I SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 74/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo e revoga o o Diploma Ministerial n.º 287/2012, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 40/2016
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 25/2015, de 11 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É Revogado o Diploma Ministerial n.º 287/2012, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 29 de Abril de 2016. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela dos Ministros que superintendem a Área do Turismo e a Área das Finanças, nos termos do Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
Texto do artigo · p. 1 delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo e ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A definição, no presente Regulamento, das áreas de trabalho
Texto do artigo · p. 1 e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente Regulamento e no Estatuto Orgânico do INATUR, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Domínios de Actividade)
Texto do artigo · p. 1 Para a realização dos seus objectivos e funções, o INATUR organiza-se de acordo com os seguintes domínios de actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento das actividades do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 1 b) Classificação dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 1 c) Desenvolvimento das zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 1 d) Estudos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção turística;
Número ou marcador · p. 1 f) Investimento no sector do turismo; e
Número ou marcador · p. 1 g) Formação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e trabalhadores do INATUR.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos do INATUR, Natureza e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos e Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem órgãos do INATUR, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral que o preside e pelos Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INATUR, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e
Texto do artigo · p. 2 acompanhamento, presidido pelo Director-Geral, em cuja composição se encontram representados os Ministérios que superintendem as Áreas de Turismo, indústria e Comércio, o sector privado na área do turismo, o sindicato do ramo de hotelaria e turismo, Directores de Serviços Centrais do INATUR, Chefes de Departamento que respondem directamente ao Director - Geral do INATUR e Delegados do INATUR.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências dos Órgãos do INATUR
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Directivo, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a realização integral das atribuições e competências do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar ao Ministro que superintende a Área do Turismo, os programas, planos de actividades e relatório anual, para homologação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar as normas e procedimentos técnicoadministrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do INATUR e submeter ao Ministro que superintende a Área do Turismo, para aprovação;
Número ou marcador · p. 2 h) Submeter a tabela remuneratória do pessoal do INATUR, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende Área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções e outras facilidades sob gestão do INATUR a outra pessoa, nas condições acordadas; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições do INATUR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 b) Examinar trimestralmente a contabilidade do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INATUR e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pelo INATUR; e
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Propôr medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR junto de terceiros; e
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros na gestão do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir o quadro de pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, a autorização para a participação do INATUR em sociedades;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a alienação do património do INATUR ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento do INATUR, nos prazos estatuariamente previstos;
Número ou marcador · p. 3 k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 l) Representar o INATUR em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O INATUR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Investimento e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Promoção;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços de Classificação e Formação;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços de Gestão de Património;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No gabinete do Director-Geral existe um secretariado para
Texto do artigo · p. 3 o apoiar na realização das suas funções, bem como ao Conselho Fiscal e ao Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Organização Interna das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 As unidades orgânicas previstas no artigo 10 do presente Regulamento, estruturam-se em departamentos e Repartições, conforme disposto nos números seguintes:
Número ou marcador · p. 3 1. Serviços de Investimento e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Implantação de Infraestruturas.
Número ou marcador · p. 3 2. Serviços de Promoção:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Promoção Turística e Eventos;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Relações Públicas e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação.
Número ou marcador · p. 3 3. Serviços de Classificação e Formação:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 3 4. Serviços de Gestão de Património:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Gestão de Património Imobiliário e Participações Sociais; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Economia e Planificação.
