I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 76/2013

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 141/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Produtos Pré-medidos que estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 141/2013
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o controlo metrológico legal sobre Produtos Pré-medidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produtos Pré-medidos que estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Produtos Pré-medidos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado de termos usados neste Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico de produtos pré-medidos verificados em fábricas, depósitos e pontos de comercialização com:
Número ou marcador · p. 1 a) Quantidade nominal igual, em massa, volume ou comprimento, expresso nas unidades do Sistema Internacional de Unidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Quantidade nominal igual expresso em número de unidades;
Número ou marcador · p. 1 c) Quantidade nominal desigual, em massa, expresso nas unidades do Sistema Internacional de Unidades.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se também:
Número ou marcador · p. 1 a) Às empresas distribuidoras de Gás Petróleo e LiquefeitosGPL;
Número ou marcador · p. 1 b) Às indústrias e ao comércio de recipientes transportáveis de aço para GPL;
Número ou marcador · p. 1 c) Às unidades de enchimento, depósitos e pontos de comercialização do produto GPL.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Requisitos dos produtos pré-medidos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indicação da quantidade líquida de produtos pré-medidos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os produtos pré-medidos devem conter, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INNOQ, o número de unidades contidas nas embalagens.
Número ou marcador · p. 2 2. É dispensável a indicação da quantidade nos produtos em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objectivo de comercialização.
Número ou marcador · p. 2 3. Não é permitido, em embalagens fechadas, a qualquer título, inclusive para oferta ou propaganda, a inclusão de outro produto que não seja aquele para a qual tenha sido destinada a embalagem.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos produtos em conserva, é considerado como equivalente ao principal e integrante da quantidade líquida o conservante que seja consumível.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando, na embalagem fechada, houver dois ou mais produtos de igual importância, a quantidade líquida a ser considerada é a representada pela soma das quantidades desses produtos.
Número ou marcador · p. 2 6. Quando a embalagem fechada tiver que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só pode ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque, em relação aos caracteres indicativos da quantidade líquida.
Número ou marcador · p. 2 7. Os produtos pré-medidos não devem conter na inscrição da respectiva quantidade, a palavra “aproximadamente”.
Número ou marcador · p. 2 8. Os produtos pré-medidos, sem embalagem própria, devem
Texto do artigo · p. 2 trazer a indicação quantitativa correspondente, num rótulo, etiqueta, numa gravação feita na sua própria superfície ou por outro meio ou processo adequado, que transmita fácil, fiel e satisfatoriamente ao consumidor a informação quantitativa, nas condições referidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Inscrições obrigatórias nas embalagens)
Número ou marcador · p. 2 1. A inscrição quantitativa deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor, e com as normas moçambicanas NM 15 e NM 80;
Número ou marcador · p. 2 b) Constar no lado externo da embalagem colectiva, além das inscrições previstas na legislação metrológica em vigor, a data de fabrico, na forma convencional com a indicação do dia, mês e ano, precedida da palavra “Data”;
Número ou marcador · p. 2 c) Constar nas embalagens colectivas a seguinte inscrição: “esta embalagem deve permanecer fechada na sua forma original, até o acto de exposição para comercialização do produto a retalho”.
Número ou marcador · p. 2 2. As indicações a que se referem os números anteriores do presente artigo, devem ser impressas em caracteres alfanuméricos maiores que 5 mm.
Número ou marcador · p. 2 3. Deve constar na embalagem colectiva o número de unidades
Texto do artigo · p. 2 amostrais que a compõem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Critério para aprovação de produtos com quantidade nominal igual)
Número ou marcador · p. 2 1. Os produtos pré-medidos com quantidade nominal igual são submetidos ao critério para a média e individual de aprovação:
Número ou marcador · p. 2 2. No critério para a média utiliza-se a fórmula seguinte: x ≥ Qn – ks
Texto do artigo · p. 2 Onde:
Texto do artigo · p. 2 x - média aritmética da amostra Qn - é a quantidade nominal do produto k - é o factor de correcção da amostra que depende do tamanho
Texto do artigo · p. 2 da amostra obtido na Tabela 6, Anexo II s - é o desvio padrão da amostra
Número ou marcador · p. 2 3. No critério individual é admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T, onde T é obtido na Tabela 1 do Anexo II e c é obtido na Tabela 6 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 2 4. O lote submetido à verificação é aprovado quando as condições dos n.ºs 1 e 2 são simultaneamente atendidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Critério para aprovação de produtos com quantidade nominal desigual)
Número ou marcador · p. 2 1. Os produtos pré-medidos com quantidade nominal desigual são submetidos a um critério de aprovação.
Número ou marcador · p. 2 2. A determinação do conteúdo efectivo dos produtos pré- -medidos é efectuada por meio de controlo não destrutivo à medida que possa estabelecer-se a tara das embalagens, caso contrário a determinação do conteúdo efectivo é pelo controlo destrutivo.
Número ou marcador · p. 2 3. Como critério individual é admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, em que T é obtido na Tabela 2 do Anexo II e c é obtido na Tabela 7 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 2 4. O lote submetido à verificação é aprovado quando a condição do n.º 3 é atendida.
Número ou marcador · p. 2 5. Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, deve ser
Texto do artigo · p. 2 feito o ensaio com 100% do lote e não é aceite nenhuma unidade defeituosa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Comercialização dos produtos pré-medidos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os produtos pré-medidos não devem ser comercializados sem que a sua quantidade nominal seja expressa em unidades legais ou com os símbolos de uso obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 2. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura
Texto do artigo · p. 2 ambiente sob forma sólida ou granulada, devem ser comercializados em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador · p. 2 4. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura ambiente sob forma líquida ou pastosa, devem ser comercializados em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador · p. 2 5. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura
Texto do artigo · p. 2 ambiente sob forma pastosa, devem ser comercializados em unidades legais de massa ou volume, seus múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador · p. 3 6. A comercialização de produtos pré-medidos, que se apresentem em estado líquido à temperatura ambiente sob pressão e os produtos embalados sob a forma de aerossóis, devem ser comercializados em unidades legais de massa ou volume, seus múltiplos e submúltiplos
Número ou marcador · p. 3 7. Os produtos pré-medidos cujo emprego principal depende de sua extensão linear, devem ser comercializados em unidades legais de comprimento, seus múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador · p. 3 8. Os produtos cujo emprego principal depende de sua superfície, devem ser comercializados em unidades legais de área, seus múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador · p. 3 9. Os produtos que, por suas características principais
Texto do artigo · p. 3 de utilização, são comercializados em unidades, devem trazer a indicação quantitativa referente ao número de unidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Meios de execução do controlo e prazo de validade dos documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-medido, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A entidade responsável deve conservar os documentos
Texto do artigo · p. 3 comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Controlo Metrológico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo efectivo)
Número ou marcador · p. 3 1. As tolerâncias admissíveis por defeito nos conteúdos efectivos são estabelecidas na Tabela 1 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 3 2. Os valores das tolerâncias indicadas em percentagem, convertidos em unidades de massa ou de volume, são arredondados por excesso à decimal de grama ou mililitro.
