I SÉRIE — n.º 74
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 74/2019
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 74
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de combate à corrupção, abuso e assédio sexual e todo tipo de abuso sexual nas escolas.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 17/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo. Deliberação n.º 18/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo. Deliberação n.º 19/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala. Deliberação n.º 20/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia. Deliberação n.º 21/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia. Deliberação n.º 22/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa.
- Lista, página 1: Resolução n.º 24/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo. Resolução n.º 25/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo. Resolução n.º 26/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia. Resolução n.º 27/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa. Resolução n.º 28/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala. Resolução n.º 29/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia. Resolução n.º 30/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente a designação do Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi, Província de Gaza.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO-PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2019
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 1: A edificação de uma sociedade de justiça social, onde todos os cidadãos têm direitos e oportunidades iguais, passa, necessariamente, pela adopção de políticas, normas e procedimentos consentâneos com aquele desiderato.
- Texto do artigo, página 1: Condutas violadoras da ética, designadamente a corrupção e elevados níveis de abuso e violência sexual, especialmente contra a rapariga, constituem verdadeiros obstáculos à prossecução deste objectivo.
- Texto do artigo, página 1: Do abuso e violência nas escolas, na maior parte das vezes cometidos por formadores, servidores públicos e formandos, resultam gravidezes precoces, casamentos prematuros, traumas psicológicos e abandono escolar, comprometendo assim o futuro das raparigas, excluindo-as das oportunidades que o país oferece na vida social, política e económica.
- Texto do artigo, página 2: Por outro lado, a corrupção é fonte de degradação de valores e impede-nos de formar quadros qualificados para construir um futuro melhor.
- Texto do artigo, página 2: Impõe-se, portanto, estabelecer um quadro legal para a protecção dos formandos, especialmente as raparigas, bem como outros mecanismos para prevenção e combate da corrupção.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e usando da competência que me é conferida pelo parágrafo iii) da alínea e) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento de combate à corrupção, abuso e assédio sexual e todo tipo de abuso sexual nas escolas, anexo ao presente Diploma Ministerial que faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 14 de Fevereiro de 2019. — O Ministro da Ciência
- Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Combate à Corrupção e Assédio Sexual
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento tem como objecto definir medidas contra a corrupção, assédio sexual e todo o tipo de abuso sexual, bem como estabelecer os mecanismos de prevenção e de denúncia dos referidos comportamentos, em todas as instituições do ensino técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos a prosseguir com o presente regulamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a protecção da integridade física e psicológica de qualquer formando que frequente as instituições do ensino técnico-profissional e a salvaguarda da sua dignidade, mantendo um ambiente saudável e livre de qualquer forma de assédio ou violência sexual e corrupção;
- Número ou marcador, página 2: b) Harmonizar procedimentos com vista à prevenção e combate das condutas proibidas nos termos do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação junto das entidades competentes, de todos os casos que consubstanciem assédio sexual, abuso sexual e corrupção, bem como a responsabilização dos seus infractores;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a transmissão de valores morais e éticos aos formandos do ensino técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos às normas do presente regulamento, os formandos, formadores, directores e, em geral, todos os que, a título permanente ou temporário, forem servidores de instituições do ensino técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente regulamento é de cumprimento obrigatório em todas as instituições do ensino técnico-profissional, públicas, semi-públicas e privadas a funcionarem no país.
