Resolução n.º 14/2023

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Resolução n.º 14/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2023
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário introduzir melhorias para garantir
Texto do artigo · p. 1 o cumprimento do mandato da Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024, criada pela Resolução n.º 11/2023, de 5 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 1, 3, 4, 6, 7 e 9 da Resolução n.º 11/2023, de 5 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Primeiras Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A CRED exerce suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 45 dias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CRED é composta por quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Primeiro Ministro designar os membros da CRED referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 3. (……….) Artigo 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 1 a) .................................................................................
Número ou marcador · p. 1 b) .................................................................................
Número ou marcador · p. 1 c) .................................................................................
Número ou marcador · p. 1 d) .................................................................................
Número ou marcador · p. 1 e) auscultar diversas sensibilidades sobre matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Apoio técnico administrativo)
Número ou marcador · p. 1 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, sendo três (3) designadas pelo Ministro que superintende a área da justiça e assuntos constitucionais, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da administração local e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de economia e finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. ……………………………………………………......
Número ou marcador · p. 1 Artigo 9 (Relatório)
Texto do artigo · p. 1 A CRED deve apresentar ao Governo um relatório final com as principais constatações e recomendações.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o n.º 1 do artigo 4.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicada a Resolução n.º 11/2023, de 5 de Abril, com as respectivas alterações nelas constantes.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Resolução n.º 11/2023
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar uma comissão para reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, no quadro da operacionalização do comando constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Primeiras Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A CRED é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A CRED exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 45 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CRED é composta por quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Primeiro-Ministro designar os membros da CRED referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CRED
Texto do artigo · p. 2 quadros, especialistas e personalidades de reconhecido mérito em função da matéria em análise.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. No seu funcionamento, a CRED articula com o Ministro que superintende a área da justiça, assuntos constitucionais e religiosos.
Número ou marcador · p. 2 2. A CRED funciona nas instalações do Ministério da Justiça,
Texto do artigo · p. 2 Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 A CRED tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, considerando factores de ordem política, administrativa, social e financeira;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder à avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital;
Número ou marcador · p. 2 d) aconselhar o Governo sobre o posicionamento a tomar em relação ao aprofundamento da descentralização para nível distrital em 2024; e
Número ou marcador · p. 2 e) auscultar diversas sensibilidades sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, sendo três (3) designadas pelo Ministro que superintende a área da justiça, assuntos constituionais e religiosos, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da administração estatal e função pública e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de economia e finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado desempenha as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a articulação entre a CRED e as diferentes instituições;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CRED; e
Número ou marcador · p. 2 c) secretariar as sessões de trabalho da CRED.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CRED devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério de Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no número 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 3. As despesas de funcionamento da CRED incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) senhas de presença para os membros da Comissão e do Secretariado;
Número ou marcador · p. 2 b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CRED.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça,
Texto do artigo · p. 2 Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Relatório)
Texto do artigo · p. 2 A CRED deve apresentar ao Governo um relatório final com as principais constatações e recomendações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário introduzir melhorias para garantir
  5. Texto do artigo, página 1: o cumprimento do mandato da Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024, criada pela Resolução n.º 11/2023, de 5 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  8. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 1, 3, 4, 6, 7 e 9 da Resolução n.º 11/2023, de 5 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  11. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Primeiras Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 1: A CRED exerce suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 45 dias.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A CRED é composta por quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Primeiro Ministro designar os membros da CRED referidos no número 1 do presente artigo.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. (……….) Artigo 6 (Funções)
  20. Número ou marcador, página 1: a) .................................................................................
  21. Número ou marcador, página 1: b) .................................................................................
  22. Número ou marcador, página 1: c) .................................................................................
  23. Número ou marcador, página 1: d) .................................................................................
  24. Número ou marcador, página 1: e) auscultar diversas sensibilidades sobre matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  26. Texto do artigo, página 1: (Apoio técnico administrativo)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, sendo três (3) designadas pelo Ministro que superintende a área da justiça e assuntos constitucionais, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da administração local e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de economia e finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. ……………………………………………………......
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 9 (Relatório)
  30. Texto do artigo, página 1: A CRED deve apresentar ao Governo um relatório final com as principais constatações e recomendações.”
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  33. Texto do artigo, página 1: É revogado o n.º 1 do artigo 4.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  39. Texto do artigo, página 2: É republicada a Resolução n.º 11/2023, de 5 de Abril, com as respectivas alterações nelas constantes.
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril
  41. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  42. Texto do artigo, página 2: Republicação da Resolução n.º 11/2023
  43. Texto do artigo, página 2: de 5 de Abril
  44. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar uma comissão para reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, no quadro da operacionalização do comando constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  46. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  47. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Primeiras Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  49. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  50. Texto do artigo, página 2: A CRED é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  53. Texto do artigo, página 2: A CRED exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 45 dias.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A CRED é composta por quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Primeiro-Ministro designar os membros da CRED referidos no número 1 do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CRED
  59. Texto do artigo, página 2: quadros, especialistas e personalidades de reconhecido mérito em função da matéria em análise.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. No seu funcionamento, a CRED articula com o Ministro que superintende a área da justiça, assuntos constitucionais e religiosos.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A CRED funciona nas instalações do Ministério da Justiça,
  64. Texto do artigo, página 2: Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  67. Texto do artigo, página 2: A CRED tem as seguintes funções:
  68. Número ou marcador, página 2: a) reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, considerando factores de ordem política, administrativa, social e financeira;
  69. Número ou marcador, página 2: b) proceder à avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
  70. Número ou marcador, página 2: c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital;
  71. Número ou marcador, página 2: d) aconselhar o Governo sobre o posicionamento a tomar em relação ao aprofundamento da descentralização para nível distrital em 2024; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) auscultar diversas sensibilidades sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico administrativo)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, sendo três (3) designadas pelo Ministro que superintende a área da justiça, assuntos constituionais e religiosos, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da administração estatal e função pública e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de economia e finanças.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado desempenha as seguintes funções:
  77. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a articulação entre a CRED e as diferentes instituições;
  78. Número ou marcador, página 2: b) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CRED; e
  79. Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões de trabalho da CRED.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CRED devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério de Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no número 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. As despesas de funcionamento da CRED incluem:
  85. Número ou marcador, página 2: a) senhas de presença para os membros da Comissão e do Secretariado;
  86. Número ou marcador, página 2: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CRED.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça,
  88. Texto do artigo, página 2: Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Relatório)
  91. Texto do artigo, página 2: A CRED deve apresentar ao Governo um relatório final com as principais constatações e recomendações.
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