I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 73/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 73
Título de secção · p. 1 Prova
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 9/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 9/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro das Comunicações e Transformação Digital aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro das Comunicações e Transformação
Texto do artigo · p. 1 Digital submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Verificado digitalmente
Texto do artigo · p. 1 REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 21 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Comunicações e Transformação Digital é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das comunicações, da ciência e inovação, das Tecnologias de Informação e Comunicação e meteorologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Comunicações e Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas, estratégias e planos no domínio das comunicações, ciência, tecnologia e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 1 b) Concepção, implementação e avaliação das estratégias e políticas que visem o desenvolvimento acelerado e articulado dos mercados das telecomunicações electrónicas, promovendo a iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenação da regulação de actividades na área de Comunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação, Transição e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 1 d) Dinamização do desenvolvimento e implementação da estratégia digital com participação de todos parceiros públicos e privados e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 e) Definição, formulação e implementação de orientações de política em matérias das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC);
Número ou marcador · p. 1 f) Desenvolvimento e implementação de estratégias no âmbito de inteligência artificial;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementação e gestão de projectos de Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 2 h) Estímulo e apoio de actividades, investimentos e oportunidades de negócios na área da economia Digital;
Número ou marcador · p. 2 i) Apoio na dinamização do fórum para a sociedade de informação, conhecimento e economia digital, com outros intervenientes, em articulação com o sector privado, academia e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 j) Articulação com o sector empresarial, privado e academia na definição de estratégias, bem como os meios de implementação da transição e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 2 k) Apoio na definição e execução da estratégia nacional de ciber-segurança;
Número ou marcador · p. 2 l) Monitoria do cumprimento da gestão do espectro rádio eléctrico;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção de políticas públicas que favorecem o desenvolvimento do comércio electrónico e pagamento electrónico, bem como a sua integração com as grandes plataformas globais;
Número ou marcador · p. 2 n) Promoção de estudos estratégicos e operacionais do sector tecnológico, visando a transição e expansão da infra-estrutura de conectividade e disponibilização de serviços digitais;
Número ou marcador · p. 2 o) Estabelecimento de mecanismos de cooperação transfronteiriça, com vista a mobilização de recursos que potenciem a adopção de processos com base nas TIC na prestação de serviço no sector empresarial e nas academias;
Número ou marcador · p. 2 p) Promoção de medidas de política para criação de soluções de financiamento para o empreendedorismo de base tecnológica que se ajustam às especificidades destas empresas e do mercado;
Número ou marcador · p. 2 q) Promoção da criação e implementação do observatório nacional para a sociedade de conhecimento e informação;
Número ou marcador · p. 2 r) Emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas inerentes a assuntos relativos à economia Digital;
Número ou marcador · p. 2 s) Participação e relacionamento do país com agências regionais e internacionais e com as entidades congéneres bilaterais nos domínios das telecomunicações e economia digital;
Número ou marcador · p. 2 t) Inspecção das actividades de comunicação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação no domínio da tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 u) Contribuição no trabalho do combate ao crime;
Número ou marcador · p. 2 v) Promoção de formulação de políticas, estratégias e planos de acção de desenvolvimento de tecnologias digitais emergentes com destaque para internet, computação quântica, computação em nuvem e inteligência artificial;
Número ou marcador · p. 2 w) Promoção do desenvolvimento de iniciativas de empreendedorismo Digital como parte da participação do país na quarta (4ª) Revolução Industrial; e
Texto do artigo · p. 2 x) Execução da Autoridade do Estado no domínio da meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área das Comunicações: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações;
Texto do artigo · p. 2 ii. garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv. acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações; v.monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área das telecomunicações e postal; vi. garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii. assegurar a fiscalização e superintendência da actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii. coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 2 i. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. promover a construção e estabelecimento de infra- -estruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. promover a modernização e Transformação Digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi.promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria Digital, incubadoras e empresas digitais; xii. promover a cooperação inter-institucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos; xiii. promover o desenvolvimento do empreendedorismo Digital e da implementação das iniciativas de Governo Digital;
Texto do artigo · p. 3 xiv. promover a elaboração de políticas e estratégias de governação de dados; e xv. promover o desenvolvimento do quadro legal e regulamentar que promova o desenvolvimento de iniciativas de Transformação Digital.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área da Transformação Digital e Inovação: i. elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da Transformação Digital e inovação; iii. coordenar iniciativas de Transformação Digital, alinhando-as aos objectivos do Estado; iv. estabelecer políticas para garantir a segurança e privacidade de dados; v. implementar e gerir projectos de Transformação Digital; e vi. avaliar as actividades de desenvolvimento das tecnologias e de inovação.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área de Meteorologia:
Texto do artigo · p. 3 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii. garantir a provisão de serviços de tempo e clima para o público, aviação civil, marinha e outros interessados; iii. assegurar disponibilidade de informação marítima e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; e iv. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São tuteladas pelo Ministro das Comunicações e Transformação Digital as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, I.P;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Governo Electrónico, I.P;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Meteorologia, I.P;
