I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 73/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 73
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Parágrafo · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto submeter
Texto do artigo · p. 1 o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, 21 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Juventude e Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas nos domínios da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado e desporto;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a formação profissional;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude, do voluntariado e garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 1 e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 1 f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do
Texto do artigo · p. 2 emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 i) Organização e participação em eventos regionais e internacionais, relativos à juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção da participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas juvenis, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 l) Tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento das agências privadas de emprego e do trabalho portuário em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infra- -estruturas públicas desportivas;
Número ou marcador · p. 2 o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas concessionadas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infraestruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 2 q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, com outros países e organismos internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Juventude:
Texto do artigo · p. 2 i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico e social; iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude; vi. promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas
Texto do artigo · p. 2 sobre a juventude;
Texto do artigo · p. 2 viii. promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude; ix.estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívica e patriótica da juventude; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude; e xi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais, no âmbito da juventude.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio do Emprego: i.propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii.incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e empreendedorismo; iii. propor a regulamentação e gestão de centros públicos de emprego; iv. participar na regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário, em articulação com entidades competentes; v. promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. promover serviços de informação e orientação profissional; vii. recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. participar na realização de acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mão-de-obra nacional; ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a área do emprego; x. desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi. participar nas actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da Formação Profissional: i. assegurar a realização de acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a educação profissional e promoção de emprego; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a formação profissional; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a formação profissional; e vi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 d) No domínio do Voluntariado: i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores
Texto do artigo · p. 2 do voluntariado;
Texto do artigo · p. 3 ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em coordenação com as entidades competentes; iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado; vii. promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário; viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e ix. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
Número ou marcador · p. 3 e) No domínio do Desporto:
Texto do artigo · p. 3 i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas e projectos do desporto; ii. promover a prática da actividade física e desportiva nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e universitário, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; v. promover a realização e participação em torneios, competições e eventos desportivos nacionais, internacionais, de organizações desportivas e sob égide do Governo; vi. assegurar a recolha, sistematização e disseminação de informação do movimento associativo desportivo; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e a valorização dos jogos tradicionais; viii. assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais; x.assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas; xi. promover acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; xiii. promover o desenvolvimento da medicina desportiva em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde; xiv. promover o combate e a prevenção do doping e utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto em coordenação com as entidades competentes;
Texto do artigo · p. 3 xv. promover a construção, gestão e preservação de instalações e infra-estruturas desportivas e dos espaços para a prática do desporto; xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desporto; e xvii. estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as áreas da juventude e desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional da Juventude, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional do Emprego, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional do Desporto, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo de Promoção Desportiva, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Agência Moçambicana Anti-doping, IP; e
Número ou marcador · p. 3 g) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Juventude e Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as associações juvenis, desportivas e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da
Texto do artigo · p. 4 Juventude:
Número ou marcador · p. 4 a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os programas e projectos da juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 d) promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude;
Número ou marcador · p. 4 f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
Número ou marcador · p. 4 g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívico-patriótica da juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 4 i) promover, coordenar e estimular a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas juvenis;
Número ou marcador · p. 4 j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas da juventude;
Número ou marcador · p. 4 l) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude; e
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
Número ou marcador · p. 4 e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
Número ou marcador · p. 4 i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
Número ou marcador · p. 4 j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
Número ou marcador · p. 4 k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 4 l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Desporto)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas no âmbito do desporto para todos e desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a prática da actividade física e desportiva no sistema do desporto;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a implementação do desporto escolar e universitário em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a implementação do desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a realização de torneios e actividades desportivas, no subsistema do desporto para todos, com observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que incrementam a cultura física e desportiva, em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 j) promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do desporto;
Número ou marcador · p. 5 l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 5 m) estimular o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) no domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
Texto do artigo · p. 5 vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação nos domínios da juventude, desporto e voluntariado em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais nos domínios da juventude, desporto e voluntariado; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção do ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Voluntariado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Voluntariado:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e cooperar com todos os actores do voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar a acreditação do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 g) promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e
