I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 76
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 66/2013: Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Midwest, a ser celebrado com a empresa Midwest África, Limitada. Resolução n.º 67/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 136/2013: Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN). Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 137/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 9/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e aprova os respectivos Qualificadores Profissionais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 66/2013
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto Midwest na região de Ncondezi na Província de Tete, numa área de 15.840 ha, nos
Texto do artigo · p. 1 termos do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Midwest, a ser celebrado com a empresa Midwest África, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
Número ou marcador · p. 1 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
Número ou marcador · p. 1 b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 67/2013
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto Zambeze na Província de Tete, numa área de 9.707.1 ha, nos termos do n.º 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze Limitada na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 136/2013
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, foi publicado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN), através da Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 16 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno do SETSAN, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN é uma pessoa colectiva, tutelada pelo Ministro que superientende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
Número ou marcador · p. 2 2. No desempenho das suas funções, o SETSAN rege-se pelo
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 14/2010, de 14 de Julho, pela Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio de 2012 da Comissão Interministerial da Função Pública e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Para prossecução dos seus objectivos compete no geral ao SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Produzir, gerir e disseminar informação que permita prognosticar a Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) e recomendar acções de mitigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Integrar a SAN e DHAA como elemento central nas estratégias públicas, da sociedade civil e do sector privado;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar com os Ministério que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para a integração de matérias sobre SAN e DHAA nos planos sectoriais e locais, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 d) Articular com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso para os vários sectores públicos que implementam as intervenções de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 e) Capacitar aos tomadores de decisão das instituições públicas, Sociedade civil e profissionais de comunicação social sobre matérias de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar intercâmbios com organizações internacionais congéneres na área de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 g) Assinar contratos e propor acordos com governos e instituições parceiras nacionais e internacionais, no âmbito da sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Áreas de actividade
Número ou marcador · p. 2 1. O SETSAN organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Prevenção, avaliação e monitoria da InSAN crónica e aguda no País;
Número ou marcador · p. 2 b) Formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da SAN;
Número ou marcador · p. 2 d) Administração e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da prevenção, avaliação e monitoria da InSAN
Texto do artigo · p. 2 crónica e aguda, compete o SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as actividades multissectoriais para acelerar a redução da insegurança alimentar (InSA) e desnutrição crónica;
Número ou marcador · p. 3 b) Mapear os locais mais vulneráveis à InSAN Crónica e aguda;
Número ou marcador · p. 3 c) Produzir regularmente o Estudo de Base de SAN;
Número ou marcador · p. 3 d) Produzir e disseminar informação credível e atempada sobre a situação de SAN para os diferentes tomadores de decisão e público em geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar e monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares e seus membros, as reservas alimentares e demais indicadores de SAN;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço alimentar ao nível nacional e comunitário.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA, compete ao SETSAN:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor e pronunciar-se sobre a legislação relevante;
Número ou marcador · p. 3 b) Mapear as intervenções de SAN para melhor direccionamento dos recursos existentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração de planos e programas de SAN (PASAN) em articulação com o Ministério que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso de fundos para os vários sectores implementadores de acções de SAN.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da Promoção da SAN e DHAA, compete o SETSAN:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a pesquisa de SAN para orientar intervenções para redução da vulnerabilidade à InSAN e potenciar o desenvolvimento da resiliência dos grupos mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades a inclusão de matérias de SAN e DHAA nos curricula escolares;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover advocacia para sensibilização sobre alimentação, nutrição e DHAA;
Número ou marcador · p. 3 d) Capacitar profissionais da função pública, sociedade civil, e comunicação sobre alimentação e nutrição adequada;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover demonstrações de boas práticas de SAN intra e inter comunitárias.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito da Administração e Recursos Humanos, o SETSAN assegura a gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. A nível central o SETSAN tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Informação de SAN;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Políticas e Plano de SAN;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Promoção de SAN;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível local o SETSAN tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretario Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento técnico de SAN;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do SETSAN: a) O Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Comité Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser criados Grupos de Trabalho mediante despacho do Secretário Executivo do SETSAN.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo do SETSAN, o Comité Técnico
Texto do artigo · p. 3 e os Grupos de Trabalho funcionam como fóruns multissectoriais de coordenação de acções de SAN e DHAA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado Executivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 b) Membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros do Comité Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Competências do Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 3 O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação dos Políticas e Estratégias, Planos e Programas de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer os SETSAN Distritais ouvido o Ministro de Tutela e o Governador da Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico e Social (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 3 l) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização;
Número ou marcador · p. 3 n) Apoiar o desenvolvimento da estratégia de comunicação e advocacia de SAN;
Número ou marcador · p. 3 o) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 3 1. Cada Serviço Central é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director dos Serviços Centrais exerce as seguintes
Texto do artigo · p. 3 funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e representar os serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir o colectivo dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter ao Conselho de Direcção ou Secretário Executivo o expediente para aprovação ou seguimento superior;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer as demais funções cometidas pelo Secretário executivo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções dos serviços centrais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Serviço de informação (SI)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Informação de SAN (SISAN) tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Avaliação de SAN;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Banco de Dados e Mapeamento de SAN.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O SISAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocada pelo respectivo Director.