Número ou marcador · p. 3 3. A verificação do conteúdo efectivo realiza-se segundo um
Texto do artigo · p. 3 dos dois planos de amostragem, conforme se trata de controlo não destrutivo ou destrutivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Controlo não destrutivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O controlo não destrutivo é aplicável à todas as embalagens da amostra, se o peso de cada uma destas amostras for superior a 5% de Qn e o seu desvio padrão s for menor ou igual a 0,25 T, onde T é indicado na Tabela 1 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 3 2. O controlo não destrutivo é feito a partir do plano de
Texto do artigo · p. 3 amostragem indicado na Tabela 4 do Anexo II e pode ser feito na fábrica, ponto de comercialização, no laboratório do INNOQ ou num outro local indicado pelo INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Controlo destrutivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O controlo destrutivo é aplicável à todas as embalagens da amostra se o peso de cada uma destas embalagens for superior a 5% de Qn e o seu desvio padrão s for maior que 0,25 T, onde T é indicado na Tabela 1 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 3 2. O controlo destrutivo é feito a partir do plano de amostragem
Texto do artigo · p. 3 indicado na Tabela 5 do Anexo II e pode ser feito na fábrica, ponto de comercialização, no laboratório do INNOQ ou num outro local indicado pelo INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Medição do conteúdo efectivo dos pré-medidos)
Número ou marcador · p. 3 1. O conteúdo efectivo dos pré-medidos pode ser medido directamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou medição de volume.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo de regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efectivo dos pré-medidos efectua-se conforme os procedimentos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Determinação da massa;
Número ou marcador · p. 3 b) Determinação do volume.
Número ou marcador · p. 3 3. Para a determinação da massa, a pesagem efectua-se a cada uma das unidades da amostra, tendo em conta o valor da tara.
Número ou marcador · p. 3 4. Para a determinação do volume, a pesagem efectua-se tendo em conta a massa volumétrica ou por medição directa do volume.
Número ou marcador · p. 3 5. A determinação do volume do produto contido no pré-
Texto do artigo · p. 3 -medido deve ser feita ou corrigida à temperatura de 20.º C, qualquer que tenha sido a temperatura durante o enchimento, excepto tratando-se de produtos gelados ou congelados cuja quantidade nominal seja expressa em unidades de volume.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade do controlo metrológico)
Texto do artigo · p. 3 O controlo metrológico é exercido, no mínimo, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Local do controlo e ensaios)
Número ou marcador · p. 3 1. O controlo efectua-se em fábricas, depósitos e pontos de venda e nos laboratórios do INNOQ ou outros por este designados.
Número ou marcador · p. 3 2. O responsável pelos produtos pré-medidos deve colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios auxiliares indispensáveis à execução do respectivo controlo.
Número ou marcador · p. 3 3. Os ensaios metrológicos do produto pré-medido, são
Texto do artigo · p. 3 efectuados nos laboratórios do INNOQ ou noutros por estes indicados, sempre que haja necessidade de condições especiais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Gás Petróleo Liquefeito e pão
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Gás Petróleo Liquefeito)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Inscrições para acondicionamento de GPL)
Número ou marcador · p. 3 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento de GPL, devem ser marcados com as seguintes inscrições obrigatórias:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação da empresa distribuidora de GPL;
Número ou marcador · p. 3 b) Quantidade nominal ou massa líquida;
Número ou marcador · p. 3 c) Tara e os respectivos símbolos de unidades de massa.
Número ou marcador · p. 4 2. As inscrições obrigatórias devem ser efectuadas de forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferior a 5 mm.
Número ou marcador · p. 4 3. As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilograma com resolução de 10 g.
Número ou marcador · p. 4 4. Exceptuam-se do n.º 1 do presente artigo os seguintes
Texto do artigo · p. 4 recipientes:
Número ou marcador · p. 4 a) Os recipientes destinados ao acondicionamento de GPL classificados como P2 “para massa líquida de 2 kg” devem ter como única indicação obrigatória gravada, a informação da tara nominal (tn) em alto-relevo, com caracteres de no mínimo 7 mm, expressa em quilogramas e com resolução de 100 g;
Número ou marcador · p. 4 b) Os recipientes de aço destinados ao acondicionamento de GPL classificados como P2 que podem conter a gravação do símbolo da unidade de massa indicativa da tara nominal do recipiente-tn.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Critérios de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do produto GPL)
Texto do artigo · p. 4 Para o exame de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do produto GPL quando comercializado em recipientes de aço são usados os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) O critério para a média deve ser aplicado de acordo com o estabelecido na Tabela 6 do Anexo II.
Texto do artigo · p. 4 x ≥ Qn - ks Onde:
Texto do artigo · p. 4 x - é a média da amostra; Qn - é a quantidade nominal do produto; k – é factor de correcção de amostra s - é o desvio padrão da amostra.
Número ou marcador · p. 4 b) No critério individual admite-se um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, onde T é obtido na Tabela 8 do Anexo II e c é obtido na Tabela 7 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 4 c) No critério de aprovação do lote, o lote submetido ao exame quantitativo é aprovado quando as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente artigo são simultaneamente atendidas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II (Pão)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Critérios de determinação do conteúdo efectivo do pão)
Texto do artigo · p. 4 Os critérios para o exame de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do pão são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Pesos nominais que devem ter os seguintes valores: 45 g, 68 g, 100 g, 130 g, 210 g, 240 g 450 g, 500 g e 1000 g; e
Número ou marcador · p. 4 b) A tolerância para o peso do pão, nos valores definidos no número anterior, é de 6% para menos, ± 6% sem considerar a parte positiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para a comercialização do pão)
Número ou marcador · p. 4 1. O pão deve ser comercializado em unidades de peso nominal definido.
Número ou marcador · p. 4 2. O estabelecimento de comercialização do pão, deve afixar
Texto do artigo · p. 4 uma tabela com a indicação dos valores de peso nominal com respectivos preços grafados com caracteres de altura superior a cinco centímetros e de fácil visualização para o consumidor.
Número ou marcador · p. 4 3. No estabelecimento de comercialização do pão, deve existir uma balança verificada por entidades competentes para permitir ao consumidor conferir o peso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Inscrições obrigatórias)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, nomeadamente as relativas a substâncias e preparações perigosas e à quantidade dos produtos pré-medidos, cada embalagem deve apresentar de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa, o nome e endereço ou marca registada do responsável pela colocação da embalagem no mercado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Notificação)
Texto do artigo · p. 4 A pessoa jurídica cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-medido ou o importador, deve notificar a entidade competente para o controlo em relação aos produtos que comercializa e dos valores da respectiva quantidade nominal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização de produtos pré-medidos é realizada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) O INNOQ retira amostras mediante termo de colecta no qual se especifica o produto e seu estado de inviolabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências deste Regulamento e da legislação pertinente, fica ele sujeito a apreensão devendo especificar-se o produto e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo;
Número ou marcador · p. 4 c) Em cada elemento da amostra assim colectada são feitas as medições necessárias, as quais podem ser acompanhadas, pelos interessados, previamente comunicados, por escrito, da hora e do local em que são realizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) A ausência do interessado nas medições referidas na alínea anterior não descaracteriza a fé pública do relatório emitido ou do auto lavrado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. O regime de sanções e infracções aplicável ao presente Regulamento, encontra-se previsto nos artigos 22, 23, 24 e 25 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo para utilização de rótulos e embalagens colectivas
Texto do artigo · p. 4 que já trazem a indicação quantitativa, mas que se encontrem em desacordo com alguns dos dispositivos deste Regulamento é de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 4 1. Amostra para determinação da tara – amostra retirada
Texto do artigo · p. 4 do lote para o cálculo do peso da embalagem do produto prémedido.
Texto do artigo · p. 4 2. Amostra do lote – quantidade de produto pré-medido retirado
Texto do artigo · p. 4 aleatoriamente do lote e que é efectivamente verificada.
Texto do artigo · p. 4 3. Conteúdo efectivo – quantidade real do produto pré-
Texto do artigo · p. 4 -medido.
Texto do artigo · p. 5 4. Controlo destrutivo – controlo no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
Texto do artigo · p. 5 5. Controlo duplo – controlo no qual se faz a verificação de duas amostras.
Texto do artigo · p. 5 6. Controlo não destrutivo – controlo no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
Texto do artigo · p. 5 7. Desvio padrão da amostra (S) – igual à raiz quadrada
Texto do artigo · p. 5 da soma dos quadrados das diferenças entre os conteúdos individuais e o valor médio dos conteúdos, dividido pelo número de unidades da amostra menos um.
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 (xi–x)
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 i=n i=1
Texto do artigo · p. 5 s = ∑
Texto do artigo · p. 5 n – 1
Texto do artigo · p. 5 Onde: xi - é o conteúdo efectivo de cada unidade da amostra
Texto do artigo · p. 5 do produto;
Texto do artigo · p. 5 n - é o número de unidades da amostra do produto. x - valor médio da amostra.
Texto do artigo · p. 5 8. Efectivo do lote – número de pré-medidos que constituem o lote.
Texto do artigo · p. 5 9. Embalagem colectiva – embalagem constituída por dois ou mais produtos pré-medidos individualizáveis.
Texto do artigo · p. 5 10. Erro para menos em relação a quantidade nominal – diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal.
Texto do artigo · p. 5 11. Erro tolerável de tara (Ti) – diferença máxima permitida entre a tara efectiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
Texto do artigo · p. 5 12. Espaço de tempo determinado – produção de uma hora, sempre que a quantidade de produtos for igual ou superior a 150 unidades. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote (s).
Texto do artigo · p. 5 13. Gás Petróleo Liquefeito (GPL) – produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono, podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas fracções de outros hidrocarbonetos.
Texto do artigo · p. 5 14. Lote de fabricação – conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fraccionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais, e que possua o mesmo código estabelecido pelo fabricante.
Texto do artigo · p. 5 15. Lote na fábrica – conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fraccionados num espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais.
Texto do artigo · p. 5 16. Lote na unidade de enchimento – conjunto de unidades de um mesmo tipo, mesma quantidade nominal e de marcas autorizadas pertencentes a uma mesma distribuidora, ou ainda, a quantidade de unidades processadas em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais.
Texto do artigo · p. 5 17. Lote no depósito – no depósito considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 150. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote (s).
Texto do artigo · p. 5 18. Lote no depósito ou ponto de comercialização para recipientes transportáveis de aço – conjunto de recipientes de um mesmo tipo, propriedade de um mesmo distribuidor, estando estes cheios ou não.
Texto do artigo · p. 5 19. Lote no distribuidor – conjunto de recipientes
Texto do artigo · p. 5 de um mesmo tipo, processado por um mesmo distribuidor ou fraccionado em um espaço de tempo determinado.
Texto do artigo · p. 5 20. Lote no ponto de comercialização – no ponto de venda
Texto do artigo · p. 5 considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote(s).
Texto do artigo · p. 5 21. Média aritmética da amostra – igual à soma
Texto do artigo · p. 5 dos conteúdos individuais de cada unidade da amostra dividida pelo número de unidades da amostra. É definida pela equação:
Texto do artigo · p. 5 i=n
Texto do artigo · p. 5 ∑X
Texto do artigo · p. 5 i = 1
Texto do artigo · p. 5 i
Texto do artigo · p. 5 x = Onde:
Texto do artigo · p. 5 n
Texto do artigo · p. 5 x - é a média aritmética; xi - é o conteúdo efectivo de cada unidade da amostra
Texto do artigo · p. 5 do produto; n - é o número de unidades da amostra do produto.
Texto do artigo · p. 5 22. Produto pré-medido – qualquer mercadoria constituída por uma unidade ou conjunto de unidades, cuja quantidade tenha sido determinada e indicada no próprio produto, respectivo rótulo ou num documento associado ao produto, antes de ser colocada à venda.
Texto do artigo · p. 5 23. Produto pré-medido de quantidade nominal desigual – todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem quantidade nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
Texto do artigo · p. 5 24. Produto pré-medido de quantidade nominal igual – todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor, com quantidade nominal igual e predeterminado na embalagem durante o processo de fabricação.
Texto do artigo · p. 5 25. Produto principal – aquele existente em uma embalagem e que se constitua na razão principal de sua comercialização.
Texto do artigo · p. 5 26. Quantidade líquida – quantidade do produto principal exposto à venda, excluindo a embalagem e o líquido conservante.
Texto do artigo · p. 5 27. Quantidade mínima do produto – o menor valor da quantidade encontrado em qualquer unidade.
Texto do artigo · p. 5 28. Quantidade nominal desigual – quantidade diversa de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa de quantidade nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
Texto do artigo · p. 5 29. Quantidade nominal ou Conteúdo líquido (Qn) – quantidade líquida indicada na embalagem do produto.
Texto do artigo · p. 5 30. Recipiente classificado como P2 – recipiente transportável de aço destinado ao enchimento de 2 kg de GPL e com capacidade volumétrica mínima de 5,5 litros.
Texto do artigo · p. 5 31. Recipiente classificado como P20 – recipiente transportável de aço destinado ao acondicionamento de 20 kg de GPL com capacidade volumétrica de 48 litros e que tem o seu uso em empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de cargas.
Texto do artigo · p. 5 32. Tara efectiva do recipiente (te) – valor da medida, efectuada através de instrumento de pesagem, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e providos de todas as suas peças acessórias, inclusive engates de acoplamento no caso de P20 utilizados em empilhadeiras.
Texto do artigo · p. 5 33. Tara nominal do recipiente (tn) – valor informado pelo fabricante ou requalificador, relativo ao peso do recipiente despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e adicionado de seus acessórios.
Texto do artigo · p. 5 34. Tolerância individual (T) – diferença tolerada para menos,
Texto do artigo · p. 6 entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal, indicada nas Tabelas de Tolerância Individual dos anexos deste Regulamento, conforme o produto pré-medido em análise.
Texto do artigo · p. 6 35. Unidade amostral – produto comercializado em unidades avulsas ou em agrupamento, e acondicionado em material transparente, incolor e sem nenhum tipo de inscrição.
Texto do artigo · p. 6 Os agrupamentos acondicionados em material transparente que apresentarem impresso apenas o lote de fabricação, para efeito deste Regulamento são considerados como sendo sem nenhum tipo de inscrição. Quando um produto é comercializado em agrupamento com algum tipo de impressão, a unidade amostral é o próprio agrupamento.
Número ou marcador · p. 6 Anexo II Tabela 1 - Tolerâncias Individuais Permitidas – Quantidade nominal igual e número de unidades
Texto do artigo · p. 6 Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mL Tolerância (T) Percentagem (%) de Qn g ou mL 0 a 50 9 - 50 a 100 - 4.5 100 a 200 4.5 - 200 a 300 - 9 300 a 500 3 - 500 a 1 000 - 15 1 000 a 10 000 1.5 - 10 000 a 15 000 - 150 Acima de 15 000 1 - (Qn) para todas as dimensões linearesb Percentagem (%) de Qn Qn ≤ 5 m 0 Qn > 5m 2 b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc. (Qn) para superfícies ou áreas Percentagem (%) de Qn Todas 3 (Qn) em medidas cúbicas Percentagem (%) de Qn Todas 2 (Qn) em número de unidades Percentagem (%) de Qn Qn ≤ 50 0 Qn > 50 1c 1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos.
Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mLTolerância (T)
Percentagem (%) de Qng ou mL
0 a 509-
50 a 100-4.5
100 a 2004.5-
200 a 300-9
300 a 5003-
500 a 1 000-15
1 000 a 10 0001.5-
10 000 a 15 000-150
Acima de 15 0001-
(Qn) para todas as dimensões linearesbPercentagem (%) de Qn
Qn ≤ 5 m0
Qn > 5m2
b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc.
(Qn) para superfícies ou áreasPercentagem (%) de Qn
Todas3
(Qn) em medidas cúbicasPercentagem (%) de Qn
Todas2
(Qn) em número de unidadesPercentagem (%) de Qn
Qn ≤ 500
Qn > 501c
1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos.
Texto do artigo · p. 6 OBS.:
Texto do artigo · p. 6 1- Valores de T para Qn menor ou igual a 1000g ou mL devem ser arredondados em 0,1g ou mL para mais. 2- Valores de T para Qn maior do que 1000g ou mL devem ser arredondados para o inteiro superior em g ou mL.
Texto do artigo · p. 6 Tabela 2 - Tolerâncias individuais permitidas – Quantidade nominal desigual
Texto do artigo · p. 6 Quantidade nominal Qn(g) Tolerância – T(g) Qn <500 5 500 ≤ Qn <5000 10 Qn ≥ 5000 20
Quantidade nominal Qn(g)Tolerância – T(g)
Qn <5005
500 ≤ Qn <500010
Qn ≥ 500020
Texto do artigo · p. 7 Tabela 3 - Tolerâncias individuais permitidas para recipientes de aço Tara nominal do recipiente (t) Tolerância para recipiente Menor ou igual a 8 kg +100 g Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg +150 g Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg +200 g Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg +350 g Maior que 40 kg +500 g Tabela 4 – Plano de amostragem para o controlo nao destrutivo – Quantidade nominal igual Tamanho do lote de inspecção Tamanho da amostra Factor de Correcção da Amostra (k) Número de pré-medidos em uma amostra permitidos a terem erro T1 20 14 0.45 0 30 16 0.51 0 50 29 0.34 1 100 a 500 50 0.379 3 501 a 3200 80 0.295 5 Maior que 3200 125 0.234 7 Tamanho do lote de inspecção Tamanho da amostra Factor de Correcção da Amostra (k) Número de pré-medidos em uma amostra permitidos a terem erro T1 20 14 0.45 0 30 16 0.51 0 50 29 0.34 1 100 e acima 20 0.640 1 Tamanho do lote Tamanho da amostra Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks – Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 51 a 149 20 x ≥ Qn - 0,640 s – 1 150 a 4000 32 x ≥ Qn - 0,485 s – 2 4001 a 10000 80 x ≥ Qn - 0,295 s – 5 Maior que 3200 125 0.234 7 Tabela 7 – Critério de aceitacao para o controlo destrutivo – Quantidade nominal desigual e recipientes transportavéis de aço Tamanho do Lote Amostra Critério para aceitação individual (c) – máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 9 a 25 5 0 26 a 50 13 1 51 a 149 20 1 150 a 4000 32 2 4001 a 10000 80 5 Amostragem Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote. Tabela – 8 Tolerâncias individuais permitidas para o GPL Quantidade nominal do Produto (Qn) Tolerância individual (T) Qn ≤ 2 kg 100 g 2 kg< Qn ≤ 5 kg 150 g 5 kg < Qn ≤ 8 kg 240 g 8 kg < Qn ≤ 20 kg 350 g 20 kg < Qn ≤ 30 kg 450 g Qn < 30 kg 1000 g Tabela 6 – Critério de aceitação para o controlo destrutivo - Quantidade nominal igual
Tara nominal do recipiente (t)Tolerância para recipiente
Menor ou igual a 8 kg+100 g
Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg+150 g
Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg+200 g
Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg+350 g
Maior que 40 kg+500 g
Texto do artigo · p. 7 Amostragem Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os
Texto do artigo · p. 7 ensaios com 100% do lote.
