I SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 74/2016

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Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição de Tesouraria)
Texto do artigo · p. 7 A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a arrecadação das receitas e proceder ao pagamento das despesas;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir numerário e cheques recebidos e proceder ao preenchimento dos diários de caixa e bancos;
Número ou marcador · p. 7 e) Recolher das diversas áreas orgânicas do INATUR, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras dentro dos limites orcamentais; e
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Repartição de Gestão de Micro Créditos)
Texto do artigo · p. 8 A Repartição de Gestão de Micro Créditos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder à apreciação e avaliação económicofinanceira dos empreendimentos a serem financiados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir e executar o plano de reembolso do crédito e sua cobrança;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar visitas prévias aos locais de implementação dos projectos a serem financiados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar os processos referentes a financiamentos e submissão a aprovação do Conselho de Crédito;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar assistência aos proponentes de projectos financiados e sob gestão do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar apoio técnico aos mutuários do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder a cobranças dos valores mutuados;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a actualização dos procedimentos e os devidos requisitos de elegibilidade dos projectos;
Número ou marcador · p. 8 j) Compilar a legislação e demais regulamentos relacionados com as actividades de apoio financeiro; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Repartição de Administração Interna)
Texto do artigo · p. 8 A Repartição de Administração Interna tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
Número ou marcador · p. 8 g) Receber a correspondência dirigida ao INATUR, classificar e encaminhá-la `as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída;
Número ou marcador · p. 8 h) Receber, emitir e encaminhar chamadas telefónicas;
Número ou marcador · p. 8 i) Proceder a gestão do arquivo geral do INATUR de acordo com as normas aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Funções do Secretariado do Director Geral, Conselho Fiscal e do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 8 O Secretariado do Director-Geral, Conselho Fiscal e Conselho Técnico, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho Fiscal e Técnico;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Director-Geral, Conselho Directivo, Fiscal e Técnico;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral, Conselho Técnico, Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 h) Acompanhar a execução das decisões do Director-Geral através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir o rápido fluxo de informação e de processos do Director-Geral para as Direcções de Serviços e Departamentos e vice-versa; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Competências
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I (Competências do Membros do Conselho Directivo, Chefes de Departamento e Chefes de Repartição)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Competência dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas)
Texto do artigo · p. 8 1.Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas, em cada escalão:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 8 b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
Número ou marcador · p. 8 g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular e da instituição em geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular e com o funcionamento do INATUR em geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
Texto do artigo · p. 9 2.Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 9 3. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição,
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Chefe de Departamento Central ou Director de Serviço, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II (Subordinação e Hierarquia dos Órgãos)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 9 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele devem prestar contas das suas actividades e tem entre si relações de colaboração horizontal.
Número ou marcador · p. 9 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica.
Número ou marcador · p. 9 3. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo exercem as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 9 4. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho
Texto do artigo · p. 9 Directivo são nomeados com base nos seus conhecimentos, competência e experiência técnica comprovadas e com relevância para a Área do Turismo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Delegações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Criação)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito provincial ou regional, para exercer funções atribuídas pelo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 9 2. A criação das Delegações do INATUR é feita sob proposta do Conselho Directivo, observando o estipulado no seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 3. O INATUR pode nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado, sempre que se reconheça a inviabilidade de criação de uma Delegação.
Número ou marcador · p. 9 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 5. A delegação é dirigida por um delegado nomeado
Texto do artigo · p. 9 pelo Director-Geral do INATUR.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 As Delegações do INATUR têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor à aprovação da direcção do INATUR, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 9 d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 9 e) Estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Conselho de Micro Créditos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Criação e Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Micro Créditos é criado por deliberação do Conselho Directivo sob proposta do Director-Geral e é composto por quatro elementos, o Director-Geral, um elemento do Departamento Juridico, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento com experiência na área financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Micro Créditos é presidido pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral e o seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Micro Créditos)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Micro Créditos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de Micro Créditos concebidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros, perdão de dívida e cancelamento de financiamentos; e
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Unidade Gestora Executora de Aquisições
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
Número ou marcador · p. 9 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
Texto do artigo · p. 9 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
Número ou marcador · p. 10 h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
Número ou marcador · p. 10 i) Administrar os contratos decorrentes das aquisições e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 10 j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições; e
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 3. A UGEA é dirigida por um elemento indicado pelo Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral do INATUR.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Colectivo de Direcção e de Departamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Funções e Composição do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director de Serviços que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que considerar necessários.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Direcção, reúne quinzenalmente e
Texto do artigo · p. 10 extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Funções e Composição do Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Departamento é o órgão consultivo do Chefe de Departamento que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Departamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Departamento têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Chefe de Departamento Central que o preside; e
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Departamento poderá ser alargado aos
Texto do artigo · p. 10 demais técnicos, que o Chefe de Departamento Central considerar necessários.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Departamento, reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 10 do Conselho Directivo, quando convocados pelo Director-Geral, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral do INATUR.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Director-Geral INATUR.