Número ou marcador · p. 4 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departamento e de Repartição da SISAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas do Grupos de multissectoriais.
Número ou marcador · p. 4 4. O SISAN deve coordenar com os vários sistemas
Texto do artigo · p. 4 de informação dos sectores público, sociedade civil e parceiros a colaboração dos mecanismos de troca e a regularidade disponibilização de informação para a acção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Avaliação de SAN
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Avaliação de SAN, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar a realização do Estudo de base de SAN (EBSAN) e tecer recomendações para a redução da fome e desnutrição crónica no âmbito de monitorização do desenvolvimento sustentável e integrado;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir indicadores e quadro analítico da classificação de SAN crónica e aguda;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir os padrões para a recolha de dados para indicadores específicos da vulnerabilidade à InSAN aguda, crónica e urbana;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os instrumentos de planificação, gestão, recolha da informação, processamento e elaboração do relatório;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar a mobilização de recursos financeiros e assistência técnica especializada para o EB- SAN e outros estudos específicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Estimular a realização de estudos temáticos de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 4 g) Disseminar os Produtos de Informação sobre SAN;
Número ou marcador · p. 4 h) Recomendar a monitoria e avaliação dos indicadores estruturais de insegurança alimentar e desnutrição crónica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Departamento e Mapeamento e Informação (DMISAN)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento mapeamento e informação de SAN tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da informação de SAN (PISAN):
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com os diferentes utentes o desenho e a implementação de ferramentas e tecnologias de informação de arquivo e gestão a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher regularmente informação sectorial relacionada com a SAN;
Número ou marcador · p. 4 c) Capacitar os técnicos dos diferentes sectores sobre os indicadores e quadro analítico de SAN;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar assistência técnica as delegações provinciais sobre a importância, conceitos e gestão de base de dados.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do mapeamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Mapear as zonas de risco da ocorrência de bolsas de InSAN aguda e crónica;
Número ou marcador · p. 4 b) Actualizar o mapa das economias alimentares;
Número ou marcador · p. 4 c) Mapear as intervenções e actores de SAN a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Mapear e catalogar a diversidade dos alimentos consumidos e a sazonalidade dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Mapear as tendências de SAN ao longo dos anos;
Número ou marcador · p. 4 f) Capacitar técnicos dos diferentes sectores em técnicas de mapeamento.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito de avaliação e monitoria de SAN:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração dos instrumentos para avaliação (quantitativa) e monitoria (qualitativa) de SAN e vulnerabilidade à InSAN;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar e monitorar a vulnerabilidade aguda no âmbito de mitigação das mudanças climáticas e outras adversidades sócio-económicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir os padrões para a recolha de dados;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar regularmente a recolha da informação primária ao nível dos agregados familiares;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar a evolução do indicador do consumo calórico dos alimentos no Agregado Familiar, Mulheres e Crianças menores que 5 anos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o processamento, a análise e a elaboração do relatório;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor intervenções de mitigação para redução da insegurança alimentar e desnutrição aguda;
Número ou marcador · p. 4 h) Capacitar os técnicos sobre as metodologias de análise e elaboração de relatórios de SAN;
Número ou marcador · p. 4 i) Avaliar o impacto das relações de género, ambiente, HIV e SIDA na SAN; e
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a disseminação atempada da informação produzida a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Serviços de políticas e plano (SPP)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Políticas e Plano de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 4 e Nutricional (SPPSAN) tem a seguinte estrutura: c) Departamento de Políticas de SAN; d) Departamento de Plano de SAN.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O SPPSAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocado pelo respectivo Director.
Número ou marcador · p. 4 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departa- mento e de Repartição do SPPSAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas
Texto do artigo · p. 4 dos Grupos de multissectoriais.
Número ou marcador · p. 5 4. O SPPSAN coordena a planificação, monitoria e avaliação do PASAN implementado pelas organizações do sector público, sociedade civil e parceiros na área de SAN e DHAA com o fim de garantir a consolidação da multi-sectoriedade e a participação social na implementação da ESAN e a redução da insegurança alimentar, desnutrição crónica e a pobreza.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Políticas de SAN (DPOSAN)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Política de SAN tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a implementação da Estratégia e Plano de Acção de SAN (ESAN II) e Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC);
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar com as instituições públicas, sociedade civil e parceiros a formulação da legislação de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 c) Integrar a SAN nas políticas como um elemento central de desenvolvimento económico e social para reduzir os índices de insegurança alimentar e desnutrição crónicas tendo especial atenção aos grupos vulneráveis definidos na Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para integração de SAN e DHAA nos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província (PEDP) e dos Distritos (PEDD);
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar implementação legislação, políticas, planos e programas de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 f) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local no uso de metodologias de mapeamento, e integração de SAN nos PEDP e PEDD;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a realização de estudos de impacto da fome, desnutrição crónica no desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a avaliação independente e a análise de impacto da implementação da ESAN no desenvolvimento sócio-económico do País.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Plano de SAN (DPASAN)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Plano de SAN tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar com a DAF o cenário fiscal de médio prazo (CFMP), o plano orçamental, plano operativo anual (POA) do SETSAN;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar com os Ministérios que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Administração Estatal a integração de SAN nos Planos Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar os sectores e as delegações provinciais do SETSAN a elaborar e a implementar o Plano de Acção de SAN (PASAN) e o Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC);
Número ou marcador · p. 5 d) Mapear as políticas, planos e intervenções e organizações implementadoras de acções de SAN em articulação com os intervenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Articular com o Ministério que superintende área de Finanças os mecanismos de financiamento e desembolso orçamental para a realização de acções de SAN nos diversos sectores implementadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer o balanço do PES e reportar ao Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar e avaliar a execução orçamental de SAN no sector público em coordenação com o Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o relatório anual sobre o grau de implementação do PASAN para reportar junto á Tutela, Conselho de Ministros e Governos Locais;
Número ou marcador · p. 5 i) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local na planificação, monitoria e avaliação do PASAN.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional (DPROSAN)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Estrutura
Texto do artigo · p. 5 O DPROSAN tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Promoção de SAN;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Formação de SAN.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Promoção de SAN
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Promoção de SAN tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Catalogar as boas práticas de SAN e disseminar nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras unidades sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre as boas práticas de SAN dentro ou entre as comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar a avaliação e monitoria do consumo alimentar na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Disseminar a informação sobre alimentação adequada e saudável nas rádios comunitárias, órgãos de informação, e outros meios de comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Formação de SAN
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Formação de SAN tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Integrar a SAN e DHAA nos curricula escolares a todos os níveis em coordenação com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Produzir módulos e materiais de capacitação em matéria de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Capacitar os técnicos das instituições públicas, da sociedade civil, sector privado, tomadores de decisão e profissionais dos órgãos de comunicação em matérias de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar o impacto da formação e os materiais produzidos no desempenho das instituições do Governo e não-governamentais implementadoras das acções de SAN.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças (DAF)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Administração e Património;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Procurement;
Número ou marcador · p. 6 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Administração e Património (RAP)
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Administração e Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a gestão e arquivo seguro do expediente administrativo;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar os serviços de expediente administrativo e de aquisição de bens e serviços solicitados pela instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar com a preparação e uso de procedimentos administrativos para garantir o bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir os bens patrimoniais do SETSAN de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do SETSAN;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor e organizar o abate de bens patrimoniais considerados obsoletos, observando regras vigentes no Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Contabilidade e Finanças (RCF)
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar na elaboração do plano de orçamentação anual do Orçamento do Estado (OE) e dos parceiros, cenário fiscal de médio prazo (CFMP), em colaboração com a Repartição de Planificação,
Número ou marcador · p. 6 b) Executar os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a elaboração periódica de relatório de execução financeira dos fundos do estado e/ou dos parceiros; e
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Procurement
Texto do artigo · p. 6 São funções da Reparatição de Procurement:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades e propor o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 6 b) Determinar as estimativas de preços de bens ou serviços a contratar ou a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 c) Supervisar as actividades da UGEA na condução dos processos de procurement;
Número ou marcador · p. 6 d) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a observância da legislação sobre procurement e aquisições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Secretaria
Texto do artigo · p. 6 São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a gestão do expediente, arquivo, e apoio de secretariado a todas unidades orgânicas do SETSAN;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a base de dados de contactos das instituições membro e parceiras do SETSAN;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o funcionamento da biblioteca do SETSAN;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar as reuniões técnicas das unidades orgânicas do SETSAN;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a elaboração e distribuição das actas e sínteses das reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o arquivo das actas, relatório e lista dos participantes; e
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar a RAP no serviço de agenciamento, transporte e gestão de material.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos (DRH)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir o quadro de pessoal do SETSAN;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Processar os vencimentos e outros abonos;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir o Banco de Dados de informação de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir o Sistemas de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, e outras estratégias sociais ao nível da função pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Conselho de Direcção (CODIR)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem participar no Conselho de Direcção, técnicos
Texto do artigo · p. 6 de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e aprovar os Planos Orçamentais de funcionamento, de investimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas da actividade do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar documentos internos do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 e) Planificar e aprovar o Plano de Trabalho anual do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar a proposta de documentos a apresentar ao órgão da Tutela, ao Conselho de Ministros, Conselho Consultivo, e Comité Técnico;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar emitir pareceres de projectos a submeter aos parceiros ou ao nível superior;
Número ou marcador · p. 7 h) Planificar e aprovar planos de trabalho dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O CODIR é dirigido pelo Secretário Executivo e nas suas ausências e incapacidades por um membro por si indicado.
