Diploma Ministerial n.º 36/2019

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Diploma Ministerial n.º 36/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO-PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A edificação de uma sociedade de justiça social, onde todos os cidadãos têm direitos e oportunidades iguais, passa, necessariamente, pela adopção de políticas, normas e procedimentos consentâneos com aquele desiderato.
Texto do artigo · p. 1 Condutas violadoras da ética, designadamente a corrupção e elevados níveis de abuso e violência sexual, especialmente contra a rapariga, constituem verdadeiros obstáculos à prossecução deste objectivo.
Texto do artigo · p. 1 Do abuso e violência nas escolas, na maior parte das vezes cometidos por formadores, servidores públicos e formandos, resultam gravidezes precoces, casamentos prematuros, traumas psicológicos e abandono escolar, comprometendo assim o futuro das raparigas, excluindo-as das oportunidades que o país oferece na vida social, política e económica.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, a corrupção é fonte de degradação de valores e impede-nos de formar quadros qualificados para construir um futuro melhor.
Texto do artigo · p. 2 Impõe-se, portanto, estabelecer um quadro legal para a protecção dos formandos, especialmente as raparigas, bem como outros mecanismos para prevenção e combate da corrupção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e usando da competência que me é conferida pelo parágrafo iii) da alínea e) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovado o Regulamento de combate à corrupção, abuso e assédio sexual e todo tipo de abuso sexual nas escolas, anexo ao presente Diploma Ministerial que faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 14 de Fevereiro de 2019. — O Ministro da Ciência
Texto do artigo · p. 2 e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Combate à Corrupção e Assédio Sexual
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento tem como objecto definir medidas contra a corrupção, assédio sexual e todo o tipo de abuso sexual, bem como estabelecer os mecanismos de prevenção e de denúncia dos referidos comportamentos, em todas as instituições do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos a prosseguir com o presente regulamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a protecção da integridade física e psicológica de qualquer formando que frequente as instituições do ensino técnico-profissional e a salvaguarda da sua dignidade, mantendo um ambiente saudável e livre de qualquer forma de assédio ou violência sexual e corrupção;
Número ou marcador · p. 2 b) Harmonizar procedimentos com vista à prevenção e combate das condutas proibidas nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a participação junto das entidades competentes, de todos os casos que consubstanciem assédio sexual, abuso sexual e corrupção, bem como a responsabilização dos seus infractores;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a transmissão de valores morais e éticos aos formandos do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos às normas do presente regulamento, os formandos, formadores, directores e, em geral, todos os que, a título permanente ou temporário, forem servidores de instituições do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente regulamento é de cumprimento obrigatório em todas as instituições do ensino técnico-profissional, públicas, semi-públicas e privadas a funcionarem no país.
Número ou marcador · p. 2 3. No presente regulamento, à excepção dos formandos, todos
Texto do artigo · p. 2 os demais referidos no n.º 1 deste artigo são doravante designados por servidores de instituições do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Deveres éticos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos servidores de instituições do ensino técnico-profissional, sem prejuízo de outros decorrentes de outros diplomas legais, designadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspirar confiança nos cidadãos, para fortalecer a credibilidade da instituição de ensino em que presta serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Obedecer estritamente a lei e regulamentos a que estão adstritos;
Número ou marcador · p. 2 c) Usar da maior discrição e neutralidade em relação a factos e informações atinentes às condutas proibidas de que trata o presente regulamento e de que tenham conhecimento, no exercício ou por causa das suas funções, mesmo após a cessação de funções;
Número ou marcador · p. 2 d) Abster-se de participar em qualquer processo decisório, incluindo na fase prévia de consultas e informação, sempre que a vítima ou o infractor seja seu cônjuge, descendente, ascendente, enteado, padrasto, madrasta, tio ou tia, primo ou prima e sobrinho ou sobrinha, ou quando exista qualquer outra situação que configure conflito de interesses, como forma de não comprometer os critérios de decisão nem dar azo a dúvidas sobre a sua imparcialidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Assumir o mérito e o brio como critérios mais elevados de profissionalismo no subsistema de ensino técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Tratar os assuntos trazidos à sua atenção ou de que tenha conhecimento, com diligência e evitando demoras e atrasos injustificados na decisão e na aplicação da sanção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Condutas proibidas)
Número ou marcador · p. 2 1. Aos servidores do ensino técnico-profissional é proibida a prática das seguintes condutas:
Número ou marcador · p. 2 a) Solicitar ou aceitar dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, a formandos, pais ou encarregados de educação, quer para conceder aos formandos em causa direitos indevidos ou atribuir-lhes resultados que não correspondem ao seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber ofertas que não sejam permitidas ao abrigo da Lei da Probidade Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Coagir física ou moralmente os formandos a manter relações sexuais em troca de quaisquer ofertas;
Número ou marcador · p. 3 d) Atentar contra o pudor de formandos para satisfazer paixões lascivas ou por outro qualquer motivo, entendido o atentado ao pudor como sendo as carícias, o toque genital, o coito oral ou anal, bem como a exibição dos órgãos genitais;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar represálias contra quem denunciar qualquer dos actos referido nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos formandos, pais ou encarregados de educação e a qualquer cidadão é proibido dar ou prometer dar dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, a servidores do ensino técnico-profissional, para que estes concedam direitos indevidos ou atribuam resultados que não correspondem ao desempenho do formando ou para que pratiquem actos que constituem um dever profissional ou de função.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Comissões Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Comissões Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada instituição de ensino técnico-profissional deve funcionar uma Comissão Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção, também designada por CASAC, com as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem qualquer das proibições estabelecidas no presente regulamento, bem como factores de risco;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inquéritos, sempre que tiver conhecimento de situações susceptíveis de configurar qualquer das condutas censuráveis ao abrigo do presente regulamento, quando se mostre necessário averiguar a existência de uma infracção, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas para instaurar um procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios mensais e anuais com informação estatística e análise das tendências e propostas de medidas adicionais de prevenção e combate à corrupção e demais condutas proibidas ao abrigo deste regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na abertura das caixas de reclamações, para retirar as relacionadas com o objecto da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato da CASAC é de três anos.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada CASAC é composta por três membros de reconhecida idoneidade, sendo um representante dos encarregados de educação, um representante da Organização Nacional dos Professores e o Ponto Focal do Género.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas reuniões da comissão, sem direito
Texto do artigo · p. 3 a voto:
Número ou marcador · p. 3 a) Chefe do Desporto e Assuntos Transversais do MCTESTP;
Número ou marcador · p. 3 b) Um Inspector da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete ao Conselho de Gestão da Escola eleger os membros da CASAC, exceptuando o Ponto Focal do Género.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho de Gestão da Escola elege mais três membros
Texto do artigo · p. 3 suplentes, que integrarão a comissão quando qualquer dos membros efectivos esteja impedido de participar nas actividades da comissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Denúncia)
Número ou marcador · p. 3 1. Os formandos que forem vítimas ou tiverem conhecimento de alguma das condutas referidas no artigo 5, devem apresentar queixa logo que possível.
Número ou marcador · p. 3 2. Os servidores das instituições de ensino técnico-profissional têm a especial obrigação de denunciar todas as situações de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 3. As denúncias devem ser dirigidas ao Director da instituição de ensino, Director de turma, Ponto Focal do Género ou à CASAC, em função da preferência ou conveniência do denunciante.
Número ou marcador · p. 3 4. Não sendo dirigida à CASAC, a pessoa a quem a denúncia for dirigida deverá reencaminhá-la imediatamente e por escrito, àquela comissão.
Número ou marcador · p. 3 5. As instituições de ensino devem criar condições de trabalho
Texto do artigo · p. 3 para que o Ponto Focal do Género desenvolva plenamente as suas actividades, e de modo a que qualquer interessado faça denúncias sem qualquer receio de ser perseguido ou discriminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 3 1. As denúncias devem ser apresentadas por escrito, devendo o denunciante identificar-se.
Número ou marcador · p. 3 2. Se forem apresentadas oralmente, a pessoa a quem forem apresentadas deverá, no mesmo dia, reduzi-las a escrito e fazer se acompanhar por duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 3 3. A denúncia deverá conter o máximo de informação possível para permitir a responsabilização dos infractores, designadamente a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) A identificação e demais informações sobre o denunciante;
Número ou marcador · p. 3 b) A identificação, características, local de trabalho e se tiver conhecimento, local onde reside e contacto do infractor;
Número ou marcador · p. 3 c) A relação entre a vítima e o infractor;
Número ou marcador · p. 3 d) A relação entre denunciante, vítima e infractor, caso a denúncia não seja feita pela vítima;
Número ou marcador · p. 3 e) A data e as circunstâncias da ocorrência dos factos;
Número ou marcador · p. 3 f) A descrição dos factos;
Número ou marcador · p. 3 g) A indicação dos nomes das pessoas que tenham presenciado os factos e bem assim das pessoas que possam fornecer informação adicional sobre os mesmos factos;
Número ou marcador · p. 3 h) Qualquer outra informação que possa ajudar a apurar a verdade material dos factos.