Número ou marcador · p. 3 e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, EP; e
Número ou marcador · p. 3 g) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção das Comunicações e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Planificação e Estudos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção das Comunicações e Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção das Comunicações e Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas técnicas e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar sindicâncias e inquéritos por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre as reclamações e denúncias relacionadas com irregularidades no funcionamento do sector; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial,
Texto do artigo · p. 3 coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o desenvolvimento de actividades dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 3 d) participar nas negociações dos Acordos internacionais relacionados com os sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a implementação dos Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais das áreas das Comunicações, Meteorologia e TIC da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre assuntos específicos das áreas dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 4 g) promover investimentos privados em infra-estruturas de comunicação, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a normalização de equipamentos de telecomunicações e de TIC e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a expansão da rede de telecomunicações, com prioridade para o crescimento da vertente móvel e melhoria da qualidade da rede de fibra óptica no país, permitindo o acesso e a conectividade;
Número ou marcador · p. 4 j) participar nos processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações, postal e de TIC;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a expansão da rede de observação meteorológica para melhoria do aviso prévio;
Número ou marcador · p. 4 l) promover o uso de dados meteorológicos para apoiar a sectores estratégicos;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a modernização tecnológica das infra- -estruturas meteorológicas.
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a implementação de políticas de segurança cibernética, protegendo infra-estruturas críticas contra ameaças no espaço cibernético;
Número ou marcador · p. 4 o) assegurar que os projectos e iniciativas de base tecnológica estejam alinhados às directrizes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 p) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas de TIC para garantir a disponibilização dos serviços em formato digital;
Número ou marcador · p. 4 q) coordenar e supervisionar o uso eficiente da largura de banda das redes de comunicação do Governo, optimizando os recursos e garantindo alto desempenho dos serviços digitais;
Número ou marcador · p. 4 r) impulsionar a expansão da infra-estruturas de TIC, promovendo a conectividade em áreas remotas e a inclusão digital das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 s) fomentar a pesquisa e inovação em TIC, apoiando a adopção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT);
Número ou marcador · p. 4 t) participar na formulação de estratégias de capacitação digital, garantindo a formação contínua de quadros da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 u) promover programas de inclusão digital, criando espaços públicos de acesso à internet e incentivando o uso produtivo das TIC pela população;
Número ou marcador · p. 4 v) promover o desenvolvimento da base de dados e sistemas de informação da produção tecnológica nacional;
Número ou marcador · p. 4 w) promover a elaboração de programas de inclusão digital com destaque para mulher, jovens e pessoas com necessidades especiais;
Texto do artigo · p. 4 x) incentivar o desenvolvimento de centros de dados, plataformas de computação em nuvem, redes de fibra óptica e outras infra-estruturas digitais;
Número ou marcador · p. 4 y) propor a regulação de parques tecnológicos, centros de dados e outras iniciativas de base tecnológica; e
Número ou marcador · p. 4 z) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a Transformação Digital e inovação;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a Transformação Digital e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a adopção de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, internet das coisas (IoT) e computação quântica, visando a modernização dos serviços públicos e privados;
Número ou marcador · p. 4 d) incentivar a utilização de tecnologias digitais em sectores da economia e da sociedade para aumentar a produtividade, a eficiência e competitividade;
Número ou marcador · p. 4 e) fomentar a digitalização da economia, incentivando o crescimento de startups tecnológicas, empresas de base digital e serviços financeiros digitais;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar a definição e implementação de uma Agenda Nacional que visa alavancar a inovação tecnológica promovendo a adopção de tecnologias digitais;
Número ou marcador · p. 4 g) apoiar iniciativas de infra-estruturas tecnológicas promovendo investimentos em inovação e digitalização dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 h) promover o desenvolvimento de iniciativas e programas sobre o empreendedorismo digital;
Número ou marcador · p. 4 i) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 4 j) promover a modernização e Transformação Digital na Administração Pública no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover o desenvolvimento e o estabelecimento de incubadoras, de indústrias e empresas digitais;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a articulação entre instituições do sector das tecnologias e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 4 m) estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa, para desenvolver soluções tecnológicas alinhadas às necessidades do país;
Número ou marcador · p. 4 n) incentivar a adopção de padrões e normas internacionais de governação digital, garantindo transparência, ética e sustentabilidade nas iniciativas de digitalização;
Número ou marcador · p. 4 o) coordenar acções de capacitação e formação para profissionais de TIC, assegurando que o sector tenha mão de obra qualificada para sustentar a revolução digital;
Número ou marcador · p. 4 p) desenvolver directrizes para digitalização inclusiva, garantindo acessibilidade tecnológica para todas as camadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 q) coordenar a digitalização dos serviços públicos e facilitar o acesso aos mesmos pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 5 r) coordenar a elaboração e a implementação de programas e projectos nacionais de transformação digital em sectores prioritários e estratégicos de desenvolvimento económico e social como a identificação civil, educação, agricultura, saúde, energia, turismo entre outros;
Número ou marcador · p. 5 s) apoiar iniciativas de inovação tecnológica em parceria com universidades e centros de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 t) promover o estabelecimento de politicas e plataformas de governação de dados e de interoperabilidade de sistemas de governo digital;
Número ou marcador · p. 5 u) contribuir nos esforços da modernização da Administração Pública promovendo a elaboração e implementação da estratégia do governo digital;
Número ou marcador · p. 5 v) promover o estabelecimento e o acesso a fundos, públicos e privados para o investimento a iniciativas de Transformação Digital; e
Número ou marcador · p. 5 w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos: a) Na área da Planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Comunicações e Transformação Digital; ii. monitorar e avaliar a implementação dos Planos Estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) e Plano de Actividades e Orçamento (PdAO) no que se refere às áreas do Ministério; iii. conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do sector; iv. sistematizar as propostas de PESOE e PdAO anuais do Ministério; v.identificar os indicadores ou acções do sector a serem reportados ao nível local; vi. assegurar a compilação e acompanhamento dos indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vii. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; viii. apoiar e coordenar a monitoria dos planos estratégicos, prioridades e objectivos do Ministério; ix. acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério; x. mobilizar recursos, para programas das áreas de Comunicações, Transformação Digital e Inovação e Meteorologia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 b) Na área de Estudos:
Texto do artigo · p. 5 i. monitorar e Implementar o Plano Anual de Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área das Comunicações e Transformação Digital; ii. assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. coordenar a produção de Estatísticas das Comunicações e Transformação Digital; iv.realizar a recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística visando avaliar a cobertura do sector a nível nacional e a eficácia interna e externa; v. estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões, género, bem como sua divulgação pelo território nacional; vi. coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; vii. elaborar relatórios de indicadores das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; viii. realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessidades estatísticas dos utilizadores; ix. estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e x. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Na área da Administração: i. zelar pela gestão do património, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; ii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua requisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iv. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão do património; v. coordenar a organização de eventos; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 b) Na área das Finanças:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar a proposta do plano e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas do orçamento de funcionamento, investimento e fundos externos;
Texto do artigo · p. 6 iii. garantir que a programação e gestão do orçamento tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; v. garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; vi. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades; vii. implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas; viii. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); e ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 c) Na área de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; v. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 d) Na área de Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 6 i. criar e gerir a memória institucional; ii. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); iii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 6 iv. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; e v.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector e formulação de propostas de sua revisão e aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 f) gerir os contenciosos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 6 h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicoadministrativos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos, convenções e outros;
Número ou marcador · p. 6 j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar e programar as actividades do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) zelar pela documentação e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área das Comunicações e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar e avaliar a implementação de Acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a consolidação e integração da agenda das Comunicações e Transformação Digital, junto das organizações internacionais de que o país é membro;
Número ou marcador · p. 7 f) mobilizar recursos, para programas das áreas de Comunicações, TIC's, Transformação Digital e Inovação e Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 7 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 7 k) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, televisivas, de imprensa escrita e electrónica das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 m) assegurar a presença e divulgação das acções da Ministério em todas plataformas digitais; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Sistema de Informação é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar os processos de contratação e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e a Procuradoria Geral da República, quando se aplique;
Número ou marcador · p. 8 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 j) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos sobre os processos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 8 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 8 k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
Número ou marcador · p. 8 l) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função, analisar e emitir pareceres sobre funções fundamentais da actividade do ministério, das instituições Subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 8 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 8 j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
Texto do artigo · p. 9 a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 9 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 73
  2. Título de secção, página 1: Prova
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 9/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Comunicações e Transformação Digital aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro das Comunicações e Transformação
  19. Texto do artigo, página 1: Digital submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Texto do artigo, página 1: Verificado digitalmente
  21. Texto do artigo, página 1: REPÚBLICA
  22. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  23. Texto do artigo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 21 de Fevereiro de 2025.
