Resolução n.º 7/2025

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Resolução n.º 7/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras
Texto do artigo · p. 1 Públicas, Habitação e Recursos Hídricos submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 egov
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, executa, controla, fiscaliza, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água, saneamento e urbanização.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 1 a) Planificação de construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 1 c) Inspecção e fiscalização das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 d) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, drenagem, de retenção, de protecção e de armazenamento de água e demais edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
Número ou marcador · p. 2 g) Fomento da indústria de construção;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 2 i) Assistência técnica na concepção de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 j) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 2 l) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio- económico;
Número ou marcador · p. 2 m) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 2 n) Gestão e operação de infraestruturas hidráulicas públicas;
Número ou marcador · p. 2 o) Implementação de políticas e estratégias para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 q) Coordenação do processo de urbanização; e
Número ou marcador · p. 2 r) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Obras Públicas:
Texto do artigo · p. 2 i. dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. construir, reabilitar e efectuar a manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iii. elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas públicas; iv. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas Públicas com sectores relevantes; v. definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; vi. assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; vii. definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; viii. promover parcerias público-privadas em obras públicas; ix. definir as tipologias das edificações do estado e promover a execução de projectos-tipo; x. regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas;
Texto do artigo · p. 2 xi. regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e xii. estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Materiais de Construção: i. promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. regulamentar o uso de materiais de construção; iii. fomentar a indústria de construção; iv. controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; v. homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Urbanização e Habitação: i. coordenar o processo de urbanização; ii. garantir a implementação dos programas de urbanização; iii. promover a execução de planos de infraestruturação de terra; iv. garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e sustentável; v. promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; vi. promover e implementar programas de construção de habitação; vii. propor e implementar políticas e estratégias de habitação; viii. regulamentar o exercício da actividade imobiliária; ix. promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. administrar o parque imobiliário do Estado; xi. promover e apoiar programas de construção de habitação social; xii. pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do estado e privadas; xiii. promover mecanismos de financiamento para a habitação social; xiv. assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e xv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Recursos Hídricos:
Texto do artigo · p. 2 i. propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócio- económico e sustentável do país;
Texto do artigo · p. 3 iv. promover o estabelecimento de acordos para a gestão, protecção e desenvolvimento conjunto da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. gerir os recursos hídricos para, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. elaborar planos de bacia hidrográficas; ix. regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; xii. assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos; e xiii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada, as autarquias e as comunidades no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área de Abastecimento de Água: i. propor e implementar políticas, estratégias e regulamentos para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de abastecimento de água, visando a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável; ii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra- estruturas de abastecimento de água; iii. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação, manutenção e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos de provisão de água; vii. promover parcerias público-privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; viii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área do Saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. propor e implementar políticas, estratégias e regulamentos para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de saneamento, que visem a melhoria da sustentabilidade e qualidade dos serviços de saneamento; ii. garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva;
Texto do artigo · p. 3 iii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra- estruturas de saneamento; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vii. regulamentar os serviços de saneamento; viii. promover parcerias público-privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. promover a implementação de programas de saneamento; xi. promover condições de saneamento básico; xii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e xiv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada, as autarquias e as comunidades no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do saneamento.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
Texto do artigo · p. 3 i. controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv. controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 3 c) Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 e) Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 3 f) Saneamento; e
Número ou marcador · p. 3 g) Inspecção e Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) Autoridade Reguladora de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrações Regionais de Água, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
Número ou marcador · p. 4 f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
Número ou marcador · p. 4 h) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
Número ou marcador · p. 4 c) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 h) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 i) Gabinete de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 j) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
Texto do artigo · p. 4 Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar e monitorizar a implementação dos planos de bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 h) promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 k) manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e do sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 m) assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
Número ou marcador · p. 4 o) elaborar, actualizar e monitorizar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 4 p) propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
Número ou marcador · p. 4 q) estabelecer e manter actualizados os sistemas de informação de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 r) garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e
Número ou marcador · p. 4 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do sector, no âmbito do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 d) promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 e) harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
Número ou marcador · p. 5 g) promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas, bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 i) actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
Número ou marcador · p. 5 j) monitorizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 l) estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 m) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e
Texto do artigo · p. 5 Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Edifícios)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 5 a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para edificações;
