Diploma Ministerial n.º 35/2017

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Diploma Ministerial n.º 35/2017

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 35/2017
Texto do artigo · p. 3 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água
Número ou marcador · p. 3 a) 7.286,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) 6.002,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 3 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
Texto do artigo · p. 3 n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 35/2017
  3. Texto do artigo, página 3: de 12 de Maio
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água
  6. Número ou marcador, página 3: a) 7.286,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  7. Número ou marcador, página 3: b) 6.002,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  11. Texto do artigo, página 3: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
  12. Texto do artigo, página 3: n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  16. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2017.
  17. Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
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