- Número ou marcador, página 2: 3. No presente regulamento, à excepção dos formandos, todos
- Texto do artigo, página 2: os demais referidos no n.º 1 deste artigo são doravante designados por servidores de instituições do ensino técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Deveres éticos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos servidores de instituições do ensino técnico-profissional, sem prejuízo de outros decorrentes de outros diplomas legais, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspirar confiança nos cidadãos, para fortalecer a credibilidade da instituição de ensino em que presta serviço;
- Número ou marcador, página 2: b) Obedecer estritamente a lei e regulamentos a que estão adstritos;
- Número ou marcador, página 2: c) Usar da maior discrição e neutralidade em relação a factos e informações atinentes às condutas proibidas de que trata o presente regulamento e de que tenham conhecimento, no exercício ou por causa das suas funções, mesmo após a cessação de funções;
- Número ou marcador, página 2: d) Abster-se de participar em qualquer processo decisório, incluindo na fase prévia de consultas e informação, sempre que a vítima ou o infractor seja seu cônjuge, descendente, ascendente, enteado, padrasto, madrasta, tio ou tia, primo ou prima e sobrinho ou sobrinha, ou quando exista qualquer outra situação que configure conflito de interesses, como forma de não comprometer os critérios de decisão nem dar azo a dúvidas sobre a sua imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Assumir o mérito e o brio como critérios mais elevados de profissionalismo no subsistema de ensino técnicoprofissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Tratar os assuntos trazidos à sua atenção ou de que tenha conhecimento, com diligência e evitando demoras e atrasos injustificados na decisão e na aplicação da sanção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Condutas proibidas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Aos servidores do ensino técnico-profissional é proibida a prática das seguintes condutas:
- Número ou marcador, página 2: a) Solicitar ou aceitar dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, a formandos, pais ou encarregados de educação, quer para conceder aos formandos em causa direitos indevidos ou atribuir-lhes resultados que não correspondem ao seu desempenho;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber ofertas que não sejam permitidas ao abrigo da Lei da Probidade Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Coagir física ou moralmente os formandos a manter relações sexuais em troca de quaisquer ofertas;
- Número ou marcador, página 3: d) Atentar contra o pudor de formandos para satisfazer paixões lascivas ou por outro qualquer motivo, entendido o atentado ao pudor como sendo as carícias, o toque genital, o coito oral ou anal, bem como a exibição dos órgãos genitais;
- Número ou marcador, página 3: e) Praticar represálias contra quem denunciar qualquer dos actos referido nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aos formandos, pais ou encarregados de educação e a qualquer cidadão é proibido dar ou prometer dar dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, a servidores do ensino técnico-profissional, para que estes concedam direitos indevidos ou atribuam resultados que não correspondem ao desempenho do formando ou para que pratiquem actos que constituem um dever profissional ou de função.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Comissões Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Comissões Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada instituição de ensino técnico-profissional deve funcionar uma Comissão Contra o Abuso Sexual, Assédio e a Corrupção, também designada por CASAC, com as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem qualquer das proibições estabelecidas no presente regulamento, bem como factores de risco;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar inquéritos, sempre que tiver conhecimento de situações susceptíveis de configurar qualquer das condutas censuráveis ao abrigo do presente regulamento, quando se mostre necessário averiguar a existência de uma infracção, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas para instaurar um procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios mensais e anuais com informação estatística e análise das tendências e propostas de medidas adicionais de prevenção e combate à corrupção e demais condutas proibidas ao abrigo deste regulamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar na abertura das caixas de reclamações, para retirar as relacionadas com o objecto da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato da CASAC é de três anos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada CASAC é composta por três membros de reconhecida idoneidade, sendo um representante dos encarregados de educação, um representante da Organização Nacional dos Professores e o Ponto Focal do Género.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas reuniões da comissão, sem direito
- Texto do artigo, página 3: a voto:
- Número ou marcador, página 3: a) Chefe do Desporto e Assuntos Transversais do MCTESTP;
- Número ou marcador, página 3: b) Um Inspector da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Conselho de Gestão da Escola eleger os membros da CASAC, exceptuando o Ponto Focal do Género.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Gestão da Escola elege mais três membros
- Texto do artigo, página 3: suplentes, que integrarão a comissão quando qualquer dos membros efectivos esteja impedido de participar nas actividades da comissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os formandos que forem vítimas ou tiverem conhecimento de alguma das condutas referidas no artigo 5, devem apresentar queixa logo que possível.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os servidores das instituições de ensino técnico-profissional têm a especial obrigação de denunciar todas as situações de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: 3. As denúncias devem ser dirigidas ao Director da instituição de ensino, Director de turma, Ponto Focal do Género ou à CASAC, em função da preferência ou conveniência do denunciante.
- Número ou marcador, página 3: 4. Não sendo dirigida à CASAC, a pessoa a quem a denúncia for dirigida deverá reencaminhá-la imediatamente e por escrito, àquela comissão.
- Número ou marcador, página 3: 5. As instituições de ensino devem criar condições de trabalho
- Texto do artigo, página 3: para que o Ponto Focal do Género desenvolva plenamente as suas actividades, e de modo a que qualquer interessado faça denúncias sem qualquer receio de ser perseguido ou discriminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Tramitação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As denúncias devem ser apresentadas por escrito, devendo o denunciante identificar-se.
- Número ou marcador, página 3: 2. Se forem apresentadas oralmente, a pessoa a quem forem apresentadas deverá, no mesmo dia, reduzi-las a escrito e fazer se acompanhar por duas testemunhas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A denúncia deverá conter o máximo de informação possível para permitir a responsabilização dos infractores, designadamente a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) A identificação e demais informações sobre o denunciante;
- Número ou marcador, página 3: b) A identificação, características, local de trabalho e se tiver conhecimento, local onde reside e contacto do infractor;
- Número ou marcador, página 3: c) A relação entre a vítima e o infractor;
- Número ou marcador, página 3: d) A relação entre denunciante, vítima e infractor, caso a denúncia não seja feita pela vítima;
- Número ou marcador, página 3: e) A data e as circunstâncias da ocorrência dos factos;
- Número ou marcador, página 3: f) A descrição dos factos;
- Número ou marcador, página 3: g) A indicação dos nomes das pessoas que tenham presenciado os factos e bem assim das pessoas que possam fornecer informação adicional sobre os mesmos factos;
- Número ou marcador, página 3: h) Qualquer outra informação que possa ajudar a apurar a verdade material dos factos.