Número ou marcador · p. 3 4. A CASAC ouvirá o denunciado e todas as pessoas relevantes,
Texto do artigo · p. 3 na ordem que entender mais apropriada, e depois elaborará um relatório com o parecer sobre a pertinência ou não da instauração de processo disciplinar, dirigido ao Director da instituição com
Texto do artigo · p. 4 cópia para o Director Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e ao Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 5. Caso o Director seja o denunciado, o parecer é dirigido ao Director Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, com cópia para o Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 6. O prazo para a elaboração do relatório a que alude o nú- mero 4 deste artigo é de dez dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 7. O Director da instituição de ensino deverá decidir sobre a instauração ou não de procedimento disciplinar no prazo de cinco dias contados da data em que lhe for entregue o relatório de inquérito.
Número ou marcador · p. 4 8. Caso a decisão seja no sentido de não instauração do procedimento disciplinar, o Director deverá fazê-lo de forma justificada.
Número ou marcador · p. 4 9. Em caso de instauração de procedimento disciplinar, as sanções serão aplicadas nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou da Lei do Trabalho, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 10. Caso o Director da instituição de ensino não ordene a instauração do procedimento disciplinar recomendada pela CASAC, esta deverá comunicar este facto ao Director Provincial de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Técnico-Profissional e ao Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia que reapreciarão conjuntamente a matéria e, acolhendo a posição da comissão, ordenarão que o Director da instituição instaure o procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 11. Simultaneamente com a instauração do procedimento
Texto do artigo · p. 4 disciplinar ou após a sua conclusão, o Director da instituição de ensino deverá participar o facto ao Ministério Público ou a uma unidade do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), remetendo para o efeito uma cópia do inquérito e do processo disciplinar para efeitos de responsabilização criminal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Toda a informação relacionada com as infracções de que trata o presente regulamento devem ser tratadas com confidencialidade e acompanhada de medidas para evitar a exposição das vítimas, testemunhas e declarantes.
Número ou marcador · p. 4 2. Em especial, o dever de confidencialidade não pode
Texto do artigo · p. 4 significar a falta de informação às vítimas e denunciantes, em relação ao estágio dos casos denunciados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Arquivo de dossiers)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os dossiers relacionados com as infracções que o presente regulamento visa prevenir e combater deverão ser arquivados por dez anos na Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. Independentemente do desfecho, uma cópia integral dos
Texto do artigo · p. 4 inquéritos e dos processos disciplinares será arquivada no processo individual do denunciado.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem consultar os arquivos o Director da instituição de ensino ou seu substituto, os membros da comissão contra o abuso sexual, assédio e corrupção, bem como os servidores do subsistema a quem for conferido mandato neste domínio, quer a nível provincial ou nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direito das Vítimas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem direitos das vítimas de assédio e de abuso sexual, ainda que desse abuso resulte gravidez:
Número ou marcador · p. 4 a) O apoio necessário para que prossigam os seus estudos, na turma e turno da sua preferência, evitando a sua estigmatização e outros factores que possam concorrer para a desistência escolar;
Número ou marcador · p. 4 b) O apoio psicossocial junto do pessoal especializado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social ou de um psicólogo dos serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. Tendo havido violação sexual deverá ser imediatamente encaminhada ao Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) e aos serviços de medicina legal, onde existirem.
Número ou marcador · p. 4 3. Não existindo serviços de medicina legal a vítima deve ser
Texto do artigo · p. 4 encaminhada aos serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Níveis de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional:
Número ou marcador · p. 4 a) Adoptar políticas para prevenir e combater os comportamentos proibidos ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Conscientizar os servidores, formandos, pais, encarregados de educação sobre a importância do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Incluir nos currículos escolares, bem como nos currículos de formação de formadores, matérias que lhes permitam identificar e lidar com as infracções de que trata o presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Sistematizar informações e dados nacionais sobre casos de assédio e de abusos sexuais e corrupção, bem como das actividades levadas a cabo pelas diferentes instituições de ensino e o seu impacto.
Número ou marcador · p. 4 2. Constitui responsabilidade das direcções provinciais de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional a recolha, sistematização e remessa ao Ministério, de toda a informação que lhe for submetida pelas instituições abrangidas pelo presente regulamento, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. Constitui responsabilidade de todas instituições de ensino
Texto do artigo · p. 4 técnico-profissional a difusão das normas constantes do presente regulamento pelos seus destinatários.
Número ou marcador · p. 5 4. Constitui responsabilidade dos membros da direcção de cada instituição implementar políticas, procedimentos e sistemas de apoio aos destinatários do presente regulamento, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da lei aplicável e tomar as medidas de protecção das vítimas, denunciantes, declarantes e testemunhas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo dos currículos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os currículos de formação de formadores e gestores devem incluir tópicos que lhes permitam, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar sinais de alerta nos casos de corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar sinais de alerta nos casos em que um formando é vítima de assédio e/ou abuso sexual;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar sinais para a identificação de um perpetrador de assédio e/ou de actos de abuso sexual;
Número ou marcador · p. 5 d) Saber prevenir e lidar com situações de corrupção, assédio e abuso sexual.
