I SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 74/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 20 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 74
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 20/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2020
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aplicam-se aos Gabinetes do Secretário de Estado na Província e ao Serviço Provincial de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de Organização e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Decreto, a organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado obedece, entre outros, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio, com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) desconcentração, determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da administração pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados;
Número ou marcador · p. 1 c) especialização, determina a agregação de funções homogéneas dos Serviços Provinciais, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
Número ou marcador · p. 1 d) coordenação e articulação; impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 e) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nos Serviços Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 1 i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas; iii. simplificação de procedimentos, impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e ou funções das unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 2 iv. modificabilidade dos serviços públicos, traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação dos Serviços Provinciais de Representação do Estado existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novos Serviços Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços Provinciais de Representação do Estado organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, isto é, departamentos e repartições, dispondo ainda de colectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
Texto do artigo · p. 2 de actividades integradas na estrutura do Serviço Provincial de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos estatutos orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado devem constar o sistema orgânico e os colectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e funcionamento dos Serviços Provinciais de Representação do Estado deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza e funções;
Número ou marcador · p. 2 b) existência de competências exercidas por instituições de administração indirecta;
Número ou marcador · p. 2 c) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 2 d) experiência de funcionamento dos extintos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
Número ou marcador · p. 2 3. O Estatuto Orgânico especifica os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) funções e âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 2 c) unidades orgânicas suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
Número ou marcador · p. 2 e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os estatutos orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sob proposta do Secretário de Estado da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Revisão do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Os Estatutos Orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado podem ser revistos, mediante proposta dos Ministros que superintendem os sectores, ramos ou áreas de
Texto do artigo · p. 2 actividade compreendidos no serviço provincial, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) redefinição de atribuições ou de competências;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão do Serviço Provincial de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) descentralização e desconcentração de competências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Serviço Provincial de Representação do Estado, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 2 b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 c) recursos humanos e financeiros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) unidades orgânicas suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Secretário de Estado na Província sob proposta
Texto do artigo · p. 2 do Director de Serviço Provincial de Representação do Estado aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Representação do Estado na Província no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Gabinete do Secretário de Estado na Província e do Serviço Provincial de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Gabinete do Secretário de Estado na Província
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província organiza- se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. No Gabinete do Secretário de Estado na Província podem ser criados até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 2 3. A inspecção é dirigida por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 2 nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Serviço Provincial de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Provincial de Representação do Estado organizase em:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 3 2. O Serviço Provincial é dirigido por um director de Serviço coadjuvado por um director adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. O director e director adjunto do Serviço Provincial cuja a área de intervenção abarque um ministério será nomeado pelo respectivo Ministro ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 4. O director e director adjunto do Serviço Provincial cuja a área de intervenção abarque mais de um ministério será nomeado pelo Ministro que superintende área da administração local sob proposta dos Ministros ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 5. Para o Serviço Provincial cuja área de actuação abarca quatro
Texto do artigo · p. 3 ou mais Ministérios podem ser nomeados até dois directores adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Provincial nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 3 Provincial nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funções Comuns dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções Comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Serviço Provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos Serviços Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
Texto do artigo · p. 3 comuns dos Serviços Provinciais as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 3 f) Gestão documental;
Número ou marcador · p. 3 g) Gestão e execução de aquisições e contractos;
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime geral de organização das funções comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns dos
Texto do artigo · p. 3 Serviços Provinciais de Representação do Estado são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) congregar duas ou mais áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em Departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. A unidade de controlo interno deve ser criada no Serviço Provincial de Representação do Estado quando não exista outra instituição do Estado com as mesmas competências.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Provincial de Representação do Estado e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades do serviço provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. A unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 3 5. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Representação do Estado ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 6. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Provincial de Representação do Estado e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 7. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Funções comuns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser
Texto do artigo · p. 4 realizadas por um Departamento quando o quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado Província preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Estudos e planificação)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, o Serviço Provincial de Representação do Estado tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a norma concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Assessoria jurídica)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 5 São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Gestão e execução de aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir a actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço Provincial de Representação do Estado dispõe dos seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico do
Texto do artigo · p. 5 Serviço Provincial de Representação do Estado pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. O colectivo de direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) director do Serviço de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo
Texto do artigo · p. 5 de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo director do Serviço Provincial de Representação do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Conselho Coordenador do Serviço Provincial de Representação do Estado as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e avaliar as actividades com vista à realização das atribuições e competências do serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do serviço;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do serviço;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) director do Serviço Provincial de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) chefes de repartições;
Número ou marcador · p. 5 d) directores de serviços distritais relacionados ao serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao serviço.