- Número ou marcador, página 3: 4. A CASAC ouvirá o denunciado e todas as pessoas relevantes,
- Texto do artigo, página 3: na ordem que entender mais apropriada, e depois elaborará um relatório com o parecer sobre a pertinência ou não da instauração de processo disciplinar, dirigido ao Director da instituição com
- Texto do artigo, página 4: cópia para o Director Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e ao Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: 5. Caso o Director seja o denunciado, o parecer é dirigido ao Director Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, com cópia para o Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: 6. O prazo para a elaboração do relatório a que alude o nú- mero 4 deste artigo é de dez dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Director da instituição de ensino deverá decidir sobre a instauração ou não de procedimento disciplinar no prazo de cinco dias contados da data em que lhe for entregue o relatório de inquérito.
- Número ou marcador, página 4: 8. Caso a decisão seja no sentido de não instauração do procedimento disciplinar, o Director deverá fazê-lo de forma justificada.
- Número ou marcador, página 4: 9. Em caso de instauração de procedimento disciplinar, as sanções serão aplicadas nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou da Lei do Trabalho, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 4: 10. Caso o Director da instituição de ensino não ordene a instauração do procedimento disciplinar recomendada pela CASAC, esta deverá comunicar este facto ao Director Provincial de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Técnico-Profissional e ao Chefe dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia que reapreciarão conjuntamente a matéria e, acolhendo a posição da comissão, ordenarão que o Director da instituição instaure o procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 11. Simultaneamente com a instauração do procedimento
- Texto do artigo, página 4: disciplinar ou após a sua conclusão, o Director da instituição de ensino deverá participar o facto ao Ministério Público ou a uma unidade do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), remetendo para o efeito uma cópia do inquérito e do processo disciplinar para efeitos de responsabilização criminal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Toda a informação relacionada com as infracções de que trata o presente regulamento devem ser tratadas com confidencialidade e acompanhada de medidas para evitar a exposição das vítimas, testemunhas e declarantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em especial, o dever de confidencialidade não pode
- Texto do artigo, página 4: significar a falta de informação às vítimas e denunciantes, em relação ao estágio dos casos denunciados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Arquivo de dossiers)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os dossiers relacionados com as infracções que o presente regulamento visa prevenir e combater deverão ser arquivados por dez anos na Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Independentemente do desfecho, uma cópia integral dos
- Texto do artigo, página 4: inquéritos e dos processos disciplinares será arquivada no processo individual do denunciado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem consultar os arquivos o Director da instituição de ensino ou seu substituto, os membros da comissão contra o abuso sexual, assédio e corrupção, bem como os servidores do subsistema a quem for conferido mandato neste domínio, quer a nível provincial ou nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direito das Vítimas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos das vítimas de assédio e de abuso sexual, ainda que desse abuso resulte gravidez:
- Número ou marcador, página 4: a) O apoio necessário para que prossigam os seus estudos, na turma e turno da sua preferência, evitando a sua estigmatização e outros factores que possam concorrer para a desistência escolar;
- Número ou marcador, página 4: b) O apoio psicossocial junto do pessoal especializado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social ou de um psicólogo dos serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. Tendo havido violação sexual deverá ser imediatamente encaminhada ao Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) e aos serviços de medicina legal, onde existirem.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não existindo serviços de medicina legal a vítima deve ser
- Texto do artigo, página 4: encaminhada aos serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Níveis de responsabilidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional:
- Número ou marcador, página 4: a) Adoptar políticas para prevenir e combater os comportamentos proibidos ao abrigo do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Conscientizar os servidores, formandos, pais, encarregados de educação sobre a importância do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Incluir nos currículos escolares, bem como nos currículos de formação de formadores, matérias que lhes permitam identificar e lidar com as infracções de que trata o presente regulamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar informações e dados nacionais sobre casos de assédio e de abusos sexuais e corrupção, bem como das actividades levadas a cabo pelas diferentes instituições de ensino e o seu impacto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constitui responsabilidade das direcções provinciais de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional a recolha, sistematização e remessa ao Ministério, de toda a informação que lhe for submetida pelas instituições abrangidas pelo presente regulamento, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constitui responsabilidade de todas instituições de ensino
- Texto do artigo, página 4: técnico-profissional a difusão das normas constantes do presente regulamento pelos seus destinatários.
- Número ou marcador, página 5: 4. Constitui responsabilidade dos membros da direcção de cada instituição implementar políticas, procedimentos e sistemas de apoio aos destinatários do presente regulamento, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da lei aplicável e tomar as medidas de protecção das vítimas, denunciantes, declarantes e testemunhas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Conteúdo dos currículos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os currículos de formação de formadores e gestores devem incluir tópicos que lhes permitam, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificar sinais de alerta nos casos de corrupção;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar sinais de alerta nos casos em que um formando é vítima de assédio e/ou abuso sexual;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar sinais para a identificação de um perpetrador de assédio e/ou de actos de abuso sexual;
- Número ou marcador, página 5: d) Saber prevenir e lidar com situações de corrupção, assédio e abuso sexual.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os currículos dos formandos devem assegurar habilidades
- Texto do artigo, página 5: para:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e manter uma comunicação efectiva com adultos confiáveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Reconhecer comportamentos que consubstanciam assédios e abusos sexuais e conhecer os mecanismos existentes na instituição e sociedade para denúncia;
- Número ou marcador, página 5: c) Sentir-se encorajado a denunciar toda e qualquer situação de assédio e/ou abuso ou tentativa de assédio, abuso sexual e de corrupção;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprender a defender-se de incursões de pessoas com intenção de assediá-los ou abusá-los sexualmente;
- Número ou marcador, página 5: e) Conhecer as formas de protecção do seu corpo e dar conhecimento imediato das situações potencialmente abusivas à família, aos formadores ou entidades a que se apresenta a denúncia nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Afectação de recursos)
- Texto do artigo, página 5: Os gestores das unidades de ensino técnico-profissional deverão contemplar, no orçamento de funcionamento, as acções de prevenção e combate às condutas proibidas, levadas a cabo pelo Ponto Focal de Género, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por regulamento do Ministro da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 5: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 17/CNE/2019
- Texto do artigo, página 5: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, por morte do cidadão Pedro Johane Papaseco Zibane, designado membro, nos termos da Resolução n.º 8/CNE∕2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 18/CNE/2019
- Texto do artigo, página 5: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, em virtude de se verificar a incompatibilidade de funções de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Parágrafo, página 5: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, por incompatibilidade de funções do cidadão Celso Simão Fulano, designado membro, nos termos da Resolução n.º 8/CNE∕2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 19/CNE/2019
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, por renúncia do cidadão Vita Assane Buraimo Mutimpua, designada membro e presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017 e 10/CNE/2017, de 6 de Julho, publicada no Boletim da República n.˚105, I Série de 6 de Julho, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 6: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
- Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 20/CNE/2019
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, por morte do cidadão
- Parágrafo, página 6: Afonso Ilídio Paulo , designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 21/CNE/2019
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, por renúncia do cidadão Benjamim Miguel Bacalhau, designado membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 102, I Série de 30 de Junho de 2017.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 6: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 22/CNE/2019
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado
- Texto do artigo, página 7: no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Sanga por morte do cidadão António Mucaquiua Laissa, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 24/CNE/2019
- Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 18/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Wili André Massinga para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, na vaga aberta por incompatibilidade de funções do cidadão Celso Simão Fulano.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 26/CNE/2019
- Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
- Texto do artigo, página 7: Deliberação n.º 20/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia,
- Texto do artigo, página 7: a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Felisberto Ferraz Uaguela para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Namacurra por morte do cidadão Afonso Ilídio Paulo.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 27/CNE/2019
- Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 22/CNE/2019, de 21 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Sanga, Província de Niassa, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Bonomar Bunaia para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Sanga, por morte do cidadão António Mucaquiua Laissa.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 28/CNE/2019
- Texto do artigo, página 7: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 19/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designado o cidadão Joãozinho João Domingos para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, na vaga aberta por renúncia da cidadã Vita Assane Buraimo Mutimpua.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 7: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 29/CNE/2019
- Texto do artigo, página 8: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
- Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 21/CNE/2019, de vinte de Março, na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É designado o cidadão Habib Mujaid Lia para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Mocuba, na vaga aberta por renúncia do cidadão Benjamim Miguel Bacalhau.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 8: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 30/CNE/2019
- Texto do artigo, página 8: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Mandlakazi, Província de Gaza, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É nomeado Presidente da Comissão Distrital de Mandlakazi, Província de Gaza, a cidadã Suzana Adélia Evaristo.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do mês de Março de 2019.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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