Número ou marcador · p. 7 3. O CODIR reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 7 ou extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Comité Técnico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 Composição e funções
Número ou marcador · p. 7 1. O Comité Técnico do SETSAN (CT-SETSAN) tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário Executivo que o convoca e dirige;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores dos Serviços Centrais do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes dos Departamentos Centrais do SETSAN; e,
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos das Instituições do Governo e Parceiros que implementam a SAN.
Número ou marcador · p. 7 2. O Comité Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e validar os projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação multisectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Ministro de Tutela, Conselho de Ministros ou Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Articular, debater e decidir sobre os Produtos de Informação de SAN (PISANs);
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e coordenar a acção conjunta de SAN ao nível central, provincial e distrital
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar o balanço periódico da implementação multissectorial do PASAN e do plano anual e tecer recomendações;
Número ou marcador · p. 7 e) Assessorar o Secretário Executivo do SETSAN em matérias relevantes da SAN e DHAA.
Número ou marcador · p. 7 3. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
Texto do artigo · p. 7 meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VIII Conselho Consultivo do SETSAN (CC-SETSAN)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 Composição e competência
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário Executivo do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores dos Serviços e Chefes de Departamento Centrais do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores Nacionais dos sectores relevantes para a SAN e DHAA, indicados pelos respectivos Ministros;
Número ou marcador · p. 7 d) Representantes e chefes de programas de SAN da Sociedade civil, parceiros, universidades, instituições de investigação e sector privado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre as prioridades da agenda SAN
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e propor mecanismos de planificação e alocação de fundos para as acções multissectoriais de SAN para cada um dos sectores;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar e Avaliar as actividades multissectoriais de alimentação e nutrição (PASAN);
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre estudos e ferramentas para aprofundar a reflexão sobre SAN e tecer recomendações;
Número ou marcador · p. 7 e) Recomendar ao SETSAN nas áreas prioritárias tendo em consideração a ESAN e outros documentos estratégicos relacionados com a SAN e DHAA.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 7 por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e funcionamento dos serviços ao nível local
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 Definição
Texto do artigo · p. 7 A estrutura e funções dos serviços ao nível local são coordenados pelos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais (SETSAN P) e/ou Distritais (SETSAN D), que são unidades administrativas operacionais e coordenam a assistência técnica aos distritos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 Competências do Secretariado de Segurança Alimentar e Nutricional Provincial
Texto do artigo · p. 7 Os Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais têm as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a elaboração e a implementação dos Planos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN);
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e articular as intervenções chave de SAN ao nível da província;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e monitorar a situação de SAN na província;
Número ou marcador · p. 7 d) Mobilizar e organizar os meios humanos, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar a criação e instalação dos SETSAN Distritais;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a resposta atempada nos casos de InSAN constatados ao nível local consultado o Secretário Executivo do SETSAN;
Número ou marcador · p. 7 g) Reforçar a capacidade institucional ao nível provincial e em todos os distritos, particularmente os mais vulneráveis à InSAN crónica e aguda;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e participar nos eventos promocionais de SAN;
Número ou marcador · p. 8 i) Monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares;
Número ou marcador · p. 8 j) Fazer demonstrações das boas prácticas de SAN
Número ou marcador · p. 8 k) Mapear as intervenções de SAN implementadas pelos sectores do Governo, da Sociedade Civil e sector privado;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 76
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 66/2013: Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Midwest, a ser celebrado com a empresa Midwest África, Limitada. Resolução n.º 67/2013:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze, Limitada.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 136/2013: Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN). Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 137/2013:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2013:
  16. Parágrafo, página 1: Cria as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e aprova os respectivos Qualificadores Profissionais.
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 66/2013
  19. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto Midwest na região de Ncondezi na Província de Tete, numa área de 15.840 ha, nos
  21. Texto do artigo, página 1: termos do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Midwest, a ser celebrado com a empresa Midwest África, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
  24. Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
  25. Número ou marcador, página 1: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
  30. Texto do artigo, página 1: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  31. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  32. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  33. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 67/2013
  34. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  35. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto Zambeze na Província de Tete, numa área de 9.707.1 ha, nos termos do n.º 1
  36. Texto do artigo, página 2: do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze Limitada na qualidade de Concessionário Mineiro.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
  39. Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
  40. Número ou marcador, página 2: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
  45. Texto do artigo, página 2: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  47. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  48. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  49. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 136/2013
  50. Texto do artigo, página 2: de 20 de Setembro
  51. Texto do artigo, página 2: Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, foi publicado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN), através da Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio.