Número ou marcador · p. 5 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposição Final e Transitória
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Representação do Estado é aprovado pelo Ministro da área que superintende a Função Pública no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 2. A aprovação do quadro de pessoal do Serviço Provincial de Representação do Estado deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 6 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do respectivo Serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 74
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2020.
  18. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Texto do artigo, página 1: Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  27. Texto do artigo, página 1: As Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aplicam-se aos Gabinetes do Secretário de Estado na Província e ao Serviço Provincial de Representação do Estado.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Princípios de Organização e Funcionamento)
  30. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto, a organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado obedece, entre outros, os seguintes princípios:
  31. Número ou marcador, página 1: a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio, com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) desconcentração, determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da administração pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados;
  33. Número ou marcador, página 1: c) especialização, determina a agregação de funções homogéneas dos Serviços Provinciais, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
  34. Número ou marcador, página 1: d) coordenação e articulação; impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
  35. Número ou marcador, página 1: e) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nos Serviços Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
  36. Texto do artigo, página 1: i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas; iii. simplificação de procedimentos, impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e ou funções das unidades orgânicas;
  37. Texto do artigo, página 2: iv. modificabilidade dos serviços públicos, traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação dos Serviços Provinciais de Representação do Estado existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novos Serviços Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços Provinciais de Representação do Estado organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, isto é, departamentos e repartições, dispondo ainda de colectivos.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
  44. Texto do artigo, página 2: de actividades integradas na estrutura do Serviço Provincial de Representação do Estado.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Nos estatutos orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado devem constar o sistema orgânico e os colectivos.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento dos Serviços Provinciais de Representação do Estado deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
  49. Número ou marcador, página 2: a) natureza e funções;
  50. Número ou marcador, página 2: b) existência de competências exercidas por instituições de administração indirecta;
  51. Número ou marcador, página 2: c) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
  52. Número ou marcador, página 2: d) experiência de funcionamento dos extintos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: e) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Estatuto Orgânico especifica os seguintes elementos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) natureza dos serviços;
  56. Número ou marcador, página 2: b) funções e âmbito de actuação;
  57. Número ou marcador, página 2: c) unidades orgânicas suas funções e direcção;
  58. Número ou marcador, página 2: d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
  59. Número ou marcador, página 2: e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do Estatuto Orgânico)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os estatutos orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sob proposta do Secretário de Estado da Província.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Revisão do Estatuto Orgânico)
  65. Texto do artigo, página 2: Os Estatutos Orgânicos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado podem ser revistos, mediante proposta dos Ministros que superintendem os sectores, ramos ou áreas de
  66. Texto do artigo, página 2: actividade compreendidos no serviço provincial, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
  67. Número ou marcador, página 2: a) redefinição de atribuições ou de competências;
  68. Número ou marcador, página 2: b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão do Serviço Provincial de Representação do Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: c) descentralização e desconcentração de competências.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Serviço Provincial de Representação do Estado, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
  73. Número ou marcador, página 2: a) estatuto orgânico;
  74. Número ou marcador, página 2: b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
  75. Número ou marcador, página 2: c) recursos humanos e financeiros.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) unidades orgânicas suas funções e direcção;
  78. Número ou marcador, página 2: b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Secretário de Estado na Província sob proposta
  81. Texto do artigo, página 2: do Director de Serviço Provincial de Representação do Estado aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Representação do Estado na Província no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Gabinete do Secretário de Estado na Província e do Serviço Provincial de Representação do Estado
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Gabinete do Secretário de Estado na Província
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Gabinete)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província organiza- se em:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Repartições;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. No Gabinete do Secretário de Estado na Província podem ser criados até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. A inspecção é dirigida por um chefe de Departamento
  94. Texto do artigo, página 2: nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  95. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Serviço Provincial de Representação do Estado
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Serviço Provincial)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Representação do Estado organizase em:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço Provincial é dirigido por um director de Serviço coadjuvado por um director adjunto.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O director e director adjunto do Serviço Provincial cuja a área de intervenção abarque um ministério será nomeado pelo respectivo Ministro ouvido o Secretário de Estado na Província.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. O director e director adjunto do Serviço Provincial cuja a área de intervenção abarque mais de um ministério será nomeado pelo Ministro que superintende área da administração local sob proposta dos Ministros ouvido o Secretário de Estado na Província.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Para o Serviço Provincial cuja área de actuação abarca quatro
  106. Texto do artigo, página 3: ou mais Ministérios podem ser nomeados até dois directores adjunto.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 3: (Departamento)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe
  111. Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial nomeado pelo Secretário de Estado.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Repartição)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição
  116. Texto do artigo, página 3: Provincial nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  118. Texto do artigo, página 3: Funções Comuns dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 3: (Funções Comuns)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Serviço Provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos Serviços Provinciais.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
  123. Texto do artigo, página 3: comuns dos Serviços Provinciais as seguintes:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Gestão de Recursos Humanos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Estudos e Planificação;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Administração e Finanças;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Assessoria jurídica;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Gestão documental;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Gestão e execução de aquisições e contractos;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Comunicação e Imagem;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Regime geral de organização das funções comuns)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns dos
  136. Texto do artigo, página 3: Serviços Provinciais de Representação do Estado são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
  138. Número ou marcador, página 3: a) congregar duas ou mais áreas de actividades;
  139. Número ou marcador, página 3: b) prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em Departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A unidade de controlo interno deve ser criada no Serviço Provincial de Representação do Estado quando não exista outra instituição do Estado com as mesmas competências.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Provincial de Representação do Estado e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades do serviço provincial.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. A unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Representação do Estado ou demais legislação aplicável:
  147. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  148. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  149. Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  150. Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  151. Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
  152. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  153. Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  154. Número ou marcador, página 3: 6. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Provincial de Representação do Estado e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  155. Número ou marcador, página 3: 7. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe
  156. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial.
  157. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funções comuns
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  159. Texto do artigo, página 3: (Gestão de Recursos Humanos)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, as seguintes:
  161. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  164. Número ou marcador, página 4: d) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  165. Número ou marcador, página 4: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  166. Número ou marcador, página 4: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  167. Número ou marcador, página 4: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  168. Número ou marcador, página 4: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  169. Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  170. Número ou marcador, página 4: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  171. Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: m) planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser
  175. Texto do artigo, página 4: realizadas por um Departamento quando o quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado Província preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  177. Texto do artigo, página 4: (Estudos e planificação)
  178. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  180. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  181. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  182. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  183. Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  184. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  186. Texto do artigo, página 4: (Administração e Finanças)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  189. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  190. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  191. Número ou marcador, página 4: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  192. Número ou marcador, página 4: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  193. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, o Serviço Provincial de Representação do Estado tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  196. Texto do artigo, página 4: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
  197. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  199. Número ou marcador, página 4: b) propor a norma concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  200. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  201. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  202. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  203. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  204. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  205. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  206. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  207. Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  208. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  210. Texto do artigo, página 4: (Assessoria jurídica)
  211. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  213. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  214. Número ou marcador, página 4: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  215. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  216. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  217. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  218. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  219. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  220. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  222. Texto do artigo, página 5: (Gestão Documental)
  223. Texto do artigo, página 5: São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
  224. Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  225. Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  226. Número ou marcador, página 5: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  227. Número ou marcador, página 5: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  228. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  229. Número ou marcador, página 5: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  231. Texto do artigo, página 5: (Gestão e execução de aquisições)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  235. Texto do artigo, página 5: (Comunicação e Imagem)
  236. Texto do artigo, página 5: São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes:
  237. Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
  238. Número ou marcador, página 5: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços;
  239. Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  240. Número ou marcador, página 5: d) gerir a actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
  241. Número ou marcador, página 5: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
  242. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  244. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  246. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço Provincial de Representação do Estado dispõe dos seguintes colectivos:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico do
  251. Texto do artigo, página 5: Serviço Provincial de Representação do Estado pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  253. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director de serviço.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O colectivo de direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  257. Número ou marcador, página 5: a) director do Serviço de Representação do Estado na Província;
  258. Número ou marcador, página 5: b) chefes de Departamentos.
  259. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo
  260. Texto do artigo, página 5: de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  262. Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo director do Serviço Provincial de Representação do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial de Representação do Estado.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Coordenador do Serviço Provincial de Representação do Estado as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e avaliar as actividades com vista à realização das atribuições e competências do serviço;
  266. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do serviço;
  267. Número ou marcador, página 5: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do serviço;
  268. Número ou marcador, página 5: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  269. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  270. Número ou marcador, página 5: a) director do Serviço Provincial de Representação do Estado;
  271. Número ou marcador, página 5: b) chefes de Departamentos;
  272. Número ou marcador, página 5: c) chefes de repartições;
  273. Número ou marcador, página 5: d) directores de serviços distritais relacionados ao serviço;
  274. Número ou marcador, página 5: e) dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao serviço.
  275. Número ou marcador, página 5: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
  276. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  277. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  279. Texto do artigo, página 6: Disposição Final e Transitória
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  281. Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Representação do Estado é aprovado pelo Ministro da área que superintende a Função Pública no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do quadro de pessoal do Serviço Provincial de Representação do Estado deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  284. Número ou marcador, página 6: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do respectivo Serviço;
  285. Número ou marcador, página 6: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
  286. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  287. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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