Decreto n.º 48/2014

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Decreto n.º 48/2014

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 48/2014
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento do Trabalho Desportivo, de forma a garantir a simplificação de procedimentos, bem como, a correcção de imprecisões e suprir lacunas e omissões, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trabalho Desportivo, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É revogado o Regulamento de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto n.º 24/2011, de 9 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento do Trabalho Desportivo
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas da actividade subordinada do agente desportivo, prestada por conta da entidade empregadora desportiva, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento aplica-se às relações jurídicas de trabalho desportivo, estabelecidas entre a entidade empregadora desportiva, os praticantes desportivos profissionais e outros agentes desportivos, bem como, ao exercício da actividade do empresário desportivo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Relação Individual de Trabalho
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Agentes Desportivos)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de trabalho desportivo rege-se pelas normas especiais constantes no presente Regulamento, pelas normas constantes na Lei de Trabalho e pelas regras gerais de Direito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Contratação de Menores)
Texto do artigo · p. 6 O contrato de trabalho celebrado com o menor de dezoito anos de idade só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Trabalhador Estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. A contratação de agentes desportivos estrangeiros fica sujeita a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo dos requisitos indicados nos artigos 7 e 8 do presente Regulamento e do disposto no Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, a entidade empregadora desportiva deve reunir os seguintes requisitos para a contratação de praticante desportivo estrangeiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) O visto de entrada emitido pela Missão Diplomática da República de Moçambique, que o habilita a entrar no território nacional para efeitos de realização de testes de aptidão física e qualidade técnica;
Número ou marcador · p. 6 b) A carta internacional emitida pela federação da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 6 c) O parecer emitido pela federação da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 6 3. Com a excepção do praticante desportivo, o agente desportivo estrangeiro que pretenda entrar no território nacional deve solicitar junto da Missão Diplomática da República de Moçambique, o visto de trabalho, mediante a apresentação da carta emitida pela entidade empregadora manifestando justificado interesse na sua contratação.
Número ou marcador · p. 6 4. O agente desportivo estrangeiro que pretenda estabelecer-se no território nacional, fica sujeito ao regime jurídico que regula a entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros do país.
Número ou marcador · p. 6 5. As Federações Desportivas Nacionais definem em
Texto do artigo · p. 6 Regulamento específico o limite da quota de praticantes desportivos estrangeiros a integrarem os clubes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Contrato de Trabalho Desportivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Forma)
Número ou marcador · p. 6 1. O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado pelas partes.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em quadruplicado, ficando um exemplar com o Agente Desportivo, a Entidade Empregadora Desportiva, a Federação e Associação Nacional da respectiva modalidade, dele devendo constar:
Número ou marcador · p. 6 a) A identificação das partes, incluíndo a nacionalidade e data de nascimento do agente desportivo;
Número ou marcador · p. 6 b) A actividade que o agente desportivo se obriga a prestar;
Número ou marcador · p. 6 c) O montante de remuneração;
Número ou marcador · p. 6 d) Os direitos de imagem;
Número ou marcador · p. 6 e) O seguro obrigatório;
Número ou marcador · p. 6 f) A data de início de produção de efeitos do contrato;
Número ou marcador · p. 6 g) O termo de vigência do contrato;
Número ou marcador · p. 6 h) A data de celebração.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando a remuneração for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deve constar a indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como os critérios em função dos quais é calculada e paga.
Número ou marcador · p. 6 4. O vínculo de trabalho entre o agente desportivo, a entidade empregadora desportiva e o empresário desportivo, obriga a celebração de contrato.
Número ou marcador · p. 6 5. O contrato de trabalho celebrado em desobediência
Texto do artigo · p. 6 ao regime estabelecido no presente artigo é anulável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Registo)
Número ou marcador · p. 6 1. A participação do agente desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo é efectuado nos termos estabelecidos por regulamento federativo.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modi- ficações que as partes introduzam no contrato.
Número ou marcador · p. 6 4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro desportivo, sob pena de incorrer no disposto no artigo 13 do Decreto n.º 65/2007, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais
Texto do artigo · p. 6 presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Duração do Contrato
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Agentes Desportivos)
Número ou marcador · p. 6 1. O contrato de trabalho desportivo celebrado com o praticante desportivo não deve ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a quatro épocas.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
Número ou marcador · p. 6 a) Contratos celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
Número ou marcador · p. 6 b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não
Texto do artigo · p. 6 é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 7 4. Com excepção do praticante desportivo, a duração do contrato de trabalho celebrado com outros agentes desportivos, obedece aos prazos previstos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Violação do Contrato)
Texto do artigo · p. 7 A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Período Experimental)
Número ou marcador · p. 7 1. O período experimental do praticante desportivo, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração não deve exceder em qualquer caso, trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 2. Considera-se em qualquer caso, cessado o período experimental e automaticamente contratado o praticante desportivo, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competições ao serviço da entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva ao serviço da entidade empregadora que o impeça de praticar a modalidade para a qual foi contratado, e que se prolongue para além do período experimental.
Número ou marcador · p. 7 3. Com excepção do praticante desportivo, o período
Texto do artigo · p. 7 experimental dos demais agentes desportivos, observa o previsto na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Período Normal de Trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o agente desportivo se obriga a prestar ao empregador, de acordo com o estabelecido no contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. Considera-se duração efectiva de trabalho, o tempo durante o qual o agente desportivo presta a actividade à entidade empregadora desportiva ou se encontra a disposição desta.
Número ou marcador · p. 7 3. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do agente desportivo:
Número ou marcador · p. 7 a) O tempo em que o agente desportivo está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à efectivação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) O tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação para as provas desportivas;
Número ou marcador · p. 7 c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
Número ou marcador · p. 7 4. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem ser estabelecidos por convenção colectiva
Texto do artigo · p. 7 as regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Direitos e Deveres das Partes
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Número ou marcador · p. 7 1. São direitos do agente desportivo, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Beneficiar de um dia de descanso semanal;
Número ou marcador · p. 7 b) Gozar do período de férias previsto na Lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. O dia de descanso semanal não gozado por imperativo
Texto do artigo · p. 7 da realização de provas desportivas, deve ser transferido para outro dia a acordar pelas partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 1. São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Proporcionar ao agente desportivo, condições necessárias com vista ao desempenho das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Proporcionar ao praticante desportivo condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter os praticantes desportivos, aos exames médicos de aptidão física e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 7 e) Inscrever o trabalhador desportivo no Sistema Nacional de Segurança Social, e, canalizar as respectivas contribuições;
Número ou marcador · p. 7 f) Canalizar as entidades competentes, as demais obrigações fiscais previstas no ordenamento jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 2. São deveres do agente desportivo, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva;
Número ou marcador · p. 7 e) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
Número ou marcador · p. 7 f) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e de ética desportivas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Liberdade de Trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do agente desportivo após o termo do vínculo contratual.
Número ou marcador · p. 8 2. Fica ressalvada a obrigação de pagamento de uma compensação, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, que é estabelecida por:
Número ou marcador · p. 8 a) Convenção colectiva, caso exista representação das entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 8 b) Regulamento federativo nacional da respectiva modalidade, podendo recorrer ao Regulamento da Federação Internacional da modalidade, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. A convenção colectiva referida na alínea a) do número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes nacionais.
Número ou marcador · p. 8 4. O valor da compensação referida no n.º 2, é objecto de regulamentação federativa internacional a que estão vinculadas as modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 8 5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão
Texto do artigo · p. 8 dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração pelo Trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. Compreendem-se na remuneração, todas as prestações pecuniárias que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora desportiva realize a favor do agente desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
Número ou marcador · p. 8 2. É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da remuneração do praticante desportivo em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando a remuneração compreenda uma parte correspondente
Texto do artigo · p. 8 aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verifiquem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Poder Disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva, em função da infracção disciplinar, pode aplicar ao agente desportivo as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 8 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 c) Multa;
Número ou marcador · p. 8 d) Suspensão do trabalho com perda de remuneração;
Número ou marcador · p. 8 e) Despedimento com justa causa.
Número ou marcador · p. 8 2. As multas aplicadas por infracções no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a remuneração correspondente a 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 3. A suspensão, não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
Número ou marcador · p. 8 4. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previsto na lei de trabalho, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
Número ou marcador · p. 8 5. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade
Texto do artigo · p. 8 da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-
Texto do artigo · p. 8 -se mais de uma pena pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Cedência e Transferência de Praticantes Desportivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Cedência do Praticante Desportivo)
Número ou marcador · p. 8 1. Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
Número ou marcador · p. 8 2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido
Texto do artigo · p. 8 a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Contrato de Cedência)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 8 2. Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
Número ou marcador · p. 8 3. No contrato de cedência podem ser estabelecidos, condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
Número ou marcador · p. 8 4. A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar
Texto do artigo · p. 8 a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Transferência do Praticantes Desportivos)
Texto do artigo · p. 8 A transferência do praticante desportivo é regulada pelos instrumentos normativos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto no artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Empresário Desportivo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Exercício da Actividade de Empresário Desportivo)
Número ou marcador · p. 8 1. Só podem exercer a actividade de empresário desportivo, as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. As pessoas, que exerçam a actividade de empresário
Texto do artigo · p. 8 desportivo só podem agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Registo do Empresário Desportivo)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos, devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional, o registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, será igualmente efectuado junto da respectiva liga.
Número ou marcador · p. 8 3. O registo referido neste artigo é constituído por um modelo
Texto do artigo · p. 8 de identificação do empresário desportivo, cujas características são definidas por regulamento federativo.
Número ou marcador · p. 9 4. Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração da Actividade de Empresário)
Número ou marcador · p. 9 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
Número ou marcador · p. 9 2. Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula
Texto do artigo · p. 9 escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5 % do montante global do contrato.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Limitações ao Exercício da Actividade de Empresário)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 9 a) As sociedades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Os clubes;
Número ou marcador · p. 9 c) Os dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Cessação do Contrato de Trabalho Desportivo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Formas de Cessação)
Texto do artigo · p. 9 O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
Número ou marcador · p. 9 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Revogação, por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 9 c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
Número ou marcador · p. 9 d) Rescisão com justa causa por iniciativa do agente desportivo;
Número ou marcador · p. 9 e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
Número ou marcador · p. 9 f) Abandono do trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade das Partes pela Cessação do Contrato)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao agente desportivo seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração na entidade empregadora desportiva, em caso de despedimento ilícito.
Número ou marcador · p. 9 3. Em caso de despedimento promovido pela entidade
Texto do artigo · p. 9 empregadora, cabe o direito à indemnização, e do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração do contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Comunicação da Cessação do Contrato)
Número ou marcador · p. 9 1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 8, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu
Texto do artigo · p. 9 a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Litígios)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Plenário de Justiça Desportiva em segunda e última instância, dirimir os conflitos emergentes da relação laboral, no âmbito do trabalho desportivo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete as federações desportivas fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho desportivo, nas respectivas modalidades.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à Inspecção do Trabalho o controlo da legalidade
Texto do artigo · p. 9 laboral, no âmbito do presente Regulamento e demais legislação laboral aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Glossário
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Agente Desportivo – praticantes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervém directamente na actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 9 b) Contrato de Trabalho Desportivo – é o contrato pelo qual o agente desportivo se obriga a prestar a actividade à entidade empregadora desportiva, em representação e sob autoridade e direcção desta, mediante remuneração;
Número ou marcador · p. 9 c) Empresário Desportivo – pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Entidade Empregadora Desportiva – pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos que promova ou participe em actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 e) Época desportiva - é o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a ser fixado pela federação da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 9 f) Plenário de Justiça Desportiva – é o órgão de Justiça Desportiva que constitui a mais alta instância de resolução de litígios de todas as modalidades desportivas, com actuação em todo território nacional. Foi instituído pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que aprova o Regulamento da Lei do Desporto e operacionalizado pelo Decreto nº 49/2013, de 13 de Setembro;
Número ou marcador · p. 9 g) Praticante desportivo profissional – pratica a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, mediante remuneração;
Número ou marcador · p. 9 h) Trabalho Desportivo – toda a actividade desportiva, levada a cabo por agentes desportivos, subordinado a uma entidade empregadora.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 48/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 17 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento do Trabalho Desportivo, de forma a garantir a simplificação de procedimentos, bem como, a correcção de imprecisões e suprir lacunas e omissões, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trabalho Desportivo, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o Regulamento de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto n.º 24/2011, de 9 de Junho.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
  7. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 5: Regulamento do Trabalho Desportivo
  10. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas da actividade subordinada do agente desportivo, prestada por conta da entidade empregadora desportiva, mediante remuneração.
  15. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se às relações jurídicas de trabalho desportivo, estabelecidas entre a entidade empregadora desportiva, os praticantes desportivos profissionais e outros agentes desportivos, bem como, ao exercício da actividade do empresário desportivo.
  18. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  20. Texto do artigo, página 6: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 6: Relação Individual de Trabalho
  23. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 6: (Agentes Desportivos)
  25. Texto do artigo, página 6: O exercício de trabalho desportivo rege-se pelas normas especiais constantes no presente Regulamento, pelas normas constantes na Lei de Trabalho e pelas regras gerais de Direito.
  26. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 6: (Contratação de Menores)
  28. Texto do artigo, página 6: O contrato de trabalho celebrado com o menor de dezoito anos de idade só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
  29. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 6: (Trabalhador Estrangeiro)
  31. Número ou marcador, página 6: 1. A contratação de agentes desportivos estrangeiros fica sujeita a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  32. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo dos requisitos indicados nos artigos 7 e 8 do presente Regulamento e do disposto no Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, a entidade empregadora desportiva deve reunir os seguintes requisitos para a contratação de praticante desportivo estrangeiro, nomeadamente:
  33. Número ou marcador, página 6: a) O visto de entrada emitido pela Missão Diplomática da República de Moçambique, que o habilita a entrar no território nacional para efeitos de realização de testes de aptidão física e qualidade técnica;
  34. Número ou marcador, página 6: b) A carta internacional emitida pela federação da respectiva modalidade;
  35. Número ou marcador, página 6: c) O parecer emitido pela federação da respectiva modalidade.
  36. Número ou marcador, página 6: 3. Com a excepção do praticante desportivo, o agente desportivo estrangeiro que pretenda entrar no território nacional deve solicitar junto da Missão Diplomática da República de Moçambique, o visto de trabalho, mediante a apresentação da carta emitida pela entidade empregadora manifestando justificado interesse na sua contratação.
  37. Número ou marcador, página 6: 4. O agente desportivo estrangeiro que pretenda estabelecer-se no território nacional, fica sujeito ao regime jurídico que regula a entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros do país.
  38. Número ou marcador, página 6: 5. As Federações Desportivas Nacionais definem em
  39. Texto do artigo, página 6: Regulamento específico o limite da quota de praticantes desportivos estrangeiros a integrarem os clubes.
  40. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Contrato de Trabalho Desportivo
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 6: (Forma)
  43. Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado pelas partes.
  44. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em quadruplicado, ficando um exemplar com o Agente Desportivo, a Entidade Empregadora Desportiva, a Federação e Associação Nacional da respectiva modalidade, dele devendo constar:
  45. Número ou marcador, página 6: a) A identificação das partes, incluíndo a nacionalidade e data de nascimento do agente desportivo;
  46. Número ou marcador, página 6: b) A actividade que o agente desportivo se obriga a prestar;
  47. Número ou marcador, página 6: c) O montante de remuneração;
  48. Número ou marcador, página 6: d) Os direitos de imagem;
  49. Número ou marcador, página 6: e) O seguro obrigatório;
  50. Número ou marcador, página 6: f) A data de início de produção de efeitos do contrato;
  51. Número ou marcador, página 6: g) O termo de vigência do contrato;
  52. Número ou marcador, página 6: h) A data de celebração.
  53. Número ou marcador, página 6: 3. Quando a remuneração for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deve constar a indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como os critérios em função dos quais é calculada e paga.
  54. Número ou marcador, página 6: 4. O vínculo de trabalho entre o agente desportivo, a entidade empregadora desportiva e o empresário desportivo, obriga a celebração de contrato.
  55. Número ou marcador, página 6: 5. O contrato de trabalho celebrado em desobediência
  56. Texto do artigo, página 6: ao regime estabelecido no presente artigo é anulável.
  57. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 6: (Registo)
  59. Número ou marcador, página 6: 1. A participação do agente desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
  60. Número ou marcador, página 6: 2. O registo é efectuado nos termos estabelecidos por regulamento federativo.
  61. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modi- ficações que as partes introduzam no contrato.
  62. Número ou marcador, página 6: 4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro desportivo, sob pena de incorrer no disposto no artigo 13 do Decreto n.º 65/2007, de 24 de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 6: 5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais
  64. Texto do artigo, página 6: presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
  65. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Duração do Contrato
  66. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 6: (Agentes Desportivos)
  68. Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de trabalho desportivo celebrado com o praticante desportivo não deve ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a quatro épocas.
  69. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
  70. Número ou marcador, página 6: a) Contratos celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
  71. Número ou marcador, página 6: b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
  72. Número ou marcador, página 6: 3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não
  73. Texto do artigo, página 6: é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.
  74. Número ou marcador, página 7: 4. Com excepção do praticante desportivo, a duração do contrato de trabalho celebrado com outros agentes desportivos, obedece aos prazos previstos na Lei do Trabalho.
  75. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 7: (Violação do Contrato)
  77. Texto do artigo, página 7: A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
  78. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  79. Texto do artigo, página 7: (Período Experimental)
  80. Número ou marcador, página 7: 1. O período experimental do praticante desportivo, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração não deve exceder em qualquer caso, trinta dias.
  81. Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se em qualquer caso, cessado o período experimental e automaticamente contratado o praticante desportivo, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
  82. Número ou marcador, página 7: a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competições ao serviço da entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
  83. Número ou marcador, página 7: b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva ao serviço da entidade empregadora que o impeça de praticar a modalidade para a qual foi contratado, e que se prolongue para além do período experimental.
  84. Número ou marcador, página 7: 3. Com excepção do praticante desportivo, o período
  85. Texto do artigo, página 7: experimental dos demais agentes desportivos, observa o previsto na Lei do Trabalho.
  86. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  87. Texto do artigo, página 7: (Período Normal de Trabalho)
  88. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o agente desportivo se obriga a prestar ao empregador, de acordo com o estabelecido no contrato de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se duração efectiva de trabalho, o tempo durante o qual o agente desportivo presta a actividade à entidade empregadora desportiva ou se encontra a disposição desta.
  90. Número ou marcador, página 7: 3. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do agente desportivo:
  91. Número ou marcador, página 7: a) O tempo em que o agente desportivo está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à efectivação das actividades do sector;
  92. Número ou marcador, página 7: b) O tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação para as provas desportivas;
  93. Número ou marcador, página 7: c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
  94. Número ou marcador, página 7: 4. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
  95. Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser estabelecidos por convenção colectiva
  96. Texto do artigo, página 7: as regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
  97. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 7: Direitos e Deveres das Partes
  99. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  100. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  101. Número ou marcador, página 7: 1. São direitos do agente desportivo, em especial:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar de um dia de descanso semanal;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Gozar do período de férias previsto na Lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.
  104. Número ou marcador, página 7: 2. O dia de descanso semanal não gozado por imperativo
  105. Texto do artigo, página 7: da realização de provas desportivas, deve ser transferido para outro dia a acordar pelas partes.
  106. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  107. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  108. Número ou marcador, página 7: 1. São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
  109. Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar ao agente desportivo, condições necessárias com vista ao desempenho das actividades do sector;
  110. Número ou marcador, página 7: b) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
  111. Número ou marcador, página 7: c) Proporcionar ao praticante desportivo condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
  112. Número ou marcador, página 7: d) Submeter os praticantes desportivos, aos exames médicos de aptidão física e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
  113. Número ou marcador, página 7: e) Inscrever o trabalhador desportivo no Sistema Nacional de Segurança Social, e, canalizar as respectivas contribuições;
  114. Número ou marcador, página 7: f) Canalizar as entidades competentes, as demais obrigações fiscais previstas no ordenamento jurídico Moçambicano.
  115. Número ou marcador, página 7: 2. São deveres do agente desportivo, em especial:
  116. Número ou marcador, página 7: a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado;
  117. Número ou marcador, página 7: b) Participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
  118. Número ou marcador, página 7: c) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
  119. Número ou marcador, página 7: d) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva;
  120. Número ou marcador, página 7: e) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
  121. Número ou marcador, página 7: f) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e de ética desportivas.
  122. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  123. Texto do artigo, página 7: (Liberdade de Trabalho)
  124. Número ou marcador, página 7: 1. São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do agente desportivo após o termo do vínculo contratual.
  125. Número ou marcador, página 8: 2. Fica ressalvada a obrigação de pagamento de uma compensação, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, que é estabelecida por:
  126. Número ou marcador, página 8: a) Convenção colectiva, caso exista representação das entidades empregadoras;
  127. Número ou marcador, página 8: b) Regulamento federativo nacional da respectiva modalidade, podendo recorrer ao Regulamento da Federação Internacional da modalidade, sempre que se mostre necessário.
  128. Número ou marcador, página 8: 3. A convenção colectiva referida na alínea a) do número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes nacionais.
  129. Número ou marcador, página 8: 4. O valor da compensação referida no n.º 2, é objecto de regulamentação federativa internacional a que estão vinculadas as modalidades desportivas.
  130. Número ou marcador, página 8: 5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão
  131. Texto do artigo, página 8: dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  132. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  133. Texto do artigo, página 8: (Remuneração pelo Trabalho)
  134. Número ou marcador, página 8: 1. Compreendem-se na remuneração, todas as prestações pecuniárias que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora desportiva realize a favor do agente desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
  135. Número ou marcador, página 8: 2. É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da remuneração do praticante desportivo em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
  136. Número ou marcador, página 8: 3. Quando a remuneração compreenda uma parte correspondente
  137. Texto do artigo, página 8: aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verifiquem.
  138. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  139. Texto do artigo, página 8: (Poder Disciplinar)
  140. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva, em função da infracção disciplinar, pode aplicar ao agente desportivo as seguintes sanções:
  141. Número ou marcador, página 8: a) Repreensão;
  142. Número ou marcador, página 8: b) Repreensão registada;
  143. Número ou marcador, página 8: c) Multa;
  144. Número ou marcador, página 8: d) Suspensão do trabalho com perda de remuneração;
  145. Número ou marcador, página 8: e) Despedimento com justa causa.
  146. Número ou marcador, página 8: 2. As multas aplicadas por infracções no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a remuneração correspondente a 30 dias.
  147. Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão, não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
  148. Número ou marcador, página 8: 4. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previsto na lei de trabalho, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
  149. Número ou marcador, página 8: 5. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade
  150. Texto do artigo, página 8: da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-
  151. Texto do artigo, página 8: -se mais de uma pena pela mesma infracção.
  152. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 8: Cedência e Transferência de Praticantes Desportivos
  154. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 8: (Cedência do Praticante Desportivo)
  156. Número ou marcador, página 8: 1. Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
  157. Número ou marcador, página 8: 2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido
  158. Texto do artigo, página 8: a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
  159. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  160. Texto do artigo, página 8: (Contrato de Cedência)
  161. Número ou marcador, página 8: 1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
  162. Número ou marcador, página 8: 2. Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
  163. Número ou marcador, página 8: 3. No contrato de cedência podem ser estabelecidos, condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
  164. Número ou marcador, página 8: 4. A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar
  165. Texto do artigo, página 8: a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  167. Texto do artigo, página 8: (Transferência do Praticantes Desportivos)
  168. Texto do artigo, página 8: A transferência do praticante desportivo é regulada pelos instrumentos normativos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto no artigo 15 do presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  170. Texto do artigo, página 8: Empresário Desportivo
  171. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  172. Texto do artigo, página 8: (Exercício da Actividade de Empresário Desportivo)
  173. Número ou marcador, página 8: 1. Só podem exercer a actividade de empresário desportivo, as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais competentes.
  174. Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas, que exerçam a actividade de empresário
  175. Texto do artigo, página 8: desportivo só podem agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
  176. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  177. Texto do artigo, página 8: (Registo do Empresário Desportivo)
  178. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos, devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
  179. Número ou marcador, página 8: 2. Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional, o registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, será igualmente efectuado junto da respectiva liga.
  180. Número ou marcador, página 8: 3. O registo referido neste artigo é constituído por um modelo
  181. Texto do artigo, página 8: de identificação do empresário desportivo, cujas características são definidas por regulamento federativo.
  182. Número ou marcador, página 9: 4. Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
  183. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  184. Texto do artigo, página 9: (Remuneração da Actividade de Empresário)
  185. Número ou marcador, página 9: 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
  186. Número ou marcador, página 9: 2. Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula
  187. Texto do artigo, página 9: escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5 % do montante global do contrato.
  188. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  189. Texto do artigo, página 9: (Limitações ao Exercício da Actividade de Empresário)
  190. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
  191. Número ou marcador, página 9: a) As sociedades desportivas;
  192. Número ou marcador, página 9: b) Os clubes;
  193. Número ou marcador, página 9: c) Os dirigentes desportivos;
  194. Número ou marcador, página 9: d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
  195. Número ou marcador, página 9: e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
  196. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  197. Texto do artigo, página 9: Cessação do Contrato de Trabalho Desportivo
  198. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  199. Texto do artigo, página 9: (Formas de Cessação)
  200. Texto do artigo, página 9: O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
  201. Número ou marcador, página 9: a) Caducidade;
  202. Número ou marcador, página 9: b) Revogação, por acordo das partes;
  203. Número ou marcador, página 9: c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
  204. Número ou marcador, página 9: d) Rescisão com justa causa por iniciativa do agente desportivo;
  205. Número ou marcador, página 9: e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
  206. Número ou marcador, página 9: f) Abandono do trabalho.
  207. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  208. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade das Partes pela Cessação do Contrato)
  209. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao agente desportivo seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
  210. Número ou marcador, página 9: 2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração na entidade empregadora desportiva, em caso de despedimento ilícito.
  211. Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de despedimento promovido pela entidade
  212. Texto do artigo, página 9: empregadora, cabe o direito à indemnização, e do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração do contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
  213. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  214. Texto do artigo, página 9: (Comunicação da Cessação do Contrato)
  215. Número ou marcador, página 9: 1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 8, do presente Regulamento.
  216. Número ou marcador, página 9: 2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu
  217. Texto do artigo, página 9: a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
  218. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  219. Texto do artigo, página 9: (Litígios)
  220. Texto do artigo, página 9: Compete ao Plenário de Justiça Desportiva em segunda e última instância, dirimir os conflitos emergentes da relação laboral, no âmbito do trabalho desportivo.
  221. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  222. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  223. Número ou marcador, página 9: 1. Compete as federações desportivas fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho desportivo, nas respectivas modalidades.
  224. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Inspecção do Trabalho o controlo da legalidade
  225. Texto do artigo, página 9: laboral, no âmbito do presente Regulamento e demais legislação laboral aplicável.
  226. Texto do artigo, página 9: Glossário
  227. Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  228. Número ou marcador, página 9: a) Agente Desportivo – praticantes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervém directamente na actividade desportiva;
  229. Número ou marcador, página 9: b) Contrato de Trabalho Desportivo – é o contrato pelo qual o agente desportivo se obriga a prestar a actividade à entidade empregadora desportiva, em representação e sob autoridade e direcção desta, mediante remuneração;
  230. Número ou marcador, página 9: c) Empresário Desportivo – pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
  231. Número ou marcador, página 9: d) Entidade Empregadora Desportiva – pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos que promova ou participe em actividades desportivas;
  232. Número ou marcador, página 9: e) Época desportiva - é o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a ser fixado pela federação da respectiva modalidade;
  233. Número ou marcador, página 9: f) Plenário de Justiça Desportiva – é o órgão de Justiça Desportiva que constitui a mais alta instância de resolução de litígios de todas as modalidades desportivas, com actuação em todo território nacional. Foi instituído pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que aprova o Regulamento da Lei do Desporto e operacionalizado pelo Decreto nº 49/2013, de 13 de Setembro;
  234. Número ou marcador, página 9: g) Praticante desportivo profissional – pratica a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, mediante remuneração;
  235. Número ou marcador, página 9: h) Trabalho Desportivo – toda a actividade desportiva, levada a cabo por agentes desportivos, subordinado a uma entidade empregadora.
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