Decreto n.º 22/2015

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Decreto n.º 22/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2015
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir as atribuições, competências e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 26 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAMI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAMI é tutelado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
Texto do artigo · p. 1 exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao INAMI:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 1 b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas, bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
Número ou marcador · p. 1 c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuidos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover, apoiar e fiscalizar, em coordenação com outras instituições, a controlar, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de naturaza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao INAMI:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir o processo de licenciamento para a autorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 2 f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do INAMI)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAMI:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI constituído pelo Director-Geral, Directores-Gerais Adjuntos e pelos Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação e mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos devem ser pessoas de reconhecida idoneidade, com conhecimentos técnicos e experiência na área dos Recursos Minerais e em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências do INAMI.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 2 Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Termo do mandato;
Número ou marcador · p. 2 b) Incapacidade física permanente;
Número ou marcador · p. 2 c) Incapacidade mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 2 d) Renúncia;
Número ou marcador · p. 2 e) Prática de actos legalmente incompatíveis com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 2 g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 2 h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior.
Número ou marcador · p. 2 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
Número ou marcador · p. 2 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha
Texto do artigo · p. 2 renunciado o seu cargo, mantem-se no exercício das suas funções até que haja decisão sobre o seu pedido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Directores de Serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Directores de Serviços dirigem um ou mais serviços do INAMI.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Mandato do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 2 O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação da acção do INAMI, constituido por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados do INAMI.
Texto do artigo · p. 3 17 DE SETEMBRO DE 2015 552 — (3)
Número ou marcador · p. 3 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo outros quadros e técnicos do INAMI.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem receitas do INAMI:
Número ou marcador · p. 3 a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 3 b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
Número ou marcador · p. 3 c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços e venda de publicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
Número ou marcador · p. 3 e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 3 g) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 3 i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 3 j) 40% do valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
Número ou marcador · p. 3 k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas
Texto do artigo · p. 3 previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas e venda de produtos minerais apreendidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INAMI:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos e investigação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Contas)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistico de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de conta- bilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria anual,
Texto do artigo · p. 3 cujo relatório será integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Relatório anual)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção submete à apreciação do Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será
Texto do artigo · p. 3 auditado por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 3 As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Pessoal
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se pelo Decreto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo presente Decreto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 3 As remunerações e regalias dos membros dos órgãos e pessoal do INAMI são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAMI à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMI à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Recursos materiais, financeiros e participações do Instituto Geológico-Mineiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Transitam para o INAMI os direitos e obrigações, recursos materiais, financeiros e participações do Instituto GeológicoMineiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos
Texto do artigo · p. 3 minerais determinar os recursos humanos do sector que transitam
Texto do artigo · p. 4 para o INAMI, bem como praticar todos os actos necessários para
Texto do artigo · p. 4 o funcionamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25 (Extinção do Instituto Geológico-Mineiro) É revogado o Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, e extinto o Instituto Geológico-Mineiro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir as atribuições, competências e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 26 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O INAMI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O INAMI é tutelado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
  19. Texto do artigo, página 1: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 1: O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INAMI:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas, bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuidos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Promover, apoiar e fiscalizar, em coordenação com outras instituições, a controlar, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de naturaza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao INAMI:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Gerir o processo de licenciamento para a autorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INAMI)
  47. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAMI:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  54. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI constituído pelo Director-Geral, Directores-Gerais Adjuntos e pelos Directores de Serviços.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Nomeação e mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos devem ser pessoas de reconhecida idoneidade, com conhecimentos técnicos e experiência na área dos Recursos Minerais e em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências do INAMI.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  60. Texto do artigo, página 2: Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Cessação de mandato)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos cessa nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Termo do mandato;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Incapacidade física permanente;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Incapacidade mental, ainda que temporária;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Renúncia;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Prática de actos legalmente incompatíveis com o exercício das suas funções;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha
  75. Texto do artigo, página 2: renunciado o seu cargo, mantem-se no exercício das suas funções até que haja decisão sobre o seu pedido.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Directores de Serviços)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Os Directores de Serviços dirigem um ou mais serviços do INAMI.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro
  80. Texto do artigo, página 2: que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  83. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  84. Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  86. Texto do artigo, página 2: (Nomeação do Conselho Fiscal)
  87. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  89. Texto do artigo, página 2: (Mandato do Conselho Fiscal)
  90. Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  93. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação da acção do INAMI, constituido por:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Delegados do INAMI.
  99. Texto do artigo, página 3: 17 DE SETEMBRO DE 2015 552 — (3)
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo outros quadros e técnicos do INAMI.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 3: Receitas e Despesas
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  104. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas do INAMI:
  106. Número ou marcador, página 3: a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
  107. Número ou marcador, página 3: b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
  108. Número ou marcador, página 3: c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços e venda de publicações;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
  112. Número ou marcador, página 3: g) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
  115. Número ou marcador, página 3: j) 40% do valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
  116. Número ou marcador, página 3: k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas
  118. Texto do artigo, página 3: previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas e venda de produtos minerais apreendidos.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  121. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INAMI:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos e investigação.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  125. Texto do artigo, página 3: (Contas)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistico de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de conta- bilidade pública.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria anual,
  129. Texto do artigo, página 3: cujo relatório será integrante do relatório anual.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Relatório anual)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção submete à apreciação do Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será
  134. Texto do artigo, página 3: auditado por auditores independentes.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Julgamento de contas)
  137. Texto do artigo, página 3: As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  139. Texto do artigo, página 3: Pessoal
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  141. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  142. Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se pelo Decreto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo presente Decreto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  144. Texto do artigo, página 3: (Remunerações)
  145. Texto do artigo, página 3: As remunerações e regalias dos membros dos órgãos e pessoal do INAMI são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  149. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAMI à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  152. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  153. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMI à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  155. Texto do artigo, página 3: (Recursos materiais, financeiros e participações do Instituto Geológico-Mineiro)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Transitam para o INAMI os direitos e obrigações, recursos materiais, financeiros e participações do Instituto GeológicoMineiro.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos
  158. Texto do artigo, página 3: minerais determinar os recursos humanos do sector que transitam
  159. Texto do artigo, página 4: para o INAMI, bem como praticar todos os actos necessários para
  160. Texto do artigo, página 4: o funcionamento do mesmo.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 25 (Extinção do Instituto Geológico-Mineiro) É revogado o Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, e extinto o Instituto Geológico-Mineiro.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  163. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  164. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
  165. Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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