Decreto n.º 52/2013

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Decreto n.º 52/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2013
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 12/98, de 17 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O FPD é regulado pelas disposições do presente
Texto do artigo · p. 1 estatuto, pelas normas próprias dos fundos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FPD tem a sua Sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 1 de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos do FPD:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
Número ou marcador · p. 1 b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 1 c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
Número ou marcador · p. 1 a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no País;
Número ou marcador · p. 2 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 2 d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 2 e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 2 i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 2 k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 2 m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 2 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
Número ou marcador · p. 2 f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
Número ou marcador · p. 2 a) O orçamento anual do FPD;
Número ou marcador · p. 2 b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) A alienação e oneração de bens próprios do FPD;
Número ou marcador · p. 2 d) A tabela salarial do FPD.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FPD:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção é o órgão de gestão do FPD constituído pelo director-geral, que o preside, pelo director-geral adjunto e pelos chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O director-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do director-geral é de quatro anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo director-geral adjunto.
Número ou marcador · p. 2 5. Os chefes de departamento são nomeados e exonerados por
Texto do artigo · p. 2 despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor às tutelas as estratégias de investimento, e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres, realizar estudos e produzir informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
Número ou marcador · p. 3 j) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nas presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao director-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a actividade da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o fundo em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Ministro que superintende a área do Desporto a nomeação ou exoneração dos chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Forma de vinculação)
Texto do artigo · p. 3 O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
Texto do artigo · p. 3 remuneração fixada por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Desporto e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e mandato dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
Texto do artigo · p. 3 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato- -programa e dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente e, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FPD.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-geral e director-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de departamentos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é presidido pelo director-geral do FPD.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que necessário, o director-geral pode convidar outros
Texto do artigo · p. 3 técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências e funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo director- -geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Funcionamento do Conselho Técnico é matéria
Texto do artigo · p. 4 de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O FPD tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 e) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um chefe de departamento central, nomeado pelo director- -geral.
Número ou marcador · p. 4 3. A estruturação e funcionamento dos departamentos é matéria
Texto do artigo · p. 4 de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 4 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Conceder bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, e o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Departamento de Gestão do Património:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a concretização de acções tendentes à criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infra-
Texto do artigo · p. 4 -estruturas e aquisição de equipamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais do FPD;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas do FPD;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de programas e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamentos de fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos da conta bancária reflictam correctamente situações financeiras do FPD;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro de pessoal e promover o seu preenchimento depois de aprovado pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar a instrução de processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FPD;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
Número ou marcador · p. 4 e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Unidade Gestora Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FPD em cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Receitas e encargos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do FPD:
Número ou marcador · p. 5 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos de capitais e bens próprios, ou na sua posse;
Número ou marcador · p. 5 c) Os saldos orçamentais das gerências anteriores;
Número ou marcador · p. 5 d) As receitas dos espectáculos desportivos realizados pelo FPD;
Número ou marcador · p. 5 e) As receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD em actividades lucrativas;
Número ou marcador · p. 5 f) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) As importâncias correspondentes a 20 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD;
Número ou marcador · p. 5 i) As taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD ou na sua posse e pela publicidade neles instalada;
Número ou marcador · p. 5 j) As multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral;
Número ou marcador · p. 5 k) As quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 5 l) O produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscrita;
Número ou marcador · p. 5 m) Os subsídios, doações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 5 n) O valor correspondente a 20 por cento do imposto inerente à transmissão a título oneroso de infra- -estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 5 o) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
Número ou marcador · p. 5 2. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Estatuto,
Texto do artigo · p. 5 nos casos aplicáveis, são entregues, por guia modelo «11» nas recebedorias de Fazenda da respectiva área Fiscal, pelo FPD no mês seguinte ao da arrecadação.