Número ou marcador · p. 10 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
Texto do artigo · p. 10 formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Relação Jurídica de Trabalho
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal do INATUR, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com as funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO VII
Texto do artigo · p. 10 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O Quadro de Pessoal definirá o número de trabalhadores existentes no INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 2. O Quadro de Pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras e categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 10 3. Depois da sua elaboração e apreciação do Conselho Directivo, o Director-Geral do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
Número ou marcador · p. 10 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 10 referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso.
Número ou marcador · p. 11 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Sistema de Carreira
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Carreiras Profissionais)
Número ou marcador · p. 11 1. Todo o funcionário ou agente do Estado do INATUR, deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais
Texto do artigo · p. 11 visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada funcionário e agente do Estado do INATUR, conheçam com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção e progressão, são os definidos no regulamento das carreiras profissionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
Parágrafo · p. 12 Preço — 27,90 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  3. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Tesouraria)
  4. Texto do artigo, página 7: A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a arrecadação das receitas e proceder ao pagamento das despesas;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
  7. Número ou marcador, página 7: c) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
  8. Número ou marcador, página 7: d) Conferir numerário e cheques recebidos e proceder ao preenchimento dos diários de caixa e bancos;
  9. Número ou marcador, página 7: e) Recolher das diversas áreas orgânicas do INATUR, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras dentro dos limites orcamentais; e
  10. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  12. Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Gestão de Micro Créditos)
  13. Texto do artigo, página 8: A Repartição de Gestão de Micro Créditos tem as seguintes funções:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Proceder à apreciação e avaliação económicofinanceira dos empreendimentos a serem financiados pelo INATUR;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Definir e executar o plano de reembolso do crédito e sua cobrança;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Realizar visitas prévias aos locais de implementação dos projectos a serem financiados pelo INATUR;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Organizar os processos referentes a financiamentos e submissão a aprovação do Conselho de Crédito;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos do INATUR;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência aos proponentes de projectos financiados e sob gestão do INATUR;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Prestar apoio técnico aos mutuários do INATUR;
  21. Número ou marcador, página 8: h) Proceder a cobranças dos valores mutuados;
  22. Número ou marcador, página 8: i) Propor a actualização dos procedimentos e os devidos requisitos de elegibilidade dos projectos;
  23. Número ou marcador, página 8: j) Compilar a legislação e demais regulamentos relacionados com as actividades de apoio financeiro; e
  24. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  26. Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Administração Interna)
  27. Texto do artigo, página 8: A Repartição de Administração Interna tem as seguintes funções:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis;
  33. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
  34. Número ou marcador, página 8: g) Receber a correspondência dirigida ao INATUR, classificar e encaminhá-la `as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída;
  35. Número ou marcador, página 8: h) Receber, emitir e encaminhar chamadas telefónicas;
  36. Número ou marcador, página 8: i) Proceder a gestão do arquivo geral do INATUR de acordo com as normas aplicáveis; e
  37. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  39. Texto do artigo, página 8: (Funções do Secretariado do Director Geral, Conselho Fiscal e do Conselho Técnico)
  40. Texto do artigo, página 8: O Secretariado do Director-Geral, Conselho Fiscal e Conselho Técnico, tem as seguintes funções:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director-
  42. Texto do artigo, página 8: -Geral;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Técnico;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho Fiscal e Técnico;
  47. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Director-Geral, Conselho Directivo, Fiscal e Técnico;
  48. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral, Conselho Técnico, Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar a execução das decisões do Director-Geral através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
  50. Número ou marcador, página 8: i) Garantir o rápido fluxo de informação e de processos do Director-Geral para as Direcções de Serviços e Departamentos e vice-versa; e
  51. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  52. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Competências
  53. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I (Competências do Membros do Conselho Directivo, Chefes de Departamento e Chefes de Repartição)
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  55. Texto do artigo, página 8: (Competência dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas)
  56. Texto do artigo, página 8: 1.Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas, em cada escalão:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
  61. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo;
  62. Número ou marcador, página 8: f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
  63. Número ou marcador, página 8: g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
  64. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular e da instituição em geral;
  65. Número ou marcador, página 9: i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular e com o funcionamento do INATUR em geral;
  66. Número ou marcador, página 9: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
  67. Texto do artigo, página 9: 2.Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição,
  69. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Chefe de Departamento Central ou Director de Serviço, conforme os casos.
  70. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II (Subordinação e Hierarquia dos Órgãos)
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  72. Texto do artigo, página 9: (Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele devem prestar contas das suas actividades e tem entre si relações de colaboração horizontal.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo exercem as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro.