Texto do artigo · p. 7 Tamanho do lote Tamanho da amostra Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks – Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 9 a 25 5 x ≥ Qn – 2,059 s – 0 26 a 50 13 x ≥ Qn - 0,847 s – 1
Tamanho do loteTamanho da amostraCritério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks –Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T
9 a 255x ≥ Qn – 2,059 s –0
26 a 5013x ≥ Qn - 0,847 s –1
Parágrafo · p. 8 Preço — 12,12 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 76
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 141/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Produtos Pré-medidos que estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 141/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o controlo metrológico legal sobre Produtos Pré-medidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produtos Pré-medidos que estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Produtos Pré-medidos
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: O significado de termos usados neste Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico de produtos pré-medidos verificados em fábricas, depósitos e pontos de comercialização com:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Quantidade nominal igual, em massa, volume ou comprimento, expresso nas unidades do Sistema Internacional de Unidades;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Quantidade nominal igual expresso em número de unidades;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Quantidade nominal desigual, em massa, expresso nas unidades do Sistema Internacional de Unidades.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se também:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Às empresas distribuidoras de Gás Petróleo e LiquefeitosGPL;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Às indústrias e ao comércio de recipientes transportáveis de aço para GPL;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Às unidades de enchimento, depósitos e pontos de comercialização do produto GPL.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Requisitos dos produtos pré-medidos
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Indicação da quantidade líquida de produtos pré-medidos)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos devem conter, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INNOQ, o número de unidades contidas nas embalagens.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. É dispensável a indicação da quantidade nos produtos em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objectivo de comercialização.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Não é permitido, em embalagens fechadas, a qualquer título, inclusive para oferta ou propaganda, a inclusão de outro produto que não seja aquele para a qual tenha sido destinada a embalagem.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Nos produtos em conserva, é considerado como equivalente ao principal e integrante da quantidade líquida o conservante que seja consumível.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. Quando, na embalagem fechada, houver dois ou mais produtos de igual importância, a quantidade líquida a ser considerada é a representada pela soma das quantidades desses produtos.
  48. Número ou marcador, página 2: 6. Quando a embalagem fechada tiver que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só pode ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque, em relação aos caracteres indicativos da quantidade líquida.
  49. Número ou marcador, página 2: 7. Os produtos pré-medidos não devem conter na inscrição da respectiva quantidade, a palavra “aproximadamente”.
  50. Número ou marcador, página 2: 8. Os produtos pré-medidos, sem embalagem própria, devem
  51. Texto do artigo, página 2: trazer a indicação quantitativa correspondente, num rótulo, etiqueta, numa gravação feita na sua própria superfície ou por outro meio ou processo adequado, que transmita fácil, fiel e satisfatoriamente ao consumidor a informação quantitativa, nas condições referidas.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Inscrições obrigatórias nas embalagens)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição quantitativa deve:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor, e com as normas moçambicanas NM 15 e NM 80;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Constar no lado externo da embalagem colectiva, além das inscrições previstas na legislação metrológica em vigor, a data de fabrico, na forma convencional com a indicação do dia, mês e ano, precedida da palavra “Data”;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Constar nas embalagens colectivas a seguinte inscrição: “esta embalagem deve permanecer fechada na sua forma original, até o acto de exposição para comercialização do produto a retalho”.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As indicações a que se referem os números anteriores do presente artigo, devem ser impressas em caracteres alfanuméricos maiores que 5 mm.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Deve constar na embalagem colectiva o número de unidades
  60. Texto do artigo, página 2: amostrais que a compõem.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Critério para aprovação de produtos com quantidade nominal igual)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos com quantidade nominal igual são submetidos ao critério para a média e individual de aprovação:
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No critério para a média utiliza-se a fórmula seguinte: x ≥ Qn – ks
  65. Texto do artigo, página 2: Onde:
  66. Texto do artigo, página 2: x - média aritmética da amostra Qn - é a quantidade nominal do produto k - é o factor de correcção da amostra que depende do tamanho
  67. Texto do artigo, página 2: da amostra obtido na Tabela 6, Anexo II s - é o desvio padrão da amostra
  68. Número ou marcador, página 2: 3. No critério individual é admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T, onde T é obtido na Tabela 1 do Anexo II e c é obtido na Tabela 6 do Anexo II.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O lote submetido à verificação é aprovado quando as condições dos n.ºs 1 e 2 são simultaneamente atendidas.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Critério para aprovação de produtos com quantidade nominal desigual)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos com quantidade nominal desigual são submetidos a um critério de aprovação.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A determinação do conteúdo efectivo dos produtos pré- -medidos é efectuada por meio de controlo não destrutivo à medida que possa estabelecer-se a tara das embalagens, caso contrário a determinação do conteúdo efectivo é pelo controlo destrutivo.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Como critério individual é admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, em que T é obtido na Tabela 2 do Anexo II e c é obtido na Tabela 7 do Anexo II.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. O lote submetido à verificação é aprovado quando a condição do n.º 3 é atendida.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, deve ser
  76. Texto do artigo, página 2: feito o ensaio com 100% do lote e não é aceite nenhuma unidade defeituosa.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Comercialização dos produtos pré-medidos)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos não devem ser comercializados sem que a sua quantidade nominal seja expressa em unidades legais ou com os símbolos de uso obrigatório.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura
  81. Texto do artigo, página 2: ambiente sob forma sólida ou granulada, devem ser comercializados em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura ambiente sob forma líquida ou pastosa, devem ser comercializados em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura
  84. Texto do artigo, página 2: ambiente sob forma pastosa, devem ser comercializados em unidades legais de massa ou volume, seus múltiplos e submúltiplos.
  85. Número ou marcador, página 3: 6. A comercialização de produtos pré-medidos, que se apresentem em estado líquido à temperatura ambiente sob pressão e os produtos embalados sob a forma de aerossóis, devem ser comercializados em unidades legais de massa ou volume, seus múltiplos e submúltiplos
  86. Número ou marcador, página 3: 7. Os produtos pré-medidos cujo emprego principal depende de sua extensão linear, devem ser comercializados em unidades legais de comprimento, seus múltiplos e submúltiplos.
  87. Número ou marcador, página 3: 8. Os produtos cujo emprego principal depende de sua superfície, devem ser comercializados em unidades legais de área, seus múltiplos e submúltiplos.