  26. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  27. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Comunicações e Transformação Digital
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Comunicações e Transformação Digital é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das comunicações, da ciência e inovação, das Tecnologias de Informação e Comunicação e meteorologia.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Comunicações e Transformação Digital:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e planos no domínio das comunicações, ciência, tecnologia e Transformação Digital;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Concepção, implementação e avaliação das estratégias e políticas que visem o desenvolvimento acelerado e articulado dos mercados das telecomunicações electrónicas, promovendo a iniciativa privada;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Coordenação da regulação de actividades na área de Comunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação, Transição e Transformação Digital;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Dinamização do desenvolvimento e implementação da estratégia digital com participação de todos parceiros públicos e privados e da sociedade civil;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Definição, formulação e implementação de orientações de política em matérias das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC);
  41. Número ou marcador, página 1: f) Desenvolvimento e implementação de estratégias no âmbito de inteligência artificial;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Implementação e gestão de projectos de Transformação Digital;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Estímulo e apoio de actividades, investimentos e oportunidades de negócios na área da economia Digital;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Apoio na dinamização do fórum para a sociedade de informação, conhecimento e economia digital, com outros intervenientes, em articulação com o sector privado, academia e a sociedade civil;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Articulação com o sector empresarial, privado e academia na definição de estratégias, bem como os meios de implementação da transição e Transformação Digital;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Apoio na definição e execução da estratégia nacional de ciber-segurança;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Monitoria do cumprimento da gestão do espectro rádio eléctrico;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Promoção de políticas públicas que favorecem o desenvolvimento do comércio electrónico e pagamento electrónico, bem como a sua integração com as grandes plataformas globais;
  49. Número ou marcador, página 2: n) Promoção de estudos estratégicos e operacionais do sector tecnológico, visando a transição e expansão da infra-estrutura de conectividade e disponibilização de serviços digitais;
  50. Número ou marcador, página 2: o) Estabelecimento de mecanismos de cooperação transfronteiriça, com vista a mobilização de recursos que potenciem a adopção de processos com base nas TIC na prestação de serviço no sector empresarial e nas academias;
  51. Número ou marcador, página 2: p) Promoção de medidas de política para criação de soluções de financiamento para o empreendedorismo de base tecnológica que se ajustam às especificidades destas empresas e do mercado;
  52. Número ou marcador, página 2: q) Promoção da criação e implementação do observatório nacional para a sociedade de conhecimento e informação;
  53. Número ou marcador, página 2: r) Emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas inerentes a assuntos relativos à economia Digital;
  54. Número ou marcador, página 2: s) Participação e relacionamento do país com agências regionais e internacionais e com as entidades congéneres bilaterais nos domínios das telecomunicações e economia digital;
  55. Número ou marcador, página 2: t) Inspecção das actividades de comunicação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação no domínio da tecnologia de informação e comunicação;
  56. Número ou marcador, página 2: u) Contribuição no trabalho do combate ao crime;
  57. Número ou marcador, página 2: v) Promoção de formulação de políticas, estratégias e planos de acção de desenvolvimento de tecnologias digitais emergentes com destaque para internet, computação quântica, computação em nuvem e inteligência artificial;
  58. Número ou marcador, página 2: w) Promoção do desenvolvimento de iniciativas de empreendedorismo Digital como parte da participação do país na quarta (4ª) Revolução Industrial; e
  59. Texto do artigo, página 2: x) Execução da Autoridade do Estado no domínio da meteorologia.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem as seguintes competências:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Na área das Comunicações: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações;
  64. Texto do artigo, página 2: ii. garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv. acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações; v.monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área das telecomunicações e postal; vi. garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii. assegurar a fiscalização e superintendência da actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii. coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
  65. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  66. Texto do artigo, página 2: i. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. promover a construção e estabelecimento de infra- -estruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. promover a modernização e Transformação Digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi.promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria Digital, incubadoras e empresas digitais; xii. promover a cooperação inter-institucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos; xiii. promover o desenvolvimento do empreendedorismo Digital e da implementação das iniciativas de Governo Digital;
  67. Texto do artigo, página 3: xiv. promover a elaboração de políticas e estratégias de governação de dados; e xv. promover o desenvolvimento do quadro legal e regulamentar que promova o desenvolvimento de iniciativas de Transformação Digital.