Número ou marcador · p. 6 i) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiencia na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 6 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) no domínio da comunicação e imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da instituição; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; vii. assistir o porta-voz da instituição; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da instituição; e x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 b) no domínio das tecnologias de informação i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas a nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; v. propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
Texto do artigo · p. 7 de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado;
Número ou marcador · p. 7 c) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 7 g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos colegiais)
Texto do artigo · p. 7 No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições tuteladas na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da juventude, desporto e voluntariado;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 7 f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os dirigentes da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar o balanço das actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 8 h) apreciar outros assuntos de interesse do sector.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 8 j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 8 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador e de outras reuniões;
Número ou marcador · p. 8 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição; e
Número ou marcador · p. 8 g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 8 j) Titular executivo da instituição tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 8 f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário- Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 8 extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 73
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto submeter
  21. Texto do artigo, página 1: o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, 21 de Fevereiro de 2025.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas nos domínios da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado e desporto;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a formação profissional;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude, do voluntariado e garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, em coordenação com as instituições competentes;
  39. Número ou marcador, página 1: f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do
  40. Texto do artigo, página 2: emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
  41. Texto do artigo, página 2: Prova
  42. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Organização e participação em eventos regionais e internacionais, relativos à juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Promoção da participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas juvenis, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento das agências privadas de emprego e do trabalho portuário em articulação com outras entidades;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
  49. Número ou marcador, página 2: n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infra- -estruturas públicas desportivas;
  50. Número ou marcador, página 2: o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas concessionadas e privadas;
  51. Número ou marcador, página 2: p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infraestruturas desportivas;
  52. Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, com outros países e organismos internacionais; e
  53. Número ou marcador, página 2: r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
  57. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Juventude:
  58. Texto do artigo, página 2: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico e social; iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude; vi. promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas
  59. Texto do artigo, página 2: sobre a juventude;
  60. Texto do artigo, página 2: viii. promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude; ix.estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívica e patriótica da juventude; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude; e xi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais, no âmbito da juventude.
  61. Número ou marcador, página 2: b) No domínio do Emprego: i.propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii.incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e empreendedorismo; iii. propor a regulamentação e gestão de centros públicos de emprego; iv. participar na regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário, em articulação com entidades competentes; v. promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. promover serviços de informação e orientação profissional; vii. recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. participar na realização de acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mão-de-obra nacional; ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a área do emprego; x. desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi. participar nas actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
  62. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da Formação Profissional: i. assegurar a realização de acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a educação profissional e promoção de emprego; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a formação profissional; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a formação profissional; e vi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
  63. Número ou marcador, página 2: d) No domínio do Voluntariado: i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores
  64. Texto do artigo, página 2: do voluntariado;
  65. Texto do artigo, página 3: ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em coordenação com as entidades competentes; iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado; vii. promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário; viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e ix. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
  66. Número ou marcador, página 3: e) No domínio do Desporto:
  67. Texto do artigo, página 3: i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas e projectos do desporto; ii. promover a prática da actividade física e desportiva nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e universitário, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; v. promover a realização e participação em torneios, competições e eventos desportivos nacionais, internacionais, de organizações desportivas e sob égide do Governo; vi. assegurar a recolha, sistematização e disseminação de informação do movimento associativo desportivo; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e a valorização dos jogos tradicionais; viii. assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais; x.assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas; xi. promover acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; xiii. promover o desenvolvimento da medicina desportiva em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde; xiv. promover o combate e a prevenção do doping e utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto em coordenação com as entidades competentes;
  68. Texto do artigo, página 3: xv. promover a construção, gestão e preservação de instalações e infra-estruturas desportivas e dos espaços para a prática do desporto; xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desporto; e xvii. estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  70. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  71. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as áreas da juventude e desporto:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional da Juventude, IP;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional do Emprego, IP;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional do Desporto, IP;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Promoção Desportiva, FP;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Agência Moçambicana Anti-doping, IP; e
  78. Número ou marcador, página 3: g) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  83. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Juventude e Desporto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Desporto;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Emprego;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Voluntariado;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
  95. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  97. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Juventude e Desporto)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto:
  99. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as associações juvenis, desportivas e do voluntariado;
  100. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
  101. Número ou marcador, página 3: c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  102. Número ou marcador, página 3: d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  103. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  104. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  105. Número ou marcador, página 4: g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  106. Número ou marcador, página 4: h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  107. Número ou marcador, página 4: i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  108. Número ou marcador, página 4: j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  109. Número ou marcador, página 4: k) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  110. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  111. Texto do artigo, página 4: Prova
  112. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  114. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da
  116. Texto do artigo, página 4: Juventude:
  117. Número ou marcador, página 4: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os programas e projectos da juventude;
  118. Número ou marcador, página 4: b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  119. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
  120. Número ou marcador, página 4: d) promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
  121. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude;
  122. Número ou marcador, página 4: f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
  123. Número ou marcador, página 4: g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívico-patriótica da juventude;
  124. Número ou marcador, página 4: h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a juventude;
  125. Número ou marcador, página 4: i) promover, coordenar e estimular a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas juvenis;
  126. Número ou marcador, página 4: j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude;
  127. Número ou marcador, página 4: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas da juventude;
  128. Número ou marcador, página 4: l) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude; e
  129. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  132. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Emprego)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego:
  134. Número ou marcador, página 4: a) propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  135. Número ou marcador, página 4: b) participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  136. Número ou marcador, página 4: c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
  137. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
  138. Número ou marcador, página 4: e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
  139. Número ou marcador, página 4: f) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
  140. Número ou marcador, página 4: g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
  141. Número ou marcador, página 4: h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
  142. Número ou marcador, página 4: i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
  143. Número ou marcador, página 4: j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
  144. Número ou marcador, página 4: k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
  145. Número ou marcador, página 4: l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
  146. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director
  148. Texto do artigo, página 4: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  150. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Desporto)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
  152. Número ou marcador, página 4: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas no âmbito do desporto para todos e desporto de rendimento;
  153. Número ou marcador, página 4: b) promover a prática da actividade física e desportiva no sistema do desporto;
  154. Número ou marcador, página 4: c) promover a implementação do desporto escolar e universitário em coordenação com as entidades competentes;
  155. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
  156. Número ou marcador, página 4: e) promover a implementação do desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  157. Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de torneios e actividades desportivas, no subsistema do desporto para todos, com observância das normas e princípios da ética desportiva;
  158. Número ou marcador, página 5: g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e tecnológicos;
  159. Número ou marcador, página 5: h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que incrementam a cultura física e desportiva, em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
  160. Número ou marcador, página 5: i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas;
  161. Número ou marcador, página 5: j) promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto;
  162. Número ou marcador, página 5: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do desporto;
  163. Número ou marcador, página 5: l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
  164. Número ou marcador, página 5: m) estimular o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
  165. Número ou marcador, página 5: n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
  166. Número ou marcador, página 5: o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
  167. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director
  169. Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  171. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) no domínio da planificação:
  173. Texto do artigo, página 5: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
  174. Texto do artigo, página 5: vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 5: b) no domínio da cooperação:
  176. Texto do artigo, página 5: i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação nos domínios da juventude, desporto e voluntariado em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais nos domínios da juventude, desporto e voluntariado; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  179. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  181. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção do ministério;
  182. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  183. Número ou marcador, página 5: c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  184. Número ou marcador, página 5: d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação;
  185. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  186. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  187. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  188. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  189. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  191. Texto do artigo, página 6: Prova
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  193. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  195. Número ou marcador, página 6: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  196. Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria ao Ministro;
  197. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  198. Número ou marcador, página 6: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  199. Número ou marcador, página 6: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  200. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  201. Número ou marcador, página 6: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  202. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  204. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Ministro.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  206. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Voluntariado)
  207. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Voluntariado:
  208. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e cooperar com todos os actores do voluntariado;
  209. Número ou marcador, página 6: b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado;
  210. Número ou marcador, página 6: c) realizar a acreditação do trabalho voluntário;
  211. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado;
  212. Número ou marcador, página 6: e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do voluntariado;
  213. Número ou marcador, página 6: f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;
  214. Número ou marcador, página 6: g) promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário;
  215. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e
  216. Número ou marcador, página 6: i) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um chefe