  76. Número ou marcador, página 9: 4. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho
  77. Texto do artigo, página 9: Directivo são nomeados com base nos seus conhecimentos, competência e experiência técnica comprovadas e com relevância para a Área do Turismo.
  78. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  79. Texto do artigo, página 9: Delegações
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  81. Texto do artigo, página 9: (Criação)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito provincial ou regional, para exercer funções atribuídas pelo estatuto orgânico.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. A criação das Delegações do INATUR é feita sob proposta do Conselho Directivo, observando o estipulado no seu Estatuto Orgânico.
  84. Número ou marcador, página 9: 3. O INATUR pode nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado, sempre que se reconheça a inviabilidade de criação de uma Delegação.
  85. Número ou marcador, página 9: 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
  86. Número ou marcador, página 9: 5. A delegação é dirigida por um delegado nomeado
  87. Texto do artigo, página 9: pelo Director-Geral do INATUR.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  89. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  90. Texto do artigo, página 9: As Delegações do INATUR têm as seguintes funções:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Propor à aprovação da direcção do INATUR, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
  97. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  98. Texto do artigo, página 9: Órgãos Colegiais
  99. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Conselho de Micro Créditos
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  101. Texto do artigo, página 9: (Criação e Composição)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Micro Créditos é criado por deliberação do Conselho Directivo sob proposta do Director-Geral e é composto por quatro elementos, o Director-Geral, um elemento do Departamento Juridico, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento com experiência na área financeira.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Micro Créditos é presidido pelo Director-
  104. Texto do artigo, página 9: -Geral e o seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  106. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Micro Créditos)
  107. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Micro Créditos tem as seguintes funções:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de Micro Créditos concebidos pelo INATUR;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros, perdão de dívida e cancelamento de financiamentos; e
  111. Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  112. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Unidade Gestora Executora de Aquisições
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  114. Texto do artigo, página 9: (Funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
  116. Número ou marcador, página 9: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
  117. Texto do artigo, página 9: seguintes funções:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
  126. Número ou marcador, página 10: i) Administrar os contratos decorrentes das aquisições e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo a recepção do objecto contratual;
  127. Número ou marcador, página 10: j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
  128. Número ou marcador, página 10: k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições; e
  129. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  130. Número ou marcador, página 10: 3. A UGEA é dirigida por um elemento indicado pelo Director-
  131. Texto do artigo, página 10: -Geral do INATUR.
  132. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Colectivo de Direcção e de Departamento
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  134. Texto do artigo, página 10: (Funções e Composição do Colectivo de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo serviço.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Director de Serviços que o preside;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
  139. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que considerar necessários.
  140. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção, reúne quinzenalmente e
  141. Texto do artigo, página 10: extraordinariamente, sempre que necessário.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  143. Texto do artigo, página 10: (Funções e Composição do Colectivo de Departamento)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Departamento é o órgão consultivo do Chefe de Departamento que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Departamento.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Departamento têm a seguinte composição:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Chefe de Departamento Central que o preside; e
  147. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Repartições.
  148. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Departamento poderá ser alargado aos
  149. Texto do artigo, página 10: demais técnicos, que o Chefe de Departamento Central considerar necessários.
  150. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Departamento, reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  151. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  153. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  155. Número ou marcador, página 10: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 10: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  157. Texto do artigo, página 10: do Conselho Directivo, quando convocados pelo Director-Geral, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  158. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Conselho Técnico
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  160. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  161. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral do INATUR.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Director-Geral INATUR.
  163. Número ou marcador, página 10: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
  164. Texto do artigo, página 10: formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
  165. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  166. Texto do artigo, página 10: Relação Jurídica de Trabalho
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  168. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  169. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do INATUR, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com as funções a desempenhar.
  170. Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII
  171. Texto do artigo, página 10: Quadro de Pessoal
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  173. Texto do artigo, página 10: (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. O Quadro de Pessoal definirá o número de trabalhadores existentes no INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. O Quadro de Pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras e categorias profissionais.
  176. Número ou marcador, página 10: 3. Depois da sua elaboração e apreciação do Conselho Directivo, o Director-Geral do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
  177. Número ou marcador, página 10: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal
  178. Texto do artigo, página 10: referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso.
  179. Número ou marcador, página 11: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais aplicáveis.
  180. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  181. Texto do artigo, página 11: Sistema de Carreira
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  183. Texto do artigo, página 11: (Carreiras Profissionais)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Todo o funcionário ou agente do Estado do INATUR, deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais aplicáveis.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais
  186. Texto do artigo, página 11: visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada funcionário e agente do Estado do INATUR, conheçam com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
  187. Número ou marcador, página 11: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção e progressão, são os definidos no regulamento das carreiras profissionais aplicáveis.
  188. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  189. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  191. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e omissões)
  192. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
  193. Parágrafo, página 12: Preço — 27,90 MT
  194. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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