Diploma Ministerial n.º 37/2017

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 37/2017
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n..º 23/2007, de 1 de Agosto, os ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.525,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.328,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Sortane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.– O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 37/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 12 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n..º 23/2007, de 1 de Agosto, os ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.525,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.328,00 MT.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  11. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2017.
  12. Texto do artigo, página 4: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Sortane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.– O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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