Resolução n.º 67/2013

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 67/2013
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto Zambeze na Província de Tete, numa área de 9.707.1 ha, nos termos do n.º 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze Limitada na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 67/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto Zambeze na Província de Tete, numa área de 9.707.1 ha, nos termos do n.º 1
  4. Texto do artigo, página 2: do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze Limitada na qualidade de Concessionário Mineiro.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
  7. Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
  8. Número ou marcador, página 2: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro
  9. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
  13. Texto do artigo, página 2: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  14. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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