  218. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  220. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  222. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  223. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  224. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  225. Número ou marcador, página 6: d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  226. Número ou marcador, página 6: e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  227. Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  228. Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  229. Número ou marcador, página 6: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiencia na Função Pública;
  230. Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  231. Número ou marcador, página 6: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  232. Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  233. Número ou marcador, página 6: l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  234. Número ou marcador, página 6: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  235. Número ou marcador, página 6: n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
  236. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo ministro.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  239. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração Finanças)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  242. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  243. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  244. Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  245. Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  246. Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  247. Número ou marcador, página 6: g) implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  248. Número ou marcador, página 6: h) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  249. Número ou marcador, página 6: i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  250. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  251. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  252. Texto do artigo, página 7: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  254. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  255. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação as seguintes:
  256. Número ou marcador, página 7: a) no domínio da comunicação e imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da instituição; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; vii. assistir o porta-voz da instituição; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da instituição; e x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  257. Número ou marcador, página 7: b) no domínio das tecnologias de informação i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas a nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; v. propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  258. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
  259. Texto do artigo, página 7: de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  261. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  263. Número ou marcador, página 7: a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;
  264. Número ou marcador, página 7: b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado;
  265. Número ou marcador, página 7: c) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  266. Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  267. Número ou marcador, página 7: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  268. Número ou marcador, página 7: f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  269. Número ou marcador, página 7: g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
  270. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  271. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de
  272. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  273. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  274. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  276. Texto do artigo, página 7: (Órgãos colegiais)
  277. Texto do artigo, página 7: No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo; e
  280. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  282. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  285. Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições tuteladas na realização dos objectivos do sector;
  286. Número ou marcador, página 7: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  287. Número ou marcador, página 7: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da juventude, desporto e voluntariado;
  288. Número ou marcador, página 7: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  289. Número ou marcador, página 7: e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  290. Número ou marcador, página 7: f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os dirigentes da instituição;
  291. Número ou marcador, página 8: g) realizar o balanço das actividades da instituição; e
  292. Número ou marcador, página 8: h) apreciar outros assuntos de interesse do sector.
  293. Texto do artigo, página 8: Prova
  294. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  295. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  296. Número ou marcador, página 8: b) Secretário de Estado;
  297. Número ou marcador, página 8: c) Inspector-Geral Sectorial;
  298. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
  299. Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Ministro;
  300. Número ou marcador, página 8: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  301. Número ou marcador, página 8: g) Director Nacional Adjunto;
  302. Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Gabinete do Ministro;
  303. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  304. Número ou marcador, página 8: j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
  305. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  306. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  307. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  309. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente:
  311. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  312. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  313. Número ou marcador, página 8: c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições tuteladas;
  314. Número ou marcador, página 8: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  315. Número ou marcador, página 8: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador e de outras reuniões;
  316. Número ou marcador, página 8: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição; e
  317. Número ou marcador, página 8: g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Secretário de Estado;
  321. Número ou marcador, página 8: c) Inspector-Geral Sectorial;
  322. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
  323. Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Ministro;
  324. Número ou marcador, página 8: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  325. Número ou marcador, página 8: g) Director Nacional Adjunto;
  326. Número ou marcador, página 8: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  327. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  328. Número ou marcador, página 8: j) Titular executivo da instituição tutelada e respectivo adjunto.
  329. Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
  330. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
  331. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  333. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  334. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  335. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Técnico:
  336. Número ou marcador, página 8: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da instituição;
  337. Número ou marcador, página 8: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  338. Número ou marcador, página 8: c) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  339. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da instituição;
  340. Número ou marcador, página 8: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  341. Número ou marcador, página 8: f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
  342. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  343. Número ou marcador, página 8: a) Secretário- Permanente;
  344. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral Sectorial;
  345. Número ou marcador, página 8: c) Director Nacional;
  346. Número ou marcador, página 8: d) Assessor do Ministro;
  347. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  348. Número ou marcador, página 8: f) Director Nacional Adjunto;
  349. Número ou marcador, página 8: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  351. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central.
  352. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
  353. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  354. Texto do artigo, página 8: extraordinariamente sempre que necessário.
  355. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  356. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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