I SÉRIE — n.º 74
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 74/2016
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- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Tesouraria)
- Texto do artigo, página 7: A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a arrecadação das receitas e proceder ao pagamento das despesas;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
- Número ou marcador, página 7: d) Conferir numerário e cheques recebidos e proceder ao preenchimento dos diários de caixa e bancos;
- Número ou marcador, página 7: e) Recolher das diversas áreas orgânicas do INATUR, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras dentro dos limites orcamentais; e
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Gestão de Micro Créditos)
- Texto do artigo, página 8: A Repartição de Gestão de Micro Créditos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder à apreciação e avaliação económicofinanceira dos empreendimentos a serem financiados pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 8: b) Definir e executar o plano de reembolso do crédito e sua cobrança;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar visitas prévias aos locais de implementação dos projectos a serem financiados pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar os processos referentes a financiamentos e submissão a aprovação do Conselho de Crédito;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos do INATUR;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência aos proponentes de projectos financiados e sob gestão do INATUR;
- Número ou marcador, página 8: g) Prestar apoio técnico aos mutuários do INATUR;
- Número ou marcador, página 8: h) Proceder a cobranças dos valores mutuados;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor a actualização dos procedimentos e os devidos requisitos de elegibilidade dos projectos;
- Número ou marcador, página 8: j) Compilar a legislação e demais regulamentos relacionados com as actividades de apoio financeiro; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Administração Interna)
- Texto do artigo, página 8: A Repartição de Administração Interna tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
- Número ou marcador, página 8: g) Receber a correspondência dirigida ao INATUR, classificar e encaminhá-la `as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída;
- Número ou marcador, página 8: h) Receber, emitir e encaminhar chamadas telefónicas;
- Número ou marcador, página 8: i) Proceder a gestão do arquivo geral do INATUR de acordo com as normas aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Funções do Secretariado do Director Geral, Conselho Fiscal e do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 8: O Secretariado do Director-Geral, Conselho Fiscal e Conselho Técnico, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 8: e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho Fiscal e Técnico;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Director-Geral, Conselho Directivo, Fiscal e Técnico;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral, Conselho Técnico, Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar a execução das decisões do Director-Geral através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir o rápido fluxo de informação e de processos do Director-Geral para as Direcções de Serviços e Departamentos e vice-versa; e
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Competências
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I (Competências do Membros do Conselho Directivo, Chefes de Departamento e Chefes de Repartição)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Competência dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas)
- Texto do artigo, página 8: 1.Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas, em cada escalão:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 8: b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 8: f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
- Número ou marcador, página 8: g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular e da instituição em geral;
- Número ou marcador, página 9: i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular e com o funcionamento do INATUR em geral;
- Número ou marcador, página 9: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
- Texto do artigo, página 9: 2.Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição,
- Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Chefe de Departamento Central ou Director de Serviço, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II (Subordinação e Hierarquia dos Órgãos)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele devem prestar contas das suas actividades e tem entre si relações de colaboração horizontal.
- Número ou marcador, página 9: 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo exercem as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho
- Texto do artigo, página 9: Directivo são nomeados com base nos seus conhecimentos, competência e experiência técnica comprovadas e com relevância para a Área do Turismo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Delegações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Criação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito provincial ou regional, para exercer funções atribuídas pelo estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 9: 2. A criação das Delegações do INATUR é feita sob proposta do Conselho Directivo, observando o estipulado no seu Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 9: 3. O INATUR pode nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado, sempre que se reconheça a inviabilidade de criação de uma Delegação.
- Número ou marcador, página 9: 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: 5. A delegação é dirigida por um delegado nomeado
- Texto do artigo, página 9: pelo Director-Geral do INATUR.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Texto do artigo, página 9: As Delegações do INATUR têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor à aprovação da direcção do INATUR, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
- Número ou marcador, página 9: d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
- Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Órgãos Colegiais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Conselho de Micro Créditos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Criação e Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Micro Créditos é criado por deliberação do Conselho Directivo sob proposta do Director-Geral e é composto por quatro elementos, o Director-Geral, um elemento do Departamento Juridico, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento com experiência na área financeira.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Micro Créditos é presidido pelo Director-
- Texto do artigo, página 9: -Geral e o seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Micro Créditos)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Micro Créditos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de Micro Créditos concebidos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros, perdão de dívida e cancelamento de financiamentos; e
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Unidade Gestora Executora de Aquisições
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
- Texto do artigo, página 9: seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
- Número ou marcador, página 10: b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições;
- Número ou marcador, página 10: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
- Número ou marcador, página 10: h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
- Número ou marcador, página 10: i) Administrar os contratos decorrentes das aquisições e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo a recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 10: j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 10: k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições; e
- Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 10: 3. A UGEA é dirigida por um elemento indicado pelo Director-
- Texto do artigo, página 10: -Geral do INATUR.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Colectivo de Direcção e de Departamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: (Funções e Composição do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo serviço.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Director de Serviços que o preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que considerar necessários.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção, reúne quinzenalmente e
- Texto do artigo, página 10: extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 10: (Funções e Composição do Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Departamento é o órgão consultivo do Chefe de Departamento que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Departamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Departamento têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Chefe de Departamento Central que o preside; e
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Departamento poderá ser alargado aos
- Texto do artigo, página 10: demais técnicos, que o Chefe de Departamento Central considerar necessários.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Departamento, reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 10: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 10: do Conselho Directivo, quando convocados pelo Director-Geral, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral do INATUR.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Director-Geral INATUR.
- Número ou marcador, página 10: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
- Texto do artigo, página 10: formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Relação Jurídica de Trabalho
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do INATUR, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com as funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII
- Texto do artigo, página 10: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Quadro de Pessoal definirá o número de trabalhadores existentes no INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Quadro de Pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras e categorias profissionais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Depois da sua elaboração e apreciação do Conselho Directivo, o Director-Geral do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
- Número ou marcador, página 10: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal
- Texto do artigo, página 10: referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso.
- Número ou marcador, página 11: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Sistema de Carreira
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 11: (Carreiras Profissionais)
- Número ou marcador, página 11: 1. Todo o funcionário ou agente do Estado do INATUR, deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais
- Texto do artigo, página 11: visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada funcionário e agente do Estado do INATUR, conheçam com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
- Número ou marcador, página 11: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção e progressão, são os definidos no regulamento das carreiras profissionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
- Parágrafo, página 12: Preço — 27,90 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 40/2016 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO