I SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 74/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 32/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 33/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 34/2017: Reajusta os para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 35/2017:
Parágrafo · p. 1 Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 37/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 38/2017:
Parágrafo · p. 1 Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2017
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.642,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
Texto do artigo · p. 1 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministros da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 32/2017
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 4.615,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 3.780,00 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 2 é punível nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 2 Arti. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Abril de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social,Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 33/2017
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 6.963,67 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 5.201,60 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 4.731,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 34/2017
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108
Parágrafo · p. 3 12 DE MAIO DE 2017 423
Texto do artigo · p. 3 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.965,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.334,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 35/2017
Texto do artigo · p. 3 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água
Número ou marcador · p. 3 a) 7.286,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) 6.002,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 3 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
Texto do artigo · p. 3 n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 36/2017
Texto do artigo · p. 3 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.436,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 37/2017
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n..º 23/2007, de 1 de Agosto, os ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.525,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.328,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Sortane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.– O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 38/2017
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 10.400,00 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 9.240,00 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira;
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 74
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 32/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 33/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 34/2017: Reajusta os para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 35/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 37/2017: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 38/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Reajusta os salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.642,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
  22. Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  27. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2017.
  28. Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministros da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 32/2017
  31. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  32. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) 4.615,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
  35. Número ou marcador, página 2: b) 3.780,00 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  40. Texto do artigo, página 2: é punível nos termos da Lei.
  41. Texto do artigo, página 2: Arti. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2017.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social,Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
  44. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 33/2017
  46. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia determinam:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
  49. Número ou marcador, página 2: a) 6.963,67 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  50. Número ou marcador, página 2: b) 5.201,60 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
  51. Número ou marcador, página 2: c) 4.731,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  58. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2017.
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
  60. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚTRIA E COMÉRCIO
  61. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 34/2017
  62. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  63. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108
  64. Parágrafo, página 3: 12 DE MAIO DE 2017 423
  65. Texto do artigo, página 3: da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio determinam:
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.965,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.334,00 MT.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  73. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
  74. Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela.
  75. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 35/2017
  77. Texto do artigo, página 3: de 12 de Maio
  78. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água
  80. Número ou marcador, página 3: a) 7.286,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  81. Número ou marcador, página 3: b) 6.002,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  85. Texto do artigo, página 3: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
  86. Texto do artigo, página 3: n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  90. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
  91. Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  92. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  93. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 36/2017
  94. Texto do artigo, página 3: de 12 de Maio
  95. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.436,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  99. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  103. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
  104. Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  105. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  106. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 37/2017
  107. Texto do artigo, página 4: de 12 de Maio
  108. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n..º 23/2007, de 1 de Agosto, os ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.525,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.328,00 MT.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  116. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2017.
  117. Texto do artigo, página 4: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Sortane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.– O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  118. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  119. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 38/2017
  120. Texto do artigo, página 4: de 12 de Maio
  121. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
  123. Número ou marcador, página 4: a) 10.400,00 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
  124. Número ou marcador, página 4: b) 9.240,00 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira;
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente diploma.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  131. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2017.
  132. Texto do artigo, página 4: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  133. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  134. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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