Decreto n.º 22/2015
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Decreto n.º 22/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2015
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir as atribuições, competências e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 26 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INAMI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAMI é tutelado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
- Texto do artigo, página 1: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INAMI:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 1: b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas, bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
- Número ou marcador, página 1: c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuidos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover, apoiar e fiscalizar, em coordenação com outras instituições, a controlar, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 1: e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de naturaza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao INAMI:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir o processo de licenciamento para a autorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira;
- Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INAMI)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAMI:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI constituído pelo Director-Geral, Directores-Gerais Adjuntos e pelos Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação e mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos devem ser pessoas de reconhecida idoneidade, com conhecimentos técnicos e experiência na área dos Recursos Minerais e em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências do INAMI.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 2: Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Cessação de mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos cessa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Termo do mandato;
- Número ou marcador, página 2: b) Incapacidade física permanente;
- Número ou marcador, página 2: c) Incapacidade mental, ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 2: d) Renúncia;
- Número ou marcador, página 2: e) Prática de actos legalmente incompatíveis com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 2: g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 2: h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior.
- Número ou marcador, página 2: 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
- Número ou marcador, página 2: 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha
- Texto do artigo, página 2: renunciado o seu cargo, mantem-se no exercício das suas funções até que haja decisão sobre o seu pedido.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Directores de Serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Directores de Serviços dirigem um ou mais serviços do INAMI.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Mandato do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação da acção do INAMI, constituido por:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegados do INAMI.
- Texto do artigo, página 3: 17 DE SETEMBRO DE 2015 552 — (3)
- Número ou marcador, página 3: 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo outros quadros e técnicos do INAMI.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas do INAMI:
- Número ou marcador, página 3: a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 3: b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
- Número ou marcador, página 3: c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços e venda de publicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
- Número ou marcador, página 3: e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 3: g) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
- Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 3: j) 40% do valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
- Número ou marcador, página 3: k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas
- Texto do artigo, página 3: previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas e venda de produtos minerais apreendidos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INAMI:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos e investigação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Contas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistico de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de conta- bilidade pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria anual,
- Texto do artigo, página 3: cujo relatório será integrante do relatório anual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Relatório anual)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção submete à apreciação do Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será
- Texto do artigo, página 3: auditado por auditores independentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Julgamento de contas)
- Texto do artigo, página 3: As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Pessoal
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se pelo Decreto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo presente Decreto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 3: As remunerações e regalias dos membros dos órgãos e pessoal do INAMI são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAMI à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMI à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Recursos materiais, financeiros e participações do Instituto Geológico-Mineiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. Transitam para o INAMI os direitos e obrigações, recursos materiais, financeiros e participações do Instituto GeológicoMineiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos
- Texto do artigo, página 3: minerais determinar os recursos humanos do sector que transitam
- Texto do artigo, página 4: para o INAMI, bem como praticar todos os actos necessários para
- Texto do artigo, página 4: o funcionamento do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25 (Extinção do Instituto Geológico-Mineiro) É revogado o Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, e extinto o Instituto Geológico-Mineiro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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