Diploma Ministerial n.º 32/2017

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 32/2017
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 4.615,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 3.780,00 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 2 é punível nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 2 Arti. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Abril de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social,Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 32/2017
  3. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  6. Número ou marcador, página 2: a) 4.615,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
  7. Número ou marcador, página 2: b) 3.780,00 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  12. Texto do artigo, página 2: é punível nos termos da Lei.
  13. Texto do artigo, página 2: Arti. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2017.
  15. Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social,Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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