  52. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 16 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno do SETSAN, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  54. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  55. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN)
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  57. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  59. Texto do artigo, página 2: Natureza
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN é uma pessoa colectiva, tutelada pelo Ministro que superientende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No desempenho das suas funções, o SETSAN rege-se pelo
  62. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 14/2010, de 14 de Julho, pela Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio de 2012 da Comissão Interministerial da Função Pública e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  64. Texto do artigo, página 2: Competências
  65. Texto do artigo, página 2: Para prossecução dos seus objectivos compete no geral ao SETSAN:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Produzir, gerir e disseminar informação que permita prognosticar a Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) e recomendar acções de mitigação e desenvolvimento;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Integrar a SAN e DHAA como elemento central nas estratégias públicas, da sociedade civil e do sector privado;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar com os Ministério que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para a integração de matérias sobre SAN e DHAA nos planos sectoriais e locais, respectivamente;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Articular com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso para os vários sectores públicos que implementam as intervenções de SAN e DHAA;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Capacitar aos tomadores de decisão das instituições públicas, Sociedade civil e profissionais de comunicação social sobre matérias de SAN e DHAA;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Realizar intercâmbios com organizações internacionais congéneres na área de SAN e DHAA;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Assinar contratos e propor acordos com governos e instituições parceiras nacionais e internacionais, no âmbito da sua área de actividade.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  74. Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O SETSAN organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Prevenção, avaliação e monitoria da InSAN crónica e aguda no País;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da SAN;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Administração e recursos humanos.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da prevenção, avaliação e monitoria da InSAN
  81. Texto do artigo, página 2: crónica e aguda, compete o SETSAN:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades multissectoriais para acelerar a redução da insegurança alimentar (InSA) e desnutrição crónica;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Mapear os locais mais vulneráveis à InSAN Crónica e aguda;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Produzir regularmente o Estudo de Base de SAN;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Produzir e disseminar informação credível e atempada sobre a situação de SAN para os diferentes tomadores de decisão e público em geral;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar e monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares e seus membros, as reservas alimentares e demais indicadores de SAN;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço alimentar ao nível nacional e comunitário.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA, compete ao SETSAN:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Propor e pronunciar-se sobre a legislação relevante;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Mapear as intervenções de SAN para melhor direccionamento dos recursos existentes;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração de planos e programas de SAN (PASAN) em articulação com o Ministério que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso de fundos para os vários sectores implementadores de acções de SAN.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da Promoção da SAN e DHAA, compete o SETSAN:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Promover a pesquisa de SAN para orientar intervenções para redução da vulnerabilidade à InSAN e potenciar o desenvolvimento da resiliência dos grupos mais vulneráveis;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades a inclusão de matérias de SAN e DHAA nos curricula escolares;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Promover advocacia para sensibilização sobre alimentação, nutrição e DHAA;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Capacitar profissionais da função pública, sociedade civil, e comunicação sobre alimentação e nutrição adequada;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Promover demonstrações de boas práticas de SAN intra e inter comunitárias.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da Administração e Recursos Humanos, o SETSAN assegura a gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  103. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A nível central o SETSAN tem a seguinte estrutura:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Secretariado Executivo;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Informação de SAN;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Políticas e Plano de SAN;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Promoção de SAN;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A nível local o SETSAN tem a seguinte estrutura:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Secretario Executivo;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Departamento técnico de SAN;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos humanos.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  116. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do SETSAN: a) O Secretário Executivo;
  118. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
  119. Número ou marcador, página 3: c) O Comité Técnico;
  120. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho de Direcção.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser criados Grupos de Trabalho mediante despacho do Secretário Executivo do SETSAN.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo do SETSAN, o Comité Técnico
  123. Texto do artigo, página 3: e os Grupos de Trabalho funcionam como fóruns multissectoriais de coordenação de acções de SAN e DHAA.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  125. Texto do artigo, página 3: Secretariado Executivo
  126. Texto do artigo, página 3: O Secretariado Executivo tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Secretário Executivo.
  128. Número ou marcador, página 3: b) Membros do Conselho Consultivo;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Membros do Comité Técnico;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Membros do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  132. Texto do artigo, página 3: Competências do Secretário Executivo
  133. Texto do artigo, página 3: O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação dos Políticas e Estratégias, Planos e Programas de SAN e DHAA;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer os SETSAN Distritais ouvido o Ministro de Tutela e o Governador da Província;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico e Social (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações;
  143. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN;
  144. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição;
  145. Número ou marcador, página 3: l) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas;
  146. Número ou marcador, página 3: m) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização;
  147. Número ou marcador, página 3: n) Apoiar o desenvolvimento da estratégia de comunicação e advocacia de SAN;
  148. Número ou marcador, página 3: o) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e internacionais.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  150. Texto do artigo, página 3: Serviços Centrais
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Cada Serviço Central é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O Director dos Serviços Centrais exerce as seguintes
  153. Texto do artigo, página 3: funções:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e representar os serviços;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir o colectivo dos serviços;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Submeter ao Conselho de Direcção ou Secretário Executivo o expediente para aprovação ou seguimento superior;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais funções cometidas pelo Secretário executivo.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  159. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções dos serviços centrais
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviço de informação (SI)
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  162. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  163. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Informação de SAN (SISAN) tem a seguinte estrutura:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Avaliação de SAN;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Banco de Dados e Mapeamento de SAN.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  167. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O SISAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocada pelo respectivo Director.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departamento e de Repartição da SISAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas do Grupos de multissectoriais.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. O SISAN deve coordenar com os vários sistemas