Número ou marcador · p. 5 b) construir, reabilitar e efectuar a manutenção de edifícios públicos, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar, monitorizar e supervisionar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos de obras centralizadas e descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder ao acompanhamento e garantir a qualidade das intervenções nas infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de saúde, sanitárias, educação e demais edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar assistência técnica e supervisionar a construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas e de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) emitir pareceres sobre projectos de construção e reabilitação de edifícios privados de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 j) fazer o registo de técnicos médios e controlo de técnicos médios e superiores formados na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 5 k) propor normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 5 l) assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) promover o cadastro de técnicos de construção civil;
Número ou marcador · p. 5 p) fomentar a indústria de construção;
Número ou marcador · p. 5 q) propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 5 r) emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
Número ou marcador · p. 5 a) propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de urbanização, infraestruturação da terra, habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a coordenação entre os principais actores do processo de urbanização;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação coordenada dos programas de urbanização e habitação de acordo com as normas e planos aprovados;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de urbanização, habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar regulamentos da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 5 g) incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 h) promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização;
Número ou marcador · p. 5 i) promover parcerias público-privadas na construção de habitação;
Número ou marcador · p. 5 j) incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
Número ou marcador · p. 5 k) estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de urbanização e habitação;
Número ou marcador · p. 5 l) estabelecer padrões mínimos de habitação;
Número ou marcador · p. 6 m) emitir pareceres sobre programas e projectos de urbanização e habitação a executar por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 n) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
Número ou marcador · p. 6 o) propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 p) participar na elaboração, implementação e monitorização de projectos multisectoriais públicos e privados na área de urbanização e habitação;
Número ou marcador · p. 6 q) coordenar com as instituições afins o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
Número ou marcador · p. 6 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 6 i. analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do sector; ii. consolidar todas as informações de carácter económico do sector; iii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do sector; iv. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; v. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; vi. elaborar e sistematizar as propostas de plano económico e social, do Orçamento do Estado e de programa de actividades anuais do ministério; vii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; viii. identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do ministério; ix. assessorar o ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do sector; x. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; xi. coordenar a monitorização e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão; xii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; xiii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do sector; xiv. proceder à análise, monitorização e avaliação das políticas do sector;
Texto do artigo · p. 6 xv. compilar e monitorizar a execução das deliberações do conselho coordenador; xvi. coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do sector; xvii. monitorizar e avaliar a execução dos projectos de investimento do sector; xviii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do estado; xix. organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do sector; e xx. exercer as demais funções estabelecidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; ii. sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do ministério; iii. acompanhar e participar no processo de elaboração, negociação e execução de protocolos, projectos, planos e acordos de cooperação com os países, agências de cooperação e ONG no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iv. coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional; v. identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorizar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira; vi. organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis; vii. coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; viii. manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector; e ix. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de administração:
Texto do artigo · p. 6 i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento de despesas, de funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 7 iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submetê- -las à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio dos recursos humanos: i. assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do Ministério; ii. implementar as estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vi. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal do Ministério; vii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; viii. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa com deficiência ao nível do Ministério; ix. implementar actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao género na função pública ao nível do Ministério; x. manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 d) No domínio da gestão documental:
Texto do artigo · p. 7 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com as normas vigentes; iii. criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os aquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; v. avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino;
Texto do artigo · p. 7 vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 i) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliar a aplicação das normas, regulamentos, a legalidade na gestão dos recursos públicos e a legalidade dos actos administrativos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a observância de diplomas e regulamentos, referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, em geral, e, em especial, da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
Número ou marcador · p. 8 g) articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades administrativas do Estado e com a Inspeção-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 8 h) monitorizar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar auditorias internas às unidades orgânicas, entidades tuteladas e subordinadas do sector; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
Número ou marcador · p. 8 c) assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
Número ou marcador · p. 8 d) promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
Número ou marcador · p. 8 f) promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 h) desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 8 i) emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
Número ou marcador · p. 8 j) analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 8 k) promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 8 l) promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) propor estratégias e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 8 n) promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
Número ou marcador · p. 8 o) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 8 q) promover e efectuar a monitorização e acompanhamento das parcerias público-privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar e programar actividades do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) prestar assessoria ao Ministro nas diversas áreas;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 g) assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar, compilar e monitorizar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 8 de Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar a informatização do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 e) aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 9 k) elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 l) implementar o sistema electrónico de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 9 m) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 9 n) assegurar a capacitação técnica dos membros da CADE e demais funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de aquivos;
Número ou marcador · p. 9 o) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 9 p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 9 e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) assessorar o Ministro relativamente à sua imagem pública;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 i) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 j) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 k) produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
Número ou marcador · p. 9 l) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 n) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
Número ou marcador · p. 9 o) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 9 p) participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
Número ou marcador · p. 9 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar anúncios e convites para a manifestação de interesse de concursos;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 9 f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 9 k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 l) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 n) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 9 o) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 p) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 9 q) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 10 r) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 10 s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 10 t) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 u) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas do ministério; e
Número ou marcador · p. 10 v) prestar assistência técnica às outras áreas do ministério, em matéria de contratação pública.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 10 g) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 10 h) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 10 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 i) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) Presidente do Conselho de Administração e equivalente;
Número ou marcador · p. 10 k) Presidente do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 l) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 m) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 10 n) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 10 o) Representante de Delegação de instituição tutelada pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 10 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 10 i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras
  8. Texto do artigo, página 1: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Texto do artigo, página 1: egov
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025.
  14. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  15. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, executa, controla, fiscaliza, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água, saneamento e urbanização.”
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Planificação de construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Inspecção e fiscalização das obras públicas;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, drenagem, de retenção, de protecção e de armazenamento de água e demais edifícios públicos;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Fomento da indústria de construção;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Assistência técnica na concepção de edifícios públicos;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio- económico;
  36. Número ou marcador, página 2: m) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  37. Número ou marcador, página 2: n) Gestão e operação de infraestruturas hidráulicas públicas;
  38. Número ou marcador, página 2: o) Implementação de políticas e estratégias para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  39. Número ou marcador, página 2: p) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento;
  40. Número ou marcador, página 2: q) Coordenação do processo de urbanização; e
  41. Número ou marcador, página 2: r) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento.
  42. Texto do artigo, página 2: Prova
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, tem as seguintes competências:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Obras Públicas:
  47. Texto do artigo, página 2: i. dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. construir, reabilitar e efectuar a manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iii. elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas públicas; iv. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas Públicas com sectores relevantes; v. definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; vi. assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; vii. definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; viii. promover parcerias público-privadas em obras públicas; ix. definir as tipologias das edificações do estado e promover a execução de projectos-tipo; x. regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas;
  48. Texto do artigo, página 2: xi. regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e xii. estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Materiais de Construção: i. promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. regulamentar o uso de materiais de construção; iii. fomentar a indústria de construção; iv. controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; v. homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
  50. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Urbanização e Habitação: i. coordenar o processo de urbanização; ii. garantir a implementação dos programas de urbanização; iii. promover a execução de planos de infraestruturação de terra; iv. garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e sustentável; v. promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; vi. promover e implementar programas de construção de habitação; vii. propor e implementar políticas e estratégias de habitação; viii. regulamentar o exercício da actividade imobiliária; ix. promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. administrar o parque imobiliário do Estado; xi. promover e apoiar programas de construção de habitação social; xii. pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do estado e privadas; xiii. promover mecanismos de financiamento para a habitação social; xiv. assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e xv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
  51. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Recursos Hídricos:
  52. Texto do artigo, página 2: i. propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócio- económico e sustentável do país;
  53. Texto do artigo, página 3: iv. promover o estabelecimento de acordos para a gestão, protecção e desenvolvimento conjunto da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. gerir os recursos hídricos para, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. elaborar planos de bacia hidrográficas; ix. regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; xii. assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos; e xiii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada, as autarquias e as comunidades no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
  54. Número ou marcador, página 3: e) Na área de Abastecimento de Água: i. propor e implementar políticas, estratégias e regulamentos para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de abastecimento de água, visando a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável; ii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra- estruturas de abastecimento de água; iii. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação, manutenção e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos de provisão de água; vii. promover parcerias público-privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; viii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
  55. Número ou marcador, página 3: f) Na área do Saneamento:
  56. Texto do artigo, página 3: i. propor e implementar políticas, estratégias e regulamentos para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de saneamento, que visem a melhoria da sustentabilidade e qualidade dos serviços de saneamento; ii. garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva;
  57. Texto do artigo, página 3: iii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra- estruturas de saneamento; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vii. regulamentar os serviços de saneamento; viii. promover parcerias público-privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. promover a implementação de programas de saneamento; xi. promover condições de saneamento básico; xii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e xiv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada, as autarquias e as comunidades no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do saneamento.
  58. Número ou marcador, página 3: g) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
  59. Texto do artigo, página 3: i. controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv. controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 3: (Áreas de Actividade)
  62. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Obras Públicas;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Materiais de Construção;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Urbanização e Habitação;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Recursos Hídricos;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Abastecimento de Água;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Saneamento; e
  69. Número ou marcador, página 3: g) Inspecção e Controlo de Qualidade.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 4: Prova
  72. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  73. Texto do artigo, página 4: São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Autoridade Reguladora de Água e Saneamento;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Administrações Regionais de Água, IP;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
  79. Número ou marcador, página 4: f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP;
  80. Número ou marcador, página 4: g) Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
  81. Número ou marcador, página 4: h) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
  84. Texto do artigo, página 4: São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  85. Número ou marcador, página 4: a) a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  86. Número ou marcador, página 4: b) a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
  87. Número ou marcador, página 4: c) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  92. Texto do artigo, página 4: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional de Edifícios;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Gabinete Jurídico;
  100. Número ou marcador, página 4: h) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  101. Número ou marcador, página 4: i) Gabinete de Estudos e Projectos;
  102. Número ou marcador, página 4: j) Gabinete do Ministro;
  103. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  104. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  105. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Aquisições.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
  108. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
  109. Texto do artigo, página 4: Hídricos:
  110. Número ou marcador, página 4: a) propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
  111. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
  112. Número ou marcador, página 4: c) coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
  113. Número ou marcador, página 4: d) avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
  114. Número ou marcador, página 4: e) avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
  115. Número ou marcador, página 4: f) estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
  116. Número ou marcador, página 4: g) elaborar e monitorizar a implementação dos planos de bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
  117. Número ou marcador, página 4: h) promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
  118. Número ou marcador, página 4: i) realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
  119. Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
  120. Número ou marcador, página 4: k) manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
  121. Número ou marcador, página 4: l) garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e do sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
  122. Número ou marcador, página 4: m) assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
  123. Número ou marcador, página 4: n) assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
  124. Número ou marcador, página 4: o) elaborar, actualizar e monitorizar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
  125. Número ou marcador, página 4: p) propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
  126. Número ou marcador, página 4: q) estabelecer e manter actualizados os sistemas de informação de recursos hídricos;
  127. Número ou marcador, página 4: r) garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e
  128. Número ou marcador, página 4: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  131. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
  133. Número ou marcador, página 4: a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  134. Número ou marcador, página 4: b) definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do sector, no âmbito do processo de descentralização;
  135. Número ou marcador, página 5: c) gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
  136. Número ou marcador, página 5: d) promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  137. Número ou marcador, página 5: e) harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  138. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
  139. Número ou marcador, página 5: g) promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas, bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
  140. Número ou marcador, página 5: h) promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
  141. Número ou marcador, página 5: i) actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
  142. Número ou marcador, página 5: j) monitorizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
  143. Número ou marcador, página 5: k) elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorizar o seu cumprimento;
  144. Número ou marcador, página 5: l) estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
  145. Número ou marcador, página 5: m) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
  146. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e
  148. Texto do artigo, página 5: Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Edifícios)
  151. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  152. Número ou marcador, página 5: a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para edificações;
  153. Número ou marcador, página 5: b) construir, reabilitar e efectuar a manutenção de edifícios públicos, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos;
  154. Número ou marcador, página 5: c) coordenar, monitorizar e supervisionar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos de obras centralizadas e descentralizadas;
  155. Número ou marcador, página 5: d) proceder ao acompanhamento e garantir a qualidade das intervenções nas infra-estruturas públicas;
  156. Número ou marcador, página 5: e) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de saúde, sanitárias, educação e demais edifícios públicos;
  157. Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência técnica e supervisionar a construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas e de interesse público;
  158. Número ou marcador, página 5: g) elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
  159. Número ou marcador, página 5: h) aprovar projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos do Estado;
  160. Número ou marcador, página 5: i) emitir pareceres sobre projectos de construção e reabilitação de edifícios privados de interesse público;
  161. Número ou marcador, página 5: j) fazer o registo de técnicos médios e controlo de técnicos médios e superiores formados na área de construção civil;
  162. Número ou marcador, página 5: k) propor normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
  163. Número ou marcador, página 5: l) assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
  164. Número ou marcador, página 5: m) elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  165. Número ou marcador, página 5: n) promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
  166. Número ou marcador, página 5: o) promover o cadastro de técnicos de construção civil;
  167. Número ou marcador, página 5: p) fomentar a indústria de construção;
  168. Número ou marcador, página 5: q) propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
  169. Número ou marcador, página 5: r) emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
  170. Número ou marcador, página 5: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  173. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
  175. Número ou marcador, página 5: a) propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de urbanização, infraestruturação da terra, habitação e materiais de construção;
  176. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a coordenação entre os principais actores do processo de urbanização;
  177. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação coordenada dos programas de urbanização e habitação de acordo com as normas e planos aprovados;
  178. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
  179. Número ou marcador, página 5: e) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de urbanização, habitação e materiais de construção;
  180. Número ou marcador, página 5: f) elaborar regulamentos da actividade imobiliária;
  181. Número ou marcador, página 5: g) incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
  182. Número ou marcador, página 5: h) promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização;
  183. Número ou marcador, página 5: i) promover parcerias público-privadas na construção de habitação;
  184. Número ou marcador, página 5: j) incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
  185. Número ou marcador, página 5: k) estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de urbanização e habitação;
  186. Número ou marcador, página 5: l) estabelecer padrões mínimos de habitação;
  187. Número ou marcador, página 6: m) emitir pareceres sobre programas e projectos de urbanização e habitação a executar por entidades públicas e privadas;
  188. Número ou marcador, página 6: n) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
  189. Número ou marcador, página 6: o) propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
  190. Número ou marcador, página 6: p) participar na elaboração, implementação e monitorização de projectos multisectoriais públicos e privados na área de urbanização e habitação;
  191. Número ou marcador, página 6: q) coordenar com as instituições afins o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
  192. Número ou marcador, página 6: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  193. Texto do artigo, página 6: Prova
  194. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida por um Director Nacional.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  196. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  197. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  198. Texto do artigo, página 6: i. analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do sector; ii. consolidar todas as informações de carácter económico do sector; iii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do sector; iv. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; v. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; vi. elaborar e sistematizar as propostas de plano económico e social, do Orçamento do Estado e de programa de actividades anuais do ministério; vii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; viii. identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do ministério; ix. assessorar o ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do sector; x. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; xi. coordenar a monitorização e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão; xii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; xiii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do sector; xiv. proceder à análise, monitorização e avaliação das políticas do sector;
  199. Texto do artigo, página 6: xv. compilar e monitorizar a execução das deliberações do conselho coordenador; xvi. coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do sector; xvii. monitorizar e avaliar a execução dos projectos de investimento do sector; xviii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do estado; xix. organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do sector; e xx. exercer as demais funções estabelecidas por Lei.
  200. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
  201. Texto do artigo, página 6: i. promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; ii. sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do ministério; iii. acompanhar e participar no processo de elaboração, negociação e execução de protocolos, projectos, planos e acordos de cooperação com os países, agências de cooperação e ONG no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iv. coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional; v. identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorizar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira; vi. organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis; vii. coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; viii. manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector; e ix. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
  202. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  204. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  206. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de administração:
  207. Texto do artigo, página 6: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento de despesas, de funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  208. Texto do artigo, página 7: iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submetê- -las à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 7: c) No domínio dos recursos humanos: i. assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do Ministério; ii. implementar as estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vi. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal do Ministério; vii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; viii. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa com deficiência ao nível do Ministério; ix. implementar actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao género na função pública ao nível do Ministério; x. manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 7: d) No domínio da gestão documental:
  211. Texto do artigo, página 7: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com as normas vigentes; iii. criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os aquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; v. avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino;
  212. Texto do artigo, página 7: vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  215. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  216. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  217. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
  218. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
  219. Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
  220. Número ou marcador, página 7: d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  221. Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  222. Número ou marcador, página 7: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  223. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  224. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  225. Número ou marcador, página 7: i) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  226. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  227. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  229. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  230. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  231. Número ou marcador, página 7: a) avaliar a aplicação das normas, regulamentos, a legalidade na gestão dos recursos públicos e a legalidade dos actos administrativos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério;
  232. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a observância de diplomas e regulamentos, referentes às atribuições específicas do sector;
  233. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 7: d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  235. Número ou marcador, página 7: e) zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, em geral, e, em especial, da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
  236. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
  237. Número ou marcador, página 8: g) articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades administrativas do Estado e com a Inspeção-Geral de Finanças;
  238. Número ou marcador, página 8: h) monitorizar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno;
  239. Número ou marcador, página 8: i) realizar auditorias internas às unidades orgânicas, entidades tuteladas e subordinadas do sector; e
  240. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  241. Texto do artigo, página 8: Prova
  242. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  244. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Estudos e Projectos)
  245. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
  246. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
  247. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
  248. Número ou marcador, página 8: c) assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
  249. Número ou marcador, página 8: d) promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
  251. Número ou marcador, página 8: f) promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
  252. Número ou marcador, página 8: g) prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
  253. Número ou marcador, página 8: h) desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
  254. Número ou marcador, página 8: i) emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
  255. Número ou marcador, página 8: j) analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
  256. Número ou marcador, página 8: k) promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
  257. Número ou marcador, página 8: l) promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 8: m) propor estratégias e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
  259. Número ou marcador, página 8: n) promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
  260. Número ou marcador, página 8: o) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
  261. Número ou marcador, página 8: p) coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
  262. Número ou marcador, página 8: q) promover e efectuar a monitorização e acompanhamento das parcerias público-privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
  263. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  264. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  266. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  267. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  268. Número ou marcador, página 8: a) organizar e programar actividades do Ministro e Secretário Permanente;
  269. Número ou marcador, página 8: b) prestar assessoria ao Ministro nas diversas áreas;
  270. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  271. Número ou marcador, página 8: d) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro e Secretário Permanente;
  272. Número ou marcador, página 8: e) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  273. Número ou marcador, página 8: f) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Secretário Permanente;
  274. Número ou marcador, página 8: g) assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro e Secretário Permanente;
  275. Número ou marcador, página 8: h) elaborar, compilar e monitorizar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  276. Número ou marcador, página 8: i) garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro; e
  277. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
  279. Texto do artigo, página 8: de Ministro.
  280. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  281. Texto do artigo, página 8: (Departamento das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  282. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  283. Número ou marcador, página 8: a) coordenar a informatização do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  284. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério;
  285. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos;
  286. Número ou marcador, página 8: d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  287. Número ou marcador, página 8: e) aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério;
  288. Número ou marcador, página 9: f) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
  289. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério;
  290. Número ou marcador, página 9: h) garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério;
  291. Número ou marcador, página 9: i) propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
  292. Número ou marcador, página 9: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  293. Número ou marcador, página 9: k) elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento;
  294. Número ou marcador, página 9: l) implementar o sistema electrónico de Gestão Documental;
  295. Número ou marcador, página 9: m) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na Lei;
  296. Número ou marcador, página 9: n) assegurar a capacitação técnica dos membros da CADE e demais funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de aquivos;
  297. Número ou marcador, página 9: o) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  298. Número ou marcador, página 9: p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  299. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
  300. Texto do artigo, página 9: e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  301. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  302. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  303. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  304. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
  305. Número ou marcador, página 9: b) assessorar o Ministro relativamente à sua imagem pública;
  306. Número ou marcador, página 9: c) coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 9: d) promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
  308. Número ou marcador, página 9: e) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 9: f) criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
  310. Número ou marcador, página 9: g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  311. Número ou marcador, página 9: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  312. Número ou marcador, página 9: i) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  313. Número ou marcador, página 9: j) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
  314. Número ou marcador, página 9: k) produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
  315. Número ou marcador, página 9: l) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
  316. Número ou marcador, página 9: m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  317. Número ou marcador, página 9: n) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
  318. Número ou marcador, página 9: o) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  319. Número ou marcador, página 9: p) participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
  320. Número ou marcador, página 9: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  322. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  323. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  324. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  325. Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
  326. Número ou marcador, página 9: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  327. Número ou marcador, página 9: c) elaborar os documentos de concurso;
  328. Número ou marcador, página 9: d) elaborar anúncios e convites para a manifestação de interesse de concursos;
  329. Número ou marcador, página 9: e) coordenar com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  330. Número ou marcador, página 9: f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  331. Número ou marcador, página 9: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  332. Número ou marcador, página 9: h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as reclamações e recursos interpostos;
  333. Número ou marcador, página 9: i) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  334. Número ou marcador, página 9: j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  335. Número ou marcador, página 9: k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  336. Número ou marcador, página 9: l) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  337. Número ou marcador, página 9: m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  338. Número ou marcador, página 9: n) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  339. Número ou marcador, página 9: o) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  340. Número ou marcador, página 9: p) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  341. Número ou marcador, página 9: q) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  342. Número ou marcador, página 10: r) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre o que for pertinente;
  343. Número ou marcador, página 10: s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  344. Número ou marcador, página 10: t) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
  345. Número ou marcador, página 10: u) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas do ministério; e
  346. Número ou marcador, página 10: v) prestar assistência técnica às outras áreas do ministério, em matéria de contratação pública.
  347. Texto do artigo, página 10: Prova
  348. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  349. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  350. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  351. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  352. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  353. Texto do artigo, página 10: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
  354. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  355. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
  356. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  357. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  358. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  359. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
  360. Número ou marcador, página 10: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  361. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  362. Número ou marcador, página 10: c) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
  363. Número ou marcador, página 10: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  364. Número ou marcador, página 10: e) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
  365. Número ou marcador, página 10: f) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  366. Número ou marcador, página 10: g) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  367. Número ou marcador, página 10: h) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
  368. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  369. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  370. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Permanente;
  371. Número ou marcador, página 10: c) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  372. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
  373. Número ou marcador, página 10: e) Director Nacional;
  374. Número ou marcador, página 10: f) Assessor do Ministro;
  375. Número ou marcador, página 10: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
  376. Número ou marcador, página 10: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  377. Número ou marcador, página 10: i) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério;
  378. Número ou marcador, página 10: j) Presidente do Conselho de Administração e equivalente;
  379. Número ou marcador, página 10: k) Presidente do Conselho de Gestão;
  380. Número ou marcador, página 10: l) Director-Geral;
  381. Número ou marcador, página 10: m) Director Executivo;
  382. Número ou marcador, página 10: n) Director-Geral Adjunto; e
  383. Número ou marcador, página 10: o) Representante de Delegação de instituição tutelada pelo Ministro.
  384. Número ou marcador, página 10: 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  385. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
  386. Texto do artigo, página 10: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  388. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
  390. Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas.
  391. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
  392. Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  393. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
  394. Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
  395. Número ou marcador, página 10: f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  396. Número ou marcador, página 10: g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
  397. Número ou marcador, página 10: h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  398. Número ou marcador, página 10: i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  399. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  400. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
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