Número ou marcador · p. 3 5. Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 3 6. Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 7. Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Gestão de Micro Créditos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Serviços de Investimentos e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 3 Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento têm como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para a Área do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
Número ou marcador · p. 3 d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer a promoção das oportunidades de negócio, dos projectos levados a cabo pelo País na Área do Turismo em coordenação com instituições que desenvolvem acções similares;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e ou organizar eventos que promovam investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir a elaboração de planos mestres e ordenamento para o desenvolvimento de projectos turísticos;
Número ou marcador · p. 3 d) Identificar zonas com potencialidades para desenvolvimento turístico;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar estudos económicos e de viabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Instruir processos de declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Implantação de Infra- estruturas)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Implantação de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover processos com vista ao lançamento de concursos de empreitadas de construção de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e monitorar processos de evolução de obras através de visitas e reuniões periódicas na obra e/ou na sede da empresa sem prejuízo de fiscalização por terceiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Tramitar processos de licenciamento dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na concepção e no desenho físico do património e outros investimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o processo da elaboração dos projectos de construção;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Serviços de Promoção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções dos Serviços de Promoção)
Texto do artigo · p. 4 Os Serviços de Promoção tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e Internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do Turismo, ou a ele directamente relacionados;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a instalação e funcionamento de Balcões de Informação Turística em pontos estratégicos e de interesse Turistico;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir com conteúdos e conhecimentos para o portal do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na elaboracão e implementação da estratégia de Marketing para o sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o Turismo de Moçambique em principais mercados emissores;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção Turística e Eventos)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Promoção Turística e Eventos, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e realizar actividades de promoção turística;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração e implementação da estratégia de marketing aprovado pelo Governo para o sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir e divulgar material promocional adequado e relevante para a promoção de produtos turísticos do País;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e participar em congressos, exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na realização de digressões promocionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer parcerias com instituições ou entidades públicas e privadas para efeitos de promoção turística ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar na imprensa e outros veículos de comunicação, os empreendimentos turísticos que tenham relação patrimonial com o INATUR;
Número ou marcador · p. 4 h) Fazer a pesquisa de mercados emissores e das tendências de mercado ao nível internacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir o suporte técnico para definição de estratégias de promoção turística ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 j) Liderar o processo de desenvolvimento de produtos e destinos turísticos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Recolher e processar informação estatística do sector, por forma a ser usada na definição estratégica de mercados;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver um banco de dados, liderar o processo de formação de Moçambique como destino de congressos incentivos, feiras e grandes eventos;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar um programa contínuo de marketing, através da mídia, para motivar as associações nacionais a realizar seminários e convenções;
Número ou marcador · p. 4 n) Buscar afiliações com organismos mundiais, com objectivos semelhantes;
Número ou marcador · p. 4 o) Organizar e participar em festivais;
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação)
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 4 b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar e expandir a rede informática;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar serviços de apoio aos utilizadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Sugerir ou apresentar um plano de abate dos equipamentos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Relações Públicas e Comunicação)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Relações Públicas e Comunicação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem com especial atenção nos principais mercados emissores de turismo Internacional e nos prioritários para Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuir material de informação turística e prestar informação turística;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços do INATUR, da sua actividade , junto aos mídia e público em geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na organização de exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber e atender sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pelo INATUR com outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a implantação, gestão e o bom funcionamento dos balcões de informação turística;
Número ou marcador · p. 4 j) Efectuar a gestão de todo sistema de promoção usando plataformas digitais, assegurar a inserção e actualização dos conteúdos na plataforma digital de comunicação, portal do turismo e redes sociais
Número ou marcador · p. 5 k) Organizar visitas de familiarização turística no País, para operadores turísticos, agências de viagens e imprensa especializada;
Número ou marcador · p. 5 l) Criar e gerir o banco de imagens fotográficas, vídeos e outros; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Serviços de Classificação e Formação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Funções dos Serviços de Classificação e Formação)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Classificação e Formação tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a classificação e reclassificação de empreendimentos patrimoniais e turísticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipulados;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o controle da qualidade dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos de acordo com a classificação atribuida;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de empreendimentos turísticos que integram o sistema de classificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia de desenvolvimentos dos recursos humanos no sector do turismo, orientações emanadas do órgão de tutela e `as necessidades de mercado;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em Hotelaria e Turismo;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas de criação de centros de formação básica e submetê-las ao Conselho Directivo para efeitos de aprovação; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à classificação e reclassificação de estabelecimentos e dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar as propostas de regulamentação para a classificação de estabelecimentos e actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar vistorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida, propor medidas com vista a sanar as irregularidades constatadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimento para integrarem o sistema de classificação de estabelecimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor normas regulamentares sobre a qualidade de serviços no âmbito do sistema de classificação de estabelecimentos turísticos, tendo em vista a satisfação dos requisitos fixados para as respectivas categorias;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e coordenar as equipas de classificação, acompanhadas de especialistas sempre que necessário e assegurar todas as questões logísticas para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o cumprimento das normas de classificação de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer sobre projectos turísticos relativas as diversas matérias que constam no sistema de classificação;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar relatórios periódicos sobre a operacionalidade do sistema e ocontrolo da qualidade dos serviços hoteleiros; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor planos gerais para a formação de profissionais do sector, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, das orientações emanadas do órgão de tutela e das necessidades do mercado;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação de centros e institutos de formação vocacional e regular dos profissionais do sector, de acordo com as necessidades e assegurar a sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer programas de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do turismo junto das escolas e das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas do sector, com vista à facilitação de estágios de finalistas do ensino superior, médio, básico e técnico profissional do turismo;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer a gestão da biblioteca do INATUR, propor o seu apetrechamento, conservação e actualização do respectivo acervo;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a formação profissional tendo em conta as carreiras profissionais definidas no Qualificador de Ocupações de Hotelaria e Turismo;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pelo apetrechamento, em termos de equipamentos tecnológicos e de recursos humanos, dos centros de formação do INATUR e monitorar o seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 5 Serviços de Gestão do Património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Funções dos Serviços de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Gestão do Património têm como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 b) Inventariar, registar e propor estabelecimento de princípios, normas e regras referentes a gestão do património interno do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e / ou contenciosa;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a aquisição e alienação de participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor, com fundamento, a alienação e aquisição do património imobiliário, participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
Número ou marcador · p. 6 i) Aplicar e fazer aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução; e
Número ou marcador · p. 6 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Património Imobiliário e Participações Sociais)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Gestão de Património Imobiliário e de Participações Sociais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Inventariar, registar e gerir o património imobiliário do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a avaliação económica, financeira e patrimonial, reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à inspecção das contas dos cessionários;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer a gestão das participações do INATUR e o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar propostas fundamentadas de alienação e aquisição do património imobiliário e de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor estratégias de rentabilização das participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor ao Director Geral sempre que se mostre necessário a constituição de sociedades diversas;
Número ou marcador · p. 6 k) Fazer a gestão das marcas do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar o código de conduta para os representantes da instituição nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 6 m) Produzir relatórios trimestrais do desempenho dos cessionários; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Economia e Planificação)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Economia e Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direcionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para a actualização de base de dados estatísticos do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 6 g) Fazer a monitoria e avaliação das actividades constantes nos respectivos planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Produzir balanços trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica mediante planificação previamente estabelecida; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO V Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento Jurídico tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar jurídicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 f) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 j) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
Número ou marcador · p. 6 k) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos; e
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Recursos Humanos têm como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal
Número ou marcador · p. 7 b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR, de acordo com os planos formação definidos;
Número ou marcador · p. 7 i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 j) Processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 l) Controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento e movimentação e previdência social do pessoal INATUR;
Número ou marcador · p. 7 n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas portadoras de deficiência, na Função Pública
Número ou marcador · p. 7 o) Controlar e manter actualizado o E-SIP do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei; e
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO VII Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Finanças têm como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer a gestão da contabilidade e tesouraria do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio;
Número ou marcador · p. 7 c) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados do funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Reportar mensalmente sobre o estado das contas do INATUR ao Director Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
Número ou marcador · p. 7 i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica, mediante as necessidades previamente planificadas;
Número ou marcador · p. 7 j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério que superintende a Área das Finanças (Conta Geral do Estado);
Número ou marcador · p. 7 k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
Número ou marcador · p. 7 m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes ás aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom financiamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 p) Gerir as actividades do aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 r) Receber a correspondência dirigida ao INATUR e encaminhá-las para as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída; e
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição de Contabilidade)
Texto do artigo · p. 7 A Repartição de Contabilidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor os instrumentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Reportar periódicamente ao Director-Geral,sobre o estado das contas do INATUR ;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar os processos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar, periódicamente as reconciliações bancárias de modo a apurar o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar e controlar os orçamentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na elaboração de orçamentos e balanços;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar propostas de relatórios periódicos e contas anuais do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor e assegurar o cumprimento do manual de procedimentos financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 j) Preparar e submeter as contas ao Tribunal Administrativo; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 74
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo e revoga o o Diploma Ministerial n.º 287/2012, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 40/2016
  13. Texto do artigo, página 1: de 22 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 25/2015, de 11 de Novembro, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Revogado o Diploma Ministerial n.º 287/2012, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 29 de Abril de 2016. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela dos Ministros que superintendem a Área do Turismo e a Área das Finanças, nos termos do Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
  26. Texto do artigo, página 1: delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo e ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente Regulamento, das áreas de trabalho
  31. Texto do artigo, página 1: e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente Regulamento e no Estatuto Orgânico do INATUR, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Domínios de Actividade)
  34. Texto do artigo, página 1: Para a realização dos seus objectivos e funções, o INATUR organiza-se de acordo com os seguintes domínios de actividades:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Fomento das actividades do sector do turismo;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Classificação dos empreendimentos turísticos;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Desenvolvimento das zonas de interesse turístico;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Estudos e programas de desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Promoção turística;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Investimento no sector do turismo; e
  41. Número ou marcador, página 1: g) Formação.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  44. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e trabalhadores do INATUR.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Órgãos do INATUR, Natureza e Competências
  47. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Órgãos e Natureza)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos do INATUR, os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; e
  53. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral que o preside e pelos Directores de Serviços Centrais.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INATUR, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e
  57. Texto do artigo, página 2: acompanhamento, presidido pelo Director-Geral, em cuja composição se encontram representados os Ministérios que superintendem as Áreas de Turismo, indústria e Comércio, o sector privado na área do turismo, o sindicato do ramo de hotelaria e turismo, Directores de Serviços Centrais do INATUR, Chefes de Departamento que respondem directamente ao Director - Geral do INATUR e Delegados do INATUR.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos Órgãos do INATUR
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
  61. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo, designadamente:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a realização integral das atribuições e competências do INATUR;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar ao Ministro que superintende a Área do Turismo, os programas, planos de actividades e relatório anual, para homologação;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar as normas e procedimentos técnicoadministrativos e financeiros do INATUR;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do INATUR e submeter ao Ministro que superintende a Área do Turismo, para aprovação;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Submeter a tabela remuneratória do pessoal do INATUR, aos órgãos competentes;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende Área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
  72. Número ou marcador, página 2: k) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções e outras facilidades sob gestão do INATUR a outra pessoa, nas condições acordadas; e
  73. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições do INATUR.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Fiscal)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INATUR;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do INATUR;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INATUR e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pelo INATUR; e
  83. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades;
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Técnico)
  86. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias do sector do turismo;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Propôr medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR junto de terceiros; e
  92. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Geral)
  95. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros na gestão do INATUR;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços Centrais;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Gerir o quadro de pessoal do INATUR;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, a autorização para a participação do INATUR em sociedades;
  102. Número ou marcador, página 2: g) Propor a alienação do património do INATUR ao órgão competente;
  103. Número ou marcador, página 2: h) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
  104. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos
  105. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento do INATUR, nos prazos estatuariamente previstos;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo; e
  107. Número ou marcador, página 3: l) Representar o INATUR em juízo e fora dele;
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O INATUR tem a seguinte estrutura:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Investimento e Desenvolvimento;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Promoção;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Classificação e Formação;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Serviços de Gestão de Património;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Recursos Humanos; e
  121. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Administração e Finanças.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. No gabinete do Director-Geral existe um secretariado para
  123. Texto do artigo, página 3: o apoiar na realização das suas funções, bem como ao Conselho Fiscal e ao Conselho Técnico.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Organização Interna das Unidades Orgânicas)
  126. Texto do artigo, página 3: As unidades orgânicas previstas no artigo 10 do presente Regulamento, estruturam-se em departamentos e Repartições, conforme disposto nos números seguintes:
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Serviços de Investimento e Desenvolvimento:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas; e
  129. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Implantação de Infraestruturas.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Serviços de Promoção:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Promoção Turística e Eventos;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Relações Públicas e Comunicação;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Serviços de Classificação e Formação:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos; e
  136. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Formação.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Serviços de Gestão de Património:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Gestão de Património Imobiliário e Participações Sociais; e
  139. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Economia e Planificação.
  140. Número ou marcador, página 3: 5. Departamento Jurídico
  141. Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Recursos Humanos:
  142. Número ou marcador, página 3: 7. Departamento de Administração e Finanças:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Contabilidade;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Tesouraria;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Gestão de Micro Créditos; e
  146. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Administração Interna.
  147. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  148. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Serviços de Investimentos e Desenvolvimento
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  150. Texto do artigo, página 3: (Funções dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento)
  151. Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento têm como funções:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para a Área do Turismo;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
  155. Número ou marcador, página 3: d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
  158. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  160. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas)
  161. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas tem as seguintes funções:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Fazer a promoção das oportunidades de negócio, dos projectos levados a cabo pelo País na Área do Turismo em coordenação com instituições que desenvolvem acções similares;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Participar e ou organizar eventos que promovam investimentos;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a elaboração de planos mestres e ordenamento para o desenvolvimento de projectos turísticos;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Identificar zonas com potencialidades para desenvolvimento turístico;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Realizar estudos económicos e de viabilidade financeira;
  167. Número ou marcador, página 3: f) Instruir processos de declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
  168. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  170. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Implantação de Infra- estruturas)
  171. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Implantação de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
  172. Número ou marcador, página 3: a) Promover processos com vista ao lançamento de concursos de empreitadas de construção de empreendimentos turísticos;
  173. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e monitorar processos de evolução de obras através de visitas e reuniões periódicas na obra e/ou na sede da empresa sem prejuízo de fiscalização por terceiros;
  174. Número ou marcador, página 3: c) Tramitar processos de licenciamento dos projectos;
  175. Número ou marcador, página 3: d) Participar na concepção e no desenho físico do património e outros investimentos;
  176. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o processo da elaboração dos projectos de construção;
  177. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  178. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Serviços de Promoção
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  180. Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Promoção)
  181. Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Promoção tem como funções:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de Investimentos;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e Internacional;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do Turismo, ou a ele directamente relacionados;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Promover a instalação e funcionamento de Balcões de Informação Turística em pontos estratégicos e de interesse Turistico;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir com conteúdos e conhecimentos para o portal do Turismo;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboracão e implementação da estratégia de Marketing para o sector do Turismo;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o Turismo de Moçambique em principais mercados emissores;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social; e
  192. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  194. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção Turística e Eventos)
  195. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Promoção Turística e Eventos, tem as seguintes funções:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e realizar actividades de promoção turística;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração e implementação da estratégia de marketing aprovado pelo Governo para o sector do Turismo;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Produzir e divulgar material promocional adequado e relevante para a promoção de produtos turísticos do País;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Promover e participar em congressos, exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional e internacional;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Participar na realização de digressões promocionais;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer parcerias com instituições ou entidades públicas e privadas para efeitos de promoção turística ao nível nacional e internacional;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar na imprensa e outros veículos de comunicação, os empreendimentos turísticos que tenham relação patrimonial com o INATUR;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Fazer a pesquisa de mercados emissores e das tendências de mercado ao nível internacional;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Garantir o suporte técnico para definição de estratégias de promoção turística ao nível nacional e internacional;
  205. Número ou marcador, página 4: j) Liderar o processo de desenvolvimento de produtos e destinos turísticos nacionais;
  206. Número ou marcador, página 4: k) Recolher e processar informação estatística do sector, por forma a ser usada na definição estratégica de mercados;
  207. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver um banco de dados, liderar o processo de formação de Moçambique como destino de congressos incentivos, feiras e grandes eventos;
  208. Número ou marcador, página 4: m) Realizar um programa contínuo de marketing, através da mídia, para motivar as associações nacionais a realizar seminários e convenções;
  209. Número ou marcador, página 4: n) Buscar afiliações com organismos mundiais, com objectivos semelhantes;
  210. Número ou marcador, página 4: o) Organizar e participar em festivais;
  211. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação)
  214. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Administrar e expandir a rede informática;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços de apoio aos utilizadores;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Sugerir ou apresentar um plano de abate dos equipamentos e programas informáticos;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático; e
  222. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  224. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Relações Públicas e Comunicação)
  225. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Relações Públicas e Comunicação tem as seguintes funções:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem com especial atenção nos principais mercados emissores de turismo Internacional e nos prioritários para Moçambique;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Distribuir material de informação turística e prestar informação turística;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços do INATUR, da sua actividade , junto aos mídia e público em geral;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Participar na organização de exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional e internacional;
  230. Número ou marcador, página 4: e) Receber e atender sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;
  231. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
  232. Número ou marcador, página 4: g) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pelo INATUR com outras entidades;
  233. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;
  234. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a implantação, gestão e o bom funcionamento dos balcões de informação turística;
  235. Número ou marcador, página 4: j) Efectuar a gestão de todo sistema de promoção usando plataformas digitais, assegurar a inserção e actualização dos conteúdos na plataforma digital de comunicação, portal do turismo e redes sociais
  236. Número ou marcador, página 5: k) Organizar visitas de familiarização turística no País, para operadores turísticos, agências de viagens e imprensa especializada;
  237. Número ou marcador, página 5: l) Criar e gerir o banco de imagens fotográficas, vídeos e outros; e
  238. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  239. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III
  240. Texto do artigo, página 5: Serviços de Classificação e Formação
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Funções dos Serviços de Classificação e Formação)
  243. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Classificação e Formação tem como funções:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a classificação e reclassificação de empreendimentos patrimoniais e turísticos;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipulados;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o controle da qualidade dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos de acordo com a classificação atribuida;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de empreendimentos turísticos que integram o sistema de classificação;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia de desenvolvimentos dos recursos humanos no sector do turismo, orientações emanadas do órgão de tutela e `as necessidades de mercado;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em Hotelaria e Turismo;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de criação de centros de formação básica e submetê-las ao Conselho Directivo para efeitos de aprovação; e
  253. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  255. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos)
  256. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos, tem as seguintes funções:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à classificação e reclassificação de estabelecimentos e dos respectivos serviços;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Preparar as propostas de regulamentação para a classificação de estabelecimentos e actividades turísticas;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Realizar vistorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida, propor medidas com vista a sanar as irregularidades constatadas;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimento para integrarem o sistema de classificação de estabelecimentos turísticos;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Propor normas regulamentares sobre a qualidade de serviços no âmbito do sistema de classificação de estabelecimentos turísticos, tendo em vista a satisfação dos requisitos fixados para as respectivas categorias;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e coordenar as equipas de classificação, acompanhadas de especialistas sempre que necessário e assegurar todas as questões logísticas para o efeito;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o cumprimento das normas de classificação de estabelecimentos;
  265. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre projectos turísticos relativas as diversas matérias que constam no sistema de classificação;
  266. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar relatórios periódicos sobre a operacionalidade do sistema e ocontrolo da qualidade dos serviços hoteleiros; e
  267. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  269. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação)
  270. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Formação tem as seguintes funções:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Propor planos gerais para a formação de profissionais do sector, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, das orientações emanadas do órgão de tutela e das necessidades do mercado;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação de centros e institutos de formação vocacional e regular dos profissionais do sector, de acordo com as necessidades e assegurar a sua gestão;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer programas de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do turismo junto das escolas e das comunidades;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas do sector, com vista à facilitação de estágios de finalistas do ensino superior, médio, básico e técnico profissional do turismo;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Fazer a gestão da biblioteca do INATUR, propor o seu apetrechamento, conservação e actualização do respectivo acervo;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Promover a formação profissional tendo em conta as carreiras profissionais definidas no Qualificador de Ocupações de Hotelaria e Turismo;
  278. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo apetrechamento, em termos de equipamentos tecnológicos e de recursos humanos, dos centros de formação do INATUR e monitorar o seu funcionamento; e
  279. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  280. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO IV
  281. Texto do artigo, página 5: Serviços de Gestão do Património
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  283. Texto do artigo, página 5: (Funções dos Serviços de Gestão do Património)
  284. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Gestão do Património têm como funções:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Inventariar, registar e propor estabelecimento de princípios, normas e regras referentes a gestão do património interno do INATUR;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e / ou contenciosa;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Propor a aquisição e alienação de participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Propor, com fundamento, a alienação e aquisição do património imobiliário, participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Aplicar e fazer aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património;
  294. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução; e
  295. Número ou marcador, página 6: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  297. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Património Imobiliário e Participações Sociais)
  298. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Gestão de Património Imobiliário e de Participações Sociais tem as seguintes funções:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Inventariar, registar e gerir o património imobiliário do INATUR;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a avaliação económica, financeira e patrimonial, reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à inspecção das contas dos cessionários;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário do INATUR;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património a serem observados pelo INATUR;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Fazer a gestão das participações do INATUR e o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pelo INATUR;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar propostas fundamentadas de alienação e aquisição do património imobiliário e de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Propor estratégias de rentabilização das participações sociais do INATUR;
  308. Número ou marcador, página 6: j) Propor ao Director Geral sempre que se mostre necessário a constituição de sociedades diversas;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Fazer a gestão das marcas do INATUR;
  310. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar o código de conduta para os representantes da instituição nas empresas participadas;
  311. Número ou marcador, página 6: m) Produzir relatórios trimestrais do desempenho dos cessionários; e
  312. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  314. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Economia e Planificação)
  315. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Economia e Planificação tem as seguintes funções:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direcionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para a actualização de base de dados estatísticos do sector;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Fazer a monitoria e avaliação das actividades constantes nos respectivos planos de actividades e orçamentos;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Produzir balanços trimestrais, semestrais e anuais;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica mediante planificação previamente estabelecida; e
  325. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  326. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO V Departamento Jurídico
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  328. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento Jurídico)
  329. Texto do artigo, página 6: O Departamento Jurídico tem como funções:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar jurídicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
  335. Número ou marcador, página 6: f) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  336. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
  337. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
  338. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
  339. Número ou marcador, página 6: j) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
  340. Número ou marcador, página 6: k) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
  341. Número ou marcador, página 6: l) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos; e
  342. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  343. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO VI
  344. Texto do artigo, página 6: Departamento de Recursos Humanos
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  346. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
  347. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Recursos Humanos têm como funções:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal
  349. Número ou marcador, página 7: b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal do INATUR;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal do INATUR;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR, de acordo com os planos formação definidos;
  356. Número ou marcador, página 7: i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal do INATUR;
  357. Número ou marcador, página 7: j) Processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável;
  358. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR e garantir o seu cumprimento;
  359. Número ou marcador, página 7: l) Controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal do INATUR;
  360. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento e movimentação e previdência social do pessoal INATUR;
  361. Número ou marcador, página 7: n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas portadoras de deficiência, na Função Pública
  362. Número ou marcador, página 7: o) Controlar e manter actualizado o E-SIP do INATUR;
  363. Número ou marcador, página 7: p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei; e
  364. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  365. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO VII Departamento de Administração e Finanças
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  367. Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  368. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças têm como funções:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Fazer a gestão da contabilidade e tesouraria do INATUR;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados do funcionamento da Instituição;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Reportar mensalmente sobre o estado das contas do INATUR ao Director Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis;
  376. Número ou marcador, página 7: h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
  377. Número ou marcador, página 7: i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica, mediante as necessidades previamente planificadas;
  378. Número ou marcador, página 7: j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério que superintende a Área das Finanças (Conta Geral do Estado);
  379. Número ou marcador, página 7: k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de Gerência;
  380. Número ou marcador, página 7: l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
  381. Número ou marcador, página 7: m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
  382. Número ou marcador, página 7: n) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos;
  383. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes ás aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom financiamento do INATUR;
  384. Número ou marcador, página 7: p) Gerir as actividades do aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  385. Número ou marcador, página 7: q) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
  386. Número ou marcador, página 7: r) Receber a correspondência dirigida ao INATUR e encaminhá-las para as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída; e
  387. Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  389. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Contabilidade)
  390. Texto do artigo, página 7: A Repartição de Contabilidade tem as seguintes funções:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças do INATUR;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Propor os instrumentos de gestão financeira;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Reportar periódicamente ao Director-Geral,sobre o estado das contas do INATUR ;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Organizar os processos contabilísticos;
  395. Número ou marcador, página 7: e) Realizar, periódicamente as reconciliações bancárias de modo a apurar o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos;
  396. Número ou marcador, página 7: f) Executar e controlar os orçamentos do INATUR;
  397. Número ou marcador, página 7: g) Participar na elaboração de orçamentos e balanços;
  398. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar propostas de relatórios periódicos e contas anuais do INATUR;
  399. Número ou marcador, página 7: i) Propor e assegurar o cumprimento do manual de procedimentos financeiros do INATUR;
  400. Número ou marcador, página 7: j) Preparar e submeter as contas ao Tribunal Administrativo; e
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