  68. Número ou marcador, página 3: c) Na área da Transformação Digital e Inovação: i. elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da Transformação Digital e inovação; iii. coordenar iniciativas de Transformação Digital, alinhando-as aos objectivos do Estado; iv. estabelecer políticas para garantir a segurança e privacidade de dados; v. implementar e gerir projectos de Transformação Digital; e vi. avaliar as actividades de desenvolvimento das tecnologias e de inovação.
  69. Número ou marcador, página 3: d) Na área de Meteorologia:
  70. Texto do artigo, página 3: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii. garantir a provisão de serviços de tempo e clima para o público, aviação civil, marinha e outros interessados; iii. assegurar disponibilidade de informação marítima e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; e iv. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  72. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  73. Texto do artigo, página 3: São tuteladas pelo Ministro das Comunicações e Transformação Digital as seguintes instituições:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, I.P;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Governo Electrónico, I.P;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Meteorologia, I.P;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, EP; e
  80. Número ou marcador, página 3: g) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  85. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem a seguinte estrutura:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção das Comunicações e Transformação Digital;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Planificação e Estudos;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Cooperação;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Sistema de Informação;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  96. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Aquisições.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  98. Texto do artigo, página 3: (Inspecção das Comunicações e Transformação Digital)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção das Comunicações e Transformação Digital:
  100. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas;
  101. Número ou marcador, página 3: b) assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas técnicas e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  102. Número ou marcador, página 3: c) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  103. Número ou marcador, página 3: d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  104. Número ou marcador, página 3: e) realizar sindicâncias e inquéritos por determinação superior;
  105. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  106. Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  107. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre as reclamações e denúncias relacionadas com irregularidades no funcionamento do sector; e
  108. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial,
  110. Texto do artigo, página 3: coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  112. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  114. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e assegurar a sua implementação;
  115. Número ou marcador, página 3: b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
  116. Número ou marcador, página 3: c) promover o desenvolvimento de actividades dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
  117. Número ou marcador, página 3: d) participar nas negociações dos Acordos internacionais relacionados com os sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e garantir a sua implementação;
  118. Número ou marcador, página 4: e) garantir a implementação dos Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais das áreas das Comunicações, Meteorologia e TIC da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
  119. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre assuntos específicos das áreas dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
  120. Número ou marcador, página 4: g) promover investimentos privados em infra-estruturas de comunicação, meteorologia e TIC;
  121. Número ou marcador, página 4: h) garantir a normalização de equipamentos de telecomunicações e de TIC e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 4: i) promover a expansão da rede de telecomunicações, com prioridade para o crescimento da vertente móvel e melhoria da qualidade da rede de fibra óptica no país, permitindo o acesso e a conectividade;
  123. Número ou marcador, página 4: j) participar nos processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações, postal e de TIC;
  124. Número ou marcador, página 4: k) promover a expansão da rede de observação meteorológica para melhoria do aviso prévio;
  125. Número ou marcador, página 4: l) promover o uso de dados meteorológicos para apoiar a sectores estratégicos;
  126. Número ou marcador, página 4: m) promover a modernização tecnológica das infra- -estruturas meteorológicas.
  127. Número ou marcador, página 4: n) garantir a implementação de políticas de segurança cibernética, protegendo infra-estruturas críticas contra ameaças no espaço cibernético;
  128. Número ou marcador, página 4: o) assegurar que os projectos e iniciativas de base tecnológica estejam alinhados às directrizes nacionais e internacionais;
  129. Número ou marcador, página 4: p) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas de TIC para garantir a disponibilização dos serviços em formato digital;
  130. Número ou marcador, página 4: q) coordenar e supervisionar o uso eficiente da largura de banda das redes de comunicação do Governo, optimizando os recursos e garantindo alto desempenho dos serviços digitais;
  131. Número ou marcador, página 4: r) impulsionar a expansão da infra-estruturas de TIC, promovendo a conectividade em áreas remotas e a inclusão digital das comunidades;
  132. Número ou marcador, página 4: s) fomentar a pesquisa e inovação em TIC, apoiando a adopção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT);
  133. Número ou marcador, página 4: t) participar na formulação de estratégias de capacitação digital, garantindo a formação contínua de quadros da Administração Pública;
  134. Número ou marcador, página 4: u) promover programas de inclusão digital, criando espaços públicos de acesso à internet e incentivando o uso produtivo das TIC pela população;
  135. Número ou marcador, página 4: v) promover o desenvolvimento da base de dados e sistemas de informação da produção tecnológica nacional;
  136. Número ou marcador, página 4: w) promover a elaboração de programas de inclusão digital com destaque para mulher, jovens e pessoas com necessidades especiais;
  137. Texto do artigo, página 4: x) incentivar o desenvolvimento de centros de dados, plataformas de computação em nuvem, redes de fibra óptica e outras infra-estruturas digitais;
  138. Número ou marcador, página 4: y) propor a regulação de parques tecnológicos, centros de dados e outras iniciativas de base tecnológica; e
  139. Número ou marcador, página 4: z) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  142. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação:
  144. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a Transformação Digital e inovação;
  145. Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a Transformação Digital e inovação tecnológica;
  146. Número ou marcador, página 4: c) promover a adopção de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, internet das coisas (IoT) e computação quântica, visando a modernização dos serviços públicos e privados;
  147. Número ou marcador, página 4: d) incentivar a utilização de tecnologias digitais em sectores da economia e da sociedade para aumentar a produtividade, a eficiência e competitividade;
  148. Número ou marcador, página 4: e) fomentar a digitalização da economia, incentivando o crescimento de startups tecnológicas, empresas de base digital e serviços financeiros digitais;
  149. Número ou marcador, página 4: f) coordenar a definição e implementação de uma Agenda Nacional que visa alavancar a inovação tecnológica promovendo a adopção de tecnologias digitais;
  150. Número ou marcador, página 4: g) apoiar iniciativas de infra-estruturas tecnológicas promovendo investimentos em inovação e digitalização dos serviços públicos;
  151. Número ou marcador, página 4: h) promover o desenvolvimento de iniciativas e programas sobre o empreendedorismo digital;
  152. Número ou marcador, página 4: i) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
  153. Número ou marcador, página 4: j) promover a modernização e Transformação Digital na Administração Pública no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação;
  154. Número ou marcador, página 4: k) promover o desenvolvimento e o estabelecimento de incubadoras, de indústrias e empresas digitais;
  155. Número ou marcador, página 4: l) garantir a articulação entre instituições do sector das tecnologias e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
  156. Número ou marcador, página 4: m) estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa, para desenvolver soluções tecnológicas alinhadas às necessidades do país;
  157. Número ou marcador, página 4: n) incentivar a adopção de padrões e normas internacionais de governação digital, garantindo transparência, ética e sustentabilidade nas iniciativas de digitalização;
  158. Número ou marcador, página 4: o) coordenar acções de capacitação e formação para profissionais de TIC, assegurando que o sector tenha mão de obra qualificada para sustentar a revolução digital;
  159. Número ou marcador, página 4: p) desenvolver directrizes para digitalização inclusiva, garantindo acessibilidade tecnológica para todas as camadas da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 4: q) coordenar a digitalização dos serviços públicos e facilitar o acesso aos mesmos pelo cidadão;
  161. Número ou marcador, página 5: r) coordenar a elaboração e a implementação de programas e projectos nacionais de transformação digital em sectores prioritários e estratégicos de desenvolvimento económico e social como a identificação civil, educação, agricultura, saúde, energia, turismo entre outros;
  162. Número ou marcador, página 5: s) apoiar iniciativas de inovação tecnológica em parceria com universidades e centros de pesquisa;
  163. Número ou marcador, página 5: t) promover o estabelecimento de politicas e plataformas de governação de dados e de interoperabilidade de sistemas de governo digital;
  164. Número ou marcador, página 5: u) contribuir nos esforços da modernização da Administração Pública promovendo a elaboração e implementação da estratégia do governo digital;
  165. Número ou marcador, página 5: v) promover o estabelecimento e o acesso a fundos, públicos e privados para o investimento a iniciativas de Transformação Digital; e
  166. Número ou marcador, página 5: w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  169. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Estudos)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos: a) Na área da Planificação:
  171. Texto do artigo, página 5: i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Comunicações e Transformação Digital; ii. monitorar e avaliar a implementação dos Planos Estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) e Plano de Actividades e Orçamento (PdAO) no que se refere às áreas do Ministério; iii. conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do sector; iv. sistematizar as propostas de PESOE e PdAO anuais do Ministério; v.identificar os indicadores ou acções do sector a serem reportados ao nível local; vi. assegurar a compilação e acompanhamento dos indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vii. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; viii. apoiar e coordenar a monitoria dos planos estratégicos, prioridades e objectivos do Ministério; ix. acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério; x. mobilizar recursos, para programas das áreas de Comunicações, Transformação Digital e Inovação e Meteorologia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  172. Número ou marcador, página 5: b) Na área de Estudos:
  173. Texto do artigo, página 5: i. monitorar e Implementar o Plano Anual de Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área das Comunicações e Transformação Digital; ii. assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. coordenar a produção de Estatísticas das Comunicações e Transformação Digital; iv.realizar a recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística visando avaliar a cobertura do sector a nível nacional e a eficácia interna e externa; v. estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões, género, bem como sua divulgação pelo território nacional; vi. coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; vii. elaborar relatórios de indicadores das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; viii. realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessidades estatísticas dos utilizadores; ix. estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e x. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um
  175. Texto do artigo, página 5: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  177. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Na área da Administração: i. zelar pela gestão do património, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; ii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua requisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iv. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão do património; v. coordenar a organização de eventos; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  180. Número ou marcador, página 5: b) Na área das Finanças:
  181. Texto do artigo, página 5: i. elaborar a proposta do plano e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas do orçamento de funcionamento, investimento e fundos externos;
  182. Texto do artigo, página 6: iii. garantir que a programação e gestão do orçamento tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; v. garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; vi. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades; vii. implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas; viii. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); e ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  183. Número ou marcador, página 6: c) Na área de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; v. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  184. Número ou marcador, página 6: d) Na área de Gestão Documental:
  185. Texto do artigo, página 6: i. criar e gerir a memória institucional; ii. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); iii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  186. Texto do artigo, página 6: iv. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; e v.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  187. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  189. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  190. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  191. Número ou marcador, página 6: a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 6: b) participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector e formulação de propostas de sua revisão e aperfeiçoamento;
  193. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 6: d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
  195. Número ou marcador, página 6: e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  196. Número ou marcador, página 6: f) gerir os contenciosos em que o Ministério seja parte;
  197. Número ou marcador, página 6: g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  198. Número ou marcador, página 6: h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  199. Número ou marcador, página 6: i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicoadministrativos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos, convenções e outros;
  200. Número ou marcador, página 6: j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  201. Número ou marcador, página 6: k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
  202. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  205. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  206. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  207. Número ou marcador, página 6: a) organizar e programar as actividades do Ministro e Secretário Permanente;
  208. Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria ao Ministro;
  209. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário Permanente;
  210. Número ou marcador, página 6: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
  211. Número ou marcador, página 6: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  212. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  213. Número ou marcador, página 6: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  214. Número ou marcador, página 7: h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro;
  215. Número ou marcador, página 7: i) zelar pela documentação e assegurar a sua confidencialidade;
  216. Número ou marcador, página 7: j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
  217. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  220. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
  221. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  222. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área das Comunicações e Transformação Digital;
  223. Número ou marcador, página 7: b) monitorar e avaliar a implementação de Acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  224. Número ou marcador, página 7: c) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
  225. Número ou marcador, página 7: d) coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral;
  226. Número ou marcador, página 7: e) promover a consolidação e integração da agenda das Comunicações e Transformação Digital, junto das organizações internacionais de que o país é membro;
  227. Número ou marcador, página 7: f) mobilizar recursos, para programas das áreas de Comunicações, TIC's, Transformação Digital e Inovação e Meteorologia; e
  228. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  229. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  230. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo.
