooperação e Invistimentos: a) No domínio da cooperação:
  294. Texto do artigo, página 13: i.coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Inter- -governamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos de sanidade animal e vegetal; viii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e
  295. Texto do artigo, página 14: ix. realizar outras actividades que lhe sejam
  296. Texto do artigo, página 14: Prova
  297. Texto do artigo, página 14: determinadas nos termos da Lei. b) No domínio de Investimentos:
  298. Texto do artigo, página 14: i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  299. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
  300. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19
  301. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Administração e Finanças)
  302. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças :
  303. Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Administração: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar ofluxo do expediente geral do Ministério; e v.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  304. Número ou marcador, página 14: b) No domínio das Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; e iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  305. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  306. Texto do artigo, página 14: Director Nacional.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  308. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Recursos Humanos)
  309. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência fisíca; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  310. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  311. Texto do artigo, página 14: Nacional.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  313. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Informação e Comunicação)
  314. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação: a) No âmbito da Informação:
  315. Texto do artigo, página 14: i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério;
  316. Texto do artigo, página 15: iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  317. Número ou marcador, página 15: b) No âmbito da Comunicação: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  318. Número ou marcador, página 15: c) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  319. Texto do artigo, página 15: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  320. Texto do artigo, página 15: vi.participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  321. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional.
  322. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22
  323. Texto do artigo, página 15: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  324. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  325. Número ou marcador, página 15: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
  326. Número ou marcador, página 15: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  327. Número ou marcador, página 15: c) propor providências legislativas que se julgue necessárias;
  328. Número ou marcador, página 15: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  329. Número ou marcador, página 15: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  330. Número ou marcador, página 15: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  331. Número ou marcador, página 15: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  332. Número ou marcador, página 15: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  333. Número ou marcador, página 15: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  334. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos é dirigido
  336. Texto do artigo, página 15: por um Director Nacional.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
  338. Texto do artigo, página 15: (Gabinete do Ministro)
  339. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  340. Número ou marcador, página 15: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  341. Número ou marcador, página 15: b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado;
  342. Número ou marcador, página 15: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  343. Número ou marcador, página 15: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
  344. Número ou marcador, página 15: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  345. Número ou marcador, página 15: f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  346. Número ou marcador, página 16: g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  347. Número ou marcador, página 16: h) coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país.
  348. Número ou marcador, página 16: i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  349. Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  350. Texto do artigo, página 16: Prova
  351. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  353. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Aquisições)
  354. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  355. Número ou marcador, página 16: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  356. Número ou marcador, página 16: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  357. Número ou marcador, página 16: c) elaborar os documentos de concurso;
  358. Número ou marcador, página 16: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
  359. Número ou marcador, página 16: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  360. Número ou marcador, página 16: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  361. Número ou marcador, página 16: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  362. Número ou marcador, página 16: h) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
  363. Número ou marcador, página 16: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  364. Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  365. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por Chefe de
  366. Texto do artigo, página 16: Departamento Central Autónomo.
  367. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  368. Texto do artigo, página 16: Colectivos
  369. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  370. Texto do artigo, página 16: (Órgãos Colectivos)
  371. Texto do artigo, página 16: No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
  372. Número ou marcador, página 16: a) Conselho Coordenador;
  373. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Consultivo; e
  374. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Técnico.
  375. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
  376. Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
  377. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  378. Número ou marcador, página 16: a) coordenar e avaliar as actividades do Sector;
  379. Número ou marcador, página 16: b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector;
  380. Número ou marcador, página 16: c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector; e
  381. Número ou marcador, página 16: d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector.
  382. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  383. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  384. Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
  385. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  386. Número ou marcador, página 16: d) Inspector Geral Sectorial;
  387. Número ou marcador, página 16: e) Director Nacional;
  388. Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
  389. Número ou marcador, página 16: g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  390. Número ou marcador, página 16: h) Director Nacional Adjunto;
  391. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  392. Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Departamento Central;
  393. Número ou marcador, página 16: k) Titular das Instituição Tutelada e respectivo adjunto; e
  394. Número ou marcador, página 16: l) Dirigente provincial da área do Ministério.
  395. Número ou marcador, página 16: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
  396. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  397. Texto do artigo, página 16: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  398. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  399. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  400. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
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