Número ou marcador · p. 5 2. Os currículos dos formandos devem assegurar habilidades
Texto do artigo · p. 5 para:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver e manter uma comunicação efectiva com adultos confiáveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Reconhecer comportamentos que consubstanciam assédios e abusos sexuais e conhecer os mecanismos existentes na instituição e sociedade para denúncia;
Número ou marcador · p. 5 c) Sentir-se encorajado a denunciar toda e qualquer situação de assédio e/ou abuso ou tentativa de assédio, abuso sexual e de corrupção;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprender a defender-se de incursões de pessoas com intenção de assediá-los ou abusá-los sexualmente;
Número ou marcador · p. 5 e) Conhecer as formas de protecção do seu corpo e dar conhecimento imediato das situações potencialmente abusivas à família, aos formadores ou entidades a que se apresenta a denúncia nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Afectação de recursos)
Texto do artigo · p. 5 Os gestores das unidades de ensino técnico-profissional deverão contemplar, no orçamento de funcionamento, as acções de prevenção e combate às condutas proibidas, levadas a cabo pelo Ponto Focal de Género, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por regulamento do Ministro da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente regulamento.
Texto do artigo · p. 5 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 17/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, por morte do cidadão Pedro Johane Papaseco Zibane, designado membro, nos termos da Resolução n.º 8/CNE∕2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 18/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, em virtude de se verificar a incompatibilidade de funções de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 19/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, por renúncia do cidadão Vita Assane Buraimo Mutimpua, designada membro e presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017 e 10/CNE/2017, de 6 de Julho, publicada no Boletim da República n.˚105, I Série de 6 de Julho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 6 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 20/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, por morte do cidadão
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 21/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, por renúncia do cidadão Benjamim Miguel Bacalhau, designado membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 6 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 22/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado
Texto do artigo · p. 7 no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga por morte do cidadão António Mucaquiua Laissa, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 24/CNE/2019
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 18/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É designado o cidadão Wili André Massinga para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, na vaga aberta por incompatibilidade de funções do cidadão Celso Simão Fulano.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 7 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 26/CNE/2019
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
Texto do artigo · p. 7 Deliberação n.º 20/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia,
Texto do artigo · p. 7 a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É designado o cidadão Felisberto Ferraz Uaguela para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Namacurra por morte do cidadão Afonso Ilídio Paulo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 7 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 27/CNE/2019
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 22/CNE/2019, de 21 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É designado o cidadão Bonomar Bunaia para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Sanga, por morte do cidadão António Mucaquiua Laissa.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 7 do mês de Março de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 28/CNE/2019
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 19/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É designado o cidadão Joãozinho João Domingos para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, na vaga aberta por renúncia da cidadã Vita Assane Buraimo Mutimpua.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 7 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 29/CNE/2019
Texto do artigo · p. 8 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 21/CNE/2019, de vinte de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É designado o cidadão Habib Mujaid Lia para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, na vaga aberta por renúncia do cidadão Benjamim Miguel Bacalhau.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 8 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 30/CNE/2019
Texto do artigo · p. 8 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Mandlakazi, Província de Gaza, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É nomeado Presidente da Comissão Distrital de Mandlakazi, Província de Gaza, a cidadã Suzana Adélia Evaristo.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO-PROFISSIONAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: A edificação de uma sociedade de justiça social, onde todos os cidadãos têm direitos e oportunidades iguais, passa, necessariamente, pela adopção de políticas, normas e procedimentos consentâneos com aquele desiderato.
  5. Texto do artigo, página 1: Condutas violadoras da ética, designadamente a corrupção e elevados níveis de abuso e violência sexual, especialmente contra a rapariga, constituem verdadeiros obstáculos à prossecução deste objectivo.
  6. Texto do artigo, página 1: Do abuso e violência nas escolas, na maior parte das vezes cometidos por formadores, servidores públicos e formandos, resultam gravidezes precoces, casamentos prematuros, traumas psicológicos e abandono escolar, comprometendo assim o futuro das raparigas, excluindo-as das oportunidades que o país oferece na vida social, política e económica.
  7. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, a corrupção é fonte de degradação de valores e impede-nos de formar quadros qualificados para construir um futuro melhor.
  8. Texto do artigo, página 2: Impõe-se, portanto, estabelecer um quadro legal para a protecção dos formandos, especialmente as raparigas, bem como outros mecanismos para prevenção e combate da corrupção.
  9. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e usando da competência que me é conferida pelo parágrafo iii) da alínea e) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determino:
  10. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento de combate à corrupção, abuso e assédio sexual e todo tipo de abuso sexual nas escolas, anexo ao presente Diploma Ministerial que faz parte integrante.
  11. Texto do artigo, página 2: 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 14 de Fevereiro de 2019. — O Ministro da Ciência
  12. Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  13. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Combate à Corrupção e Assédio Sexual
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais)
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento tem como objecto definir medidas contra a corrupção, assédio sexual e todo o tipo de abuso sexual, bem como estabelecer os mecanismos de prevenção e de denúncia dos referidos comportamentos, em todas as instituições do ensino técnico-profissional.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos a prosseguir com o presente regulamento:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a protecção da integridade física e psicológica de qualquer formando que frequente as instituições do ensino técnico-profissional e a salvaguarda da sua dignidade, mantendo um ambiente saudável e livre de qualquer forma de assédio ou violência sexual e corrupção;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Harmonizar procedimentos com vista à prevenção e combate das condutas proibidas nos termos do presente regulamento;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação junto das entidades competentes, de todos os casos que consubstanciem assédio sexual, abuso sexual e corrupção, bem como a responsabilização dos seus infractores;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a transmissão de valores morais e éticos aos formandos do ensino técnico-profissional.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos às normas do presente regulamento, os formandos, formadores, directores e, em geral, todos os que, a título permanente ou temporário, forem servidores de instituições do ensino técnico-profissional.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. O presente regulamento é de cumprimento obrigatório em todas as instituições do ensino técnico-profissional, públicas, semi-públicas e privadas a funcionarem no país.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. No presente regulamento, à excepção dos formandos, todos
  31. Texto do artigo, página 2: os demais referidos no n.º 1 deste artigo são doravante designados por servidores de instituições do ensino técnico-profissional.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Deveres éticos)
  34. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos servidores de instituições do ensino técnico-profissional, sem prejuízo de outros decorrentes de outros diplomas legais, designadamente os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Inspirar confiança nos cidadãos, para fortalecer a credibilidade da instituição de ensino em que presta serviço;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Obedecer estritamente a lei e regulamentos a que estão adstritos;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Usar da maior discrição e neutralidade em relação a factos e informações atinentes às condutas proibidas de que trata o presente regulamento e de que tenham conhecimento, no exercício ou por causa das suas funções, mesmo após a cessação de funções;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Abster-se de participar em qualquer processo decisório, incluindo na fase prévia de consultas e informação, sempre que a vítima ou o infractor seja seu cônjuge, descendente, ascendente, enteado, padrasto, madrasta, tio ou tia, primo ou prima e sobrinho ou sobrinha, ou quando exista qualquer outra situação que configure conflito de interesses, como forma de não comprometer os critérios de decisão nem dar azo a dúvidas sobre a sua imparcialidade;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Assumir o mérito e o brio como critérios mais elevados de profissionalismo no subsistema de ensino técnicoprofissional;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Tratar os assuntos trazidos à sua atenção ou de que tenha conhecimento, com diligência e evitando demoras e atrasos injustificados na decisão e na aplicação da sanção.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Condutas proibidas)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Aos servidores do ensino técnico-profissional é proibida a prática das seguintes condutas:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Solicitar ou aceitar dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, a formandos, pais ou encarregados de educação, quer para conceder aos formandos em causa direitos indevidos ou atribuir-lhes resultados que não correspondem ao seu desempenho;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Receber ofertas que não sejam permitidas ao abrigo da Lei da Probidade Pública;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Coagir física ou moralmente os formandos a manter relações sexuais em troca de quaisquer ofertas;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Atentar contra o pudor de formandos para satisfazer paixões lascivas ou por outro qualquer motivo, entendido o atentado ao pudor como sendo as carícias, o toque genital, o coito oral ou anal, bem como a exibição dos órgãos genitais;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Praticar represálias contra quem denunciar qualquer dos actos referido nas alíneas anteriores.
  49. Número ou marcador, página 3: 2. Aos formandos, pais ou encarregados de educação e a qualquer cidadão é proibido dar ou prometer dar dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, a servidores do ensino técnico-profissional, para que estes concedam direitos indevidos ou atribuam resultados que não correspondem ao desempenho do formando ou para que pratiquem actos que constituem um dever profissional ou de função.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 3: Comissões Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 3: (Comissões Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção)
  54. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada instituição de ensino técnico-profissional deve funcionar uma Comissão Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção, também designada por CASAC, com as seguintes atribuições:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem qualquer das proibições estabelecidas no presente regulamento, bem como factores de risco;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inquéritos, sempre que tiver conhecimento de situações susceptíveis de configurar qualquer das condutas censuráveis ao abrigo do presente regulamento, quando se mostre necessário averiguar a existência de uma infracção, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas para instaurar um procedimento disciplinar;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios mensais e anuais com informação estatística e análise das tendências e propostas de medidas adicionais de prevenção e combate à corrupção e demais condutas proibidas ao abrigo deste regulamento;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Participar na abertura das caixas de reclamações, para retirar as relacionadas com o objecto da sua actividade.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato da CASAC é de três anos.
  60. Número ou marcador, página 3: 3. Cada CASAC é composta por três membros de reconhecida idoneidade, sendo um representante dos encarregados de educação, um representante da Organização Nacional dos Professores e o Ponto Focal do Género.
  61. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas reuniões da comissão, sem direito
  62. Texto do artigo, página 3: a voto:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Chefe do Desporto e Assuntos Transversais do MCTESTP;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Um Inspector da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional.
  65. Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Conselho de Gestão da Escola eleger os membros da CASAC, exceptuando o Ponto Focal do Género.
  66. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Gestão da Escola elege mais três membros
  67. Texto do artigo, página 3: suplentes, que integrarão a comissão quando qualquer dos membros efectivos esteja impedido de participar nas actividades da comissão.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. Os formandos que forem vítimas ou tiverem conhecimento de alguma das condutas referidas no artigo 5, devem apresentar queixa logo que possível.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. Os servidores das instituições de ensino técnico-profissional têm a especial obrigação de denunciar todas as situações de que tomem conhecimento.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. As denúncias devem ser dirigidas ao Director da instituição de ensino, Director de turma, Ponto Focal do Género ou à CASAC, em função da preferência ou conveniência do denunciante.
  73. Número ou marcador, página 3: 4. Não sendo dirigida à CASAC, a pessoa a quem a denúncia for dirigida deverá reencaminhá-la imediatamente e por escrito, àquela comissão.
  74. Número ou marcador, página 3: 5. As instituições de ensino devem criar condições de trabalho
  75. Texto do artigo, página 3: para que o Ponto Focal do Género desenvolva plenamente as suas actividades, e de modo a que qualquer interessado faça denúncias sem qualquer receio de ser perseguido ou discriminado.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 3: (Tramitação)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. As denúncias devem ser apresentadas por escrito, devendo o denunciante identificar-se.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. Se forem apresentadas oralmente, a pessoa a quem forem apresentadas deverá, no mesmo dia, reduzi-las a escrito e fazer se acompanhar por duas testemunhas.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. A denúncia deverá conter o máximo de informação possível para permitir a responsabilização dos infractores, designadamente a seguinte:
  81. Número ou marcador, página 3: a) A identificação e demais informações sobre o denunciante;
  82. Número ou marcador, página 3: b) A identificação, características, local de trabalho e se tiver conhecimento, local onde reside e contacto do infractor;
  83. Número ou marcador, página 3: c) A relação entre a vítima e o infractor;
  84. Número ou marcador, página 3: d) A relação entre denunciante, vítima e infractor, caso a denúncia não seja feita pela vítima;
  85. Número ou marcador, página 3: e) A data e as circunstâncias da ocorrência dos factos;
  86. Número ou marcador, página 3: f) A descrição dos factos;
  87. Número ou marcador, página 3: g) A indicação dos nomes das pessoas que tenham presenciado os factos e bem assim das pessoas que possam fornecer informação adicional sobre os mesmos factos;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Qualquer outra informação que possa ajudar a apurar a verdade material dos factos.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. A CASAC ouvirá o denunciado e todas as pessoas relevantes,
  90. Texto do artigo, página 3: na ordem que entender mais apropriada, e depois elaborará um relatório com o parecer sobre a pertinência ou não da instauração de processo disciplinar, dirigido ao Director da instituição com
  91. Texto do artigo, página 4: cópia para o Director Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e ao Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia.
  92. Número ou marcador, página 4: 5. Caso o Director seja o denunciado, o parecer é dirigido ao Director Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, com cópia para o Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia.
  93. Número ou marcador, página 4: 6. O prazo para a elaboração do relatório a que alude o nú- mero 4 deste artigo é de dez dias úteis.
  94. Número ou marcador, página 4: 7. O Director da instituição de ensino deverá decidir sobre a instauração ou não de procedimento disciplinar no prazo de cinco dias contados da data em que lhe for entregue o relatório de inquérito.
  95. Número ou marcador, página 4: 8. Caso a decisão seja no sentido de não instauração do procedimento disciplinar, o Director deverá fazê-lo de forma justificada.
  96. Número ou marcador, página 4: 9. Em caso de instauração de procedimento disciplinar, as sanções serão aplicadas nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou da Lei do Trabalho, conforme os casos.
  97. Número ou marcador, página 4: 10. Caso o Director da instituição de ensino não ordene a instauração do procedimento disciplinar recomendada pela CASAC, esta deverá comunicar este facto ao Director Provincial de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Técnico-Profissional e ao Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia que reapreciarão conjuntamente a matéria e, acolhendo a posição da comissão, ordenarão que o Director da instituição instaure o procedimento disciplinar.
  98. Número ou marcador, página 4: 11. Simultaneamente com a instauração do procedimento
  99. Texto do artigo, página 4: disciplinar ou após a sua conclusão, o Director da instituição de ensino deverá participar o facto ao Ministério Público ou a uma unidade do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), remetendo para o efeito uma cópia do inquérito e do processo disciplinar para efeitos de responsabilização criminal.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. Toda a informação relacionada com as infracções de que trata o presente regulamento devem ser tratadas com confidencialidade e acompanhada de medidas para evitar a exposição das vítimas, testemunhas e declarantes.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. Em especial, o dever de confidencialidade não pode
  104. Texto do artigo, página 4: significar a falta de informação às vítimas e denunciantes, em relação ao estágio dos casos denunciados.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 4: (Arquivo de dossiers)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os dossiers relacionados com as infracções que o presente regulamento visa prevenir e combater deverão ser arquivados por dez anos na Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Técnico-Profissional.
  108. Número ou marcador, página 4: 2. Independentemente do desfecho, uma cópia integral dos
  109. Texto do artigo, página 4: inquéritos e dos processos disciplinares será arquivada no processo individual do denunciado.
  110. Número ou marcador, página 4: 3. Podem consultar os arquivos o Director da instituição de ensino ou seu substituto, os membros da comissão contra o abuso sexual, assédio e corrupção, bem como os servidores do subsistema a quem for conferido mandato neste domínio, quer a nível provincial ou nacional.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 4: (Direito das Vítimas)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos das vítimas de assédio e de abuso sexual, ainda que desse abuso resulte gravidez:
  114. Número ou marcador, página 4: a) O apoio necessário para que prossigam os seus estudos, na turma e turno da sua preferência, evitando a sua estigmatização e outros factores que possam concorrer para a desistência escolar;
  115. Número ou marcador, página 4: b) O apoio psicossocial junto do pessoal especializado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social ou de um psicólogo dos serviços de saúde.
  116. Número ou marcador, página 4: 2. Tendo havido violação sexual deverá ser imediatamente encaminhada ao Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) e aos serviços de medicina legal, onde existirem.
  117. Número ou marcador, página 4: 3. Não existindo serviços de medicina legal a vítima deve ser
  118. Texto do artigo, página 4: encaminhada aos serviços de saúde.
  119. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 4: Responsabilidades
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 4: (Níveis de responsabilidades)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Adoptar políticas para prevenir e combater os comportamentos proibidos ao abrigo do presente regulamento;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Conscientizar os servidores, formandos, pais, encarregados de educação sobre a importância do presente regulamento;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Incluir nos currículos escolares, bem como nos currículos de formação de formadores, matérias que lhes permitam identificar e lidar com as infracções de que trata o presente regulamento;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar informações e dados nacionais sobre casos de assédio e de abusos sexuais e corrupção, bem como das actividades levadas a cabo pelas diferentes instituições de ensino e o seu impacto.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Constitui responsabilidade das direcções provinciais de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional a recolha, sistematização e remessa ao Ministério, de toda a informação que lhe for submetida pelas instituições abrangidas pelo presente regulamento, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. Constitui responsabilidade de todas instituições de ensino
  130. Texto do artigo, página 4: técnico-profissional a difusão das normas constantes do presente regulamento pelos seus destinatários.
  131. Número ou marcador, página 5: 4. Constitui responsabilidade dos membros da direcção de cada instituição implementar políticas, procedimentos e sistemas de apoio aos destinatários do presente regulamento, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da lei aplicável e tomar as medidas de protecção das vítimas, denunciantes, declarantes e testemunhas, nos termos da lei.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  133. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo dos currículos)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. Os currículos de formação de formadores e gestores devem incluir tópicos que lhes permitam, designadamente:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Identificar sinais de alerta nos casos de corrupção;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Identificar sinais de alerta nos casos em que um formando é vítima de assédio e/ou abuso sexual;
  137. Número ou marcador, página 5: c) Identificar sinais para a identificação de um perpetrador de assédio e/ou de actos de abuso sexual;
  138. Número ou marcador, página 5: d) Saber prevenir e lidar com situações de corrupção, assédio e abuso sexual.
  139. Número ou marcador, página 5: 2. Os currículos dos formandos devem assegurar habilidades
  140. Texto do artigo, página 5: para:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e manter uma comunicação efectiva com adultos confiáveis;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Reconhecer comportamentos que consubstanciam assédios e abusos sexuais e conhecer os mecanismos existentes na instituição e sociedade para denúncia;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Sentir-se encorajado a denunciar toda e qualquer situação de assédio e/ou abuso ou tentativa de assédio, abuso sexual e de corrupção;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Aprender a defender-se de incursões de pessoas com intenção de assediá-los ou abusá-los sexualmente;
  145. Número ou marcador, página 5: e) Conhecer as formas de protecção do seu corpo e dar conhecimento imediato das situações potencialmente abusivas à família, aos formadores ou entidades a que se apresenta a denúncia nos termos do presente regulamento.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  147. Texto do artigo, página 5: (Afectação de recursos)
  148. Texto do artigo, página 5: Os gestores das unidades de ensino técnico-profissional deverão contemplar, no orçamento de funcionamento, as acções de prevenção e combate às condutas proibidas, levadas a cabo pelo Ponto Focal de Género, nos termos do presente regulamento.
  149. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  150. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  152. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  153. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  155. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  156. Texto do artigo, página 5: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por regulamento do Ministro da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  159. Texto do artigo, página 5: São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente regulamento.
  160. Texto do artigo, página 5: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  161. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 17/CNE/2019
  162. Texto do artigo, página 5: de 20 de Março
  163. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  164. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, por morte do cidadão Pedro Johane Papaseco Zibane, designado membro, nos termos da Resolução n.º 8/CNE∕2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
  165. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  166. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  167. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
  168. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  169. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 18/CNE/2019
  170. Texto do artigo, página 5: de 20 de Março
  171. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, em virtude de se verificar a incompatibilidade de funções de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  172. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  173. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  174. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
  175. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  176. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 19/CNE/2019
  177. Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
  178. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  179. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, por renúncia do cidadão Vita Assane Buraimo Mutimpua, designada membro e presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017 e 10/CNE/2017, de 6 de Julho, publicada no Boletim da República n.˚105, I Série de 6 de Julho, respectivamente.
  180. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  181. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  182. Texto do artigo, página 6: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  183. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
  184. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 20/CNE/2019
  185. Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
  186. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  187. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, por morte do cidadão
  188. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  189. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  190. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
  191. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  192. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 21/CNE/2019
  193. Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
  194. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  195. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, por renúncia do cidadão Benjamim Miguel Bacalhau, designado membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
  196. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  197. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  198. Texto do artigo, página 6: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  199. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  200. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 22/CNE/2019
  201. Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
  202. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado
  203. Texto do artigo, página 7: no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  204. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga por morte do cidadão António Mucaquiua Laissa, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
  205. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  206. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  207. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
  208. Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  209. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 24/CNE/2019
  210. Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
  211. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 18/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  212. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Wili André Massinga para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, na vaga aberta por incompatibilidade de funções do cidadão Celso Simão Fulano.
  213. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  214. Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  215. Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  216. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 26/CNE/2019
  217. Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
  218. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
  219. Texto do artigo, página 7: Deliberação n.º 20/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia,
  220. Texto do artigo, página 7: a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  221. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Felisberto Ferraz Uaguela para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Namacurra por morte do cidadão Afonso Ilídio Paulo.
  222. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  223. Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  224. Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  225. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 27/CNE/2019
  226. Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
  227. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 22/CNE/2019, de 21 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  228. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Bonomar Bunaia para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Sanga, por morte do cidadão António Mucaquiua Laissa.
  229. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  230. Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  231. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 28/CNE/2019
  232. Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
  233. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 19/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  234. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Joãozinho João Domingos para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, na vaga aberta por renúncia da cidadã Vita Assane Buraimo Mutimpua.
  235. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  236. Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  237. Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  238. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 29/CNE/2019
  239. Texto do artigo, página 8: de 20 de Março
  240. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
  241. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 21/CNE/2019, de vinte de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  242. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É designado o cidadão Habib Mujaid Lia para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, na vaga aberta por renúncia do cidadão Benjamim Miguel Bacalhau.
  243. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  244. Texto do artigo, página 8: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  245. Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
  246. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 30/CNE/2019
  247. Texto do artigo, página 8: de 20 de Março
  248. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Mandlakazi, Província de Gaza, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  249. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É nomeado Presidente da Comissão Distrital de Mandlakazi, Província de Gaza, a cidadã Suzana Adélia Evaristo.
  250. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
  251. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de 2019.
  252. Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
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