  88. Número ou marcador, página 3: 9. Os produtos que, por suas características principais
  89. Texto do artigo, página 3: de utilização, são comercializados em unidades, devem trazer a indicação quantitativa referente ao número de unidades.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Meios de execução do controlo e prazo de validade dos documentos)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-medido, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A entidade responsável deve conservar os documentos
  94. Texto do artigo, página 3: comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Controlo Metrológico
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo efectivo)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. As tolerâncias admissíveis por defeito nos conteúdos efectivos são estabelecidas na Tabela 1 do Anexo II.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Os valores das tolerâncias indicadas em percentagem, convertidos em unidades de massa ou de volume, são arredondados por excesso à decimal de grama ou mililitro.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. A verificação do conteúdo efectivo realiza-se segundo um
  105. Texto do artigo, página 3: dos dois planos de amostragem, conforme se trata de controlo não destrutivo ou destrutivo.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Controlo não destrutivo)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O controlo não destrutivo é aplicável à todas as embalagens da amostra, se o peso de cada uma destas amostras for superior a 5% de Qn e o seu desvio padrão s for menor ou igual a 0,25 T, onde T é indicado na Tabela 1 do Anexo II.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O controlo não destrutivo é feito a partir do plano de
  110. Texto do artigo, página 3: amostragem indicado na Tabela 4 do Anexo II e pode ser feito na fábrica, ponto de comercialização, no laboratório do INNOQ ou num outro local indicado pelo INNOQ.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  112. Texto do artigo, página 3: (Controlo destrutivo)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O controlo destrutivo é aplicável à todas as embalagens da amostra se o peso de cada uma destas embalagens for superior a 5% de Qn e o seu desvio padrão s for maior que 0,25 T, onde T é indicado na Tabela 1 do Anexo II.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O controlo destrutivo é feito a partir do plano de amostragem
  115. Texto do artigo, página 3: indicado na Tabela 5 do Anexo II e pode ser feito na fábrica, ponto de comercialização, no laboratório do INNOQ ou num outro local indicado pelo INNOQ.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Medição do conteúdo efectivo dos pré-medidos)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O conteúdo efectivo dos pré-medidos pode ser medido directamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou medição de volume.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efectivo dos pré-medidos efectua-se conforme os procedimentos seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Determinação da massa;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Determinação do volume.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Para a determinação da massa, a pesagem efectua-se a cada uma das unidades da amostra, tendo em conta o valor da tara.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Para a determinação do volume, a pesagem efectua-se tendo em conta a massa volumétrica ou por medição directa do volume.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. A determinação do volume do produto contido no pré-
  125. Texto do artigo, página 3: -medido deve ser feita ou corrigida à temperatura de 20.º C, qualquer que tenha sido a temperatura durante o enchimento, excepto tratando-se de produtos gelados ou congelados cuja quantidade nominal seja expressa em unidades de volume.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade do controlo metrológico)
  128. Texto do artigo, página 3: O controlo metrológico é exercido, no mínimo, uma vez por ano.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Local do controlo e ensaios)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O controlo efectua-se em fábricas, depósitos e pontos de venda e nos laboratórios do INNOQ ou outros por este designados.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O responsável pelos produtos pré-medidos deve colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios auxiliares indispensáveis à execução do respectivo controlo.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. Os ensaios metrológicos do produto pré-medido, são
  134. Texto do artigo, página 3: efectuados nos laboratórios do INNOQ ou noutros por estes indicados, sempre que haja necessidade de condições especiais.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 3: Gás Petróleo Liquefeito e pão
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Gás Petróleo Liquefeito)
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Inscrições para acondicionamento de GPL)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento de GPL, devem ser marcados com as seguintes inscrições obrigatórias:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Identificação da empresa distribuidora de GPL;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Quantidade nominal ou massa líquida;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Tara e os respectivos símbolos de unidades de massa.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. As inscrições obrigatórias devem ser efectuadas de forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferior a 5 mm.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilograma com resolução de 10 g.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. Exceptuam-se do n.º 1 do presente artigo os seguintes
  147. Texto do artigo, página 4: recipientes:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Os recipientes destinados ao acondicionamento de GPL classificados como P2 “para massa líquida de 2 kg” devem ter como única indicação obrigatória gravada, a informação da tara nominal (tn) em alto-relevo, com caracteres de no mínimo 7 mm, expressa em quilogramas e com resolução de 100 g;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Os recipientes de aço destinados ao acondicionamento de GPL classificados como P2 que podem conter a gravação do símbolo da unidade de massa indicativa da tara nominal do recipiente-tn.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 4: (Critérios de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do produto GPL)
  152. Texto do artigo, página 4: Para o exame de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do produto GPL quando comercializado em recipientes de aço são usados os seguintes critérios:
  153. Número ou marcador, página 4: a) O critério para a média deve ser aplicado de acordo com o estabelecido na Tabela 6 do Anexo II.
  154. Texto do artigo, página 4: x ≥ Qn - ks Onde:
  155. Texto do artigo, página 4: x - é a média da amostra; Qn - é a quantidade nominal do produto; k – é factor de correcção de amostra s - é o desvio padrão da amostra.
  156. Número ou marcador, página 4: b) No critério individual admite-se um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, onde T é obtido na Tabela 8 do Anexo II e c é obtido na Tabela 7 do Anexo II.
  157. Número ou marcador, página 4: c) No critério de aprovação do lote, o lote submetido ao exame quantitativo é aprovado quando as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente artigo são simultaneamente atendidas.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II (Pão)
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  160. Texto do artigo, página 4: (Critérios de determinação do conteúdo efectivo do pão)
  161. Texto do artigo, página 4: Os critérios para o exame de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do pão são os seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Pesos nominais que devem ter os seguintes valores: 45 g, 68 g, 100 g, 130 g, 210 g, 240 g 450 g, 500 g e 1000 g; e
  163. Número ou marcador, página 4: b) A tolerância para o peso do pão, nos valores definidos no número anterior, é de 6% para menos, ± 6% sem considerar a parte positiva.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  165. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para a comercialização do pão)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O pão deve ser comercializado em unidades de peso nominal definido.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O estabelecimento de comercialização do pão, deve afixar
  168. Texto do artigo, página 4: uma tabela com a indicação dos valores de peso nominal com respectivos preços grafados com caracteres de altura superior a cinco centímetros e de fácil visualização para o consumidor.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. No estabelecimento de comercialização do pão, deve existir uma balança verificada por entidades competentes para permitir ao consumidor conferir o peso.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  171. Texto do artigo, página 4: (Inscrições obrigatórias)
  172. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, nomeadamente as relativas a substâncias e preparações perigosas e à quantidade dos produtos pré-medidos, cada embalagem deve apresentar de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa, o nome e endereço ou marca registada do responsável pela colocação da embalagem no mercado.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  174. Texto do artigo, página 4: (Notificação)
  175. Texto do artigo, página 4: A pessoa jurídica cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-medido ou o importador, deve notificar a entidade competente para o controlo em relação aos produtos que comercializa e dos valores da respectiva quantidade nominal.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  177. Texto do artigo, página 4: Fiscalização e sanções
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  180. Texto do artigo, página 4: A fiscalização de produtos pré-medidos é realizada da seguinte forma:
  181. Número ou marcador, página 4: a) O INNOQ retira amostras mediante termo de colecta no qual se especifica o produto e seu estado de inviolabilidade;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências deste Regulamento e da legislação pertinente, fica ele sujeito a apreensão devendo especificar-se o produto e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Em cada elemento da amostra assim colectada são feitas as medições necessárias, as quais podem ser acompanhadas, pelos interessados, previamente comunicados, por escrito, da hora e do local em que são realizadas;
  184. Número ou marcador, página 4: d) A ausência do interessado nas medições referidas na alínea anterior não descaracteriza a fé pública do relatório emitido ou do auto lavrado.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  186. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O regime de sanções e infracções aplicável ao presente Regulamento, encontra-se previsto nos artigos 22, 23, 24 e 25 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para utilização de rótulos e embalagens colectivas
  189. Texto do artigo, página 4: que já trazem a indicação quantitativa, mas que se encontrem em desacordo com alguns dos dispositivos deste Regulamento é de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
