I SÉRIE — n.º 76
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 76/2013
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| Limites dos Intervalos Salário bruto mensal | Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs) | Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Até 20.249,99 | - | - | - | - | - | - |
| De 20.250,00 até 20.749,99 | 0,00 | - | - | - | - | 0,10 |
| De 20.750,00 até 20.999,99 | 50,00 | 0,00 | - | - | - | 0,10 |
| De 21.000,00 até 21.249,99 | 75,00 | 25,00 | 0,00 | - | - | 0,10 |
| De 21.250,00 até 21.749,99 | 100,00 | 50,00 | 25,00 | 0,00 | - | 0.10 |
| De 21.750,00 até 22.249,99 | 150,00 | 100,00 | 75,00 | 50,00 | 0,00 | 0,10 |
| De 22.250,00 até 32.749,99 | 200,00 | 150,00 | 125,00 | 100,00 | 50,00 | 0,15 |
| De 32.750,00 até 60.749,99 | 1.775,00 | 1.725,00 | 1.700,00 | 1.675,00 | 1.625,00 | 0,20 |
| De 60.750,00 até 144.749,99 | 7.375,00 | 7.325,00 | 7.300,00 | 7.275,00 | 7.225,00 | 0,25 |
| De 144.750,00 até diante | 28.375,00 | 28325,00 | 28.300,00 | 27.275,00 | 28.225,00 | 0,32 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 76
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 19/2013: Altera os artigos 5, 7, 25, 36, 49, 62, 72 e 73 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro. Lei n.º 20/2013: Altera os artigos 6, 7, 10, 18, 22, 24, 26, 29, 40, 52, 56, 57, 58, 59, 60,
- Parágrafo, página 1: 62 e 65 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto lido por imagem, página 1: Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA repúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 19/2013
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre
- Texto do artigo, página 1: o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 7, 25, 36, 49, 62, 72 e 73 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Extensão da obrigação do imposto)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. Consideram-se ainda obtidos em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social ou outros interesses participativos e direitos, envolvendo activos situados no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 1: 6. Para efeitos do disposto no presente Código, o território
- Texto do artigo, página 1: moçambicano abrange toda superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Período de tributação)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. As sociedades e outras entidades sujeitas ao IRPC podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, quando razões determinadas pelo tipo de actividade o justifiquem, e quando sejam participadas em mais de 50% por entidades que adoptem um período de tributação diferente, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes, desde que devidamente autorizados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. …
- Número ou marcador, página 1: 6. …
- Número ou marcador, página 1: 7. … Artigo 25
- Texto do artigo, página 1: (Relocação financeira de bens)
- Número ou marcador, página 1: 1. No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador, seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo
- Texto do artigo, página 2: vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações;
- Número ou marcador, página 2: b) se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 36
- Texto do artigo, página 2: (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) …
- Número ou marcador, página 2: h) …
- Número ou marcador, página 2: i) …
- Número ou marcador, página 2: j) …
- Número ou marcador, página 2: k) …
- Número ou marcador, página 2: l) …
- Número ou marcador, página 2: m) …
- Número ou marcador, página 2: n) …
- Número ou marcador, página 2: o) …
- Número ou marcador, página 2: p) os juros e outras formas de remuneração de empréstimos concedidos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência (MAIBOR – de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da liquidação;
- Número ou marcador, página 2: q) os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. … Artigo 49
- Texto do artigo, página 2: (Preços de transferência)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: 5. Considera-se que existem relações especiais entre duas
- Texto do artigo, página 2: entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 62
- Texto do artigo, página 2: (Taxas de retenção na fonte)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. Estão também sujeitos à taxa liberatória de 20%, os rendimentos de entidades com sede e direcção efectiva em território moçambicano, provenientes de:
- Número ou marcador, página 2: a) juros sobre bilhetes de tesouro e de títulos de dívida cotados em bolsa;
- Número ou marcador, página 2: b) juros das permutas de liquidez entre bancos, com ou sem garantia.
- Número ou marcador, página 2: 4. São tributados à taxa liberatória de 10% os rendimentos
- Texto do artigo, página 2: das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, derivados de:
- Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de telecomunicações e de transportes internacionais, bem como os de montagem e instalação de equipamentos conexos a esses serviços e ainda os relativos à manutenção e frete de aeronaves;
- Número ou marcador, página 2: b) prestação de serviços de construção e reabilitação de infra-estruturas de produção, transporte e de distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural;
- Número ou marcador, página 2: c) afretamento de embarcações marítimas para a realização da actividade pesqueira e de cabotagem;
- Número ou marcador, página 2: d) títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os previstos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 72
- Texto do artigo, página 2: (Limitações aos pagamentos por conta)
- Número ou marcador, página 2: 1. Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que é devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter à Direcção de Área Fiscal da sede, direcção efectiva ou
- Texto do artigo, página 2: estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, quinze dias antes do termo do prazo para o respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. ...” Artigo 73
- Texto do artigo, página 2: (Limites mínimos)
- Texto do artigo, página 2: Não há lugar à cobrança ou reembolso do IRPC quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a aplicação da mesma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014 e aplica-
- Texto do artigo, página 2: -se aos rendimentos de 2014 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República aos, 23 de Maio de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo. Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 3: Lei n.° 20/2013
- Texto do artigo, página 3: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre
- Texto do artigo, página 3: o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 6, 7, 10, 18, 22, 24, 26, 29, 40, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 62 e 65 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Rendimentos do trabalho dependente não tributáveis)
- Texto do artigo, página 3: Não constituem rendimento tributável, não sendo, por isso, considerados na determinação do rendimento colectável:
- Número ou marcador, página 3: a) …
- Número ou marcador, página 3: b) os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos nos artigos 31 e 33 do Código do IRPC.
- Número ou marcador, página 3: c) …
- Número ou marcador, página 3: d) …
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Rendimentos da primeira categoria isentos)
- Texto do artigo, página 3: Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Terceira Categoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. …
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. …
- Número ou marcador, página 3: 4. …
- Número ou marcador, página 3: a) …
- Número ou marcador, página 3: b) …
- Número ou marcador, página 3: c) …
- Número ou marcador, página 3: d) …
- Número ou marcador, página 3: e) …
- Número ou marcador, página 3: f) …
- Número ou marcador, página 3: g) …
- Número ou marcador, página 3: h) os lucros das entidades sujeitas a IRPC colocadas à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 24;
- Número ou marcador, página 3: i) …
- Número ou marcador, página 3: j) …
- Número ou marcador, página 3: k) …
- Número ou marcador, página 3: l) …
- Número ou marcador, página 3: m) …
- Número ou marcador, página 3: n) …
- Número ou marcador, página 3: o) …
- Número ou marcador, página 3: p) …
- Número ou marcador, página 3: 5. … Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Sujeito passivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. …
- Número ou marcador, página 3: 2. Existindo agregado familiar, o imposto é devido individualmente, por cada pessoa que o constitui e pelos rendimentos de que a mesma é titular.
- Número ou marcador, página 3: 3. O agregado familiar é constituído:
- Número ou marcador, página 3: a) por cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) pelo pai ou a mãe não casados e os dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 3: c) pelo adoptante não casado e os dependentes a seu cargo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos deste imposto, consideram-se dependentes:
- Número ou marcador, página 3: a) …
- Número ou marcador, página 3: b) os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita a 12.ª classe, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar efectivo normal;
- Número ou marcador, página 3: c) os filhos, os adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não auferiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto;
- Número ou marcador, página 3: d) …
- Número ou marcador, página 3: e) os ascendentes a cargo do sujeito passivo, incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto.
- Número ou marcador, página 3: 5. …
- Número ou marcador, página 3: 6. As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar, nem constar de mais do que uma declaração de rendimentos.
- Número ou marcador, página 3: 7. A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante
- Texto do artigo, página 3: para efeitos de tributação é aquela que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeite.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Rendimentos obtidos em Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: 1. …
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. É aplicável ao IRPS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5
- Texto do artigo, página 3: e nos n.ºs 2 a 9 do artigo 3 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Imputação especial)
- Número ou marcador, página 3: 1. …
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectiva nos termos e condições do artigo 51 do código do IRPC aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas
- Texto do artigo, página 3: importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na terceira categoria, nos demais casos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Englobamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. …
- Número ou marcador, página 4: 2. ...
- Número ou marcador, página 4: 3. Não são englobados para efeito da sua tributação:
- Número ou marcador, página 4: a) os rendimentos de trabalho dependente;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos referidos no artigo 57;
- Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos que beneficiam de isenção.
- Número ou marcador, página 4: 4. …
- Número ou marcador, página 4: 5. …
- Número ou marcador, página 4: 6. … Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Determinação do rendimento colectável)
- Texto do artigo, página 4: Os rendimentos de trabalho dependente sujeito a imposto são os colocados à disposição do seu titular, não sendo efectuada quaisquer deduções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 40
- Texto do artigo, página 4: Determinação das mais-valias
- Número ou marcador, página 4: 1. …
- Número ou marcador, página 4: 2. …
- Número ou marcador, página 4: 3. O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado:
- Número ou marcador, página 4: a) em 100% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 12 meses;
- Número ou marcador, página 4: b) em 85% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 12 e 24 meses;
- Número ou marcador, página 4: c) em 65% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 24 e 60 meses;
- Número ou marcador, página 4: d) em 55% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.
- Número ou marcador, página 4: 4. …
- Número ou marcador, página 4: a) …
- Número ou marcador, página 4: b) …
- Número ou marcador, página 4: c) …
- Número ou marcador, página 4: d) …
- Número ou marcador, página 4: 5. Tratando de mais-valias obtidas por sujeitos passivos não
- Texto do artigo, página 4: residentes e sem estabelecimento estável situado em território moçambicano, nos termos em que prevê o n.º 5 do artigo 5 do Código do IRPC, o saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, é considerado na totalidade, independentemente do período de detenção da participação social.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 52
- Texto do artigo, página 4: (Declaração de rendimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. ….
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam
- Texto do artigo, página 4: dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 56
- Texto do artigo, página 4: (Mínimo não tributável)
- Número ou marcador, página 4: 1. Não é tributado o rendimento colectável anual inferior ou igual 225.000,00 MT, ficando o excedente sujeito a imposto.
- Número ou marcador, página 4: 2. … Artigo 57
- Texto do artigo, página 4: (Taxas liberatórias)
- Número ou marcador, página 4: 1. …
- Número ou marcador, página 4: 2. São tributados à taxa de 20%:
- Número ou marcador, página 4: a) …
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) …
- Número ou marcador, página 4: d) …
- Número ou marcador, página 4: e) os rendimentos de títulos de dívida cotados na Bolsa de Valores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) os rendimentos de capitais referidos nas alíneas i) e m) do n.º 4 do artigo 10;
- Número ou marcador, página 4: g) quaisquer rendimentos de capitais não expressamente tributados à taxa diferente;
- Número ou marcador, página 4: h) as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 4: i) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: j) os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, incluindo as obrigações, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
- Número ou marcador, página 4: k) os rendimentos de actos isolados.
- Número ou marcador, página 4: 3. São tributados à taxa de 10%:
- Número ou marcador, página 4: a) …
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos de títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os de títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 4: c) os ganhos em numerário, provenientes de jogos sociais e de diversão, tais como lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, bingo, sorteios e concursos.
- Número ou marcador, página 4: d) …
- Número ou marcador, página 4: 4. … Artigo 58
- Texto do artigo, página 4: (Competência para a liquidação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A liquidação do IRPS compete aos serviços da Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autoliquidação é obrigatória para os titulares
- Texto do artigo, página 4: de rendimentos da Segunda Categoria, com contabilidade organizada e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos na regulamentação deste Código.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 59
- Texto do artigo, página 5: (Dedução à colecta)
- Número ou marcador, página 5: 1. ...
- Número ou marcador, página 5: a) à situação pessoal e familiar do sujeito passivo;
- Número ou marcador, página 5: b) …
- Número ou marcador, página 5: 2. ...
- Número ou marcador, página 5: Artigo 60
- Texto do artigo, página 5: (Deduções relativas à situação pessoal e familiar)
- Número ou marcador, página 5: 1. À colecta do IRPS devida por contribuintes residentes em território moçambicano e até ao seu montante são deduzidos anualmente:
- Número ou marcador, página 5: a) 1.800,00MT por cada sujeito passivo;
- Número ou marcador, página 5: b) 600.00MT quando exista um dependente; 900,00MT quando existam dois dependentes; 1.200,00MT quando existam três dependentes e 1.800,00MT quando existam quatro ou mais dependentes, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto.
- Número ou marcador, página 5: 2. … Artigo 62
- Texto do artigo, página 5: (Limites mínimos)
- Texto do artigo, página 5: Não há lugar à cobrança ou reembolso do IRPS quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT’’.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 65
- Texto do artigo, página 5: (Retenção na fonte)
- Número ou marcador, página 5: 1. …
- Número ou marcador, página 5: 2. As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos de capitais e da Quarta Categoria, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas
- Texto do artigo, página 5: liberatórias previstas no artigo 57:
- Número ou marcador, página 5: a) as entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
- Número ou marcador, página 5: b) as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se
- Texto do artigo, página 5: o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 3, aos rendi- mentos da Quarta Categoria é tomada em consideração a dedução a 30% a título de despesas de manutenção e conservação a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do presente Código.
- Número ou marcador, página 5: 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do n.º 3, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
- Número ou marcador, página 5: 6. …
- Número ou marcador, página 5: 7. Para os rendimentos de trabalho dependente, a retenção
- Texto do artigo, página 5: na fonte é efectuada a título definitivo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: É introduzido o artigo 65 - A, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: “Artigo 65 - A
- Texto do artigo, página 5: Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, fixos ou variáveis são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela anexa ao presente Código, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4 do Código.
- Número ou marcador, página 5: 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
- Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 e 4 do Código do IRPS, e a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
- Número ou marcador, página 5: 4. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
- Número ou marcador, página 6: 5. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente é efectuada a título definitivo.”
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014 e aplica-
- Texto do artigo, página 6: -se aos rendimentos de 2014 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2013.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: São revogados os artigos 19, 32, 51 e 55 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/ 2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para aplicação da mesma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada em, 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 6: Anexo – A que se refere o artigo 65-A
- Texto do artigo, página 6: Limites dos Intervalos Salário bruto mensal
Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs)
Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
Até 20.249,99
-
-
-
-
-
-
De 20.250,00 até 20.749,99
0,00
-
-
-
-
0,10
De 20.750,00 até 20.999,99
50,00
0,00
-
-
-
0,10
De 21.000,00 até 21.249,99
75,00
25,00
0,00
-
-
0,10
De 21.250,00 até 21.749,99
100,00
50,00
25,00
0,00
-
0.10
De 21.750,00 até 22.249,99
150,00
100,00
75,00
50,00
0,00
0,10
De 22.250,00 até 32.749,99
200,00
150,00
125,00
100,00
50,00
0,15
De 32.750,00 até 60.749,99
1.775,00
1.725,00
1.700,00
1.675,00
1.625,00
0,20
De 60.750,00 até 144.749,99
7.375,00
7.325,00
7.300,00
7.275,00
7.225,00
0,25
De 144.750,00 até diante
28.375,00
28325,00
28.300,00
27.275,00
28.225,00
0,32
Limites dos Intervalos Salário bruto mensal Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs) Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 0,00 - - - - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0.10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60.749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 até diante 28.375,00 28325,00 28.300,00 27.275,00 28.225,00 0,32 - Texto do artigo, página 6: Nota: O sinal (-) significa que não há impostos a reter e nem se aolica o coeficiente.
- Texto do artigo, página 6: O (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
- Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 19/2013 AssembleiA dA repúblicA
- Lei n.º 20/2013 Lei n.° 20/2013