Decreto n.º 48/2014
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Decreto n.º 48/2014
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- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 48/2014
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento do Trabalho Desportivo, de forma a garantir a simplificação de procedimentos, bem como, a correcção de imprecisões e suprir lacunas e omissões, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trabalho Desportivo, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o Regulamento de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto n.º 24/2011, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento do Trabalho Desportivo
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas da actividade subordinada do agente desportivo, prestada por conta da entidade empregadora desportiva, mediante remuneração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se às relações jurídicas de trabalho desportivo, estabelecidas entre a entidade empregadora desportiva, os praticantes desportivos profissionais e outros agentes desportivos, bem como, ao exercício da actividade do empresário desportivo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Relação Individual de Trabalho
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Agentes Desportivos)
- Texto do artigo, página 6: O exercício de trabalho desportivo rege-se pelas normas especiais constantes no presente Regulamento, pelas normas constantes na Lei de Trabalho e pelas regras gerais de Direito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Contratação de Menores)
- Texto do artigo, página 6: O contrato de trabalho celebrado com o menor de dezoito anos de idade só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Trabalhador Estrangeiro)
- Número ou marcador, página 6: 1. A contratação de agentes desportivos estrangeiros fica sujeita a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo dos requisitos indicados nos artigos 7 e 8 do presente Regulamento e do disposto no Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, a entidade empregadora desportiva deve reunir os seguintes requisitos para a contratação de praticante desportivo estrangeiro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) O visto de entrada emitido pela Missão Diplomática da República de Moçambique, que o habilita a entrar no território nacional para efeitos de realização de testes de aptidão física e qualidade técnica;
- Número ou marcador, página 6: b) A carta internacional emitida pela federação da respectiva modalidade;
- Número ou marcador, página 6: c) O parecer emitido pela federação da respectiva modalidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Com a excepção do praticante desportivo, o agente desportivo estrangeiro que pretenda entrar no território nacional deve solicitar junto da Missão Diplomática da República de Moçambique, o visto de trabalho, mediante a apresentação da carta emitida pela entidade empregadora manifestando justificado interesse na sua contratação.
- Número ou marcador, página 6: 4. O agente desportivo estrangeiro que pretenda estabelecer-se no território nacional, fica sujeito ao regime jurídico que regula a entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros do país.
- Número ou marcador, página 6: 5. As Federações Desportivas Nacionais definem em
- Texto do artigo, página 6: Regulamento específico o limite da quota de praticantes desportivos estrangeiros a integrarem os clubes.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Contrato de Trabalho Desportivo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Forma)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado pelas partes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em quadruplicado, ficando um exemplar com o Agente Desportivo, a Entidade Empregadora Desportiva, a Federação e Associação Nacional da respectiva modalidade, dele devendo constar:
- Número ou marcador, página 6: a) A identificação das partes, incluíndo a nacionalidade e data de nascimento do agente desportivo;
- Número ou marcador, página 6: b) A actividade que o agente desportivo se obriga a prestar;
- Número ou marcador, página 6: c) O montante de remuneração;
- Número ou marcador, página 6: d) Os direitos de imagem;
- Número ou marcador, página 6: e) O seguro obrigatório;
- Número ou marcador, página 6: f) A data de início de produção de efeitos do contrato;
- Número ou marcador, página 6: g) O termo de vigência do contrato;
- Número ou marcador, página 6: h) A data de celebração.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando a remuneração for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deve constar a indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como os critérios em função dos quais é calculada e paga.
- Número ou marcador, página 6: 4. O vínculo de trabalho entre o agente desportivo, a entidade empregadora desportiva e o empresário desportivo, obriga a celebração de contrato.
- Número ou marcador, página 6: 5. O contrato de trabalho celebrado em desobediência
- Texto do artigo, página 6: ao regime estabelecido no presente artigo é anulável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Registo)
- Número ou marcador, página 6: 1. A participação do agente desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O registo é efectuado nos termos estabelecidos por regulamento federativo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modi- ficações que as partes introduzam no contrato.
- Número ou marcador, página 6: 4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro desportivo, sob pena de incorrer no disposto no artigo 13 do Decreto n.º 65/2007, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: 5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais
- Texto do artigo, página 6: presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Duração do Contrato
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Agentes Desportivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de trabalho desportivo celebrado com o praticante desportivo não deve ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a quatro épocas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
- Número ou marcador, página 6: a) Contratos celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
- Número ou marcador, página 6: b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não
- Texto do artigo, página 6: é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 7: 4. Com excepção do praticante desportivo, a duração do contrato de trabalho celebrado com outros agentes desportivos, obedece aos prazos previstos na Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Violação do Contrato)
- Texto do artigo, página 7: A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Período Experimental)
- Número ou marcador, página 7: 1. O período experimental do praticante desportivo, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração não deve exceder em qualquer caso, trinta dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se em qualquer caso, cessado o período experimental e automaticamente contratado o praticante desportivo, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competições ao serviço da entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
- Número ou marcador, página 7: b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva ao serviço da entidade empregadora que o impeça de praticar a modalidade para a qual foi contratado, e que se prolongue para além do período experimental.
- Número ou marcador, página 7: 3. Com excepção do praticante desportivo, o período
- Texto do artigo, página 7: experimental dos demais agentes desportivos, observa o previsto na Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Período Normal de Trabalho)
- Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o agente desportivo se obriga a prestar ao empregador, de acordo com o estabelecido no contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se duração efectiva de trabalho, o tempo durante o qual o agente desportivo presta a actividade à entidade empregadora desportiva ou se encontra a disposição desta.
- Número ou marcador, página 7: 3. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do agente desportivo:
- Número ou marcador, página 7: a) O tempo em que o agente desportivo está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à efectivação das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) O tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação para as provas desportivas;
- Número ou marcador, página 7: c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
- Número ou marcador, página 7: 4. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser estabelecidos por convenção colectiva
- Texto do artigo, página 7: as regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Direitos e Deveres das Partes
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São direitos do agente desportivo, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar de um dia de descanso semanal;
- Número ou marcador, página 7: b) Gozar do período de férias previsto na Lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. O dia de descanso semanal não gozado por imperativo
- Texto do artigo, página 7: da realização de provas desportivas, deve ser transferido para outro dia a acordar pelas partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Número ou marcador, página 7: 1. São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar ao agente desportivo, condições necessárias com vista ao desempenho das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Proporcionar ao praticante desportivo condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
- Número ou marcador, página 7: d) Submeter os praticantes desportivos, aos exames médicos de aptidão física e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 7: e) Inscrever o trabalhador desportivo no Sistema Nacional de Segurança Social, e, canalizar as respectivas contribuições;
- Número ou marcador, página 7: f) Canalizar as entidades competentes, as demais obrigações fiscais previstas no ordenamento jurídico Moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: 2. São deveres do agente desportivo, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva;
- Número ou marcador, página 7: e) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
- Número ou marcador, página 7: f) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e de ética desportivas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Liberdade de Trabalho)
- Número ou marcador, página 7: 1. São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do agente desportivo após o termo do vínculo contratual.
- Número ou marcador, página 8: 2. Fica ressalvada a obrigação de pagamento de uma compensação, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, que é estabelecida por:
- Número ou marcador, página 8: a) Convenção colectiva, caso exista representação das entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 8: b) Regulamento federativo nacional da respectiva modalidade, podendo recorrer ao Regulamento da Federação Internacional da modalidade, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 8: 3. A convenção colectiva referida na alínea a) do número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes nacionais.
- Número ou marcador, página 8: 4. O valor da compensação referida no n.º 2, é objecto de regulamentação federativa internacional a que estão vinculadas as modalidades desportivas.
- Número ou marcador, página 8: 5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão
- Texto do artigo, página 8: dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração pelo Trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compreendem-se na remuneração, todas as prestações pecuniárias que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora desportiva realize a favor do agente desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da remuneração do praticante desportivo em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando a remuneração compreenda uma parte correspondente
- Texto do artigo, página 8: aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verifiquem.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Poder Disciplinar)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva, em função da infracção disciplinar, pode aplicar ao agente desportivo as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 8: a) Repreensão;
- Número ou marcador, página 8: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 8: c) Multa;
- Número ou marcador, página 8: d) Suspensão do trabalho com perda de remuneração;
- Número ou marcador, página 8: e) Despedimento com justa causa.
- Número ou marcador, página 8: 2. As multas aplicadas por infracções no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a remuneração correspondente a 30 dias.
- Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão, não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
- Número ou marcador, página 8: 4. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previsto na lei de trabalho, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
- Número ou marcador, página 8: 5. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade
- Texto do artigo, página 8: da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-
- Texto do artigo, página 8: -se mais de uma pena pela mesma infracção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Cedência e Transferência de Praticantes Desportivos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Cedência do Praticante Desportivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
- Número ou marcador, página 8: 2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido
- Texto do artigo, página 8: a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Contrato de Cedência)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 8: 2. Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
- Número ou marcador, página 8: 3. No contrato de cedência podem ser estabelecidos, condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
- Número ou marcador, página 8: 4. A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar
- Texto do artigo, página 8: a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Transferência do Praticantes Desportivos)
- Texto do artigo, página 8: A transferência do praticante desportivo é regulada pelos instrumentos normativos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto no artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Empresário Desportivo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Exercício da Actividade de Empresário Desportivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Só podem exercer a actividade de empresário desportivo, as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais competentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas, que exerçam a actividade de empresário
- Texto do artigo, página 8: desportivo só podem agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Registo do Empresário Desportivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos, devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional, o registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, será igualmente efectuado junto da respectiva liga.
- Número ou marcador, página 8: 3. O registo referido neste artigo é constituído por um modelo
- Texto do artigo, página 8: de identificação do empresário desportivo, cujas características são definidas por regulamento federativo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração da Actividade de Empresário)
- Número ou marcador, página 9: 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
- Número ou marcador, página 9: 2. Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula
- Texto do artigo, página 9: escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5 % do montante global do contrato.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Limitações ao Exercício da Actividade de Empresário)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 9: a) As sociedades desportivas;
- Número ou marcador, página 9: b) Os clubes;
- Número ou marcador, página 9: c) Os dirigentes desportivos;
- Número ou marcador, página 9: d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
- Número ou marcador, página 9: e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Cessação do Contrato de Trabalho Desportivo
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Formas de Cessação)
- Texto do artigo, página 9: O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
- Número ou marcador, página 9: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Revogação, por acordo das partes;
- Número ou marcador, página 9: c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
- Número ou marcador, página 9: d) Rescisão com justa causa por iniciativa do agente desportivo;
- Número ou marcador, página 9: e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
- Número ou marcador, página 9: f) Abandono do trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade das Partes pela Cessação do Contrato)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao agente desportivo seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração na entidade empregadora desportiva, em caso de despedimento ilícito.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de despedimento promovido pela entidade
- Texto do artigo, página 9: empregadora, cabe o direito à indemnização, e do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração do contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Comunicação da Cessação do Contrato)
- Número ou marcador, página 9: 1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 8, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu
- Texto do artigo, página 9: a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Litígios)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Plenário de Justiça Desportiva em segunda e última instância, dirimir os conflitos emergentes da relação laboral, no âmbito do trabalho desportivo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete as federações desportivas fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho desportivo, nas respectivas modalidades.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Inspecção do Trabalho o controlo da legalidade
- Texto do artigo, página 9: laboral, no âmbito do presente Regulamento e demais legislação laboral aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Glossário
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 9: a) Agente Desportivo – praticantes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervém directamente na actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 9: b) Contrato de Trabalho Desportivo – é o contrato pelo qual o agente desportivo se obriga a prestar a actividade à entidade empregadora desportiva, em representação e sob autoridade e direcção desta, mediante remuneração;
- Número ou marcador, página 9: c) Empresário Desportivo – pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
- Número ou marcador, página 9: d) Entidade Empregadora Desportiva – pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos que promova ou participe em actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 9: e) Época desportiva - é o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a ser fixado pela federação da respectiva modalidade;
- Número ou marcador, página 9: f) Plenário de Justiça Desportiva – é o órgão de Justiça Desportiva que constitui a mais alta instância de resolução de litígios de todas as modalidades desportivas, com actuação em todo território nacional. Foi instituído pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que aprova o Regulamento da Lei do Desporto e operacionalizado pelo Decreto nº 49/2013, de 13 de Setembro;
- Número ou marcador, página 9: g) Praticante desportivo profissional – pratica a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, mediante remuneração;
- Número ou marcador, página 9: h) Trabalho Desportivo – toda a actividade desportiva, levada a cabo por agentes desportivos, subordinado a uma entidade empregadora.
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