  190. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Glossário
  191. Texto do artigo, página 4: 1. Amostra para determinação da tara – amostra retirada
  192. Texto do artigo, página 4: do lote para o cálculo do peso da embalagem do produto prémedido.
  193. Texto do artigo, página 4: 2. Amostra do lote – quantidade de produto pré-medido retirado
  194. Texto do artigo, página 4: aleatoriamente do lote e que é efectivamente verificada.
  195. Texto do artigo, página 4: 3. Conteúdo efectivo – quantidade real do produto pré-
  196. Texto do artigo, página 4: -medido.
  197. Texto do artigo, página 5: 4. Controlo destrutivo – controlo no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
  198. Texto do artigo, página 5: 5. Controlo duplo – controlo no qual se faz a verificação de duas amostras.
  199. Texto do artigo, página 5: 6. Controlo não destrutivo – controlo no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
  200. Texto do artigo, página 5: 7. Desvio padrão da amostra (S) – igual à raiz quadrada
  201. Texto do artigo, página 5: da soma dos quadrados das diferenças entre os conteúdos individuais e o valor médio dos conteúdos, dividido pelo número de unidades da amostra menos um.
  202. Texto do artigo, página 5: ∑
  203. Texto do artigo, página 5: (xi–x)
  204. Texto do artigo, página 5: 2
  205. Texto do artigo, página 5: i=n i=1
  206. Texto do artigo, página 5: s = ∑
  207. Texto do artigo, página 5: n – 1
  208. Texto do artigo, página 5: Onde: xi - é o conteúdo efectivo de cada unidade da amostra
  209. Texto do artigo, página 5: do produto;
  210. Texto do artigo, página 5: n - é o número de unidades da amostra do produto. x - valor médio da amostra.
  211. Texto do artigo, página 5: 8. Efectivo do lote – número de pré-medidos que constituem o lote.
  212. Texto do artigo, página 5: 9. Embalagem colectiva – embalagem constituída por dois ou mais produtos pré-medidos individualizáveis.
  213. Texto do artigo, página 5: 10. Erro para menos em relação a quantidade nominal – diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal.
  214. Texto do artigo, página 5: 11. Erro tolerável de tara (Ti) – diferença máxima permitida entre a tara efectiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
  215. Texto do artigo, página 5: 12. Espaço de tempo determinado – produção de uma hora, sempre que a quantidade de produtos for igual ou superior a 150 unidades. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote (s).
  216. Texto do artigo, página 5: 13. Gás Petróleo Liquefeito (GPL) – produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono, podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas fracções de outros hidrocarbonetos.
  217. Texto do artigo, página 5: 14. Lote de fabricação – conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fraccionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais, e que possua o mesmo código estabelecido pelo fabricante.
  218. Texto do artigo, página 5: 15. Lote na fábrica – conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fraccionados num espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais.
  219. Texto do artigo, página 5: 16. Lote na unidade de enchimento – conjunto de unidades de um mesmo tipo, mesma quantidade nominal e de marcas autorizadas pertencentes a uma mesma distribuidora, ou ainda, a quantidade de unidades processadas em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais.
  220. Texto do artigo, página 5: 17. Lote no depósito – no depósito considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 150. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote (s).
  221. Texto do artigo, página 5: 18. Lote no depósito ou ponto de comercialização para recipientes transportáveis de aço – conjunto de recipientes de um mesmo tipo, propriedade de um mesmo distribuidor, estando estes cheios ou não.
  222. Texto do artigo, página 5: 19. Lote no distribuidor – conjunto de recipientes
  223. Texto do artigo, página 5: de um mesmo tipo, processado por um mesmo distribuidor ou fraccionado em um espaço de tempo determinado.
  224. Texto do artigo, página 5: 20. Lote no ponto de comercialização – no ponto de venda
  225. Texto do artigo, página 5: considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote(s).
  226. Texto do artigo, página 5: 21. Média aritmética da amostra – igual à soma
  227. Texto do artigo, página 5: dos conteúdos individuais de cada unidade da amostra dividida pelo número de unidades da amostra. É definida pela equação:
  228. Texto do artigo, página 5: i=n
  229. Texto do artigo, página 5: ∑X
  230. Texto do artigo, página 5: i = 1
  231. Texto do artigo, página 5: i
  232. Texto do artigo, página 5: x = Onde:
  233. Texto do artigo, página 5: n
  234. Texto do artigo, página 5: x - é a média aritmética; xi - é o conteúdo efectivo de cada unidade da amostra
  235. Texto do artigo, página 5: do produto; n - é o número de unidades da amostra do produto.
  236. Texto do artigo, página 5: 22. Produto pré-medido – qualquer mercadoria constituída por uma unidade ou conjunto de unidades, cuja quantidade tenha sido determinada e indicada no próprio produto, respectivo rótulo ou num documento associado ao produto, antes de ser colocada à venda.
  237. Texto do artigo, página 5: 23. Produto pré-medido de quantidade nominal desigual – todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem quantidade nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
  238. Texto do artigo, página 5: 24. Produto pré-medido de quantidade nominal igual – todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor, com quantidade nominal igual e predeterminado na embalagem durante o processo de fabricação.
  239. Texto do artigo, página 5: 25. Produto principal – aquele existente em uma embalagem e que se constitua na razão principal de sua comercialização.
  240. Texto do artigo, página 5: 26. Quantidade líquida – quantidade do produto principal exposto à venda, excluindo a embalagem e o líquido conservante.
  241. Texto do artigo, página 5: 27. Quantidade mínima do produto – o menor valor da quantidade encontrado em qualquer unidade.
  242. Texto do artigo, página 5: 28. Quantidade nominal desigual – quantidade diversa de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa de quantidade nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
  243. Texto do artigo, página 5: 29. Quantidade nominal ou Conteúdo líquido (Qn) – quantidade líquida indicada na embalagem do produto.
  244. Texto do artigo, página 5: 30. Recipiente classificado como P2 – recipiente transportável de aço destinado ao enchimento de 2 kg de GPL e com capacidade volumétrica mínima de 5,5 litros.
  245. Texto do artigo, página 5: 31. Recipiente classificado como P20 – recipiente transportável de aço destinado ao acondicionamento de 20 kg de GPL com capacidade volumétrica de 48 litros e que tem o seu uso em empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de cargas.
  246. Texto do artigo, página 5: 32. Tara efectiva do recipiente (te) – valor da medida, efectuada através de instrumento de pesagem, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e providos de todas as suas peças acessórias, inclusive engates de acoplamento no caso de P20 utilizados em empilhadeiras.
  247. Texto do artigo, página 5: 33. Tara nominal do recipiente (tn) – valor informado pelo fabricante ou requalificador, relativo ao peso do recipiente despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e adicionado de seus acessórios.
  248. Texto do artigo, página 5: 34. Tolerância individual (T) – diferença tolerada para menos,
  249. Texto do artigo, página 6: entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal, indicada nas Tabelas de Tolerância Individual dos anexos deste Regulamento, conforme o produto pré-medido em análise.
  250. Texto do artigo, página 6: 35. Unidade amostral – produto comercializado em unidades avulsas ou em agrupamento, e acondicionado em material transparente, incolor e sem nenhum tipo de inscrição.
  251. Texto do artigo, página 6: Os agrupamentos acondicionados em material transparente que apresentarem impresso apenas o lote de fabricação, para efeito deste Regulamento são considerados como sendo sem nenhum tipo de inscrição. Quando um produto é comercializado em agrupamento com algum tipo de impressão, a unidade amostral é o próprio agrupamento.
  252. Número ou marcador, página 6: Anexo II Tabela 1 - Tolerâncias Individuais Permitidas – Quantidade nominal igual e número de unidades
  253. Texto do artigo, página 6: Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mL Tolerância (T) Percentagem (%) de Qn g ou mL 0 a 50 9 - 50 a 100 - 4.5 100 a 200 4.5 - 200 a 300 - 9 300 a 500 3 - 500 a 1 000 - 15 1 000 a 10 000 1.5 - 10 000 a 15 000 - 150 Acima de 15 000 1 - (Qn) para todas as dimensões linearesb Percentagem (%) de Qn Qn ≤ 5 m 0 Qn > 5m 2 b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc. (Qn) para superfícies ou áreas Percentagem (%) de Qn Todas 3 (Qn) em medidas cúbicas Percentagem (%) de Qn Todas 2 (Qn) em número de unidades Percentagem (%) de Qn Qn ≤ 50 0 Qn > 50 1c 1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos.
    Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mLTolerância (T)
    Percentagem (%) de Qng ou mL
    0 a 509-
    50 a 100-4.5
    100 a 2004.5-
    200 a 300-9
    300 a 5003-
    500 a 1 000-15
    1 000 a 10 0001.5-
    10 000 a 15 000-150
    Acima de 15 0001-
    (Qn) para todas as dimensões linearesbPercentagem (%) de Qn
    Qn ≤ 5 m0
    Qn > 5m2
    b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc.
    (Qn) para superfícies ou áreasPercentagem (%) de Qn
    Todas3
    (Qn) em medidas cúbicasPercentagem (%) de Qn
    Todas2
    (Qn) em número de unidadesPercentagem (%) de Qn
    Qn ≤ 500
    Qn > 501c
    1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos.
  254. Texto do artigo, página 6: OBS.:
  255. Texto do artigo, página 6: 1- Valores de T para Qn menor ou igual a 1000g ou mL devem ser arredondados em 0,1g ou mL para mais. 2- Valores de T para Qn maior do que 1000g ou mL devem ser arredondados para o inteiro superior em g ou mL.
  256. Texto do artigo, página 6: Tabela 2 - Tolerâncias individuais permitidas – Quantidade nominal desigual
  257. Texto do artigo, página 6: Quantidade nominal Qn(g) Tolerância – T(g) Qn <500 5 500 ≤ Qn <5000 10 Qn ≥ 5000 20
    Quantidade nominal Qn(g)Tolerância – T(g)
    Qn <5005
    500 ≤ Qn <500010
    Qn ≥ 500020
  258. Texto do artigo, página 7: Tabela 3 - Tolerâncias individuais permitidas para recipientes de aço Tara nominal do recipiente (t) Tolerância para recipiente Menor ou igual a 8 kg +100 g Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg +150 g Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg +200 g Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg +350 g Maior que 40 kg +500 g Tabela 4 – Plano de amostragem para o controlo nao destrutivo – Quantidade nominal igual Tamanho do lote de inspecção Tamanho da amostra Factor de Correcção da Amostra (k) Número de pré-medidos em uma amostra permitidos a terem erro T1 20 14 0.45 0 30 16 0.51 0 50 29 0.34 1 100 a 500 50 0.379 3 501 a 3200 80 0.295 5 Maior que 3200 125 0.234 7 Tamanho do lote de inspecção Tamanho da amostra Factor de Correcção da Amostra (k) Número de pré-medidos em uma amostra permitidos a terem erro T1 20 14 0.45 0 30 16 0.51 0 50 29 0.34 1 100 e acima 20 0.640 1 Tamanho do lote Tamanho da amostra Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks – Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 51 a 149 20 x ≥ Qn - 0,640 s – 1 150 a 4000 32 x ≥ Qn - 0,485 s – 2 4001 a 10000 80 x ≥ Qn - 0,295 s – 5 Maior que 3200 125 0.234 7 Tabela 7 – Critério de aceitacao para o controlo destrutivo – Quantidade nominal desigual e recipientes transportavéis de aço Tamanho do Lote Amostra Critério para aceitação individual (c) – máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 9 a 25 5 0 26 a 50 13 1 51 a 149 20 1 150 a 4000 32 2 4001 a 10000 80 5 Amostragem Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote. Tabela – 8 Tolerâncias individuais permitidas para o GPL Quantidade nominal do Produto (Qn) Tolerância individual (T) Qn ≤ 2 kg 100 g 2 kg< Qn ≤ 5 kg 150 g 5 kg < Qn ≤ 8 kg 240 g 8 kg < Qn ≤ 20 kg 350 g 20 kg < Qn ≤ 30 kg 450 g Qn < 30 kg 1000 g Tabela 6 – Critério de aceitação para o controlo destrutivo - Quantidade nominal igual
    Tara nominal do recipiente (t)Tolerância para recipiente
    Menor ou igual a 8 kg+100 g
    Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg+150 g
    Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg+200 g
    Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg+350 g
    Maior que 40 kg+500 g
  259. Texto do artigo, página 7: Amostragem Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os
  260. Texto do artigo, página 7: ensaios com 100% do lote.
  261. Texto do artigo, página 7: Tamanho do lote Tamanho da amostra Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks – Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 9 a 25 5 x ≥ Qn – 2,059 s – 0 26 a 50 13 x ≥ Qn - 0,847 s – 1
    Tamanho do loteTamanho da amostraCritério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks –Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T
    9 a 255x ≥ Qn – 2,059 s –0
    26 a 5013x ≥ Qn - 0,847 s –1
  262. Parágrafo, página 8: Preço — 12,12 MT
  263. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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