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  232. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  233. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  234. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  236. Número ou marcador, página 7: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  237. Número ou marcador, página 7: d) apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  238. Número ou marcador, página 7: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 7: f) promover a interacção entre os públicos internos;
  240. Número ou marcador, página 7: g) promover o bom atendimento do público interno e externo;
  241. Número ou marcador, página 7: h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
  242. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  243. Número ou marcador, página 7: j) coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  244. Número ou marcador, página 7: k) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 7: l) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, televisivas, de imprensa escrita e electrónica das actividades do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 7: m) assegurar a presença e divulgação das acções da Ministério em todas plataformas digitais; e
  247. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  250. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Sistema de Informação)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Sistema de Informação:
  252. Número ou marcador, página 7: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  253. Número ou marcador, página 7: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  254. Número ou marcador, página 7: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  255. Número ou marcador, página 7: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 7: e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  257. Número ou marcador, página 7: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  258. Número ou marcador, página 7: g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  259. Número ou marcador, página 7: h) propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  260. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  261. Número ou marcador, página 7: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  262. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Sistema de Informação é dirigido por
  264. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  266. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  268. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  269. Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  270. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
  271. Número ou marcador, página 8: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  272. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  273. Número ou marcador, página 8: f) administrar os processos de contratação e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  274. Número ou marcador, página 8: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e a Procuradoria Geral da República, quando se aplique;
  275. Número ou marcador, página 8: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  276. Número ou marcador, página 8: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  277. Número ou marcador, página 8: j) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos sobre os processos de contratação; e
  278. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  279. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  280. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  281. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  283. Texto do artigo, página 8: (Órgãos Colectivos)
  284. Texto do artigo, página 8: O Ministério dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
  285. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  286. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Consultivo; e
  287. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  289. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  291. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  292. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  293. Número ou marcador, página 8: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 8: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  295. Número ou marcador, página 8: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  297. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  298. Número ou marcador, página 8: b) Secretário Permanente;
  299. Número ou marcador, página 8: c) Inspector-Geral Sectorial;
  300. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
  301. Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 8: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  303. Número ou marcador, página 8: g) Director Nacional Adjunto;
  304. Número ou marcador, página 8: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  305. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  306. Número ou marcador, página 8: j) Chefe de Departamento Central;
  307. Número ou marcador, página 8: k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
  308. Número ou marcador, página 8: l) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
  309. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  310. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  311. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  313. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função, analisar e emitir pareceres sobre funções fundamentais da actividade do ministério, das instituições Subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
  315. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  316. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  317. Número ou marcador, página 8: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  318. Número ou marcador, página 8: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  319. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  320. Número ou marcador, página 8: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  321. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  322. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  323. Número ou marcador, página 8: b) Secretário Permanente;
  324. Número ou marcador, página 8: c) Inspector-Geral Sectorial;
  325. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
  326. Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Ministro;
  327. Número ou marcador, página 8: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  328. Número ou marcador, página 8: g) Director Nacional Adjunto;
  329. Número ou marcador, página 8: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  330. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  331. Número ou marcador, página 8: j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  332. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
  333. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  334. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  335. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  337. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
  339. Texto do artigo, página 9: a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  340. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
  341. Número ou marcador, página 9: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 9: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  343. Número ou marcador, página 9: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; e
  344. Número ou marcador, página 9: d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  345. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  346. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral Sectorial;
  348. Número ou marcador, página 9: c) Director Nacional;
  349. Número ou marcador, página 9: d) Assessor do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  351. Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional Adjunto;
  352. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  353. Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  354. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  355. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  356. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que necessário.
  357. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  358. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição