I SÉRIE — n.º 74
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 74/2017
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 74
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 32/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 33/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 34/2017: Reajusta os para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 35/2017:
- Parágrafo, página 1: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água.
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 37/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 38/2017:
- Parágrafo, página 1: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2017
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.642,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
- Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministros da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 32/2017
- Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) 4.615,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) 3.780,00 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
- Texto do artigo, página 2: é punível nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 2: Arti. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social,Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 33/2017
- Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) 6.963,67 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) 5.201,60 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) 4.731,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 34/2017
- Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108
- Parágrafo, página 3: 12 DE MAIO DE 2017 423
- Texto do artigo, página 3: da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.965,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.334,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 35/2017
- Texto do artigo, página 3: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água
- Número ou marcador, página 3: a) 7.286,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 3: b) 6.002,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
- Texto do artigo, página 3: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
- Texto do artigo, página 3: n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 36/2017
- Texto do artigo, página 3: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.436,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 37/2017
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n..º 23/2007, de 1 de Agosto, os ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.525,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.328,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Sortane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.– O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 38/2017
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) 10.400,00 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
- Número ou marcador, página 4: b) 9.240,00 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira;
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 31/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Diploma Ministerial n.º 32/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 33/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 34/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚTRIA E COMÉRCIO
- Diploma Ministerial n.º 35/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 36/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 37/2017 Diploma Ministerial n.º 37/2017
- Diploma Ministerial n.º 38/2017 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL