I SÉRIE — n.º 75

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 75/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 22 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 75
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordocumentos.gov.mz
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à jurisdição territorial do Tribunal Marítimo da Província de Nampula abrange as Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Marítimos destas províncias.
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conferir maior eficácia à tramitação dos processos da jurisdição marítima, fluvial e lacustre nas Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto( Lei de Organização Judiciária), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e 60, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 10/2022, de 7 de Julho, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. A jurisdição territorial do Tribunal Marítimo da Província de Nampula abrange as Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Marítimos destas províncias.
Texto do artigo · p. 1 2. Os processos existentes nos Tribunais Judiciais das Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia e em qualquer autoridade marítima nestas províncias, versando sobre matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento são imediatamente remetidos para o Tribunal Marítimo da Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 3. O Presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 19 de Março de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 22 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 75
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordocumentos.gov.mz
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente à jurisdição territorial do Tribunal Marítimo da Província de Nampula abrange as Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Marítimos destas províncias.
  14. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior eficácia à tramitação dos processos da jurisdição marítima, fluvial e lacustre nas Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto( Lei de Organização Judiciária), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e 60, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 10/2022, de 7 de Julho, determino:
  17. Texto do artigo, página 1: 1. A jurisdição territorial do Tribunal Marítimo da Província de Nampula abrange as Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Marítimos destas províncias.
  18. Texto do artigo, página 1: 2. Os processos existentes nos Tribunais Judiciais das Províncias de Cabo Delgado, Niassa e Zambézia e em qualquer autoridade marítima nestas províncias, versando sobre matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento são imediatamente remetidos para o Tribunal Marítimo da Província de Nampula.
  19. Texto do artigo, página 1: 3. O Presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Março de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  21. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  22. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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