Decreto n.º 47/2014

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Decreto n.º 47/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2014
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das infraestruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário, à sociedade comercial New Coal Terminal Beira, S.A., concessionária constituída pela Essar Ports África, FZE (maioritariamente detida pela Essar Global Fund, Limited) e a Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (doravante designada por “CFM”), na área constante do Anexo I e que é parte integrante do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A concessionária New Coal Terminal Beira, S.A., está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, a executar os trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, com uma capacidade de 20 MTMPA (vinte milhões de toneladas métricas por ano), priorizando o escoamento de cargas secas a granel de carvão, podendo incluir o minério de ferro e insumos afins.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser renovada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. No perímetro do Terminal Portuário de Carvão na Beira (Cais 13), objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial cujo modelo consta do Anexo II, ao presente Decreto, nele a Concessionária está, autorizada a:
Número ou marcador · p. 1 a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as infra- -estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) Prestar o serviço público de transporte de carvão e outros minérios em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários: i. Estiva a bordo dos navios e no cais; ii. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; iii. Armazenagem de carga; iv. Transbordo ao longo e fora do canal do Porto da Beira; e v. Abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Número ou marcador · p. 1 d) Executar as seguintes obras, em terra e / ou em água: i. Obras de construção; ii. Obras de instalação do equipamento principal e acessório; iii. Obras de manutenção.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os serviços auxiliares de estiva e o de fornecimento de géneros aos navios, poderão ser exercidos pela Concessionária, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representada pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição que se mostrar conveniente, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo
Texto do artigo · p. 1 indicados, são exercidos pela Concessionária, no perímetro do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13),
Texto do artigo · p. 2 dentro dos parâmetros definidos pelo Órgão Regulador, no concernente a:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária, quando homologado pela autoridade governamental competente;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A Concessionária deverá ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário;
Número ou marcador · p. 2 e) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
Número ou marcador · p. 2 g) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou Órgão Regulador.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. Para os propósitos do presente Contrato de Concessão, o papel do Órgão Regulador Portuário será exercido pela Autoridade Concedente ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 2 competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I
Texto do artigo · p. 4 COORDENADAS DO MAPA DA ÁREA DO TERMINAL PORTUÁRIO DE CARVÃO NO PORTO DA BEIRA (CAIS 13) LADOS Azimutes Ângulos COORDENADAS Pontos Pontos dos Internos LOCAIS Externos Comprimentos Lados X Y M1 M1-2 980.00 7810688.7406 692593.5509 M2 M2-3 1028.00 7810111.4989 691776.2425 M3 M3-4 980.00 7810959.7058 691219.6384 M4 M4-5 326.50 7811482.4719 692065.7372 M5 M5-6 457.00 7811757.6914 691895.6915 M6 M6-7 463.25 7812185.3525 691868.8975 M7 M7-8 455.00 7812445.2267 692209.5987 M8 M8-9 451.00 7811924.2225 692731.0457 M9 M9-10 835.00 7811892.1059 692724.6715 M10 M10-11 201.00 7811093.5218 692531.4181 M11 M11-12 666.00 7810904.6468 692562.0431 M12 M12-13 80.00 7810310.4647 693118.7541 M13 M13-14 1031.00 7810261.5185 693182.7870 M14 M14-15 229.00 7809744.7786 694057.7035 M15 M15-16 57.80 7809782.4280 694260.0177 M16 M16-17 69.70 7809823.1594 694292.2831 M17 M17-18 170.20 7809788.2952 694346.4103 M18 M18-19 138.00 7809647.2017 694259.4688 M19 M19-20 132.20 7809617.1118 694130.8133 M20 M20-21 117.60 7809653.5087 694003.7979 M21 M21-1 107.90 7810174.0764 693122.4004 Área Demarcada 2.209.300m2 = 220hectares Área Reservada para Ferrovias 459.000m2 = 45.9hectares Área Reservada para Estradas Área Concedida 1.750.000m2 = 175hectares
PontosPontos ExternosComprimentosAzimutes dos LadosÂngulos InternosXY
M1M1-2980.007810688.7406692593.5509
M2M2-31028.007810111.4989691776.2425
M3M3-4980.007810959.7058691219.6384
M4M4-5326.507811482.4719692065.7372
M5M5-6457.007811757.6914691895.6915
M6M6-7463.257812185.3525691868.8975
M7M7-8455.007812445.2267692209.5987
M8M8-9451.007811924.2225692731.0457
M9M9-10835.007811892.1059692724.6715
M10M10-11201.007811093.5218692531.4181
M11M11-12666.007810904.6468692562.0431
M12M12-1380.007810310.4647693118.7541
M13M13-141031.007810261.5185693182.7870
M14M14-15229.007809744.7786694057.7035
M15M15-1657.807809782.4280694260.0177
M16M16-1769.707809823.1594694292.2831
M17M17-18170.207809788.2952694346.4103
M18M18-19138.007809647.2017694259.4688
M19M19-20132.207809617.1118694130.8133
M20M20-21117.607809653.5087694003.7979
M21M21-1107.907810174.0764693122.4004
Número ou marcador · p. 5 Anexo II - Licença Especial
Texto do artigo · p. 5 República de Moçambique Licença Especial n.º / , de de de 2014 (Aprovada pelo Decreto n.º / , de de )
Texto do artigo · p. 5 Licenciado: New Coal Terminal Beira, S.A.
Texto do artigo · p. 5 ............................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal multi-uso de carvão no Porto da Beira, na Província de Sofala, celebrado em de de , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 5 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal multi-uso de carvão no Porto da Beira, na Província de Sofala, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 Objecto:
Texto do artigo · p. 5 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário Multiuso de Carvão do Porto da Beira e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infraestruturas portuárias no Terminal Portuário multi-uso de carvão da Área de Concessão Portuária do cais 13, não se limitando, ao manuseamento de produtos de carvão, incluindo, designadamente outros minérios e insumos afins.
Texto do artigo · p. 5 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços: i. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; ii. Armazenagem de carga; iii. Transbordo ao longo e fora do canal do Porto da Beira; e iv. Abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Texto do artigo · p. 5 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e / ou em água:
Texto do artigo · p. 5 (a) Obras de construção; (b) Obras de instalação do equipamento principal e acessório; (c) Obras de manutenção.
Texto do artigo · p. 5 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 5 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 5 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 5 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal multi-uso de carvão no Porto da Beira, Cais 13, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Emitente _________________ __________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das infraestruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário, à sociedade comercial New Coal Terminal Beira, S.A., concessionária constituída pela Essar Ports África, FZE (maioritariamente detida pela Essar Global Fund, Limited) e a Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (doravante designada por “CFM”), na área constante do Anexo I e que é parte integrante do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A concessionária New Coal Terminal Beira, S.A., está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, a executar os trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, com uma capacidade de 20 MTMPA (vinte milhões de toneladas métricas por ano), priorizando o escoamento de cargas secas a granel de carvão, podendo incluir o minério de ferro e insumos afins.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser renovada nos termos legais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. No perímetro do Terminal Portuário de Carvão na Beira (Cais 13), objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial cujo modelo consta do Anexo II, ao presente Decreto, nele a Concessionária está, autorizada a:
  9. Número ou marcador, página 1: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as infra- -estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, objecto do presente Contrato de Concessão;
  10. Número ou marcador, página 1: b) Prestar o serviço público de transporte de carvão e outros minérios em obediência ao princípio de acesso universal;
  11. Número ou marcador, página 1: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários: i. Estiva a bordo dos navios e no cais; ii. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; iii. Armazenagem de carga; iv. Transbordo ao longo e fora do canal do Porto da Beira; e v. Abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  12. Número ou marcador, página 1: d) Executar as seguintes obras, em terra e / ou em água: i. Obras de construção; ii. Obras de instalação do equipamento principal e acessório; iii. Obras de manutenção.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os serviços auxiliares de estiva e o de fornecimento de géneros aos navios, poderão ser exercidos pela Concessionária, nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 6. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representada pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição que se mostrar conveniente, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 7. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo
  16. Texto do artigo, página 1: indicados, são exercidos pela Concessionária, no perímetro do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13),
  17. Texto do artigo, página 2: dentro dos parâmetros definidos pelo Órgão Regulador, no concernente a:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária, quando homologado pela autoridade governamental competente;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A Concessionária deverá ainda:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou Órgão Regulador.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 10. Para os propósitos do presente Contrato de Concessão, o papel do Órgão Regulador Portuário será exercido pela Autoridade Concedente ou por quem esta delegar.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 11. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
  31. Texto do artigo, página 2: competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Julho
  33. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  34. Número ou marcador, página 3: ANEXO I
  35. Texto do artigo, página 4: COORDENADAS DO MAPA DA ÁREA DO TERMINAL PORTUÁRIO DE CARVÃO NO PORTO DA BEIRA (CAIS 13) LADOS Azimutes Ângulos COORDENADAS Pontos Pontos dos Internos LOCAIS Externos Comprimentos Lados X Y M1 M1-2 980.00 7810688.7406 692593.5509 M2 M2-3 1028.00 7810111.4989 691776.2425 M3 M3-4 980.00 7810959.7058 691219.6384 M4 M4-5 326.50 7811482.4719 692065.7372 M5 M5-6 457.00 7811757.6914 691895.6915 M6 M6-7 463.25 7812185.3525 691868.8975 M7 M7-8 455.00 7812445.2267 692209.5987 M8 M8-9 451.00 7811924.2225 692731.0457 M9 M9-10 835.00 7811892.1059 692724.6715 M10 M10-11 201.00 7811093.5218 692531.4181 M11 M11-12 666.00 7810904.6468 692562.0431 M12 M12-13 80.00 7810310.4647 693118.7541 M13 M13-14 1031.00 7810261.5185 693182.7870 M14 M14-15 229.00 7809744.7786 694057.7035 M15 M15-16 57.80 7809782.4280 694260.0177 M16 M16-17 69.70 7809823.1594 694292.2831 M17 M17-18 170.20 7809788.2952 694346.4103 M18 M18-19 138.00 7809647.2017 694259.4688 M19 M19-20 132.20 7809617.1118 694130.8133 M20 M20-21 117.60 7809653.5087 694003.7979 M21 M21-1 107.90 7810174.0764 693122.4004 Área Demarcada 2.209.300m2 = 220hectares Área Reservada para Ferrovias 459.000m2 = 45.9hectares Área Reservada para Estradas Área Concedida 1.750.000m2 = 175hectares
    PontosPontos ExternosComprimentosAzimutes dos LadosÂngulos InternosXY
    M1M1-2980.007810688.7406692593.5509
    M2M2-31028.007810111.4989691776.2425
    M3M3-4980.007810959.7058691219.6384
    M4M4-5326.507811482.4719692065.7372
    M5M5-6457.007811757.6914691895.6915
    M6M6-7463.257812185.3525691868.8975
    M7M7-8455.007812445.2267692209.5987
    M8M8-9451.007811924.2225692731.0457
    M9M9-10835.007811892.1059692724.6715
    M10M10-11201.007811093.5218692531.4181
    M11M11-12666.007810904.6468692562.0431
    M12M12-1380.007810310.4647693118.7541
    M13M13-141031.007810261.5185693182.7870
    M14M14-15229.007809744.7786694057.7035
    M15M15-1657.807809782.4280694260.0177
    M16M16-1769.707809823.1594694292.2831
    M17M17-18170.207809788.2952694346.4103
    M18M18-19138.007809647.2017694259.4688
    M19M19-20132.207809617.1118694130.8133
    M20M20-21117.607809653.5087694003.7979
    M21M21-1107.907810174.0764693122.4004
  36. Número ou marcador, página 5: Anexo II - Licença Especial
  37. Texto do artigo, página 5: República de Moçambique Licença Especial n.º / , de de de 2014 (Aprovada pelo Decreto n.º / , de de )
  38. Texto do artigo, página 5: Licenciado: New Coal Terminal Beira, S.A.
  39. Texto do artigo, página 5: ............................................................................................
  40. Texto do artigo, página 5: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal multi-uso de carvão no Porto da Beira, na Província de Sofala, celebrado em de de , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  41. Texto do artigo, página 5: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal multi-uso de carvão no Porto da Beira, na Província de Sofala, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  42. Texto do artigo, página 5: Objecto:
  43. Texto do artigo, página 5: 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário Multiuso de Carvão do Porto da Beira e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  44. Texto do artigo, página 5: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infraestruturas portuárias no Terminal Portuário multi-uso de carvão da Área de Concessão Portuária do cais 13, não se limitando, ao manuseamento de produtos de carvão, incluindo, designadamente outros minérios e insumos afins.
  45. Texto do artigo, página 5: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços: i. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; ii. Armazenagem de carga; iii. Transbordo ao longo e fora do canal do Porto da Beira; e iv. Abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  46. Texto do artigo, página 5: 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e / ou em água:
  47. Texto do artigo, página 5: (a) Obras de construção; (b) Obras de instalação do equipamento principal e acessório; (c) Obras de manutenção.
  48. Texto do artigo, página 5: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  49. Texto do artigo, página 5: Condições especiais:
  50. Texto do artigo, página 5: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  51. Texto do artigo, página 5: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  52. Texto do artigo, página 5: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal multi-uso de carvão no Porto da Beira, Cais 13, na Província de Sofala.
  53. Texto do artigo, página 5: Autoridade Emitente _________________ __________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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