I SÉRIE — n.º 74
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 74/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 74
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2020
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2020.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: As Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aplicam-se aos Gabinetes do Secretário de Estado na Província e ao Serviço Provincial de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios de Organização e Funcionamento)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto, a organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado obedece, entre outros, os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio, com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
- Número ou marcador, página 1: b) desconcentração, determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da administração pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados;
- Número ou marcador, página 1: c) especialização, determina a agregação de funções homogéneas dos Serviços Provinciais, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
- Número ou marcador, página 1: d) coordenação e articulação; impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: e) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nos Serviços Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 1: i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas; iii. simplificação de procedimentos, impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e ou funções das unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 2: iv. modificabilidade dos serviços públicos, traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação dos Serviços Provinciais de Representação do Estado existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novos Serviços Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços Provinciais de Representação do Estado organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, isto é, departamentos e repartições, dispondo ainda de colectivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
- Texto do artigo, página 2: de actividades integradas na estrutura do Serviço Provincial de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos estatutos orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado devem constar o sistema orgânico e os colectivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento dos Serviços Provinciais de Representação do Estado deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 2: a) natureza e funções;
- Número ou marcador, página 2: b) existência de competências exercidas por instituições de administração indirecta;
- Número ou marcador, página 2: c) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 2: d) experiência de funcionamento dos extintos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Estatuto Orgânico especifica os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) natureza dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) funções e âmbito de actuação;
- Número ou marcador, página 2: c) unidades orgânicas suas funções e direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
- Número ou marcador, página 2: e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação do Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os estatutos orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sob proposta do Secretário de Estado da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Revisão do Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Os Estatutos Orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado podem ser revistos, mediante proposta dos Ministros que superintendem os sectores, ramos ou áreas de
- Texto do artigo, página 2: actividade compreendidos no serviço provincial, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) redefinição de atribuições ou de competências;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão do Serviço Provincial de Representação do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) descentralização e desconcentração de competências.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Serviço Provincial de Representação do Estado, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 2: a) estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 2: b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: c) recursos humanos e financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) unidades orgânicas suas funções e direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Secretário de Estado na Província sob proposta
- Texto do artigo, página 2: do Director de Serviço Provincial de Representação do Estado aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Representação do Estado na Província no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura do Gabinete do Secretário de Estado na Província e do Serviço Provincial de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Gabinete do Secretário de Estado na Província
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Gabinete)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província organiza- se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartições;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. No Gabinete do Secretário de Estado na Província podem ser criados até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inspecção é dirigida por um chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 2: nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Serviço Provincial de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Representação do Estado organizase em:
- Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço Provincial é dirigido por um director de Serviço coadjuvado por um director adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O director e director adjunto do Serviço Provincial cuja a área de intervenção abarque um ministério será nomeado pelo respectivo Ministro ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 4. O director e director adjunto do Serviço Provincial cuja a área de intervenção abarque mais de um ministério será nomeado pelo Ministro que superintende área da administração local sob proposta dos Ministros ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para o Serviço Provincial cuja área de actuação abarca quatro
- Texto do artigo, página 3: ou mais Ministérios podem ser nomeados até dois directores adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 3: Provincial nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Funções Comuns dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Funções Comuns)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Serviço Provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos Serviços Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
- Texto do artigo, página 3: comuns dos Serviços Provinciais as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: e) Assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 3: f) Gestão documental;
- Número ou marcador, página 3: g) Gestão e execução de aquisições e contractos;
- Número ou marcador, página 3: h) Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime geral de organização das funções comuns)
- Número ou marcador, página 3: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns dos
- Texto do artigo, página 3: Serviços Provinciais de Representação do Estado são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) congregar duas ou mais áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em Departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. A unidade de controlo interno deve ser criada no Serviço Provincial de Representação do Estado quando não exista outra instituição do Estado com as mesmas competências.
- Número ou marcador, página 3: 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Provincial de Representação do Estado e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 3: 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades do serviço provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. A unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 3: 5. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Representação do Estado ou demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Provincial de Representação do Estado e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 3: 7. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funções comuns
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser
- Texto do artigo, página 4: realizadas por um Departamento quando o quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado Província preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Estudos e planificação)
- Texto do artigo, página 4: São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, o Serviço Provincial de Representação do Estado tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 4: São funções comuns de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 4: b) propor a norma concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Assessoria jurídica)
- Texto do artigo, página 4: São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 4: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Gestão Documental)
- Texto do artigo, página 5: São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 5: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 5: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Gestão e execução de aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
- Número ou marcador, página 5: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 5: São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir a actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço Provincial de Representação do Estado dispõe dos seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico do
- Texto do artigo, página 5: Serviço Provincial de Representação do Estado pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director de serviço.
- Número ou marcador, página 5: 2. O colectivo de direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) director do Serviço de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 5: b) chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo
- Texto do artigo, página 5: de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo director do Serviço Provincial de Representação do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Coordenador do Serviço Provincial de Representação do Estado as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar e avaliar as actividades com vista à realização das atribuições e competências do serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do serviço;
- Número ou marcador, página 5: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do serviço;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) director do Serviço Provincial de Representação do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) chefes de repartições;
- Número ou marcador, página 5: d) directores de serviços distritais relacionados ao serviço;
- Número ou marcador, página 5: e) dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao serviço.
- Número ou marcador, página 5: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposição Final e Transitória
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Representação do Estado é aprovado pelo Ministro da área que superintende a Função Pública no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do quadro de pessoal do Serviço Provincial de Representação do Estado deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 6: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do respectivo Serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 20/2020 CONSELHO DE MINISTROS