Número ou marcador · p. 5 3. As receitas a que se refere o n.º1, ficam consignadas ao FPD serão levantadas através da guia modelo 3 Vermelho nas instituições competentes do Ministério que superintende a área das Finanças, mediante a apresentação de prova do seu depósito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem encargos do FPD:
Número ou marcador · p. 5 a) Os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) As remunerações dos funcionários e agentes do FPD.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Património, gestão e contas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui património do FPD:
Número ou marcador · p. 5 a) A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Os bens dos projectos concluídos;
Número ou marcador · p. 5 c) As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Os Activos resultantes de acordos de retrocesso.
Número ou marcador · p. 5 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
Texto do artigo · p. 5 aplicação na área do desporto são entregues ao FPD que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 5 1. O FPD e os Ministros que superintendem as áreas do Desporto, das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento outorgam o Contrato-Programa estabelecido para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) A explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) As orientações estratégicas do FPD;
Número ou marcador · p. 5 d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 5 e) O nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 5 f) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento.
Número ou marcador · p. 5 g) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
Número ou marcador · p. 5 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
Texto do artigo · p. 5 anualmente, como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Contas e fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. O FPD está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. As tutelas podem determinar a verificação do funcionamento
Texto do artigo · p. 5 do FPD, através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Regime Laboral)
Número ou marcador · p. 6 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FPD
Texto do artigo · p. 6 são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar o Regulamento Interno do FPD, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área do Desporto submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 12/98, de 17 de Março.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza e regime)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O FPD é regulado pelas disposições do presente
  17. Texto do artigo, página 1: estatuto, pelas normas próprias dos fundos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O FPD tem a sua Sede em Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
  22. Texto do artigo, página 1: de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  25. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos do FPD:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no País;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
  40. Número ou marcador, página 2: i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  44. Número ou marcador, página 2: m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
  50. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área do Desporto:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
  60. Número ou marcador, página 2: a) O orçamento anual do FPD;
  61. Número ou marcador, página 2: b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 2: c) A alienação e oneração de bens próprios do FPD;
  63. Número ou marcador, página 2: d) A tabela salarial do FPD.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPD:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão de gestão do FPD constituído pelo director-geral, que o preside, pelo director-geral adjunto e pelos chefes de departamento.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O director-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do director-geral é de quatro anos, renovável duas vezes.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo director-geral adjunto.
  78. Número ou marcador, página 2: 5. Os chefes de departamento são nomeados e exonerados por
  79. Texto do artigo, página 2: despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do director-geral.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção-Geral)
  82. Texto do artigo, página 2: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Propor às tutelas as estratégias de investimento, e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres, realizar estudos e produzir informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nas presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete ao director-geral:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a actividade da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Representar o fundo em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Ministro que superintende a área do Desporto a nomeação ou exoneração dos chefes de departamento;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  111. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Forma de vinculação)
  114. Texto do artigo, página 3: O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  116. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
  119. Texto do artigo, página 3: remuneração fixada por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Desporto e das Finanças.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e mandato dos membros do Conselho Fiscal)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
  124. Texto do artigo, página 3: renovável uma única vez.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades na vertente de cobertura orçamental;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato- -programa e dos planos de actividade;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  138. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente e, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
  142. Texto do artigo, página 3: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  144. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho Técnico)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FPD.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Director-geral e director-geral adjunto;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de departamentos.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo director-geral do FPD.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o director-geral pode convidar outros
  151. Texto do artigo, página 3: técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências e funcionamento do Conselho Técnico)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo director- -geral.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O Funcionamento do Conselho Técnico é matéria
  157. Texto do artigo, página 4: de regulamentação interna.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  159. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  161. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O FPD tem a seguinte estrutura:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Promoção Desportiva;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Gestão do Património;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Departamento Jurídico;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um chefe de departamento central, nomeado pelo director- -geral.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. A estruturação e funcionamento dos departamentos é matéria