  172. Texto do artigo, página 4: de informação dos sectores público, sociedade civil e parceiros a colaboração dos mecanismos de troca e a regularidade disponibilização de informação para a acção.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  174. Texto do artigo, página 4: Departamento de Avaliação de SAN
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Avaliação de SAN, tem as seguintes funções:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Planificar a realização do Estudo de base de SAN (EBSAN) e tecer recomendações para a redução da fome e desnutrição crónica no âmbito de monitorização do desenvolvimento sustentável e integrado;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Definir indicadores e quadro analítico da classificação de SAN crónica e aguda;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Definir os padrões para a recolha de dados para indicadores específicos da vulnerabilidade à InSAN aguda, crónica e urbana;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os instrumentos de planificação, gestão, recolha da informação, processamento e elaboração do relatório;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar a mobilização de recursos financeiros e assistência técnica especializada para o EB- SAN e outros estudos específicos;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Estimular a realização de estudos temáticos de SAN e DHAA;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Disseminar os Produtos de Informação sobre SAN;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Recomendar a monitoria e avaliação dos indicadores estruturais de insegurança alimentar e desnutrição crónica.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  185. Texto do artigo, página 4: Departamento e Mapeamento e Informação (DMISAN)
  186. Texto do artigo, página 4: O Departamento mapeamento e informação de SAN tem as seguintes funções:
  187. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da informação de SAN (PISAN):
  188. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com os diferentes utentes o desenho e a implementação de ferramentas e tecnologias de informação de arquivo e gestão a todos os níveis;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Recolher regularmente informação sectorial relacionada com a SAN;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Capacitar os técnicos dos diferentes sectores sobre os indicadores e quadro analítico de SAN;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Dar assistência técnica as delegações provinciais sobre a importância, conceitos e gestão de base de dados.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do mapeamento:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Mapear as zonas de risco da ocorrência de bolsas de InSAN aguda e crónica;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Actualizar o mapa das economias alimentares;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Mapear as intervenções e actores de SAN a todos os níveis;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Mapear e catalogar a diversidade dos alimentos consumidos e a sazonalidade dos mesmos;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Mapear as tendências de SAN ao longo dos anos;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Capacitar técnicos dos diferentes sectores em técnicas de mapeamento.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito de avaliação e monitoria de SAN:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração dos instrumentos para avaliação (quantitativa) e monitoria (qualitativa) de SAN e vulnerabilidade à InSAN;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar e monitorar a vulnerabilidade aguda no âmbito de mitigação das mudanças climáticas e outras adversidades sócio-económicas;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Definir os padrões para a recolha de dados;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Realizar regularmente a recolha da informação primária ao nível dos agregados familiares;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Analisar a evolução do indicador do consumo calórico dos alimentos no Agregado Familiar, Mulheres e Crianças menores que 5 anos;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o processamento, a análise e a elaboração do relatório;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Propor intervenções de mitigação para redução da insegurança alimentar e desnutrição aguda;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Capacitar os técnicos sobre as metodologias de análise e elaboração de relatórios de SAN;
  208. Número ou marcador, página 4: i) Avaliar o impacto das relações de género, ambiente, HIV e SIDA na SAN; e
  209. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a disseminação atempada da informação produzida a todos os níveis.
  210. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Serviços de políticas e plano (SPP)
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  212. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  213. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Políticas e Plano de Segurança Alimentar
  214. Texto do artigo, página 4: e Nutricional (SPPSAN) tem a seguinte estrutura: c) Departamento de Políticas de SAN; d) Departamento de Plano de SAN.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  216. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O SPPSAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocado pelo respectivo Director.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departa- mento e de Repartição do SPPSAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas
  220. Texto do artigo, página 4: dos Grupos de multissectoriais.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. O SPPSAN coordena a planificação, monitoria e avaliação do PASAN implementado pelas organizações do sector público, sociedade civil e parceiros na área de SAN e DHAA com o fim de garantir a consolidação da multi-sectoriedade e a participação social na implementação da ESAN e a redução da insegurança alimentar, desnutrição crónica e a pobreza.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  223. Texto do artigo, página 5: Departamento de Políticas de SAN (DPOSAN)
  224. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Política de SAN tem as seguintes funções:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a implementação da Estratégia e Plano de Acção de SAN (ESAN II) e Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC);
  226. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar com as instituições públicas, sociedade civil e parceiros a formulação da legislação de SAN e DHAA;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Integrar a SAN nas políticas como um elemento central de desenvolvimento económico e social para reduzir os índices de insegurança alimentar e desnutrição crónicas tendo especial atenção aos grupos vulneráveis definidos na Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para integração de SAN e DHAA nos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província (PEDP) e dos Distritos (PEDD);
  229. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar implementação legislação, políticas, planos e programas de SAN e DHAA;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local no uso de metodologias de mapeamento, e integração de SAN nos PEDP e PEDD;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Promover a realização de estudos de impacto da fome, desnutrição crónica no desenvolvimento económico e social do País;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Promover a avaliação independente e a análise de impacto da implementação da ESAN no desenvolvimento sócio-económico do País.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  234. Texto do artigo, página 5: Departamento de Plano de SAN (DPASAN)
  235. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Plano de SAN tem as seguintes funções:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar com a DAF o cenário fiscal de médio prazo (CFMP), o plano orçamental, plano operativo anual (POA) do SETSAN;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar com os Ministérios que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Administração Estatal a integração de SAN nos Planos Económicos e Sociais;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar os sectores e as delegações provinciais do SETSAN a elaborar e a implementar o Plano de Acção de SAN (PASAN) e o Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC);
  239. Número ou marcador, página 5: d) Mapear as políticas, planos e intervenções e organizações implementadoras de acções de SAN em articulação com os intervenientes;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Articular com o Ministério que superintende área de Finanças os mecanismos de financiamento e desembolso orçamental para a realização de acções de SAN nos diversos sectores implementadores;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Fazer o balanço do PES e reportar ao Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar e avaliar a execução orçamental de SAN no sector público em coordenação com o Ministério que superintende a área de finanças;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório anual sobre o grau de implementação do PASAN para reportar junto á Tutela, Conselho de Ministros e Governos Locais;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local na planificação, monitoria e avaliação do PASAN.
  245. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional (DPROSAN)
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  247. Texto do artigo, página 5: Estrutura
  248. Texto do artigo, página 5: O DPROSAN tem a seguinte estrutura:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Promoção de SAN;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Formação de SAN.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  252. Texto do artigo, página 5: Repartição de Promoção de SAN
  253. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Promoção de SAN tem as seguintes funções:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Catalogar as boas práticas de SAN e disseminar nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras unidades sociais;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre as boas práticas de SAN dentro ou entre as comunidades;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a avaliação e monitoria do consumo alimentar na comunidade;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Disseminar a informação sobre alimentação adequada e saudável nas rádios comunitárias, órgãos de informação, e outros meios de comunicação.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  260. Texto do artigo, página 5: Repartição de Formação de SAN
  261. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Formação de SAN tem as seguintes funções:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Integrar a SAN e DHAA nos curricula escolares a todos os níveis em coordenação com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Produzir módulos e materiais de capacitação em matéria de SAN e DHAA;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Capacitar os técnicos das instituições públicas, da sociedade civil, sector privado, tomadores de decisão e profissionais dos órgãos de comunicação em matérias de SAN e DHAA;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar o impacto da formação e os materiais produzidos no desempenho das instituições do Governo e não-governamentais implementadoras das acções de SAN.
  267. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças (DAF)
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  269. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  270. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração e Património;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Contabilidade e Finanças;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Procurement;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Secretaria.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  276. Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Património (RAP)
  277. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Administração e Património tem as seguintes funções:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão e arquivo seguro do expediente administrativo;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar os serviços de expediente administrativo e de aquisição de bens e serviços solicitados pela instituição;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar com a preparação e uso de procedimentos administrativos para garantir o bom funcionamento da instituição;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Gerir os bens patrimoniais do SETSAN de acordo com as normas aplicáveis;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do SETSAN;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Propor e organizar o abate de bens patrimoniais considerados obsoletos, observando regras vigentes no Aparelho de Estado.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  287. Texto do artigo, página 6: Repartição de Contabilidade e Finanças (RCF)
  288. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar na elaboração do plano de orçamentação anual do Orçamento do Estado (OE) e dos parceiros, cenário fiscal de médio prazo (CFMP), em colaboração com a Repartição de Planificação,
  290. Número ou marcador, página 6: b) Executar os recursos financeiros;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração periódica de relatório de execução financeira dos fundos do estado e/ou dos parceiros; e
  292. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  294. Texto do artigo, página 6: Repartição de Procurement
  295. Texto do artigo, página 6: São funções da Reparatição de Procurement:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades e propor o plano de aquisições;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Determinar as estimativas de preços de bens ou serviços a contratar ou a adquirir;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Supervisar as actividades da UGEA na condução dos processos de procurement;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a observância da legislação sobre procurement e aquisições.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  302. Texto do artigo, página 6: Secretaria
  303. Texto do artigo, página 6: São funções da Secretaria:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a gestão do expediente, arquivo, e apoio de secretariado a todas unidades orgânicas do SETSAN;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a base de dados de contactos das instituições membro e parceiras do SETSAN;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o funcionamento da biblioteca do SETSAN;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Preparar as reuniões técnicas das unidades orgânicas do SETSAN;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a elaboração e distribuição das actas e sínteses das reuniões do colectivo de direcção;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o arquivo das actas, relatório e lista dos participantes; e
  311. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar a RAP no serviço de agenciamento, transporte e gestão de material.
  312. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos (DRH)
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  314. Texto do artigo, página 6: Funções
  315. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Gerir o quadro de pessoal do SETSAN;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Processar os vencimentos e outros abonos;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Gerir o Banco de Dados de informação de pessoal;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Gerir o Sistemas de Carreiras e Remuneração;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários;
  325. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, e outras estratégias sociais ao nível da função pública.
  326. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Conselho de Direcção (CODIR)
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  328. Texto do artigo, página 6: Composição
  329. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Secretário Executivo;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Directores de Serviços Centrais;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento Central.
  333. Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar no Conselho de Direcção, técnicos
  334. Texto do artigo, página 6: de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  336. Texto do artigo, página 7: Funções
  337. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção tem por funções:
  338. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar os Planos Orçamentais de funcionamento, de investimentos;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas da actividade do SETSAN;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar documentos internos do SETSAN;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Planificar e aprovar o Plano de Trabalho anual do SETSAN;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar a proposta de documentos a apresentar ao órgão da Tutela, ao Conselho de Ministros, Conselho Consultivo, e Comité Técnico;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Analisar emitir pareceres de projectos a submeter aos parceiros ou ao nível superior;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Planificar e aprovar planos de trabalho dos Departamentos;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O CODIR é dirigido pelo Secretário Executivo e nas suas ausências e incapacidades por um membro por si indicado.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. O CODIR reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  348. Texto do artigo, página 7: ou extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo Secretário Executivo.
  349. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Comité Técnico
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  351. Texto do artigo, página 7: Composição e funções
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O Comité Técnico do SETSAN (CT-SETSAN) tem a seguinte composição:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Secretário Executivo que o convoca e dirige;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Directores dos Serviços Centrais do SETSAN;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Chefes dos Departamentos Centrais do SETSAN; e,
  356. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos das Instituições do Governo e Parceiros que implementam a SAN.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Comité Técnico tem as seguintes funções:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e validar os projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação multisectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Ministro de Tutela, Conselho de Ministros ou Conselho Consultivo;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Articular, debater e decidir sobre os Produtos de Informação de SAN (PISANs);
  360. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e coordenar a acção conjunta de SAN ao nível central, provincial e distrital
  361. Número ou marcador, página 7: d) Realizar o balanço periódico da implementação multissectorial do PASAN e do plano anual e tecer recomendações;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Assessorar o Secretário Executivo do SETSAN em matérias relevantes da SAN e DHAA.
  363. Número ou marcador, página 7: 3. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
  364. Texto do artigo, página 7: meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII Conselho Consultivo do SETSAN (CC-SETSAN)
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  367. Texto do artigo, página 7: Composição e competência
  368. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Secretário Executivo do SETSAN;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Directores dos Serviços e Chefes de Departamento Centrais do SETSAN;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais dos sectores relevantes para a SAN e DHAA, indicados pelos respectivos Ministros;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Representantes e chefes de programas de SAN da Sociedade civil, parceiros, universidades, instituições de investigação e sector privado.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre as prioridades da agenda SAN
  375. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e propor mecanismos de planificação e alocação de fundos para as acções multissectoriais de SAN para cada um dos sectores;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar e Avaliar as actividades multissectoriais de alimentação e nutrição (PASAN);
  377. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre estudos e ferramentas para aprofundar a reflexão sobre SAN e tecer recomendações;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Recomendar ao SETSAN nas áreas prioritárias tendo em consideração a ESAN e outros documentos estratégicos relacionados com a SAN e DHAA.
  379. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes
  380. Texto do artigo, página 7: por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  382. Texto do artigo, página 7: Estrutura e funcionamento dos serviços ao nível local
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  384. Texto do artigo, página 7: Definição
  385. Texto do artigo, página 7: A estrutura e funções dos serviços ao nível local são coordenados pelos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais (SETSAN P) e/ou Distritais (SETSAN D), que são unidades administrativas operacionais e coordenam a assistência técnica aos distritos.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  387. Texto do artigo, página 7: Competências do Secretariado de Segurança Alimentar e Nutricional Provincial
  388. Texto do artigo, página 7: Os Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais têm as seguintes competências:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a elaboração e a implementação dos Planos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN);
  390. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e articular as intervenções chave de SAN ao nível da província;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e monitorar a situação de SAN na província;
  392. Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar e organizar os meios humanos, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
  393. Número ou marcador, página 7: e) Preparar a criação e instalação dos SETSAN Distritais;
  394. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a resposta atempada nos casos de InSAN constatados ao nível local consultado o Secretário Executivo do SETSAN;
  395. Número ou marcador, página 7: g) Reforçar a capacidade institucional ao nível provincial e em todos os distritos, particularmente os mais vulneráveis à InSAN crónica e aguda;
  396. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e participar nos eventos promocionais de SAN;
  397. Número ou marcador, página 8: i) Monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares;
  398. Número ou marcador, página 8: j) Fazer demonstrações das boas prácticas de SAN
  399. Número ou marcador, página 8: k) Mapear as intervenções de SAN implementadas pelos sectores do Governo, da Sociedade Civil e sector privado;
  400. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo.
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