  170. Texto do artigo, página 4: de regulamentação interna.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção Desportiva)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Promover a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definidos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Conceder bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, e o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  182. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão do Património)
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Gestão do Património:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a concretização de acções tendentes à criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infra-
  185. Texto do artigo, página 4: -estruturas e aquisição de equipamento;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais do FPD;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos públicos;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas do FPD;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de medicina desportiva.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  193. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Administração:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de programas e orçamentos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamentos de fundos;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos da conta bancária reflictam correctamente situações financeiras do FPD;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro de pessoal e promover o seu preenchimento depois de aprovado pela Direcção-Geral;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Orientar a instrução de processos disciplinares.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  204. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  205. Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento Jurídico:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FPD;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  212. Texto do artigo, página 4: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
  213. Texto do artigo, página 4: Compete a Unidade Gestora Executora das Aquisições:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FPD em cada exercício;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos de concurso;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  223. Texto do artigo, página 5: Receitas e encargos
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  225. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do FPD:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos de capitais e bens próprios, ou na sua posse;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Os saldos orçamentais das gerências anteriores;
  230. Número ou marcador, página 5: d) As receitas dos espectáculos desportivos realizados pelo FPD;
  231. Número ou marcador, página 5: e) As receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD em actividades lucrativas;
  232. Número ou marcador, página 5: f) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
  233. Número ou marcador, página 5: g) As importâncias correspondentes a 20 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD;
  235. Número ou marcador, página 5: i) As taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD ou na sua posse e pela publicidade neles instalada;
  236. Número ou marcador, página 5: j) As multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral;
  237. Número ou marcador, página 5: k) As quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
  238. Número ou marcador, página 5: l) O produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscrita;
  239. Número ou marcador, página 5: m) Os subsídios, doações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  240. Número ou marcador, página 5: n) O valor correspondente a 20 por cento do imposto inerente à transmissão a título oneroso de infra- -estruturas desportivas;
  241. Número ou marcador, página 5: o) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Estatuto,
  243. Texto do artigo, página 5: nos casos aplicáveis, são entregues, por guia modelo «11» nas recebedorias de Fazenda da respectiva área Fiscal, pelo FPD no mês seguinte ao da arrecadação.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. As receitas a que se refere o n.º1, ficam consignadas ao FPD serão levantadas através da guia modelo 3 Vermelho nas instituições competentes do Ministério que superintende a área das Finanças, mediante a apresentação de prova do seu depósito.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  246. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  247. Texto do artigo, página 5: Constituem encargos do FPD:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  252. Número ou marcador, página 5: e) As remunerações dos funcionários e agentes do FPD.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  254. Texto do artigo, página 5: Património, gestão e contas
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  256. Texto do artigo, página 5: (Património)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património do FPD:
  258. Número ou marcador, página 5: a) A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Os bens dos projectos concluídos;
  260. Número ou marcador, página 5: c) As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Os Activos resultantes de acordos de retrocesso.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
  263. Texto do artigo, página 5: aplicação na área do desporto são entregues ao FPD que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  265. Texto do artigo, página 5: (Contrato-Programa)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. O FPD e os Ministros que superintendem as áreas do Desporto, das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento outorgam o Contrato-Programa estabelecido para um período de quatro anos.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
  268. Número ou marcador, página 5: a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do desporto;
  269. Número ou marcador, página 5: b) A explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
  270. Número ou marcador, página 5: c) As orientações estratégicas do FPD;
  271. Número ou marcador, página 5: d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
  272. Número ou marcador, página 5: e) O nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
  273. Número ou marcador, página 5: f) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento.
  274. Número ou marcador, página 5: g) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
  275. Número ou marcador, página 5: 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
  276. Texto do artigo, página 5: anualmente, como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a área do Desporto.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  278. Texto do artigo, página 5: (Contas e fiscalização)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. O FPD está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. As tutelas podem determinar a verificação do funcionamento
  281. Texto do artigo, página 5: do FPD, através de auditor externo.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  283. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  285. Texto do artigo, página 6: (Regime Laboral)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FPD
  288. Texto do artigo, página 6: são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  290. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  291. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar o Regulamento Interno do FPD, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  293. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
  294. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área do Desporto submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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